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Não entendi porque o item "I" está correto. Vejamos:
OJ-SDI1-355 INTERV ALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO- RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4o DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que fo- ram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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Súmula nº 437 do TST - trata do intervalo intrajornada ( o qual se for suprimido parcialmente deve ser pago em sua totalidade)
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Já a OJ 355 da SDI-1 trata do intervalo INTERJORNADA, de forma que se for desrespeitado esse intervalo deve ser pago apenas as horas que foram suprimidas (com o adicional de no mínimo 50%). A oj fala "pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo", o que demonstra que somente a hora do intervalo que foi desrespeitada é que deve ser paga.
Súmula nº 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Art. 71, § 4º, CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Assertiva I) OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (leia-se neste final, hora extra)
Pelo que entendi, a assertiva I, ao mencionar o período residual, quis referir-se ao tempo que faltou para completar o intervalo INTERJORNADA. A grande pegadinha é essa porqueira de palavra associada ao conceito, que já sabemos de cor, da intrajornada. Se não nos atentarmos, comeremos mosca!
Assertiva II) Só para mulheres e analogicamente para menores é que esse intervalo intrajornada faz-se necessário.
Assertiva III) O negócio é o seguinte: chegou antes mas não trabalhou. Para mim, só a exigência, pelo empregador, dos 15 minutos antes do início da jornada para se informar sobre o trabalho é que caracterizam hora extra. Ou seja, é uma ordem do empregador e relaciona-se diretamente com o desempenho de sua atividade laboral, logo é hora extra.
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Conforme alteração recente promovida pelo TST, o item III deveria ter sido considerado correto:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
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Pela justificativa da Banca o item III está errado porque não pode ser considerada horas à disposicação do empregador, vejamos:
(...) Convém referir, a par disso, que a Súmula nº 366 do TST2, tão suscitada pelos recorrentes, diz respeito a variações de horário do registro de ponto, o que não é objeto da referida questão, visto que, em momento algum, é referido no enunciado o momento em que o “Sr. João” anotava o seu horário de início da jornada, nem se questiona o tempo necessário para colocar o uniforme ou para se deslocar da portaria até o local de trabalho (Súmula nº 429 do TST). Reforço que a Súmula nº 366 do TST cuida justamente de contemplar os minutos registrados como tempo à disposição do empregador, ainda que não comprovado que o trabalhador estivesse executando serviços ou cumprindo ordens do empregador, em atenção ao disposto no art. 4º da CLT.
Alerto que, no caso em análise, é referido, expressamente, que o trabalhador deveria chegar 15 minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências. O enunciado da questão não relata qualquer situação de o empregador exigir que o trabalhador estivesse à sua disposição, antes dos 15 minutos que antecediam o seu turno de trabalho. OIIII????
Sendo assim, não há falar que o empregado estivesse submetido ao poder de comando e disciplinar do seu patrão, no período em que tomava banho e fazia um lanche, pois nada lhe era exigido fazer no período, consoante explicitado no enunciado da questão.
Desculpe, mas continuo descordando, ao meu ver o item III deveria ser considerado correto.
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Assertiva I extremamente criticável.
Pela OJ 355: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
A alternativa I fala que o período RESIDUAL.
Residual significa o que restou. Exatamente o contrário das horas que foram subtraída. Afinal, o que restou foi justamente as horas que não foram subtraídas.
Apesar da alternativa não ter um significado de acordo com o dicionário, foi considerada correta. Lastimável.
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Que dureza ler intrajornada onde está escrito interjornada...rs bora estudar!!!!
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Esta decisão esclarece o motivo da assetiva I, estar correta.
INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE AO TEMPO FALTANTE. I.A não concessão integral do intervalo interjornada dá ensejo apenas ao pagamento do tempo não usufruído (e não do período total de 11 horas), não se aplicando, nesse aspecto, o entendimento consagrado na jurisprudência em relação ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, I, do TST), uma vez que ointervalo interjornada possui disciplina jurídica própria (art. 66 da CLT e OJ/SBDI-1 nº 355 do TST). II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (sublinhamos)
(Processo: RR - 89700-81.2007.5.09.0093 Data de Julgamento:19/03/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014.)
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PESSOAL, EM RELAÇÃO A QUESTÃO III, É NECESSÁRIO SE ATENTAR QUE OS PRIMEIROS QUINZE MINUTOS EM QUE A EMPRESA EFETIVAMENTE EXIGIDA QUE O EMPREGADO CHEGASSE COM ANTECEDÊNCIA PARA A TROCA DE TURNO, CONFIGURA SIM TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTUDO, DIFERENTEMENTE NOS QUINZE MINUTOS SUBSEQUENTES EM QUE O AUTOR TOMAVA CAFÉ DA MANHÃ E BANHO NÃO É CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESSE É O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:
TRT-PR-26-07-2011 CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. PRESTÍGIO AO INTERESSE COLETIVO. Não se afigura correta a condenação em horas extras dos minutos utilizados para o café da manhã, cuja impositividade não está comprovada nos autos, sem olvidar constituir benefício concedido pela empresa em prol de seus empregados. A análise de situações como a presente, em que a empregadora fornece lanche, frise-se, sem que haja obrigatoriedade de aceitação, mantendo aos empregados a possibilidade, caso lhes aprouver, de adentrarem ao pátio da empresa apenas quando do efetivo início da jornada, deve sempre ser procedida com cautela, pois, ao reconhecer-se ao empregado o direito de cômputo dos minutos não destinados ao labor, como de efetivo trabalho, estar-se-ia desestimulando a empregadora na manutenção do benefício, sacrificando o interesse da coletividade dos trabalhadores em prol de um único trabalhador. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular.
(TRT-9 37642008670903 PR 3764-2008-670-9-0-3, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 26/07/2011)
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EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA II, REGISTRO QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM EVOLUÍDO PARA EXTENSÃO AOS HOMENS. VEJAMOS:
ART. 384 DA CLT. INTERVALO ANTECEDENTE À PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - COMPATIBILIDADE COM AS MUDANÇAS NO MEIO SOCIAL - ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DA NORMA, REDEFINIDA NO TEMPO - MUTAÇÃO INTERPRETATIVA. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA LEGISLAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - DISCRIMINAÇÃO POSITIVA FAVORECEDORA DA MULHER QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. EXTENSÃO AO HOMEM - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, PAR.1º DA CLT - INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - APLICAÇÃO CONCOMITANTE DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE TRATAMENTO (ART. 5º, I e ART. 7º, XXX), DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL (ART. 7º, CAPUT), DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII) E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III). EFICÁCIA HORIZONTAL OU PRIVADA E MÁXIMA EFETIVIDADE POSSÍVEL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. (TRT-3 - RO: 00726201301803007 0000726-57.2013.5.03.0018, Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt, Setima Turma, Data de Publicação: 18/07/2014 17/07/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 115. Boletim: Sim.)
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Em resumo.
Intervalo Interjornada não usufruído ou usufruído parcialmente, é devido ao empregado a integralidade do que foi subtraído como HEX.
Ex: Empregado sai às 20 horas de um dia e está escalado para pegar no outro dia às 05:00 da manhã. Como só descansou 09 horas das 11 horas que teria por direito como intervalo interjornada, as 02 horas subtraídas serão devidas como extras.
Intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente, é devido ao empregado a integralidade do intervalo como HEX.
Ex: Empregado chega à empresa todos os dias às 07:00h, bate almoço às 12:00h, bate retorno do intervalo às 13:00h e bate a saída às 16:00h. Quando ele não gozar do intervalo intrajornada (de 12h às 13h) serão devida como hora extra toda a hora compreendida. Assim, se o empregado usufrui de 45 minutos do intrajornada não será devido a ele apenas os 15 min remanescentes como extra senão a 1h por completo como extra.
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A questão não tem nada demais gente.
I - Foi pegadinha da banca. Fala em intervalo INTERjornada e não INTRAjornada. Somente nesta se aplica a súmula 437 do TST (e este entendimento já está pacificado no TST). Ao intervalo INTERjornada são realmente devidos como HE apenas o período efetivamente suprimido do intervalo.
II - O descanso obrigatório de 15 min do art. 384 da CLT está previsto legalmente somente para as mulheres e menores (este previsto no art. 413, pú, CLT). Se a questão não fala em precedente ou jurisprudência, siga o texto legal. Pra mim não cabia o debate de extensão do direito ao homem.
Inclusive, importante lembrar que a constitucionalidade desta norma está novamente em debate no STF - face nulidade de forma declarada na decisão anterior que entendeu constitucional -, mas que tudo indica a norma continuará a ser considerada constitucional.
III - Os 15 primeiros minutos dos 30 min que chegava com antecedência ocorriam por conta de interesse particular do obreiro, não havendo que se falar em tempo à disposição, isso ficou claro no relato que serviu de referência para a questão. Entendo que nenhuma das jurisprudências levantadas aqui fundamentam conclusão diversa.
Pra mim é isto.
ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
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Eu marquei verdadeira só a I, mas se tivesse opção I e III eu teria marcado!
Com base na Súmula nº 366 do TST, entendo ter havido apenas a irregularidade na marcação do ponto, o qual deveria ser anotado no momento em que o empregado ingressava nas dependências para realizar a sua higiene e fazer um lanche (atividades essas que seriam consideradas tempo à disposição se tivesse havido a marcação do ponto!).
(Ressalvo o meu entendimento pessoal, na linha do TRT-9, de que a higiene e a alimentação antes da jornada beneficia a todos, e não deveriam ser consideradas tempo à disposição, desde que não sejam uma obrigatoriedade).
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JOAB NETO, concordo com sua insurgência, diante da parte final da S. 366, C. TST, "[...] Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Em pesquisa aos precedentes que deram ensejo a edição desta súmula, não encontrei qualquer diferenciação quanto a iniciativa (empregado ou empregador) deste periodo antecedente.
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Ressaltando, quanto ao item III, que o parágrafo que será incluído no artigo 4º da CLT quando entrar em vigor a Lei nº 13.467 de 2017 intenta sepultar a discussão abordada pelos colegas:
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 4o ................................................................
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
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Perae... eu marquei a letra E sabendo que o item II estava equivocado. Loucura... mas assim marquei porque o item I está certo, como o III também e não existia a alternativa I e III. O item três é o caso da súmula 366 do TST. A súmula ainda traz no final a observação "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal".
Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
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Reforma Trabalhista. Art. 71. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.
Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)