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Decreto n.° 89.250/1983
Art . 1º A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome e armas da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;
f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h) a expressão: "válida em todo o território nacional";
letra E
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Além da questão está classificada errada, pois não se trata das Leis nº 7.116-1983 e nº 5.553-1968, o comentário da colega Lyssa sabath está desatualizado, pois o Decreto n.° 89.250/1983 foi revogado pelo Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, porém o Art. 5º deste Decreto, que regula o que conterá na identidade, não mudou muita coisa do que era previsto antes, conforme segue abaixo:
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Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX - a expressão 'Válida em todo o território nacional'."
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Revogações Decreto 9278/18:
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;
II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e
III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.
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Devem (obrigatoriamente) constar:
Informações essenciais
Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.
Podem (facultativo) constar:
Informações incluídas a pedido
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I - o número do DNI;
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV - o número do Título de Eleitor;
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - o número do Certificado Militar;
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI - o nome social.
Obs: isso é de acordo ao decreto 9278/18, não ao decreto 89.250/1983 já revogado!