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ID
1950775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto n.° 89.250/1983, e suas alterações, na carteira de identidade deverá constar

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.° 89.250/1983

     Art . 1º A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:

            a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

            b) nome e armas da Unidade da Federação;

            c) identificação do órgão expedidor;

            d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

            e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

            f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

            g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;

            h) a expressão: "válida em todo o território nacional";

    letra E

  • Além da questão está classificada errada, pois não se trata das Leis nº 7.116-1983 e nº 5.553-1968, o comentário da colega Lyssa sabath está desatualizado, pois o Decreto n.° 89.250/1983 foi revogado pelo Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, porém o Art. 5º deste Decreto, que regula o que conterá na identidade, não mudou muita coisa do que era previsto antes, conforme segue abaixo:

     

    "

    Art. 5º  A Carteira de Identidade conterá:

    I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;

    II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

    III - a identificação do órgão expedidor;

    IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

    V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

    VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

    VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

    VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

    IX - a expressão 'Válida em todo o território nacional'."

  • Revogações Decreto 9278/18:

    Art. 23.  Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;

    II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e

    III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.

  • Devem (obrigatoriamente) constar:

    Informações essenciais

    Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:

    I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;

    II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

    III - a identificação do órgão expedidor;

    IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

    V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

    VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

    VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

    VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

    IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.

    Podem (facultativo) constar:

    Informações incluídas a pedido

    Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

    I - o número do DNI;

    II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

    III - o número do Cartão Nacional de Saúde;

    IV - o número do Título de Eleitor;

    V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

    VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;

    VIII - o número do Certificado Militar;

    IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;

    X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

    XI - o nome social.

    Obs: isso é de acordo ao decreto 9278/18, não ao decreto 89.250/1983 já revogado!