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alt:B.
Art. 302 — Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena — detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.
1. Conduta típica. Como se pode extrair da própria redação
do artigo, o crime em análise pressupõe que um profissional da medicina forneça um atestado médico falso a alguém. O crime só se
caracteriza quando o conteúdo do atestado refere-se às funções típicas dos médicos: existência de certa doença, necessidade de repouso
para convalescência, atendimento de pessoa em consulta médica,
atestado de óbito etc. A falsidade pode ser total ou parcial, mas deve
referir-se a ato juridicamente relevante. O atestado deve ter sido
dado por escrito.
2. Sujeitos ativo e passivo. Cuida-se de crime próprio, pois só
pode ser cometido por médico. Admite-se, porém, a participação de
terceiro.
Conforme já mencionado, quem não é médico e falsifica atestado médico comete o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal.
Veja-se que, quando o médico fornece o atestado no desempenho de função pública (por trabalhar em hospital público, por exemplo), comete o crime do art. 301 do Código Penal, que é mais grave.
Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideológica, do art.299. Esse tratamento jurídico dado pelo Código Penal merece severas críticas, pois pune o delito praticado pelo médico — que certamente é mais grave — com pena menor que a de outros profissionais.
Sujeito passivo do crime é sempre o Estado e qualquer outra
pessoa prejudicada pelo uso do atestado falso.
3. Consumação. No momento em que o médico fornece o atestado a alguém.
4. Tentativa. Admite-se.
5. Forma qualificada. Se o crime for praticado com o fim de lucro, o juiz deve aplicar também pena de multa. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302.
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Corrigindo O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade de atestado médico. Art 302 do CP
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GABARITO: letra B (INCORRETA)
Com intuito de reforçar o item D:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012. (INF 490, STJ)
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 24/02/06)
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LETRA B INCORRETA
CP
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
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GABARITO: LETRA B
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Quero ver alguém falando sobre o porque de a alternativa "A" ter sido considerada correta pela banca.
Mas antes tenha em mente que:
- o artigo 297, §3º, II e §4º do CP define tal conduta como sendo falsificação de documento público;
- a pena do artigo 297 do CP é mais severa que a do artigo 299 (falsidade ideológica);
- para aqueles que vierem com o artigo 49 da CLT, sua redação é de 1967, e os parágrafos do artigo 297 do CP têm redação do ano 2000.
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Sobre a letra "a" e a diferença entre "Falsificação de Documento Público" e "Falsidade Ideológica", seguem anotações de aula do professor Fábio Roque:
Falsificação de Documento Público: É falsificar materialmente o documento, e não ideologicamente. Falso material é a falsificação da forma, do documento, enquanto falso ideal é falsificar o teor do documento. Aquele é crime de falsificação de documento público, este, de falsidade ideológica.
Todavia, há uma exceção: o Código Penal estipula que, em se tratando de inserção de informação falsa, alteração de informação verdadeira ou omissão de informação para fins de fazer prova perante a Previdência Social, não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.
Ex.: art. 297, § 3o, CP - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
Se estiver inapropriado ou incorreto, gentileza me falar!
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paula confia, na verdade o erro está em dizer que o médico está arrolado nesta lista, pois este possui crime exclusivo se praticada essa mesma conduta. Que é a prevista no CP 302, falsidade de atestado médico. Os outros (odonto, veterinário, etc...) respondem pelo 299, falsidade ideológica.
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Qual seria o crime cometido na letra D?
O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.
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Letra D
"A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.
“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.
O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem.
No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."
HC 261.074
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Sobre a Letra E, alguém sabe me dizer qual é o crime que ele cometeu, já que não é este previsto?
e)
O trabalhador que insere declaração falsa, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fazer prova, para fins de aposentadoria, incorre nas penas previstas para o crime de falsificação de documento público.
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Correto, sobre a letra D
d)
O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.
Qual crime ficou classificado?
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O comentário da Paula.confia está errado! O erro da "B" está em inserir o médico na lista, pois este comete crime próprio previsto do art. 302. (Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso). Deveria haver a possibilidade de inserir comentário do comentário aqui no QC.
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Já que ninguém comentou a letra C:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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quanto a letra A, me arrisco: acho que o erro está porque, os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.
Espero ter ajudado!!
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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A ALTERATIVA A ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM O ART. 49, V DA CLT
VEJA:
a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
CP,
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 1134, comentário 81 do art. 299).
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Porque a letra "a" está correta? não seria falsificação de documento público (art. 297, §3,II, do CP)? algúem pode me mandar a resposta
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A) Correta. O art. 49, V, da CLT, estabelece que anotar dolosamente, na CTPS de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, configura o "crime de falsidade", com as penas do art. 299, CP. Se a falsidade objetiva ferir direitos trabalhistas, há o crime da CLT; por outro lado, se objetiva atingir a Previdência, há o crime do art. 297, §3º, II. Como a alternativa não tratou do dolo do agente, mas apenas repetiu o texto do art. 49, V, da CLT, creio que se mantém a gabarito.
B) Errada. O sujeito que dá atestado falso pode incorrer no crime de falsidade ideologica (art. 299), atestado ideologicamente falso (art. 301) ou falsidade de atestado médico (art. 302, este praticado apenas pelo médico). Não é crime de falsidade idológica, do art. 299, a todos os sujeitos elencados na alternativa - a exemplo do médico.
G: B
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A - CORRETA - ART. 49, V DA CLT (Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira).
B - INCORRETA - Não se trata de falsidade ideológica, mas sim Falsificação de atestado médico. CP, Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
C - CORRETA - Uso de documento falso - art. 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
D - CORRETA - Jurisprudência do STJ. Acredito que está mais para conduta atípica, não sendo permitida a analogia in malan parten.
E - CORRETA - Falsificação de documento público. CP, Art. 297, § 3º, II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
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É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.
A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).
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Letra A: O STJ entende que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no §4º do artigo 297 do CP. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipiidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.
Isto é, o limiar entre a configuração do tipo falsidade ideológica e falsificação de documento público está na produção de efeito na Previdência Social, assim, devemos ficar atentos se a questão mencionar o dolo de fazer efeito perante a Previdência, pois será falsificação de documento público por haver norma específica, artigo 297, § 3º, I, II e III e § 4º. Caso a questão apenas mencione que houve alteração, omissão ou anotação no documento público, sem levantar a questão do efeito junto a Previdência, será falsidade ideológica.
Codigo Penal Comentado. Rogério Greco. 10º edição. p. 297.
Observe a letra E, o item menciona "para fazer prova", e a questão direciona para o crime de falsificação de documento público.
abs
Andre Almeida (em breve delegado de policia)
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O único que fez um comentário pertinente até aqui foi o Lone Wolf.
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O Direito Penal atua de forma fragmentária, portanto não exite razão para a penalização da conduta, face a pravisão do CPC.
D) O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso. (Errado)
Para sanar qualquer dúvida:
A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.
A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.
“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.
Bons Estudos!
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Indiquem para comentário do professor pessoal!!!!!!!!
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Se ficou com dúvidas a respeito da assertiva A, leia o comentário do André Rodrigues.
Vale ressaltar que os médicos respondem pelo delito do Art. 302 do CP
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Gabarito oficial: B.
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Amigos, concordo que o gabarito seja letra B, mas uma dúvida : o dentista, o psicólogo não praticam o crime do art. 302 do CP, já que somente o médico pode praticá-lo, pois é crime próprio. Então qual crime eles cometeram ?
Muito obrigada!
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Vamos detalhar um pouco:
-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302
-FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por dentista ou psicólogo ou outro profissional não médico - Art. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA)
-FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput
-FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo pirmeiro
OBS: pessoal, fiz o resuminho a partir da leitura do material de estudo, se algo não estiver correto aceito todas as críticas! Podem mandar mensagem no privado também!!
Juntos aprendemos mais!
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Eu entendi que dar atestado médico falso incorre no crime de Falsidade de Atestado Médico. E só pode ser cometido por MÉDICOS, certo? Agora porque psicólogos e dentistas incorre na mesma pena? Não é só para médicos?
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essa questão deveria ser anulada pois a A e a B estão incorretas
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Consolidando e complementando as respostas dos colegas, a letra a está correta pelos seguintes fundamentos:
Jurisprudência:
Tendo a inserção de declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida beneficiária Tereza de Souza Carneiro visado à obtenção de benefício previdenciário em detrimento dos serviços e dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante o qual foi ela utilizada, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal (Carta Magna, art. 109, IV). Precedentes do STF e do STJ. 2. A inserção de declaração falsa em carteira de trabalho com o fim de criar direito à aposentadoria rural, bem como alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (relação de emprego), caracteriza o crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299,"caput"; C.L.T., art. 49), e não o de estelionato (Código Penal, art. 171), mormente considerando que a denúncia somente descreveu em relação ao acusado a prática daquela. Precedentes desta Corte e do STF. (Processo ACR 26421 MG 1998.01.00.026421-7 - Orgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR - Publicação 29/07/2004 DJ p.86)
CLT:
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
CP:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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NÃO VEJO EXPLICAÇÃO PARA A LETRA A SER CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA!!!!
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O gabarito está errado.
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Quanto à alternativa A: ensina Rogério Sanches, se referindo ao art. 297, §3 º, CP, que "a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é" (Código Penal para Concurso, 9ª Ediação, p. 764). Logo observa-se que de fato se trata de uma falsidade ideológica, porém afirmar que o empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica, está INCORRETO, pois este incorerrá nas penas do crime de Falsificação de documento público, conforme art. 297, §3º CP.
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Questão deveria ser anulada. Alternativa A está errada. O crime seria o de falsificação de documento público.
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Sinceramente não sei como julgar essa questão... Pela CLT a letra "A" está correta... Pelo CP está incorreta...
Na CLT Artigo 49, V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)
No CP Artigo 297 ...insere ou faz inserir... II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)
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Na falsidade ideológia o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.
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Ao colega Everson Bruck,
Tens razão. Só faço a observação de que a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.
Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.
A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).
Bons estudos.
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CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
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A professora fez um vídeo explicando a questão e simplesmente não enfrentou o tema acerca da letra A, não explicando os motivos pelos quais nao se aplica o art. 297, §3º, II do CP.
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Questao simples. O povo pensa demais e daí se embanana:)))
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Só marquei a B porque era definitivamente errada. A "A" também era errada, mas não marquei por saber que a doutrina entende essa conduta ser falsidade ideológica e não falsidade material. Mas, convenhamos, o Código Penal classifica como Falsidade Material.. complicado hein.
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ART. 49, V, da CLT: Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)
ART. 297 do Código Penal: Inserir ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)
Se a inserção falsa na CTPS não for a data de admissão, mas a REMUNERAÇÃO, será FALSIDADE IDEOLÓGICA ou FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO?
¬¬
ACRESCENTANDO: VIDE QUESTÃO Q261894
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INCORRETA - Letra B: "Incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica." Não, o dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem a pena de DETENÇÃO e no crime de falsidade ideológica incorre a pena de RECLUSÃO.
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Acredito que a alternativa A realmente está correta, porque em nenhum momento a alternativa mencionou que a anotação falsa feita na CTPS foi pra fins de aposentadoria. (se fosse esse o caso, seria falsidade de doc. publico do art. 297, § 3º, II, cp).
Na alternativa A, é somente inserir informações diversa (falsa) do que realmente deveria constar[NÃO É P/ FINS PREVIDENCIÁRIOS], logo se enquadra no verbo "inserir" do crime de falsidade ideológica do art. 299 do cp.
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A letra A encontra-se aqui:
CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Alguem pode explicar o erro da letra A? Nao seria o caso do art 297 inciso I ? Inseriu na CTPS declaração falsa ou diversa da que devia constar. Embora entendo que a letra b também esteja incorreta.
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a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
Pelo CP:
Art. 297 - Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
O médico que dá atestado falso comete o crime do Art. 302 - Falsidade de atestado médico, SÓ vale para o médico.
O dentista e o psicólogo que dão atestado falso comete o crime do Art. 299. Falsidade Ideológica. INCORRETA!
CP ou CLT?? O ovo ou a galinha?
Com certeza caberia recurso!
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A)Fraudar a previdência social : falsificação de documento público.
B) Atestado falso dado por dentista, psicólogo : falsidade ideológica.( 1 a 3 + multa). Atestado falso dado por médico:falsidade de atestado médico( detenção um mês a um ano e multa(se lucro)). Se o médico for FP : Certidão ou Atestado ideologicamente falso(detenção dois meses a um ano)
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Gab. B
b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
"Falsificação de atestado médico"
Crime Próprio - Médico = Sujeito Ativo
"Falsificação de documento particular"
Crime comum - Dentista | Psicólogo = Sujeito Ativo
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Não entendi porque a alternativa "a" está correta.
Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, p. 1091), o agente que omite dados ou faz declarações falsas na CTPS atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos §§ 3º, II e 4º do Art. 297 do CP. No caso, o sujeito passivo é especificamente o ESTADO (Previdência) e não Estado de forma generalizada como gostaria o artigo 299 (falsidade ideológica).
Duas alternativas incorretas (a e b) na questão.
Se alguém discorda, fundamente doutrinariamente.
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Rodrigo Couto,
A alternativa "a" especifica - O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
Afirmativa está correta >> por quê?
O crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 parag. 3°, disciplina que a informação inserida na carteira de trabalho deve ser com finalidade de fazer prova perante a previdência social.
A anotação da data de admissão diversa da verdadeira trata-se de "inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita" - tipo penal do art. 299 do CP.
Espero ter contribuído. att.
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o problema é que a questão não faz referência às condutas do dentista, do médico ou do psicólogo, mas sim à conduta DO TRABALHADOR. Se a conduta é dele (usar) e o crime está inserido entre os previstos nos artigos 297 a 302, do CP, o crime praticado pelo trabalhor é de uso de documento falso (art. 304, do CP).
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Pede-se a questão INCORRETA. A alternativa A, de fato, está incorreta, logo, deverá ser marcada. A Gabi A. cometeu um equívoco, pois não se enquadra o art. 297 apenas nas hipóteses em que há fins de aposentadoria. Vejam, conforme o art. 297, § 3º, II:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
No caso, foi uma data diversa da data verdadeira, logo, enquadra-se na disposição in fine acima. É verdade: tecnicamente falando, seria crime de falsidade ideológica. No entanto, por erro do legislador, somos obrigados a enquadrar não o art. 299, mas o art. 297. Por isso, a alternativa está incorreta (e, no caso, é a que deve ser marcada). No entanto, a alternativa B também está incorreta, posto que o médico que dá atestado falso não incorre em falsidade ideológica, uma vez que, por especialidade, incide o art. 302. Por isso, é questão passível de anulação.
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pessoal.... e a data de admissão por um acaso não serve justamente para fazer prova junto à Previdência Social? Se fosse alguma outra informação irrelevante, como por exemplo, o endereço do contratatado, ou algo sem relevância para a Previdência Social, ok, eu concordaria que seria o crime de Falsidade Ideológica. Todavia, sendo a informação, a data de admissão, não vejo como fugir da incidência do art. 297, §3º, II, CP.
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Sobre a Letra E
Quando li ,,, pensei ser a letra E. Mas em uma analise mais detida o empregado e não e empregador que altera de qualquer modo incide no caput do art. 297 CP.
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Gente, sem mais delongas > a "A" também está errada. Tem gente querendo justificar que colocar data de admissão não faz prova perante o INSS. Claro que faz. Se colocar data errada, muda beneficios e etc.
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Só em prova de Juiz do TRT que anotar dolosamente informação diversa da verdadeira na CTPS é falsidade ideológica e não documental.
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Assertiva B incorreta
O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
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Sobre a letra "D":
A conduta de quem faz declaração falsa em processo é atípica.
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Sobre a alternativa A:
Pelo que pude perceber, somente deve ser considerado crime de falsidade de documento público, caso a questão mencione expressamente acerca dos efeitos perante a Previdência
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A - CORRETO - FALOU DE CTPS, ENTÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONFIGURAR CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CASO CONTRÁRIO, TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. LOGO ESSA "DATA DIVERSA" TENDE A ACARRETAR PREJUÍZO DE DIREITO AO EMPREGADO OU FAZER COM QUE CRIE UMA NOVA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR MAIS OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
DICA DE OURO:
CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA O EMPREGADO ----> FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA.
CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA A PREVIDÊNCIA ----> FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
B - ERRADO - MÉDICO POSSUI CRIME PRÓPRIO.
C - CORRETO - USO DE DOCUMENTO FALSO. USO DO PRODUTO DO CRIME DO ART 302 (FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO).
D - CORRETO - O STJ E STF ENTENDEM QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA É ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO. STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO”
E - CORRETO - VIDE COMENTÁRIO DA ASSERTIVA 'A'. NOTEM QUE O EXAMINADOR DEU UMA 'COLHER DE CHÁ'. POR ISSO EU DIGO, LEIAM TOOODOS OS ITENS. 80% DOS AFOBADOS FORAM DIRETO NA ASSERTIVA 'A' COMO ERRADA. ATÉ EU FUI! rsrs
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GABARITO ''B''
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Falsificação de documento público
Art. 297
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§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
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II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita