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Prova TRT 4º Região - 2016 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1950817
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a formação histórica do Direito do Trabalho.


I - Getúlio Vargas não inaugura a legislação social no Brasil, pois, antes de ele assumir o poder, já havia normas esparsas de proteção ao trabalho, mas é a partir da década de 1930 que o Direito do Trabalho passa a ser estruturado no país.


II - Com o Golpe de 1964, a evolução do Direito do Trabalho foi refreada, em benefício de medidas de economia pura, notadamente financeiras, com vistas a resultados de curto prazo.


III - A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item II. Errado.

    II - Com o Golpe de 1964, a evolução do Direito do Trabalho foi refreada, em benefício de medidas de economia pura, notadamente financeiras, com vistas a resultados de curto prazo.

    Basta observar toda a estruturação da Justiça do Trabalho (criação de TRTs, organização do TST), além da publicação de inúmeas leis trabalhistas, FGTS, profissões regulamentadas, organização do sistema sindical, etc.

    A banca usou um trecho do livro de José Martins CATHARINO, Compêndio de direito do trabalho, 3ª ededição, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 28, como base única e exclusiva para dar como correta tal afirmação.

    Contudo, há inúmeros estudos e teses relatando que, no campo dos direitos trabalhistas, no período da Ditadura Civil-Militar brasileira em que pese o retrocesso no âmbito da democracia e dos direitos individuais, o direito e a justiça do trabalho - ao contrário do afirmado na assertiva II - foram fomentados pelo regime ditatorial como forma justamente de reduzir a tensão no âmbito das relações de trabalho e de mitigar o poder de mobilização político-sindical. O jurista Arnaldo Sussekind, inclusive, participou dessas mudanças na condição de Ministro do Trabalho e Previdência  Social do Brasil em várias leis regulamentadoras de profissões e no projeto de atualização da CLT durante o regime militar.

  • Fonte: Godinho

    I- O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas.Trata-se de período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no DF( Rio de janeiro), a par do setor desses dois mais importantes centros urbanos do país. O segundo período a se destacar nessa evolução histórica será a fase da institucionalização( ou oficialização) do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista( 1945).A fase de institucionalização do direito do Trabalho consubstancia, em seus primeiros treze a quinze anos( ou pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho), intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica  que se instaura no pais com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café.

     

  • O que está errado no item III?

  • Qual o erro do item III ?

  •  

    Item III -

    Muitos historiadores afirmam que este processo teve início nos séculos XV e XVI com as Grandes Navegações e Descobertas Marítimas. Neste contexto histórico, o homem europeu entrou em contato com povos de outros continentes, estabelecendo relações comerciais e culturais. Porém, a globalização efetivou-se no final do século XX, logo após a queda do socialismo no leste europeu e na União Soviética. O neoliberalismo, que ganhou força na década de 1970, impulsionou o processo de globalização econômica.

    http://www.suapesquisa.com/globalizacao/

     

  • III-

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7195

  • ORGANIZANDO AS INFORMAÇÕES POSTADAS PELOS COLEGAS:

     

    I – VERDADEIRA

    Fonte: Godinho

    O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas.(...) O segundo período a se destacar nessa evolução histórica será a fase da institucionalização( ou oficialização) do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista( 1945).

     

    II – VERDADEIRA

    Fonte: https://blogdaboitempo.com.br/o-que-resta-do-golpe-de-64/os-50-e-tantos-anos-dos-golpes-contra-a-classe-trabalhadora-por-jorge-luiz-souto-maior/12-efeitos-negativos-do-golpe-de-64-nos-direitos-trabalhistas/

    Em concreto, o que se viu em praticamente todo o período de 21 anos da ditadura foi uma diminuição de direitos trabalhistas, acompanhada de violenta  repressão aos sindicatos, favorecendo ao processo de acumulação de riquezas, sobretudo na perspectiva dos interesses de empresas multinacionais.

    A intenção dos militares de rever a legislação trabalhista e de conter o movimento operário sindical é facilmente verificável pela adoção, logo dois meses da efetivação do golpe, da Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964, que veio para limitar o direito de greve ao ponto de torná-la quase impossível de ser realizada, além de proibir expressamente a greve do funcionário público.

    (...)

    Em 23 de dezembro de 1965, foi publicada a Lei n. 4.923, pela qual, a pretexto de estabelecer medidas contra o desemprego, trouxe novas fórmulas para redução de direitos trabalhistas, atingindo, diretamente, os salários, possibilitando a sua redução mesmo sem autorização dos trabalhadores ou de seus sindicatos.

     

    III – FALSA

    A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.

    Parece-me que o erro da assertiva é dizer que a globalização gerou uma tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, quando, na verdade, gerou flexibilização do direito do trabalho através de institutos como a terceirização na prestação de serviços, além de ter claro intuito de desrugalmentar o direito laboral, à luz da ideologia neoliberal.

    Fonte: http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/315.htm

     

  • Quanto à afirmativa III, o erro está na parte em que a padronização é buscada pela OIT. Na verdade, a padronização é um pleito de diversos países desenvolvidos, mas em face da OMC. Isso porque a OIT não tem poder para punir os estados-membros que descumprem seus tratados, diferente do que se dá no âmbito da OMC.

  • Pessoal, eu acredito que o erro da alternativa III esteja na expressão "acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho", uma vez que a globalização pvem promovendo a flexibilização dos direitos trabalhistas e não padronizando regras de proteção. Entendo que foi uma pegadinha bem sutil. 

  • III - A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.

     

     

    Essa assertiva pode ser vista por outro viés, conforme meu entendimento. Acredito que a " tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho" se realiza, em certa medida, quanto a alguns aspectos como proteção ao trabalho infantil, o combate ao trabalho escravo, normas de proteção ao meio ambiente laboral. A existência de inúmeros tratados internacionais ratificados por diversos países revela, na minha opnião, a universalização e padronização de certas regras. Tendência à universalização é diferente da universalização propriamente dita. Uma zebra pode ser vista como um animal branco com listas pretas ou preto de listras brancas. Um copo com água pela metade pode ser entendido como meio cheio ou meio vazio... E aí? Quem está com a razão?

    As questões de múltipla ecolha sobre história do direito do trabalho deveriam ser mais sobre fatos e menos sobre interpretação dos fatos. Infelizmente falta sensibilidade aos examinadores em perceber as nuances de uma afirmação como esta... 

  • Estou com os colegas que vêem duas interpretações possíveis do item III.

     

    Quando li, entendi que a "acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho" é justamente o que vem buscando a OIT: a instituição de regras universais para padronizar o Direito do Trabalho (ou, ao menos, estabelecer patamares mínimos) numa economia marcada pela competição global.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. Maurício Godinho Delgado informa que a Lei Áurea, apesar da ausência de caráter trabalhista, pode ser considerada como marco da história do direito do trabalho no Brasil, sendo certo que, de 1888 até 1930, o país possuía normas trabalhistas esparsas, como por exemplo, o Decreto 439/1890, Decreto 843/1890 e Decreto 1.313/1891 (este regulamentando o trabalho do menor). A partir de 1930 o direito do trabalho começa a ganhar aspecto institucional, mormente a partir da criação do Ministério do Trabalho (26.11.1930) e do Departamento Nacional do Trabalho (04.02.1931). (DELGADO, 2009, Págs. 100 e 101)

    II - CORRETA. O período da ditadura foi marcado, efetivamente, por um acentuado processo de liberalismo econômico, com enfoque no crescimento interno e externo da economia nacional, aliado, contudo, a um descaso com o incremento da proteção aos direitos trabalhistas, ao mesmo tempo que houve forte repressão às liberdades sindicais e associativas de um modo geral.

    III - ERRADA. Não como falar em um processo de universalização dos padrões de regras trabalhistas no mundo atual, século XXI, mormente porque, embora a atuação da OIT seja no sentido de estabelecer regras básicas minimamente protetivas dos direitos trabalhistas, a tendência mundial tem sido no sentido da flexibilização do direito do trabalho, sobretudo nos países ditos desenvolvidos, tendência esta que começa a se espraiar por outras realidades, como no Brasil, que atualmente discute a reforma trabalhista, tendo como ponto-chave, a atribuição de primazia à negociação coletiva, em detrimento das normas celetistas.

    RESPOSTA: D








  • A meu ver, penso que a globalização econômica não tendencia à unificação do operariado, uma vez que seus objetivos são contrapostos à união trabalhista, daí o equívoco.

  • Creio que a globalização da economia nos moldes atuais, começa a se efetivar na década de 90. Daí seria o erro.

  • Questão que tem indisfarçável cunho ideológico. Lamentável constatar onde chegamos, só faltou elogiar os direitos trabalhistas de Cuba.

    Quanto ao item III, realmente, com a globalização as relações de trabalho ficaram cada vez mais heterogêneas, onde as economias asiáticas (chinesa, principalemente) apresenta seu diferencial no menor custo de mão-de-obra (leia-se, menor rigor nos direitos trabalistas).

  • Erro a questão, mas não compartilho desse pensamento cubano.

    #concursosempartidos

  • Qual a fundamentação disso?

  • Pessoal, resposta da Banca aos recursos interpostos, segundo o curso Preparo Jurídico:

     Com relação à assertiva III, impende observar que ela não fala dos objetivos da OIT e do seu importante papel, muito menos do esforço para eliminar a precarização do trabalho humano. A assertiva fala que a globalização da economia acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho – o que não é verdade. A leitura de jornais ou uma rápida pesquisa na internet permite concluir que não há uma tendência atual de universalização, muito menos de padronização, das regras protetivas. Ainda que houvesse essa tendência, como defendem os recorrentes, essa tendência não decorreria da globalização da economia, permanecendo incorreta a assertiva De qualquer forma, sobre o tema, Alice Monteiro de Barros assim leciona: A década de 1990 reflete uma política neoliberal, com abandono do conceito de Estado de Bem-Estar social. Enquanto se privilegiam os grandes grupos econômicos, as pequenas e médias empresas quebram em decorrência do dano causado pelas políticas econômicas. A saúde, a educação, a segurança e a previdência são relegadas a um plano secundário9. No mesmo sentido, Francisco Rossal de Araújo: Dito mais diretamente: a globalização da economia não tem correspondido, em geral, à globalização do Direito do Trabalho. O juslaboralista argentino Rodolfo Capón Filas, enfrentando o tema, conclui que à globalização deve responder a internacionalização do direito laboral. Esse é o caminho a ser perseguido, mas o fato é que, até o presente momento, a globalização da economia não tem correspondido, a não ser muito parcialmente, a uma globalização do Direito do Trabalho, (…)

  • Nossa, não vi nada de comunista na assertiva. Fato histórico. Só estudar o histórico do Dir do Trabalho em qualquer doutrina. 

  • Há benefícios no tempo do então Golpe Militar, onde em 1966 foi estabelecido a lei do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Portanto, houve, mesmo que de pequena forma, um avanço e não um "freio". 

     

    " O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conhecido pela sigla FGTS foi criado em 1.966 pela Lei n. 5.107 e regulamentado pelo Decreto 59.820/66, com o objetivo de proteger o trabalhador contra a demissão imotivada."

    Retirado de :http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-fundo-de-garantia-por-tempo-de-servico,36201.html

  • Francisco Hudson, a lei do FTGS veio em substituição ao direito à estabilidade decenal e à garantia à indenização correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado, para aqueles que não haviam completado o decênio. A implantação da lei do FGTS foi uma bandeira dos empresários, que viam a estabilidade decenal como um encargo demasiadamente oneroso para os empregadores. Desta forma, a lei do FGTS não é vista propriamente como um avanço para os trabalhadores. 

     

  • Pessoal, quanto ao Item II:

    Indico a leitura do artigo: A CLT AOS 70 ANOS: RUMO A UM DIREITO DO TRABALHO CONSTITUCIONALIZADO (Palestra proferida na Solenidade Comemorativa dos 70 Anos da CLT, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no dia 2 de maio de 2013, em Brasília), de autoria de Gabriela Neves Delgado, que em um apanhar histórico do Direito do Trabalho, observa: " Em síntese, ao lado de inúmeras leis de avanço da regulação do mercado de trabalho no país e de melhor proteção aos indivíduos que vivem de seu trabalho subordinado, também surgiram leis redutoras da regulação e império celetistas. Essa produção legislativa de caráter flexibilizatório despontou a partir da segunda metade da década de 1960, com o regime autoritário (Lei do FGTS). Nesse movimento de refluxo de proteção ao trabalho no país, especialmente com o regime autoritário inaugurado em 1964, foram documentadas mais de 400 intervenções em sindicatos naquele período." (grifo meu)

    Comentário pessoal: Como se vê, não retirei o excerto de artigo político,mas sim de respeitada  doutrina sobre Histórico do Direito do Trabalho no Brasil. Estudemos!

     

    Quanto ao item III:

    Indico a Leitura da Declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa, de 2008 . Acho que de fato o espírito da coisa não aponta para uma padronização. Em verdade, ao longo da Declaração, a OIT muito fala sobre respeito às peculiaridades e análise da situação nacional dos Estados-Membros. Universalização das regras de proteção ao trabalho (o que ao meu ver claramente é objetivo da OIT e tendência por ela encabeçada desde seus primórdios) não pode se confundir com padronização.

  • gente, #paz.

     

    quem acha que a assertiva é coisa de comunista, continue estudando pelo whatsapp e pelo youtube.

    quem acha que a assertiva é fato histórico, continue estudando pela CLT, pela doutrina e por livros de história.

    Se cada um se manter no seu quadrado há de atingir a meta almejada.


    praise be _/\_

  • A OIT tende a realizar normas que respeitem a individualidade de cada sujeito que a integra, ainda que realize a "regulamentação" de alguns mínimos para o trabalhador, o que não traz, necessariamente, uma padronização.

  • Discordo do gabarito. Delgado assim diz na página 65 do seu Curso de Direito do Trabalho (2017):


    "Não obstante, o Direito Internacional do Trabalho, desde seu surgimento

    em 1919 com a fundação da Organização Internacional do Trabalho pelo Tratado

    de Versalhes, e, considerada sua estruturação, principalmente em torno das

    Convenções da OIT, tem mantido e até incrementado sua influência no âmbito

    interno das realidades normativas nacionais e, até mesmo, comunitárias.

    Nas últimas décadas, em face da acentuação da globalização e da influência

    crescente de certa perspectiva internacional no interior das sociedades

    nacionais, a força do Direito Internacional do Trabalho tem se elevado"

  • Ir direto na resposta de André Porto!

  • defensores da ditadura, ninguém está nem aí para vcs. que tal pararem de ficar de spam nos comentários? bando de criança chorona

  • Meus queridos, no que pese a assertiva III estar claramente errada, importante ressaltarmos que hoje já se estuda, de forma inicial, teorias como a transnacionalidade do direito do trabalho em pró de uma sociedade universal. Ou seja, a ideia de ordens mínimas nos quais todos os Estados teriam que cumprir. Apenas uma curiosidade.

  • Também errei pelo msm motivo. Kkkk

  • Quem não curtiu o gabarito, então, já pode começar resolvendo aqui pelo QC, as questões de história do Brasil!

    #cholareacinha

  • Cespe muda seus pensamentos a cada prova.


ID
1950820
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Américo Plá Rodriguez, os princípios são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos. Associe os princípios de Direito do Trabalho listados na coluna da esquerda às hipóteses contidas na coluna da direita.


1 -Princípio da proteção expresso na incidência da norma mais benéfica ao trabalhador 

2 -Princípio da primazia da realidade

3 -Princípio da intangibilidade salarial

4 -Princípio da irrenunciabilidade

5 - Princípio da proteção expresso na incidência da condição mais benéfica ao trabalhador


( ) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

( ) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

( ) A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito.

( ) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

( ) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    (5 ) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. ( Súmula 51 do TST)  

    (4) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ( ART 9 da Consolidação) 

    (2)A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito. ( Art 456 da CLT) 

    (1As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos (bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. ( Súmula 55 do TST) 

    (3)Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. ( Art 462 da CLT) 

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
    Esse princípio tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo decorrem outros três princípios:

    a) In dubio pro operario: o intéprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador;

    b) Norma mais favorável:entre duas normas possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador;

    c) Condição mais benéfica: assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art.468, CLT Diante disso, essas conquistas NÃO poderão ser alteradas para pior. 

    Súmula 288, TST- COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

    A realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve-se, portanto, verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento de verbas trabalhistas. É óbvio que esse documento não corresponde à verdade dos fatos. 

    PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

    Veda-se desconto no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva. Esse princípio protege o trabalhador contra seus próprios credores, pois o salário é, em regra, impenhorável.

    PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

    Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há presença de subordinação do empregado frente ao empregador. Exemplo: o empregado NÃO PODE renunciar ao direito de receber seu décimo terceiro, aviso-prévio, ou usurfruir de suas férias. Se houver tal renuncia, com base no princípio da irrenunciabilidade, o ato será nulo, invalidado.
     

     

  • Pra quem ficou em dúvida entre a "b" e a "e"

    "Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica

    Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa)."

    Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5756. Acesso: 11.07.2016

  • GABARITO: E

     

    OBS:   Norma mais favorável: Norma que seja mais benéfica ao empregado. Será primeiro analisada depois aplicada ao empregado.

              Condição mais benéfica: Será a condição de escolher a melhor regra quando o empregado já é contratato e surja uma nova condição posterior à celebração do contrato.

  • Só um apontamento crítico acerca da opção abaixo.

    " As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT"

     

    Nesse caso, o princípio que se aproxima mais do conteúdo desta súmula do TST é o da PRIMAZIA DA REALIDADE, pois, as atividades desempenhadas pelas fincanceiras se aproximam das desempenhadas pelos bancários. Logo, não é o príncipio da NORMA MAIS FAVORÁVEL que incide na hipótese. Tanto é assim, que o TST tem entendimento enunciado semelhante a este, no que diz respeito às cooperativas de crédito, dizendo que aos empregados da cooperativa não se aplica as regras atinentes aos bancários (que seria a norma mais benéfica), pois as atividades não se assemelham (o que traduz muito mais a incidência da primazia da realidade).

     

     

  • Minha dúvida foi com relação a esta: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."

    Não entendi que fosse Incidência da norma mais benéfica, até porque não tinha decorado esse artigo para saber do que se tratava. Mas, pela frase, parecia se tratar de Primazia da Realidade. 

  • Suponho que essa questão tenha sofridos uma enxurrada de recursos. Hahaha.

  • As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.   (Não consegui enxergar nisso o Princípio da norma mais favorável e sim o Princípio da primazia da realidade)

  • Princípio da proteção expresso na incidência da condição mais benéfica ao trabalhador  >:>>> As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Princípio da irrenunciabilidade  >>>>..  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

    Princípio da primazia da realidade  >>>>..  A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito.

    Princípio da proteção expresso na incidência da norma mais benéfica ao trabalhador >>>>.As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Princípio da intangibilidade salarial  - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

     

  • Pessoal, vocês podem me ajudar com uma dúvida: não entendi muito bem o Princípio da Irrenunciabilidade ser ligado a esta alternativa:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    O que tem de irrenunciável aí?

  • Pessoal, a despeito da subjetividade de aplicação prática dos princípios de Américo Plá, entendo que a Súmula 55, C. TST ("As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") associa-se ao Princípio da Norma mais Benéfica.

    O art. 224, CLT estabelece a jornada dos bancários em 6 diárias e 30h semanais, sem labor aos sábados. Ao reconhecer a equiparação entre as 'financeiras' aos estabelecimentos bancários em sua jurisprudência consolidada, o C. TST estabalece a aplicação desta jornada mais favorável em detrimento da regra geral celetista, em evitende aplicação do princípio em comento.

  • Concordo Lucas RS.

    Acertei por eliminação, mas o art. 9 (nulos de pleno direito) é ligado ao princípio da primazia da realidade e da imperatividade das normas trabalhistas.

  • Da Irrenunciabilidade de Direitos, ART. 9º CLT: Dispõe este princípio que os direitos trabalhistas dos trabalhadores são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não estão sujeitos à transação. Temos como exemplo: o trabalhador não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros. Podemos citar o art. 9º da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia de que, se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato de má-fé e com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes atos serão considerados como nulos. Assim sendo, temos: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.  Os atos indicados no artigo em tela não serão apenas aqueles preceitos referidos na CLT; porém, outros dispositivos legais sobre regras trabalhistas serão tidos como nulos se houver fraude, má-fé, lesão e desvirtuamento das normas trabalhistas.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7722/Breves-consideracoes-sobre-principios-do-direito-do-trabalho

    06/dez/2012

    Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.

    Por Ligia Rosa Leonel Ferreira

     

    Fé, Esperança e Amor IRMÃOS!!!Não desistam!!!

     

     

  • A questão das financeiras pelo que estudei seria analogia, igual ao digitador e o datilógrafo.

  • "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 

    Isso nao é principio da primazia da realidade ?

  • Depois que eu a sumula 55 do TST que entendi o encaixe do item 1. 

     

    #força foco e fé

     

     

  • Para facilitar, a questão poderia ser resolvida com base na primeira e na última premissa, as que podem ser consideradas mais fáceis.  Vejamos:

     

    Quando a questão trouxer o termo CLÁUSULA, estará associada ao princípio da proteção com incidência da CONDIÇÃO mais benéfica ao operário. - isso já eliminaria as alternativas a, b e c, dado que a sequência numérica iniciaria pelo número 5.

     

    Por fim, a última premissa reflete exatamente o conceito do princípio da irredutibilidade salarial. - Além disso, a banca não relaciona nenhum outro princípio diretamente ligado à proteção salarial, sendo essa mais uma dica para resolução da questão.

     

     

  • Princípio da Proteção:

    Princípio do IN dubio pro operario: confronto de INterpretações que deem margem a dúvidas, prevalece a que beneficial o trabalhados.

    Princípio da Condição mais benéfica: confronto de situações reais e concretas, prevalecendo a melhor para o trabalhador (Claúsulas)

    Princípio da norma mais favorável: Foi relativizada, na medida em que o acordo sempre prevalecerá em face da convenção (art. 620 da CLT). 

  • CLÁUSULA CONTRATUAL ou CLÁUSULA REGULAMENTAR = CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA


ID
1950823
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego.


I - A mera expectativa do trabalhador de perceber um ganho econômico pelo trabalho ofertado é suficiente para caracterizar a onerosidade.


II - Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado.


III - A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa II está estranha. Não eventualidade se caracteriza por 3 fatores: 1) previsão de repetibilidade do serviço; 2) que seja em atividade permanente do empregador (não importanto se a atividade é meio ou fim); 3) Fixação jurídica.

    A questão fala consecução dos fins da empresa e habitualidade do trabalho prestado.

    Fiquei confuso =(

  • Conforme a teoria dos fins da empresa, empregado é aquele cuja atividade laboral coincide com os fins da empresa, enquanto trabalhador eventual é aquele que vai prestar numa empresa serviços não coincidentes com seus fins normais. Assim, para essa teoria, a não eventualidade abarca, também, a prestação de serviços relacionados à finalidade da entidade empresária.

  • "Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho."

    Difícil numa prova objetiva advinhar o que o examinador quer. 

  • Não consigo aceitar a assertiva II como correta. A questão traz a seguinte afirmação: "Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado.".

    Sabemos que a teoria dos fins do empreendimento é a mais prestigiada na doutrina e jurisprudência brasileiras, tanto que foi cobrada na presente questão.

    Entretanto, diferentemente do que afirma a banca, não há necessidade de CONTINUIDADE do trabalho prestado, mas, antes, de sua PERMANÊNCIA.

    Referida teoria é analisada sob a ótica da empresa, devendo o operador identificar, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, se o serviço desenvolvido se insere na atividade NORMAL da empresa  (e não acidental, fortuito). Note-se que atividade normal não se confunde com atividade-fim. A NORMALIDADE está relacionada com a necessidade da prestação de serviço de forma PERMANENTE, podendo esta permanência ser CONTÍNUA ou INTERMITENTE. Assim é que o safrista e o garçom que trabalha apenas durante o veraneio são considerados empregados, já que desenvolvem atividades normais de forma permanente, ainda que de modo intermitente (apenas alguns meses do ano). O mesmo pode-se dizer em relação à funcionária responsável pela limpeza de uma universidade. Veja-se que, neste último caso, a atividade desenvolvida é de necessidade PERMANENTE (e contínua - vários dias da semana), em que pese não corresponda à atividade-fim. Tanto o safrista, quanto o garçom e a funcionária responsável pela limpeza desempenham atividades "imprescindíveis à consecução dos fins da empresa".

    Resumindo, tenho, para mim, que a não eventualidade (adotada a teoria dos fins da empresa) não é calcada na continuidade do trabalho prestado (várias vezes na semana), tal qual afirmado na questão, mas antes na necessidade PERMANENTE de sua prestação. Essa permanência, sim, podendo ser CONTÍNUA (várias vezes na semana, por exemplo) ou INTERMITENTE (alguns meses no ano, em vários anos).

  • Não consigo digerir essa II, foi muito radical, por isso pensei que tava errada. Hoje em dia não necessariamente um trabalhador tem que tá ligado aos fins da empresa.. Então um faxineiro de uma agencia de viagens não é empregado?

  • Subordinação estrutural ou integrativa
    É a ideia de que a subordinação se manifesta também pela
    inserção do empregado na estrutura e dinâmica do empregador,
    independentemente de ordem direta. Isso quer dizer que o trabalhador
    integra o processo produtivo da empresa, de tal sorte que,
    por esse motivo, infere-se, consequentemente, que, ainda que não
    receba ordens diretas, estará inserido na estrutura organizacional
    da empresa e submetido aos seus regramentos.
    Para Mauricio Godinho Delgado, se inserido o trabalhador na
    atividade fim da empresa, ele tem subordinação estrutural e, assim,
    ele é empregado.

    o vínculo é extraído, nesse contexto, a partir da inserção do
    empregado no processo produtivo da empresa (na sua estrutura).
    A subordinação estrutural, dessa forma, decorre da inserção do
    empregado na atividade econômica do empregador de forma essencial,
    uma vez que ele integra o processo produtivo.
    Portanto, se a empresa tem atividade fim vazia - ou seja, aquela
    empresa sem empregado na atividade fim - pode-se reconhecer
    a subordinação estrutural e o vinculo empregatício daqueles que
    estejam insertos na sua atividade-fim.
    Todavia, consideramos que a ideia do ilustre doutrinador e ministro
    deve ser lida com cautela, sob pena de reconhecer-se víncu lo
    indevidamente

    Sinopse direito do trabalho

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  • 2.5 Habitualidade ou não eventualidade
    Chama-se habitual o trabalho em que há uma certeza na sua
    prestação. Ou seja: a habitualidade ou não eventualidade há de
    ser interpretada a partir da ótica do empregador, considerada a
    sua necessidade de prestação daquele serviço.
    Nesse contexto, deve-se observar a necessidade do empregador
    em relação àquele serviço prestado pelo empregado. Responde-se
    à questão de tratar-se de uma necessidade permanente ou acidental,
    considerado os fins do negócio ou a atividade empresarial.
    Consequentemente, tratando-se de necessidade meramente
    acidental, o trabalho será considerado eventual; se esta necessidade
    se mostrar permanente, o trabalho é habitual.
    Em termos práticos, o prestador de serviços, para alcançar este
    requisito, a fim de ter reconhecido o vínculo empregatício, deverá
    estar inserido no objeto principal da empresa ou, inserido no objeto
    acessório, deverá ser essencial à consecução do principal. Desta
    forma, pode-se dizer que a prestação foi empregatícia.

    Não se pode confundir permanente com contínuo. Permanente é a
    necessidade que existe sempre, é certa, a qual poderá sofrer alguma
    intermitência. A necessidade contínua é aquela que, além de constante,
    não pode parar, senão para gozo dos descansos legais. Assim, a
    necessidade permanente poderá ser contínua ou intermitente.
    A necessidade permanente, associada ao quanto afirmado anteriormente,
    é aquela que está relacionada com o objeto principal
    da empresa ou que está relacionada a um objeto acessório, mas
    que é essencial ao principal.

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    Sinopse direito do trabalho

  • O item II está, na minha ótica, errado, visto que não é apenas aquele que presta serviço fim que pode ser considerado empregado. Ora, do contrário o faxineira, segurança ou motorista de um banco, por exemplo, não poderiam ser considerados empregados, assim, deveria ser considerado não só aquele que presta serviço fim, mas também aquele serviço acessório a este.

  • A II fala dos empregados imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, e não só daqueles que trabalham diretamente na atividade-fim. É pedaginha,

  • Entendo que no item II o objetivo  da banca era tratar de uma finalidade inerente à todas as empresas de forma ampla. Ou seja, a finalidade de uma empresa séria o lucro. Assim, tudo que esteja relacionado ao fim da atividade empresarial - lucro - deve ser entendido como não habitual. Já a expressão "atividade fim" diz respeito ao negócio desenvolvido pela empresa. Isso pode confundir 

  • Acredito que a banca teve a intenção de explorar (?) as teorias do trabalho eventual, que são:

    1. Evento: Considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.

    2. Descontinuidade: esta teoria informa que eventual seria o trabalho esporádico, descontínuo e interrupto em relação ao tomador enfocado (um trabalho que se fracione no tempo).

    3. Fins do Empreendimento: É a teoria mais prestigiada, informando que eventual será o trabalhador chamado à realização de tarefa não inserida nos fins normais da empresa, tarefas estas que, por esta razão, serão esporádicas e de estreita duração.

    4. Fixação juridica ao tomador: Para esta teoria ter múltiplos tomadores de serviço torna o indivíduo um trabalhador eventual.

  • Não concordo com a I. A mera expectativa de proveito econômico caracteriza a onerosidade da relação de emprego?

    Então poderia contratar uma pessoa para limpar minha casa. Se ela limpar em 5 minutos toda a casa, eu pago o proveito econômico; do contrário, não.

    Essa situação não me parece caracterizar a onerosidade, pois revela justamente um contrato aleatório.O caráter sinalagmático (onerosidade recíproca) poderia acontecer ou não, a depender das circunstâncias concretas. 

    Enfim, ninguém se irresignou quanto o item I então tive que referir

     

  • III  (E)- A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu.

    Simples assim!!!

     HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  • No mínimo complicado (pra não dizer equivocado) dar a afirmativa II como correta numa prova objetiva, ainda mais diante de alternativas que não podem ser eliminadas pelas demais afirmativas... 

     

    Enfim, sugiro ignorar a questão e apenas ler o comentário da Alanna Fonseca, que resume bem a matéria.

  • A ALTERNATIVA II É FALSA. Há duas coisas de errada na assertiva:

    1ª - " imprescindíveis à consecução dos fins da empresa"  (não importa se atividade de meio ou de fim)

    2ª - " do que decorre a necessidade contínua" (só há necessidade de que a atividade seja contínua no caso de empregados domésticos)

  • Conforme lição de Renato Saraiva,"Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando como trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa. A prestação do serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente, na qual obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não eventual.". Pag.: 43 Direito do Trabalho / Renato Saraiva, Rafael Tonassi Souto. - 18. ed. rev., atua), e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016.

    O item II da questão não é reprodução literal da lei.

    O trabalho não eventual pode ser utilizado, excepcionalmente, em atividade não-fim/meio da empresa.

    Considerando que o conceito utilizado no inciso II da questão não é texto de lei e não permite ao candidato considerar que o trabalho não eventual possa, mesmo excepcionalmente, ser utilizado para atividade não-fim/meio da empresa, estou convencido de que a afirmação do inciso II está errada, razão pela qual o item "a" está correto.  

  • I - CORRETA. Godinho afirma que a expectativa de ganho econômico pelo trabalhador por si só caracteriza a onerosidade, pois se trata do plano subjetivo de aplicação desta característica do contrato de trabalho, havendo, segundo o autor, o elemento fático-jurídico a partir do momento em que a prestação do serviço tenha sido pactuada (DELGADO, 2009, pág. 278).

    II - CORRETA. A continuidade e a habitualidade na prestação dos serviços são fatores logicamente imprescindíveis para o reconhecimento da não-eventualidade, devendo-se asseverar, contudo, que habitualidade não pressupõe trabalho diário, mas sim trabalho prestado com frequência e assiduidade, sendo suficiente, em certos casos, que a prestação dos serviços se dê em apenas alguns dias da semana, ainda que alternadamente, desde que, como se afirma no enunciado, tal atividade se mostre fundamental para alcançar os fins pretendidos pela empresa.

    III - ERRADA. Godinho, mais uma vez, informa que a substituição por si só não importa em perda do caráter de pessoalidade da prestação de serviços, pois há casos em que esta se manterá, como nos casos de substituições eventuais e consentidas e de substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc.). (DELGADO, 2009, pág. 272)

    RESPOSTA: D






  • Gabarito letra D

     

    I - CERTO

    Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida.  (E-RR 767/1998-033-01-00.7).

     

    II - CERTO

    Teoria dos fins normais da empresa ou do empreendimento

    Pela posição majoritária, é a teoria mais aceita. O empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais da empresa.

    III - ERRADO

    Pessoalidade (infungibilidade ou “intuitu persone”) O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. Em tese, o empregado somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais. A pessoalidade não é absoluta. Mas, o que não é possível, é o próprio empregado se fazer substituir por outro. Vale ressaltar que na terceirização lícita envolvendo atividade meio não poderá estar presente a pessoalidade (Súmula 331, III, TST).

     

  • A palavra "contínua" na segunda opção me fez errar. Achei sacanagem. Não eventualidade é diferente de continuidade.

  • "II - Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado. "

    Se for interpretar em favor do gabarito, a questão da conituidade na questão se refere a "necessidade" e não a frequência do trabalho executado.

     

  • Achei que "a mera expectativa de receber um ganho pelo trabalho" caracterizasse tão somente a onerosidade subjetiva e nao a onerosidade em si, que a doutrina divide em objetiva e subjetiva. 

  • Existe julgado do TRT TOTALMENTE CONTRÁRIO ao que diz a alternativa I:

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE 15 ANOS SEM RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. CARÁTER NÃO ONEROSO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.

    A onerosidade, requisito fático-jurídico da relação empregatícia, caracteriza-se pela presença de dois elementos: objetivo e subjetivo. O primeiro consiste simplesmente no pagamento, pelo empregador, de parcelas destinadas a remunerar o serviço prestado; o segundo, a seu turno, na intenção do empregado de se vincular ao empregador, com o especial fim de retirar desse vínculo os meios necessários à subsistência própria e/ou de sua família. 2. Na hipótese dos autos, a circunstância do reclamante se relacionar com a reclamada durante quase 16 anos, sem auferir dessa relação qualquer remuneração pelos serviços prestados, demonstra a ausência do "animus contrahendi", isto é, da intenção do autor retirar desse vínculo os meios materiais à sua mantença. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional deu o correto alcance ao preceito contido no art. 3° da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

    "

    -> Ou seja , onerosidade é satisfeita quando satisfeitos suas duas dimensões.  

  • Segue o comentário do professor Daltro Oliveira:

    " I - CORRETA. Godinho afirma que a expectativa de ganho econômico pelo trabalhador por si só caracteriza a onerosidade, pois se trata do plano subjetivo de aplicação desta característica do contrato de trabalho, havendo, segundo o autor, o elemento fático-jurídico a partir do momento em que a prestação do serviço tenha sido pactuada (DELGADO, 2009, pág. 278).

    II - CORRETA. A continuidade e a habitualidade na prestação dos serviços são fatores logicamente imprescindíveis para o reconhecimento da não-eventualidade, devendo-se asseverar, contudo, que habitualidade não pressupõe trabalho diário, mas sim trabalho prestado com frequência e assiduidade, sendo suficiente, em certos casos, que a prestação dos serviços se dê em apenas alguns dias da semana, ainda que alternadamente, desde que, como se afirma no enunciado, tal atividade se mostre fundamental para alcançar os fins pretendidos pela empresa.

    III - ERRADA. Godinho, mais uma vez, informa que a substituição por si só não importa em perda do caráter de pessoalidade da prestação de serviços, pois há casos em que esta se manterá, como nos casos de substituições eventuais e consentidas e de substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc.). (DELGADO, 2009, pág. 272)

    RESPOSTA: D"

  • João Matos, se for assim, todo empregado em situação análoga à escravidão não deveria receber salário, pois ele vai ficar na expectativa de recebê-lo, mas por falta do elemento objetivo, não há necessidade de lhe pagar. Loucura né.

     

    Já é consolidado na doutrina que a onerosidade é caracterizada pela simples intenção econômica ou onerosa. Esse julgado é exceção, não regra.

     

    FONTE: RICARDO RESENDE - DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO

  • I – CORRETA. Mesmo que o empregador não cumpra sua obrigação, isto é, mesmo que ele não pague os salários devidos, essa situação não afasta o caráter oneroso da relação de emprego. O que importa é a existência do pacto em que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho com interesse econômico, objetivando receber o pagamento como contraprestação.

    II – CORRETA. De acordo com a “Teoria dos fins do empreendimento”, o trabalho não-eventual é aquele que é necessário e permanente à realização das atividades da empresa. A atividade se insere nos fins normais da empresa, ou seja, é necessária à atividade normal do empregador.

    III – ERRADA. Via de regra, o requisito da “pessoalidade” impede que o empregado se faça substituir. Porém, há exceções: substituições eventuais com consentimento do empregador não afastam a característica da pessoalidade. Da mesma forma, substituições autorizadas por lei ou norma coletiva também não, como por exemplo substituição em razão de férias e licença-gestante.

    Gabarito: D


ID
1950826
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego.


I - Apesar da similaridade à relação empregatícia, não há falar em vínculo de emprego entre pastor e igreja, quando verificada a natureza vocacional e religiosa da prestação de serviços que se destina à assistência espiritual e à propagação da fé, e não à contraprestação porventura recebida.


II - A prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, ainda que em regime de colaboração mútua.


III - O serviço voluntário revela espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce, embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, razão pela qual não admite qualquer tipo de remuneração ou de ressarcimento.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.608/ 98

    Assertiva - III- INCORRETA

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

    Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

  • ASSERTIVA I- CORRETA- JURISPRUDENCIA DO TRT 3. 

    Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. PASTOR RELIGIOSO. PROFISSÃO DE FÉ. O trabalho realizado na qualidade de Pastor possui cunhoreligioso e não constitui objeto de um contrato de emprego, pois insuscetível de avaliação econômica, já que precipuamente destinado ao conforto e à orientação espiritual dos fiéis, bem como à divulgação do Evangelho. Não existem interesses distintos ou opostos, como no contrato de trabalho. As pessoas que prestam trabalho religioso fazem-no em nome de sua fé e de sua vocação, testemunhando sua generosidade em prol da comunidade religiosa, e não para a Igreja a qual pertencem. Também inexistente a obrigação das partes, posto que espontâneo e voluntário o cumprimento dos deveres religiosos, eis que o labor, nessa condição especial, encontra-se imbuído do espírito de fé, crença e vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador. Nesse sentido, a prova testemunhal e, no tocante à remuneração, tal se constitui num fundo de amparo, necessário à manutenção das necessidades do reclamante, para que este pudesse desempenhar as atividades decorrentes de seu sacerdócio, o que não se confunde com a contraprestação salarial, na verdadeira acepção do termo.

  • Gabarito: Letra A

     

    I - CERTA - Apesar da similaridade à relação empregatícia, não há falar em vínculo de emprego entre pastor e igreja, quando verificada a natureza vocacional e religiosa da prestação de serviços que se destina à assistência espiritual e à propagação da fé, e não à contraprestação porventura recebida.

     Dercreto 3048/99 Art.9º V - Contrituinte Individual:

    c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

     

    II - ERRADA - A prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, ainda que em regime de colaboração mútua.

     

    Dercreto 3048/99 Art.9º VII Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar (...)

    § 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

     

    III - ERRADA - O serviço voluntário revela espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce, embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, razão pela qual não admite qualquer tipo de remuneração ou de ressarcimento.

     

    Lei 9608/98 Art. 1º  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

  • II- Desde que preenchidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, não há óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício entre membros de uma família. Entretanto, os "esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar"  revelam que não há interesses contrapostos, mas, antes, afins, razão pela qual não há falar-se em "contrato". Ainda, o "regime de colaboração mútua" afasta a subordinação, elemento fático-jurídico essencial ao reconhecimento do vínculo.

  • No sentido de que o conceito de "colaboração mútua" indica o afastamento do requisito subordinação, essencial para a configuração da relação de emprego, veja-se a seguinte decisão do TST:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO DE FILHO CONTRA PAI. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ESFORÇOS CONJUNTOS REALIZADOS PELA ENTIDADE FAMILIAR. A Corte Regional não reconheceu a relação de emprego ao fundamento de que o reclamante mantinha uma sociedade de fato com sua mãe e o reclamado, seu pai, ao fundamento de que todos envidavam esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, em regime de colaboração mútua. O contrato de sociedade situa-se em uma fronteira próxima à seara do contrato empregatício, mas com este não se confunde. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981, CC/2002). No caso, o acórdão evidencia estar comprovado que o reclamante mantinha sociedade de fato com seus pais, estando descaracterizado o vínculo empregatício. Destarte, diante dos elementos probatórios consignados no acórdão, intangíveis nesta cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, inviável concluir que o reclamante prestou serviços à entidade familiar como empregado. Agravo de instrumento desprovido .

    (TST - AIRR: 12879020135040103Data de Julgamento: 29/04/2015,  Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)

  • O que matou o item II foi isso:  regime de colaboração mútua.

    III - nada impede que o voluntário seja ressarcido de eventuais gastos

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO -
    NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
    O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa evocacional,
    relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito
    de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de
    índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz
    respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.
    Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa,
    buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar
    a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado
    . No
    entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir
    nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos
    da Súmula 126 do TST, pois as premissas táticas assentadas pelo TRT
    revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente
    ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual
    desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade,
    não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo de instrumento
    desprovido. (TST, Processo: AIRR - 74040-42.2005.5.05.0024 Data de Julgamento:
    27/08/2008, Relator Ministro: lves Gandra Martins Filho, 7• Turma,
    Data de Publicação: DJ 05/09/2008).

  • Questão muito mal elaborada!

  • Para quem  estiver estudando trabalho voluntário, merece destacar que o artigo 1º da lei 9.608 foi alterado em junho/2016:

    Era:

    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Passou a constar:

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

  • Questão cheia de termos subjetivos. Nada objetivo.

  • TST não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

     

    Tribunal considerou o cunho religioso da relação estabelecida entre o religioso e a instituição.

    domingo, 12 de março de 2017

     

    A SDI-1 do TST manteve decisão que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Metodista. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.

     

    A decisão se deu em recurso do pastor contra acórdão da 7ª turma do TST, que entendeu que, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e ele é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".

    À SDI-1, o pastor alegou que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da 3ª turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.

    Relator, o ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a 3ª turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da 7ª turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, "servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores'. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, "como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida".

    Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da 7ª turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, "a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé".

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255381,101048-TST+nao+reconhece+vinculo+de+emprego+entre+pastor+e+igreja

  • Aline Marcelino: OBRIGADO
  • Complicado esse tipo de questão. Não sei qual o posicionamento dos colegas, mas quanto ao item I, filio-me à corrente minoritária encampada por Vólia Bonfim e outros que defendem a possibilidade de vínculo de emprego de representantes religiosos e instituições, se, obviamente, presente todos os requisitos.

    Acertei a questão, mas não concordo com o posicionamento majoritário.

  • I – CORRETA. Via de regra, não há vínculo de emprego entre pastor e igreja. Trata-se de trabalho voluntário, a menos que estejam presentes os requisitos da relação de emprego, sobretudo a onerosidade e a subordinação jurídica.

    II – ERRADA. Se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, não há vínculo de emprego. Via de regra, o trabalho realizado por entidade familiar não enseja vínculo empregatício.

    III – ERRADA. O trabalho voluntário, embora seja prestado gratuitamente (ausente, portanto, o requisito da onerosidade), admite ressarcimento de gastos. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Neste sentido, o artigo 3º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre o trabalho voluntário: “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”.

    Gabarito: A 


ID
1950829
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as condições abaixo.


I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo.


II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.


III- Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes, quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas.


Com base na jurisprudência e na legislação, quais delas revelam, por si só, elementos caracterizadores de subordinação, para fins de reconhecimento de relação de emprego, em detrimento de eventual representação comercial autônoma firmada pelas partes?

Alternativas
Comentários
  • (I)

    Artigo 28 da Lei 4886/1965:

    Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

     

    (II)

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 45002420105150000 4500-24.2010.5.15.0000

    REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - ART. 3º DA CLT - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Representante comercial autônomo é a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art.1º da Lei nº 4.886/65). A sua característica fundamental é a autonomia. Não é dirigido ou fiscalizado na execução de suas tarefas, não tem obrigação de cumprir horários, de ter produtividade mínima, de comparecer ao serviço, enfim, de subordinar-se, quanto à forma de execução de sua atividade, a poder de direção e supervisão de seu contratante. Na verdade, o representante comercial autônomo, na lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 151), é aquele que "recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver o seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do representado". Acrescenta, ainda, o ilustre doutrinador, que será autônomo o representante comercial que "define seu próprio itinerário, o número de visitas aos clientes, que dispõe de seu tempo como entende melhor, sem estar subordinado a horário de trabalho. Ao contrário, se o trabalhador tem quota mínima de vendas, obrigação de comparecer a reuniões predeterminadas, horário de trabalho, determinação de horário de visita aos clientes e o número delas, exigência de contato mínimo diário com clientes, é punido por algum motivo, haverá vínculo de emprego, pois estará evidenciado o elemento subordinação". 

    (III)

    Se não houver cobrança do cumprimento das metas, apenas estipulação de prêmio para o caso de atingimento, não restará configurada a subordinação jurídica. Nesse sentido 

    "Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no TRTSC/DOE em 25-02-2015). 

     

     

     

  • Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos. Já caracteriza a subordinação. 

  • A questão queria a indicação de situação hábil a descaracterizar um contrato de representação autônoma.

  • I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos
    produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo. (por si só, não induz
    subordinação)

    Lei 4.886/65 - Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
    segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações
    detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo
    , devendo dedicar-se à representação,
    de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
     

    II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade
    dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.

    Inicialmente, cumpre observar que a exclusividade, por si só, não caracteriza subordinação e é
    expressamente prevista na Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
    (Lei 4.886/65), conforme se vê nos dispositivos abaixo:
    Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos
    interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    (...)
    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
    expressos
    . (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
    representante:
    (...)
    b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
    Por outro lado, com relação ao “controle dos horários de visitas a clientes” percebe-se que há uma
    ingerência na atividade do trabalhador, típica do trabalho subordinado.
    Fazendo uma comparação entre o contrato de representação mercantil e o contrato empregatício,
    Godinho aponta como traços aptos a configurar o “nexo subordinante” o reporte cotidiano do
    trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo o roteiro e tarefas desempenhadas
    ; controle
    cotidiano, pelo tomador, das atividades desenvolvidas pelo obreiro; exigência estrita de
    cumprimento de horário de trabalho
    ; existência de sanções disciplinares (Curso de Direito do
    Trabalho – 13ª Edição, pág. 629).
     

  • ... Continuando

    III - Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes,
    quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas. (por si só, não induz
    subordinação)

    "Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos
    e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para
    cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o
    atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o
    lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de
    emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no
    TRTSC/DOE em 25-02-2015).
    “Ressalto, quanto à cobrança de metas e estipulação de prêmios por produtividade, não ser atípico
    que representantes comerciais sejam compelidos por seus clientes a venderem mais, na medida
    em que esse é, afinal, o objeto do contrato e o maior interesse de ambos os contratantes, dondo
    (sic) provém seus lucros. [Trecho da fundamentação de Acórdão em RO (Processo 0000848-
    84.2010.5.01.0421 – TRT1)]
     

    (B) Apenas II (nota-se que somente a assertiva II traz elementos que, por si só, caracterizam
    subordinação, logo a alternativa a ser marcada é a B)
     

  • GABARITO: Altermativa B. 

  • ATENÇÃO

    Lembrar do entendimento do STF no tema 550, em 28.09.2020, com repercussão geral (RE 606.003):

    “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes"


ID
1950832
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contrato de experiência.


I - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na carteira de trabalho do empregado. Dessa forma, não se admite, em regra, a existência de contrato de experiência verbal, devendo haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado.


II - É lícita a previsão de prorrogação automática do contrato de experiência, desde que não ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias.


III - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I- CORRETA- JURISPRUDENCIA DO TRT 22.Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATOESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.

     

    ASSERTIVA II- CORRETA-Súmula nº 188 do TSTCONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO-O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

     

     

     

    ASSERTIVA III- INCORRETA- A dúvida surge quando se trata de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, por não haver previsão legal expressa quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, se é aquele estabelecido na letra “a” ou na letra “b”, § 6º, do art. 477 da CLT.A jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se o contrato de trabalho por prazo determinado foi abruptamente rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da dispensa do empregado.

  • Gabarito: Letra D

     

    I - CERTA

    CLT Art.443 § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.

     

    II - CERTA

    CLT Art.445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    TST Súmula 188. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

     

    III - ERRADA - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.

     

    CLT Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    CLT Art. 477 § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser 
    efetuado nos seguintes prazos: 
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • III- No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, aplica-se o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias.Contudo, esse prazo não pode ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para terminação regular do contrato, conforme ressalva Maurício Godinho Delgado no seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: o primeiro estende-se "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato"; o segundo segue "até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Tratando-se de contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso temporal para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo de sua terminação. Porém, encerrando-se prematuramente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Cabe asseverar, contudo, que este segundo prazo não poderá ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para terminação regular do contrato, pois, como anteriormente esclarecido, as partes já têm ciência da data em que findaria o contrato de experiência. Assim, observado o delineamento fático-probatório exposto pelo Tribunal Regional, se o pagamento foi realizado com observância de tal disciplina, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR- 549640-85.2003.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT: 05/03/2010)

  • Sobre a possibilidade de prorrogação automática (=tácita) do contrato de experiência, em oposição à necessidade de prorrogação escrita (=formal), entende o TST: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não se ultrapasse o limite de noventa dias. Não há óbice à previsão contratual em tal sentido, validando-se o pacto que se contém no prazo da Lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; RR-2000-19.2011.5.09.0678, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/2/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 8/3/2013)

  • Quanto à ASSERTIVA II, cabe destacar algumas decisões do C. TST:

     

    “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT.” (TST; RR-290-74.2010.5.09.0006 ; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 11/09/2013)

     

    “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PACTUADA NO MOMENTO DA ADMISSÃO - VALIDADE. No presente caso, o contrato firmado com a reclamante não excedeu noventa dias, uma vez que foi prevista a duração de sessenta dias e automaticamente prorrogado por trinta dias. Não existe na legislação trabalhista nenhuma exigência quanto à forma como a prorrogação do contrato de trabalho por prazo determinado ocorrerá, mas tão somente uma única prorrogação e que seja respeitado o prazo máximo de 90 dias do contrato de experiência, como ocorreu no caso. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade do contrato temporário em face da previsão, no ato da admissão, da prorrogação automática, uma vez que não há amparo normativo nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; RR-38500-24.2009.5.03.0031, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)

  • Achei a assertiva II questionável.

    A prorrogação automática desde que respeitado o prazo de 90 dias é viável, mas NÃO PODERÁ mais que uma prorrogação no prazo, conforme art. 451 da CLT

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    Assim, a questão está no mínimo incompleta, o que tornaria errada se fosse feito um raciocínio do tipo: contrato de experiência de 15 dias prorrogável automáticamente até atingir 90 dias. A primeira prorrogação seria válida, mas a segunda entendo que não.

  • Conforme entendimento do TST, esta questão deve ser anulada. Item II Errado.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clausula-que-previa-prorrogacao-automatica-de-contrato-de-experiencia-e-considerada-nula?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

     

    Processo: RR - 1176-89.2012.5.04.0702

  • Sim, o contrato poderá ser prorrogado, mas nem o art. 445 nem a Súmula 188, TST prevêem prorrogação automática. ALÔÔÔÔÔÔÔÔ!

    CLT Art.445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    TST Súmula 188. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • Luiz Otavio, cuidado com afirmações categóricas do tipo "conforme entendimento do TST, a questão deve ser anulada".

     

    Em primeiro lugar, o julgado citado na notícia que você transcreveu é apenas de uma Turma do TST, e não da SDI/Pleno, muito menos OJ ou Súmula.

     

    Em segundo lugar, veja que a notícia diz que "a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso"; portanto, não foi analisado o mérito da controvérsia, apenas foi negado conhecimento ao recurso, o que se dá, em regra, por questões processuais, e não materiais. Em outras palavras, a Oitava Turma não decidiu sobre a possibilidade ou não da prorrogação automática, apenas não conheceu do recurso por alguma deficiência da peça recursal.

     

    Vários colegas transcreveram ementas de julgados do TST que reconhecem a possibilidade de prorrogação automática, o que penso ser o entnedimento majoritário da jurisprudência (desde que limitada a apenas uma prorrogação, é claro, conforme art. 451 da CLT).

  • Queridos!

    A questão, no pensar da Titia, não é daquelas que podem ser resolvidas com base em dispositivo legal. E nesse caso, geralmente, as alternativas são tiradas do livro do GODINHO. Assim, segue comentários retirados do "Curso de Direito do Trabalho/2012"

     

    I - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na carteira de trabalho do empregado. Dessa forma, não se admite, em regra, a existência de contrato de experiência verbal, devendo haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado.

    "8. CONTRATOS A TERMO: FORMA E PROVA (...) contrato de experiência. Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito da forma no tocante à sua existência, a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do contrato a contento. Essa formalidade, de todo modo, seria o único mecanismo hábil a demonstrar a existência de um termo final cronológico (data prefixada) em semelhante contrato".

    II - É lícita a previsão de prorrogação automática do contrato de experiência, desde que não ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias.

    "4. PRORROGAÇÃO E SUCESSIVIDADE CONTRATUAL. (...) A prorrogação, como visto,pode ser expressa ou tácita (art. 451). Contudo, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário (30 dias, prorrogáveis, automaticamente, por mais 60, por exemplo), sob pena de ser necessária uma manifestação expressa das partes nessa direção (assinatura de um adendo contratual, por exemplo)".

    III - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.

    Aqui, recomendo a jurisprudência colacionada pela Paula que contém explicações mais completas!.

     

    Bons estudos!

     

  • R: Letra D. Fundamentos:

     

    Assertiva I: Godinho (2016) disserta: “No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal, solene – a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, §2º, “c”) -, a jurisprudência já pacificou não ser ele passível de contratação meramente tácita; isso significa que deve, necessariamente, provar-se através de um mínimo de formalização escrita.” (p. 618).     

    Assertiva II: Veja-se um julgado do TST: Data de publicação: 31/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a determinar se para a validade da prorrogação do contrato de experiência é necessária a anuência expressa do empregado, ainda que tal possibilidade tenha ficado evidenciada no contrato escrito assinado pelas partes. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que, embora não exista formalidade legal acerca da validade da prorrogação do contrato de experiência, é necessária a previsão, seja na CTPS seja no contrato escrito, da possibilidade de prorrogação. Superada essa formalidade e respeitado o prazo de 90 dias, a prorrogação, por uma única vez, poderá ocorrer de forma tácita ou expressa. Essa é a exegese que se extrai do artigo 445 , parágrafo único c/c 451 da CLT , bem como da Súmula n.º 188 do TST. In casu, incontroversa nos autos a existência de contrato escrito, no qual havia previsão da possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho - conforme o espaço reservado no pacto para que o Reclamante autorizasse a prorrogação -, não há como se afastar a validade do contrato de experiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, mas não provido.

         “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT.” (TST; RR-290-74.2010.5.09.0006 ; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 11/09/2013)

  • Entendimento contrário:

     

        "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. Conquanto seja possível a existência de cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, na hipótese dos autos, o indigitado pacto faz mera menção à possibilidade de prorrogação e nenhum elemento probatório evidencia a intenção das partes nesse sentido. A simples continuidade da prestação de serviços, nesse caso, não pode ser interpretada como prorrogação tácita ou automática do contrato de experiência, passando o contrato a vigorar sem determinação de prazo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.” (TRT9; RO-36831-2010-651-9-0-2; Relator: Altino Pedrozo dos Santos; Publicação: 02/03/2012)

     

        “GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Hipótese em que se aplica o preceito do art. 118 da Lei 8.213/91, fazendo a autora jus à estabilidade provisória postulada decorrente de acidente do trabalho. Apelo provido.” (TRT4; RO-0000105-16.2011.5.04.0014; Relator: Alexandre Corrêa da Cruz; Julgamento: 06/10/2011)

     

    Entendimento contrário:

     

        "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. Conquanto seja possível a existência de cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, na hipótese dos autos, o indigitado pacto faz mera menção à possibilidade de prorrogação e nenhum elemento probatório evidencia a intenção das partes nesse sentido. A simples continuidade da prestação de serviços, nesse caso, não pode ser interpretada como prorrogação tácita ou automática do contrato de experiência, passando o contrato a vigorar sem determinação de prazo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.” (TRT9; RO-36831-2010-651-9-0-2; Relator: Altino Pedrozo dos Santos; Publicação: 02/03/2012)

     

        “GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Hipótese em que se aplica o preceito do art. 118 da Lei 8.213/91, fazendo a autora jus à estabilidade provisória postulada decorrente de acidente do trabalho. Apelo provido.” (TRT4; RO-0000105-16.2011.5.04.0014; Relator: Alexandre Corrêa da Cruz; Julgamento: 06/10/2011)

     

     

     

  • Apesar de o TST possuir julgados no sentido favorável à prorrogação automática, em 10/08/2016 em seu site destacou-se essa notícia: “A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora.”. Ressalte-se que o Julgado foi de uma Turma e não da SDI/PLENO. Vamos ficar alertas sobre esse posicionamento do TST!  

    Assertiva III: A jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se o contrato de trabalho por prazo determinado foi abruptamente rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da dispensa do empregado. “No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, o término do contrato de trabalho não era previsível, motivo pelo qual se aplica o prazo de 10 dias para o pagamento de verbas rescisórias, desde que não ultrapasse o dia útil seguinte inicialmente previsto para o seu término.” (TST - RECURSO DE REVISTA RR 2650420135040812 - Data de publicação: 05/09/2014).

  • Para mim, a doutrina trazida pela Luiza contraria a questao 1, deixando-a errada. Godinho fala nao ser possivel contrato de experiência informal. A assertiva fala "em regra". Para mim  apesar de não estar no texto legal, a doutrina ja consagrou q nao é possivel o contrato de experiência verbal. Portanto, nao é em regra, pois toda regra tem exceção. 

  • Aquele medo de o Concurso Nacional adotar esse tipo de questão, que ao meu ver parece descabido em prova objetiva. Cobra-se um entendimento que sequer é consolidado!

  • ITEM II Errado. A súmula 188 do TST não fala em prorrogação AUTOMÁTICA. Portanto, não justifica a questão.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

    (...) O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".

    Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clausula-que-previa-prorrogacao-automatica-de-contrato-de-experiencia-e-considerada-nula

  • UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO:

    30 + 60  ou 60 + 30  PODE.

    20 + 70 ou 70 + 20  PODE.

    50 + 40 ou 40 50 PODE.

  • Ir direto ao comentário de Tahís Karina.

  • Importante:

    o artigo 477 sofreu alteração da Lei 13.467/17. Atenção!

  • Complicada a afirmativa I porque, embora não se aceite a formalização tácita do contrato de experiência, tampouco a CLT exige que seja de forma escrita. O que se pede é que tal contrato seja firmado de forma EXPRESSA, o que não necessariamente se reduz à forma escrita; acredito que cabe também a forma verbal. Certo é que um contrato de experiência escrito garante maior segurança ao empregador, mas isso já é uma questão probatória que não vai influenciar na constituição de um contrato por experiência. A falta de prova escrita de um contrato de experiência, como a sua não anotação na CTPS, poderia ensejar uma sanção administrativa para o empregador, mas não a invalidação desse contrato por prazo determinado.


ID
1950835
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contrato de estágio.


I - Entidades concedentes de estágio que possuam 6 (seis) empregados em seu quadro de pessoal poderão contratar no máximo 2 (dois) estagiários, limite que não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.


II - As pessoas portadoras de deficiência têm assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


III - A jornada de atividade em estágio deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    II - INCORRETO

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    III - INCORRETO

    Art. 17, § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

  • Gabarito: Letra A

     

    I - CERTA 

    Lei 11.788/08 Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

    § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

     

    II - ERRADA - As pessoas portadoras de deficiência têm assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    Lei 11.788/08 Art.17 § 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
    oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    III - ERRADA - A jornada de atividade em estágio deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

     

    Lei 11.788/08 Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  • Para fixação:

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários

    § 4o  NÃO se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional

    § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de DEficiência o percentual de 10% (DEZ POR CENTO) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    Assim, percebam o BIZU: o número de estagiários sempre será de até 20% do total de empregados.

  • Então pessoal, essa questão deveria ter sido anulada, pois o item I, também não está correto, pois o caput diz deverá  e o item colocou como poderá. Alguém concordar comigo?

  • MISA PACHECO, a questão não é passível de anulação.

    O artigo 17 da Lei 11788/08 diz que "o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções (...)". Isso significa que, se contratar estagiários, deve observar o limite máximo estabelecido. Não há obrigatoriedade de contratar estagiários. Por isso, a questão está correta quando diz que as entidades concedentes poderão contratar.

  • Discordo da Misa, pois o "deverá" não se refere à obrigatoriedade de contratar estagiários, mas à obrigatoriedade de observar as proporções quando da contratação dos mesmos. Semanticamente, são coisas distintas. Logo, não há qualquer erro na questão.

     

    LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva I está correta:

     

    Art. 17 – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 

    §4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    II) fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas (Art. 17, §5º);

    III) nesse caso, a jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar 6h diárias e 30h semanais (Art. 10, inciso II);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito:"A"

    Lei 11.788/2008, art. 17 – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 


ID
1950838
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contrato de trabalho rural.


I - Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária e extrativa ou agroindustrial. Pode estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica, diretamente ou por meio de empregado, com finalidade de lucro.


II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.


III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana, foi mal utilizado pela banca.

    OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplicase a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

  • Gabarito: Letra E

     

    I -  CERTA

    “Prédio rústico” é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.

    http://www.destran.com.br/links/Juridicos/arrendamento_rural_distincao.htm

     

    Lei 5889/73 Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

     

    II - CERTA

    Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    (...) O importante para identificar o trabalhador rural é definir quem é o empregador rural. De acordo com a lei, é a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica. Assim sendo, mesmo que o prédio esteja localizado em área urbana, se a sua destinação envolver exploração agrícola, o empregado será rural. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).

     

    III - CERTA

    (...) o empregado que prestar serviço ao empregador rural no âmbito residencial, por exemplo, na sede da fazenda, é empregado doméstico, pois não está inserido em atividade lucrativa. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).

     

    LC 150/15 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

     

     

  • II) O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. 

    CORRETA. 

    Atentem-se para o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 200/2015, cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.


    OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
    É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

    OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
    Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

  • Eu achei a pergunta mal formulada também, porque desde o início aprendemos que para saber se o empregado é rural devemos nos ater à caracterização do empregador, ou seja, empregador rural é igual a empregado rural.

  • Para o Item II ser correto o EMPREGADOR TEM QUE SER ENQUADRADO COMO RURAL!!! questão totalmente errada!!! -

    SÚMULA 196 DO STF- Ainda que exerça atividade rural, o empregado industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador!

     

  • Para vocês que estudam para Juiz do trabalho, é interessante saber a definição de imóvel rural prevista no estatuto da terra:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

  • SOBRE O ITEM II:

    II. O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.

     

    hipótese I

    Parece-me que a banca tentou cobrar o conhecimento da OJ 38 SDI-I, porém o fez de maneira incorreta, pois a OJ trata específicamente de empresa de reflorestamento, "com o claro intuito de corrigir o artificialismo criado pelo decreto nº 73.626/74" (Godinho pégina 416). 

    38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. 
    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

     

     hipótese II

    Outra tentativa de entender esse infeliz posicionamento da banca seria o caso de eles estarem cobrando o conhecimento do art. 7º, b, da CLT (foco na atividade exercida pelo empregado), porém vários autores como o Godinho e Magano defendem que tal dispositivo foi revogado pelo artigo 2º da Lei 5589/73 (foco no enquadramento do empregador):

    Art. 7º b), CLT aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    CONCLUSÃO

    A banca não poderia ter cobrado de maneira tão solta, sem especificar a qual posicionamento se referia, porquanto há posicionamentos doutrinários diversos (listo abaixo os citados na aula da prof. vólia) sobre os critérios para enquadramento como rurícula.

    AULA DE VÓLIA BONFIM

    a) Há uma corrente que defende que é empregado rural aquele trabalha para empregador rural. Defensores dessa corrente: Carrion Vólia e Sérgio Pinto. A lei 5589 também caminha nesse sentido. Art. 2º, lei 5589. 

    b) Defendendo que se deve olhar a atividade do empregado, há outra corrente: Alice Monteiro e Arnaldo Sussekind. Nesse sentido, art. 7º, b, CLT: b) 

    c) Godinho e Magano defendem que se deve olhar conjuntamente a atividade do empregador e o local de trabalho. à enquadramento do empregador + locar do trabalho. (ler MGD p. 394 e seguintes). MGD defende, inclusive, que o art. 2º, da lei 5589 revogou o art. 7º, b, CLT.

     

     

  • SOBRE O ITEM III

    III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.

    Com todo respeito, esse item não poderia ter sido considerado correto.

    Explico.

    O item III diz, em outras palavras, que se em um sítio de lazer existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.

    Ocorre que apenas os empregados que se ativem direta ou indiretamente na produção rural destinada à comercialização serão rurículas. Em outros termos, caso as atividades de alguns empregados do sítio de lazer estejam dissociadas da produção e comercialização dos produtos rurais, tais empregados serão domésticos. 

    Exemplo: o empregado que apenas trata a piscina (piscineiro) não será considerado, de forma alguma, rurícula, ainda que haja comercialização da produção rural na propriedade em que trabalha, porquanto suas atividades estão completamente dissociadas da aludida produção/comercialização.

    Assim, data maxima venia,  reputo incorreto o item III.

  • questão deveria ser anulada

  • De fato, houve o cancelamento das OJ`s 315 e 419, pela Resolução 200/2015 do TST. Com essa mudança, o TST passou a lavrar recentes decisões utilizando a atividade preponderante da empresa para caracterizar o empregado como rural ou urbano, sendo irrelevante as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo empregado. (RR-158700-87.2003.5.15.0079) (AIRR-1258-69.2013.5.18.0129). Esses acórdão estão citados no livro do professor Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, 6 edição, onde o próprio autor afirma que a questão está longe de nova pacificação.   

  • Quiridus!

    Questão mal escrita, mas me parece correta (inclusive o ITEM II, que trata-se de EXCEÇÃO!!)

    I - Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária e extrativa ou agroindustrial. Pode estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica, diretamente ou por meio de empregado, com finalidade de lucro. CORRETA

    Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.

     (MARTINS, 2011, p.151).

    II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. CORRETA

    OJ-38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA.  O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

    OBS: Segundo a doutrina essa súmula traz uma exceção á regra geral, pois as empresas de reflorestamentos são enquadradas jurídica e administrativamente como URBANAS. Logo, ainda que esses empregados laborem para uma empresa urbana, pelo fato de exercerem atividades rurais são assim enquadrados. REPITO: Trata-se de exceção à regra! Nesse sentido a jurisprudência:

    ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. EMPREGADO QUE LABORA NO PLANTIO E COLHEITA DA CANA DE AÇÚCAR. RURAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS INDUSTRIÁRIOS. Consoante linha de entendimento exceptiva delineada na jurisprudência dominante da col. Corte Superior Trabalhista, são enquadrados como rurais os empregados que laboram no plantio e cultivo da cana, em razão da natureza desse trabalho desempenhado, ainda que a empregadora seja indústria de açúcar e álcool combustível, tida, jurídica e administrativamente, como empresa urbana industriária. (TRT-10 - RO: 141201182110005 DF 00141-2011-821-10-00-5 RO, Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio , Data de Julgamento: 13/07/2011,  1ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2011 no DEJT)

    III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais. CORRETA

    EMPREGADO DOMÉSTICO – CASEIRO – Sítio de lazer – O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª )

  • Pior de tudo nessa questão foram as justificativas da banca.
  • Sobre o item II:

    A Banca aplicou mal a OJ nº 38 da SDI-1 do TST. A OJ faz alusão ao art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73. Analisando o dispositivo, ele versa sobre as atividades relativas ao primeiro tratamento dos produtos de origem animal ou vegetal, enquadrando essa atividade como agroeconômica, clarificando o conceito de "exploração industrial em estabelecimento agrário" previsto no art. 3º, § 1º da lei nº 5.889/73. Ou seja, não se trata de posicionamento excetivo, e sim de confirmação à regra geral de que o empregador agrícola é aquele que desenvolve atividade agroeconômica.

    Em nenhum momento a OJ nº 38 diz que a atividade de reflorestamento é juridicamente caracterizada como urbana. Ao contrário, no momento em que invoca o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73, classifica tal atividade como agroeconômica para os fins do art. 3º da lei nº 5.889/73.

    O equívoco do item III da questão está em assumir que a OJ nº 38 derroga parcialmente a regra geral de que empregado rural é aquele que presta serviços a empregador rural, admitindo com válida a suposta exceção de que é possível ser empregado rural prestando serviços a empregador urbano. Completamente equivocado esse entendimento.

    Portanto, nos termos do item II, se a empresa em questão é juridicamente enquadrada como urbana, ela não desenvolve nenhuma das atividades descritas no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73 (o que teria o condão de enquadrá-la juridicamente como rural). Logo, inaplicável a OJ nº 38.

    Assim, o item II não pode ser considerado correto a pretexto de refletir o entendimento consubstanciado na OJ nº 38 da SDI-1 do TST.

     

    Sobre o item III: concordo com o colega que falou anteriormente acerca da possibilidade de o empregado desempenhar atividade não relacionada com a produção agrícola (limpar a piscina dos proprietários, por exemplo), e desse modo ser enquadrado com empregado doméstico, e não rurícula.

  • O ítem II está errado, pois o entendimento é de que empregado rural é quem trabalha para empregador rural, ao passo que a questão diz que a empregadora está enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. DEVERIA SER ANULADA.

  • GABARITO: E

     

    I - Lei 5.889/73: Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

     

    II - Lei 5.889/73: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    IIII - LC 150/15: Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Questão muito mal formulada. Deveria ter sido anulada. Seria muito mais fácil fazer como o TRT2, cobrar a letra de lei, súmulas e ojs ou entendimento doutrinario e jurisprudencial pacifico/majoritário (no máximo). Não sei pra quê ficar inventando moda. Era melhor cobrar o teor exato da OJ 38, da SDI-1 no item II. 

  • Sobre o cancelamento das OJ n. 419 e 315, do TST :

     OJ 419

    O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.

    OJ 315

    A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1


ID
1950841
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre trabalho portuário.


I - Trabalhos de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, serão realizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado e por trabalhadores portuários avulsos.


II - O órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.


III - Não há relação jurídica de emprego entre o trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso, em que pese o órgão poder aplicar aos referidos trabalhadores as penalidades de repreensão verbal ou por escrito, suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias ou cancelamento do registro.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • lei 12.815/2013:

    I- Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    II- art. 33- § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

    III- Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra D

     

    I - ERRADA - Trabalhos de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, serão realizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado e por trabalhadores portuários avulsos.

    Lei 12.815/13 Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

     

    II - CERTA - O órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

    Lei 12.815/13 Art. 33 § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

     

    III - CERTA - Não há relação jurídica de emprego entre o trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso, em que pese o órgão poder aplicar aos referidos trabalhadores as penalidades de repreensão verbal ou por escrito, suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias ou cancelamento do registro.

    Lei 12.815/13 Art. 33 Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
    a) repreensão verbal ou por escrito;
    b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
    c) cancelamento do registro;

     

  • Que pegadinha desnecessária!!!

     

    Não há avaliação científica nisso!! uma prova de 100 questões, com tanta coisa interessante para ser questionada, levar o candidato a esta pegadinha é desnecessário.

     

    I - ... serão realizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado e por trabalhadores portuários avulsos.

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    I - único erro: Art. 40 da Lei 12.815/13. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

  • Acrescentar que o artigo 34 da Lei 12815 aduz que não há vínculo empregatício entre o OGMO e o portuário avulso


ID
1950844
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre mãe social.


I - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais, existindo entre a instituição e a mãe social efetivo vínculo de emprego, e não serviço voluntário benevolente.


II - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.


III - É uma das atribuições da mãe social propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei 7644/87

    I- Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

    II- Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    III-Art. 4º - São atribuições da mãe social:

    Bons estudos!

    I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

  • A cobrança deste ponto no edital, em regra, restringe-se à letra seca! #ficadica

  • Lembrar que a correção da expressão "existindo entre a instituição e a mãe social efetivo vínculo de emprego" da assertiva I encontra respaldo na jurisprudência, que entende pela incidência do art. 3º, CLT (art. 19, Lei 7.644/87). Não há de forma expressa na Lei 7.644/87 previsão do vínculo de emprego.

  • Gabarito:"E"

     

     Art. 1º, Lei 7.644/77 - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

     

    Art. 7º, Lei 7.644/77 - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

     

    Art. 4º, Lei 7.644/77 - São atribuições da mãe social:

     

    I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

     

  • Mãe social x Empregada doméstica

    Lei 7644/87

    Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

     

    LC 150/2015 Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 


ID
1950847
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre empregado índio.


I - Será nulo o contrato de trabalho realizado com índios em vias de integração.


II - No caso de prestação de serviços por indígenas integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.


III - Os contratos de trabalho pactuados com indígenas habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  •    ASSERTIVA I- INCORRETA- LEI 6.001/73- ESTATUTO DO INDIO. Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.  Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; 

     

    ASSERTIVA II- INCORRETA     ART.16 § 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

     

     ASSERTIVA III- CORRETA  Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

  • Senhores, não concordo com o posicionamento adotado nesta questão, quanto à classificação entre índios isolados, em vias de integração e integrados, conforme previsto no Estatuto do Índio. lei 6001/1973, o qual apresentava uma visão de assimilacionismo do índio à sociedade.  Essa posição é ultrapassada considerando-se o entendimento atual  que é exposto na CF de 1988, que reconhece o direito à alteridade, afirmando-se o direito ao multiculturalismo na sociedade.

  • Das Condições de Trabalho

            Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

            Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

            Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.

            Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

            § 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.

            § 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

            § 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.

  • Colegas, é essencial termos conhecimendo do art.4º da Lei 6001/73.

     

    Art 4º Os índios são considerados:

     

            I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

     

            II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

     

            III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

  • GABARITO : C

    I : FALSO

    ► Lei nº 6.001/73. Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I [= índios isolados].

    II : FALSO

    ► Lei nº 6.001/73. Art. 16, § 2.º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

    III : VERDADEIRO

    ► Lei nº 6.001/73. Art. 16, caput. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.


ID
1950850
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo Sinzheimer advertia, em 1927, que A relação que liga o trabalhador ao seu empregador, não é somente uma relação obrigacional. É, antes de tudo, uma relação de poder. Conforme a doutrina atual, qual o fundamento do poder empregatício?

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

  • De acordo com Maurício Goldinho Delgado, os fundamentos do poder empregatício podem ser divididos em 02 dimensões: DOUTRINÁRIA E LEGAL. A dimensão LEGAL investiga os textos legais vigentes que conferem títulos e substratos jurídicos ao fenômeno do poder empregatício. a dimensão DOUTRINÁRIA busca a efetiva fundamentação do poder empregatício. Para a questão são importantes 03 fundamentos doutrinários:  (A) PROPRIEDADE PRIVADA (DIREITO DE PROPRIEDADE; (B) CONTRATO; (C) DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

    (A) FALSA: A propriedade privada, como título e fundamentação do poder empresarial é corrente mais antiga. A QUESTÃO PEDE A DOUTRINA ATUAL.

    (B) VERDADEIRA: O contrato, como título e fundamentação do poder intraempresarial, constitui, HOJE, A CONCEPÇÃO ABSOLUTAMENTE HEGEMÔNICA no conjunto da teoria justrabalhista. Essa concepção da curso tanto a visões mais assimétricas a cerca do fenômeno do poder, como a perspectiva mais dialéticas acerca desse fenômeno.

    (C) FALSA: A Delegação do Poder Público emana da corrente institucionalista e incorpora a mattriz autoritária que prevaleceu na cultura política e jurídica ocidental na primeira metade do século XX.

  • Várias teorias fundamentam o podeR de direção do empregador. 

    A mais adequada, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia,  defende que o fundamento do poder de direção encontra-se no contrato de trabalho. O fundamento seria de ordem jurídica : a existência do contrato de emprego, em si, autoriza o empregador a exercer o poder de direção, tornando o trabalho do empregado subordinado. 

    P. 382 do curso de direito do trabalho.  Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 10 ED. 

  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

    Gabarito: B

  • De modo simples, entendo que não existe "poder" de um (capital) sobre o outro (trabalho) sem qualquer tipo de vínculo, seja por contrato ou qualquer outro. No caso, a única opção que apresenta um tipo de vínculo é a letra B, logo, apenas ela poderia ser a correta.

  • Gabarito:"B"

     

    A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do contrato de trabalho é CONTRATUAL - ou seja, a autonomia da vontade de âmbito civilista rege aquela contratação, em que pese existir algumas limitações - patamer mínimo civilizatório de direitos trabalhistas que por si só são irrenunciáveis e indisponíveis.

     

    Nada obstante, há a doutrina minoritária que entende ser a natureza jurídica acontratualista, fundamentando-se na teoria da relação de trabalho, bem como na teoria institucionalista.

  • Questão para não zera a prova.

     

  • Gabarito B

     

    O poder do empregador decorre de uma relação jurídico contratual estabelecida entre empregado e empregador, na qual o empregado, em razão da subordinação jurídica, se sujeita às ordens de seu empregador. Esse dever de obediência faz nascer para o empregador o poder de direção, que pode ser organizado da seguinte forma:

     

    a) Poder diretivo: é o poder do empregador de ditar diretrizes genéricas e específicas sobre cumprimento do trabalho;

     

    b) Poder de organização: é a possibilidade do empregador ditar as normas específicas de cumprimento do contrato, diretamente par um ou para um grupo de empregados de uma mesma empresa;

     

    c) Poder de fiscalização: é o poder que permite ao empregador fiscalizar o efetivo cumprimento das suas determinações;

     

    d) Poder disciplinar: consiste no poder que possui o empregador de aplicar punições aos empregados.

     

     

    Fonte: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Coleção Sinopses para Concursos Públicos. 4º edição. Ed. juspodvim, págs.83 e 84.

     

     

     

    Vlw

  • Resumindo, o poder empregatício (poder do empregador) deriva do contrato trabalhista.

  • GABARITO: B

  • O poder empregatício vem do contrato entre as partes celebrantes. A ideia é simples: no momento que o contrato é formado (lembrando que o contrato trabalhista pode ser inclusive tácito), o tomador dos serviços de quem fora empregado precisa, através da subordinação, indicar formas de que o resultado almejado aconteça. Perceba, portanto, que é o contrato quem dá ao empregador esta possibilidade, afinal, sem a sua formação ele não teria os poderes necessários para interferir na esfera jurídica ou de vontade do empregado.


ID
1950853
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre efeitos conexos do contrato de trabalho.


I - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido com utilização das instalações do empregador, desde que desvinculado do contrato de trabalho.


II - Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 6 (seis) meses após a extinção do vínculo empregatício.


III - O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, o que não será incorporado ao salário.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. L9279. Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.     

    II) ERRADA.L9278. Art. 88. § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    III) CERTA.  L9278. Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.     

  • Complementando o comentário do colega:

    III) CERTA. 

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.   

    Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

  • EMPREGADOR (art. 88)                                             EMPREGADO (art. 90)                                               COMUM (art. 91)

    - Decorrente do contrato                                             - Desvinculado do contrato                                        - Contribuição pessoal do empregado 

    - Objeto do contrato seja pesquisa/                            - Sem utilização de meios do empregador                 - Recursos do empregador 

    atividade inventiva/resulte da própria natureza                                                                                              - Garantia de exclusividade 

    - Execução no BR

     

  • Corrigindo um detalhe, Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial.


ID
1950856
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre grupo econômico.

Alternativas
Comentários
  • A – Correta.

    A CLT, em seu artigo 2º, §2º diz: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    A CLT expressamente trata do grupo econômico em regime de subordinação (vertical), pois fala “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

     

    Já a Lei do Rural, Lei 5889, diz que: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    A Lei do Rural tratou do grupo econômico por coordenação (horizontal). É menos exigente a Lei do Rural.

     

    B – Falso. A lei Rural, diferente da CLT (urbano), tratou do grupo econômico por coordenação.

    C – Falso. PEGADINHA!!!  A alternativa está correta quando diz que a CLT expressamente previu a necessidade de existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais. No entanto, está errada quando diz que a CLT previu “ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional”, pois somente a Lei do Rural fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.

    D – Falso. A Lei do Rural trata do grupo econômico por coordenação.

    E – Falso. A CLT (urbano) trata do grupo econômico por subordinação.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

     

    José da silva foi contratado pela empresa boa vista Ltda., que integra grupo econômico com a empresa boa esperança Ltda., para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela boa vista Ltda. e pela boa esperança Ltda, com a supervisão dos gerentes de ambas as empresas.

    Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua ctps somente foi anotada pela empresa boa vista Ltda. responda, de forma fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do tribunal superior do trabalho:

     

    a)    qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva?

     

    De acordo com a norma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.

     

     

     

     

     

     

     

    (b) é correto afirmar que José da silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas boa vista Ltda e boa esperança Ltda?

     

    As empresa integrantes de grupo econômico consistem em “empregador único”. Deste modo, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, nos moldes da interpretação jurisprudencial pacífica contida na Súmula nº 129 do TST Vejamos:

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • A CLT consagra a formação de Grupo Econômico por subordinação, ou seja, quando há controle , direção ou administração de uma empresa sobre as demais.

    Já a Lei do Trabalho Rural, trata de grupo econômico por coordenação!

  • a) A existência de direção, controle ou administração ostensiva de uma empresa sobre as demais caracteriza grupo econômico em regime de subordinação.

    CLT, Art. 2, § 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, manteve a diretriz contida na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, definindo a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico, em regime de subordinação.

    Art. 2, § 2 - § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    c) Segundo disposição expressa na CLT, para configurar o grupo econômico, é necessário que exista direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional. 

    Essa é a disposição da Lei 5889/1973 (Lei do Rural):

    d) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, é menos exigente do que a CLT, pois admite a existência de grupo econômico por subordinação.

    É mais abrangente, admitindo grupo econômico mesmo havendo autonomia.

    e) A CLT consagra, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em regime de coordenação. 

    Não é expressa, tão entendimento se dá por uma interpretação progressiva do artigo:

     Ementa: GRUPO ECONÔMICO. POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2°, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e o entrelaçamento de interesses econômicos entre as empresas evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.

  • Apenas complementando, há autores e alguns julgados em sede de regionais que defendem a aplicação do grupo econômino por coordenação também ao âmbito urbano. No entanto, o TST, recentemente (18/11/206), derrubou decisão de um TRT nesse sentido. Julgamento foi proferido pela SDI-1. Segue a ementa:

    RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº E- - ED -RR-214940-39.2006.5.02.0472, decidiu ser necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, é dizer, de efetivo controle de uma sobre as outras, para a configuração do grupo econômico a que alude o art. 2º , § 2º , da CLT . 2. Contraria esse entendimento acórdão regional que, a despeito de não constatar a presença de elementos a evidenciar relação de controle de uma sobre a outra, mantém a responsabilidade solidária de empresa supostamente componente de grupo econômico por vislumbrar uma relação de coordenação entre as empresas, resultante da similitude de atividades econômicas, eventual utilização do mesmo endereço e constatação de que alguns empregados, ocasionalmente, prestavam serviços a ambas . Violação do art. 2º , § 2º , da CLT reconhecida. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA RR 4834003920075090513 (TST)

  • Não poderia haver grupo econômico por subordinação no campo?

  • Desatualizada com a reforma trabalhista - Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista) - Com a reforma a resposta correta seria a C.

  • Com a atualização da CLT, creio que a alternativa C se adeque melhor à nova legislação

  • VAMOS NOTIFICAR QUE ESTÁ DESATUALIZADA

  • Gente, a alternativa A continua certa mesmo com a reforma trabalhista! O grupo econômico por subordinação ainda existe, a diferença é que agora foi expressamente autorizado na CLT o grupo por coordenação (quando cada uma conserva sua autonomia).

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade  jurídica  própria, estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando  cada  uma  sua  autonomia,  integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da  relação  de  emprego

     

  • Com a reforma trabalhista, a letra E também está correta, pois prevê, expressamente, a possibilidade de formação de grupo econômico por subordinação E por coordenação.


ID
1950859
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.

A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.

Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá

Alternativas
Comentários
  • letra E

    sum 331

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Art. 455 (CLT) - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

  • Complementando a resposta da colega, OJ 191 da SDI 1 do TST.

  • É uma questão sobre "Quarteirização" e ela ainda não foi regulamentada por lei, pois ainda é um PL. Vamos indicar para comentário do professor, pessoal! Essa questão gerou muitos recursos para a Banca.

     

  • Gabarito: Letra E 

     

    Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

     

    -> Vamos separar a resposta em duas partes:

     

    1ª Parte - Subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto 

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

    Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    2ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

    CLT Art.455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    • OJ 191 da SDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • O ponto principal da questão é perceber que existem dois tipos de terceirização lícita:

    1- a Faculdade que contrata como dona de obra empresa especializada em construção.

    2 - A Faculdade que mais uma vez contrata agora como tomador de serviços empresa de segurança.

     

    em sendo dona da obra, aplicação da OJ 191: não há qualquer responsabilidade

     

    em sendo tomador de serviços, aplicação da Súm 331 TST: responsabilidade subsidiária.

     

    bons estudos.

  • Responderia a "dona da obra" pelas obrigações da empreitada apenas se fosse uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, trata-se de uma Faculdade, não contraindo, pois, nenhuma obrigação trabalhista. 

  • CLT Art.455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    • OJ 191 da SDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • ATENÇÃO

    O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA QUESTÃO FOI ALTERADO EM MAIO DE 2017, COM MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA OJ UTILIZADA PARA A RESOLUÇÃO.

     

    O entendimento da SDI-1 foi mudado tão recentemente que não posso nem postar a nova redação dada à OJ-191, posto que ainda não foi publicada.

    Entretanto, segue artigo para leitura: http://www2.valor.com.br/legislacao/4966170/dono-de-obra-responde-por-divida-de-empreiteiro

     

    "O caso chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais editou súmula que contrariava a OJ 191. A Súmula nº 42 exclui pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada à construção, de responder solidariamente pelas dívidas do empreiteiro.

    Ao analisar o tema, porém, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro."

  • Conforme dito pelo colega Marcel Torres, o TST alterou seu entendimento acerca da responsabilidade do dono da obra, mas ainda não houve qualquer alteração da OJ 191.

     

     Em julgamento de incidente de RR repetitivo, o TST adotou as seguintes teses:

     

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

     

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

     

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

     

  • IRR sobre o tema:

    -Tema 006
    Responsabilidade Subsidiária. Dona da Obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I Limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas – “I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo” - IRR-190-53.2015.5.03.0090/2017 – SDI-I;

  •  

    GABARITO OFICIAL "E"

     

    Contudo, em razão de mudança de entendimento do TST a respeito da responsabilidade do dono da obra, a alternativa correta, atualmente, seria a letra D.

     

    Esquematizando:

     

     

    Dono da Obra: Em regra não responde

     

     

    Exceção 1: se for construtora ou incorporadora - SUBSIDIÁRIA

     

     

    Exceção 2: se não verificou a idoneidade do empreiteiro: SUBSIDIÁRIA

     

     

  • Resumo da tese fixada pelo TST em IRR sobre a responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas dos empregados do empreiteiro (retirei do comentário do Fabio Gondim na questão Q619943): 

    Empresa construtora ou incorporadora - responde subsidiariamente

    Empresa não-construtora (de qualquer porte) ou pessoa física - responde subsidiariamente apenas se o empreiteiro não tiver idoneidade financeira (culpa in eligendo)

    Administração Pública - não responde

     

  • Questão desatualizada: O TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou microempresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, intepretação do artigo 455 da CLT. No entanto, a OJ 191 do TST ainda não foi alterada.

    • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.


ID
1950862
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.

A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.

Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC

Alternativas
Comentários
  • Qual fundamento para caracterizar responsabilidade solidária em face  da Faz Tudo? Não seria subsidiária? 

  • Creio que seria a OJ SDI 1 191
  • também entendo ser subsidiária 

    art. 455 da CLT

  • Vamos indicar para comentários do professor, pessoal! Essa questão gerou muitos recursos para a Banca do concurso.

  • Gabarito: Letra C 

     

    Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

     

    -> Vamos separar a resposta em duas partes:

     

    1ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto

     

    A responsabilidade será da Faculdade Notório Saber que ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda.

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

     Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    2ª Parte - Responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

    CLT Art.2º §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo Industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Qual o fundamento da colega ter indicado o dispositivo de grupo econômico? Não existe na questão nenhum indicativo que as emrpesas construtoras integram o mesmo grupo econômico.

    Também não concordo com o posicionamento da banca, quero acompanhar os recursos: solidariedade decorre da lei o da vontade das partes, concordo que a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária, conforme o art. 455.

    Pensei que a banca podia ter entendido que houve terceirização da atividade fim, mas perguntei para o meu pai que é engenheiro  e ele falou que esse serviço é serviço especializado, então lícito a subempreitada, logo não entendi o posicionamento da banca!!! Aguardando

  • pra mim questão nula. Acho que a colega se equivocou na formação de grupo econômico, bem como na responsabilidade ser solidária/subsidiária. 

    Esta sumula trata de terceirazação licita, que não é o caso. 

    A resposta, me parece, econtra respaldo na OJ 191 já citada.

    191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    Penso que o correto é a responsabilidade contratual normal da empresa de segurança, já que quem contratou esta foi a instituição. 

    E pelas verbas da empreiteira não há responsabilidade, termos da OJ.

  • Pessoal, há grande discussão acerca da natureza jurídica da responsabilidade do empreiteiro principal. Porém, em função da dicção contida na parte final do art. 455 da CLT (..., cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas  obrigações por parte do primeiro), prevalece o entencimento quanto a responsabilidade solidária. 

     

  • Até compreendo que decorra de uma interpretação do art. 455, CLT. Todavia, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou das vontades das partes" (no caso: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste").

     

    Ao meu ver, polêmico.

  • Realmente o assunto é polêmico e nos devemos ater ao posicionamento da banca. Lembro-me do que disse uma professora minha de cursinho: o direito do trabalho é para o trabalhador e, no caso de dúvida, devemos nos posicionar pelo entendimento que garanta melhor vantagem para o empregado. Neste caso, a solidariedade é melhor que a subsidiariedade.

  • "Caracterizada hipótese de subempreitada, deve a empreiteira principal, empresa do ramo da construção civil, responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, conforme preceitua o art455da CLT ."

    "Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo."

  • COM TODO RESPEITO, ESSA QUESTÃO NÃO PODERIA SER COBRADA EM PROVA OBJETIVA: O GABARITO TAMBÉM PODEIRA SER LETRA D:

    Explico.

    A Construtora ABC não terá qualquer responsabilidade sobre o inadimplemento da empresa Olho aberto, porquanto fora a Faculdade Notório que contratou esta empresa de segurança.

     

    Por outro lado, a relação jurídica entre a Construtora ABC e a Empreiteira Faz Tudo é classificada como contratado de subempreitada  e, como tal, aplica-se o disposto no artigo 455, da CLT e no inciso IV, da Súmula 331 do TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Súmula nº 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    Em posição análoga à que defendo, ninguém menos do que o Ministro Maurício Godinho Delgado (p. 511, ed. 13, curso de direito do trabalho):

    “A doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade imputada ao empreiteiro principal como solidária. Por força dessa interpretação responsabilidade solidária criada por lei: arts. 896, CCB/1916 e 455, CLT), consideravam desnecessária a prova de fraude ou insolvência do subempreiteiro para acionar-se o empreiteiro principal.

    Hoje, contudo, a partir da uniformização sedimentada pela Súmula 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário geral da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada.

    Há, contudo, julgado recente de turma do TST intepretando igualmente à banca: pela responsabilidade SOLIDÁRIA. Ressalto, porém, que não encontrei julgado atual da SDI1 (o mais novo é de 2003, pela resp solidária tbm -386196-18 ) sobre a matéria e tampouco este voto de turma cita precedentes:

    (...)a jurisprudência do TST consolidou entendimento de que os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro-empregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em face do que dispõe o art. 455 da CLT. Nesse contexto, tendo o Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços "tendo em vista os limites do pedido", mantém-se a condenação subsidiária por não haver pedido de responsabilização solidária, nos termos do entendimento desta Corte.

    ( AIRR - 130242-26.2014.5.13.0016 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

  • Para Godinho, Renato Saraiva e Bezerra Leite, a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária, tendo em vista a atual redação da súmula 331 do TST que, em tese, abrange todas as hipóteses de terceirização, inclusive a hipótese do artigo 455, CLT.

     

    Contudo, o entendimento do TST é no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária, a saber:

    "É firme a jurisprudência desta corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e o subempreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador", http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150373669/recurso-de-revista-rr-36576420125120035/inteiro-teor-150373685.

  • A OJ 191 esclarece que, em se tratando da relação entre Construtora e Empreiteira, existe responsabilidade. Mas não esclarece se se trata de responsabilidade solidária ou subsidiária.

    Não se trata também de subempreitada, tratado no art 455.

    Eu entendo que, por ausência de previsão legal específica de solidariedade, e tomando por analogia a súmula 331, deve ser aplicada a subsidiariedade.

  • Pessoal, sou ruim em direito do trabalho mas segue trecho do livro do Renato Saraiva (direito do trabalho - concursos públicos. ed. juspodivm. 2016):

    "Particularmente, entendemos que, não recebendo o empregado as verbas trabalhistas do subempreiteiro, poderá o obreiro ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro pincipal, tratando-se de responsabilidade subsidiária e não de responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade solidária não se presume, derivando o contrato ou da lei.

    O parágrafo único do mesmo art. 455 consolidado legitima o empreiteiro principal demandado a propor ação regressiva na justiça comum, além de facultar-lhe a reter importâncias devidas para garantir a dívida.

    Todavia, o TST tem entendimento que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária, cabendo destacar as seguintes jurisprudências:(...)". Página 84.

    Entendo que como a empresa a Empreiteira Faz Tudo Ltda. encerrou suas atividades, sem sequer ter efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, a responsabilidade será solidária, eis que neste caso seria mais benéfico ao empregado, pois se assim não fosse correria o risco de o empregado passar um bom tempo "atrás" da Empreiteira Faz Tudo Ltda que, como dito, encerrou suas atividades, para só depois ir "atrás" da construtora ABC. Isso iria contra os princípios da justiça do trabalho.

    Se a a Empreiteira Faz Tudo Ltda não estivesse encerrado suas atividades tudo bem ser responsabilidade subsidiária, mas em caso de dissolução deveria ser solidária a responsabilidade. Sei que a solidariedade decorre de lei e conrtato, mas não podemos esquecer que estamos na justiça do trabalho, que veio para proteger o empregado.

    Meu entendimento, que como disse, não sou da área trablhista, mas acho que esse seria o fundamento correto. 

    Obs.: errei a questão por não ter visto que se referia a responsabilidade da construtora ABC, mas acho que o gabarito está certo!

  • De acordo com a OIJ-SDI1-191 o dono da obra nao tem responsabilidade solidária ou subsidiária,salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora !Pois,essa obra é tida como transitória para o dono dela e duradouradoura para a incorporadora ou construtora.
  • Pessoal, quem errou essa questão não deve ficar chateado.

    O problema não é o direito, o problema são os "entendimentos".

    Essas atecnias jurídicas são características da justiça do trabalho.

    Todo mundo que aprendeu minimimamente sobre o instituto da solidariedade no direito civil sabe que na questão proposta esta não cabe.

    O próprio TST publicou um OJ (191) em que ficou em cima do muro sem indicar a modalidade de responsabilidade.

    É obvio que tal responsabilidade no caso seria subsidiária com direito de regresso, mas boa parte dos magistrados na justiça do trabalho "entendem" de maneira diversa.

     

  • NAO HÁ RESPOSTA CORRETA. PEDIR ANULAÇAO DA QUESTÃO.

    Correto seria: responde subsidiamente pela empresa seguraça olho aberto.

    E nao responde de forma alguma pela empresa faz tudo.

  • Resposta: C

     

     

    No meu humilde entendimento, a assertiva encontra respaldo no Art. 455 da CLT que aduz que "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

     

    Sendo assim, os empregados poderão ingressar com a demanda diretamente contra o empreiteiro principal (Construtora ABC), sem a necessidade de primeiro ingressar contra o empregador principal. Já que em seu §único,o Art. 455 dispõe que "ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo".

     

  • Infelizmente, essa questão não foi anulada, mas acredito que hoje a resposta correta seria D (responsabilidade subsidiária do empreiteiro), pois recentemente, em julgamento de incidente de resolução de RR repetitivo, o TST alterou o entendimento acerca da responsabilidade do dono da obra e, dentre outras teses fixadas nesse julgamento, fixou a seguinte:

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    Veja que, ao aplicar analogicamente o art. 455 da CLT, o TST determinou que a responsabilidade do dono da obra é subsdiária. Diante disso, é de se concluir que o entendimento que prevalece na corte trabalhista nesse momento é o de que a responsbailidade do empreiteiro tratada no artigo 455 é também SUBSIDIÁRIA.

     

     

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=190&digitoTst=53&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0090&submit=Consultar

     

  • Quem seria o dono da obra? A Faculdade Notório Saber ou a Construtora ABC?

  • Pessoal, entendo que OJ 191 trata da relação entre o dono da obra (faculdade notório saber) e o empreiteiro (construtora abc), ao passo que o art.455 refere-se a responsabilidade entre o empreiteiro e o subempreiteiro. Dito isso, em que pese a controvérsia existente entre a responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro, o dispositivo a ser aplicado é o 455 da CLT e não a OJ191, não havendo q se falar em dono de obra construtora no caso analisado. Por favor, me corrijam se estiver errada.  

  • A pergunta é referente a responsabilidade do empreiteiro principal (Construtora ABC) e não a responsabilidade do dono da obra.

  • Processo

    AIRR 26930820155120022

    Orgão Julgador

    7ª Turma

    Publicação

    DEJT 19/05/2017

    Julgamento

    10 de Maio de 2017

    Relator

    Douglas Alencar Rodrigues

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE SUBEMPREITADA . INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT.

    O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, resolveu a questão acerca da responsabilidade solidária das Reclamadas com fundamento no artigo 455 da CLT, porquanto reconheceu entre elas a existência de contratos de empreitada e subempreitada de construção civil . Nesse contexto, incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a contratação de serviços de construção civil em regime de subempreitada, a situação examinada subsome-se diretamente à norma do artigo 455 da CLT, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 331 do TST . Assim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada , na qualidade de empreiteira principal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte , no sentido de que o artigo 455 da CLT prevê a configuração da responsabilidade solidária do empreiteiro principal . Frise-se que não há se falar em violação do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, II, da Constituição Federal), haja vista expressa disposição legal atribuindo a responsabilidade solidária à segunda Reclamada . Agravo de instrumento não provido.

  • FACULDADE ------------- > Construtora Faz Tudo

            ^                                                ^

             |                                                |

             |                                                |

    Olho Aberto                                Faz Tudo

     

     

  • Realmente a questão é controversa, e o TST, na redação da OJ 191 e da recente tese repetitiva do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fez questão de não deixar expresso se a responsabilidade do dono da obra é solidária ou subsidiária. A todo momento se refere a "responsabilidade solidária ou subsidiária", ou simplesmente "responsabilidade", para não firmar uma posição.

     

    Somente no item IV da tese repetitiva é que o TST "escolhe" uma responsabilidade (a subsidiária), mas ali está se referindo à responsabilidade do dono da obra que não é empresa construtora ou incorporadora.

     

    Poder-se-ia extrair, porém, desse item IV, que o TST entende (ou passou a entender) que o art. 455 da CLT prevê a responsabilidade subsidiária, já que a redação fala em "aplicação analógica do art. 455 da CLT" para concluir pela responsabilidade subsidiária. Mas acredito que a questão ainda siga controversa, tanto que nos demais itens da tese repetitiva o TST se esquiva de se posicionar.

     

    OJ SDI 1 TST 191 - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

     

    Teses fixadas em rito de recursos repetitivos:

     

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

     

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

     

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade);

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017.

  • Mais uma vez essa banca peca em cobrar entendimento não consolidado em prova objetiva!

  • Gente, como os colegas já comentaram, o TST, quando julgou a recente tese repetitiva do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, não especificou qual seria a responsabilidade (solidária ou subsidiária) do dono da obra no caso de ser construtor ou incorporador. Entretanto, em julgado recente (agosto de 2017), posterior ao julgamento do recurso repetitivo, a 2ª Turma do TST reafirmou a ideia de que seria SOLIDÁRIA a responsabilidade do dono da obra quando este for empresa incorporadora ou construtora. Segue abaixo parte do voto:

     

    "Assim, em se tratando de contrato de empreitada, não há, de fato, em nosso ordenamento jurídico nenhuma disposição que prescreva a responsabilização do contratante - dono da obra - para com as obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado pela empresa contratada, a não ser quando a "dono da obra" é empresa construtora ou incorporadora, como no presente caso, sendo devida a sua responsabilização, na qualidade de empreiteiro principal (art. 455 da CLT). O fato de a ré não ser construtora, mas empresa de engenharia, não altera tal conclusão, especialmente porque não resta dúvida de que a obra contratada tem relação direta com a sua atividade fim. Nesse passo, correta a sentença de origem que reconheceu que 2ª ré é solidariamente responsável com a 1ª ré pelas verbas trabalhistas, posto que além de dona da obra, trata-se de empresa de engenharia.Processo: AIRR - 425-04.2015.5.09.0009. Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017.

     

    Quem tiver interesse, pode encontrar o inteiro teor dessa decisão no seguinte link:

    http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20425-04.2015.5.09.0009&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAA/GZAAB&dataPublicacao=18/08/2017&localPublicacao=DEJT&query=responsabilidade%20and%20de%20and%20incorporadora%20|%20construtora

     

     

    Espero que ajude! Bons estudos!

     

  • Polêmico mesmo entre C e D. Deveriam ter anulado, pis há controvérsias e entendimentos diferentes quanto a responsabilidade da empreiteira pela sub empreiteira ser solidária ou subsidiáaria. 

  • Questão desatualizada, resposta C atualmente incorreta

    Lei 6019

    § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.           (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Data maxima venia, colega Ministro, não se trata de questão desatualizada.

    É que no caso não é a terceirização de serviços o cerne da questão, mas sim o dono da obra, a empreitada e a subempreitada.

    A empreitada e subempreitada não se confundem com a terceirização, sendo o regramento das respectivas responsabilidades tratadas de forma diversa.

    Vejamos:

    CLT. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    No caso, a Faculdade Notório Saber (dono da obra), mormente por não ser uma construtora ou uma incorporadora, não tem a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas relativos à empreiteira (Construtora ABC) e , via de consequência, à subempreitera (Faz tudo LTDA), nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST, in verbis:

    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    Assim, nos termos do art. 455 da CLT c/c OJ 191 da SBDI-1 do C. TST, a Faculdade não responderá solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Construtora ABC e pela Empreiteira Faz Tudo LTDA; Assim, quem responderá solidariamente pelas obrigações da Subempreiteira Faz Tudo LTDA é a Construtora ABC (Empreiteira principal - art. 455 da CLT).

    Ademais, não há que se falar em responsabilidade da Construtura ABC e a Faz Tudo LTDA pelas obrigações do contrato celebrado entre a Faculdade Notório Saber e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto LTDA, este sim de terceirização, uma vez que a empresa contratante é a própria Faculdade, que responderá subsidiariamente pelas obrigações da contratada (art. 5º, §5º da Lei nº 6.019/1974).

    Parece-me, portanto, que o gabarito está correto (alternativa C) e a questão continua atualizada.


ID
1950865
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o relato abaixo, partindo do pressuposto de que o reclamante comprovou a veracidade de todos os fatos no decorrer da instrução processual.

João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria. Trabalhava sozinho em um dos postos existentes em um shopping center local. A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo. Não mantinha contato com os outros trabalhadores no local, pois um posto ficava bastante distante do outro. A partir de 07/01/2015, em função dos constantes atrasos do colega que assumia no turno de trabalho subsequente ao seu, passou a estender sua jornada por, pelo menos, 1 (uma) hora. Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória. No dia 14/04/2016, João foi despedido sem justa causa e, logo em seguida, decidiu ingressar com ação trabalhista contra sua antiga empregadora.

Considere as assertivas abaixo sobre o regime de trabalho de 12 X 36 horas.


I - É descaracterizado pela supressão do intervalo intra-jornada.


II - É descaracterizado pela prestação de horas extras habituais.


III - É descaracterizado pelo descumprimento da hora noturna reduzida.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

    SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade �banco de horas�, que somente pode ser instituído
    por negociação coletiva.

    OBS:
    "Acredito" que seja a fundamentação. 
    Bons estudos.

  • E eu acredito q vc esteja certa, Anne. Bons estudos!

  • Pessoal, fiquei muito em dúvida sobre essa questão e achei este artigo aqui que me elucidou um pouco: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Escala-12x36-controversias-passivos.htm.

    O ponto é que esta questão deve ser respondia com base na juris firmada pelo TRT para o qual você for prestar concurso. Pelo que vi, não há entendimento sedimentado em relação a essas assertivas.

  • SÚMULA N. 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

     

  • A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL 12X36. SÚMULA Nº 444/TST. VALIDADE, AINDA QUE SUPRIMIDO O INTERVALO INTRAJORNADA, O QUAL DEVE SER REPARADO, EVIDENTEMENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XIII, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido

  • RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE 12X36 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA . Consoante a jurisprudência desta Corte, a não observância da hora noturna ficta não enseja a nulidade da cláusula de norma coletiva prevendo o trabalho em regime de jornada 12x36, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Havendo trabalho em sobrejornada, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho deverão ser pagas como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido .

    (TST - RR: 3586720145200009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/08/2015,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

  • A banca seguiu o entendimento já bastante consolidado no TST. É isso. Colaciono só alguns dentre os diversos existentes e em todas as turmas.

     

    “Não há que se falar, portanto, em nulidade do regime de jornada 12x36 a que foi submetido o reclamante, pois amparado pelas convenções coletivas da categoria, as quais são válidas, diante do que dispõe o artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. Ademais, o próprio reclamante, em sua petição inicial, afirmou que '07h00 às 19h00, no sistema 12x36 (dia-sim, dia-não), sem usufruir qualquer intervalo para repouso e alimentação'. Ante a previsão convencional, o trabalho eventual em jornada extraordinária não invalida o regime adotado, mas atrai apenas o seu pagamento como extra, o que se verificou no caso em discussão. Da mesma forma, a não fruição do intervalo intrajornada e a inobservância da hora noturna reduzida também não invalidam o regime 12x36. Isto porque os próprios instrumentos normativos permitem o pagamento do intervalo não usufruído, bem como determinam que a hora noturna será de 60 minutos. Desta feita, não há que se falar em pagamento das excedentes da oitava diária, já que declarada a validade do regime 12x36. Dito isso, o reclamante não demonstrou de forma pormenorizada a existência de diferenças de horas extras, ônus que lhe pertencia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para o fim de reconhecer a validade do regime 12x36 e excluir o pagamento das horas extras no período trabalhado na quarta reclamada, nos termos da fundamentação”.Processo: ARR - 1158-75.2012.5.09.0008 Data de Julgamento: 29/06/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2015.

     

     “RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA 12 POR 36. HORA NOTURNA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (...) Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a não observância da hora noturna reduzida não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas enseja tão somente a condenação ao pagamento, como hora extraordinária, do período que, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, superar a jornada normal de trabalho do empregado" (TST-RR - 215200-07.2009.5.02.0054, Data de Julgamento: 6/5/2015, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/5/2015.)

     

    “REGIME 12X36 - COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - VALIDADE Esta Corte possui o entendimento de que eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes." (TST- ARR - 1101-72.2011.5.05.0018, Data de Julgamento: 29/4/2015, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2015.)

     

     

     

  • Basta saber que:

    I - na jurisprudência farta do TST, a supressão do intrajornada no regime de 12h x 36h não o descaracteriza;

    II - a prestação de horas extraordinárias descaracteriza acordo de compensação (Súm. 85, IV, TST);

    III - no regime de 12h x 36h, a hora noturna reduzida pode ser desconsiderada por negociação coletiva, mediante incremento do adicional noturno respectivo (v.g. majoração clássica de 20% para 37,14%), observado, assim, o Princípio da Contrapartida.

  • Colega Fabio Gondim,

    até pouco tinha entendimento idêntico ao seu quanto ao tema, consoante seu comentario.

    Recentemente, tive uma ideia que me ajudou a conformar a posição do TST. É a seguinte:

    A convocação do obreiro a laborar para além da jornada pactuada, em regime suplementar, é diferente de condenação de pagamento de horas equiparadas a hora extraordinária juridicamente. Explico um pouco: Apesar dos efeitos patrimoniais correlatos, a inobservância de hora noturna reduzida e intervalo intrajornada é juridicamente equiparada a prestação de horas extras. Malgrado o pagamento com natureza salarial da parcela, a prestação habitual de horas extras, nos moldes da s.85, IV, TST, que enseja a descaracterização do regime 12x36 é a convocação do trabalhador para além do horário previsto (das 12 horas). Não se aplicando, todavia, quando a prestação habitual de horas extras deriva do enquadramento jurídico de intervalo suprimido e hora noturna reduzida. Parece que o TST pretende privilegiar aquele empregador que não convoca o empregado sujeito ao regime 12x36 para além dele, com plantões dobrados, tempo à disposição antes e depois do turno de trabalho para preleção, trocas de uniforme.

    Claro que por ser apenas uma ideia minha deve estar cheia de erros e ainda pretensões auspiciosas (buscar a ratio do TST na diferenciação da consequência jurídica a formas distintas, porém próximas, de trabalho extraordinário). Como não guardo informações com as quais não concordo, procurei lhe trazer a ideia que me ajudou a memorizar a questão.

    Abraços!

    Bons estudos a todos.

  • Para simplificar as coisas, alternativa correta "B"

  • REFORMA TRABALHISTA

    lei 13.467/2017

     

    A jornada 12X36 pode em qualquer tipo de atividade

    “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

     

    Ademais,

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 

     

    “Art. 60.  ................................................................ 

    Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR) 

  • Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Cuidado, questão desatualizada.

     

    A doutrina entende que o item IV da Súmula 85 está superado, haja vista a disposição expressa no art. 59-B, parágrafo único, CLT em que " a prestação de horas extras habituais não decaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."

     

    Sugiro indicar erro na questão para desatualizada.


ID
1950868
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o relato abaixo, partindo do pressuposto de que o reclamante comprovou a veracidade de todos os fatos no decorrer da instrução processual.

João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria. Trabalhava sozinho em um dos postos existentes em um shopping center local. A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo. Não mantinha contato com os outros trabalhadores no local, pois um posto ficava bastante distante do outro. A partir de 07/01/2015, em função dos constantes atrasos do colega que assumia no turno de trabalho subsequente ao seu, passou a estender sua jornada por, pelo menos, 1 (uma) hora. Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória. No dia 14/04/2016, João foi despedido sem justa causa e, logo em seguida, decidiu ingressar com ação trabalhista contra sua antiga empregadora.

Assinale a assertiva correta sobre o trabalho de João aos domingos e feriados.

Alternativas
Comentários
  • b) (correta) É devida a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados.

     

    Obs.: Os domingos trabalhados no regime de escala 12x36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.

  • Gabarito: Letra B

     

    Súmula nº 444 do TST


     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Súmula nº 146 do TST
    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    LC 605
    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 20057720105150106 2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

  • Pra quem ficou em dúvida quanto à letra D, notar que estaria certa se a questão tratasse especificamente do empregado doméstico, pois a LC 150 tem previsão diferente da Súmula 444 do TST, no que diz respeito a RSR e feriados (e intervalos intrajornada também, vale lembrar).

     

    LC 150, Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  


    § 1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

  • Colegas, é essencial ler o texto associado à questão:

     

    João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria.

     

    Súmula 444 do TST.  É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    Sobre tempo que não será considerado à disposição

    Lei 13.467/2017

    Art 4º

    § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada deve abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e § 5º do art. 73 da CLT, sempre que houver.

    É importante destacar que os intervalos intrajornadas (repouso e alimentação), podem ser usufruídos ou indenizados.

    Com isso, parte da súmula 444 do TST fica superada:

  • Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.  

    Portanto, questão desatualizada.

  •  Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  

  • Questão desatualizada:

    Entendimento em 02.04.2021

    Parte 1 - João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria.

    -Na época da prova o regime de 12x36 pode ser considerado perfeitamente válido, pois autorizado por norma coletiva.

    - atualmente o turno pode ser estabelecido por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos para alimentação (art. 59-A, CLT), estando igualmente válido.

    Parte 2 - A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo

    - Na época da prova, os 30 minutos antes seriam considerados com tempo a disposição (art. 58,§1º, da CLT), além de ser devido o intervalo intrajornada pela supressão, com a adicional de 50%, como hora extra e pela supressão (Súmula nº 437, itens I,III do TST) com reflexos em razão da natureza salarial.

    - atualmente somente devido o quinze minutos, pois não comparecia antes do horário ao serviço por escolha própria (art.4º, §2º, CLT), não sendo mais devido os 15 minutos pela alimentação antes do início, devido ao item V do art.4º, §2º, CLT, por permanecer nas dependências da empresa exercendo atividades particulares .

    - o intervalo intrajornada por não ser observado deve ser indenizado (art. 59-A, CLT, caput), mas possui natureza indenizatória atualmente (art. 71, §4º, da CLT), não tendo reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.

    Parte -3 Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória.

    -Na época da prova era devido o adicional de 100% se não houvesse a compensação dos domingos(Súmula nº146, do TST) e feriados. (Súmula nº 444, do TST).

    - atualmente a remuneração do turno 12x36 abrange o descanso semanal remunerado e em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de adicional noturno (parágrafo único do art. 59-A, CLT).

    Entendo que atualmente o gabarito correto seria a letra D


ID
1950871
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o relato abaixo, partindo do pressuposto de que o reclamante comprovou a veracidade de todos os fatos no decorrer da instrução processual.

João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria. Trabalhava sozinho em um dos postos existentes em um shopping center local. A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo. Não mantinha contato com os outros trabalhadores no local, pois um posto ficava bastante distante do outro. A partir de 07/01/2015, em função dos constantes atrasos do colega que assumia no turno de trabalho subsequente ao seu, passou a estender sua jornada por, pelo menos, 1 (uma) hora. Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória. No dia 14/04/2016, João foi despedido sem justa causa e, logo em seguida, decidiu ingressar com ação trabalhista contra sua antiga empregadora.

Considere as assertivas abaixo sobre a jornada de trabalho de João.


I - A concessão parcial do intervalo interjornada mínimo implica o pagamento apenas do período residual como horas extras.


II - Quando prorrogado o horário normal, também é devido, como horas extras, o descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos suprimido, antes do início do trabalho extraordinário.


III - Os 30 (trinta) minutos que antecediam sua jornada são considerados tempo à disposição e, por isso, deverão ser computados na jornada de trabalho.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque o item "I" está correto. Vejamos:

     

    OJ-SDI1-355 INTERV ALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO- RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4o DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que fo- ram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

  • Súmula nº 437 do TST - trata do intervalo intrajornada ( o qual se for suprimido parcialmente deve ser pago em sua totalidade)

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    Já  a OJ 355 da SDI-1 trata do intervalo INTERJORNADA, de forma que se for desrespeitado esse intervalo deve ser pago apenas as horas que foram suprimidas (com o adicional de no mínimo 50%). A oj fala "pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo", o que demonstra que somente a hora do intervalo que foi desrespeitada é que deve ser paga.

     

    Súmula nº 110 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    Art. 71, § 4º, CLT  - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • Assertiva I) OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (leia-se neste final, hora extra)

    Pelo que entendi, a assertiva I, ao mencionar o período residual, quis referir-se ao tempo que faltou para completar o intervalo INTERJORNADA. A grande pegadinha é essa porqueira de palavra associada ao conceito, que já sabemos de cor, da intrajornada. Se não nos atentarmos, comeremos mosca!

    Assertiva II) Só para mulheres e analogicamente para menores é que esse intervalo intrajornada faz-se necessário.

    Assertiva III) O negócio é o seguinte: chegou antes mas não trabalhou. Para mim, só a exigência, pelo empregador, dos 15 minutos antes do início da jornada para se informar sobre o trabalho é que caracterizam hora extra. Ou seja,  é uma ordem do empregador e relaciona-se diretamente com o desempenho de sua atividade laboral, logo é hora extra.

  • Conforme alteração recente promovida pelo TST, o item III deveria ter sido considerado correto:

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  • Pela justificativa da Banca o item III está errado porque não pode ser considerada horas à disposicação do empregador, vejamos:

    (...) Convém referir, a par disso, que a Súmula nº 366 do TST2, tão suscitada pelos recorrentes, diz respeito a variações de horário do registro de ponto, o que não é objeto da referida questão, visto que, em momento algum, é referido no enunciado o momento em que o “Sr. João” anotava o seu horário de início da jornada, nem se questiona o tempo necessário para colocar o uniforme ou para se deslocar da portaria até o local de trabalho (Súmula nº 429 do TST). Reforço que a Súmula nº 366 do TST cuida justamente de contemplar os minutos registrados como tempo à disposição do empregador, ainda que não comprovado que o trabalhador estivesse executando serviços ou cumprindo ordens do empregador, em atenção ao disposto no art. 4º da CLT.

    Alerto que, no caso em análise, é referido, expressamente, que o trabalhador deveria chegar 15 minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências. O enunciado da questão não relata qualquer situação de o empregador exigir que o trabalhador estivesse à sua disposição, antes dos 15 minutos que antecediam o seu turno de trabalho. OIIII????

    Sendo assim, não há falar que o empregado estivesse submetido ao poder de comando e disciplinar do seu patrão, no período em que tomava banho e fazia um lanche, pois nada lhe era exigido fazer no período, consoante explicitado no enunciado da questão.

    Desculpe, mas continuo descordando, ao meu ver o item III deveria ser considerado correto.

  • Assertiva I extremamente criticável. 

    Pela OJ 355: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

     

    A alternativa I fala que o período RESIDUAL.

    Residual significa o que restou. Exatamente o contrário das horas que foram subtraída. Afinal, o que restou foi justamente as horas que não foram subtraídas.

    Apesar da alternativa não ter um significado de acordo com o dicionário, foi considerada correta. Lastimável.

  • Que dureza ler intrajornada onde está escrito interjornada...rs bora estudar!!!!

  • Esta decisão esclarece o motivo da assetiva I, estar correta.

    INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE AO TEMPO FALTANTE. I.A não concessão integral do intervalo interjornada dá ensejo apenas ao pagamento do tempo não usufruído (e não do período total de 11 horas), não se aplicando, nesse aspecto, o entendimento consagrado na jurisprudência em relação ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, I, do TST), uma vez que ointervalo interjornada possui disciplina jurídica própria (art. 66 da CLT e OJ/SBDI-1 nº 355 do TST). II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (sublinhamos)

    (Processo: RR - 89700-81.2007.5.09.0093 Data de Julgamento:19/03/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014.)

  • PESSOAL, EM RELAÇÃO A QUESTÃO III, É NECESSÁRIO SE ATENTAR QUE OS PRIMEIROS QUINZE MINUTOS EM QUE A EMPRESA EFETIVAMENTE EXIGIDA QUE O EMPREGADO CHEGASSE COM ANTECEDÊNCIA PARA A TROCA DE TURNO, CONFIGURA SIM TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTUDO, DIFERENTEMENTE NOS QUINZE MINUTOS SUBSEQUENTES EM QUE O AUTOR TOMAVA CAFÉ DA MANHÃ E BANHO NÃO É CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESSE É O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:

    TRT-PR-26-07-2011 CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. PRESTÍGIO AO INTERESSE COLETIVO. Não se afigura correta a condenação em horas extras dos minutos utilizados para o café da manhã, cuja impositividade não está comprovada nos autos, sem olvidar constituir benefício concedido pela empresa em prol de seus empregados. A análise de situações como a presente, em que a empregadora fornece lanche, frise-se, sem que haja obrigatoriedade de aceitação, mantendo aos empregados a possibilidade, caso lhes aprouver, de adentrarem ao pátio da empresa apenas quando do efetivo início da jornada, deve sempre ser procedida com cautela, pois, ao reconhecer-se ao empregado o direito de cômputo dos minutos não destinados ao labor, como de efetivo trabalho, estar-se-ia desestimulando a empregadora na manutenção do benefício, sacrificando o interesse da coletividade dos trabalhadores em prol de um único trabalhador. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular.

    (TRT-9 37642008670903 PR 3764-2008-670-9-0-3, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 26/07/2011)

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA II, REGISTRO QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM EVOLUÍDO PARA EXTENSÃO AOS HOMENS. VEJAMOS:

     

    ART. 384 DA CLT. INTERVALO ANTECEDENTE À PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - COMPATIBILIDADE COM AS MUDANÇAS NO MEIO SOCIAL - ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DA NORMA, REDEFINIDA NO TEMPO - MUTAÇÃO INTERPRETATIVA. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA LEGISLAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - DISCRIMINAÇÃO POSITIVA FAVORECEDORA DA MULHER QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. EXTENSÃO AO HOMEM - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, PAR.1º DA CLT - INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - APLICAÇÃO CONCOMITANTE DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE TRATAMENTO (ART. 5º, I e ART. 7º, XXX), DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL (ART. 7º, CAPUT), DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII) E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III). EFICÁCIA HORIZONTAL OU PRIVADA E MÁXIMA EFETIVIDADE POSSÍVEL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. (TRT-3 - RO: 00726201301803007 0000726-57.2013.5.03.0018, Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt, Setima Turma, Data de Publicação: 18/07/2014 17/07/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 115. Boletim: Sim.)

  • Em resumo.

     

    Intervalo Interjornada não usufruído ou usufruído parcialmente, é devido ao empregado a integralidade do que foi subtraído como HEX.

     

    Ex: Empregado sai às 20 horas de um dia e está escalado para pegar no outro dia às 05:00 da manhã. Como só descansou 09 horas das 11 horas que teria por direito como intervalo interjornada, as 02 horas subtraídas serão devidas como extras. 

     

    Intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente, é devido ao empregado a integralidade do intervalo como HEX.

     

    Ex: Empregado chega à empresa todos os dias às 07:00h, bate almoço às 12:00h, bate retorno do intervalo às 13:00h e bate a saída às 16:00h. Quando ele não gozar do intervalo intrajornada (de 12h às 13h) serão devida como hora extra toda a hora compreendida. Assim, se o empregado usufrui de 45 minutos do intrajornada não será devido a ele apenas os 15 min remanescentes como extra senão a 1h por completo como extra.

     

  • A questão não tem nada demais gente.

     

    I - Foi pegadinha da banca. Fala em intervalo INTERjornada e não INTRAjornada. Somente nesta se aplica a súmula 437 do TST (e este entendimento já está pacificado no TST). Ao intervalo INTERjornada são realmente devidos como HE apenas o período efetivamente suprimido do intervalo.

    II - O descanso obrigatório de 15 min do art. 384 da CLT está previsto legalmente somente para as mulheres e menores (este previsto no art. 413, pú, CLT). Se a questão não fala em precedente ou jurisprudência, siga o texto legal. Pra mim não cabia o debate de extensão do direito ao homem.

    Inclusive, importante lembrar que a constitucionalidade desta norma está novamente em debate no STF - face nulidade de forma declarada na decisão anterior que entendeu constitucional -, mas que tudo indica a norma continuará a ser considerada constitucional.

    III - Os 15 primeiros minutos dos 30 min que chegava com antecedência ocorriam por conta de interesse particular do obreiro, não havendo que se falar em tempo à disposição, isso ficou claro no relato que serviu de referência para a questão. Entendo que nenhuma das jurisprudências levantadas aqui fundamentam conclusão diversa.

     

    Pra mim é isto.

     

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

     

  • Eu marquei verdadeira só a I, mas se tivesse opção I e III eu teria marcado!

    Com base na Súmula nº 366 do TST, entendo ter havido apenas a irregularidade na marcação do ponto, o qual deveria ser anotado no momento em que o empregado ingressava nas dependências para realizar a sua higiene e fazer um lanche (atividades essas que seriam consideradas tempo à disposição se tivesse havido a marcação do ponto!).

    (Ressalvo o meu entendimento pessoal, na linha do TRT-9, de que a higiene e a alimentação antes da jornada beneficia a todos, e não deveriam ser consideradas tempo à disposição, desde que não sejam uma obrigatoriedade).

  • JOAB NETO, concordo com sua insurgência, diante da parte final da S. 366, C. TST, "[...] Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Em pesquisa aos precedentes que deram ensejo a edição desta súmula, não encontrei qualquer diferenciação quanto a iniciativa (empregado ou empregador) deste periodo antecedente.

  • Ressaltando, quanto ao item III, que o parágrafo que será incluído no artigo 4º da CLT quando entrar em vigor a Lei nº 13.467 de 2017 intenta sepultar a discussão abordada pelos colegas

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    “Art. 4o  ................................................................ 

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR) 

  • Perae... eu marquei a letra E sabendo que o item II estava equivocado. Loucura... mas assim marquei porque o item I está certo, como o III também e não existia a alternativa I e III. O item três é o caso da súmula 366 do TST. A súmula ainda traz no final a observação "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal".

    Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)


ID
1950874
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre duração do trabalho.


I - Na hipótese de descaracterização do regime de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ajustado coletivamente, as horas que ultrapassarem a 12ª diária deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.


II - No caso de empregado mensalista, que percebe o pagamento de salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de periculosidade e quilômetros rodados, o salário-hora normal, utilizado para o cálculo de horas extras, intervalos laborados e sobreaviso, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, incluídas as parcelas de natureza salarial (salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função e adicional de periculosidade), por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.


III - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA - I- INCORRETA- 

    Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014.JORNADA DE 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 444/TST. A Corte de origem, ao admitir a prestação habitual de horas extras, mesmo diante da jornadaespecial ajustada coletivamente, sugere potencial contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 444/TST. O Tribunal Regional assinala que a norma coletiva prevê a jornada especial de 12X36 e de 7X7, com possibilidade de realização de hora extra, ratificando a regularidade do pacto e admitindo a possibilidade de serviço extra, "considerando somente horas extras aquelasrealizadas além da 12ª. hora, as quais foram pagas". A Corte de origem, ao admitir a prestação habitual de horas extras, mesmo diante da jornada especial ajustada coletivamente, incide em contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte, na medida em que a jornada de 12X36, admitida em caráter excepcional, é incompatível com o regime de prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, configurada a prestação habitual de horas extras, inválido o acordo de compensação ajustado coletivamente, sendo devidas as horas extras prestadas além da oitava hora, com o adicional respectivo e os reflexos. A parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicion

    al de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, mostra-se incompatível com o regime 12x36, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, devido como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido ....

  • Gabarito: Letra C

     

    I - ERRADA - Na hipótese de descaracterização do regime de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ajustado coletivamente, as horas que ultrapassarem a 12ª diária deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

     

    Súmula nº 264 do TST

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

     

    II - ERRADA - No caso de empregado mensalista, que percebe o pagamento de salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de periculosidade e quilômetros rodados, o salário-hora normal, utilizado para o cálculo de horas extras, intervalos laborados e sobreaviso, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, incluídas as parcelas de natureza salarial (salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função e adicional de periculosidade), por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

     

    CLT Art.64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

     

    Súmula nº 431 do TST

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

     

    III - CERTA

     

    TST Súmula 124: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

  • I - Incorreta segundo atual entendimento do TST, conforme seguinte ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NO REGIME 12X36 HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula nº 85, IV, do TST quando descaracterizado o regime 12x36, por não se tratar propriamente de um regime de compensação, e, por consequência, entende devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente à jornada diária e semanal. Precedentes. [...] (AIRR - 463-15.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)

    Isso posto, a condenação deveria deferir o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativamente.

     

    II - Incorreta, conforme disposto na Súmula 132 do TST, a qual prevê que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso.

    Súmula nº 132 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) .II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

     

     

    Súmula nº 264 do TST: "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

     

     

  • recente decisão TST: de 21/11/2016

     A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21/11/2016), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas.

    A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo:

    180 , para a jornada normal de seis 

    220, para jornada de oito horas.

    O tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. Todavia, para os ministros: A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.

    Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

    fonte:http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-define-divisores-180-e-220-para-calculo-das-horas-extras-de-bancarios

  • Questão desatualizada,conforme comentário acima.

  • Interessante que na Q650286, da mesma prova do TRT 4, a banca considerou que o regime 12 x 36 seria um regime de compensação e, por isso, seria aplicável a Súmula 85, IV, do TST na parte em que determina que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada".

     

    Agora, na presente questão, o entendimento que fundamenta a incorreção do item I é diametralmente oposto, qual seja, de que a jornada 12 x 36 NÃO seria um regime de compensação e que, portanto, não se aplicaria a Súmula 85, III e IV, do TST.

     

    Alguém explica?

  • Colega Fábio, de fato a questão é relativamente controvertida na jurisprudência. Entretanto, acredito que a banca adotou o posicionamento que se mostra majoritário, tanto do C. TST quanto de alguns Regionais. O Eg. TRT 17, inclusive, tem súmula neste sentido: 

    SÚMULA 38 - TRT 17 REGIÃO - "HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias."

    O entendimento é de que, ainda que seja um acordo de compensação (isso é pacífico), possui características singulares.

  • E as horas destinadas à compensação? Será pago apenas o adicional por trabalho extraordinário?

  • Pessoal, questão desatualizada em virtude de recente alteração da Súmula 124 do TST: 

    Súmula nº 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: 

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; 

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. 

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

  • Vamos indicar para comentário do professor, pessoal!

    A I não tem resposta!!

  • GABARITO : C (Questão desatualizada)

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO (Resposta atualizada) - Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 2 pelo TST, seguido da alteração de sua Súmula nº 124, o item III passou a ser falso, pois aos bancários submetidos à jornada de 6 horas aplica-se o divisor 180, e não 150, sendo irrelevante a existência de ajuste individual ou mesmo norma coletiva que estipule o sábado como dia de descanso remunerado:

    ► TST. Tema Repetitivo nº 2. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. (...) 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    ► TST. Súmula nº 124. Bancário. Salário-hora. Divisor. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


ID
1950877
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as definições abaixo.


I - Quantia paga pelo exercício de atividade mais gravosa.


II - Importância alcançada ao empregado para a assinatura do contrato, podendo ser em dinheiro, títulos ou bens.


III - Adiantamento pecuniário efetuado pelo empregador ao empregado.


IV - Valor pago ao atleta normalmente em razão de vitórias ou empates, com natureza de prêmio individual resultante de trabalho coletivo.


Assinale a alternativa que corresponde, correta e respectivamente, às definições acima.

Alternativas
Comentários
  • Classificação da questão: "Noções de Futebol".

  • Adicional - "constitui um plus salarial destinado a compensar o labor prestado em condições anormais, assim considerado pela lei ou pelas demais fontes formais do Direito do Trabalho" (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Gratificações - "são acréscimos salariais pagos pelo empregador ao empregado sem que haja uma imposição legal nesse sentido. Tem como causa determinante as condições pessoais do obreiro, como tempo de serviço, o exercício de determinadas funções etc." (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Abono - "uma verba de caráter salarial decorrente de um ato de liberalidade do empregador, que faz o pagamento de um plus salarial para o trabalho do empregado, geralmente em parcela única, sem que exista um motivo determinante específico para tal acréscimo".(Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Direito de arena - parcela de natureza civil repassada aos sindicatos dos atletas profissionais para distribuição entre estes; é prevista na L. 9.615/98: 

    Lei 9.165/98 "Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."

    Luvas - importância paga ao atleta pela assinatura do contrato, tem sido reconhecida como de natureza salarial; ver RR - 5700-63.2002.5.02.0047

    Bicho - "é aquele prêmio extra que o time dá aos atletas quando a equipe consegue um bom desempenho" (http://mundoestranho.abril.com.br/materia/o-que-sao-direito-de-imagem-luvas-e-o-bicho-que-os-jogadores-de-futebol-recebem) 

     

     

  • Questão respondida com base em muitos anos de TV ligada na ESPN e SPORTV

  • Que questão louca. LETRA E

  •  

    " BICHO ". PREMIAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS ATLETAS PROFISSIONAIS E À COMISSÃO TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS.

    -

    O vocábulo" bicho ", largamente utilizado na seara esportiva, notadamente no âmbito do futebol profissional, nada mais é do que uma premiação especial paga aos atletas e comissão técnica da equipe pelas vitórias e, até mesmo, empates nos jogos disputados, bem como pelos títulos conquistados.

    -

    Diante disso, evidencia-se o fato de que a citada premiação não é paga por mera liberalidade da associação desportiva, mas, ao revés, configura verdadeira gratificação ajustada com objetivo claro de remunerar o bom desempenho de todos aqueles que contribuíram para o êxito do clube nas competições.

    -

    Portanto, o caráter contraprestativo da parcela é notório, de modo que se, in casu, restou demonstrada, outrossim, a habitualidade em seu pagamento, torna-se necessária a sua integração nas demais verbas trabalhistas de direito, na exata forma traçada pelo artigo 457, § 1º, da CLT, gerando, assim, o natural efeito circular expansionista do salário.

    (TRT-3 - RO: 01562201102403005 0001562-80.2011.5.03.0024, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 04/05/2012 03/05/2012. DEJT. Página 79.)

  • Adicional e abono me salvaram...

  • Como bom vascaíno, aprendi muito com SR. Eurico Miranda o significado de "bicho". 

  • Letra E

    Adicional - "constitui um plus salarial destinado a compensar o labor prestado em condições anormais, assim considerado pela lei ou pelas demais fontes formais do Direito do Trabalho" (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Gratificações - "são acréscimos salariais pagos pelo empregador ao empregado sem que haja uma imposição legal nesse sentido. Tem como causa determinante as condições pessoais do obreiro, como tempo de serviço, o exercício de determinadas funções etc." (Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Abono - "uma verba de caráter salarial decorrente de um ato de liberalidade do empregador, que faz o pagamento de um plus salarial para o trabalho do empregado, geralmente em parcela única, sem que exista um motivo determinante específico para tal acréscimo".(Trechos do livro de Direito do Trabalho do José Cairo Júnior)

    Direito de arena - parcela de natureza civil repassada aos sindicatos dos atletas profissionais para distribuição entre estes; é prevista na L. 9.615/98: 

    Lei 9.165/98 "Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."

    Luvas - importância paga ao atleta pela assinatura do contrato, tem sido reconhecida como de natureza salarial; ver RR - 5700-63.2002.5.02.0047

    Bicho - "é aquele prêmio extra que o time dá aos atletas quando a equipe consegue um bom desempenho" (http://mundoestranho.abril.com.br/materia/o-que-sao-direito-de-imagem-luvas-e-o-bicho-que-os-jogadores-de-futebol-recebem) 

     

     

  • Hahahaha questão que privilegia nós homens (e algumas mulheres, claro) que curtem futebol

  • Questão de Direito do Trabalho ou de Futebol?

  • E eu lá sabia o que era bicho.. 

  • Gabarito: letra E.

     

    Meus estudos em Direito do Trabalho são bem rasos, apenas o básico pra marcar a correta. Mas fico pensando se quem estuda profundamente a matéria visando a magistratuta, MP, DP e afins apresendem o significado do termo "bicho", ou se isso fica a cargo da experiência de vida do sujeito. É rir pra não chorar...

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - Quantia paga pelo exercício de atividade mais gravosa. 

    O item I conceitua o adicional. De acordo com o jurista Maurício Godinho Delgado os adicionais consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas.

    II - Importância alcançada ao empregado para a assinatura do contrato, podendo ser em dinheiro, títulos ou bens. 

    O item II refere-se às luvas. Caracterizam-se as luvas por serem a Importância alcançada ao empregado para a assinatura do contrato, podendo ser em dinheiro, títulos ou bens. 

    III - Adiantamento pecuniário efetuado pelo empregador ao empregado. 

    No conceito do jurista Maurício Godinho Delgado os abonos consistem em antecipações pecuniárias efetuadas pelo empregador ao empregado. Segundo ele, são adiantamentos salariais concedidos pelo empregador. Portanto, o item III conceitua o abono.

    IV - Valor pago ao atleta normalmente em razão de vitórias ou empates, com natureza de prêmio individual resultante de trabalho coletivo. 

    O item IV refere-se ao bicho. O valor pago sob a rubrica "bicho" é um incentivo pago as atletas quando o time vai bem. A partir da edição da Lei 13.467/17, com a  reforma trabalhista, os prêmios passaram a não se caracterizar salário, não integrando o contrato de trabalho por expressa disposição legal (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). 




    O gabarito é a letra "E".
  • E por que não BÔNUS na II?


ID
1950880
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado de empresa de asseio e conservação trabalha, como prestador de serviços, em uma indústria metalúrgica. Considerando que a Convenção Coletiva da categoria do trabalhador – ao contrário da Convenção Coletiva dos metalúrgicos – não estipula salário normativo, qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Eu nunca sei responder essas questões; se sigo a letra da CLT ou não... 

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • Súmula n.º 62 do TRT da 4ª Região (Banca examinadora). Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

    A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

  • Obrigado, Roberta Santos, depois da prova de Minas eu parei de ler as Súmulas (TJP, etc.) dos Regionais por puro desânimo.

    Para a próxima prova (quando tiver, se tiver, se a crise passar...), lerei.

  • Pessoal, s.m.j, penso que a questão aqui envolve algo mais profundo: A representação/enquadramento sindical do empregado terceirizado licitamente. 

    No caso, a questão está em consonância com o atual entendimento da SDC do TST, pois ainda que a trabalhadora se ativasse nas depedência de uma empresa metalurgica, para todos os efeitos sua empregadora era a empressa de asseio e conservação. Assim, ele não faz jus as normas coletivas pactuadas com o Sindicato dos Metalurgicos. 

    Segue ementa sobre o tema:

    Conquanto a SDC do TST reconheça que a terceirização transformou o mercado de trabalho, com repercussões, inclusive, na representividade sindical (RO-8473-56.2011.5.04.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/10/2013), a jurisprudência se manifesta no sentido de que, em não se tratando da hipótese prevista no § 3º do art. 511 da CLT32 e se não há a demonstração do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica, o enquadramento sindical dos empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. (RO-14-52.2015.5.21.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).


    Assim, a base do adicional de insalubridade seria a regra geral: Salário mínimo nacional 

  • Não compreendi a resposta, penso que a alternativa correta é a letra D, com base na Súmula 228 do TST c/c Súmula Vinculante 4.

    Eu não domino muito direito do trabalho, agradeço se alguém apontar o erro do meu raciocínio.  

    Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

      

  • Jean K,

    Segundo o STF, a fixação legal do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional. Entretanto, esta inconstitucionalidade somente poderá ser superada/modificada por lei ou ACT/CCT, não cabendo ao TST, por meio de decisão judicial/Súmula, alterar esta base de cálculo, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 4. Por esta razão foi suspensa via liminar no RE 565.714/SP a eficácia da Súmula 228 do TST.

    Conclusão: Como regra geral, a base de cálculo  da insalubridade continua sendo o salário mínimo, até que lei, ou negociação coletiva disponha o contrário

    No caso, não havendo disposição em instrumento normativo (negociação coletiva) que rege o empregado, acerca da respectiva base de cálculo da insalubridade do empregado, deverá seguir-se a regra geral, com base no decidido no  RE 565.714/SP

  • Como não compreendi a questão, fui atrás de explicações na internet, e pelo que entendi, o que existe é uma péssima redação da súmula 4 do STF, pelo seguinte:

    "Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

    Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

    SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

    Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

    Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

    A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

     

    No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", com o seguinte fundamento:

    "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."

    Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm

                 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • omo não compreendi a questão, fui atrás de explicações na internet, e pelo que entendi, o que existe é uma péssima redação da súmula 4 do STF, pelo seguinte:

    "Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

    Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

    SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

    Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

    Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

    A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

     

    No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", com o seguinte fundamento:

    "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."

    Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm

                 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • Gabarito letra B.

     

    O adicional de periculosidade, trabalho com inflamáveis, explosivos ou motociclistas, garante um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Por seu turno, o adicional de insalubridade garante um percentual de aumento de 10%, 20% ou 40%, sobre as atividades classificadas nos graus leve, médio e grave respectivamente, sobre o salário mínimo.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes. 

     

  • Jean K, conforme você mesmo transcreveu, a eficácia da Súmula 228/TST está suspensa por decisão do STF, por isso prevalece o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.

     

    O que não faz sentido é a banca ter considerado errada a letra C, que está de acordo com a CLT, privilegiando Súmula regional do próprio TRT 4. 

     

    CLT, Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

    Súmula 62/TRT 4 - A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

     

    Me parece que a letra C foi considerada errada porque o salário mínimo foi unificado pelo art. 7º, IV Constituição de 1988, ficando vedada a estipulação de salário mínimo regional desde então. O que se permite é a estipulação, por lei estadual, de piso salarial (que não é salário mínimo) superior ao salário mínimo, para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, ACT ou CCT. 

     

    Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 784), que cita os seguintes dispositivos legais:

     

    Constituição

     

    Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    LC 103/2000

     

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido conforme  o grau da insalubridade:

     

    ---> 10% para insalubridade em grau mínimo

    ---> 20% para insalubridade em grau médio

    ---> 40% para insalubridade em grau máximo

     

    A base de cálculo de insalubridade, ou seja, o valor sobre o qual será calculado o adicional de 10%, 20% ou 40%, é ainda hoje objeto de controvérsias na jurisprudência. Isso porque o art. 192 da CLT estipula que a base de cálculo é o "salário mínimo da região".

     

    Com o advento da CRFB/88, que extinguiu os salários mínimos regionais, unificando nacionalmente o salário mínimo (art. 7°, IV), tanto a doutrina como a jurisprudência passaram a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional.

     

    Ocorre que o inciso IV do art. 7° da CFRB/88, além de unifcar o salário mínimo, proibiu sua vinculação para qualquer fim. A interpretação que se dava ao dispositivo era de que o objetivo do constituinte havia sido impedir a vinculação de preços ao salário, evitando assim o chamado "gatilho salarial", e que a vedação não se aplicaria ao âmbito interno do Direito do Trabalho.

     

    Não obstante, passados aproximadamente vinte anos da aplicação desta interpretação, o STF alterou seu entendimento, julgando que a proibição de vinculação ao salário mínimo se estendia também às parcelas salariais, inclusive ao adicional de insalubridade. E a nova posição interpretativa restou cristalizada na edição da Súmula Vinculante 4.

     

    RESUMO: A posição atual do TST é no sentido da aplicação do salário mínimo como base de cálculo até que sobrevenha lei ou norma coletiva a regular a matéria.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Letra B

    Súmula n.º 62 do TRT da 4ª Região (Banca examinadora). Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

    A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

  • Isaias, o que tem a ver ser 30%? A questão não se relaciona em nada com isso. Vejo vários comentários seus aqui que não agregam em nd o aprendizado. Se vc gosta de usá-los para seu estudo posterior, veja que há a ferramenta "Fazer anotações" acima.

  • Pessoal, vamos ser mais sucintos??

    periculosidade: 30%: do  salário base.

    insalubridade: 10%, 20% 40%:do salario mínimo da região...

    só isso.

     

  • GABARITO B 

    2. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL (mantida a redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

    Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

  • ''Ministro anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar [...]. 

    ''[...] no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375438

  • ATENÇÃO

    Se o enunciado fosse nos termos da CLT, o gabarito seria letra C:

    CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                  

    Com não foi, correta, portanto, a B, pois, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o salário-mínimo nacional, já que não mais se fala em salário-mínimo regional.


ID
1950883
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre acúmulo e desvio de função.


I - O radialista não pode exercer, por força de um só contrato de trabalho, atividades de diferentes setores assim definidos em norma específica.


II - O exercício de atividades cumuladas dentro de um mesmo setor assegura ao radialista o pagamento de um adicional de, no máximo, 20% (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt.


III - O empregado vendedor que, de forma cumulada, prestar serviços de inspeção e fiscalização, além de sua atividade de vender, tem direito ao pagamento de adicional equivalente a 1/10 (um décimo) de sua remuneração.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra "c".

    Em relação ao item I, cumpre destacar que por força da vedação legal, prevista no artigo 14 da Lei 6.615/78, não será permitido, em função de um só contrato de trabalho, que o radialista exerça atividades em diferentes setores:

    “Art. 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

    Item III - Redação do art. 8.º da Lei n.º 3.207/57: :

    Art 8º. Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

  • Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

     I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

     II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

     III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

  • GABARITO: D

    I) CORRETA. Art 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.

    II) INCORRETA. Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

     I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

     II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

     III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

    III) CORRETA. Art. 8.º, Lei n.º 3.207/57: Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

  • I - O radialista não pode exercer, por força de um só contrato de trabalho, atividades de diferentes setores assim definidos em norma específica. 

    CERTA.

    (lei 3.207/57)Art 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.

    II - O exercício de atividades cumuladas dentro de um mesmo setor assegura ao radialista o pagamento de um adicional de, no máximo, 20% (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt.

    ERRADA.

    (lei 6.615/78) Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

     I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

     II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

     III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

    III - O empregado vendedor que, de forma cumulada, prestar serviços de inspeção e fiscalização, além de sua atividade de vender, tem direito ao pagamento de adicional equivalente a 1/10 (um décimo) de sua remuneração.

    CERTA.

    Art. 8.º (Lei n.º 6.615/78) : Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

  • I - O radialista não pode exercer, por força de um só contrato de trabalho, atividades de diferentes setores assim definidos em norma específica. (CORRETA) Art. 14 da Lei 6.615/1978.

    II - O exercício de atividades cumuladas dentro de um mesmo setor assegura ao radialista o pagamento de um adicional de, no máximo, 20% (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt. (INCORRETA) Art. 13, II da Lei 6.615/1978.

    III - O empregado vendedor que, de forma cumulada, prestar serviços de inspeção e fiscalização, além de sua atividade de vender, tem direito ao pagamento de adicional equivalente a 1/10 (um décimo) de sua remuneração. (CORRETA) Art. 8º da Lei 3.207/1957 - Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.


ID
1950886
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria é auxiliar de cozinha em um restaurante há mais de 5 (cinco) anos. Em função da redução da clientela e do número de refeições servidas, o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016. No dia 03/02/2016, Maria pediu demissão, o que foi homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva, e ingressou com ação trabalhista, solicitando a conversão do pedido de demissão em despedida indireta. Com base neste relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Decreto-Lei nº 368/68 2º § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

     

    Súmula nº 13 do TST MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

     

    Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.

    Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo2º § 1º do Decreto-Lei nº 368/68.

    Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.

    E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho. (http://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816823/sumula-13-tst)

     

    Não é o que ocorre na questão, veja:

    "o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016."

  • TEMA POLÊMICO

     

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 11720520105070002 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014).

     

    No caso em tela, houve apenas uma vez o atraso, por isso entendo que a alternativa "c" está correta.

    Existem algumas decisões do TST iguais a supramencionada. 

  • Alguém poderia apontar o erro da questão b?

  • O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho incompatíveis entre si. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego.

    O empegado que pretenda pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem, usualmente, dois procedimentos que podem ser adotados. O primeiro é manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo pleitear no judiciário a despedida indireta. O segundo é afastar-se do emprego e, em até 30 (trinta) dias ajuizar ação pleiteando a rescisão.

    A questão merece reparo em sua assertiva dada como correta. Pois, em que pese a justa causa cometida pelo empregador, a empregada preferiu pedir demissão sem qualquer ressalva ou nulidade, considera-se este um ato jurídico perfeito e acabado. Pois uma vez configurado o pedido de demissão, a sua reversão em Rescisão indireta não será possível, não pelo motivo ensejador (mora no atraso), e sim porque tornou-se um ato jurídico perfeito, convalidado pela homologação do Sindicato, o que somente poderia ser desconstituído/anulado pela demonstração de vício de consentimento.

    Por sua vez, a assertiva C, dada como correta, só poderia ser aceita caso a empregada ainda estivesse em curso do contrato de trabalho e viesse à JT pedir o reconhecimento da rescisão indireta, o que, casusiticamente, seria invivael, pois o motivo ensejador ( um atraso apenas) não era suficiente. 

  • No meu singelo "entendimento" (palavra da moda), essa questão é mais de 2ª do que de 1ª fase. Explico:

    Considerando a letra fria da lei, artigo 843, "d" da CLT, pode-se defender a posição das letras "a" e "d" como corretas no caso prático;

    Já a resposta dada como correta pela banca, letra "c" (A despedida indireta não se caracteriza, pois a mora do empregador não indica gravidade suficiente para justificar o rompimento do contrato) apresenta um conceito aberto (gravidade suficiente) que não encontra respaldo senão em alguns precedentes jurisprudenciais. 

    Ou seja, ao menos em tese, a decisão poderia sair para ambos os lados.

    Em uma questão prática de prova objetiva, penso eu que é temerário buscar esse tipo de resposta como regra, haja vista que, efetivamente, do ponto de vista legal, ela deveria ser consideradas exceção.

    Mas a banca é soberana, não é? Até quando se equivoca.

    Bjo para eles.

  • Essa questão não deveria ser abordada em uma prova objetiva, acredito que possa haver recurso.

    TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 177712010506 PE 0000177-71.2010.5.06.0211 (TRT-6)

    Data de publicação: 15/04/2011

    Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Pedido de demissão homologado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, sem vislumbre de qualquer vício, formal ou material, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento jurídico, mercê da norma insculpida no art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal . Incabível, portanto, sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho - perseguida quando já decorridos alguns meses -, uma vez que, ainda que se constatasse a alegada falta grave imputada à empresa (que sequer restou comprovada nos autos), o autor contava, à época, com instrumento apto à postulação da justa causa empregatícia (art. 483 /CLT ), no entanto optou, de livre e espontânea vontade, por tomar a iniciativa no sentido de promover o desate contratual. Recurso do reclamante improvido.

  • Concordo com a Vanessa Fernandes!

  • Com a devida vênia aos entendimentos contrários, entender que o caso abordado na questão é capaz de ocasionar rescisão indireta equivale a desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade. Tudo bem que a mora não se condiciona ao atraso superior a 3 meses, mas no caso o atraso no pagamento não superou SETE DIAS, considerando que o pagamento do mês de dezembro poderia ser feito até o 5º dia útil de janeiro. Sendo assim, na minha visão, não há a menor possibilidade de caracterização de rescisão indireta, levando em conta um único atraso inferior a 10 dias, como narrado na questão.

  • Colegas, na minha opinião o erro da alternativa "b" é dizer que a conversão em despedida indireta depende da demonstração de vício de consentimento da trabalhadora. Afinal, a despedida indireta dependeria da demonstração da justa causa patronal (uma das hipóteses do artigo 483). O que dependeria da demonstração de vício de consentimento seria eventual CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, que é o pedido a ser realizado em reclamatória quando o obreiro "pede demissão", mas há algum vício de vontade. 

  • b) A demissão é ato jurídico perfeito e sua conversão em despedida indireta depende da demonstração de vício de consentimento da trabalhadora.

     

    Vamos lá:

    Demissão é ato jurídico perfeito - OK. Para invalidar, de fato, só se houver prova de vício de consentimento da trabalhadora, como, por exemplo, coação para pedir demissão.

    Ocorre que o fundamento que poderia ser utilizado para obter o reconhecimento da despedida indireta (justa causa patronal) não seria a demonstração do vício de consentimento da trabalhadora, mas sim uma das hipóteses do art. 483 da CLT, quando se poderia pensar em enquadrar a situação fática no inciso do descumprimento de obrigação contratual. Todavia, houve apenas um atraso no pagamento do salário, o que nao configura, por si só, falta grave suficiente a configurar uma justa causa do empregador e, consequentemente, perfectibilizar o acolhimento da rescisão indireta. 

    A meu ver, a justificativa para tentar validar a rescisão indireta está equivocada, o que torna Errada a assertiva.

     

  • "o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016"

         Pela forma que está escrita deu a entender que não foi somente o salário de dezembro de 2015 que foi pago em atraso, uma vez que pareceu que tal mês foi só um exemplo. 

  • Alguem sabe dizer se a banca deu alguma resposta quanto aos recursos dessa questão, quanto a letra b?

  • Concordo com a Carol, pois no caso, acho que o vício seria para modificar a despedida de justa causa para sem justa causa..

  • Não consegui identificar o erro da B, nem a professora que comenta a questão em vídeo.

  • Questão polêmica para ser abordada em 1ª fase, considerando decisões do TST no sentido de que mora contumaz do Decreto 368/68 não se aplica para fins de rescisão indireta, sendo que o atraso inferior a 3 meses pode sim gerar rescisão indireta a depender do caso concreto.

    ⛏Vide:13/01/21 - 4ª Turma: Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários: de acordo com a jurisprudência do TST, o CONCEITO DE MORA CONTUMAZ no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

    ⛏Fiz um post no instagram abordando a temática: https://www.instagram.com/p/CKWk59UFFkk/?utm_source=ig_web_copy_link

  • INFORMATIVO 224 TST - (...)

    O artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe: “§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2.º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1846-64.2012.5.08.0008, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/9/2020.)

  • Acerca da mora salarial, vale salientar o seguinte julgado recente da 4ª Turma do TST:

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamada para, reformando a sentença, reconhecer que a rescisão contratual se dera por iniciativa da parte Reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário durante dois meses consecutivos não configura conduta suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. II. Entretanto, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira, não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, “d”, da CLT e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-1001230-32.2018.5.02.0072, acórdão publicado em 09.10.2020, Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma)


ID
1950889
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.


PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.

Com base no depoimento transcrito, relativamente ao relacionamento interpessoal no ambiente do trabalho, qual das situações abaixo é identificada?

Alternativas
Comentários
  • Letra "D", Vejamos trecho do posicionamento de Adriana Calvo: "O termo assédio moral institucional vem sendo utilizado como sinônimo de assédio moral coletivo, assédio moral organizacional, gestão por stress ou straining na doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira. O primeiro caso de assédio moral institucional reconhecido no Brasil foi da Ambev (Companhia Brasileira de Bebidas S.A.), no qual o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte teve reconhecido o seu pedido de danos morais coletivos perante o Tribunal da 17ª Região em 23/08/2006".

  • Para contribuição:

    Súmula nº 83 do TRT4 - EMPRESA WALMART BRASIL. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. DANO MORAL.

    O empregado da empresa Walmart que é compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers, com coreografia envolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização.

  • GABARITO: D

    ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE – O straining, modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. Porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa.

     http://www.regrastrabalhistas.com.br/artigos/47-dano-moral/3831-assedio-moral-no-trabalho#ixzz4DdQH3gid

  • Em face da situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

     a) Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Por quê?

    Considerando a dúplice finalidade das férias (descanso anual para reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente para propiciar-lhe o efetivo gozo do direito), identifique o direito à dobra do pagamento por ter restado frustrada uma das referidas finalidades, eis que o pagamento foi efetuado somente em 10/05/2006, em que pese o descanso ter sido iniciado em 18/04/2006. Nos termos do art.145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 (dois) dias antes do início da fruição do direito, ou seja, até 16/04/2006. E, de acordo com a OJ 386 da SBDI-I do TST, em situações como esta, onde há o descumprimento do art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de se determinar o pagamento em dobro das férias.

     

    b) Carlos terá direito a receber indenização por dano moral?

     Espera-se aferir do candidato a compreensão de que o exercício do direito de despedir tem limites e que a ofensa a esses limites caracteriza abuso do poder empregatício. Ora, se o trabalhador, além de não ser atendido na tentativa de reclamar quanto ao atraso no pagamento das férias, ainda vem a ser despedido por sua atitude, fica caracterizada a despedida retaliativa, pela ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, a ensejar a incidência de indenização por dano moral, nos termos dos art.1º, III e 170 da CRFB, 186 e 927 do Código Civil c/c 8º parágrafo único da CLT.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

     

    Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento de pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006.

     

    De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento de pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas, como também indenização por dano moral em face da dispensa arbitrária efetuada pelo empregador.

    Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Outrossim, a empregadora afirmou que despediu Carlos sem justa causa, por meio do exercício regular do seu direito potestativo, não havendo falar em indenização por dano moral.

  • Prof. Cairo Jr.:

     

    Existem várias espécies de assédio moral no trabalho: vertical ascendente, vertical descendente e horizontal.

     

    O caso mais frequente é de assédio vertical descendente, quando o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado. Nessa situação, o assédio moral é mais preocupante posto que é acrescentado o agravante do agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

     

    O assédio vertical ascendente é mais raro e ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado e a vítima, o superior hierárquico. Pode-se citar, por exemplo, a hipótese em que um novo chefe inexperiente, de pouca idade e inseguro, é admitido ou transferido e passa a ser assediado por um empregado subalterno que tenha largo conhecimento da prática laboral em sua atividade.

     

    Por fim, o assédio horizontal é aquele que se verifica entre colegas do mesmo status laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.

     

    ASSÉDIO MORAL. STRAINING. GESTÃO PELO ESTRESSE – O straining, modalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o empregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. Porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa.

  • Assédio moral tradicional vertical ascendente > de baixa para cima > ex: vários empregados "pegam no pé" do chefe.

    Assédio moral tradicional vertical descendente> de cima para baixo> superior "pega no pé" do subordinado

    Assédio moral tradicional horizontal > no mesmo nível hierarquico > um grupo por exemplo "pega no pé" de um colega de trabalho.

    Assédio moral organizacional > se caracteriza pela política empresarial pautada em metas. É a conhecida “gestão por estresse” ou straining. A empresa visa ao aumento do lucro independentemente do bem-estar dos empregados. Tal modalidade de assédio pode alcançar todo o grupo de empregados ou apenas setores específicos.

    -

    #AuditorFiscaldoTrabalho, isso e nada mais!

    -

     

  • Se quem fazia o bullying era o superior hierarquico( gerente) por que não poderia ser o assédio descendente?


ID
1950892
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.


PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.

Com base no depoimento transcrito, relativamente à jornada de trabalho, qual das situações abaixo é identificada?

Alternativas
Comentários
  • Não basta apenas exercer a atividade externa, o empregador não deve conseguir fixar horário de trabalho do empregado para que se caracterize a exceção ao controle de duração da jornada:

    CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Gabarito letra C.

    Considerando que a atividade externa, para ser excluída do regime ordinário de jornada de trabalho, deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho e que o depoente afirmou que: i) antes de iniciar a jornada havia reuniões; ii) a chefe passava orientações durante o dia por telefone, claro está o controle de horário, razão pela qual não estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da exceção do art. 62, inc. I, da CLT.

  • Esta foi uma pegadinha dá banca, mas está valendo! Letra C.

  • O enquadramento  no artigo 62 da CLT dá-se diante da IMPOSSIBILIDADE de controle. Isso significa que não basta o exercício de atividade externa, sendo necessário que à empresa não seja possibilitado o controle da jornada. Isto porque o controle referido não se trata de faculdade; ela não pode optar por controlar ou não a jornada. Às empresas que possuem acima de 10 empregados o registro é obrigatório, salvo exceções; uma delas é a hipótese do artigo 62: exercício de atividade externa INCOMPATÍVEL com o controle de jornada. 

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO

    Jéssica é empregada em um salão de cabeleireiro localizado na capital do Estado em que reside e cumpre jornada de 2ª feira a sábado, das 8h00min às 19h00min, com pausa alimentar de uma hora. Não existe previsão em Lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de jornada diferenciada para a sua categoria. Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

     

    A)     Analise se a trabalhadora, em eventual reclamação trabalhista, teria sucesso em pedido de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada.

     

    O pedido de horas extras pelo intervalo interjornada supostamente desrespeitado seria julgado improcedente, já que o período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no Art. 66 da CLT, foi respeitado.

    Vejamos:

    Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    B)     Caso você fosse contratado como advogado de Jéssica, analise se seria possível formular, além do pedido de horas extras pelo excesso de jornada, algum pleito de sobrejornada por outro fundamento jurídico e legal, identificando-o em caso positivo.

     

     

    Seria possível postular horas extras em razão da inobservância dos 15 minutos de pausa anteriores à realização de horas extras para a mulher, previsto no Art. 384 da CLT.

    {chamado período da maquiagem} rs

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHO JESUS VEM!

  • De acordo com o artigo 62, I da CLT, para que o empregado não seja abrangido pelo capítulo da duração do trabalho, a atividade externa exercida deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, a testemunha diz que às 8h00 há reunião com a gerente, a qual, inclusive, passa o roteiro e que todos os empregados participam da reunião diária. Diz, ainda, que todos os empregados utilizam veículo da empresa e que deixa o veículo na empresa ao término da jornada. Portanto, há possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, ainda que a maior parte da jornada seja fazendo vendas externas, sendo o início às 8h00, quando se apreentam para a reunião, e o término no horário em que devolvem os veículos na empresa.

     

     

  • Abaixo os indícios de que é possível o controle de jornada:

     

    que às 8 horas há uma reunião com a gerente; 

    que depois da reunião estão liberados;

    que todos os vendedores participam da reunião diária;

    que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas;

    que trabalham no horário comercial; 

    que Kelly passa orientações durante o dia por telefone;

    que o depoente utiliza o veículo da reclamada;

    que deixa o veículo na empresa ao término da jornada;

    que todos os vendedores utilizam veículo da empresa;

  • Alternativa A (ERRADA) - . O processo do trabalho é regido e orientado pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, o fato de não haver anotação na CTPS, bem como no registro de empregados, da condição de trabalho incompatível com o controle de jornada não é razão suficiente para, por si só, afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, ou promover a inversão do ônus da prova, a fim de condenar o empregador ao pagamento de horas extras, notadamente quando incontroversas as premissas fáticas da prestação de serviço externo e da falta de fiscalização da jornada.

    Alternativa B (ERRADA) - A testemunha afirma que: " que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações;  que todos os vendedores participam da reunião diária; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; ; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone". Logo, perfeitamente desmontrado a possibilidade de controle da jornada, o que descaracterizada o disposto no artigo 62, I da CLT.

    Alternativa D (ERRADA) - A testemunha afirma que o horário era, em regra no horário comercial, mas que já teve que ficar depois do horário. Ademais, a hora extra decorre da extrapolação da jornada contratual ou constitucional, sendo irrelevante o fato de ordinamente trabalhar no horário comercial.

    Alternativa E (ERRADA)  - Trata-se de remuneração variável, sendo devido, nesse caso, somente o respecitvo adicional (Súmula 340 do C. TST), e não a hora extra inteira, calculada com base nas comissões e enriquecidas do adicional.
     

  • A questão abordou o artigo 62 da CLT.

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                  
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;                 
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 
    III - os empregados em regime de teletrabalho.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).               

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, de modo que, se essa condição estiver anotada na carteira de trabalho e no registro de empregado, deverá ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

    A letra "A" está errada porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    B) O depoimento indica que o reclamante exercia atividade externa, devendo ser reconhecida a exceção do art. 62, inc. I, da CLT, independentemente da anotação na carteira de trabalho e no registro de empregado, que tem apenas função probatória. 

    A letra "B" está errada porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    C) O depoimento indica que, embora houvesse trabalho externo, não estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da exceção do art. 62, inc. I, da CLT. 

    A letra "C" está correta porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

    D) O depoimento indica que o trabalho se dava no horário comercial, de modo que resta descaracterizada, por si só, a prestação de horas extras. 

    A letra "D" está errada porque não está descaracterizada  a prestação de horas extras até porque o depoimento não indica que o trabalho era externo nos termos do artigo 62 da CLT. 
    Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devem ter tal condição anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ademais, o depoimento não indica tal condição.

    E) O depoimento indica que havia prestação de horas extras, as quais devem ser calculadas sobre o valor das comissões percebidas após a jornada normal de trabalho, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

    A letra "E" está errada porque a súmula 340 do TST estabelece que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.



    O gabarito da questão é a letra "C".
  • TNC UMA QUESTÃO DESSE TAMANHO......KKK

  • Para atualidade , levanta-se a discussão a respeito do teletrabalho:

    CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais de Promotores de Vendas. Assim, constatada a possibilidade de controle, são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8872120145120038, relator: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/6/19, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/6/19)

    Vamos trazer os posicionamentos mais atuais do tst em tempos de covid....


ID
1950895
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o depoimento abaixo.


PRIMEIRA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA. JOSÉ DA SILVA, RG 0000000000, brasileiro, casado, nascido em 08/10/1970, vendedor, residente na rua das Casas, número 1, N/C. Advertido e compromissado. Depoimento: que trabalha na reclamada desde novembro de 2013; que a chefe do depoente é Kelly; que Kelly é gerente; que Kelly passa as metas e auxilia os vendedores; que o reclamente era vendedor; que às 8 horas há uma reunião com a gerente; que Kelly dá orientações, feedback, passa o roteiro; que durante a reunião há práticas motivacionais, como o grito de guerra e a canção da vitória, cantada por todos ao final da reunião; que depois da reunião estão liberados; que a maior parte da jornada é fazendo vendas externas; que trabalham no horário comercial; que já aconteceu de o depoente trabalhar após esse horário, mas por opção sua; que o depoente trabalha até mais tarde quase todos os dias, pois recebe por comissão e têm metas a cumprir; que não sabe se o reclamante já trabalhou até mais tarde; que foi o depoente quem indicou o reclamante para trabalhar na empresa; que a reclamada dá chance para novas contratações; que, se um vendedor fica 3 meses consecutivos abaixo da média de vendas, dá lugar para outra pessoa; que a média é o total de vendas dividido pelo número de vendedores; que não há nenhum tipo de preferência ou proteção no desligamento; que o critério é o mérito; que Gonçalo é o supervisor; que ele é o superior hierárquico de Kelly; que Gonçalo participa da reunião uma vez por mês, no último dia útil; que Gonçalo coloca uma lata de energético na mesa do vendedor que está no topo do ranking e todos aplaudem; que na mesa de quem está em último coloca uma tartaruga de pelúcia e todos vaiam; que é uma brincadeira entre os vendedores e a chefia; que o depoente não vê maldade nisso; que o depoente utiliza o veículo da reclamada; que deixa o veículo na empresa ao término da jornada; que há uma pessoa que cuida da manutenção e do abastecimento; que o depoente faz 40 minutos de intervalo, por opção sua, não sabendo informar com relação ao reclamante; que todos os vendedores participam da reunião diária; que todos os vendedores utilizam veículo da empresa; que os vendedores têm acesso às vendas efetivadas pelos demais, após o final do mês, pela intranet, pois a reclamada preza pela transparência e por critérios objetivos; que Kelly faz cobranças, mas nada exagerado; que há vendedores que necessitam de uma cobrança maior, mais incisiva; que Kelly passa orientações durante o dia por telefone; que o reclamante estava bastante desmotivado nos últimos meses; que soube que o reclamante efetuou vendas para familiares para não ficar abaixo da média, mas não houve determinação da reclamada nesse sentido; que o depoente se dava bem com o reclamante, mas nos últimos meses ele estava muito mal-humorado e se isolou dos demais; que o depoente acredita que ele tivesse problemas pessoais, mas não pode afirmar com certeza; que Kelly conversou com o reclamante em sua sala; que Kelly disse que o reclamante foi agressivo; que, depois disso, o reclamante não apareceu mais; que não sabe se o reclamante foi despedido ou pediu demissão; que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais.

Com base no depoimento transcrito, relativamente ao término do contrato de trabalho, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da assertiva está de acordo com o seguinte aresto:

    Processo: RO 16620090031400 RO 00166.2009.003.14.00

    Relator(a): DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA

    Julgamento: 25/06/2009

    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

    Publicação: TRT14 n.0119, de 01/07/2009

    "RESCISAO INDIRETA. PROJEÇAO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. DOBRA LEGAL. Havendo o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso-prévio torna-se devido de forma indenizada, projetando-se no tempo de serviço, inclusive para o cômputo do tempo da concessão das férias e do pagamento em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. CONTROVÉRSIA MERAMENTE FORMAL. MULTA DO ART. 467/CLT. CONDENAÇAO POSSÍVEL. Se a controvérsia verificada teve caráter meramente formal, tanto que o preposto, quando ouvido em juízo, confessou o descumprimento de diversas obrigações contratuais que serviram de suporte ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, há cabimento para imposição, no contexto, da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido".

  • E a Súmula 276 do TST?

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
    121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
    cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação
    de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

  • Gabarito: E

    Sobre a alternativa "C": 

    SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA- BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS 

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre em- pregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. 

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização

     

     

    Se alguém puder ajudar: Basta o não-fornecimento para ensejar o direito à indenização ou esta só será devida no caso de o não fornecimento das guias impedir o empregado de ter acesso ao Seguro Desemprego?

     

    Obrigada

     

  • artigo 487, § 4º da CLT - É devido aviso prévio na despedida indireta.

  • se ele já está trabalhando em um shopping nao faz jus ao seguro desemprego!

  • "que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais."

    EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

  • 00013780219985240777 (TRT-24)

    Data de publicação: 11/03/1999

    Ementa: EMENTA : RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA - ABANDONO DE EMPREGO - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em "animus abandonandi" quando o empregado, se utilizando da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, deixa de prestar serviços e antes de trinta dias ajuiza ação trabalhista buscando a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em tal hipótese, se o trabalhador não obteve êxito em sua pretensão é de se reconhecer a ruptura contratual por sua iniciativa, mas sem justa causa, o que caracteriza o "pedido de demissão" . Recurso parcialmente provido, por maioria.

  • Quanto à letra E ok, não há dúvidas que o trabalhador faz jus ao aviso prévio. Entretanto, a questão, a meu sentir, não aborda esse tema em específico e sim a anotação do período de aviso prévio na CTPS " ... a data de saída deve considerar a projeção do aviso prévio indenizado."

    Logo a minha dúvida é, caso alguém possa esclarecer, como é possível considerar a projeção do aviso prévio para fins de anotação da CTPS se o trabalhador já está empregado ? 

  • Colega Highlander, não há impedimento algum haver mais de um contrato de trabalho em curso. Em regra a relação de emprego não é exclusiva, por isso a carteira de trabalho pode possuir mais de um contrato de trabalho em períodos concomitantes. 

  • Pessoal, o fato dele já estar trabalhando em um shopping, não afastaria o direito ao aviso prévio, a teor da súmula 276 do TST? Ainda que se leve em consideração o deferimento da despedida indireta e o seu art.487, par4 da CLT, que afirma ser aplicavél o aviso prévio em caso de rescisão indireta, tal direito não seria suprimo, tendo em vista a comprovação da obtenção de novo emprego?

    Obrigada

  • Cara Lara, o entendimento da S. 276 do TST cingi-se à controvérsia do dever, ou não, de pagar o aviso prévio quando há renúncia, pelo empregado, a tal direito. Assim, seria válida a renúncia do empregado ao aviso prévio, apenas se restar comprovado que o empregado já teria outro emprego.

    No caso, não há relato de o empregado ter renúnciado ao seu direito ao aviso prévio, pelo que, estaria afastada a aplicação da S. 276 do TST.

  • A - O reclamante pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e até pode deixar de pleitear o pagamento do aviso prévio, mas isso não é consequência daquela;

    B - Nada foi informado de descumprimento contrataual da empresa próximo ao fim da prestação dos serviços;

    C - A falta da entrega das guias do SD dá direito a indenização, conforme já se sabe e É pacificado por Súmula. Porém, na situação narrada, há demonstrado o abandono de emprego e, assim, afastamento do direito ao recebimento do SD. Caso o reclamante demonstre e consiga a conversão em anulação sem justa causa, aí sim haveria reconhecida a obrigação da empresa de entregar as guias do SD e, consequentemente, a indenização caso assim não haja feito. O fato dele ter sido visto trabalhando em outro local próximo ao fim do contrato de trabalho é questão a ser aferida pelo órgão administrativo ao apreciar o pedido de seguro-desemprego, não ilidindo a obrigação da empresa de fornecer a documentação cabível.

    D - Caso não seja reconhecida a rescisão indireta, é caracterizado o pedido de demissão e não abandono de emprego.

    E - Vi algumas pessoas apontando esta assertiva como errada com respaldo na Súmula 276. Porém, esta súmula fala em PAGAMENTO do aviso prévio e a assertiva trata do registro da data de saída na CTPS do reclamante com a data da projeção do aviso prévio, o que está correto.

  • Gostaria de saber o erro da C, caso alguém possa ajudar

  • Gostaria de saber o erro da C, caso alguém possa ajudar

  • A) O reclamante pode pleitear a despedida indireta, mas não faz jus ao aviso-prévio. ERRADA

    "que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais."

    EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

    Súmula 276 TST

    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

    Atenção: a questão nada tem relação com a presente súmula, uma vez que o empregado em momento algum renunciou ao seu direito ao aviso prévio.

    B) O reclamante não pode pleitear a despedida indireta, pois falta imediaticidade em relação aos descumprimentos contratuais, operando-se o perdão tácito. ERRADA

    Godinho: "No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso evita-se eventual situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida. A figura do perdão tácito ocorre quando certas faltas mais ou menos graves cometidas pelo obreiro não são objeto de manifestação adversa por parte do empregador. O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a infração foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual. O critério da ausência de perdão tácito relaciona-se, de maneira geral, com o anterior critério (imediaticidade). Efetivamente, se a falta não for imediatamente punida, tão logo conhecida pelo empregador, presume-se que foi tacitamente perdoada. A falta de imediaticidade gera, desse modo, a presunção de incidência do perdão tácito. "

    " A imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador."

  • CONTINUAÇÃO:

    C) Diante da falta de entrega das guias do seguro-desemprego, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva. ERRADA 

    SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA- BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS 

    I - Inscreve-se na 

    competência material da Justiça do Trabalho a lide entre em- pregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. 

     

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao  a direito à indenização. 

     

    Essa súmula refere-se à dispensa sem justa causa, uma vez que a dispensa por abandono de emprego equivale ao pedido de demissão, não ensejando pagamento de seguro desemprego.

    D) Optando o reclamante

    pelo afastamento do trabalho, caso não seja reconhecida a despedida indireta, estará 

    automaticamente car

    acterizado o abandono de emprego. ERRADA

     

    Há a conversão

    da despedida indireta em pedido de demissão.

    E) Deferid

    a a des

    pedida indireta, a data de saída a ser registrada na carteira de trabalho do reclamante deve considerar a projeção do período do aviso-prévio indenizado. CORRETA

     

    "RESCISAO INDIRETA. PROJEÇAO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. DOBRA LEGAL.Havendo o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso-prévio torna-se devido de forma indenizada, projetando-se no tempo de serviço, inclusive para o cômputo do tempo da concessão das férias e do pagamento em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. CONTROVÉRSIA MERAMENTE FORMAL. MULTA DO ART. 467/CLT. CONDENAÇAO POSSÍVEL. Se a controvérsia verificada teve caráter meramente formal, tanto que o preposto, quando ouvido em juízo, confessou o descumprimento de diversas obrigações contratuais que serviram de suporte ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, há cabimento para imposição, no contexto, da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido".

     

     

  • Nem precisava ler o texto, podia ir direto para a alternativa correta. Mas e o medo? rsrsrs

ID
1950898
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre discriminação e isonomia.


I - O princípio da não discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável, pelo qual se proíbe introduzir diferenciações por razões não admissíveis. Já o princípio da isonomia é mais amplo que o princípio da não discriminação, na medida em que busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.


II - É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no art. 7º , inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988.


III - Em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei no 9.029/1995, o empregado poderá pleitear somente o direito à reparação pelo dano moral e a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    I - CERTA 

     

     

    II - CERTA - Lei 9.029/1995 Art. 1º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    III - ERRADA - Em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei no 9.029/1995, o empregado poderá pleitear somente o direito à reparação pelo dano moral e a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

     

    Lei no 9.029/1995 Art.2º (...) Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Art.3º  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

    II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • O texto legal a que se refere a alternativa III segue abaixo:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    Alternativa III ERRADA.

  • A primeira foi tirada do livro do Godinho,  do capítulo que fala sobre salários.

  • Fiquei dúvida no item II porque achei o termo "qualquer" muito genérico, ainda mais levando-se em conta o art. 373-A da CLT, que permite os casos de discriminação quando a atividade justificar tal ato..

     

    Mas como é letra seca de lei, fica dificil argumentar..

     

    Vamos que vamos!

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível

  • Sobre o item I (Godinho, 15ª ed, 2016, págs. 885/886):

    "O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si." 

  • Gabarito: LETRA D

     I(CORRETA) O princípio da não discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável, pelo qual se proíbe introduzir diferenciações por razões não admissíveis. Já o princípio da isonomia é mais amplo que o princípio da não discriminação, na medida em que busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.

     

    II - (CORRETA - trata-se da literalidade do artigo 1º da lei 9.029/1995) É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no art. 7º , inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

     

    III - (ERRADA)  Em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei no 9.029/1995, o empregado poderá pleitear somente o direito à reparação pelo dano moral e a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

     

    A lei 9.029/1995 traz em seu texto o seguinte:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Fazendo um adendo a comentário dos colegas a respeito da reforma trabalhista, foi criada uma MULTA ESPECIFICA (que não se confunde com a lei 9.029/1995), no artigo 461 da CLT que fala de equiparação e seus novos requisitos

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2º  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3º  No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

    § 5º  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6º  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.” (NR)  


ID
1950901
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a", de acordo com o aresto abaixo:

    TRT-16 - 1851200901316005 MA 01851-2009-013-16-00-5 (TRT-16)

    Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ART. 479 , DA CLT . No contrato de experiência com rescisão antecipada, fica obrigado o empregador, a indenizar o obreiro em 50% dos salários devidos até o final do contrato. FGTS COM ADICIONAL DE 40%. Igualmente, neste tipo de contrato, ocorrendo a rescisão antecipada por parte do empregador, são devidos os valores do FGTS com a respectiva multa de 40%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia/MA em que são partes DEUSIMAR PEREIRA GOMES (reclamante) e DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA (reclamado).

     

  • Quanto à letra "d":

      Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; 

     

         Não confundir:

    - Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

    -  Art. 6º - Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador.

  • Complementando: 

     

    B - Errada  (Lei 8.036 - art. 15, § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)

     

    C - Errada (Não tem 40%): Sum. 363, TST (CONTRATO  NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    E - Errada - Lei 8.036, art. 20: 

    A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; 

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

     

     

  • Gabarito Letra A

    DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

    § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

    Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

     

    Obs.: A justificativa do colega José Cruz se refere a Contrato de experiência, logo não se aplica ao trabalhador temporário regido pela lei nº 6.019/74. 

  • Para complementar os estudos, destaco abaixo o excelente precedente da SDI-I, da Lavra do MInistro Renato de Lacerda Paiva, sobre a não aplicação do artigo 479 da CLT ao contrato de trabalho temporário da lei nº 6.019:

     

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 - RESCISÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE. (...) Portanto, a disciplina própria criada pela Lei nº 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da CLT. (...) 

    Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12 da Lei nº 6.019/74, constando, em sua alínea "f", expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 479 consolidado, que diz respeito somente aos contratos a termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei. Por outro lado, a respeito da discussão sobre se a indenização prevista no artigo 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 foi tacitamente derrogada em face do advento do regime do FGTS, tratam-se de institutos com finalidades diversas. A Lei nº 6.019/74 estabeleceu uma indenização especial, sem qualquer vinculação a outro evento, consubstanciada em pagamento de um plus pelo término do contrato temporário, diferentemente do regime do FGTS, cujo direito encontra-se intrinsecamente condicionado ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.  

     

    ( E-RR - 1342-91.2010.5.02.0203 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

  •  a)

    É devido o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS efetuados na conta vinculada do trabalhador na rescisão antecipada e sem justa causa do contrato temporário. CORRETA ART. 9º CAPUT E §1º, DECRETO Nº 99.684/90.

     b)

    O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento do trabalhador para prestação de serviço militar obrigatório e de gozo de auxílio-doença previdenciário. ERRADO, O CORRETO SERIA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO Lei 8.036 - art. 15, § 5º. 

     c)

    A nulidade do contrato, por força art. 37, inc. II e § 2º , da Constituição Federal de 1988, confere ao trabalhador o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, incluindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento). ERRADO. NÃO INCLUI A MULTA, MAS SÓ OS DEPÓSTIOS (SÚMULA 363, TST)

     d)

    À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, não cabe expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS. ERRADO. CABE SIM (ART. 7º, II, LEI 8.036)

     e)

    A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre outras situações, no caso de extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019/1974, e suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. ERRADO. 90 DIAS (ART. 20, X, LEI 8.036)

  • A assertiva "a" está incompleta, pois não disse quem rescindiu o contrato.

  •  

    A- gabarito.

     

    B - incorreto

    SUSPENÇAÕ CONTRATUAL

    REGRA: não precisa do FGTS

    EXCEÇÃO: afastamento em virtude de acidente de trabalho e o afastamento para prestação do serviço militar obrigatório.

     

    C- incorreto. Súmula 363 TST.

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    NÃO HÁ INCLUIDO A MULTA DE 40%. OK! cuidadim.

     

    D- incorreta. É COMPETENTE SIM.

     

    E- incorreta. 90 dias

     

  • NO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, O FAMOSO B91.

  • Não confundir o direito ao auxílio-doença acidentário (decorrente do art. 4º§1 da CLT) com o auxílio-doença previdenciário!


ID
1950904
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a distinção entre direitos a uma prestação e direitos potestativos, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, identifique se os prazos abaixo são de prescrição (P) ou de decadência (D).


( ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

( ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.

( ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

( ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.


A coluna dos prazos deverá ser preenchida, de cima para baixo, com


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    1) D - prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 doCPC (correspondente ao art. 975 do NCPC).

    2) P - EENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. O EMPREGADO POSSUI O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR, PARA PLEITEAR SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, APÓS O QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL.

    3) D - É decadencial o prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    4) D - É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.

  • Seguem abaixo, com as respectivas fontes para melhor pesquisa, critérios para identificar prazos prescricionais e decadenciais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. 

     

    direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento.

    -A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    -Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:

    1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

    2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

    3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias."

    Fonte: Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

     

  • Sensacional seu comentário André Porto. Parabéns.

  • O Marcelo sobral é o melhor prof. para area trabalhista do BRASIL. Ele falou esses 3 exemplos de decadência em uma aula...pqp haha..eu lembrei na hora

     

    DECADÊNCIA :

    -  Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória. [ essa é manjada porque estudamos na parte processua]

    - Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    - Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Complementando os comentários dos colegas..

    (D) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

    Súmula 100 TST, I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

     

    (P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.

    Súmula 275 TST, I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

     

    (D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    (D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.

     

    Creio que a justificativa para o prazo decadencial das assertivas acima se encontra no fato da possibilidade de previsão dos prazos decadenciais serem convencionais ou legais, enquanto que o prazo prescricional sempre estará previsto em lei.

  • Decadência: conta-se do nascimento do direito.

    Prescrição: flui a partir da violação do direito.

    (Fonte: Direito do Trabalho para Concursos - Henrique Correia.)

  • PRESCRIÇÃO : perca do direito de agir (da pretenção, direito de reivindicar)

    DECADÊNCIA : perca do direito em si, por não ter agido.

  • A questão abordou o tema decadência e prescrição. 
    Para Câmara Leal, prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
    Os institutos da prescrição e da decadência objetivam dar maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo. 
    A prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto. As normas que regem a prescrição são de ordem pública e, por isso, inalteráveis pela vontade das partes. 
    A decadência extingue o direito pelo decurso do prazo, ela é contada a partir do nascimento do direito.
    Vejamos:

    (D ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

    O prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória é decadencial. De acordo com o incio I da súmula 100 do TST o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    (P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional. 
    É prescricional o prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional de acordo com a súmula 275 do TST, observe o teor da súmula:
    Súmula 275 do TST I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
    (D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária. 
    É decadencial o prazo previsto em acordo coletivo para o empregado  aderir ao programa de demissão voluntária, uma vez que findo tal prazo e não tendo o empregado manifestado a sua adesão o direito estará extinto pelo decurso do prazo.

    (D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
    Na mesma linha do raciocínio anterior, é decadencial o prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde uma vez que findo tal o direito estará extinto pelo decurso do prazo.

    O gabarito da questão é a letra A.
  • Quanto ao item "I', importante transcrever a Súmula nº 100, I, do C. TST, que fala, expressamente, em prazo de decadência da ação rescisória:

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.


ID
1950907
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada.


I - A teoria do risco do negócio fundamenta-se no dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador e, quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados.


II - Nas hipóteses de concausalidade, a doença decorre de múltiplos fatores, inclusive externos ao trabalho, o que atenua a responsabilidade do empregador por eventuais danos causados ao trabalhador. Em se tratando de doença degenerativa, ainda que os sintomas tenham sido agravados pela atividade laboral, não há falar em responsabilidade patronal na reparação dos danos causados ao empregado.


III - O acidente de trânsito sofrido pelo porteiro de um condomínio, no percurso de sua residência ao local de trabalho, quando se deslocava em seu veículo particular, não justifica a responsabilidade patronal pelos danos sofridos pelo trabalhador.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Errado o item I. O dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho decorre das disposições contidas no art. 225 da CRFB. Vejamos o texto abaixo:

    "Quanto à responsabilidade pelo dano ambiental genericamente considerado, a responsabilidade é objetiva, como corolário de uma tendência mundial nesse sentido. Quanto a essa modalidade de responsabilidade civil, não há mais dúvida no sistema jurídico brasileiro. A base desta assertiva tem sede na Constituição Federal ( art. 225, § 3º ), cuja disposição está assim vazada: ‘As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

  • Ítem III, dado como gabarito na lei da Previdência Social:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Porém, de acordo com uma artigo que li, a responsabilidade do empregador refere-se apenas 1) à manutenção do emprego do empregado pelo período de 12 meses e a 2) emissão a CAT (Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que o empregado, em caso de afastamento, possa gozar do benefício previdenciário de auxilio acidente.

    Qualquer outro dano causado pelo empregador por este acidente que incorra em dano moral, material ou estético, deverá ser comprovado pelo empregado como decorrente de dolo ou culpa do empregador (resp. subjetiva).

    Artigo:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/61227/o+acidente+de+trajeto+e+a+responsabilidade+do+empregador.shtml

  • Quanto ao Item I, acho q a responsabilidade relativa ao dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador é subjetiva, isto é, depende de dolo ou culpa. Foi o que encontrei em vários julgados do TST, a exemplo do citado abaixo. 

     

     RR - 710-12.2011.5.04.0741 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

  • Quanto ao item 2 

    DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.1. A legislação previdenciária equipara a  doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a  doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 1.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de  concausalidade  entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador.

    Processo: AIRR - 438-35.2013.5.04.0551 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

  • Sobre o item I

    Teoria do risco é sinônimo de teoria objetiva. O erro da questão está em dizer que há a necessidade da não observância das normas para que surja a responsabilidade do empregador. Na teoria objetiva, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo irrelevante o cumprimento ou não das normas legais pelo empregador (culpa/dolo).

  • Pessoal, não entendi o porquê do item III. Por que não seria configurado o acidente de trabalho?

  • I - ERRADO. A teoria do risco do negócio fundamenta-se no dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador e, quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados. 

     

    Na teoria do risco (objativa) independe se o empregador observou ou não as regras de prevenção. Independe desta análise, a qual só caberia em relação a responsabilidade subjetiva (dolo/culpa);

     

     

    II - ERRADO. Nas hipóteses de concausalidade, a doença decorre de múltiplos fatores, inclusive externos ao trabalho, o que atenua a responsabilidade do empregador por eventuais danos causados ao trabalhador. Em se tratando de doença degenerativa, ainda que os sintomas tenham sido agravados pela atividade laboral, não há falar em responsabilidade patronal na reparação dos danos causados ao empregado. 

    Se foram agravados pela atividade laboral, há responsabilidade. 

     

    III - CERTO. O acidente de trânsito sofrido pelo porteiro de um condomínio, no percurso de sua residência ao local de trabalho, quando se deslocava em seu veículo particular, não justifica a responsabilidade patronal pelos danos sofridos pelo trabalhador.

     

    Não justifica responsabilidade do empregador, o que não quer dizer que não tenha direito a benefícios previdenciarios, como o auxílio doença/acidente. 

     

     

  • Pelo que entendi o item  III fala apenas de acidente com repercussão patrimonial. O porteiro não saiu ferido, portanto, a empresa não tem a obrigação de ressarcir o prejuízo do acidente. 

  • Flora, no caso em tela, foi caracterizado o acidente de trabalho, mas o acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil (Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil.) quando o Penal (Código Penal Art. 13) deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano, portanto, nesse caso, o empregado só tem direito a emissão da CAT e a estabilidade no emprego O que está em conformidade com o item III. 

  • Em caso de acidente de percurso, exceto se o acidente ocorreu em veículo fornecido pela empresa, não haverá responsabilidade civil do empregador, mas somente responsabilidade previdenciária!

  • acidente do trabalho ≠ responsabilidade civil da empresa

     

    Flora Ferraz e outros colegas, no item III está caracterizado, sim, o acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 21, IV, "d").

     

    Mas uma coisa é a caracterização de acidente do trabalho e outra é a incidência da responsabilidade da empresa pela reparação (compensação, indenização) dos danos causados. Só haverá responsabilidade caso haja culpa, ou caso se adote a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco, art. 927, § único do CC).

     

    Em suma, não se é porque houve acidente do trabalho que haverá, automaticamente, responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.

     

    Num exemplo mais claro, se o trabalhador se acidenta por sua culpa exclusiva (estava brincando de se equilibrar no andaime), é óbvio que a empresa não se responsabilizará (culpa exclusiva da vítima). Ainda assim é um acidente do trabalho, para fins previdenciários.

     

     

     

    De outro lado, é interessante notar que o TST entende pela responsabilidade objetiva do empregador quando a empresa fornece a condução:

     

    Esta Corte já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, quando o infortúnio ocorre com transporte fornecido pelo empregador, que, neste caso, equipara-se ao transportador, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. ARR - 75700-11.2013.5.17.0007, Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 23/08/2017, p. 25/08/2017.

     

     

  • Analisemos as assertivas:

    I - ERRADA. Em se tratando de responsabilidade objetiva, na teoria do risco do negócio não há de se perquirir se houve ou não a observância por parte do empregador das normas de segurança, higiene e prevenção do ambiente de trabalho, caso em que estaríamos falando de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da constatação de dolo ou culpa do agente, o que não se encontra, contudo, na essência da previsão contida nos arts. 932 e 933 do código civil, tampouco da própria conceituação de responsabilidade objetiva.

    II - ERRADA. A concausa atenua a responsabilidade do empregador, mas o agravamento de doença degenerativa em razão do trabalho exercido pelo empregado não retira por completo do empregador a responsabilidade pela reparação dos danos causados, partindo-se da premissa que em razão do trabalho o processo degenerativo acaba por ser acelerado, não cumprindo o seu curso natura, o que por si só já demonstra o cabimento da responsabilização.

    III - CORRETA. A hipótese embora possa configurar acidente de trabalho para fins previdenciários, não configura caso de responsabilização para o empregador, pois não existe nenhuma culpa por parte deste, e não se insere a situação nos casos de risco do negócio - art. 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213/91.

    RESPOSTA: C


  • I - A teoria do risco nao se fundamenta no descumprimento de um dever, mas na responsabilidade objetiva (ou seja, basta o dano e o nexo causal)

    II - se houve agravamento da situação em virtude do exercicio das atividades laborais, haverá responsabilidade.

  • Para mim a questão não tem resposta correta!

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00003994820135020016 SP 00003994820135020016 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 23/03/2015

    Ementa: "ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O acidente de trajeto, inobstante seja equiparado a acidente de trabalho pela legislação previdenciária, não acarreta a responsabilização da empregadora pelos danos sofridos pelo empregado."

  • JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 4ª REGIÃO( BANCA DO CONCURSO):

     

    TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005872420145040251 RS 0000587-24.2014.5.04.0251 (TRT-4)

    Data de publicação: 01/09/2015

    Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE. Não verificada ação ou omissão da parte reclamada para a ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho ou vice-versa, de modo a caracterizar sua culpa, não há o consequente dever de indenizar. Ainda que os acidentes de trajeto sejam equiparados a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, não há como imputar à demandada a culpa pelo infortúnio.

  • "quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados." (caso de negligência, incluída na culpa). Se mesmo observadas as normas de segurança incorresse em responsabilidade, aí sim estaria se fundamentando na responsabilidade objetiva.

  • Apenas para esclarecer....no livro Direito do Trabalho para concursos do Henrique Correia, o autor adverte que, embora com a reforma trabalhista não exista mais horas in itinere, o acidente de trajeto continua sendo caracterizado como acidente de trabalho pela lei 8.213/91.
  • MP 905/2019- acidente de trajeto não se equipara à acidente de trabalho.

  • MP 905/19 revogada: trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. 

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/acidente-trajeto-volta-considerado-acidente-trabalho#:~:text=Com%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da%20Medida,ter%20seus%20direitos%20acident%C3%A1rios%20garantidos.&text=%22Todos%20os%20direitos%20trabalhistas%20e,mais%20ser%20exercidos%20pelo%20trabalhador.

  • O detalhe é o seguinte:

    O acidente de trajeto, como no caso em análise, é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários e não para fins de responsabilização civil do empregador, em virtude da inexistência de dano causado pelo empregador, nexo de causalidade ou mesmo dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade civil do empregador, em regra, é fundada na responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF/88).

  • GABARITO: C

    ITEM I – INCORRETO.

     

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, na teoria do risco do negócio não há de se perquirir se houve ou não a observância por parte do empregador das normas de segurança, higiene e prevenção do ambiente de trabalho, caso em que estaríamos falando de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da constatação de dolo ou culpa do agente, o que não se encontra, contudo, na essência da previsão contida nos arts. 932 e 933 do código civil, tampouco da própria conceituação de responsabilidade objetiva. O erro da questão está em dizer que há a necessidade da não observância das normas para que surja a responsabilidade do empregador.

    ITEM II – INCORRETO.

    Se os sintomas da doença degenerativa forem agravados pela atividade laboral, haverá responsabilidade patronal.

    A concausa atenua a responsabilidade do empregador, mas o agravamento de doença degenerativa em razão do trabalho exercido pelo empregado não retira por completo do empregador a responsabilidade pela reparação dos danos causados, partindo-se da premissa que em razão do trabalho o processo degenerativo acaba por ser acelerado, não cumprindo o seu curso natural, o que por si só já demonstra o cabimento da responsabilização.

    Art. 20, Lei 8.213/31 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • CONTINUAÇÃO:

    ITEM II - INCORRETO

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para afastar responsabilidade da reclamada por doença degenerativa do reclamante, sem qualquer relação com o trabalho (TST-RR-497-51.2017.5.12.0004). No caso concreto, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada pelo empregado - lesões degenerativas na coluna vertebral - e as atividades por ele exercidas na empresa.

    Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, pontuou que “a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva”. (Grifamos).

    O relator consignou em seu voto “que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, de acordo o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.”

    ITEM III – CORRETO.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    A hipótese embora possa configurar acidente de trabalho para fins previdenciários, não configura caso de responsabilização para o empregador, pois não existe nenhuma culpa por parte deste, e não se insere a situação nos casos de risco do negócio - art. 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213/91.

     


ID
1950910
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre acidente de trabalho e doença ocupacional.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "b". Nesta linha é o acórdão abaixo:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST)

    Data de publicação: 06/03/2015

    "Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido".

     

  • E a letra A?

     

    ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, d e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (TST - AgR-AIRR: 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/02/2013,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

  • Andou mal a banca quando quis tangenciar a discussão quanto a danos nucleares.

  • Alguém saberia quais os erros das alternativas "a" e "c"????

  • ERRO DA LETRA C: A ACTIO NATA É A PARTIR DA CIÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO (SÚMULA 278, STJ), E NÃO DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA LESÃO.

     

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. Nos casos de indenização por dano moral e dano material oriundos de causas acidentárias do trabalho, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ).  (...) (TST - RR: 21348820115030039 2134-88.2011.5.03.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2013,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

     

     

     

  • A letra "a", de fato, é polêmica, pois há controvérsia doutrinária sobre se o fundamento da responsabilidade objetiva por danos nucleares seria a teoria do risco administrativo (admite excludentes) ou a teoria do risco integral (não admite excludentes). A meu ver, isso não deveria ser cobrado em provas objetivas.

    Parece-me, porém, que a doutrina majoritária se posiciona pela responsabilidade objetiva  na modalidade do risco administrativo (e não integral) no que tange aos danos nucleares. Nesse sentido, o artigo IV da convenção de viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, adotada pelo Brasil, prevê diversas hipóteses de exclusão da responsabilidade do operador por danos nucleares. Assim, o erro da assertiva "a" estaria fundamentado na hipótese de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima prevista no artigo IV, 2, da Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares:

     

    DECRETO No 911, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.

    Promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.

    ARTIGO IV

        1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.

        2 - Se o operador provar que a pessoa que sofreu os danos nucleares os produziu ou para eles contribui por negligência grave ou por ação ou omissão dolosa, o tribunal competente poderá, se assim o dispuser sua própria legislação, exonerar total ou parcialmente o operador da obrigação de indenizar tal pessoa pelos danos sofridos.

     

    No mesmo sentido, o art. 6º da Lei nº 6.453/77, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares:

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

     

    Os que defendem a tese da teoria do risco integral, fazem-no a partir de uma interpretação ampliativa do seguinte dispositivo da CF/88:

    Art. 21, CF. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

  • Qual o erro da alternativa "C"? 

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Ação ou omissão. (dolo ou Culpa).

    Gerou o dano.

    Nexo Causal ( a relação entre ação e a omissão e o dano que gerou o resultado).

    A culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo causal, pois não tem ação ou omissão por parte do Empregador.

     

     

  • Carlos Valente- a questão C fala que a prescrição inicia da lesão, isso é a regra do termo a quo do prazo prescricional, a prórpia súmula que você colacionou diz exatamente ao contrário, que no caso de acidente o termo é da ciência inequivoca da incapacidade e não da lesão, a lesão ´[e o dia do acidente, a ciência inequivoca da incapaciadade é após a constatação que a lesão é irreversível, geralmente, após laudo médico, portanto.

  • Se a letra A tivesse sido cobrada em Direito Administrativo estaria correta.

  • Na letra A, apesar de a responsabilidade por danos nucleares ser objetiva, a culpa exclusiva da vítima continua afastando o dever de indenizar. As causas excludentes de responsabilidade civil aplicam-se tanto à responsabilidade subjetiva quanto à objetiva.

  • LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. (...)  Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

  • Julgado mais recente mantém o posicionamento do TST a respeito:

    (...)

    1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

    Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que não se pode imputar responsabilidade ao empregador pelo acidente de trânsito ocorrido na rodovia, uma vez que é incontroverso nos autos que a trabalhadora perdeu o controle de seu carro, invadiu a contramão e colidiu de frente com outro veículo, o que denota que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima.

    Com efeito, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pela empregada um acidente que ela causou por imprudência própria. Na mesma linha, rompem o nexo causal o caso fortuito e a força maior. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos, como os danos nucleares (artigo 21, XXIII, "d" e 225, § 3º, da Constituição Federal).

    (...)

    ( ARR - 5400-83.2008.5.17.0141 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

  • Erro da letra C:

    Depois de muito pensar... 

    o erro estar em dizer "existência da ciência da lesão". O certo é "existência da incapacidade laboral". Parece a mesma coisa, mas não é!. A incapacidade laboral é consequencia da lesão. E a lesão pode não gerar uma incapacidade laboral...

    Questão sagaz!

    A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADO.

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Sobre a alternativa A, não há divergências, a Lei que disciplina a responsabilidade civil em danos nucleares é a Lei 6.453/77, que em seu artigo 6 é categorica ao afirmar que nos casos de culpa exclusiva da vítima, o Estado não se responsabilizará pela indenização à vítima, apenas.

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador* será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    *Operador = PJ que opera a instação nuclear (art. 1, I, da mesma Lei).

  • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: 

     I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 

     II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. 

    Veja esta questão do MPT - cobrança literal da súmula 278 STJ:

    Segundo jurisprudência sumulada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (MPT-2015) 

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    ALTERNATIVA C:

    A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADA

    A ação de indenização exige a ciência INEQUÍVOCA da incapacidade laboral.(apenas o INSS pode constatar se o trabalhador está ou não incapacitado para o trabalho)

    A assertiva fala em ciência da existência da lesão.

    Há uma sútil diferença entre o conhecimento da incapacidade pro trabalho e o conhecimento da lesão.

    Ex: joão cai de uma escada em péssimas condições e fratura a coluna no trabalho. Perceba que o momento do conhecimento da lesão é o momento em que o empregado for ao médico e este constatar que existe uma lesão. No entanto, ele apenas saberá se estará incapacitado para o trabalho ou não após passar por perícia médica do INSS. Portanto, lembre-se: para pleitear indenização o empregado precisa de laudo do INSS atestando sua incapacidade laboral, não bastando a existência da lesão.

  • ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.

    Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente.

    A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, -d- e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais)Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR - 683-15.2010.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/02/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013.

  • Prezados, alguém saberia esclarecer as alternativas D e E? Poderia por conta do enriquecimento ilícito? Poderia porque precisa respeitar a extensão do dano? Desde já, agradeço!

    #Avante

  • CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Essa pensão não é vitalícia (ao contrário daquela devida aos herdeiros do ex-empregado falecido, prevista no art. 948, II, do CC). Portanto, caso sobrevenha alguma recuperação, é cabível o reajuste do percentual da pensão ou até mesmo a sua supressão (obs: quando há conversão em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950, calcula-se a expectativa de vida, presumindo-se que não haverá recuperação, hipótese em essa pensão passa a ser também "vitalícia", tal como aquela prevista no art. 948, II, do CC).
  • a) A responsabilidade civil pelo dano nuclear é a do risco criado por expressa disposição legal.

    art 6º lei 6453/77

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    b) gabarito

    c) momento da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.

    d) e e) - acho que é pelo princípio da segurança jurídica e EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Imagino que caberia revisão se houvesse pagamento mensal, não em parcela única.

    abaixo, colaciono ementa contida no INFORMATIVO 224 do TST:

  • “I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA RECLAMANTE. REVISÃO DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso em concreto, houve mudança no estado de direito da ora recorrida (reclamante no processo principal: RT-8300-90.2009.5.02.0086 e ré na presente ação revisional) apta a autorizar a revisão da coisa julgada, para adequá-la à nova situação, nos moldes do artigo 505, I, do NCPC. No caso, a Corte Regional, a par da premissa constante da sentença de que houve redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), decorrente de hérnia discal cervical, nega provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença que julgara extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional aforada, ressaltando que “o título judicial transitado em julgado, que determinou o pagamento de valor correspondente à pensão mensal vitalícia à laborista, de uma só vez, não trata de relação jurídica de trato continuativo, submetida à cláusula rebus sic stantibus. Nada há no título judicial que autorize rever a coisa julgada, não socorrendo a recorrente a argumentação contida no laudo do perito judicial, de sorte que a coisa julgada constitui óbice intransponível à pretensão em pauta, conforme acertadamente decidido na origem” (pág. 696, grifamos). Realmente, uma vez considerada a redução definitiva (e não transitória) da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), em decorrência de hérnia discal cervical, e, tendo a Corte Regional deferido, no processo principal, pagamento de indenização em parcela única da pensão mensal (artigo 950, parágrafo único, do CCB), não há nada no título judicial que autorize rever a coisa julgada. Veja-se que que a coisa julgada material formou-se nos seguintes termos: “indenização, paga de uma só vez, equivalente à pensão mensal, além de uma prestação adicional no mês de dezembro (referente à gratificação natalina), relativa ao período de 10/07/2000 até que ela complete oitenta anos, equivalente a 2/3 do salário da categoria da autora vigente a cada época própria, observados os reajustes concedidos à categoria” (pág. 696, grifamos). Não se trata daqueles casos em que está contido no comando judicial a cláusula “rebus sic stantibus”, a exemplo do que, muitas vezes, ocorre em condenações envolvendo adicionais de insalubridade e periculosidade, ou mesmo de relação jurídica continuativa, decorrente de título executivo em que se mostra eficaz enquanto perdurar a situação de fato ou de direito.

  • É bem verdade que a empresa, autora da ação revisional, sustenta que “a redução de capacidade da ré não pode ser considerada definitiva, pois o laudo médico do processo revisando, expressamente dispôs que havia a possibilidade de melhora da ré com cirurgia” (pág. 716), no entanto, compulsando os presentes autos eletrônicos (sentença e acórdão regional), inclusive os referentes ao processo principal (8300- 90.2009.5.02.0086 - sentença e acórdão regional, também), constato que a condenação se deu em decorrência da comprovada redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), não se identificando, em nenhuma das fases do processo (conhecimento e execução), tese disponibilizada pela Corte Regional a respeito de suposto laudo médico no sentido de que havia a possibilidade de melhora da trabalhadora com cirurgia. A pretensão recursal, na verdade, não passa de uma tentativa de se rediscutir nesta fase executória, matéria acobertada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento. Cabe, no particular, a doutrina de Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), no sentido de que: “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (…)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.

  • A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.”. Ademais, não se olvida que ninguém pode garantir 100% de certeza no sucesso de uma cirurgia, notadamente, em se tratando de coluna cervical, razão pela qual, diante da ausência de elementos que conduzam à viabilidade jurídica da pretensão da autora na ação revisional, não vejo como impor à revelia da trabalhadora-ré tal infortúnio. Também não prospera a alegação de que “a reclamante juntou cópia da sua CTPS, que comprova que a mesma está trabalhando desde 02.02.2015, ID 91cf577 - Pág. 3, o que corrobora o disposto na inicial, de que a ré está apta ao trabalho” (pág. 716), porquanto, além de inexistir tese no acórdão recorrido a tal respeito (Súmula 297/TST), o fato de a ré (trabalhadora), depois de quase oito anos, retornar ao mercado de trabalho como “demonstradora” numa microempresa de cosméticos (vide CTPS, pág. 616), não tem o condão de lhe tornar apta para o exercício da atividade para a qual fora incapacitada totalmente (costureira). Assim, tratando-se, no caso, de relação jurídica tradicional, não continuativa, não vislumbro violação do artigo 505, I, do NCPC. O único aresto colacionado (págs. 717-720) é formalmente inválido, porquanto não traz a fonte de publicação (incidência da Súmula 337, I, “a”, do TST). Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-1001013- 24.2017.5.02.0007, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 2/9/2020.)

  • A) No caso de responsabilidade por danos nucleares, mesmo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há dever de indenizar. ERRADA

    Lei 6453/77 (Responsabilidade civil por danos nucleares)

    Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    B) Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, quando o trabalhador der causa ao acidente. CERTA

    “...CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador . Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21020-07.2017.5.04.0522, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/03/2021)

    C) A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADA

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    D) Ainda que o trabalhador recupere parcialmente a capacidade laboral, o valor do pensionamento vitalício não pode ser alterado, em função da coisa julgada. ERRADA

    Lei 8213

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    ... II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

           a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

           b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

           c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    E) Ainda que o trabalhador recupere parcialmente a capacidade laboral, o valor do pensionamento vitalício não pode ser alterado, em função do princípio da irredutibilidade salarial. ERRADA

    Com base nos fundamentos da alternativa “D”

  • GABARITO: B

    LETRA A – INCORRETA.

    Em se tratando de Direito Administrativo, danos decorrentes de atividades nucleares ensejam responsabilidade objetiva integral, uma vez que independe da existência de culpa da vítima. Assim, a teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade.

     

    ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, d e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento. (TST - AgR-AIRR: 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

     

     

    LETRA B – CORRETA.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST) Data de publicação: 06/03/2015

    "Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido".

     

    LETRA C – INCORRETA.

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (e não da existência da lesão, como diz a questão).

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO:

    LETRA D e E– INCORRETAS.

     

    Art. 47, Lei 8.213/91 -  Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

     

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

     

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

     

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

     

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

     

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

     

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

    Diante disso, verifica-se que os valores podem ser alterados de acordo com a cessação da incapacidade laboral.


ID
1950913
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre entidades e liberdades sindicais.


I - O princípio da unicidade sindical que sempre vigeu no Brasil republicano estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, esta não inferior à área de um Município, garantindo a intangibilidade desta base territorial.


II - É possível o desmembramento do sindicato quando nova unidade sindical é formada a partir da cisão da base territorial da entidade sindical originária, assim como é possível a dissociação do sindicato quando um novo ente sindical é formado a partir do desligamento de uma categoria específica do sindicato-mãe, respeitando-se sempre a área de abrangência mínima de um Município.


III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Creio que a jurisprudência colacionada abaixo soluciona a questão.

     

    3. Representação Sindical. Princípio da Especificidade x Princípio da Territorialidade

     

    Atualizado em 17.09.2014
    1. Tema: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE X PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
    2. Tese: Em casos de conflito sobre representação sindical, prevalece, como regra geral, o princípio da especificidade em relação ao da territorialidade
    3. Síntese da Fundamentação: O E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Contudo, no presente caso, tem-se outra especificidade a ser considerada. O Sindicato-Réu, em que pese ser de base territorial menor, é eclético em relação ao Sindicato-Autor, que representa especificamente a categoria econômica do comércio varejista de derivados do petróleo e demais combustíveis automotivos no Estado de Minas Gerais. Nesses casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT.
    4.Referências
    4.1 Inciso II do art. 8º da CF/88:
    “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (…)
    II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
    4.2 Caput do art. 570 da CLT:
    “Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.”
    4.3 Órgão:  8ª Turma/TST
    4.4 Processo:  RR – 1946-68.2011.5.03.0048
    4.5 Disponibilização: DEJT –  30.05.2014

     

    Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/1-8-direito-coletivo/3-representacao-sindical/

  • Para complementar a resposta do colega, segue o acórdão abaixo:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST)

    Data de publicação: 06/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • Confessar uma coisa pra vocês: já parabenizo quem passou nesse concurso viu? Putz! Eu me achava mais ou menos em Trabalho, agora sei que estou péssima! Que questões difíceis!

  • Item I - O princípio da unicidade sindical nem sempre vigeu no Brasil republicano.

    A Constituição Republicana de 1934 previu o pluralismo sindical. A unicidade sindical foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1937 (influenciada por ideias autoritárias e fascistas).

  • Creio que o erro da III pode ser justificado no art. 570, Parágrafo ùnico, que estabelece que apenas na hipótese em que os trabalhadores não puderem se agrupar pelo critério da especificidade é que poderá ser criado um sindicato com categorias similares ou conexas. Portanto, categorias similares ou conexas não tem como fundamento o Princípio da Especificidade.

     

  • Acredito que o item III está incorreto, porque pela especificidade não estariam abrangidas as categorias similares e conexas, conforme teor do seguinte julgado:

    "TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00018918720135120019 SC 0001891-87.2013.5.12.0019 (TRT-12)

    Data de publicação: 16/10/2015

    Ementa: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical brasileiro é regido pelo princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT . Somente quando não for possível a ação sindical, mais eficiente, pelo critério de especificidade de categoria, é que se permite a sindicalização pelo critério de categorias similares ou conexas."

     

     

  • Fundamento legal para o erro do item III:

     

    CLT

     

    Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     

    Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

  • O item 3 está errado tendo em vista que com a constituição de 88 vigora no brasil a liberdade sindical e , portanto a criação de categoria a posteriori, ou seja, o comite de enquadramento sindical não mais existe no Brasil, assim sendo as categorias profissionais antes organizadas pelo setor preponderante da empresa que abrangiam as atividades similares e conexas, chamados de sindicatos ecléticos,  hoje, podem se desmembrar para criar a categoria especifica de modo que o critério da especificidade prefere ao critério da categoria legal imposta pelo governo totalitário do Getúlio Vargas. O critério de categoria abrange atividades similares e conexas o da especificidade é exatamente o contrário.

  • PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO: O sindicato abrange categorias pertencentes a atividades similares ou conexas.

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO: O sindicato abrange apenas a categoria específica referente a cada atividade, permitindo o desmembramento de sindicatos anteriormente formados por agregação.

     

    Julgado do TST:

     

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa-ré. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Gestante. Estabilidade provisória. Não configuração. Pedido de demissão. Ausência de prova de coação. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3. Ajuda de custo para alimentação e uniforme. Adicional noturno. Multas normativas. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Honorários advocatícios. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Descontos fiscais e previdenciários. Súmula 368 e OJ 363/SBDI-1, ambas do TST. Decisão denegatória. Manutenção. A 3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300-08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16.10.2013 (vencido, na época, este Relator), perfilhou a tese de que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em precedentes desta Corte Superior. Prevaleceu, assim, a tese de que o sindicato mais recente, SINDFAST, é parte legítima para representar, de forma mais específica, estabelecimentos onde são servidas refeições rápidas, caso da Ré, sendo ilegítimo o SINTHORESP para o referido pleito. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª Turma, AIRR-2664-62.2011.5.02.0058, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 16.03.2016, DEJT 22.03.2016).

  • CUIDADO!

     

    O CESPE tem posicionamento diferente:

     

    PGE-AM/16. Q738042.

    Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

    Uma categoria profissional similar ou conexa pode se dissociar do sindicato principal no âmbito do mesmo município, para formar um sindicato específico, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. [ITEM CORRETO]

  • III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas.

    ________

    III >> ERRADO!

    ________

    REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. [...] A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla.(PROCESSO TST-AIRR-808-13.2011.5.03.0001) 

    ___

    Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município. [RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, j. 27­10­1998, 1ª T, DJ de 14­5­1999.]
     

  •  b) "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, quando o trabalhador der causa ao acidente."

         A afirmação está dizendo que quando o trabalhador der causa ao acidente fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima (está errada também, pois essa não é a definição exata de culpa exclusiva da vítima). 

  • Frank, não há nada de diferente no posicionamento da CeSPE.

    de fato, o critério da agregação e não da especificidade comporta a adesão de categorias similares ou conexas.

  • I - O princípio da unicidade sindical que sempre vigeu no Brasil republicano estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, esta não inferior à área de um Município, garantindo a intangibilidade desta base territorial. NEM SEMPRE VIGEU NO BRASIL. CF DE 1934 PREVIA O PLURISINDICALISMO.

     

    II - É possível o desmembramento do sindicato quando nova unidade sindical é formada a partir da cisão da base territorial da entidade sindical originária, assim como é possível a dissociação do sindicato quando um novo ente sindical é formado a partir do desligamento de uma categoria específica do sindicato-mãe, respeitando-se sempre a área de abrangência mínima de um Município. CORRETA.

     

    III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas. O SINDICATO É DE CATEGORIA ESPECÍFICA, NÃO ABRANGE AS CONEXAS E SIMILARES.

     

    http://www.grassano.com.br/publicacao.php?id=298&id_categoria=7&lang=pt-br#.WdDwwFtSyUk

    especificidade, que está relacionado com os interesses da categoria econômica disputada pelos sindicatos, isto porque quanto mais específico o sindicato, maior a adequação sindical, ou seja, a entidade tem maiores chances de representar melhor os sindicalizados, posto que conhece mais as dificuldades da classe específica, a solidariedade de interesses é o vínculo social básico que une uma categoria econômica ou profissional.

     

  • Acredito que o que torna a alternativa III incorreta é:

    "III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas." Seria correta se estivesse ATIVIDADES.

    Pois na organização dos sindicatos por categoria há 03 tipos, dos quais:

    Categoria profissional, Categoria profissional diferenciada e Categoria economica ou patronal.

    Sendo a Categoria profissional a que abrange ATIVIDADES idênticas, similares e conexas.

  • Sindicalismo no Brasil - Resumo

    1ª FASE: Brasil colônia

    existência de corporações que reuniam profissionais do mesmo oficio, e com o aumento populacional, muitos oficios se desdobraram em categorias diferenciadas.

    2ª FASE: Brasil Imperial

    Constituição de 1824: exibiu ao mesmo tempo a liberdade do trabalho, e baniu as corporações de oficio. Contudo, o contexto do Império brasileiro opõe-se ao Direito Social, como prova a Constituição outorgada por D. Pedro I, não conteve nenhum capitulo reservado a Direitos Sociais.

    Durante praticamente toda existência do regime imperial, as relações de trabalho mantiveram-se instáveis. Por baixo delas, entretanto, houve fermentação que originou fatos importantes para o surgimento do sindicato brasileiro. Como os fatos internos da abolição da escravatura em 1888, e da Proclamação da República em 1889.

    3ª FASE: Brasil República

    Com as libertações dos escravos, mesmo sem produzir efeitos concretos imediatos, significou mudanças nas relações jurídicas do trabalho, uma considerável massa de trabalhadores que antes eram tratados como simples coisas alcançaram a condição de sujeitos dessa relação.

    Dois acontecimentos fundamentais para o impulso do Direito do Trabalho: a instalação de correntes migratórias de mão-de-obra, e a criação da Organização Internacional do Trabalho.

    A primeira Constituição republicana, promulgada em 1891, trouxe em seu Título IV, no §8 do art.72, uma garantia fundamental às aspirações sindicais, assegurando o direito de reunião e de associação.

    Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil, em 1903, tinham ligação com a agricultura e pecuária, só em 1907 que surge o primeiro sindicato urbano.

    A Revolução de 30 foi realizada com a associação de uma classe operária que tiveram uma presença política difusa, incorporada e moldada pelo Estado brasileiro, para servir aos propósitos da industrialização. O governo não permitia sua ação autônoma, estando a classe trabalhadora predisposta a aderir às ordens existentes, sem questionar seus fundamentos. 

    A classe operária era uma presença que incomodava o Partido Republicano, já que era crescente a pressão operária sobre o governo, reivindicando direitos sociais e políticos. Por isso, era fundamental que a força da classe operária ficasse restrita, pois era vista como um perigo imediato e forte o bastante para obrigar a questão social.

    Era Vargas: Getúlio Vargas tinha como real objetivo reverter as bases e a estrutura da economia brasileira, passando de essencialmente rural e manufatureira à industrial mecanizada, porém limitou-se a estender, as leis protetoras do trabalho, para todas as categorias, que surgiram com o impulso da modernização da Revolução de 30.

    A Constituição de 1934 reimplantou o pluralismo sindical mas sem romper as logicas do corporativismo, sendo garantida a liberdade sindical nos termos da lei. A mesma tolerava o direito a greve, mesmo sem elevá-lo a garantia constitucional. 

  • PARTE 02

    A Carta de 1937, em seu título “Da Ordem Econômica”, trouxe a imposição de diversos institutos relacionados à organização do trabalho, a maior parte deles de cunho notadamente corporativista, tais como a submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve. 

    A partir daí, foi sancionado o Decreto-lei n.º 1.402, em 5 de julho de 1939, que regulava a associação em sindicato. Foi nessa norma que surgiu, expressamente, a opção pela unicidade sindical.

    Com a Constituição de 1946 que instituiu a democracia eleitoral, surgi a possibilidade de um populismo radical, dotando como base de apoio as classes mais baixas, “enfatizando o nacionalismo econômico, a empresa estatal e a distribuição quantitativa de bens e serviços.” 

    Quando o controle escapa das mãos da elite, os líderes sindicais e os políticos mais radicais alteraram o jogo populista em proveito próprio, sendo este um dos motivos que o Golpe Militar de 1964, implantou a ditadura. 

    Resultou por conta disso no fechamento do regime político. Os primeiros núcleos de trabalhadores conscientes se organizaram para lutar por seus interesses acima dos limites do sistema e da própria legislação sindical corporativista, assumindo posição de resistência e contestaram o autoritarismo governamental. 

    Este período foi caracterizado por intensas atividades grevistas. 

    Ao final dos anos 70, é instaurada uma nova fase do sindicalismo brasileiro, caracterizada pelo o “afrouxamento” do regime, resultante de uma acentuada crise política que permitiu à classe trabalhadora desenvolver uma prática sindical diferenciada. Os sindicatos escaparam do modelo oficial tendo uma posição mais próximas das bases, propondo assim novidades como a figura do delegado sindical e a negociação direta. 

    Os primeiros movimentos para a formação de uma entidade geral para representar todos os trabalhadores deu-se me 1977, quando foi proposta a formação da Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT). 

    As tensões entre as principais tendências sindicais da época criavam dificuldade para a criação de uma central única. Só em 1983, em São Paulo, o Congresso criou a Central Única dos Trabalhadores (CUT).  

    Com a decadência do governo militar determinada pelo crise do petróleo em 1973, as organizações de grupos foi retomado, surgindo um Novo Sindicalismo, impulsionado pelas perdas salariais causadas pela inflação. 

     A Constituição de 1988 extingue o poder de intervenção do Estado sobre os sindicatos, apesar de ter sido mantida a estrutura do sindicato único e a contribuição sindical compulsória. Por isso é acusada de ter implementado a liberdade sindical pela metade, ao manter institutos de origem corporativa em seu texto. 

    Constituição de 1988: não implementou o regime da liberdade sindical plena, e por conseqüência não prestigiou os princípios previsto na Convenção nº87 da OIT. 

     

  • interessante citação de Amauri Mascaro Nascimento que mata a assertiva I:

    " a Constituição Federal de 1934 dispunha em seu texto original, explicitamente, a instituição do pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade de se criar mais de um sindicato da mesma categoria. No entanto, esse dispositivo não demorou muito até que fosse substituído pelo da unicidade sindical."

  • Apenas complementando os comentários acerca do item I:

    "REPRESENTAÇÃO SINDICAL - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE O E. STF, interpretando o artigo 8º da Constituição da República, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-443-59.2013.5.07.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/12/2015).

  • I - INCORRETA - O princípio da unicidade sindical que sempre vigeu no Brasil, pois na CF/34 tem previsão acerca do pluralismo sindical.

    II - CORRETA - É possível o desmembramento do sindicato quando nova unidade sindical é formada a partir da cisão da base territorial da entidade sindical originária, assim como é possível a dissociação do sindicato quando um novo ente sindical é formado a partir do desligamento de uma categoria específica do sindicato-mãe, respeitando-se sempre a área de abrangência mínima de um Município.

    III - INCORRETA - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, E COM SUPORTE NO PRINCÍPIO OU CRITÉRIO DA AGREGAÇÃO poderá abranger categorias similares e conexas.


ID
1950916
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre negociação coletiva a partir dos princípios jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho.


I - A regra coletiva negociada pode reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei, inclusive restringindo suas potenciais repercussões, em momento de crise financeira enfrentada pelas empresas.


II - Os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis, se a categoria assim o entender e deliberar, exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu.


III - As normas legais de saúde e segurança do trabalho não podem ser suprimidas ou restringidas pela negociação coletiva, visto que dizem respeito ao patamar civilizatório mínimo do trabalhador.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Penso que a assertiva II está errada, porque ela vai contra a Súmula nº 277 do TST:

    SUM-277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Tio Albert, com todo respeito ao seu entendimento, ao meu ver a assertiva II está correta, pois ao falar que os direitos são reversíveis se a categoria assim o entender e deliberar a assertiva trata exatamente do que a Súmula 277 estabelece ao fixar que as cláusulas normativas somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, isto é, essa deliberação da categoria refere-se, ao meu ver, à negociação coletiva. Não sei se estou correta, mas essa foi minha interpretação.

    Quanto ao item I, a norma coletiva negociada não pode alterar a natureza de parcela já instituída em lei, exemplo: não se admite que uma parcela de caráter salarial adquira natureza indenizatória mediante negociação coletiva. O contrário é admitido, inclusive é o que a jurisprudência tem afirmado ao analisar cláusula normativa que concede natureza indenizatória ao auxílio alimentação concedido pela empresa, vejamos: 

    A C Ó R D Ã O

    (3ª Turma)

    GMMGD/dc/fmp/ef

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL. AConstituição Federal inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, que podem instituir e reger parcelas supralegais. Se normatizado, por instrumento coletivo negociado, durante toda a contratualidade, que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba, uma vez que não é verba que resulta de lei imperativa, porém foi criada e regida por documento coletivo negociado. Portanto, admitir que a parcela assuma outra natureza, que não a estabelecida em norma coletiva, denota clara, direta, e literal violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322786630/recurso-de-revista-rr-16138520125150133/inteiro-teor-322786651

    Quanto ao item III, Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

     

  • Eu concordo com o Tio Albert, apesar de entender Lilia Salles. A banca foi muito infeliz ao mencionar essa "deliberação", sem explicar do que se trata ou o que é ao certo. Desta forma, deixa aberto para muitas interpretações. Ao meu ver, uma deliberção da categoria não significa um AC ou CC.

  • O que me confundiu em relação ao item II foi a expressão "exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu" , pois, em razão da ultratividade prevista na S. 277, o empregador não poderia descumprir a norma coletiva, mesmo após o término da sua vigência.

     

  • Acredito que a parte final do item II tenha funamento no princípio da boa-fé objetiva. O empregador, na hipótese, estaria dando ao empregado a legítima expectativa de que aquele direito oriundo de negociação coletiva permaneceria em seu contrato de trabalho, ainda que revogada a norma coletiva que o criou e serviu de suporte para a sua concessão inicial.

     

    Seria uma conduta contraditória deferí-la ao empregado espontaneamente e supostamente ciente da não mais existência de norma, legal ou convencional, o obrigando a tanto e, de repente, passar a negá-la ao empregado.

  • A alternativa II me parece errada, pois posterior negociação coletiva pode, até mesmo, reduzir salários, quem dirá excluir benesses anteriormente asseguradas também por negociação coletiva? Eu, hein?

  • A redação da assetiva II está bem  ruim.

     

    Em primeiro lugar, para que os direitos convencionados sejam resersíveis, não basta que A CATERGORIA delibere no sentido de excluir. O correto seriam ambas categorias (profissional e patronal) derrogarem eventual direito. O detalhe é singelo, mas lembre-se que na prova da magistratura federal cada detalhe influi em inúmeras respostas.

    Então, fica difícil entender quando o examinador quer que tenhamos atenção aos detalhes ou não.

     

    Em segundo lugar, a parte final da questão afirma que os direitos convencionados seriam reversíveis após o término de vigência da negociação coletiva, salvo se por liberalidade o empregador continuar os pagando.

    Porém, o direito conquistado por negociação coletiva continua subsistindo após a vigência da nagociação coletiva, por aderir ao contrato individual de trabalho (Súmula 277 TST) . Assim, também me parece estranha essa redação.

  • Alguém sabe por que a 1 está errada?

  • Marcela, acredito que o item I está errado devido a esse entendimento

     

    A análise do conflito de normas de hierarquia diferente é resolvida, predominantemente, pela prevalência da norma de hierarquia superior sobre a norma de hierarquia inferior. A solução natural é de que a norma de categoria inferior não pode contrariar superior. No Direito do Trabalho, a ordenação das normas laborais se dá na seguinte ordem, conforme lição de Pedro Romano Martinez

     

         1) normas constitucionais;

         2) normas internacionais e comunitárias;

         3) normas legais;

         4) instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

         5) contrato individual de trabalho; e

         6) usos e costumes da profissão.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Acho q o erro está em dizer que ela pode " reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei ". Em verdade, só me recordo de uma situação que a lei autoriza o expediente, qual seja:

    "Art. 58 , § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração."

    Mas tal possiblidade não é a regra e esse dispositivo é bastante polêmico no que tamge a essa possibilidade de modificar a natureza jurídica da parcela.

  •  

    Decisão recente do TST:

    2.2 - COMISSÕESMODIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

    Cinge-se a controvérsia em saber se é possível alterar a natureza jurídica das comissões por meio de norma coletiva.

    Estabelece o art. 457, § 1.º, da CLT que a comissão integra o salário do empregado, possuindo desse modo natureza salarial.

    Referida previsão não é passível de derrogação através de norma coletiva, porquanto se consubstancia em norma de caráter cogente.

    Nesse mesmo sentido decidiu recentemente esta 2.ª Turma, consoante se depreende do julgado abaixo colacionado:

    (...) INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PASSAGENS. NATUREZA SALARIAL. NORMA CONVENCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE. O artigo 457, § 1º, da CLT, ao dispor que se compreendem na remuneração do empregado as gorjetas e que integram o salário, não só importância fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base, como também outras parcelas: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. No caso, o Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que "incontroverso que a recorrente pagava ao recorrido valores a título de comissões por venda de passagens e Resp. Mat. Carro Leito, conforme comprovam os documentos de fls. 320/356". Como visto, a parcela variável paga ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, uma vez que apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa. Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha tido sua natureza salarial afastada mediante norma coletiva, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório aferidos nos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (....) (ARR - 1614-80.2011.5.15.0044 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

  • A natureza jurídica das parcelas não pode ser convencionada pois influi na incidencia tributária, algo que não se destina aos negociantes, ou seja, as partes não podem negociar direito de terceiro 

  • As pessoas comentam sobre comentários que, nao sei pq,  foram, posteriormente,  excluídos pelo site.

  • Equivocada a postagem do colega Carlos Valente. No Direito do Trabalho não há hierarquia rígida dentre as fontes normativas. A CF prevê um mínimo de direitos necessários à vida digna do trabalhador, mas outras normas, mesmo infraconstitucionais, podem ampliá-los. Prevalecerá a norma mais favorável e não a hierarquicamente superior (na visão kelseniana).

     

    "Isso significa que o texto constitucional e a legislação prevêem o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana que trabalha por conta alheia, mas que as outras fontes podem ampliar esse rol de direitos. A nossa Consolidação das Leis do Trabalho adotou a regra da aplicação da norma mais favorável em seu artigo 444, que permite às partes estipular livremente condições de trabalho, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas e as decisões das autoridades competentes. Adotou a mesma regra em seu artigo 620, segundo o qual as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo.

    Assim, no Direito do Trabalho, a hierarquia das normas “é uma questão de princípios”. Depende, em grande medida, dos direitos previstos nas normas." - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2504

  • José, realmente o art. 58 da CLT admite que seja negociada a natureza jurídica das horas "in itinere" - Todavia, o entedimento majoritário do TST é que a natureza salarial da norma não pode ser afastada por instrumento normativo (Informativo 51 do TST).

  • A natureza jurídica da alimentaçao por ser alterada por norma coletiva (OJ 413 da SDI-1)

  • Bruno Hiroshi, quase errei a questão porque também pensei na OJ 413 da SDI-I quanto ao item I. Leia o acódão trazido pela Lilia Salles, ele explica por que o auxílio alimentação não se aplica à questão. 

  • Questão simples.

     

    I - Errada. Nenhuma regra coletiva pode restringir o que a lei já garantiu, pode ampliá-la, mas jamais restringi-la. Imagine que um acordo coletivo de trabalho restrinja o periodo interjornada, não rola né? 

     

    II - Correta. A redação está esquisita, mas dá para entender. Pense em um caso concreto, em que uma acordo coletiva definiu um bonus semestral para empregados de determinada empresa. Pode ser reversível? Sim, mediante outro acordo coletivo de trabalho, entretanto, porém, todavia, se o empregador quiser manter o bonus semestral, poderá fazê-lo, sem que norma coletiva derrube tal benefício. Por quê? Pelo principio da norma mais favorável ao empregado..

     

    III - Correta. Óbvia. Imagine uma norma coletiva que determine o fim do uso de EPIs para uma categoria que se faz necessário o uso a fim de evitar acidente de trabalho... 

     

    Gab. D

  • Fiquei com uma dúvida em relação ao Item III... Achei que o mesmo seria Falso em face de possibilidade de redução de horário de intervalo intrajornada, que seria uma norma de saúde (certo?)

    Segue artigo da CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

    [...]

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  

     

    Alguém mais ficou com dúvida nesse item? Ou esse artigo não seria relacionado à questão?

  • Julia Omena, o item III está correto. O dispositivo que você descreveu é especifico para a categoria dos motoristas. A regra geral é que o horário de intervalo intrajornada não pode ser reduzido mediante noegociação coletiva. Vale lembrar que isso será modificado com a reforma trabalhista. 

  • Um exemplo de falta de atenção na resolução da questão:

    Em 17/05/2018, às 18:05:49, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/05/2018, às 16:15:26, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 08/08/2017, às 15:54:53, você respondeu a opção D. Certa!

  • item II com redação muito confusa, errei :(

  • letra II não é ultratividade não? ultratividade é vedada agora com a reforma da clt

  • Acredito que o erra e acertos dos itens da questão possuem os seguintes argumentos:

    - ITEM I:

    está errado ao dizer que "a regra coletiva negociada por reger a natureza jurídica da parcela já instituida por lei", com base no entendimento do TST no sentido de seria inválida cláusula que retira a natureza salarial das horas in itineri (Informativo . 51 do TST);

    - ITEM II:

    estava correto à época da prova já vigia o entendimento contido na ADPF n. 323 MC/DF, que determinou a não aplicação da teoria da ultratividade, ao determinar a "suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” .

    ademais, quando a questão excepcionou a possibilidade de o empregador, por liberalidade, "continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu", aplicava-se o entendimento contido na doutrina e jurisprudência do TST, segundo o qual, o pagamento ajustado por mera liberalidade deteria natureza salarial.

    mas temos que tomar cuidado, pois com a Lei n. 13.467/2017, a mera liberalidade não é apta a conferir natureza salarial a uma verba (a exemplo da gratificação, que só deterá natureza salarial se for prevista em lei, conforme art. 457, §1º, da CLT).

    - ITEM III:

    está correto, à época com base na Súmula n. 437, II,do TST, que prevê que "é inválida cláusula de ACT ou de CCT contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infernso à negociação coletiva".

    atualmente mantém-se correto com base no art. 611-B, XVII, da CLT, que prevê que "contituem objeto ilícito de CCT ou de ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (...)".

  • Dimas Pereira já deve ser juiz, pois tudo dele é facil, simples... nao sei q q está fazendo aqui....

    E eu aqui me sentindo um lixo, pois achei a questão complexa.

  • A meu ver esse item i deve estar desatualizado por conta da Reforma trabalhista que permite que a negociação trabalhista prevaleça sobre a lei, nas hipóteses legais...

  • Quanto ao item II:

    Atenção com a alteração do art. 614, §3º da CLT pela Reforma Trabalhista:

    "§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. "

    Logo, os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis após o prazo de sua vigência (até 02 anos) e não somente se a categoria assim o entender e deliberar, como diz a questão.

    Sintetizando:

    -Não é permitida a ultratividade das normas negociais coletivas;

    -Além disso, a súmula 277 do TST (que adotava a teoria da ultratividade relativa) está com aplicação suspensa desde 2016 (decisão liminar).

    (Se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • D - Apenas II e III


ID
1950919
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre princípios da Administração Pública em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    O Poder Executivo tem por função concretizar os comandos contidos nas leis. Não pode ele, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

     

    Complementa este dispositivo o artigo 5º, II, da Carta Magna, que dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • GABARITO: letra E

     

    Embora o item E esteja, de fato, incorreto, marquei direto o item D. Senão vejamos:

     

    Em junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19 acrescentou, aos princípios elencados no "caput” do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente , a ter o dever de ser eficiente.

     

     

  • COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA  C

     

     

    ACESSO A INFORMAÇÕES RELATIVAS A SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. As informações pessoais a que se refere o artigo 31 da Lei federal 12.527/2011 são aquelas relacionadas à intimidade, honra e imagem das pessoas em sua vida privada, ou seja, informações que não tenham caráter público. Consoante o posicionamento, de inquestionável clareza, do STF (Suspensão de Segurança 3.902-SP), não estão albergadas sob o manto protetivo da privacidade as informações relativas ao servidor público decorrentes de sua atuação nesta qualidade, que não podem ser abrangidas pela garantia constitucional da preservação da privacidade, posto que não se situam na órbita de sua intimidade ou vida privada.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo " 

  • Embora tenha marcado e acertado a letra E, percebi um erro - grave, por sinal - também na letra D, ao enunciar a EC 18/1998, como tendo estabelecido o princípio da Eficiência na Administração Pública. Na verdade, foi a EC 19/98

  • Como disse o caro colega abaixo, duas são as questões erradas:

    d) a EC é 19/1998

    e) À Administração Pública só é permitido realizar o que a lei preveja, não podendo criar nada além, como direitos e obrigações.

    Assim, há dois gabaritos para a questão.

  • Amanhã sai o resultado dos recursos.

  • Questão fácil, e o examinador acabou errando na digitação -_- a resposta ERRADA seria a letra E, porém a letra D fala que foi a emenda Constitucional n 18/1998, quando na verdade foi a 19/1998....

  • QUESTÃO ANULADA PESSOAL!

     

  • A alternativa "b" também está incorreta, conforme entendimento do TST, constante da OJ-SDI1-247, I: 

     

    "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasi-leira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pú-blica em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".

     

    Talvez esse tenha sido um dos motivos para anulação, além do erro da alternativa "d" já apontado pelos colegas. 

  • Ao contrário do que foi dito por Micaell Sadrac no comentário abaixo, a alternativa "b" não está incorreta, pois o enunciado da questão é claro ao perguntar a respeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    Em que pese, conforme citado pelo colega, o TST tenha entendimento consubstanciado na OJ 247 de que  "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", o entendimento do STF é no sentido de que  é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Todavia, cabe ressaltar que o STF, em 10 de maio de 2017, determinou a suspensão de todos os processos que tratem do tema, conforme se vê abaixo:

     

    Além disso, como já destacado na AC 3669, a orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. Por conta disso, em razão da relevância dos argumentos apresentados e da inexistência de trânsito em julgado do acórdão deste recurso extraordinário, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF.

     

     

    A tramitação do RE em que houve o julgamento mencionado pode ser conferida no seguinte link:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=589998&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

     

  • Tema 131, STF:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.


ID
1950922
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre vícios dos atos administrativos.


I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.


II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.


III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473),

     

    II - Diante de determinados casos concretos, pode acontecer que a manutenção do ato ilegal seja menos prejudicial ao interesse público do que a sua anulação; nesse caso pode a Administração deixar que o ato prevaleça, desde que não haja dolo, dele não resulte prejuízo ao erário, nem a direitos de terceiros; é o que ocorre, por exemplo, com os atos praticados por funcionários "de fato";

     

    Di Pietro (apud, Direito Administrativo, 22ª Ed., p. 238)

     

    III - Certo. Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."(Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 12ª. edição, Atlas, 2000, pág.196)

  • GABARITO      C

     

     

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS 

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

    Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes,
    em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados
    como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
    nulidade.

     

    Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que
    a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não
    define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta
    de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo
    por vício quanto ao motivo.


    Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação
    de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público obj eto de
    permissão ; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira
    pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao
    motivo.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • De atos ilegais jamais se originam direitos ??

  • Pedro Barbosa, errei, acho, que pelo mesmo motivo que você. 

    Acho que a banca cobrou somente a literalidade da súm. 473 do STF, quando sabemos demais, temos que tomar cuidado pra não fazer interpretações que a banca não está pedindo :(

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Sum STF 473, que dispõe o seguinte: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos


    Limites à autotutela: No princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Assim, conforme consta no art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, após esse prazo, o exercício da autotutela se torna incabível.

  • Acredito que o erro do item I esteja, na verdade, na expressão "ressalvada, nas hipóteses legais, a apreciação judicial".

  • Eu gosto muito da frase: O que é nulo não se convalida.

  • porque deles não se originam direitos / ainda que deles se originem direitos;

    Porque prova de juiz tem que ser malvado!!

     

  • SÚMULA 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    o erro seria mesmo em afirmar que os atos ilegais podem originar direitos!

  • C)

     

    Item II - Estabilização dos efeitos dos atos administrativos

  • Como bem destacou a Larissa Koteski, o item I também erra ao limitar a apreciação judicial aos casos previstos em lei.
    Art. 5, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.

  •  FATO CONSUMADO é aquele em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada no tempo.  (INFO 508/STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

    O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente -, de sorte que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp 1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

  • (ERRADO)I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    -

    (ERRADO)II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.

    9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    -

    (CORRETA)III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.

     

    #setederrubou, levanta guerreiro!

  • Através da convalidação busca-se corrigir o vício que maculou o ato, preservando-se as relações jurídicas e as situações fáticas decorrentes do ato viciado.

     

    Este instituto não representa uma afronta ao princípio da legalidade, considerada em seu sentido lato, uma vez que a Administração Pública estará agindo em conformidade com o direito, preservando o interesse público pela restauração da legalidade do ato.

     

    A convalidação também deve guardar consonância com o princípio da segurança jurídica, que em alguns casos orienta para desconstituição dos efeitos produzidos pelos atos viciados, ou seja, pela não convalidação, quando houver impugnação do interessado, e em outros para a manutenção dos efeitos, visando conferir estabilidade às relações jurídicas oriundas de tais atos.

  • I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    (ERRADO)

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Por isso que esse concurso é um grande filtro. Não basta entender as coisas com profundidade (2a fase), tem que ser exímio memorizador de Súmulas (1a fase).

  • QUESTAO BOA PARA APRENDIZADO

  • COMPAREM COM O GABARITO DA QUESTÃO Q514660.

  • nao concordo com o gabarito

  • ERRO DA ASSERTIVA I:

     

    SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Em regra, os atos ilegais devem ser anulados, todavia, a depender do caso concreto e preenhido certos requisitos, é possível o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis (competência, forma e objeto (plúrimo), trata-se do instituto da CONVALIDAÇÃO ou SANATÓRIA.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pegadinha na primeira assertiva.

    A apreciação judicial é em todos os casos, não nos casos previstos em lei.

  • SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ART. 5 CF88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Com relação à alternativa I:

    I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    "Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato anulável no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos desse ato, como ocorre, por exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado".

    Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodvim, 2018.

    Nesse ínterim, o erro da assertiva 1 repousa no fato de que atos anuláveis não geram direitos adquiridos, de modo que apenas seus efeitos serão convalidados em consonância com o princípio da boa-fé e da segurança jurídica que mitigam o principio da legalidade, que não é absoluto, pois caso fosse, feriria o interesse público pois afetaria a economicidade e a efetividade da prestação dos serviços públicos.

  • Lembrar sempre que ato nulo não origina direitos, pois são ilegais.


ID
1950925
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a aplicação da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), segundo a doutrina e a jurisprudência.


I - Nem todo ato ilegal caracteriza necessariamente ato de improbidade.


II - Consideram-se atos de improbidade apenas os que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao Erário.


III - Em qualquer hipótese de ato de improbidade, admite-se a responsabilidade objetiva do agente, bastando a existência de dano efetivo.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Lendo o Item (II), já mata as alternativas (e), (d) e (b).

     

    I - Certo. Segue citação extraída da obra “Mandado de Segurança”, de Hely Lopes Meirelles (2003, pp. 210-211), atualizada por Arnoldo Wald e o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

     

    Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso, ou, pelo menos, de culpa gravíssima.

     

    II - Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Faltou)

     

    III - Responsabilidade objetiva (não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente)

  • Complementado o Tiago Costa,

    Item III - Diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva:

    A responsabilidade objetiva é aquela que não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

    Já a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    Fonte: Felipe Piacent, disponível em: http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-subjetiva-e-objetiva/

  • GABARITO "A"

    Sobre o item III é importante salientar que:

    Qual o elemento comum da improbidade ? DOLOSO;não existe pacificação quando a  sua natureza objetiva, em regra deve existir o dolo.

    Lei no 8.429/1992 art.9º - Enriquecimento ilícito - DOLOSO;

    Lei no 8.429/1992 art.10º - Lesão ao erário - DOLO ou CULPA;

    Lei no 8.429/1992 art.11º - Princípio da administração - DOLOSO;

    Não existe pacificação sobre a responsabilidade objetiva na LIA;

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador. 3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11. 4. Recurso especial a que se nega provimento".

     

  • Para: "Carla G" se depender de apuração de DOLO ou CULPA, é responsabilidade subjetiva !!!!!

    Responsabilidade Objetiva: Independe de apuração de DOLO ou CULPA;

    ______________________________________________________________________________________________________

    Responsabilidade Objetiva: Conduta+ dano + nexo causal;

    Responsabilidade subjetiva: Conduta+ Culpa em "Lato sensu"(DOLO OU CULPA)+ dano + nexo causal;

    Abraço!!

  • 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1500812/SE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 28/05/2015
    AgRg no REsp 968447/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 18/05/2015
    REsp 1238301/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2015,DJE 04/05/2015
    AgRg no AREsp 597359/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015
    REsp 1478274/MT,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/03/2015,DJE 31/03/2015
    AgRg no REsp 1397590/CE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015
    AgRg no AREsp 560613/ES,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 09/12/2014
    REsp 1237583/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 02/09/2014

  • qual fundamento para alterar o GAB?

  • Se foi alterado o gabarito para a alternativa "D", entendo estar errado, pois no item II faltou o Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

  • Não houve alteração de gabarito nessa prova.

     

  • http://www.trt4.jus.br/content-portlet/download/997/COMUNICADO_14.2016_-_divulga_resultado_recursos.pdf

    Não houve alteração de gabarito!

  • Resposta letra A

    I- correta, o ato ilegal pode ser moral.

    II- errada, bastando desreipeitar atos contra princípios da administração já é ato de improbidade administrativa

    III- errada, o agente público só responde subjetivamente e não objetivamente.

  • Alguém poderia exemplificar a afirmativa "I - Nem todo ato ilegal caracteriza necessariamente ato de improbidade" ?? Pois pra mim, todo ato ilegal caracteriza ato de improbidade administrativa.

  • Thais Oliveira, o ato ilegal pode até ser moral, mas sempre irá incidir no principio da legalidade, o que o torna ato de improbidade administrativa contra os principios da administração publica. Acertei a questão por exclusão, pq sabia que a II e a III tavam muito erradas.

  • Gab. A

     

    Improbidade administrativa = moralidade (sentido amplo)

     

    Toda improbidade é um caso de imoralidade.

    NEM toda imoralidade é caso de improbidade.

     

    Ato ILEGAL, atenta contra o princípio da ilegalidade, nem todo ato ilegal atenta contra o princípio da moralidade. 

     

    Comentário do colega Tiago Costa, "

    I - Certo. Segue citação extraída da obra “Mandado de Segurança”, de Hely Lopes Meirelles (2003, pp. 210-211), atualizada por Arnoldo Wald e o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

     

    Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso, ou, pelo menos, de culpa gravíssima."

  • Quanto à alternativa I: considerando que somente os atos improbos que causem dano ao erário são punidos a título do dolo e culpa, porderíamos ter, p. ex., a violação culposa de um princípio. O ato seria ilegal, mas não seria ato de improbidade punível pela L. 8429/92.

  • Só ou que impliquei com esse gabarito?

  • RESP Nº 479.812 - SP (2007/0294026-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

     

    http://m.migalhas.com.br/quentes/119287/dolo-ou-culpa-como-requisitos-essenciais-para-a-configuracao-da

     

    Lei no 8.429/1992 art.9º - Enriquecimento ilícito - DOLOSO;

    Lei no 8.429/1992 art.10º - Lesão ao erário - DOLO ou CULPA;

    Lei no 8.429/1992 art.11º - Princípio da administração - DOLOSO;

     

  • Sobre a distinção entre legalidade e improbidade, é pertinente a transcrição do seguinte julgado do STJ:

     

    A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

  • A improbidade não é mera ilegalidade, mas sim uma ilegalidade tipificada em lei e qualificada pelo elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse sentido, o STJ já decidiu que não existe qualquer responsabilidade objetiva do agente por improbidade administrativa.

  • Sobre o ITEM II , extrai-SE DA PRÓPRIA Lei nº 8.429 – Lei de improbidade , O SEGUINTE:

     

    CAPÍTULO II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

     

    Seção I

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Seção II-A

    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Seção III

    • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

     

    • Dessa forma, a assertiva está incorreta!

  • Sobre Item III -

    Quando falamos de ato de improbidade , logo pensamos em agentes públicos.

    Obs.: Nao que ,necessariamente,precise ser agente publico para que seja responsabilizado pelo ato de improbidade, vide a lei 8429, mas ocorre nesse meio.

    Logo, devemos lembrar da responsabilidade civil do estado que é objetiva e a do agente publico (subjetiva).

    Assim, a assertiva está incorreta!

    Em regra, a resp. é subjetiva e não objetiva, considerando o tema " resp. civil do estado".

  • Sobre Item III -

    Quando falamos de ato de improbidade , logo pensamos em agentes públicos.

    Obs.: Nao que ,necessariamente,precise ser agente publico para que seja responsabilizado pelo ato de improbidade, vide a lei 8429, mas ocorre nesse meio.

    Logo, devemos lembrar da responsabilidade civil do estado que é objetiva e a do agente publico (subjetiva).

    Assim, a assertiva está incorreta!

    Em regra, a resp. é subjetiva e não objetiva, considerando o tema " resp. civil do estado".


ID
1950928
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.


I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.


II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.


III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Sobre ​CONSUMAÇÃO: Dá-se com o encerramento do depoimento, momento em que será reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo magistrado e pelas partes. Entretanto, embora o falso testemunho tenha natureza formal, é imprescindível sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade para lesar a Administração da justiça. Por sua vez, o crime de falsa perícia se consuma com a entrega do laudo em descompasso com a realidade, a fim de produzir efeitos em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, ou então na ocasião em que o perito, tradutor, contador ou intérprete, nessa condição, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade perante a autoridade.

    Já A TENTATIVA: na falsa perícia admite (crime plurissubsistente); no falso testemunho não admite na conduta “calar a verdade”, sendo que nas outras condutas há divergência.

     

    FONTE: Cleber Masson.

  • Gabarito: "A"

     

     

    Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.

     

    I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

     

        Resposta: CORRETA, pois o crime formal é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

        Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/848/Crime-formal

     

     

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

     

        Resposta:ERRADA, pois a retratação é somente antes sentença, e não do transito em julgado da sentença.

        Fonte: Art 342, § 2º do CPP " O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

     

        Resposta: ERRADA, pois conforme doutrina majoritária, não há tentativa no falso testemunho, apenas no crime de falsa perícia. Vale destacar que alguns doutrinadores, como exemplo  Cezar Bittencourt, entendem que, via de regra, a tentativa não é possível, exceto quando este for prestado por escrito. 

        Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

     

     

  • SOMENTE A I CORRETA. 

    Veja, o cirme de falso testemunho tem a entender a testemunha emprega meios fraudulentos, ou omite ou mente em juizo.

    crime formal é aquele delito que independe de resultado naturalistico, ou seja, somente a conduta já perfaz a consumacao..

     

  • I - Correto - crime de falso testemunho é formal, ou seja, o tipo contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, em que pese possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

    II - Errada - Art. 342 (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    III - Errada - crimes formais não admitem tentativa, pois independem de resultado naturalístico. Praticada a conduta, consumado está o ato.  

  • I- correto. Explica Mirabete que "consuma-se o crime de falso testemunho quando pe encerrado o depoimento, em geral com a assinatura da testemunha. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo que contém a falsidade. Trata-se de crime formal, que independe do resultado lesivo, ou seja, de que tenha iinfluenciado a decisão proferida no processo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2226). 

     

    II- errado. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


    III- errado. Nessa situação o delito já estaria consumado. Ainda com Mirabete, na mesma página supra citada, ele explica que a tentativa pode ocorrer quando o depoente, após mentir, acaba admitindo a verdade antes de findo o depoimento. 

  • CP

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Edição: acredito que o comentário do colega Forte Missão esteja correto, por isso apenas deixo o julgado para entendimento de todos. Obrigado pelo auxílio! abraço!

     

    Tanto os TRFs, quanto o STJ e o STF possuem decisões no sentido de que: “É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.
     

    O art. 342 do CP diz:

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Não entendi o gabarito :( 

  • Olá hugo, tirando sua duvida e de muita gente que errou essa questão por bobeira :

    O art. 342 do CP, fala : "...antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito..."

    Repara bem,a sentença não precisa ter transitado em julgado... procure a diferença entre sentença e um sentença transitada em julgado...

    Voltando para questão,ela fala que " A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. (ERRADO)

    Se o juiz ja aplico a sentença em primeira instancia, já era, a testemunha ou quem mentiu não pode ser mais impune.

    Abraços.

  • Ao colega Gabriel F.

     

    O falso testemunho deve sim se referir a fato juridicamente relevante, ainda que este fato não precise ser efetivamente levado em conta pelo juiz ao sentenciar. Perceba a diferença:

     

     

    a) Testemunha mente sobre a jornada de trabalho do reclamante para que este tenha direito a horas extras. Este fato é juridicamente relevante para a causa. Mesmo que o juiz não leve em consideração o conteúdo do testemunho tinha potencial lesividade.

     

     

    b) Testemunha diz que indo para a audiência viu o Elvis Presley e o Predador discutindo no meio da rua por causa de um acidente de carro. Esse fato não tem nenhuma relevância jurídica para a ação. Mesmo sendo uma mentira não vai ocorrer nada com a testemunha.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           CP.Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Não exige que seja antes do trânsito em julgado;

    O Artigo exige que a retratação ocorra ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

  • Detalhe importante:

     

    Lembrar que a pena deste crime foi alterada com a Lei 12.850/13.

    Antes, a pena era de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, o que possibilitava a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

    (Fonte: Vídeo do Rogério Sanches)

  • Deixar de ser punível é o mesmo que extinção da punibilidade?

    Acho que sim, né?

    Porque uma das formas prevista de extinção da punibilidade é o perdão judicial e, no caso da II, caso estivesse certa, é um caso desses, certo?

  • Mais ou menos Victoria MS , extinção da punibilidade é a perda do Estado do ''ius puniend'' ,ou seja, a perda do direito de punir, não permitindo mais ao agente ser punido por aquele crime. Já deixar de ser punível é mais abragente, podendo ser uma causa de inimputabilidade ou antijuridicidade por exemplo. No caso da acertiva II não seria perdão judicial, pois deve estar previsto em lei e é concedido pelo juiz devido às circuntâncias do crime( ato unilateral) diferente da retratação que é uma oportunidade do agente concertar a burrada, como por exemplo o artigo 143 do CP.

  • Que merda heim, entendi o mesmo Victoria MS.

    Deixar de ser punivel não é o mesmo que extingue a punibilidade? Já respondi outras questões que trazem extinção da punibilidade como certo

  • Só para complementar a explicação dos colegas sobre esse ponto em especial:

    É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

    Basta pensarmos na hipotese em que o réu na qual tenha ocorrido o falso testemunho venha a falecer antes da sentença, extinguindo, assim, sua puniblidade. Sua morte não significaria também a extinção de punibilidade da testemunha que cometeu o falso que, se provado, geraria sua punição, de qualquer forma.

     

  • pessoal fica se crucificando atoa, o errado da questão é simplismente o "até", pois codigo diz é antes do transito em julgado e não até o transito em julgado.

  • VERBO ATÉ INCLUI A SENTENÇA, NO CASO SERÁ ANTES, DO TRA. EM JULGADO.  

  • I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

    R: correta.

    Crime formal.

    Consumação: no momento em que o juiz encerra o depoimento.

    Se falsa pericia: no momento da entrega do laudo pericial.

    Obs: o depoimento deve efetivamente ser concluído – reduzido a tempo e assinado (art. 216 do CPP. Pois antes disso, ele pode ser alterado ou retificado pelo depoente.

    Obs: para consumação, não é necessário que o juiz tenha se valido do depoimento em sua decisão.

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

    R: errado. Ate a sentença.

    PERGUNTA. E NO JURI?

    Retratação deve ser realizada antes da decisão proferida pelo Conselho de sentença

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

    R: entendimento majoritário é que não de admite tentativa.

  • Nada de transitado em julgado

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • I -CORRETA

    De fato, trata-se de crime formal. No que tange ao momento consumativo, no caso de testemunha, consuma-se ao término de seu depoimento, quando é lavrada a assinatura; na falsa perícia, perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016

    II - ERRADA

    Art. 342 

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Há discussão por parte da doutrina no que se refere a sentença, se será considerada a de primeira instância ou a definitiva.

    Elenca Rogério Sanches: "a tendência da doutrina e jurisprudência é julgar irrelevante a retratação operada após a sentença de primeira instância, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado (RT 565/312, 602/339, 641/314)."

    O autor, contudo, afirma que discorda de tal entendimento.

    III - ERRADA

    No que tange à tentativa:

    No crime de falsa perícia admite-se devido à possibilidade de fracionamento da execução (crime plurissubsistente).

    Já quanto ao falso testemunho, é controversa a admissão. A doutrina tende a admitir apenas nas situações em que o depoimento é prestado por escrito, quando há possibilidade de fracionamento dos atos.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Penal Especial, 2020. Págs 1008 a 1010.

  • A questão exigiu conhecimentos acerco do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    Item I – Correto. O crime de falso testemunho é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete  faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral mesmo que a conduta não tenha potencialidade lesiva, ou seja, independe do resultado.

    Item II – Errada. Conforme o art. 342, § 2° do Código Penal: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Assim, a retratação do agente, no crime de falso testemunho, tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Entretanto, a questão erra ao afirmar que “a retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade” quando na verdade a pena só será extinta se for antes da sentença condenatória.

    Item III – Errada. A doutrina e jurisprudência divergem acerca da possibilidade de tentativa no crime de falso testemunho (sendo pacífico apenas o entendimento quanto à tentativa na modalidade de falsa perícia). Além disso, o crime de falso testemunho, como já afirmado no comentário do item I, é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Assim no caso descrito neste item o crime já havia se consumado.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra A.

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. Até a sentença.

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações. A tentativa só é possível por escrito.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • O fato é que no crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, só será extinta a punibilidade (retratação; deixar de ser punível) se a declaração da verdade for ANTES da sentença de PRIMEIRO GRAU (ou seja, sentença ainda RECORRÍVEL); E no inciso da questão em comento (II), está que a retratação pode se dar ATÉ O TRANSITO EM JULGADO (ou seja, sentença IRRECORRÍVEL), o que não procede.


ID
1950931
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre crimes em espécie.

Alternativas
Comentários
  • alt:B.

    Art. 302 — Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena — detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.
    1. Conduta típica. Como se pode extrair da própria redação
    do artigo, o crime em análise pressupõe que um profissional da medicina forneça um atestado médico falso a alguém. O crime só se
    caracteriza quando o conteúdo do atestado refere-se às funções típicas dos médicos: existência de certa doença, necessidade de repouso
    para convalescência, atendimento de pessoa em consulta médica,
    atestado de óbito etc. A falsidade pode ser total ou parcial, mas deve
    referir-se a ato juridicamente relevante. O atestado deve ter sido
    dado por escrito.
    2. Sujeitos ativo e passivo. Cuida-se de crime próprio, pois só
    pode ser cometido por médico. Admite-se, porém, a participação de
    terceiro.
    Conforme já mencionado, quem não é médico e falsifica atestado médico comete o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal.
    Veja-se que, quando o médico fornece o atestado no desempenho de função pública (por trabalhar em hospital público, por exemplo), comete o crime do art. 301 do Código Penal, que é mais grave.
    Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideológica, do art.299. Esse tratamento jurídico dado pelo Código Penal merece severas críticas, pois pune o delito praticado pelo médico — que certamente é mais grave — com pena menor que a de outros profissionais.
    Sujeito passivo do crime é sempre o Estado e qualquer outra
    pessoa prejudicada pelo uso do atestado falso.
    3. Consumação. No momento em que o médico fornece o atestado a alguém.
    4. Tentativa. Admite-se.
    5. Forma qualificada. Se o crime for praticado com o fim de lucro, o juiz deve aplicar também pena de multa. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302.


     

  •  Corrigindo O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade de atestado médico. Art  302 do CP

     

  • GABARITO: letra B (INCORRETA)

     

    Com intuito de reforçar o item D:

     

    GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012. (INF 490, STJ)

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 24/02/06)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CP

      Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • GABARITO: LETRA B

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Quero ver alguém falando sobre o porque de a alternativa "A" ter sido considerada correta pela banca.

    Mas antes tenha em mente que:

    - o artigo 297, §3º, II e §4º do CP define tal conduta como sendo falsificação de documento público;

    - a pena do artigo 297 do CP é mais severa que a do artigo 299 (falsidade ideológica);

    - para aqueles que vierem com o artigo 49 da CLT, sua redação é de 1967, e os parágrafos do artigo 297 do CP têm redação do ano 2000.

     

  • Sobre a letra "a" e a diferença entre "Falsificação de Documento Público" e "Falsidade Ideológica", seguem anotações de aula do professor Fábio Roque:

    Falsificação de Documento Público: É falsificar materialmente o documento, e não ideologicamente. Falso material é a falsificação da forma, do documento, enquanto falso ideal é falsificar o teor do documento. Aquele é crime de falsificação de documento público, este, de falsidade ideológica.

    Todavia, há uma exceção: o Código Penal estipula que, em se tratando de inserção de informação falsa, alteração de informação verdadeira ou omissão de informação para fins de fazer prova perante a Previdência Social, não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

    Ex.: art. 297, § 3o, CP - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    Se estiver inapropriado ou incorreto, gentileza me falar! 

  • paula confia, na verdade o erro está em dizer que o médico está arrolado nesta lista, pois este possui crime exclusivo se praticada essa mesma conduta. Que é a prevista no CP 302, falsidade de atestado médico. Os outros (odonto, veterinário, etc...) respondem pelo 299, falsidade ideológica.

  • Qual seria o crime cometido na letra D?

     

    O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.

  • Letra D

    "A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.

    A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

    “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

    No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."

    HC 261.074

  • Sobre a Letra E, alguém sabe me dizer qual é o crime que ele cometeu, já que não é este previsto?

     e)

    O trabalhador que insere declaração falsa, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fazer prova, para fins de aposentadoria, incorre nas penas previstas para o crime de falsificação de documento público.

     

  • Correto, sobre a letra D

     d)

    O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.

    Qual crime ficou classificado?

  • O comentário da Paula.confia está errado! O erro da "B" está em inserir o médico na lista, pois este comete crime próprio previsto do art. 302. (Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso). Deveria haver a possibilidade de inserir comentário do comentário aqui no QC.

  • Já que ninguém comentou a letra C:

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • quanto a letra A, me arrisco:  acho que o erro está porque, os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.
    Espero ter ajudado!!

  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A ALTERATIVA A  ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM O ART. 49, V  DA CLT

    VEJA:

    a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.  

    CP,

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 1134, comentário 81 do art. 299). 

  • Porque a letra "a" está correta? não seria falsificação de documento público (art. 297, §3,II, do CP)? algúem pode me mandar a resposta

  • A) Correta. O art. 49, V, da CLT, estabelece que anotar dolosamente, na CTPS de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, configura o "crime de falsidade", com as penas do art. 299, CP. Se a falsidade objetiva ferir direitos trabalhistas, há o crime da CLT; por outro lado, se objetiva atingir a Previdência, há o crime do art. 297, §3º, II. Como a alternativa não tratou do dolo do agente, mas apenas repetiu o texto do art. 49, V, da CLT, creio que se mantém a gabarito.

     

    B) Errada. O sujeito que dá atestado falso pode incorrer no crime de falsidade ideologica (art. 299), atestado ideologicamente falso (art. 301) ou falsidade de atestado médico (art. 302, este praticado apenas pelo médico). Não é crime de falsidade idológica, do art. 299, a todos os sujeitos elencados na alternativa - a exemplo do médico.

     

    G: B

  • A - CORRETA - ART. 49, V  DA CLT (Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira).

    B - INCORRETA - Não se trata de falsidade ideológica, mas sim Falsificação de atestado médico. CP, Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    C - CORRETA - Uso de documento falso - art. 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    D - CORRETA - Jurisprudência do STJ. Acredito que está mais para conduta atípica, não sendo permitida a analogia in malan parten.

    E - CORRETA - Falsificação de documento público. CP, Art. 297, § 3º, II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

  • Letra A: O STJ entende que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no §4º do artigo 297 do CP. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipiidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.

    Isto é, o limiar entre a configuração do tipo falsidade ideológica e falsificação de documento público está na produção de efeito na Previdência Social, assim, devemos ficar atentos se a questão mencionar o dolo de fazer efeito perante a Previdência, pois será falsificação de documento público por haver norma específica, artigo 297, § 3º, I, II e III e § 4º. Caso a questão apenas mencione que houve alteração, omissão ou anotação no documento público, sem levantar a questão do efeito junto a Previdência, será falsidade ideológica.

    Codigo Penal Comentado. Rogério Greco. 10º edição. p. 297.

    Observe a letra E, o item menciona "para fazer prova", e a questão direciona para o crime de falsificação de documento público. 

    abs

    Andre Almeida (em breve delegado de policia)

  • O único que fez um comentário pertinente até aqui foi o Lone Wolf.

  • O Direito Penal atua de forma fragmentária, portanto não exite razão para a penalização da conduta, face a pravisão do CPC.

     D) O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso. (Errado)

    Para sanar qualquer dúvida:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.

    A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

    “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.

     

    Bons Estudos!

  • Indiquem para comentário do professor pessoal!!!!!!!!

  • Se ficou com dúvidas a respeito da assertiva A, leia o comentário do André Rodrigues.

    Vale ressaltar que os médicos respondem pelo delito do Art. 302 do CP

  • Gabarito oficial: B.

  • Amigos, concordo que o gabarito seja letra B, mas uma dúvida : o dentista, o psicólogo não praticam o crime do art. 302 do CP, já que somente o médico pode praticá-lo, pois é crime próprio. Então qual crime eles cometeram ? 

     Muito obrigada!

  • Vamos detalhar um pouco:

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por dentista ou psicólogo ou outro profissional não médico - Art. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo pirmeiro

    OBS: pessoal, fiz o resuminho a partir da leitura do material de estudo, se algo não estiver correto aceito todas as críticas! Podem mandar mensagem no privado também!!

     

    Juntos aprendemos mais! 

  • Eu entendi que dar atestado médico falso incorre no crime de Falsidade de Atestado Médico. E só pode ser cometido por MÉDICOS, certo? Agora porque psicólogos e dentistas incorre na mesma pena? Não é só para médicos?
  • essa questão deveria ser anulada pois a A e a B estão incorretas

  • Consolidando e complementando as respostas dos colegas, a letra a está correta pelos seguintes fundamentos:

    Jurisprudência:

    Tendo a inserção de declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida beneficiária Tereza de Souza Carneiro visado à obtenção de benefício previdenciário em detrimento dos serviços e dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante o qual foi ela utilizada, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal (Carta Magna, art. 109, IV). Precedentes do STF e do STJ. 2. A inserção de declaração falsa em carteira de trabalho com o fim de criar direito à aposentadoria rural, bem como alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (relação de emprego), caracteriza o crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299,"caput"; C.L.T., art. 49), e não o de estelionato (Código Penal, art. 171), mormente considerando que a denúncia somente descreveu em relação ao acusado a prática daquela. Precedentes desta Corte e do STF. (Processo ACR 26421 MG 1998.01.00.026421-7 - Orgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR - Publicação 29/07/2004 DJ p.86)

    CLT:

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:      

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.    

    CP:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • NÃO VEJO EXPLICAÇÃO PARA A LETRA A SER CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA!!!!

  • O gabarito está errado. 

  • Quanto à alternativa A: ensina Rogério Sanches, se referindo ao art. 297, §3 º, CP, que "a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é" (Código Penal para Concurso, 9ª Ediação, p. 764). Logo observa-se que de fato se trata de uma falsidade ideológica, porém afirmar que o empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica, está INCORRETO, pois este incorerrá nas penas do crime de Falsificação de documento público, conforme art. 297, §3º CP.

  • Questão deveria ser anulada. Alternativa A está errada. O crime seria o de falsificação de documento público.

  • Sinceramente não sei como julgar essa questão... Pela CLT a letra "A" está correta... Pelo CP está incorreta...

     

    Na CLT Artigo 49, V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)  

    No CP Artigo 297 ...insere ou faz inserir... II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)

  • Na falsidade ideológia o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.

  • Ao colega Everson Bruck,

     

    Tens razão. Só faço a observação de que a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.

     

    Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.

     

     

    A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).

     

     

    Bons estudos.

  • CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

  • A professora fez um vídeo explicando a questão e simplesmente não enfrentou o tema acerca da letra A, não explicando os motivos pelos quais nao se aplica o art. 297, §3º, II do CP. 

  • Questao simples. O povo pensa demais e daí se embanana:)))

  • Só marquei a B porque era definitivamente errada. A "A" também era errada, mas não marquei por saber que a doutrina entende essa conduta ser falsidade ideológica e não falsidade material. Mas, convenhamos, o Código Penal classifica como Falsidade Material.. complicado hein.

  • ART. 49, V, da CLT: Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)  

     

    ART. 297 do Código Penal: Inserir ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)

     

    Se a inserção falsa na CTPS não for a data de admissão, mas a REMUNERAÇÃO, será FALSIDADE IDEOLÓGICA ou FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO?

    ¬¬

    ACRESCENTANDO: VIDE QUESTÃO Q261894

     

  • INCORRETA - Letra B: "Incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica." Não, o dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem a pena de DETENÇÃO e no crime de falsidade ideológica incorre a pena de RECLUSÃO.

  • Acredito que a alternativa A realmente está correta, porque em nenhum momento a alternativa mencionou que a anotação falsa feita na CTPS foi pra fins de aposentadoria. (se fosse esse o caso, seria falsidade de doc. publico do art. 297, § 3º, II, cp).

     

     

    Na alternativa A, é somente inserir informações diversa (falsa) do que realmente deveria constar[NÃO É P/ FINS PREVIDENCIÁRIOS], logo se enquadra no verbo "inserir" do crime de falsidade ideológica do art. 299 do cp.

  • A letra A encontra-se aqui:

     

    CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguem pode explicar o erro da letra A? Nao seria o caso do art 297 inciso I ? Inseriu na CTPS declaração falsa ou diversa da que devia constar. Embora entendo que a letra b também esteja incorreta.

  •  a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica. 

     

    Pelo CP:

    Art. 297 - Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

     

     b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    O médico que dá atestado falso comete o crime do Art. 302Falsidade de atestado médico, SÓ vale para o médico.

    O dentista e o psicólogo que dão atestado falso comete o crime do Art. 299. Falsidade Ideológica. INCORRETA!

     

    CP ou CLT?? O ovo ou a galinha?

    Com certeza caberia recurso!

  • A)Fraudar a previdência social : falsificação de documento público.

     

    B) Atestado falso dado por dentista, psicólogo : falsidade ideológica.( 1 a 3 + multa).   Atestado falso dado por médico:falsidade de atestado médico( detenção  um mês a um ano e multa(se lucro)). Se o médico for FP : Certidão ou Atestado ideologicamente falso(detenção dois meses a um ano)

  • Gab. B

     

    b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    "Falsificação de atestado médico"

    Crime Próprio - Médico = Sujeito Ativo

     

    "Falsificação de documento particular"

    Crime comum - Dentista | Psicólogo = Sujeito Ativo

     

     

  • Não entendi porque a alternativa "a" está correta.

    Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, p. 1091), o agente que omite dados ou faz declarações falsas na CTPS atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos §§ 3º, II e 4º do Art. 297 do CP. No caso, o sujeito passivo é especificamente o ESTADO (Previdência) e não Estado de forma generalizada como gostaria o artigo 299 (falsidade ideológica).

    Duas alternativas incorretas (a e b) na questão.

    Se alguém discorda, fundamente doutrinariamente.

  • Rodrigo Couto, 

    A alternativa "a" especifica - O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Afirmativa está correta >> por quê? 

    O crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 parag. 3°, disciplina que a informação inserida na carteira de trabalho deve ser com finalidade de fazer prova perante a previdência social.

    A anotação da data de admissão diversa da verdadeira trata-se de "inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita" - tipo penal do art. 299 do CP. 

    Espero ter contribuído. att.

     

  • o problema é que a questão não faz referência às condutas do dentista, do médico ou do psicólogo, mas sim à conduta DO TRABALHADOR. Se a conduta é dele (usar) e o crime está inserido entre os previstos nos artigos 297 a 302, do CP, o crime praticado pelo trabalhor é de uso de documento falso (art. 304, do CP).

  • Pede-se a questão INCORRETA. A alternativa A, de fato, está incorreta, logo, deverá ser marcada. A Gabi A. cometeu um equívoco, pois não se enquadra o art. 297 apenas nas hipóteses em que há fins de aposentadoria. Vejam, conforme o art. 297, § 3º, II:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    No caso, foi uma data diversa da data verdadeira, logo, enquadra-se na disposição in fine acima. É verdade: tecnicamente falando, seria crime de falsidade ideológica. No entanto, por erro do legislador, somos obrigados a enquadrar não o art. 299, mas o art. 297. Por isso, a alternativa está incorreta (e, no caso, é a que deve ser marcada). No entanto, a alternativa B também está incorreta, posto que o médico que dá atestado falso não incorre em falsidade ideológica, uma vez que, por especialidade, incide o art. 302. Por isso, é questão passível de anulação.

  • pessoal.... e a data de admissão por um acaso não serve justamente para fazer prova junto à Previdência Social? Se fosse alguma outra informação irrelevante, como por exemplo, o endereço do contratatado, ou algo sem relevância para a Previdência Social, ok, eu concordaria que seria o crime de Falsidade Ideológica. Todavia, sendo a informação, a data de admissão, não vejo como fugir da incidência do art. 297, §3º, II, CP.

  • Sobre a Letra E

    Quando li ,,, pensei ser a letra E. Mas em uma analise mais detida o empregado e não e empregador que altera de qualquer modo incide no caput do art. 297 CP.

  • Gente, sem mais delongas > a "A" também está errada. Tem gente querendo justificar que colocar data de admissão não faz prova perante o INSS. Claro que faz. Se colocar data errada, muda beneficios e etc.

  • Só em prova de Juiz do TRT que anotar dolosamente informação diversa da verdadeira na CTPS é falsidade ideológica e não documental.

  • Assertiva B incorreta 

    O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

  • Sobre a letra "D":

    A conduta de quem faz declaração falsa em processo é atípica.

  • Sobre a alternativa A:

    Pelo que pude perceber, somente deve ser considerado crime de falsidade de documento público, caso a questão mencione expressamente acerca dos efeitos perante a Previdência

  • A - CORRETO - FALOU DE CTPS, ENTÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONFIGURAR CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CASO CONTRÁRIO, TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. LOGO ESSA "DATA DIVERSA" TENDE A ACARRETAR PREJUÍZO DE DIREITO AO EMPREGADO OU FAZER COM QUE CRIE UMA NOVA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR MAIS OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    DICA DE OURO:

    CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA O EMPREGADO ----> FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA.

    CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA A PREVIDÊNCIA ----> FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    B - ERRADO - MÉDICO POSSUI CRIME PRÓPRIO. 

    C - CORRETO - USO DE DOCUMENTO FALSO. USO DO PRODUTO DO CRIME DO ART 302 (FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO).

    D - CORRETO - O STJ E STF ENTENDEM QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA É ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO. STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO”

    E - CORRETO - VIDE COMENTÁRIO DA ASSERTIVA 'A'. NOTEM QUE O EXAMINADOR DEU UMA 'COLHER DE CHÁ'. POR ISSO EU DIGO, LEIAM TOOODOS OS ITENS. 80% DOS AFOBADOS FORAM DIRETO NA ASSERTIVA 'A' COMO ERRADA. ATÉ EU FUI! rsrs

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  •    Falsificação de documento público

           Art. 297

    ...

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    ...

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita


ID
1950934
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.


I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.


III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    I - INCORRETA

    O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).

     

    II -  INCORRETA

    ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo. Por ser formal, não exige vantagem econômica.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

     

    III- CORRETO

    “Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não é possível a sua forma tentada, possui como Sujeito Passivo o Estado e o Sujeito Ativo é quem tem a obrigação legal de crimprir as obrigações ora descritas. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

     Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • LETRA C

     

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            [...]

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • Gabarito "C"

     

    Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.

     

     

    I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

         ERRADO, pois prescindir é dispensar, ou seja, na questão fala que não precisa do agente ter estas condições, sendo que na verdade, precisa sim.

         FONTE: (CP, art. 216-A, caput). “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.

     

         FALSO, pois o estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País, e mesmo que advier vantagem econômica, se houver fraude vai caracterizar o crime.

         FONTE: Aliciamento para o Fim de Emigração-Art. 206, do Código Penal: "“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro." - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

     

         CORRETA: Conforme art Art. 337-A CP " Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • prescindir é dispensar!!!!

  • Para ocorrer assédio sexual:

    - HIPOTESE : constrager alguem com intuito de obter alguma vantagen ou favorecimento sexual

    - TEM QUE OCORRER : prevalencendo-se o agente da sua cindição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercicio de emprego, cargo ou função.

    - PENA : detenção, 1 a 2 anos.

     

    C.U.I.D.A.D.O

    são dois tipos bem diferentes...

     

    CRIME APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA:  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA: Art. 337-A CP  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

     

    GABARITO "C" 

  • Um questionamento: o item III restringe-se ao ato de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços", sem fazer qualquer referência ao caput do artigo 337-A do CP, que é claro ao tipificar o delito como "suprimir ou reduzir contribuição (...), mediante as (...) condutas: (...)"

    De fato, as diversas alternativas tendem a nos levar ao entendimento de que este item está correto, mas, tecnicamente, será que não poderíamos considerá-lo equivocado por clara ausência das condutas nucleares "suprimir" ou "reduzir" contribuição?!

    Isto é, poderia o agente deixar de lançar as quantias descontadas, mas efetuar o pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, não estaríamos interpretando tal delito como "crime de mera conduta" no lugar de "material"?

  • Prescindir é sinônimo dedispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

    FONTE: https://www.dicio.com.br/prescindir/

  • O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de assédio sexual,  recrutamento de trabalhadores, sonegação de contribuição previdenciária.

    Item I – Errado. A condição de superior hierárquico é uma elementar do crime de assédio sexual, pois conforme o art. 216 – A do Código Penal configura o crime de assédio sexual a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, a condição de superior hierárquico é imprescindível (indispensável) para a configuração do crime.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 206 do Código Penal configura o crime de Aliciamento para o fim de emigração "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O crime se configura mesmo que advenha vantagem patrimonial para o trabalhador.

    Item III – Correto. Conforme o art. 337 – A, inc. II do Código Penal  configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

    Apenas o item III está correto.

    Gabarito, letra C.

  •  Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.   

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

  • Discutível a correção do item III.

    A ação de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços" é conduta por meio da qual se executa o delito, que acredito ser material e, portanto, exige o resultado constante no caput: supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

    CP

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

  • Sobre a II.

    A consumação se dá com o recrutamento fraudulento dos trabalhadores (Delmanto, Celso. CP Comentado, p 405)

    CP, Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.  

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  

    Assim, independe de "se para o trabalhador advier vantagem econômica".


ID
1950937
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a b: 

     

    IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovação formal da condição de preposto. Todavia, não obstante o silêncio normativo, o entendimento, há muito, prevalente na doutrina e na jurisprudência, é o de que a não apresentação da carta de preposição, no prazo assinalado pelo Juízo, acarreta, para o empregador, a confissão ficta quanto à matéria fática delineada pela parte autora na sua exordial. [...] verifica-se que, a despeito da ausência de previsão legal e não obstante o entendimento doutrinário a respeito da obrigatoriedade da apresentação da carta de preposição em audiência, o fato é que, no caso destes autos, ao deixar de cumprir a determinação judicial para a juntada do respectivo documento, o preposto assumiu as consequências do seu ato negligente. Nesse contexto, o comparecimento do preposto da reclamada em audiência, sem estar munido da carta de preposição, enseja a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 844 da CLT, por se tratar de documento indispensável à prova da outorga de poderes ao preposto para atuar em nome do empregador réu na reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista.

     

    (TST - RR: 5834020135050462, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/04/2015,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

     

     

    Em sentido contrário:

     

    AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇAO. REVELIA NAO CONFIGURADA. A carta de preposição não é impositivo legal.Resta atendida a finalidade do artigo 843 da CLT quando à audiência comparece preposto com conhecimento dos fatos.Outrossim, o preposto deve, obrigatoriamente, ser empregado da reclamada (Súmula nº 377 do C. TST), circunstância que nem mesmo é controvertida no presente processo. Embora zeloso o autor, sua pretensão de fazer prevalecer formalismo excessivo no âmbito da lide trabalhista não pode prevalecer. Com efeito, a adoção de sua tese implicaria violação à garantia constitucional do devido processo legal,com a formação do contraditório e a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente porque, em se tratando de processo trabalhista, no qual deve prevalecer a verdade real sobre a formal. Logo, não há que se falar em decretação de revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada.

     

    (TRT-2 - RECORD: 790200808602004 SP 00790-2008-086-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 26/05/2009,  4ª TURMA, Data de Publicação: 05/06/2009)

     

    No mesmo sentido:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI81781,101048-TST+Ausencia+de+carta+de+preposicao+nao+configura+irregularidade

  • O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado. INCORRETO.

    Embora a resposta pareça bastante óbvia, importante ressaltar que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, ao dispor que “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”, não faz qualquer distinção entre empregador pessoa física ou jurídica.

    Ainda, sobre a não apresentação da carta de preposição, frisa-se que não poderá ensejar a incidência imediata dos efeitos da revelia, devendo o magistrado possibilitar ao reclamado a oportunidade de sanar a irregularidade[1].

    [1] MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Comentadas e organizadas por assunto. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 900.

  • Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria. INCORRETO (Controverso)

     

    Sobre o tema em questão, versa o seguinte julgado, constante, inclusive, do informativo n. 84 do TST:

     

    Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Em razão da solidariedade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art. 843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula nº 377 do TST, pois a exigência de que o preposto seja, necessariamente, empregado da reclamada, tem como fundamento impedir a configuração do chamado “preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR- 25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.5.2014) [grifo próprio]


    Embora o enunciado cause dúvida, tendo em vista o entendimento adotado pelo TST e pelo próprio TRT4, no mesmo sentido que o primeiro, creio que o erro da assertiva tenha sido em considerar que “Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa”.
     

  • Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto. INCORRETO.

     

    Embora a primeira parte da assertiva seja uma cópia fiel do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, a questão do credenciamento por carta de preposto é implícita, não constando expressamente do referido dispositivo e, conforme se observa do julgado colacionado pelo colega “A carta de preposição não é impositivo legal”.

  • O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato. CORRETO.

     

    É basicamente a transcrição do artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, o qual dispõe que “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

     

     

    O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT. INCORRETO.

     

    Novamente refere-se ao disposto no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.

  • Pessoal, com relação a "b", a jurisprudencia majoritária no TST é no sentido de que as empresas do grupo econômico podem ser representadas pelo mesmo preposto desde que ele tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, li em algum lugar e agora não lembro onde, que no caso de tese defensiva no sentido de inexistência do grupo econômico, é incabível, por consectário lógico, que as empresas sejam representadas pelo mesmo preposto. Me parece que é esse o sentido da descrição dos fatos, em que compareceu apenas um preposto e que a tese defensiva sustenta a inexistência de grupo econômico.

  • A) Vide c).
    B) Achei decisões conflitantes a respeito da representação de grupo econômico por um único preposto. Mas acho que esta é a opinião atual do TST:
    "Esta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma das empresas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos, o que, segundo se extrai da decisão recorrida, ficou caracterizado na hipótese dos autos." AIRR 13817520125030111
    Não sei o erro do item, quem souber comente, por favor.
    C) A carta de preposição não é exigida pela lei. Há controvérsia jurisprudencial sobre a sua prescindibilidade.
    D) Gabarito. CLT, art. 843, § 2º: “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”
    E) Vide comentário da D). Não se trata da súmula 9 porque essa era a audiência inicial.

  • Pessoal para mim a questão deveria ser anulada, pois de acordo com a jurispurdência do TST, o  NÃO arquivamento do processo por ausência do Reclamante só se dará caso em que ele comprove a impossibilidade de locomoção para ir em audiência. Não é somente atestado de saúde comum.

  • Com relação ao preposto único para a 2ª e 3ª reclamadas, acredito que um detalhe resolve a questão: embora o grupo econômico configure empregador único, o que levaria à permissão da utilização de preposto único, as reclamadas alegaram não haver grupo econômico, como se vê no final do enunciado. Em tese, havendo grupo, pode-se utilizar preposto único. No caso concreto (hipotético) apresentado na questão, não pode.

  • Pessoal, no que pese as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, o que seria a hipótese de aplicação da Súmula 377 do TST, no caso em análise as próprias empresas sustentaram como tese de defesa não pertencerem ao mesmo grupo econômco. Portanto, cada uma teria que se fazer repreesntar um proposto.

  • Eu marquei E nesta questão, pois conforme o enunciado, Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

    Ao meu singelo ver, o Art. 843, §2º (Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato) não foi observado.

    Porém como dizem, la banca es soberana.

     

     d) O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.

     e) O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT.

  • Quanto a alternativa C, há divergência de entendimento,  só encontrei o julgado abaixo para fundamentar seu erro.

    RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. EMPREGADO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N." 377 DO TST. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO Conforme a Súmula n.° 377 do TST, por força do art. 843, 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. ° 123/2006, validade da representação do empregador em audiência n Justiça do Trabalho depende, necessariamente, da existência de vínculo de emprego com o preposto, salvo nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Assim sendo, é inválida a representação d Reclamada, em audiência, por empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico, uma vez que cada unidade econômica componente do conglomerado detém personalidade jurídica própria e deve possuir seu próprio quadro funcional. Em conseqüência, são reconhecidos o efeitos jurídicos decorrentes da confissão ficta da Reclamada devendo ser proferida nova sentença em sintonia com essa realidade processual. Recurso de revista conhecido provido." (RR-56083/2005-00

  • Luiz Otavio, a impossibilidade de locomoção refere-se ao empregador e não ao empregado, conforme súmula 122 do TST:

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, po-dendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médi-co, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo-ção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Com relação ao empregado, aplica-se o art. 843, § 2º da CLT.

  • Concordo com o colega Bob Flay: se a banca quisesse, poderia considerar correta a letra E, já que não houve comprovação de que o autor estaria doente. Aliás, essa seria a conclusão mais correta partindo-se do enunciado, mas, pelo texto das alternativas D e E, era possível adivinhar que a banca queria considerar correta a D...

     

    "Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência."

     

    Parte não informa; parte alega e prova.

  •  a)O empregador deve ser considerado revel e confesso, pois o réu empresário individual não pode ser representado por preposto em audiência trabalhista, bem como porque não houve apresentação de carta de preposto, o que é essencial para demonstrar a condição de empregado.

    R.: Não há tal impedimento.

     

     b)Nenhuma pessoa jurídica identificada na petição inicial como integrante de grupo econômico trabalhista deve ser considerada revel e confessa, pois o grupo econômico configura empregador único, o que permite a presença de apenas um preposto, em que pese cada pessoa jurídica possuir personalidade jurídica própria.

    R.: As rés alegam inexistência do grupo, não sendo possível utilizar de tal benesse.

     

     c)Conforme consta expressamente da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, mediante credenciamento por carta de preposto.

    R.: A CLT não dispões tal obrigação - art. 843: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

     d)O feito não deve ser arquivado em razão da ausência do autor, pois a CLT permite, no caso de doença devidamente comprovada, que o empregado seja representado por seu sindicato.

    R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

     

     e)O Juiz deve arquivar o feito em razão da ausência do autor, conforme expressamente determina a CLT. 

    R.: art. 843: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

  • Questão mal formulada. Marquei alternativa b

    O enunciado não diz sobre a comprovação da impossibilidade de locomoção do autor, mas sim que o dirigente sindical esteve presente para informar que o reclamante estaria hospitalizado.

    O enunciado também não diz sobre a comprovação do grupo econômico, mas menciona que um único preposto compareceu pelas tomadoras.

    Por que é possível presumir que a impossibilidade de locomoção estaria comprovada e não é possível presumir que o grupo econômico estaria caracterizado?

    Presunção por presunção, não vejo erro na assertiva "b".

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Karina S, para o reclamante justificar a sua falta à audiência basta comprovar doença ou qualquer outro motivo ponderoso (art. 843, p. 2°, CLT. E essa prova poderia ser juntada pelo advogado em prazo assinalado pelo juiz (embora a questão não adentre nessa minúcia). O reclamado é quem deve trazer atestado médico que mencione expressamente a impossibilidade de locomoção (súmula 122 do TST). Com relação aos tomadores de serviço, tivessem eles aderido à tese inicial de grupo econômico, poderiam ser representados por um único preposto. Contudo, rechaçaram tal alegação, tornando o fato controvertido. Logo, deveriam ter trazido prepostos distintos. Note que a fase postulatória, de verificação dos pressupostos processuais, antecede à fase instrutória.
  • Apenas atualizando a questão, com a reforma trabalhista, não é mais necessário que o preposto seja empregado da empresa.

  • Alternativa correta: D

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    E, quanto ao preposto, com a reforma trabalhista, a súmula 377 do TST deve ser analisada em conjunto com o art. 843, §3º da CLT, vez que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Apenas uma crítica ao gabarito (marquei por entender a menos errada): não há elementos no enunciado que me permitam afirmar com certeza que houve comprovação da doença do reclamante. Ora, o Sindicato por muito bem alegar que o reclamante está hospitalizado, porém se não o provar, o processo será arquivado. Não há no enunciado nada que disponha que houve prova nesse sentido, e o art. 843, § 2º é claro: "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado"


ID
1950940
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, considere as assertivas abaixo sobre nulidades e preclusão.


I - O protesto foi corretamente manejado, na medida em que é cabível no caso.


II - A preclusão caracteriza-se como a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, de modo que, uma vez operada, impede a rediscussão da matéria.


III - A CLT exige que o Juiz receba o protesto, não bastando simplesmente registrar sua interposição na ata de audiência.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O protesto não é cabível?

  • O protesto antipreclusivo torna-se um instrumento indispensável para o exercício pleno das faculdades processuais, dado ao fato de serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho. Tem ainda o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, conforme disciplinado pelo Código Civil, notadamente no inciso II do Art. 202, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;”

    Assim, a irrecorribilidade dessas decisões não significa convalescência ou irreversibilidade. Manejado o protesto tempestivamente, a parte resguarda seus direitos e garante a apreciação da sua irresignação no momento adequado, pois a irrecorribilidade das interlocutórias é tão somente de imediato e não a posteriori.

    (...)

    Nada obstante, por força deste princípio, é plenamente possível a utilização do protesto antipreclusivo de forma simples, usualmente através de manifestação oral, ficando a insurgência consignada em ata de Audiência, garantindo a possibilidade de ser o protesto renovado e discutido por ocasião do recurso interponível à decisão definitiva que vier a ser exarada nos autos.

    Pode-se ainda traçar um paralelo entre o protesto antipreclusivo e o agravo retido do processo civil (Art. 522, CPC). De forma semelhante, o agravo retido é interposto contra decisão interlocutória, com o detalhe de a mesma ter sido proferida em audiência de instrução. No caso do protesto antipreclusivo, é mais abrangente, pois, pode ser promovido contra qualquer decisão interlocutória proferida em audiência ou não.

    (...)

    Denota-se, assim, que o protesto antipreclusivo tem íntima relação com as características do agravo retido do processo civil, o que permite a aplicação, por analogia, dos dispositivos do Código de Processo Civil.

    Entretanto, na prática, dado às peculiaridades do processo do trabalho, a inércia da parte no momento exato, especialmente na audiência, quedando-se silente ante decisões interlocutórias contra as quais poderia e deveria se opor, pode tornar inalterável o curso do processo, posto que precluso o direito, sendo inútil a interposição de qualquer tipo de recurso.

    Na questão, o procurador do autor pediu para que as reclamadas fossem consideradas revés e confessas, só que esses pontos são decididos através de sentença  (combatida, portanto,  através de RO) e não decisão interlocutória, motivo pelo qual, ainda que o juiz registre o protesto, ele não é aplicável ao caso!

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529)

  • Acho que o protesto questionado é o antipreclusivo do 9° parágrafo, e não protesto do autor, como a colega mencionou...

  • Não houve nenhuma decisão do juiz, apenas constou na ata os requerimentos. Os protestos devem ocorrer após decisão do juiz, caso a parte não concorde com ela. Por isso, o protesto não foi corretamente manejado.

     

     

  • Uma vez, em audiência, manifestei o protesto, que ficou registrado em ata. Mais tarde, em sede de RO, a turma argumentou que o uso do protesto foi inadequado, posto que não foi reiterado em razões finais. Alguém pode elaborar mais sobre este acontecimento e/ou sobre o tema da questão?

  • Maneja-se o protesto contra decisão (interlocutória) do juiz, e não contra requerimento da parte contrária, aí o erro.

  • Salvo melhor juízo, os protestos apresentados, sobretudo pelos reclamados, registraram matérias cabíveis como preliminar de contestação, de forma que, para a correta interposição, deveriam ter aguardado a tentativa de conciliação, conforme rito da audiência inicial. 

  • Boa, Fábio.

  • Vou tentar te ajudar Paulo!!!! Em razões finais é a oportunidade correta se arguir a nulidade de qualquer procedimeento ocorrido em audiênciaa, sendo que o silêncio em razões finais costuma ser encarado como preclusão do pedido de declaração de nulidade (Arts. 794 a 798 da CLT). FONTE HOMERO!!!!!!!

  • Colegas, segue abaixo o comentário do curso Preparo Jurídico sobre o item I:

    O protesto não foi corretamente manejado porque o Juiz não proferiu nenhuma decisão. Não houve nenhuma decisão interlocutória. Portanto, não é o caso de protesto. O que o advogado quis fazer foi contestar, impugnar os requerimentos do autor. Mas protesto é somente em relação à decisão do Magistrado, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Para entender melhor, vamos aprender/lembrar o que significa protesto, neste contexto: “Diante disso, protesto antipreclusivo é a insurgência, a manifestação solene acerca de determinada decisão interlocutória, a fim de garantir a sua não aquiescência, melhor dizendo, a contrapreclusão e, inclusive, tornar possível sua discussão em futuras razões recursais. O Art. 795, da CLT, determina que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” O protesto antipreclusivo torna-se um instrumento indispensável para o exercício pleno das faculdades processuais, dado ao fato de serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho.” (Revista Ambito Jurídico. O protesto antipreclusivo no direito do trabalho)

     

  • Paulo:

    "Uma vez, em audiência, manifestei o protesto, que ficou registrado em ata. Mais tarde, em sede de RO, a turma argumentou que o uso do protesto foi inadequado, posto que não foi reiterado em razões finais. Alguém pode elaborar mais sobre este acontecimento e/ou sobre o tema da questão?"

    Nunca vi isso na minha vida, o que pode ter acontecido é que não foi tratado do protesto em preliminar de RO (tratou no mérito do recurso, após tratar de outras questões), ou seja, talvez eles escreveram sobre a exigência da preliminar em RO e não em razões finais. Mas não é possível duvidar de nada em termos de decisões.

     

     

     

  • A necessidade de renovar os protestos em razões finais é polêmica. Encontramos julgados nos dois sentidos.

     

    TRT-20 - 1273200200520004 SE 01273-2002-005-20-00-4 (TRT-20)

    Data de publicação: 11/07/2003

    Ementa: DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROTESTO NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS - NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO. Não havendo renovação dos protestos em sede de razões finais, encontra-se precluso o momento de argüir a nulidade processual pela despensa da oitiva de testemunhas.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1087520105010341 (TST)

    Data de publicação: 12/12/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Infere-se do art. 795 da CLT que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. In casu, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de uma das suas testemunhas, oportunidade em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do art. 795 da CLT . Destaque-se que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais. Nestes termos, afastada a preclusão acerca do cerceamento do direito de defesa, é de se determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido

     

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROTESTO+N%C3%83O+RENOVADO+EM+RAZ%C3%95ES+FINAIS


ID
1950943
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a c:

     

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

     

    Sobre a d 

     

    Súmula 214 do TST --> Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • RESPOSTA: LETRA E.

     

    A) ERRADO. Quando o empregado tiver prestado serviços em várias localidades, como no caso em questão, será competente o local em que prestou serviços por último.

     

    B) ERRADO. Art. 800 da CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

     

    C)  ERRADO. Art. 799 da CLT. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência 

     

    D) ERRADO. Súmula 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (e não despachos de expediente) não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E) CORRETO. De fato, essa é a regra gera. A respeito, veja o art 651, caput, da CLT.

    Art. 651, caput, da CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • O erro da assertiva "a" decorre do fato que, o empregado que presta serviços fora do local da contratação, poderá ajuizar a reclamação tanto no foro da celebração do contrato como no local da prestação dos serviços. Neste sentido é a dicção do § 3.º, do art. 651 da CLT:

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Questão muito mal elaborada, vejam bem, se ele prestou serviço em várias localidades, a competência em regra será da última localidade em que prestou serviço.

  • Luiz Otavio, não me parece haver erro. A letra E refere-se à "regra geral" da CLT, que, de fato, é a do caput do art. 651, segundo a qual é competente a vara do local da prestação de serviços.

     

    Quanto ao caso descrito pelo enunciado, realmente não ficou claro onde ocorreu a prestação de serviços e qual seria a competência territorial. A uma, porque a alegação da ré de que o autor havia prestado serviços em diversas cidades é exatamente isso, uma alegação (não há provas num ou noutro sentido). A duas porque, mesmo se tiver havido prestação de serviços em diversas cidades, não ficou claro se teria sido simultânea ou sucessiva.

     

    Quanto à letra D, me parece que o único erro é chamar de "despacho de expediente" a decisão interlocutória que acolhe a incompetência territorial.

  • Aconselho não ir ao pé da letra ao que está escrito na CLT. Pois, o direito do trabalho é mais amplo doq isso. É um sistema. Temos que dar a resposta que a banca quer. Pela regra que a banca quer. caso contrário iremos passar a vida quebrando a kbeça com esses percauços.

    Nas provas em geral a regra geral cobrada é QUE A AÇÃO DEVE SER AJUIZADA NO LOCAL DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    a- não é no local de contrato- mas no local de prestação dos respectivos serviços(no último local).

    b-é 24 horas e não 48

    c-é incompetencia e não impedimento

    d- quem irrecorrível de imediato é a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que acolhe excessão de imcompetência territorial

    e-correta- o local de ajuizamento da ação é o de prestação de serviço. memso racionío da letra A

    ...

     

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 39212520125000000 3921-25.2012.5.00.0000 (TST)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS. 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT , na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços. 2. Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente. 3. Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário. 4. Conflito de competência julgado procedente.

  • Eu não entendi até agora, porque a letra C está errada, mesmo lendo o artigo, alguém me ajuda?

  • Concurseira confiante, o artigo 799 da CLT diz o seguinte:

     

     Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

     

    Não obstante a prática forense, o novo CPC e o entendimento doutrinário adotado sobre o assunto, considerando que o examinador cobrou a letra fria da lei, a exceção de impedimento não está incluída no referido artigo, conforme tenta indicar a assertiva C.

  • Para não confundirmos:

    Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    x

    Art. 802, CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. (...)

  • RUMO AO TRT

  • Colegas, qdo devemos aplicar o art 651,par 3 da CLT? Qdo o empregado poderá escolher entre o foro da celebração do contrato e o local de prestação de serviços? Pergunto isso pq o caput afirma q ainda q ele tenha sido contratado em outro local, a competência será o da prestação de serviços. Qual a diferença prática então entre o caput e seu parágrafo 3? Obrigada!!  

  • Acredito que o erro da letra D seja o "despacho de expediente". Tem natureza, na verdade, de decisão interlocutória.

  • Lara, a diferença é que no caso do caput ele pode ter sido contratado em outro local, mas a prestação de serviços se deu em um único local. E no caso do parag. 3 parte dos serviços foram prestados em um local, outra parte em outro...

  • COM A REFORMA O ART. 800 FICOU ASSIM: 

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

     

  • ANTES ( SEM REFORMA) : A exceção de incompetência era apresentada na audiência 

    AGORA ( COM REFORMA): A contar da notificação, a reclamada tem o prazo de 5DIAS para apresentar EXCEÇÃO DE INCOMP. TERRITORIAL, ANTES DA AUDIÊNCIA. Ainda, após protocolada a exordial, o processo será suspenso. 

     ----> Importante: Deve ser apresentada em peça que sinalize a existência de tal exceção.

  • Muito grande para ler. Vou esperar virar filme.

  • CUIDADO → Questão desatualizada

     

    REGRAS EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (REFORMA TRABALHISTA)

    Prazo 5 dias a contar da notificação

    Momento → Antes da audiência

    Forma → Peça que sinalize a existência desta exceção

    Efeitos:

    - Não se realizará a audiência de conciliação

    - Suspensão do processo até que se julgue a exceção

    - Intimação dos litisconsortes, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 dias

     

     


ID
1950946
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pretendendo distribuir a ação pelo rito sumaríssimo – na qual iria postular o pagamento de parcelas rescisórias e indenização de despesas pela lavagem de uniforme –, o advogado calculou o valor dos pedidos, conforme determina o art. 852-B, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e constatou que sua pretensão superava 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, optou pelo ajuizamento de duas ações distintas, para que ambas permanecessem no rito sumaríssimo, postulando em uma delas as parcelas rescisórias e, em outra, a indenização de despesas pela lavagem de uniforme. Diante disso, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Encontrei uma decisão proferida em primeira instância que concluiu de forma semelhante ao que assevera o texto da alternativa c:

     

    No caso, a trabalhadora ajuizou duas ações contra a mesma ré, submetendo ambas ao rito sumaríssimo. Só que, quando realizou a audiência da segunda ação, o magistrado verificou que ambas tinham o mesmo embasamento fático na causa de pedir, ou seja, havia conexão entre elas, o que ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. Por esta razão, o juiz decidiu reuni-las. Foi quando ele notou que não foram observados os pressupostos específicos do rito sumaríssimo, pois o valor pecuniário pretendido pela reclamante excedeu, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

     

    [...]

     

    Entretanto, o juiz sentenciante assim não entendeu e advertiu o advogado quanto à prática ilegal por ele adotada, que se traduz em inequívoco desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo. Conforme pontuou, o procurador da reclamante esqueceu-se de que a lei deve ser interpretada e aplicada de acordo com o fim social a que ela se destina e que o rito sumaríssimo foi criado para atender causas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor e são de menor vulto, constituindo mecanismo pronto e célere para atender aos ex-empregados que precisam receber rapidamente as verbas rescisórias não quitadas e as trabalhistas de pequena monta, essenciais à sua subsistência. Mas, segundo concluiu, não é esse o caso da reclamante, que postulou o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua demissão e a consequente reintegração ao emprego, além de compensação financeira pelos alegados danos morais. Trata-se, pois, de matéria complexa que, diante da soma dos valores postulados nas duas ações reunidas pela conexão, excederam, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

    No entender do magistrado, além do desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei do rito sumaríssimo, houve ainda o abusivo exercício do direito de ação por parte da reclamante, uma vez que ela deveria deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, mas preferiu ajuizar quatro distintas, provocando a realização de quatro audiências, quatro defesas a serem apresentadas, quatro instruções, quatro sentenças a serem prolatadas e quatro eventuais recursos a serem interpostos, processados e julgados. Ou seja, ela quadruplicou, de forma desnecessária e desvirtuada, a prática de todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, tendo contribuído para aumentar ainda mais a indesejada morosidade processual. O julgador ressaltou que a prática adotada pela reclamante violou o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.

     

    http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/183329312/processos-com-pedidos-diferentes-e-mesma-causa-de-pedir-sao-extintos-porque-juntos-extrapolam-alcada-do-rito-sumarissimo

  • foi considerada correta a letra E pelo fato de que não há conexão nos pedidos, tendo em vista que um se daria em relação às verbas rescisórias e o outro em relação a lavagem do uniforme, inexistindo relação entre um e outro, apenas advindo da mesma relação empregatícia.

    ademais, poderia ter sido pleiteada a lavagem do uniforme ainda no curso da relação, sem haver a dependência de pedido de pagamento das verbas.

    a decisão trazida pela pessoa acima foi no sentindo de burlar a previsão do rito sumaríssimo, pois os pedidos estavam atrelados entre si, não havendo autonomia e independência entre eles.

  • Recentemente a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 decidiu acerca do tema:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. Sendo ajuizadas ações em que não são comuns os pedidos e a causa de pedir e mesmo que decorrentes da mesma relação jurídica mantida entre as partes, não se configura a conexão, sendo competentes para julgar as causas os juízos a quem aleatoriamente foram distribuídas cada uma das demandas. (TRT4 - CC: 0020057-96.2016.5.04.0016 - 1ª Seção de Dissídios Individuais - Rel.: Tânia Regina Silva Reckziegel - Julgado em 02/05/2016)

     

    Na verdade, a questão dos valores e do rito foi mais para enrolar mesmo, o que o examinador queria saber era o conceito de conexão.

  • Realmente não há conexão entre as ações. As causas de pedir são distintas, em que pese o substrato fático remoto ser a relação empregatícia.

  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Acho que isso aqui não vale para o trabalhador...

    A questão afirma expressamente que o advogado da parte autora fez uma manobra para não distribuir a ação pelo rito sumaríssimo, porém, não há nenhuma ilegalidade, segundo a banca.

    Como eu sempre digo, o problema não é a lei, o problema são os "entendimentos".

  • Aredito  que a resposta tenha como fundamento a faculdade do art. 842 da CLT:

     Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Tem muito achismo... vamos indicar para comentário.

  • A questão é bastante lógica, pois se temos duas ações, sendo que cada uma tem causa de pedir e pedido diferente então não é causa de CONEXÃO. Lembrando: CONEXÃO - Igual causa de pedir e pedido. CONTINÊNCIA - Igual partes, causa de pedir e o pedido de uma ação abrange a da outra ação. LITISPENDÊNCIA - tudo igual, ou seja, temos as mesmas partes, causa de pedir e pedido.  Dessa forma, não teremos a reunião das ações, pois não é caso de conexão. Assim, teremos duas ações normais, independentes. Boa sorte a todos. 

     

  • Se for permitir aplicação da lei dissociado do princípio da boa fé processual, em 40 pedidos de mil reais cada poderia entrar simultaneamente com quarenta processos no rito sumário (lei 5584/70), assim eliminando a possibilidade do recurso ordinário.

  • NCPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Ementa: CONEXÃO DE AÇÕES. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONDUTA PATRONAL. A conexão de ações não deve ser apreciada a partir da denominação das parcelas trabalhistas, e sim com fulcro na relação jurídica, que no caso do contrato de trabalho consiste na causa de pedir remota, cuja alegação comum é identificada pela conduta patronal de descumprimento da legislação e de inadimplemento. (TRT-12 - RO 00005967520155120041 SC 0000596-75.2015.5.12.0041, Relatora: Maria de Lourdes Leiria, Secretaria da 3ª turma, publicação: 29/10/2015)

     

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. Ações com identidade de partes e que tem origem no mesmo contrato de trabalho. Mesma causa de pedir remota, o que impõe o reconhecimento da conexão entre as ações. (CC 00001909059201550259 SP 0000190-9059-201-55-02-59,  SDI TURMA, Publicação 06/07/2015, Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA).

     

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA - CONEXÃO CONFIGURADA - EFEITOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 253, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I - Evidenciado nos autos que a reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo suscitado guarda conexão com outra anteriormente distribuída a este mesmo juízo. II - Constata-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir remota de todas as ações ajuizadas pelo reclamante é o mesmo contrato de trabalho, e, decorrentes deste, há pedidos de grupo econômico e de danos morais em todos os processos que têm como partes o reclamante e os reclamados. III - Como se vê, não se vislumbra, na hipótese, a total ausência de identidade de pedidos entre as ações, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato 92/2008 da Presidência deste Eg. Tribunal, já destacado acima. Assim sendo, não se justifica a redistribuição do feito, como pretendeu o Juízo suscitado. (CC 98955020115010000 RJ, Órgão Especial, Publicação 2012-05-09, Relator Evandro Pereira Valadao Lopes)

  • A existência da conexão se justifica quando há prejudicialidade entre as ações e/ou haja o risco de as decisões, entre si, serem contraditórias.

    Na hipótese exposta, a meu juízo, nenhuma dessas premissas se fazia presente, razão porque desnecssária a reunião dos dois processos.

  • Caí igual um pato

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA CC-Pet 193018320155000000 (TST)  Data de publicação: 02/12/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - Para a prorrogação legal da competência por via da conexão mostra-se necessário que entre as duas lides haja comunhão de objeto ou de causa de pedir (art. 103 do CPC). Inexistindo comunhão entre os pedidos ou as causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC de 2015, não há que se cogitar de conexão entre as duas ações. 2 - Hipótese em que não se verifica a comunhão de objeto ou da causa de pedir entre a ação declaratória de nulidade de ato jurídico de constituição de sindicato, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí/PA e o mandado de segurança impetrado na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF . Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Encontrado em: DE COMPETENCIA CC-Pet 193018320155000000 (TST) Delaíde Miranda Arantes

  • Na minha opinião, esses dois processos deveriam ser reunidos em um só, pela conexação, pois e a mesma causa de pedir.

  • Para haver conexão, as ações devem possuir a mesma causa de pedir ou pedido.

  • GABARITO: (E) Dar seguimento às ações normalmente, pois não há nenhuma ilegalidade.


ID
1950949
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre procedimentos na Justiça do Trabalho.


I - À luz do que dispõe o Decreto nº 71.855/1973, que trata da figura do empregador doméstico, é permitido a qualquer membro da família que resida no local em que o empregado prestou serviços comparecer à audiência, não sendo necessária a presença da pessoa contratante.


II - As demandas envolvendo a Administração Pública, em dissídio individual, e desde que o valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, poderão ser ajuizadas sob o rito sumaríssimo, observado o limite da expedição de Requisição de Pequeno Valor.


III - Se o reclamado não for localizado, ou criar embaraços ao recebimento da comunicação processual, a citação, nas ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I – Com base na sumula 377, TST, o preposto deve ser empregado do reclamado, excetuando-se desta exigência o micro e pequeno empresário, que poderá ser substituído por qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos; e as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.

    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

    Eu não vi nenhuma referência constante no Decreto nº 71.855/1973 acerca da parte grifada acima (as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.)

    Por isso entendo que a questão não tem resposta correta.

    II – ERRADA: Art. 852-A, Parágrafo único, CLT:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    III – ERRADA: Art. 852-B, CLT:

    “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    (...)

    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”

     

  • Está questão é passível de anulação pois o:

    Decreto nº 71.855, de 19 de Fevereiro de 1973 - "Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo".

    Enquanto o:

    DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. "Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências".

    Houve erro de grafia quanto a identificação do DECRETO:

  • Infelizmente analizando o resultado dos recursos da prova objetiva, verifiquei que ninguém recorreu da assertiva, mesmo estando evidente o erro de grafia na identificação do DEC.

    Estou somente acompanhando e colaborando com os colegas, não realizei o concurso, o que me impossibilita de recorrer.

  • Boa, Dilamar.

    A única questão que a acatou os recursos foi a que trocaram o número da emenda constitucional.

    Essa seria uma segunda questão anulada segundo critério da banca.

  • ISAIAS TRT

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    O preposto da reclamada não mais precisará ser empregado (logo, a regra passa a ser a incondicionabilidade, e não mais a exceção referente ao micro e pequeno empresário e ao empregador doméstico).

     

    "Artigo 843 § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. 
    Art. 3o Para os fins constantes da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: 
    II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - À luz do que dispõe o Decreto nº 71.855/1973, que trata da figura do empregador doméstico, é permitido a qualquer membro da família que resida no local em que o empregado prestou serviços comparecer à audiência, não sendo necessária a presença da pessoa contratante. 

    O item I está correto, observem:

    Art. 3º  do Decreto 71.855\73 Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
     I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
    II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

    II - As demandas envolvendo a Administração Pública, em dissídio individual, e desde que o valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, poderão ser ajuizadas sob o rito sumaríssimo, observado o limite da expedição de Requisição de Pequeno Valor. 

    O item II está errado porque estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852 - A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                   
    III - Se o reclamado não for localizado, ou criar embaraços ao recebimento da comunicação processual, a citação, nas ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 

    O item III está errado porque no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                  
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                         
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                    
    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                           

    O gabarito é a letra "A".
  • No procedimento ordinário, é possível.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

           § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada quanto à fundamentação da assertiva I, em vista da revogação do Decreto nº 71.885/1973, que regulamentava a antiga Lei dos Empregados Domésticos, pelo Decreto nº 10.011/2019)

    I : VERDADEIRO

    Lei Complementar nº 150/2015. Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    ▷ [Revogado] Decreto nº 71.885/1973. Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

    TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006. [Verbete parcialmente superado pela Lei nº 13.467/2017]

    II : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III : FALSO

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. § 1.º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • Não tem citação por edital, a única coisa que tem é NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, caso o reclamado criar embaraços ou não for encontrado.


ID
1950952
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre representação na Justiça do Trabalho.


I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.


II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.


III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sumula Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

  • ITEM I - CORRETO: OJ 200/SDI-1 TST. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    ITEM II - CORRETO: SÚMULA 395/TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

    ITEM III - FALSO: SÚMULA 395/TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

  • OJ 200 SDI1 TST

    MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • sumula com redação alterada de acordo com NCPC:

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • GABARITO ITEM D

     

    I)CERTO.

    OJ 200 SDI-I TST

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

     

    II)CERTO.

     

    SÚM 395 TST

     

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

     

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.  

     

     

     

    III)ERRADO.

     

    SÚMULA 395 TST

     

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. 

     

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

     

  • Lembrando que SUBSTABELECIMENTO é direito do advogado, mesmo que a parte não concorde pode haver SIM o substabelecimento para outro advogado. 

  • Não está relacionado diretamente a questão, mas o artigo Art. 667 § 3o do CC diz que se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

  • SUM 395 - TST  e SDI -1 TST 

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Correto (OJNº 200 SDI-1 TST)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. SUM 395, II TST (Correto) 

    III - São inválidos  (ERRADO) os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    São válidos atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes para substabelecer.  SUM 395, III TST

  • RESPOSTA D

     

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. CORRETA. OJ 200 da SDI - I do TST.

     

     

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. CORRETA. Súm. 395, II, TST.

     

     

    III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer. ERRADA. Súm. 395, III, TST.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. 

    O item I está correto de acordo com Orientação Jurisprudencial 200 da SDI - 1 do TST, observem:

    OJ 200 da SDI 1 do TST É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. 

    O item II está correto e de acordo com a súmula 395 do TST, observem:

    Súmula 395 do TST II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 

    III - São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.  

    O item III está errado porque o inciso III da súmula 395 do TST que assim considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer.

    Súmula 395 do TST I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). 
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. 
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). 
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)

     O gabarito da questão é a letra "D".

ID
1950955
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre gratuidade da justiça na Justiça do Trabalho.


I - Os institutos da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita são sinônimos e correspondem à isenção de custas e demais despesas processuais, mediante a declaração de insuficiência econômica do postulante.


II - O benefício da Justiça Gratuita não pode ser deferido de ofício pelo Juiz.


III - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da Justiça Gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Erro do item I: A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).

    Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” (1998, p. 62).

    Item II - O entendimento do STJ é no sentido de que juiz pode conceder, de ofício, o benefício da justaiça gratuita, uma vez que se trata de garantia constitucional de alta relevância.

  • ITEM I - INCORRETO- a amiga aqui explicou bem.

     

    ITEM II - INCORRETO : Art. 790  § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

     

    ITEM III - CERTO- Art. 790 § 1 CLT:  Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

     

     

    Não baixe a guarda por nada, e se for pra cair...que seja pra frente.

    gabarito "C''

     

  • A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência, no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria.

     

    Por outro lado, o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular em juízo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a sua declaração de miserabilidade.

     

    Processo do Trabalho para concursos públicos do professor Élisson Miessa

     

  • A assistência judiciária  gratuita é gênero e não se confunde com o benefício da justiça gratuita, que é espécie.

    A assitência é o direito de postular sem ter que pagar as despesas do processo  e os honorários de seu advogado, tal assistência, no processo do trabalho ,é concedida pelo sindicato da categoria. Já o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de miserabilidade.

     

    O benefício da justiça gratuita pode ser deferido a requerimento ou de ofício pelo magistrado. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para subsidiar a afirmação do advogado na petição inicial.

     

    Por ser fruto do estado econômico da parte, poderá advir a qualquer tempo, por certo que, se requerido na fase recursal, deverá ser formulado ao tempo da interposição do recurso.

  • Creio que o erro do item II, esteja na ausência da expressão honorários advocatícios. Pois ambas expressões, tanto gratuidade da justiça quanto assistência judiciária gratuita, com o advento do NCPC, tornaram-se sinônimas. Vide art. 98, caput, NCPC.

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

  • No que tange ao item II:

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No âmbito da Justiça do Trabalho, a gratuidade de justiça pode ser concedida, de ofício ou a requerimento do empregado (CLT, art. 790, § 3º), não se exigindo qualquer prova do seu estadode pobreza ou de assistência do sindicato de sua categoria. Nesse sentido é a OJ nº 304, da SDI-1/TST. Fonte: jusbrasil

  • Atualizando o comentário da colega Vanessa Chris: atualmente é necessário, sim, que a procuração conceda poderes específicos para o advogado declarar a pobreza do autor. Nesse sentido o art. 105 do NCPC e o cancelamento da OJ 331 da SDI 1 do TST em 2016, justamente em razão do NCPC.

     

    NCPC, Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍ- FICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO TST:

    OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

    "Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 790. (...)
     

     

    § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 3ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)

     

    DEPENDE DE COMPROVAÇÃO QUANDO...

    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuͅciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (§ 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).

  • reforma trabalhista 2017 Art. 789.

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    Art. 790.

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Vale salientar que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 790, parágrafos 3° - só abrange pessoa física - e 4° - abrange as partes, portanto pessoa física ou jurídica -, da CLT).

    CLT, Art. 790 (...)

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • I - A assistência gratuita não se confunde com o benefício da justiça gratuita. Aquela é gênero, e este, espécie.

    A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria, conforme se depreende no art. 14 da Lei n° 5.584/70.

    Por outro lado, o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular em juízo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de sua miserabilidade.

    II - De acordo com o art.790,§ 3°, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido a requerimento ou de oficio.

    III - Nos termos do art. 790, § 1°, da CLT, "tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas".


ID
1950958
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Filisbino Inocente ajuizou ação trabalhista em desfavor de Só Pago Quando Der - EPP, conhecida empresa do ramo comercial, em 02/02/2016. Alegou ter trabalhado para a reclamada por 5 (cinco) anos, contrato extinto em dezembro de 2015. Postulou, em seu petitório, o pagamento de horas extras, o reconhecimento da equiparação salarial com seu colega Espertino e o adicional de periculosidade, em razão do labor em altura. A reclamada defendeu-se, referindo contar com 8 (oito) empregados, razão pela qual não possui controle de horário. Alegou que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, impugnando o adicional de periculosidade vindicado. Sobre o caso, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade para empregados sujeitos a condições de trabalho nas quais há perigo decorrente de altura:

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 35937920125120059 (TST)

    Data de publicação: 02/10/2015

    Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT , regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, "o pleito carece de fundamento legal" . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido.

  • Correta letra D.

    Sendo a alegação de que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, estar-se diante de um claro fato extintivo (porém, na minha opinião, entendo como um fato impeditivo) do direito do autor. Dessa forma, será do empregador o ônus da prova, conforme Sùmula nº 6 do TST: "VIII- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

    Quanto à questão das horas extras, ao alegar que detém menos de 10 funcionários e, portanto, fugir da incidência da Súmula 338 do TST (obriga o empregador com mais de 10 funcionários a ter controle de ponto), o reclamado ao mesmo tempo não alegou que o autor não tenha direito à hora extra, ou seja, não trouxe um fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Tão somente disse que não tinha como provar (e nem a obrigação de provar), permanencendo, assim, o ônus com o reclamante.

    Para se ter direito ao adicional de periculorisadade não basta exercer uma atividade perigosa, a mesma deve estar prevista com tal em normativo no Ministério do Trabalho.

  • Só eu que acho um absurdo que uma atividade desde porte não seja considerada perigosa porque não está regulamentada em norma regulamentadora do MTE?

  • Qual erro da letra A?

     

  • Concordo com o Ivo Massuete. O que há na alegação da reclamada em face do pedido de equiparação é um fato impeditivo e não extintivo. Para se falar em fato extintivo o direito teria que, em algum momento, ter nascido. E como a narrativa do caso apenas diz não haver desnível salarial entre paradigma e reclamante, é bem plausível supor que o direito à equiparação nunca nasceu. A isonomia salarial impediu o seu nascimento.

     

    Por outro lado, não encontrei nenhum erro na alternativa a, pelo menos nenhum estritamente processual. Se no caso em tela o juiz considerar extremamente difícil a determinada parte se desincumbir do ônus probatório que a lei ordináriamente lhe impõe, ele pode aplicar a teoria da carga dinâmica do ônus da prova para inverter o dito ônus, nos estritos termos do § 1o do art. 373 do NCPC:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  •   a) INCORRETA: Ainda que o art. 373 do NCPC (aplicável ao processo do trabalho conforme IN 39/TST) traga a previsão do ônus dinâmico da prova conforme a aptidão das partes para sua produção, a questão não  trata da análise da afirmativa em abstrato, mas sim a partir do caso apresentado, no qual não há qualquer justificativa para alteração do ônus da prova (autor é perfeitamente capaz de produzir a prova: incumbindo ao autor/reclamante provar a alegação de horas extras (já que a empresa não tem "mais de 10 trabalhadores") bem como providenciar/requerer a produção da prova pericial relativa à alegaDA periculosidade (demonstrando que se encaixa nas atividades perigosas regulamentadas).

    b) INCORRETA. Conforme já falado pelos colegas, não importa apenas a verificação do perigo trazido pela atividade, mas também o enquadramento da mesma no rol taxativo da lei, que não abrange o trabalho em altura.

    c)  . INCORRETA. A reclamada alegou que o salário percebido pelo reclamante era idêntico ao do paradigma, sendo este um “fato extintivo” do direito do autor que, conforme art. 373 do NCPC, deve ser provado pelo réu. 

    Saliente-se que, data vênia as opiniões dos colegas,  entendo que a alegação defensiva de identidade de salários é fato extintivo do direito do autor, uma vez que não nega a "igual produtividade", nem a "mesma perfeição técnica"' ou o tempo de serviço não  superior a 2 (dois) anos (ou seja, não há alegação de fato que impeça a formação da relação jurídica deduzida em juízo), mas apenas afirma fato que extingue o direito do autor (há o direito a salários iguais e este direito é atendido).

    d) CORRETA, conforme acima

    e) INCORRETA. Com relação às horas extras não há falar em dever de documentação do contrato de trabalho que fizesse alterar o ônus probatório, eis que a CLT não exige controle de jornada para empresas com até 10 funcionários.

     

  • Pessoal, me parece que o erro da letra A está em dizer que há necessidade/possibilidade de inversão do ônus da prova no que diz respeito à periculosidade. O trabalho em altura não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, logo é desnecessária a própria prova. Ademais, para a caracterização da periculosidade é obrigatória a perícia. Se fosse invertido o ônus e a ré não fizesse qualquer prova, o juiz consideraria provada a periculosidade? Parece equivocado esse raciocínio.

     

    Sobre a letra D, me parece que o pagamento do mesmo salário é, realmente, fato extintivo, e não impeditivo, do direito à equiparação. O autor tem sim direito ao mesmo salário do paradigma (pelo menos a ré não disse que não), mas a ré alega que já pagou exatamente o valor a que o autor tinha direito. Pagamento é fato extintivo. Seria fato impeditivo se a ré dissesse que o autor não tinha direito ao salário do paradigma (p. ex: trabalhava em outra localidade).

  • perfeito o raciocínio do colega Fábio Gondim. Considerando que o trabalho em altura não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não há necessidade de se provar se havia ou não labor em altura, eis que ainda que houvesse trabalho em altura, não seria possível a procedência do pedido. Trata-se de subsunção do fato a norma. Por exemplo: digamos que o reclamante tenha postulado o adicional de periculosidade por trabalho em altura e a reclamada fosse revel, ainda assim não seria devido o adicional de periculosidade. 

  • Sobre o item C: conforme Súmula 6, VIII, TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • Fatos constitutivos - geram direito ao autor, como a prova da prestação pessoal do serviço, da hora extra ...

    Fatos impeditivos: OBSTAM o direito do autor - tempo de função superior na equiparação, pagamento de salário igual....

    Fatos modificativos: impedem que o pedido do autor seja acolhido, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu, ex. transação, novação, compensação e confusão, em processo do trabalho é comum o reclamado admitir a prestação pessoal do serviço do autor, mas dizer que tal pretenção se deu em modalidade diversa da do contrato de emprego - eventual, autonomo. 

    Fatos extintivos: NÃO tornam improcedente o pedido do autor, porque extinto o direito ou a pretensão postos em juízo - ex. prescrição e decadência.

     

     

  • A letra A pode estar errada pelo fato de constar que o ajuizamento da ação se deu antes da entrada em vigor do NCPC. Carlos Bezerra Leite conceitua fato extintivo: são fatos opostos ao direito alegado, com condição de torná-lo inexigível. Fato impeditivo: réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Portanto, correta a Letra D
  • Não concordo com a assertiva "d", quando admite que a reclamada opôs fato extintivo do direito do autor em relação à equiparação salarial, pois apenas alegou, mas não provou que o autor recebia o mesmo salário do paradigma.

    Súmula 6, VIII, TST: é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

  • Lista TAXATIVA das situações em que será pago adicional de periculosidade:

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.               

  • Lembrar da mudanca trazida pela "Lei de Liberdade Econômica":

     O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)


ID
1950961
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    Considere o relato abaixo.

    Caio trabalha em uma clínica médica desde 1º de julho de 2010 e pretende a equiparação salarial com Tício, aduzindo que desempenha as mesmas atividades que o paradigma. Diz que ambos trabalham na recepção, fazendo o encaminhamento dos pacientes e digitando os dados do convênio.

    A defesa é no sentido de que Caio e Tício desempenham as mesmas atividades. No entanto, destaca que o salário de Tício é superior ao de Caio, porque foi reconhecida judicialmente a equiparação salarial com Semprônio, trabalhador admitido em 10 de outubro de 2007, que sempre trabalhou no departamento financeiro. Destaca que foi revel nessa ação, motivo pelo qual foi condenada, embora, na realidade, não houvesse identidade de função. Alega, de qualquer modo, que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio. Por fim, menciona que Tício foi contratado em 08 de janeiro de 2008, como auxiliar de limpeza, passando a laborar na recepção em 10 de julho de 2009.

    A reclamada junta aos autos os contratos de trabalho e as fichas de registro de Caio, Tício e Semprônio, que corroboram as datas mencionadas na defesa, bem como os setores para os quais foram designados; cópia do processo em que foi deferida a equiparação salarial entre Tício e Semprônio; e fichas financeiras.

    Não há impugnação aos documentos.

Assinale a assertiva correta com base nesses elementos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a aplicação da exceção à equiparação cujo paradigma tem seu salário fruto de decisão judicial predessessora (súmula 6, TST). Assim, provando o reclamado algum fato impeditivo, modificato ou extintivo do direito do reclamante (Caio) com relação ao paradigma remoto (Semprônio), torna-se relevante (e não mais irrelevante) o desnível salarial oriundo de decisão salarial que beneficiou o paradigma (Tício), não se aplicando a equiparação.

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

  • alguém sabe dizer o que seria a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade?

    Fiquei na dúvida na letra D

     

  • Alguém sabe o erro da alternativa "a)"?

  • Editei meu comentário por causa da observação da Daniella Rodrigues acima.

     

    Ela tem razão, não havia me atentado ao detalhe dos nomes. Obrigado pela elucidação!!

     

    Comentário original abaixo:

     

    O que acho engraçado é o seguinte: o enunciado pede "Assinale a assertiva correta com base nesses elementos." Que elementos? Os do caso concreto apresentado.

     

    Aí, vem a questão e marca como certa a letra B, que diz que, "Caso a reclamada prove que as atividades de Caio são diferentes das atividades de Semprônio, não será devida a equiparação salarial."

     

    Sendo que, no caso concreto, está claramente escrito que "A defesa é no sentido de que Caio e Tício desempenham as mesmas atividades."

     

    Aí vem a pergunta de gênio: Como é que a defesa vai provar que as atividades de Tício e Caio são diferentes, se a defesa é no sentido de que Ticio e Caio desempenham as mesmas atividades???????

     

    Show de bola.

     

  • Colega Thiago Coutinho, a alternativa diz "Caso a reclamada prove que as atividades de Caio são diferentes das atividades de Semprônio," e o enunciado diz "A defesa é no sentido de que Caio e Tício desempenham as mesmas atividades."

     

    Portanto, não há erro na questão. 

  • " o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato." Muito complexo... Cai nessa também. 

  • Questão muito bem formulada, precisei usar um raciocínio especializado.

  • a) Incontroversa a identidade de funções entre Caio e Tício, é devida a equiparação salarial, sendo impertinente a análise dos requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho relativamente a Semprônio.ERRADA

    Continuam sendo pertinentes os demais requisitos para equipação salarial, quais sejam, (i) identidade de função, (ii) o trabalho de igual valor -que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica-, (iii) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos), (iv) prestado ao mesmo empregador, (v) na mesma localidade.

    b) Caso a reclamada prove que as atividades de Caio são diferentes das atividades de Semprônio (PARADIGMA REMOTO), não será devida a equiparação salarial. CORRETA

    Paradigma remoto é o trabalhador apontado como paradigma na primeira decisão que deu origem à cadeia, na circunstância em que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial.

    c) Embora seja incontroversa a identidade de função entre Caio e Tício, não será devida a equiparação salarial, pois este tem mais de 2 (dois) anos na função.ERRADA

    Não importa o tempo na função e sim a diferença no tempo do exercício da função entre reclamante e paradigma.

    d) Não se desincumbindo, a reclamada, da prova de que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio, fato impeditivo do direito do autor, necessariamente restará caracterizada a equiparação salarial. ERRADA

    Não necessariamente, existem outros requisitos, conforme explicação da letra A.

    e) Ainda que reste demonstrada a identidade de funções entre Caio e Semprônio, o pleito de equiparação salarial será obstaculizado, porque Semprônio tem mais de 2 (dois) anos na função. ERRADA

    Lembrando a resposta da letra C, mas neste caso Semprônio é o paradigma remoto, situação regulada pela Súmula 6 do TST que considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

  • Equiparação em cadeia. O reclamante deve preencher os requisitos do paradigma remoto, exceto em relação ao tempo de serviço na função.

  • Colegas, e a D?

  • Lari Apm, a alternativa D está errada porque o fato de a reclamada não provar que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio, não caracterizará a equiparação salarial necessariamente, pois a equiparação depende principalmente da identidade de funções. Se não restar demonstrada a identidade de funções, esse fato impeditivo será irrelevante. Espero ter ajudado.

  • No caso da equiparação em cadeia, depois que a Justiça reconhece o primeiro caso, os pedidos subsequentes passam a ser feitos em relação ao chamado "paradigma imediato" – ou seja, o colega mais próximo que, por sua vez, apontou como paradigma outro colega cujo salário foi equiparado com base em decisão judicial anterior.

    No TST, a matéria é tratada na Súmula 6, editada originalmente em 1969 e atualizada diversas vezes desde então. Na última alteração, em 2012, o verbete ganhou o item VI, para explicitar que, estando presentes os pressupostos da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma imediato. As exceções são as situações de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência ou, no caso da equiparação em cadeia, se o empregador comprovar a existência de fatos impeditivos do direito em relação ao chamado "paradigma remoto" – o trabalhador apontado como paradigma na primeira decisão que deu origem à cadeia.

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL & REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

     

     

  • DESATUALIZADO

  • DESATUALIZADO


ID
1950967
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre nulidades.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "C". Art. 796, letra "b", da CLT:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    (...).

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    cr

  • Por aplicação do art. 769 da CLT, entendo que as justificativas das demais assertivas seriam:

     

    Alternativa A - CORRETA

    a) O princípio da transcendência ou do prejuízo consiste no reconhecimento de nulidade apenas quando dela decorrer manifesto prejuízo processual às partes.

    Art. 282, § 1º, CPC/2015: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    Alternativa B - CORRETA

    b) As nulidades não arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de manifestação nos autos levarão à convalidação do ato nulo, desde que se trate de nulidades relativas. As nulidades absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo Juiz, independentemente da arguição das partes.

    Art. 278, CPC/2015. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Alternativa C - INCORRETA

    c) Poderá ser declarada a nulidade relativa, ainda que arguida por quem lhe deu causa, se o Juiz verificar a existência de situação relevante que a justifique.

    (Conforme já justificada pelo colega José Cruz)

     

    Alternativa D - CORRETA

    d) Segundo o princípio da utilidade, serão aproveitados os atos válidos praticados no processo, desde que posteriores ao ato nulo e dele não sejam consequência. 

    Art. 281, CPC/2015.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Alternativa E - CORRETA

    e) Compete ao Juiz que declarar a nulidade determinar os limites de sua extensão, a fim de serem aproveitados os atos válidos, em observância ao princípio da economia processual.

    Art. 282, CPC/2015.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

  • A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza; logo, aquele que tiver dado causa a nulidade não poderá alegá-la sob pena de beneficiar-se de nulidade que ela própria causou. 

  • a) artigo 794 da CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade se resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    b) artigo 794 da CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c) artigo 796 da CLT: A nulidae não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    d) artigo 798 da CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    e) artigo 797 da CLT: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Realmente a questão não apresenta uma dificuldade excessiva para indentificarmos a alternativa incorreta, pelas exclusões.
    Contudo, não concordo com a forma que foi redigida a letra D, pois, ao meu ver encontra-se incorreta, uma vez que ao mencionar "d)Segundo o princípio da utilidade, serão aproveitados os atos válidos praticados no processo, desde que posteriores ao ato nulo e dele não sejam consequência", traz uma visão de que os atos anteriores ao atos nulos não serão aproveitados.
    Essa é minha opinião, não sei se alguém concorda.

  • Gustavo Gorgen,

    Fiquei com a mesma impressão que você. Apesar disso, vi que o item C estava realmente errado e o marquei. Mas de fato, a redação não foi das melhores.

  • Concordo com os colegas Gustavo e Gerim. Pensei: Ah, tá, e os atos anteriores? 

     

  • Compilado das respostas dos colegas "Murilo A." e "Lilia Salles":

    a) O princípio da transcendência ou do prejuízo consiste no reconhecimento de nulidade apenas quando dela decorrer manifesto prejuízo processual às partes.

    Art. 282, § 1º, CPC/2015: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Art. 794 da CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade se resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) As nulidades não arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de manifestação nos autos levarão à convalidação do ato nulo, desde que se trate de nulidades relativas. As nulidades absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo Juiz, independentemente da arguição das partes.

    Art. 278, CPC/2015. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art.794 da CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    c) Poderá ser declarada a nulidade relativa, ainda que arguida por quem lhe deu causa, se o Juiz verificar a existência de situação relevante que a justifique.

    Art.796 da CLT: A nulidae não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    d) Segundo o princípio da utilidade, serão aproveitados os atos válidos praticados no processo, desde que posteriores ao ato nulo e dele não sejam consequência. 

    Art. 281, CPC/2015.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art.798 da CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. -> Princípio da utilidade, da causalidade, da concatenação ou da interdependência dos atos processuais.

     

    e) Compete ao Juiz que declarar a nulidade determinar os limites de sua extensão, a fim de serem aproveitados os atos válidos, em observância ao princípio da economia processual.

    Art. 282, CPC/2015.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Art.797 da CLT: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  • Gabarito C

     

    a) correta. Princípio da transcendência ou prejuízo. disposto no artigo 794 da CLT, aduz que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extrai-se a seguinte forma: nulidade=vício de forma + prejuízo.

    Art 794 CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) correta. Princípio da preclusão ou convalidação. indica que as nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade que as partes tiverem nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. No ponto, a convalidação é a consequência da preclusão. O aludido princípio somente é aplicável às nulidades relativas, visto que as nulidades absolutas, por serem violações a normas de interesse do Estado/de ordem pública, devem ser alegadas ex offício pelo magistrado ou pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nota-se, portanto, que a preclusão é um instituto inaplicável às nulidades absolutas.

    Art 794 CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    c) errada. Princípio do interesse: trata-se o princípio do adágio "ninguém poderá se valer da própria torpeza", ou seja, aquele que realizou a conduta capaz de gerar a nulidade, não poderá argui-la para benefício próprio. Contudo, o referido princípio também se aplica às nulidades relativas. As de ordem pública devem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.  

    Art 796 CLT: A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    d) correta. Princípio da utilidade. também denominado de princípio da causalidade ou interdependência, demonstra que os atos processuais são concatenados, mas que, em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais, posteriores ao viciado, senão os que dele dependam ou sejam consequência.

    Art 798 CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Obs: Prevalece a irretroatividade em relação aos atos anteriores, como corolário da celeridade processual.

     

    e) correta. Princípio da Economia processual. o primado da economia processual demosntra que a nulidade do ato processual somente deve ser declarada como última opção, quando não for possível suprir a sua falta ou repetir-se o ato.

    Art 796 CLT. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

     

    f) suplemento. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. ensina que já que a nulidade de um ato processual pode acarretar ou não a nulidade dos demais, deve o poder judiciário declarar aqueles que são atingidos pela nulidade, aproveitando o máximo dos atos processuais, sobretudo quando não há prejuízo para a defesa das partes.

    Art 797 CLT. O juiz ou o Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

     

     

     

     

     

     

     

     

    Vlw

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) O princípio da transcendência ou do prejuízo consiste no reconhecimento de nulidade apenas quando dela decorrer manifesto prejuízo processual às partes. 

    A letra "A" está correta porque o princípio da transcendência ou do prejuízo determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B) As nulidades não arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de manifestação nos autos levarão à convalidação do ato nulo, desde que se trate de nulidades relativas. As nulidades absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo Juiz, independentemente da arguição das partes. 

    A letra "B" está correta  e reflete o princípio da convalidação ou da preclusão previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.

    Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 

    2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    C) Poderá ser declarada a nulidade relativa, ainda que arguida por quem lhe deu causa, se o Juiz verificar a existência de situação relevante que a justifique. 

    A letra "C" está errada porque a nulidade não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Trata-se do princípio da proteção.

    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    D) Segundo o princípio da utilidade, serão aproveitados os atos válidos praticados no processo, desde que posteriores ao ato nulo e dele não sejam consequência. 

    A letra "D" está correta. Observem:

    Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    E) Compete ao Juiz que declarar a nulidade determinar os limites de sua extensão, a fim de serem aproveitados os atos válidos, em observância ao princípio da economia processual.

    A letra "E" está correta. Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT.

    O gabarito da questão é a letra "C".


ID
1950970
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a concessão de tutela antecipatória de mérito e tutelas cautelares (tutela provisória) na Justiça do Trabalho.


I - A antecipação da tutela concedida em sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.


II - No caso de a tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, não cabe a impetração do mandado de segurança, em face da existência de recurso próprio.


III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • A resposta se pauta na Súmula 414:

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Gabarito Letra D

    Súmula 414 do TST:

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 

  • funciona assim :

     

    _________( tutela antecipada 1) ______________________ sentença ______ ( tutela antecipada 2)______________________

     

    NA TUTELA ANTECIPADA 1: cabe mandado de segurança ( decisão interlocutoria, via de regra, não cabe recurso de imediato)

    NA TUTELA ANTECIPADA 2 : não cabe mandado de segurança, visto que há recurso proprio - recurso ordinario.

     

     

    erros, avise-me

    GABARITO "D"

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

     

  • Súm. 414 - TST 

  • ATUALIZAÇÃO

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • No meu ver, a questão não está desatualizada. A parte do item I da súmula, que sofreu modificação, não foi objeto de cobrança.


ID
1950973
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre decisões na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B'. Cópia do art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • a) ENTENDO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CORRETA, porque: “No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude”, conforme ementa recentíssima do TRT4 que colaciono. Leiam o corpo do acórdão, se possível.

    “EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Na forma do art. 486 do CPC de 1973, a ação anulatória visa à anulação de atos praticados pelas partes no processo, que não dependam de sentença ou em que esta é meramente homologatória. A anulação da citação por edital efetivada em outro processo culminaria com a própria anulação da decisão de mérito (sentença) transitada em julgado, na qual se decretou a revelia da autora. Pretensão que ultrapassa o âmbito da anulatória, já ingressando no campo da rescisória. As nulidades no processo do trabalho podem ser arguidas pela parte prejudicada no próprio processo, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Provimento negado. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é cabível ao empregador pessoa física, quando comprovada a miserabilidade econômica a que faz referência a Lei nº 1.060/1950 e, à pessoa jurídica, quando comprovada a incapacidade econômica. Considerando que a massa falida está dispensada do pagamento das custas processuais e até mesmo do depósito recursal, e que há presunção de insolvência em relação à empresa, decorrente da sua própria condição de falida, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Inteligência da Súmula n. 86 do TST e OJ n. 07 desta SEEx. Provido em parte.” (TRT4,Acórdao do processo 0020422-11.2015.5.04.0009,  (RO) Data: 01/07/2016, Órgão julgador: 10ª Turma, Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).

    b) CORRETA: art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • c) ERRADA:art. 833 da CLT:

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) ERRADA: Para o rigoroso cumprimento do prazo no procedimento sumaríssimo, a sentença deverá ser proferida impreterivelmente na mesma ocasião, depois de encerrada a fase probatória.

    Entretanto, o art.852-H, § 7º, determina que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”. (caso de prova técnica).

     

    e) ERRADA: Art. 852-G, da CLT:

    Art. 852-G-. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

     

  • Quanto à letra "a", contra termo de conciliação é cabível rescisória, e não anulatória.

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

  • Alternativa "D" estaria incorreta, pois no caso de interrompida a audiência o feito deve prosseguir e ser julgado no prazo de 30 dias.

    Contuda, está hipótese é uma EXCEÇÃO, sendo que a alternativa sequer menciona a regra dos 15 dias como absoluta.

    Dessa forma, a redação da alternativa "D", como tantas outras outras dessa prova, foi infeliz.

     

  • eu recorreria dessa questão, informando haver duas resposta CORRETAS.

    Isso porque, com o NCPC, a IN 39/2016 admitiu ser aplicável à Justiça do Trabalho os artigos 966 a 975 NCPC, sendo expresso o art.966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.(não sendo mais cabível a ação rescisoria).

    Sei que a súmula ainda está mantida... Mas é incongruente com o NCPC

    Fonte: Aulas prof Elisson Miessa/CERS

  • QUESTÃO "A" CORRETA

    SUMULA 259, TST:

    Nº 259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto
    no parágrafo único do art. 831 da CLT.
    :

     

  • Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta im-pugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável me-diante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se ob-ter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-II - in-seridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tute-la antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-II nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Atenção: com o NCPC, a Ação rescisória não é mais utilizada para esta finalidade, sendo correto o uso de ação anulatória.
    (Verificar que houve supressão da palavra "transação" no rol de cabimento da rescisória)

  • Importante frisar que a redação da Súmula 259 do TST continua a mesma. " Só por ação rescisória..."

  • Ainda não entendi porque a letra A está errada

  • Colega, a letra A está errada porque não cabe ação anulatória e sim ação rescisória, súmula 259 do TST. 

  • Muito oBrigada Colega Tatiane

  • Correta Alternativa B, 832 caput e paragrafo primeiro

  • Acho, como outros colegas, que a questão está desatualizada de acordo com o novo CPC:

     

    (recomendo também a leitura do relatório com os argumentos do MPT)

    "Jurisprudência PJe - TRT da 20ª região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

    PROCESSO nº 0000091-54.2016.5.20.0000 (AR)

    (...)

    De início, como se pode notar o § 4º, do art. 966, do NCPC, afastou definitivamente, e expressamente, o cabimento de ação rescisória de sentença homologatória, ainda mais quando o Código de Ritos atual não reescreveu o quanto disposto no inciso VIII, do art. 485, do CPC/73, no tocante a autocomposição.

    Assim dispõe o § 4º, do art. 966, do NCPC, in verbis:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

     

    Cumpre informar que a rescisória é ação judicial específica para desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do NCPC.

    A presente ação rescisória foi ajuizada pelo acionante, sob a égide do NCPC, em face do Município, com o objetivo de desconstituir o acordo judicial homologado na ação trabalhista 0000555-35.2013.5.03.00162, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória.

    Corroborando com o parecer do MPT, tem-se que o C. TST instituiu a IN nº 39, que dentre outras normas do NCPC, elencou os preceitos do Código de Processo Civil para regular a ação rescisória no âmbito do processo do trabalho (arts. 966 a 975, do CPC/15).

    Repita-se, dentre as hipóteses para rescisão da sentença de mérito, agora regulada pela nova legislação, nos artigos 966 a 975, não existe mais a possibilidade de rescisão "quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença", existindo disposição expressa acerca da matéria.

    Seguindo a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, entende-se que há necessidade de se manejar ação anulatória, caso o vício esteja contido no acordo de vontades, ou ajuizar ação rescisória, quando a imperfeição encontra-se no bojo da sentença homologatória, até porque se deve afastar a possibilidade das partes firmarem acordo e, em seguida, interpor recurso, conforme uma interpretação finalística art. 831, da CLT, in litteris:

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

  • Em 24/04/2018, às 11:41:09, você respondeu a opção A.

    Em 03/11/2016, às 11:39:28, você respondeu a opção A.

     

    Tá fácil não ... 

    Mas só pra reforçar os comentários: a S. 259 do TST continua com a mesma redação! Não houve alteração com o advento do NCPC até o presente momento!!!

  • a) No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. ERRADA

     

    Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    b) São elementos integrantes da sentença trabalhista o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, devendo a sentença que concluir pela procedência do pedido determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. CORRETA

     

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     

    c) Existindo na decisão judicial evidentes erros ou enganos de escrita, conhecidos por erros materiais, estes são sanáveis apenas mediante a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes. ERRADA

     

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) Em se tratando de sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, esta deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso não proferida na própria solenidade que encerra a instrução do feito. ERRADA

     

    Art. 852-I, § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

     

    Art. 852-H, § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

     

    e) No procedimento sumaríssimo, serão decididos de plano todos os incidentes e questões que possam interferir no prosseguimento da audiência, inclusive questões de mérito. ERRADA

     

    Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

     

     

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Embora a Súmula nº 259 do TST ainda não tenha sido revista ou cancelada – justificando, sic et simpliciter, o desacerto da assertiva até esta data –, sustenta-se na doutrina que ela estaria superada pelo art. 966, § 4º, do CPC/2015, que o TST já ditou ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (IN nº 39, art. 3º, XXVI).

    Demais disso, o STF já se pronunciou a respeito em composição plenária – orientação de observância obrigatória, pois (CPC, art. 927, V) –, fixando entendimento de que é cabível a anulatória, e não rescisória, em face de decisão homologatória de acordo (Informativo STF nº 934 – AR 2697 AgR/RS, 21/03/2019).

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    C : FALSO

    CLT. Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

  • Em relação à alternativa "a", complementando o, como sempre, excelente comentário do Colega Cipriano:

    CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


ID
1950976
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre prequestionamento na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • em relação a C, D, E

    SUMULA 297 TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

     

    GABARITO "C"

  • Gabarito letra C.

    A letra C em questão aborda o principio de dialeticidade (necessidade de fundamentação do Recurso de natureza ordinária - "in casu"RO, consubstanciada pelo pré-questionamento). Na verdade, pelo teor do inciso III da Súmula 422 do TST, a única hipótese de necessidade de  fundamentação do Recurso de natureza ordinária (RO) será quando as razões recursais do RO for desconexa com aos fundamentos da Sentença. Segue abaixo o teor da Súmula:

    Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

     

  • a) Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento.  CORRETA: Conforme Súmula 297, a  decisão alvo da impugnação tem de ter se manifestado de forma expressa sobre o tema, de modo que a simples remissão à sentença não preenche o requito. “Súmula 297: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, EXPLICITAMENTE, tese a respeito”.

    b) O prequestionamento é requisito para interposição de recurso de natureza especial ou extraordinária, e não de recurso ordinário, já que sua função primordial é permitir aos Tribunais Superiores o conhecimento e a manifestação sobre a matéria apreciada pelo Tribunal a quo.  CORRETA.  Os recursos de natureza ordinária visam uma nova discussão de seu direito subjetivo, de modo que abrangem toda a matéria fática e jurídica apresentadas, podendo ocorrer por “mero inconformismo” da parte com a decisão.
    Já os recursos de natureza extraordinária apenas podem discutir o “direito objetivo” da parte, isto é, tratar de alegado descumprimento da lei por parte da decisão das instâncias ordinárias, de modo a garantir a exata aplicação do direito positivo. Sendo assim, exige-se o prequestionamento como forma de garantir que a instância extraordinária possa confrontar o que foi decidido anteriormente com as disposições legais e constitucionais.

    c) INCORRETA. A primeira parte está de acordo com a Súmula 297, contudo a segunda parte fala em “prequestionamento em relação à sentença” o que não possui qualquer cabimento. Ao meu ver a questão induz o candidato a pensar se uma matéria poderia ser considerada prequestionada se, apesar da decisão de segundo grau restar silente, a sentença da primeira instância ofendesse jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    d) TIncumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Idêntico ao conteúdo da Sumula: “CORRETO: Idêntico ao conteúdo da Sumula: aIII. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos

     e) Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. CORRETO: Idêntico ao conteúdo da Sumula: “III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
     

  • Alternativa C está errada porque a redação é uma bagunça sem tamanho.

    Vi pessoas elogiando essa prova.

    Eu, porém, entendo que o examinador se puxou na péssima redarguição de inúmeras questões

  • Sobre a letra A, há OJ específica:

     

    OJ 151 SDI 1/TST - Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

     

    Em breve pesquisa no site do TST, encontrei julgados que dizem que, se o acórdão de RO confirma a sentença pelos próprios fundamentos (hipótese plenamente possível, vide art. 895, § 1º, IV, da CLT, "in fine"), cabe ao recorrente opor embargos declaratórios para que o TRT explicite a tese adotada.

  • atenção: pela IN 39/2016: o pré- questionamento ficto adotado pelo NCPC (art. 1025) se aplica à Justiça do Trabalho.

  • Alternativa "C":

    Prequestionar é tratar da matéria que se deseja levar ao conhecimento do Tribunal Superior, definindo os limites da discussão, e, permitindo que a Corte Superior possa adotar seu entendimento a respeito.

     

    Assim, não se pode falar em prequestionamento da sentença em razão do efeito devolutivo em sentido amplo que o RO possui. Nesse sentido a Súmula 393 do TST:

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    Em suma, o RO já leva consigo tudo que for relacionado ao capítulo impugnado, não sendo necessário prequestionar nada.

     

    Bons estudos!

  • LETRA C

     

    Súmulas sobre prequestionamento que costumam cair

     

    SUM 297

     

    I. Diz-se prequestionada ( necessidade de se manifestar sobre um tema → interpor embargo de declaração para que o juiz verifique uma omissão, contradição) a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

    OJ 118 → Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

     

    OJ 62 → É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza EXTRAORDINÁRIA, ainda que se trate de incompetência ABSOLUTA.

     

    OJ 119 → É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na PRÓPRIA decisão recorrida.

     

    OJ 151 → Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento

     

     

    SUM 98 → Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório

  • Quanto à letra C, é possível pensar, sim, excepcionalmente, em exigência de prequestionamento em relação à sentença no processo do trabalho.

     

    No caso do procedimento sumário (Lei 5.584, art. 2o, § 3o), só caberá recurso extraordinário (diretamente ao STF mesmo) contra a sentença (Lei 5.584, art. 2o, § 4o) e, portanto, haverá a necessidade de prequestionamento, excepcionalmente, em relação à sentença.

     

    Mas ainda assim a letra C estaria errada, ao dizer que caberia a exigência de prequestionamento da sentença "desde que a tese ventilada vincule-se à discussão sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores". Na verdade, seria "desde que adotado o procedimento sumário e a tese ventilada vincule-se a discussão sobre matéria constitucional".

     

    Lei 5.584, Art. 2o, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.      

     

    Interessante lembrar que o TST entende que a Constituição de 1988 recepcionou o § 4o acima:

     

    Súmula 356-TST - O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

  • Caro Fábio, talvez para o seu questionamento possa ser utilizado o verbete abaixo:

    OJ 119. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na PRÓPRIA decisão recorrida.

  • Ótimos os comentários dos colegas. Só vamos ficar atentos para uma distinção:

    PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA: Quando a senteça estiver submetida ao rito da REMESSA NECESSÁRIA ou de OFÍCIO (fazenda pública), considera-se prequestionada quando o tribunal a confirma por seus próprios fundamentos (S. 298, TST):

    Súmula nº 298 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

     

  • OJ's complementares do PREQUESTIONAMENTO:

    TST OJ/SDI1 62. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. 

    TST OJ/SDI1 256.T Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula n. 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula. 

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ID
1950979
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre recursos na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "B", conforme dicção da Súmula 283 do TST:

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Só complementando o colega, a questão pede a assertiva incorreta.

    O gabarito é B, porque essa alternativa está errada, ao mencionar que é necessário que a matéria veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A ( CORRETO) : 

    Art. 893 CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    

            I - embargos;       

            II - recurso ordinário;          

            III - recurso de revista;     

            IV - agravo. 

     

    B ( INCORRETO- gabarito ) : como amigos já citaram: 

    SUM-283 TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS 

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    C ( CORRETO) : Para o cabimento da correição é necessária a existência conjunta dos seguintes requisitos:

    a) decisão ou despacho contendo erro/abuso/omissão do juiz capaz de gerar tumulto no andamento do processo;
    b) prejuízo a qualquer das partes;
    c) ausência de recurso específico contra o ato.

    A parte interessada na propositura da correição tem o prazo de cinco dias contados da ciência do ato a ser impugnado e não da sua confirmação por ocasião do juízo de retratação. Deve ser apresentada ao ministro corregedor, no âmbito do TST, ou ao presidente do TRT (quando não houver juiz corregedor) ou ao juiz corregedor (quando houver, no âmbito do TRT), sendo, em qualquer caso, vedado o jus postulandi das partes, ou seja, a petição deve ser subscrita por advogado com poderes específicos.

    A correição não se submete ao contraditório, isto é, não há previsão de contrarrazões pela parte contrária, mas somente a notificação da autoridade, a que se refere a impugnação, para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias.

     

    D ( CORRETO) SUM- 23, TST. RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    E ( CORRETO) : Recurso ordinario também é cabivel quando há uma competência originario (  ação rescisória)  do tribunal para o TST.

     

     

    Sempre há aquelas disciplinas que vc mais gosta, no meu caso é essa <3...

    FONTE : Manual dir. proc. trabalho, CLT.

  • Não houve alteração de gabarito dessa questão, conforme documento oficial do site.

    http://www.trt4.jus.br/content-portlet/download/997/COMUNICADO_14.2016_-_divulga_resultado_recursos.pdf

  • Súmula nº 283 do TST
    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    ►RECURSO ORDINÁRIO
    ► RECURSO DE REVISTA
    ►EMBARGOS AO TST
    ► AGRAVO

  • Gab: B

    Não é necessário que a matéria nele vinculada esteja relacionada vom a do Recurso Interposto pela parte Contrária. 

    Cabe:  RO / RR/ Embargos ao TST/ Agravo de Petição.

  • NO RECURSO ADESIVO VOCÊ:

    EMBARGOS AO TST

    RO

    RR

    AP

  • MALDADE.

  • Apenas para complementar, o fundamento da letra E está na Súmula 158 do TST:

     

    Súmula 158, TST

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  • GABARITO. B.

    SUM-283 TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS 

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

  • Enunciados de Súmulas 158/201 TST em conjunto.

     

    Da decisão do TRT em Ação Rescisória OU Mandando de Segurança cabe R.O para TST.

  • SENDO DESNECESSÁRIO.

  • Recurso Adesivo:

    Embargos

    Recurso Ordinário

    Recurso de Revista

    Agravo de petição

     

    Obs1: Desnecessária conexão

    Obs2: Não cabe em agravo de instrumento

  • Cabe recurso adesivo no Rext também.

  • RECURSO ADESIVO: SEM CONEXÃO.

    RECONVENÇAO: COM CONEXÃO.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Das decisões proferidas na Justiça do Trabalho, conforme texto expresso da Consolidação das Leis do Trabalho , são admitidos os seguintes recursos: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. 

    A letra "A" está correta. Observem: 

    Art. 893  da CLT  Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                   
    I - embargos;                     
    II - recurso ordinário;                         
    III - recurso de revista;                        
    IV - agravo.                         
    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                       
    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                           

    B) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

    A letra "B" está errada porque não abordou a literalidade da súmula 283 do TST. Observem:

    Sumula 283 da CLT  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    C) A correição parcial não é, efetivamente, recurso, razão pela qual não exige preparo e contrarrazões, tendo por finalidade impedir atos judiciais tumultuários existentes no processo. 

    A letra "C" está correta porque o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que a correição parcial não é recurso e nem ação pois não se submete ao contraditório. Segundo ele trata-se de medida judicial sui generis cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz.

    D) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    A letra "D" está correta porque a súmula 23 do TST estabelece que não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    E) Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "E" está correta porque a súmula 158 do TST afirma que caberá recurso ordinário para o TST da decisão de TRT em ação rescisória.

    Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.

    B : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    C : VERDADEIRO

    ▷ RICGJT. Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

    ☐ "A correição parcial não é recurso, nem ação, pois não se submete ao contraditório. Trata-se de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada, cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XX.11).

    D : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 23. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    E : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 158. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  • Súmula nº 283 do C. TST:  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


ID
1950982
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • Sobre a letra "c": 

     Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaçõesestabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias

  • Alternativa correta: A

     

    a) CORRETA.  Art. 876, CLT. - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     

    b) INCORRETA.   Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    c) INCORRETA.

      Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

          § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

    d) INCORRETA. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

     

    e)   INCORRETA. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

  • Etha Mueir que se garante essa Erica ''Morreira'' rsrs. Processo trabalho é assim, enquanto você não tiver uma visão do todo, não conseguirá concatenar as ideias...ah, e lei muitoooooo as sumulas e OJ do TST ( todo sabado rsrs).

  • Sobre a alternativa B:

     

    Título executivo EXTRAjudicial deve ser certo, LÍQUIDO e exigivel. Logo, não há falar em fase de liquidação precedendo a fase de execução.

    Taca pau e era isso!

     

    Bons estudos!

  • Apesar da literalidade do art. 876 da CLT, há outros títulos executivos extrajudiciais aceitos na Justiça do Trabalho:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

    Lei 12.815, Art. 37, § 3o  Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência [entre OGMO e operador portuário] constitui título executivo extrajudicial.  

  • Uma dica ( em relação a C) :

    NO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO : não há citação por edital

    NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: há citação por edital.

     

    PRESTAÇÃO SUCESSIVA:

    - TEMPO DETERMINADO: comprende as que sucederem

    - TEMPO INDETERMINADO: so compreende até a data de ingresso na execução.

     

    GABARITO ''A''

  • Prestação Sucessiva por Tempo INdeterminado: até o INgresso na execução

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A Consolidação das Leis do Trabalho − CLT estabelece, como títulos extrajudiciais, passíveis de execução, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    A letra "A" está correta e em consonância com o artigo 876 da CLT, observem:

    Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.   Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                       

    B) Na Justiça do Trabalho, a fase que precede a execução do título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, é conhecida como liquidação de sentença, a qual somente poderá ser feita por cálculo ou arbitramento, este último quando a parte que detinha o dever documental não apresenta nos autos os documentos pertinentes. 

    A letra "B" está errada porque o caput do artigo 879 da CLT estabelece que sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        

    C) Segundo a CLT, se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por hora certa, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá deixar comunicado informando a hora da primeira visita realizada e a hora da próxima visita. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 884 da CLT estabelece que se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco dias).
                    
    Art. 884 da CLT  § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    D) A CLT possui regra própria no tocante à forma em que se dará a garantia da execução, não condicionando a ordem de preferência de bens eventualmente indicados à penhora à aplicação de qualquer norma supletiva. 

    A letra "D" está errada porque aplica-se subsidiariamente o CPC.

    Art. 882 da CLT  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.       

    E) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem, sob pena de antecipação indevida de parcela vincenda. 

    A letra "E" está errada porque nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Observem os artigos abaixo:

    Art. 891 da CLT Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 da CLT  Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Outros títulos extrajudiciais admitidos na Justiça do Trabalho, a par da CLT:

     Nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013). Art. 37. § 3.º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

     TST. IN nº 39/2016. Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    B : FALSO

    CLT. Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    C : FALSO

    CLT. Art. 880. § 3.º Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

    D : FALSO

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : FALSO

    CLT. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Confronte-se com a regra das prestações por tempo indeterminado:

    CLT. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAIS

    1.           ACORDO QUANDO NÃO CUMPRIDO

    2.           TAC PELO MPT (876 CLT)

    3.           TERMO DE CONCILIAÇÃO PELA CCP (876 CLT)

    4.           CDA DE MULTAS APLICADAS PELOS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (ART. 114 CF)

    5.           CHEQUE (ART. 13 IN39 DO TST)

    6.           NOTA PROMISSORIA (ART. 13 IN39 DO TST)

    7.           LAUDO ARBITRAL (LEI 12.815/2013)


ID
1950985
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1393411719975030041 139341-17.1997.5.03.0041 (TST)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ANTERIOR À SUCESSÃO PELA UNIÃO. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da Constituição Federal de 1988 , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 343 da SBDI-1 do TST.

     

    b) Certo. OJ-TP-3    PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003


    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

  • d) Incorreta

    Na hipótese de não cumprimento da requisição de pequeno valor, no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao pagamento.

     

    Lei 10.259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

  • Como pode a letra B ser a correta?

     

    OJ-TP-3    PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003


    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

     

    B) O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas é admitido exclusivamente nas hipóteses de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

     

    O entendimento jurisprudencial citado não admite que a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito seja hipótese de valor equiparável à que aponta a preterição do direito de precedência, e a questão trata as duas hipóteses como alternativamente válidas inserindo a conjunção alternativa "ou". 

    Segundo esta análise, a questão é nula. Aguardo o posicionamento do professor ou de colegas.

  • a) OJ 343, SDI-1, TST

    b) OJ 3, Tribunal Pleno, TST

    c) OJ 6, Tribunal Pleno, TST

    e) OJ 9, Tribunal Pleno, TST

  • Comungo com o entendimento do colega, as hipóteses para sequetro de verbas públicas visando a quitação do precatório ficam restritas a preterição do direito de preferência e o não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluída no orçamento. Nâo se equiparando, conforme entendimento do preceito sumulado, as situações de não alocação do orçamento. Portanto, a questão é passível de anulação. 

  • Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4:

     

    SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicospara pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015)

  • D) Creio que o erro da assertiva se deve ao "60 dias da expedição", pois o NCPC explicita o prazo de 02 meses contados da ENTREGA da RPV e não da expedição, como traz a assertiva.

    Vejamos:

     

    "No caso de requisição de pequeno valor, a Fazenda Pública é intimada diretamente pelo juiz, na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para o pagamento no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (NCPC, art. 535, §3, II). Decorrido o prazo de 2 meses, sem o efetivo depósito, o juiz determinará a ordem de sequestro para a satisfação da dívida. Nesse caso, o sequestro independe de requerimento". Fonte: Processo do Trabalho. Élisson Miessa, 2016.

  • Triste.

    Alternativa B foi considerada correta mesmo estando expressamente contrária a OJ 3 do pleno do TST.

    Explicação: a referida OJ é de 2003 e, em 2009, houve a EC 69 que ampliou as hipóteses do art. 100, §6º da CF:

     

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    O brabo é entender quando na prova eles querem que a resposta seja dada de acordo com  o TST, com a CF ou com outro parâmetro, sem nenhum foi indicado na redação da questão.

     

  • OJ 9 TP TST

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Compilando os comentários e acrescentando...

     

    A - OJ 343 SDI1/TST - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

     

    B - Contrária à OJ 3 do TP/TST, mas de acordo com a CF, desde a EC 62/2009, que lhe é posterior.

     

    CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência OU de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

    C - OJ 6 TP/TST - Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

     

    D - Lei 10.259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

     

    IN 32-2007 TST, Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

     

    Notar que o NCPC adotou o prazo de 2 meses, e não 60 dias, para o pagamento de RPV (NCPC, art. 535, § 3o, II), mas acredito que se mantenha, na JT, o prazo de 60 dias da Lei 10.259. No fim das contas, não faz tanta diferença, já que os prazos em meses do NCPC não são contados em dias úteis, logo 2 meses ≅ 60 dias.

     

    E - OJ 9 TP/TST - Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

     

     

  • Acrescentando, quanto à letra "e": A questão e a OJ 9 do TP TST, trazida pelos colegas, tratam da individualização dos créditos para pagamento de RPV em reclamações plúrimas. Bom saber que o TST aplica o mesmo raciocínio às ações coletivas:

     

    Informativo de Execução n. 28 do TST 

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 
    No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT. 
    TST-E-RR-126900-42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

  • Complicado ter que advinhar o que vai ser considerado como correto... faltou a banca especificar... não custava um "conforme texto constitucional" ali na B pra matar qualquer dúvida...

  • Triste ler comentários em que consideram uma OJ superior a uma norma constitucional ( que para piorar a situação foi editada pós a OJ)

    nao caberia nem mais falar ou cogitar recepção da OJ

  • O entendimento da banca, para nós, está acima da constituição. Rsrsrs. A OJ 3 está desatualizada! Era exatamente o que a banca cobrou do candidato.

ID
1950988
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre inquérito para apuração de falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b", de acordo com o art. 853 da CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • b)     CORRETA. Súmula 403/STF - 26/10/2015. Trabalhista. Instauração de inquérito judicial. Prazo. CLT, art. 853.

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.»

  • Qual é o erro da letra C ?

  • Humberto Barros, a suspensão do empregado não é requisito para ajuizar o inquerito judicial de apuração de falata grave!

  • (a) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar reclamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça. Errada. Artigo 853 da CLT estabelece expressamente que a apresentação do inquérito deve ser por escrito.

     

    (b) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão do empregado estável. Correta. O artigo 853 da CLT estabelece o prazo  30 dias após a suspensão. A jurisprudência (STF), por meio da súmula 403, esclarece que o prazo é de natureza decancial e de 30 dias.

     

    (c) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contraditório plenos. Errada. OJ 137 da SDI-2 diz ser um direito líquido e certo do empregador a suspensão, não sendo, portanto, um dever ou requisito.

     

    (d) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. Errada. 

     

    (e) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao período de estabilidade. Errada. De acordo com artigo 495 da CLT, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.​ O empregado só não voltará ao trabalho quando for desaconselhável (em razão de incompatibilidade) o retorno, o que será determinado pela sentença que converterá em indenização, não sendo uma faculdade do empregado.

     

  • Quanto à letra D:

    D) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. INCORRETA.  eis que a senteça de procedência do IAFG promove a desconsituiçao do contrato a partir da data do ajuizamento da ação (conforme Bezerra Leite).

     

  • Alternativa “a”: Incorreta. CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Alternativa “b”: Correta. STF. Súmula nº 403: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável

    Alternativa “c”: Incorreta. Doutrina: Faculta-se ao empregador suspender o empregado até a decisão final do processo. (Cairo Jr., José. Curso de direito do trabalho. 12 ed. Salvador: Ltr, 2016. p. 889)

    Alternativa “d”: Incorreta. Doutrina: A sentença produzirá efeitos a partir da data da suspensão do empregado, ou seja, se o inquérito for procedente, a resolução do contrato de emprego retroagirá à data da suspensão. (Cairo Jr., José. Curso de direito do trabalho. 12 ed. Salvador: Ltr, 2016. p. 889)

    Alternativa “e”: Incorreta. CLT. Arts. 495 e 496: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • Há controvérsia quanto à data que será considerada a da rescisão, em caso de procedência do inquérito. Carlos Henrique Bezerra Leite defende que seria a data do ajuizamento. Elisson Miessa defende que seria a data da sentença, pois constitutiva. Schiavi defende que seria a data da suspensão, se tiver havido, ou da sentença, se não tiver havido suspensão.

     

    Posições retiradas de comentários da Q361171 (TRT 19-2014, FCC considerou que seria a data do ajuizamento).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No inquérito para apuração de falta grave, poderá o empregador apresentar reclamação oral, a qual será reduzida a termo pelo serventuário da justiça. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 853 da CLT estabelece que para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho , dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    B) Segundo a jurisprudência, o prazo decadencial, para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, é de 30 (trinta) dias, contado a partir da suspensão do empregado estável. 

    A letra "B" está correta porque a súmula 403 do STF estabelece que é de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    É oportuno mencionar a súmula 62 do TST, observem:

    Súmula 62 do TST estabelece que o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    C) Constitui requisito legal para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave a suspensão do empregado, a fim de viabilizar a investigação do fato que embasa a justa causa alegada e permitir ao empregado a ampla defesa e o contraditório plenos. 

    A letra "C" está errada porque a suspensão do empregado é uma faculdade do empregador.

    Art. 494 da CLT  O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    D) A sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave extingue o contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da decisão, uma vez sujeita a recurso. 

    A letra "D" está errada porque a sentença que acolhe a pretensão deduzida no inquérito para apuração de falta grave produzirá efeito a partir da suspensão do empregado.

    E) Constitui faculdade do empregado, na ação que julga improcedente o inquérito para apuração de falta grave, retornar às suas atividades, podendo optar, em razão do desgaste havido no processo, pelo pagamento de uma indenização relativa ao período de estabilidade. 

    A letra "E" está errada porque violou os artigos abaixo:

    Art. 495  da CLT Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    Art. 496  da CLT 
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    O gabarito é a letra "B".

ID
1950991
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" é a alternativa a ser marcada por ser a incorreta. A instauração do dissídio fica subordinada à aprovação da assembléia geral, nos termos do art. 859 da CLT;

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

     

  • Com devido respeito, a assertiva, ao negar ("... não se subordina...") um quorum equivocado ("... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 1/3 (um terço) dos presentes."; quando o correto seria "... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."), não estaria, a rigor, "correta"?

  • a) CORRETA. O art. 856 prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.


      b) CORRETA, tal qual previsto no parágrafo único do art. 857:   Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

      c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.


     d)  CORRETA. Conforme OJ 5 da SCD, ante o poder público somente é possível  dissídio coletivo quanto à clausulas sociais (não econômicas)

    Orientação jurisprudencial N° 5 da SDC do TST. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Pcssit·ilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. lnteligên:ia da Convenção n~ 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n2 206/2010.

      e) CORRETA:  Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.
     

  • Complementando o comentário do colega Marcel Marcos:

    LETRA D (Correta): OJ-SDC-19    DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.

  • Para mim a letra "e" também está incorreta, pois a ata da assembleia geral de trabalhadores, é imprescindível para qualquer dissídio coletivo. Alguém pode me esclarecer este ponto?

    e)São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos. 

  • Concordo Rodrigo Laborart!

    a Alternativa C ao meu ver encontra-se correta já que o quorum apontado não é o correto e assim, de fato, NÂO há subordinação a aprovação da assembleia por esse quorum.

  • D) CORRETA 

     

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.o 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.o 206/2010. 

  • Quanto ao quórum para a assembleia (alternativa C): a resposta não está no art. 859 da CLT, mas no 612, que prevê o 2/3 + 1/3. Doutrina entende que o art. 859 perdeu eficácia diante do 612 (Velentin Carrion, Comentários à CLT). Questão muito inteligente e uma pagadinha para quem, como eu, decorou o 2/3+2/3 do 859.

  • Para mim a E está errada também, pois o termo " sendo imprescindível", não vejo como correto.

  • Prezado Dirsono, 

    "Instaurar instância" é diferente de "celebar Convenção ou Acordo". Então, o quórum para "instauração de instância", como aponta a alternativa "C", está, de fato, no art. 859 como trataram a maioria dos colegas.

     

    No mais, entendo que o fato de alternativa afirmar que a instauração da instância NÃO se subordina à Assembléia, por si só, já a torna INCORRETA. Isso porque, indenpendente do quórum estar divergente daquele previsto no art. 859, a instauração de instância, antes de se analisar o quórum, SE subordina à Assembléia. 

     

     

  • Questão - e) São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos.

    Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITI-MAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

  • Para Carrion, com base no disposto no acórdão TST, RO-DC 100.374/93.5, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 820/94, o quorum do art. 859, da CLT perdeu a eficácia em face do art. 612, da CLT, red. DL 229/67. Menciona também o julgado TST, RO-DC 180.090/95.6, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 758/95.

  • Cara Patrícia, 

    A vingar seu entendimento, creio que a alternativa C não poderia ser considerada incorreta, como já comentou o Rodrigo Laborat. Respeitando posições contrárias, não há como analisar somente parte da assertiva. Com certeza é errado dizer que "a instauração da instância não se subordina à aprovação de assembleia". Mas quando essa afirmativa vem acompanhada de um quorum diverso do da lei (como é o caso), ela passa a ser correta, porque está negando um quorum equivocado. Isso se limitarmos a análise ao art. 859 da CLT.

    Na questão, ou a banca se equivocou nos quoruns (e aí seria caso de erro material, igualmente passível de anulação), ou ela pediu posição doutrinária que entende pela superação do quórum do 859 (o que entendo mais plausível, considerando o conjunto dessa prova).

  • Patrícia Fernandes, também notei a diferença entre os artigos, mas lendo decisões da SDC, vejo que antes se considerava o quorum do 612, mas hoje o que prevalece é o 859 mesmo, conforme o trecho retirado do inteiro teor do seguinte acórdão :

     

     

    "Desde o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum de validade da assembleia geral dos trabalhadores para aprovação do ajuizamento do dissídio coletivo, e, na esteira do art. 859 da CLT, passou a admitir a aprovação da pauta de reivindicações e autorização da propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação, não mais se submetendo, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT". 

     

    (TST, RO - 6557-39.2015.5.15.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/06/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

  • GABARITO : C (Impugnável)

    A : VERDADEIRO

    ☐ "A jurisprudência e doutrina majoritárias entendem que o Presidente de Tribunal Trabalhista não pode instaurar ex officio dissídio de greve, a despeito da redação do art. 856 da CLT, que autoriza a instauração de ofício nas hipóteses de greve. De fato, tal dispositivo foi derrogado pelo art. 8º da Lei nº 7.783/89, que prevê a possibilidade de dissídio coletivo por iniciativa das partes ou do Ministério Público, sem mencionar o Presidente do Tribunal. Além disso, a instauração pelo próprio Poder Judiciário viola o princípio da inércia da jurisdição e a necessidade de que o Estado respeite a liberdade individual em submete, ou não, determinada questão ao Judiciário" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 701-2).

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LG. Art. 8.º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do MPT, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

    CF. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    C : FALSO (Julgamento impugnável)

    A banca errou: a dupla negação ("incorreta" + "não") tornou correta a assertiva.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (...)

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 29. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • a) CORRETA. O art. 856, CLT prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.

    b) CORRETA: art. 857, CLT:  Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.

    d) CORRETA: OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010..

     e) CORRETA: OJ-SDC-29EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO (inserida em 19.08.1998) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. 

     C

  • Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

  • Caro dirsono, o Godinho entende que o quórum do art. 612 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88 por violar a autonomia dos sindicatos. Inclusive, já tive professores que disseram que esses artigos não foram recepcionados pela CRFB. Um saco isso...


ID
1950994
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre ação civil pública na Justiça do Trabalho.


I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.


II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.


III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta a letra "a". Porém, é importante observar que o erro do item II, está na expressão: "ficando prevento ou juízo a que a primeiraa ação houver sido despachada". Não é despachada, mas sim distribuida. Vejamos a OJ 130 da SDI-2:

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

  • I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    CORRETA. OJ 130 ADI2. Item I e II.

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

     

    II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.

    INCORRETA. OJ 130 SDI2, item III e IV.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

    III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.

    INCORRETA. Aqui há um bom debate. Há quem defenda (ex. Carlos Henrique Bezerra Leite) que os sindicatos não tem competência para a defesado direitos difusos, sobretudo porque isso infringiria a unicidade sindical, visto que de modo reflexo o sindicato estaria defendendo interesse amplo e de categorias que não estão abrangidas por sua representatividade (tanto no campo geográfico quanto de categoria). Pra quem entende assim, a questão estaria correta.

    Contudo, penso que a banca usou o entendimento pacificado no STF, no sentido de que o art. 8º, III, dá ao sindicato legitimidade ampla - o que, pelo que parece, abrange a defesa de interesses difusos (para além da estranha conclusão de se incluir também a defesa dos interesses individuais heterogêneos). Ademais, o art. 82 do CDC não impôs limitação na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a nenhum dos legitimados que enumera, o que inclui o sindicato (art. 82, IV, CDC).

    Pelo que se percebe, o entendimento que prevalece hodiernamente é pela legitimidade amplíssima dos sindicatos.

  • Vamos indicar para comentário, especialmente em relação ao item III.

  • Encontrei essa decisão do TST admitindo ltisconsórcio nos termos do item III. 

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 3374901419975175555 337490-14.1997.5.17.5555 (TST)

    Data de publicação: 10/06/2005

    Ementa: EMBARGOS. ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO SINDICATO PARAPROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Verifica-se do que dispõem os artigos 129 , § 1º , e 8º , inciso III , da CF/88 , que há legitimidade concorrente do sindicato com o Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e coletivos.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA BANCÁRIA.O Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 03/03/2005, julgando o incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado no E-RR-359.993/1997.3, decidiu no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária. Conclui-se que se refere a interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho.Recurso de Embargos não conhecido.

  • Exemplo de defesa de interesses difusos pelo sindicato: ação coletiva que visa a coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho de determinada empresa multinacional. Os diversos candidatos às vagas dessa multinacional (pessoas indetermináveis) estarão a se beneficiar da decisão que venha a coibir essas práticas discriminatórias.

    Vale lembrar que a distinção entre direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos está mais relacionada com o pedido formulado pelo autor da ação coletiva do que com a natureza do caso em si. Uma mesma situação fático-jurídica pode ensejar pedidos que envolvam as três espécies de interesses coletivos lato sensu. No exemplo acima citado, poderia ser postulada a declaração de nulidade de um regulamento empresarial discriminatório (relação juridica base, direito coletivo stricto sensu) bem como o pagamento de indenização por danos morais às pessoas efetivamente prejudicadas pelos atos discriminatórios (direitos individuais homogêneos).

  • Acerca da alternativa III

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    2. “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CF/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007,  RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, a reclamada não apontou violação de lei, nem da Constituição Federal. Dessa forma, está desfundamentado, a teor da determinação do artigo 896 da CLT e da OJ nº 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. Conclui-se também pela análise do parágrafo 1º do artigo 129 do texto constitucional, bem como segundo Lei Orgânica do parquet, que o Ministério Público não detém exclusividade no manejo de tal remédio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. Apesar de o TRT da 1ª Região ter afirmado que a discussão a respeito da representatividade do sindicato estava preclusa, pois já fora analisada pelo acórdão anterior que determinara o retorno dos autos à origem, o fato é que o acórdão recorrido adentrou novamente na discussão. Dessa forma, não se vislumbra violação do artigo 893, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 214 do TST. Quando questionou especificamente a validade dessa representação, a recorrente não trouxe violação de lei, da Constituição Federal e, tampouco, divergência jurisprudencial para impulsionar seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido."

     

    Para o STF, portanto, deve ser feita leitura conjunta dos arts. 8, VIII e 129, III, ambos da CF.

     

    Bons estudos!

  • Ainda sobre a alternativa III

     

     

    RECURSO DE REVISTA - DA ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar ultrapassada, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 221, ITEM II, E 296, ITEM I, DO TST. Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho - CR, art. 129, III, quanto os Sindicatos - CR, art. 129, 1º; art. 8º, III, sendo que a Lei nº 7.347/85, art. 5º, também confere essa legitimidade aos entes públicos. Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral. Não configuração de violação legal e divergência jurisprudencial. Aplicação das Súmulas 221, item II, e 296, item I, do TST. Não conhecido. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 4112394319975075555 411239-43.1997.5.07.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/08/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/09/2007)"

     

    Bons estudos!

  • A resposta está na OJ 130 da SDI-II do TST.

    Quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da Editora LTr, do está na página 69.

    OJ-SDI-II n. 130 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    Bons estudos a todos!!

  • Creio que o fundamento para considerar a assertiva exposta no item III está no §2º do art. 5º da Lei. 7.347, o qual vaticina que " § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."

     

     

  • essa foi dose, distribuida, nem me atentei, já dei um correto de cara.

  • Deus me livre e guarde!

  • item II: Despachada (e nao distribuida)...aff...maldade no coração do examinador!!

    chuta que é macumba!!

  • Sangue de Jesus tem poder, que questão complicada.... 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • A assertiva III é tão interessante (dá aquela sensação de que a pessoa desvendou a questão) que desvia o foco do erro sutil da II...
  • Só complementando, quanto ao item III (ERRADO):

    1º O sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública? SIM.

    “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    2º Os legitimados para a ACP podem atuar em litisconsórcio? SIM.

    Art. 5º, § 2º, LACP. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Lembrar: Elisson Miessa - a doutrina entende que, embora seja uma modalidade de associação, o sindicato não tem necessidade de ser constituído há pelo menos 1 ano para ter legitimidade. Além disso, sua finalidade institucional é presumida, qual seja tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, CF).

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    OJ SDI-II 130. I - A competência para a ACP fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    II : FALSO

    OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ACP das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho; IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    III : FALSO

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; e V - a associação (...). § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


ID
1950997
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes pretensões deduzidas em diferentes ações ajuizadas na Justiça do Trabalho sobre direitos transindividuais:


I - ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa;


II - ação que pretende impedir contratação sem concurso público;


III - ação que objetiva anular contratos de trabalho de trabalhadores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público em órgão específico;


IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão.


Com base em tais pretensões, assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "c". Aplicação subsidiária do item II, do art. 103, do CDC:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.

     

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13857

  • Interesses ou direitos difusos e coletivos: 

     

    * Improcedência do pedido por insuficiência de prova - Não haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis (de acordo com as provas).

     

    * Improcedência do pedido por outros motivos - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, porém, não prejudicará a coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum litis (de acordo com o resultado da lide).

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe.

               ** Se tutelados direitos difusos - Efeitos erga omnes.

               ** Se tutelados direitos coletivos - Efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

     

     

    Interesses ou direitos individuais homogêneos:

     

    * Improcedência do pedido (independentemente do motivo) - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, não prejudicando as vítimas e seus sucessores, exceto se estas participarem do processo como assistentes litisconsorciais.

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, bem como para as vítimas e sucessores, produzindo efeitos erga omnes.

     

    É possível observar que as ações coletivas não se prestam a trazer prejuízos, no caso, aos trabalhadores, razão pela qual a coisa julgada material, com relação a estes, ocorre somente quando da procedência dos pedidos.

  • B - INCORRETA - No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Tratando-se de direito individual homogêneo ("IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão"), a coisa julgada terá efeito erga omnes apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, qualquer que seja o motivo - e não só por insuficiência de provas -, não terá efeito erga omnes.

     

    CDC,   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIREITOS DIFUSOS

    - Titulares: pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

    - Coisa julgada: erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos indivduais

     

    DIREITOS COLETIVOS

    - Titulares: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base

    - Coisa julgada: ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classesalvo se improcedente por insucidiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos individuais.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requerida a sua suspensão em 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    - Titulares: aqueles que detêm direito individual homogêneo deccorrente de origem comum;

    - Coisa julgada: erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e sucessores. Em caso de improcedência, interessados que não tiverem intervido poderão propor ação de indenização individual.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requeria sua suspensão em 30 dias, contados da ciência noas autos do ajuizamento da ação coletiva

  • Gente, existe efeito da coisa julgada secundum eventum litis no direito individual homogêneo?

  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

     

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

     

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

     

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

     

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96  a 99."

     

    Bons estudos!

  • Considerando que o gabarito é "C" e o art. 103 do CDC:

    I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Não é individual homogêneo (secundum eventum litis). Seria coletivo ou difuso?

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    Alguém?!

  • I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Trata-se de direito DIFUSO;

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. 

    A ação que pretende impedir contratação sem concurso público corresponde a direito difuso que é quele cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ademais, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas. 

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    A letra "B" está errada porque trata-se de direito individual homogêneo e por isso a coisa julgada será erga omnes apenas se procedente a ação.

     Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A letra "C" está correta porque a ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa poderá ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados.

    A letra "C" está correta, também,  porque refletiu o inciso II do artigo 103 do CDC.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. 

    A letra "D" está errada porque uma vez que sendo a hipótese refletida no item III de direito coletivo não será admitida a improcedência por falta de provas.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    A letra "E" está errada porque na ação civil pública se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, logo a coisa julgada coletiva estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    Art. 103 do CDC § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Art. 16 do CDC  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    O gabarito é a letra "C".
  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96 a 99."

     C

  • Apenas complementando:

    Art.103, § 3° do CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Transporte in utilibus: refere-se a prerrogativa que o indivíduo tem de poder executar uma ação coletiva que for julgada procedente (e benéfica). Mas atenção! Não significa apenas isso! O indivíduo também tem a prerrogativa de não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. (Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo). Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.


ID
1951000
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência em casos de acidente de trabalho.


I - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


II - A ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça Estadual, já que se trata de questão de direito civil.


III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Essa era a questão 62 da prova.

  • Gente, alguém poderia me explicar por favor por que o item II está errado?

  • Colega Ariane, como se trata de ação indenizatória decorrente de acidente vinculado a relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o item VI, do art. 114, da CF:

    “VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

  • I - Correta - Súmula 736 STF- Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    II - Errada - Súmula 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    III - Errada - Processo CC 67908 / PR CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0188367-1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 05/03/2007 p. 249 Ementa "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso." Fonte http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=14338

     

  • Obrigada pela explicação José Cruz!

  • TST

    Súmula 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • SÓ PARA NÃO CONFUNDIR.

    ACIDENTE DO TRABALHO:

    SEGURADO X INSS - JUSTIÇA COMUM

    EMPREGADO X EMPREGADOR - JUSTIÇA DO TRABALHO

    As causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .

    Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 daCR/88

  • Questão de nível bem fácil, tendo em vista ser cobrada no concurso de Juiz do Trabalho

  • Súmula Vinculante 22 do STF

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Precedente Representativo

    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)

  • III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.

    HÁ DUAS CORRENTES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 736,STF:

     

    Se for a situação em que esteja trabalhando no local apenas servidores públicos estatutários? Aplica-se a súmula 736? Duas correntes.

     

    1) a súmula não faz distinção e a competência sempre será da Justiça do Trabalho no caso de descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene.

     

    2)Segunda corrente (Adotada pela Banca):  a súmula 736 só se aplica nos casos em que esteja trabalhando algum empregado regido pela CLT, seja público ou terceirizado. Neste caso, o STF decidiu que a competência será da Justiça do Trabalho, em virtude do meio ambiente do  trabalho ser um direito indivisível.

    FONTE: Anotação das aulas do curso ênfase.

     

  • MOLE ? nao é mas acertei 

  • direto para Ana Chaia

  • Amigos, na dúvida entre alternativas, optar SEMPRE pela mais completa (correta)... Abraços
  • Ações que versem sobre ACIDENTE DE TRABALHO ---> Justiça Comum

    Ações que versem sobre INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ---> Justiça do Trabalho

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

    O item I está correto pois a súmula 736 do STF afirma que compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    II - A ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça Estadual, já que se trata de questão de direito civil.

    O item II está errado porque a ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça do Trabalho segundo a súmula 392 do TST.

    Súmula 392 do TST Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho. 

    O item III está errado porque a súmula vinculante 22 do STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    É oportuno ressaltar que a Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.

    O gabarito da questão é  a letra "A".
  • III - errada.

    Fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias. Nesse sentido, a súmula 137 do STJ:

    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."

    Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários federais e à Justiça Estadual os servidores públicos estatutários estaduais ou municipais.


ID
1951003
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência da Justiça do Trabalho.


I - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária.


II - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação.


III - É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia.


Quais são incorretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    I - De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (Súmula nº 389 do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela Delegacia do Trabalho. "A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de índole administrativa", destacou.

     

    II -  o TST já cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

    III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. SAT. (ATUAL RAT - RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO)1. O Tribunal Regional registrou: "inserindo-se a contribuição de terceiros na hipótese do art. 195, I, a, da Constituição Federal, entendo que a justiça do trabalho tem competência para execução da referida contribuição." 2. Ressalvada a competência desta Justiça Especializada para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho), consubstanciada na Súmula 454 do TST (anterior Orientação Jurisprudencial 414 da SDI-I/TST), ajurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução da contribuição social de terceiros, a que alude o art. 149 daConstituição Federal, destinada às entidades que constituem o sistema 'S', refoge à competência material da Justiça do Trabalho.

    Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

     

  • I - Mandado de segurança contra ato de delegado regional do trabalho é remetido à Justiça Federal

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de mandado de segurança visando à liberação de seguro-desemprego. Acolhendo recurso da União, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

    O mandado de segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado (PDI) impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O mandado foi deferido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

    Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O acórdão regional observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".

    Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes – trabalhador e delegado regional. Portanto, o julgamento do mandado de segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho.

    O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, alinhou-se a este entendimento, e lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 389) limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça. O caso, porém, era de mandado de segurança contra delegado do trabalho, autoridade pública federal. "Trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.

    O ministro ressaltou que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou.

  • Com relatção ao item I: http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996

  • I - "É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária" 

    --> COMENTÁRIO: A competência para o mandado de segurança é fixada EM RAZÃO DA MATÉRIA, assim, se o ato considerado ilegal estiver relacionado com matéria trabalhista ou a autoridade coatora for da jurisdição do trabalho, então o mandado de segurança será submetido À jurisdição trabalhista. O mesmo ocorre com o Habeas Data e o Habeas Corpus. 

    II - "É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação."

    --> COMENTÁRIO: Quando a relação for regida pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho. Apesar do contratado temporariamente não possuir vínculo estatutário nem celetista, e sim vínculo em regime especial, quando "houver alegação de desvirtuamento da contratação" o regime especial é quebrado e instaurada a competência da justiça trabalhista. 

    III - "É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia".

    --> COMENTÁRIO: Serão executadas contribuições sociais (sistema "S"), de ofício, em decorrência das sentenças que o  próprio juiz do trabalho proferir. 

     

  • A respeitavel posição da nobre colega Vanessa Oliveira é consideravel, inclusive passível de âmparo jurídico frente ao art. 114, IV da CF, no entanto, o artigo esboçado pelo Colega Gabriel Zanotta, repele tal posição se demonstrando como entendimento atualizado acerca da temática, inclusive recorto os último trecho: " No entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo Bastos no julgamento da Quinta Turma, é no sentido de que a questão seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, "pago pela União com os recursos financeiros oriundos do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90". " (in:<http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996>).

     

  • Pessoal, sobre o item II, recentemente decidiu o próprio TRT4:

     

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO - HOSPITAL - PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC definiu que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a natureza, o objeto, a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica existente entre o servidor e o ente público, fundada em vínculo jurídico-administrativo ou no desvirtuamentode tal vínculo. Tratando-se de lide em que se discute a validade da contratação temporária, ainda que parte do período contratual tenha sido regido pelo regime celetista, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum. Incompetência da Justiça do Trabalho declarada. (TRT4 - RO: 0011513-04.2014.5.04.0271 - 1ª Turma - Rel.Iris Lima De Moraes - Julgado em 17/08/2016) [grifo próprio]

     

    Assim, mesmo o obreiro se utilizando da tese do desvirtuamento da contratação, não se trata de competência da Justiça do trabalho.

     

     

    Sobre o item III, também trata-se de questão já decidida pela Seção Especializada em Execução do próprio TRT4:

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo. 
    II - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. 
    III - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 

     

    Então, pela interpretação da orientação acima, independentemente de incidirem sobre acordos firmados na CCP, em juízo ou, ainda, sobre as parcelas deferidas em sentença, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições do sistema S.

  • Questão deveria ser Anulada.

    item I - http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996

  • Colega Glória Nascimento, a questão pede os itens incorretos. O item I indica que a JT é competente. Já a notícia que vc colacionou diz o contrário :"Justiça do Trabalho é incompetente para julgar bloqueio do seguro-desemprego pela DRT". Portanto, é incorreto, assim como as demais. O que torna correta a alternativa "E".

  • em aula, o prof Elisson Miesse/CERS explicou:

    - em se tratando de ato de natureza Jurisdicional, a competência para julgar MS será dos Tribunais (TRT ou TST) originalmente.

    em contrapartida:

    - em se tratando de ato de natureza NÃO Jurisdicional, a competência para julgar MS seria do Juiz da Vara do Trabalho.

    Mas parece que o TRT 4ª região não pensa assim...;(

    penso que para provas FCC/CESPE deve ser adotada a explicação do professor.. o que acham?

    Mande-me in box, por favor..

    PROVA CESPE: Q99154: O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.

    GABARITO: CORRETA

  • Colega Vanessa Oliveira. A matéria referente ao seguro-desemprego é de natureza previdenciária e não trabalhista.

  • Todos os itens contrariam posicionamentos recentes do TST e do STF. Em relação ao item III, não confundir a competência da JT para executar as contribuições para o SAT (prevista na Súmula 454 TST) com as contribuições para o Sistema "S" (que não é da competência da JT, mas sim da Justiça Federal):

     

    I - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. INCORRETA

     

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar MS contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego, visto que a pretensão ao pagamento de parcelas desse benefício tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador (TST-E-RR-144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, 5.5.2016, Info 135).

     

    II - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação. INCORRETA

     

    Compete à Justiça comum o julgamento dos litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF) e a Administração Pública (STF, RCL 6527-AgR/SP, 25/8/2015, Info 796).

     

    III - É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia. INCORRETA

     

    EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS SISTEMA S. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do art. 114, VIII, da Carta Magna, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II , e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. No entanto, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros, sistema S, o que é explicitado no próprio texto constitucional em seu art. 240. Assim, incorre em ofensa direta e literal ao artigo 114, VIII, da Constituição Federal a decisão regional que reconhece a competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuição que não se encontra prevista no artigo 195, incisos I, a, e II, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-46600-71.2013.5.13.0023, 16.9.2015)

  • Acrescentando...

     

    I - A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF [mas sim da Justiça Federal]. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016 (info 135). No mesmo sentido o STJ: (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008).

     

    II - A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo [de servidor temporário] e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

     

     


ID
1951006
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.

    Por maioria de votos, a Souza Cruz S.A. obteve, na SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado “painel sensorial” de avaliação de cigarros (“provador de cigarros”). A maioria dos Ministros seguiu a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida e reformou condenação que impedia a ré de contratar trabalhadores para esta atividade.

    Para o Ministério Público do Trabalho, a expressão “painel sensorial” é apenas um “nome fantasia” para o que, na prática, seria “uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade “sabidamente nociva à espécie humana”.

    Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, sendo que a técnica do “painel sensorial” é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Destacou, além de outros aspectos, que a adesão ao “painel sensorial” é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes e que a decisão recorrida violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, dentre eles o da livre iniciativa, o da separação dos Poderes, o do livre exercício profissional e o do direito ao trabalho.

Com base no texto acima, assinale a assertiva incorreta sobre aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • d) incorreta

    A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal qualificada.

     

    Obs.: Reserva Legal Simples x Qualificada.

    Na Reserva Legal Simples, a Constituição limita-se a autorizar a restrição sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Ex.: Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Ou seja, é assegurada a assistência religiosa, mas nos limites que lei estabelecer, sendo que as demais disposições ficam a cargo do legislador infraconstitucional.

    Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. É o caso do art. 5º, XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

     

    ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (STF - RE 511.961/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/11/09)

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial".

    2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE.

    3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada).

    PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015

     

  • A lei não pode vedar o exercício de profissão ou atividade (exceto as ilícitas), apenas pode exigir qualificações profissionais para seu exercício. Sendo assim, o legislador se encontra vinculado ao comando constitucional, o qual prevê o contéudo da lei (reserva legal qualificada).

  • Essa reserva legal simples e qualificada faz parte de qual assunto? Qual livro trata disso?

  • Eduardo Vasconcellos, o Alexandrino cita este assunto em "Direitos e Garantias Fundamentais" cap. 3 eu acho.

  • Reserva legal absoluta ou qualificada: exige do legislador o esgotamento do tema. 

     

    Reserva legal relativa ou simples: admite a regulamentação da lei por meio de ato infralegal.

     

    "Nas preciosas lições do professor Marcelo Novelino:

    O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa .

    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:

    Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598050/qual-e-a-distincao-entre-principio-da-reserva-legal-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • O erro do item "d" é simples. O legislador só poderá regulamentar por lei em relação as qualificações profissionais e não do exercício da atividade em sí, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XIII (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;). No mais o artigo revela hipótese de reserva simples uma vez a CF deu liberdade para que o legislador regulamente o assunto. Caso a própria CF estabelecesse algum limite de regulação se estaria diante de uma reserva qualificada como ocorre em relação ao inciso XLII (XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei). Nesse último caso o legislador não teria total liberdade pois qualquer que fosse a regulamentação seria obrigatória que fosse mantida a condição de inafiançável e imprescritível.

  • Reserva legal QUALIFICADA, visto que o conteúdo restritivo só pode se referir às qualificações para o exercício da profissão.

  • Questão excelente para complementar o que já foi estudado.

  • A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo:

     

    Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

                Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.

                Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada

     

                Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:

     

     Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

     

                Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.

                Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará,estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:

     

      Art. 5º,XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

                Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.

     

     

    FONTE: http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/

  • Reserva mental absoluta: regula inteiramente a matéria constitucional. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". 

    Ex.: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Reserva mental relativa: complementa a matéria constitucional. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". 

    Ex.: Art. 7º. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

  • (ERRADO)A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples. (ABSOLUTA)

    --

     Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa (simples) .

    SENTIDO FORMAL =  TIPO DE LEI

    vs

    SENTIDO MATERIAL= CONTEÚDO JÚRIDICO. 

     

    CESPE>Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal. (ERRADA)

     

    #DIAAPÓSDIAAQUICOMOVOCÊ

     

     

     

     

     

     

  • Os comentários abaixo me confundiram. :(

    Vamos simplificar! 

    São dois os critérios de classificação:

    1. Reserva legal ABSOLUTA ou RELATIVA. 

    Absoluta: a lei regulará inteiramente o tema. Em geral, norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional para sua eficácia máxima. Lembrando que essa espécie de norma já tem uma eficácia mínima e serve como fonte de interpretação.

    Relativa: a lei estabelecerá limites. Em geral, norma de eficácia contida.

    2. Reserva legal QUALIFICADA ou SIMPLES.

    Qualificada: a própria noma constitucional já diz o que a lei deve estabelecer, ou seja, já prevê sua finalidade. A lei deverá prever as qualificações profissionais (art. 5, inciso XIII) ou as hipóteses de interceptação judicial para fins de investigação criminal... (art. 5, XII). 

    Simples: a constituição não prevê os fins da lei, mas apenas autoriza a restrição.

  • art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Trata-se de reserva legal qualificada, em que a Constituição explicita a restrição, bem como impõe o que a lei fará, tanto que a restrição se refere à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si.

  • QUAL O LIVRO QUE TRATA DISSO RESEVA LEGAL SIMPLES?

  • Muito bom o comentário da colega Denise Puccinelli! Grato!!! 

  • Sintetizando as explicaçoes, há dois erros na alternativa d), que seguem sublinhado e em negrito: 

     

    d) A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.

     

    A alternativa correlaciona-se com o art. 5, XII:


    art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

     

    Tal norma consagra o direito ou a garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Na classificação de josé afonso da silva, ela possui eficácia contida, o que significa dizer, em resumo, que seu alcance pode vir a ser restringido por lei.

     

    Ocorre que, de um lado, a CF não permite ao legislador qualquer restrição ao referido direito, mas apenas no tocante às qualificações profissionais que eventualmente vierem a ser estabelecidas. Sendo assim, a alternativa peca ao afirmar que a garantia em apreço pode ser limitada quanto ao exercício da atividade em si.

     

    Por outro lado, a doutrina entende (e também o STF, como demonstra o julgado citado pela Luciene Macedo) que quando a CF permite à lei restringir o alcance de normas constitucionais (no caso, o direito ao livre exercício profissional), mas estabelece as balizas e os limites com que essa restrição poderá ser feita (apenas quanto à qualificação, mas não quanto ao exercício em si), está-se diante da reserva legal qualificada.

     

    Na reserva legal simples, a atuação do legislador é, por assim dizer, mais livre e ampla.

  • Pessoal, o curso Preparo Jurídico embasou a incorreção no seguinte aresto:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial". 2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE. 3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada). PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015

     

     

  • A questão aborda temas relacionados à relatividade dos direitos fundamentais, restrição colisão e concorrência de direitos fundamentais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. De fato, o livre exercício de profissão ou de ofício (art. 5º, XIII), a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único) não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Até porque, em virtude da relatividade dos preceitos fundamentais, estes devem ser sopesados com outros princípios que eventualmente entram em colisão com eles no caso em concreto, como é o caso.

    Alternativa “b”: está correta. Qualquer restrição à direitos fundamentais constitucionais deve se balizar na observância de certos limites (vide, por exemplo, a teoria do limite dos limites), inclusive respeitando o núcleo essencial de cada um desses direitos.  

    Alternativa “c”: está correta. Por exemplo o art. 7º da CF/88 ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, firma como tais: “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”;

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de reserva legal qualificada e não simples. Nesse sentido, conforme o próprio STF “ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões”- RE 511961, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.

    Alternativa “e”: está correta. A assertiva está correta, mas cumpre ressaltar que discordo da terminologia utilizada pela banca ao classificar o instrumental da proporcionalidade como “princípio”. O ideal, ao meu ver, seria trata-la enquanto postulado ou regra.

    Gabarito: letra d.


  • "A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples." 

    O confronto entre normas constitucionais para obter uma conclusão ao caso concreto não significa que alguma norma (constitucional) estaria sendo "restringida". Assim, mesmo que houvesse a restrição da atividade (atendendo a lei outra norma constitucional relativa ao meio ambiente, por exemplo), não significaria que "A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho estaria sendo restringida", mas sim interpretada de acordo com o todo constitucional.

  • A questão é ótima. Matéria constitucional, envolve direito do trabalho...muito legal.

    O que é pífio (eu sei que é uma prova objetiva) é o tipo de conhecimento que eles buscam.

    reserva legal qualificada

    reserva legal simples

    aí recai a pobreza criativa deles...

  • Denise Puccinelli, melhor comentário. Pode ir direto a ela.

  • D - A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.

    art. 5º, CF.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    As restrições só podem se referir às qualificações profissionais e não ao exercício da atividade em si.


ID
1951009
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o princípio constitucional da isonomia.


I - A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.


II - Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra, desde que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.


III - A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, ressalvando-se, todavia, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.


Quais são corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    I - Certo. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetivel de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observancia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precipua função de obstar discriminações e de extinguir privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação , nela não podera incluir fatores de discriminação, responsaveis pela ruptura da ordem isonomica.

     

    Processo:AI 135040 PR

     

    II - Certo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 

     

     

     

  • III - - A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 'J2 XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (Cf, art. 511, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.

     

    - É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

     

    - Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

     

    Recurso Extraordinário nº  173.367

  • Apenas um comentário ao item I para enriquecer os já feitos:

     

    "O legislador fica obrigado a obedecer à 'igualdade na lei', não podendo criar leis que discriminem pessoas que se encontram em situação equivalente, exceto quando houver razoabilidade para tal. Os intérpretes e aplicadores da lei, por sua vez, ficam limitados pela 'igualdade perante a lei', não podendo diferenciar, quando da aplicação do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual. Com isso, resguarda-se a igualdade na lei." [Prof. Ricardo Vale]

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político- jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório."

    [MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991]

  • E a parte de que trata das discriminações positivas, na qual trata os desiguais com suas desigualdades? São diferenças no tratamento isonômico.

    Alguém pode explicar?

  • Junior Garcia, o Princípio da isonimia consubstancia que devem ser tratados os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida da sua desigualdade. Portanto, qualquer discriminação positivista de algum grupo, deverá estar amparada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificando que, se o referido grupo for tratado de maneira igual aos demais, estar-se-ia ferindo seus direitos.

     

     

    OBS: Corolário = consequência.

     

  • Junior o critério da idade não pode ser usado de forma discriminatória, apenas para diferençar nas relações em que a própria CF protege como por exemplo, nos casos de idade mínima exigida para exercer atividade laborais.

  • Junior, a assertiva I trata da igualdade ou isonomia formal. Esta se caracteriza por garantir a todos o mesmo tratamento. No entanto, foi criado o conceito de "igualdade material" na qual os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, conforme a sua desigualdade (ideia de Rui Barbosa). 

    Bons estudos a todos!

  • Pra mim a I ta errada. O legislador pode sim incluir situações de tratamento diferenciado justamente para acançar a igualdade material...

  • Tiger, observe que a alternativa I diz:

    I - A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.

    Com a expressão "responsáveis pela ruptua da ordem isonômica" fixa-se uma ressalva, conferindo à alternativa o sentido de que poderá incluir fatores de discriminação que NÃO causem ruptura da ordem isonômica.

    Registre-se que as leis que estabelecem discriminação positiva, como ocorre nas cotas para deficientes por exemplo, na verdade privilegiam a ordem isonômica, pois busca tratar como iguais os desiguais. Leia-se, as cotas para deficientes - ou outras e todas as normas de discriminação positiva - busca dar mais chances aqueles que não tiveram uma variedade normal de outras chances...

  • Refletindo sobre esta questão, que errei por descartar a assertiva "I" pelas razões expostas nos comentários acima, cheguei à conclusão de que a última vírgula atrapalha e muito a compreensão sobre o que o texto pretende dizer.

    Ao mencionar "[...] fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica", generaliza-se. É como se toda discrimação fosse negativa e ensejasse a ruptura da ordem isonômica, o que, como sabemos, não é verdade. É perfeitamente possível que se estabeleça, em lei, discriminações positivas, que objetivem justamente efetivar a igualdade material. Todavia, a vírgula, pelo pouco que entendo de português, transformou a oração em "subordinada adjetiva explicativa". Com isso, confundiu e contribui para o erro daqueles que se detiveram à literalidade da afirmação colocada sob avaliação.

    Se suprimirmos a vírgula, porém, a ideia não será mais de explicação, mas de restrição. Vejamos: " A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica." Vale dizer, o legislador, no processo de formação da lei, não poderá incluir unicamente aquelas discriminações que ensejem a quebra da isonomia.

    Não sei... este é o meu palpite.

    Bons estudos!

     

  • Luiza M., interpretei igual a você! 

  • o colega vitor trouxe o fundamento da banca para a assertiva I:

     

    "O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político- jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório."

    (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991)

     

     

    OBS: Agora, além de decorar de trás pra frente todas as leis, temos que decorar também as exatas palavras usadas em acórdãos do STF, inclusive os proferidos no remoto ano de 1990!

     

  • O item I, na realidade, é um teste psicológico. Quem não tem força pra errar (mesmo estando certo) e continuar em frente, pede pra sair!

  • Vamos indicar para comentário, principalmente por conta desse item I.

  • Quanto à alternativa I, errei por logo pensar em discriminação positiva.

     

  • Item I:

    A igualdade na lei tem por destinatário precípuo o legislador, a quem é vedado valer-se da lei para estabelecer tratamento discriminatório entre pessoas que mereçam idêntico tratamento, enquanto a igualdade perante a lei dirige-se principalmente aos intérpretes e aplicadores da lei, impedindo que, ao concretizar um comando jurídico, eles dispensem tratamento distinto a quem a lei considerou iguais.

  • Mesmo sem o fundamento jurisprudencial, acredito que a I estaria certa por uma questão de português.

    No momento em que se emprega uma oração subordinada adjetiva entre vírgulas, está-se diante de uma oração subordinada adjetiva explicativa. Dessa forma, o voto não está a restringir a igualdade na lei à modalidade puramente formal e abstrata.

    NEXT

  • Embora contenha elementos gramaticais e linguísticos que prejudicam uma interpretação clara e direta, a assertiva I está CORRETA. A inserção de fatores discriminatórios é atribuição afeta a isonomia material (e não a igualdade na lei - formal).

    Avante!

  • A assertiva I é um trecho extraído de julgado do STF da década de 90. Entendo que, nos dias de hoje, não pode ser considerada correta, em razão da possibilidade de inclusão de fatores de discriminação positiva pelo legislador, como é o caso das ações afirmativas.


ID
1951012
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direitos sociais.


I - O direito ao transporte é considerado um direito social assegurado constitucionalmente, tendo sido prevista fonte de recursos com destinação específica, por emenda constitucional, para seu custeio.


II - É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.


III - O direito à alimentação não é um direito social assegurado constitucionalmente, sendo falaciosa eventual garantia a todos os cidadãos, haja vista o esgotamento dos recursos públicos para seu custeio.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Apenas a assertiva B está correta. 

    I:

    Emenda constitucional 90/15 apenas deu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR)

    II:

    A chamada diferença de classes no SUS é incompatível  com a CF/88, segundo recente decisão do STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    III: incorreta, segundo art. 6 da CF:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

  • I - INCORRETA

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL 90 (15 DE SETEMBRO DE 2015):

    Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para APENAS introduzir o transporte como direito social.

     

    Lei nº 12.587 (mobilidade urbana), art. - A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços.

     

     

    III - INCORRETA

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL 64 (4 DE FEVEREIRO DE 2010):

    Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

     

    (DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos)

    Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar,

    inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)

     

    http://tinyurl.com/zmx6mpm

  • Essa prova foi bem interessante.

    Algumas questões dadas, como esta, sem qualquer problema. Outras, mais elaboradas, pegando o candidato no detalhe do detalhe.

  • Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  • Em resumo, a EC só previu o direito ao transporte como direito social, mas não previu fonte de recursos com destinação específica

  • Item II:

    Obs: Diferença de classes no SUS é inconstitucional:

     

    É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe.

    Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    -

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    O hospital particular “Boa Saúde” é credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    João foi internado no hospital para tratamento de saúde pelo SUS, ficando no ambulatório com outros pacientes. Como foi internado pelo SUS, João não pagaria nada e o hospital receberia do governo pelos serviços realizados.

    Ocorre que o médico de confiança de João (que não era do SUS) lhe deu uma dica: se ele pagasse determinado valor ao hospital, poderia ter direito de ficar no quarto (em vez do ambulatório) e poderia escolher o médico que iria lhe operar (mesmo que este profissional não fosse do SUS).

    Para ter direito a esse "upgrade", bastaria que João pagasse a diferença entre o tratamento já pago pelo SUS e o que seria devido em caso de tratamento particular nas acomodações melhores. Ex: o SUS paga ao hospital R$ 1 mil reais por dia que o paciente fica no ambulatório. O hospital cobra R$ 1.500 por dia de paciente no quarto. Logo, João teria que pagar apenas essa diferença (R$ 500).

    -

    Qual é o nome dessa prática?

    Pagamento pela "diferença de classe".

    -

    Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    -

    Fonte: Dizer o Direito

  • Discordo do colega que diz que esta questão foi dada. É só observar as estatísticas e ver que a maioria errou. 

  • A II caracterizaria, no mínimo, corrupção passiva, não?

ID
1951015
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não constitui direito dos trabalhadores domésticos previsto na Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

     

    a) correta - Art. 7o, II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    b) correta - Art. 7o, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    c) correta - Art. 7o, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    d) correta - Art. 7o, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    e) incorreta. Adicional de insalubridade não constitui direito dos trabalhadores domésticos, eis que não previsto no rol do art. 7o da Constituição Federal.

     

     

  • GABARITO " E"

    É complicado decorar os incisos que estão expressos no parágrafo único do art.7º da CF, separei os que não estão assegurados.

    O art.7º tem 34 incisos .

    O parágrafo único menciona 25 incisos que são assegurados. então fica um total de 9 (nove) aqui vão eles:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
    participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(GABARITO)

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    TOTAL: Os 9 ( nove ) incisos que não estão no parágrafo único do artigo 7º da CF. Agora é só decorar por exclusão.

    Boa sorte , Abraço !!!  Ver-nos-emos novamente.

  • Daqueles direitos emblemáticos que o candidato marcaria como indiscutível para qualquer outro tipo de empregado, lembre-se, só o adicional de insalubridade não lhe é assegurado.

  • Interessante o comentário do Alyson Maia, que recomendou decorar apenas os direitos não assegurados ao doméstico, em vez dos assegurados.

     

    Interessante também notar que o prazo prescricional constitucional (art. 7º, XXIX) não é aplicável ao doméstico (ao menos pela literalidade do texto constitucional).

     

    A LC 150/2015 prevê para o doméstico, em seu art. 43, o mesmo prazo prescricional dos demais empregados, mas antes disso, pela Lei 5.859/1972, como se justificava a aplicação da prescrição bienal/quinquenal ao doméstico?

     

    Godinho (2012, pg. 260) responde assim:

     

    "A quarta posição analítica é a correta — e, felizmente, a amplamente dominante na jurisprudência do país, hoje. O prazo prescricional aplicável ao contrato doméstico é aquele próprio ao trabalhador urbano, fixado pelo art. 7° XXIX, da Constituição da República: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prazo estendido até para o rurícola, desde a EC 28/00).

    De fato, não pode haver dúvida, por distintas razões, sobre a incidência do mencionado preceito constitucional sobre as relações domésticas. De um lado, a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7- constitucional não tem o conteúdo normativo sugerido por certas correntes minoritárias, dado que o referido parágrafo único arrola direitos, ao passo que prescrição é critério de supressão de tais direitos. Logo, não caberia mesmo, tecnicamente, lançar-se a figura prescricional no dispositivo que pretendia alargar os direitos da categoria doméstica (note-se, a propósito, que a presença da prescrição no rol de direitos do art. 7- era conduta normativa coerente, dado que o novo critério prescricional criado para o trabalhador urbano alargava, em 1988, suas vantagens em contraponto com o antigo critério do art. 11 da CLT).

    Isso significa que a norma do inciso XXIX erige-se como regra geral trabalhista concernente à prescrição, aplicável a qualquer situação fático-jurídi- ca própria ao Direito do Trabalho — inclusive a situação doméstica. Não há necessidade, sequer, de proceder-se à integração jurídica no presente caso, já que inexiste lacuna nas fontes principais do Direito do Trabalho: a Constituição firma, sim, como regra geral prescricional o critério urbano de seu art. 7°, XXIX, sem que haja exceção concernente à categoria doméstica, quer na Constituição, quer em normas infraconstitucionais (hoje o critério passou a ser, como visto, urbano e rural)."

     

    A íntegra do texto de Godinho sobre o tema não cabe na caixa de comentários...

     

     

  • Não constitui direito dos trabalhadores domésticos:

     

    Mneumônico

     

    ADICIONAR AÇÃO PROIBIDA PARA PROTEÇÃO À MERA PIPA DO JO

     

     

    * ADICIONAR -> Remuneração adicional para atividade penosa, perigosa ou insalubre (art. 7, XXIII);

     

    * AÇÃO -> Reclamação Vinculo Empregaticio (art. 7, XXIX);

     

    * PROIBIDA -> PROIBIDA a distinção do trabalho manual, tecnico e intelectual (art. 7, XXXII);

     

    * MERA -> MERcado de Trabalho da mulher (art. 7, XX); Face de Automação (art. 7, XXVII);

     

    * PIPA -> PIso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trab. (art. 7, V); PArticipação no lucro (art. 7, XI);

     

    * JO -> JOrnada de 6h para trab realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, XIV ).

  • (A) seguro-desemprego. - Art. 7º, II, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (B) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. - Art. 7º, XXVI, CF
    (acrescido pela EC 72/2013)
    (C) seguro contra acidentes de trabalho. - Art. 7º, XXVIII, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (D) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
    segurança. - Art. 7º, XXII, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (E) adicional de insalubridade. - Art. 7º, XXIII, CF (NÃO foi estendido aos domésticos, logo esta é a
    alternativa a ser marcada)

    Atualmente, dos direitos previstos no Art. 7º CF/88, apenas os abaixo elencados não são extensíveis aos domésticos:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho(RESSALTA-SE QUE ALGUNS ESTADOS (ESPECIFICAMENTE OS 3 DA REGIÃO SUL – RS, SC e PR, ALÉM DE SP e RJ) INSTITUÍRAM PISO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, AMPARADOS NA LC 103/2000);

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (NÃO APLICÁVEL, EM RAZÃO DE O EMPREGADOR SE CONSTITUIR EM PESSOA FÍSICA OU FAMÍLIA, ALÉM DA FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO LUCRATIVA);

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (OBSERVE-SE QUE A LC 150/2015 ADMITE A JORNADA DE 12H DE TRABALHO POR 36H DE DESCANSO);

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (NÃO HÁ RAZÃO PARA SER APLICÁVEL AOS DOMÉSTICOS).

  • Gabarito letra e).

     

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 ("PROIBIÇÃO") =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 ("PRA") = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 ("JORNADA") = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 ("INSALUBRE") = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 ("IGUAL") = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 ("PI") = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 ("PA") = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 ("PRO") = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 ("AUTO") = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E DA Q818855 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO  : 

    -PISO SALARIAL 

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS 

    -JORNADA = 6 HORAS 

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    -IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL) 

     

    OBS : GRAVEM SOMENTE AS PALAVRAS-CHAVE PRA FACILITAR . 

  • André Aguiar, incrível!

  • Devemos, nessa questão, marcar a letra ‘e’, pois apenas o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres não é garantido aos trabalhadores domésticos.

    Gabarito: E

  • NUNCA MAIS erre questões desse assunto.

    Fiz uma paródia para fixar essa parte. Acesse no Youtube: CF/88 - Art. 7º, Parágrafo Único - Resolução de Questões

    Professor Rodrigão.

    Vamos juntos!

    No Instagram: @Professor.Rodrigao

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nos termos da Constituição Federal, especialmente no que tange aos trabalhadores domésticos. Vejamos o parágrafo único do art. 7º da CF:Art. 7º. [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.        

    Vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão pede a INCORRETA:

    a) CORRETO. O seguro-desemprego é ASSEGURADO aos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único, CF). O seguro-desemprego é assegurado nos casos de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (art. 7º, II, CF), isto é, quando ele NÃO ocorreu por vontade do empregado.

    Art. 7º [...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    b) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurado o RECONHECIMENTO de convenções e acordos coletivos de trabalho, senão vejamos:

    Art. 7º. [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    c) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurado o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, compreende trabalhadores URBANOS e RURAIS, senão vejamos o art. 7º, CF:

    Art. 7º [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    d) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurada a REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, senão vejamos: 

    Art. 7º. [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    e) ERRADO. NÃO há previsão constitucional nesse sentido. Isso porque a aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS (IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII) no parágrafo único do Art. 7º da CF. NÃO consta o inciso XXIII do art. 7º da CF. Assim, NÃO se aplica o art. 7º, XXIII, CF:

    Art. 7º. [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    GABARITO: LETRA “E”

  • https://www.youtube.com/watch?v=CtJDvlH_-3Y


ID
1951018
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direito de greve.


I - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho deverá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.


III - Na hipótese de aplicação da Lei no 7.783/1989 ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos, de outro.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Mudar poderá por deverá, as bancas não se cansam dessas maldades e eu não me canso de errar.

  • Piso nessa casca de banana toda vez....Grrrrr!!!!

     

  • Qual é o erro da primeira??

  • Para quem demorou a entender o erro, a casca de banana é apenas uma palavrinha:

    I - art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • O item III foi extraído do julgamento do MI670/ES:

    "Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.(..) 4.3. Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públic os, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais.”

  • Art.º 9 da CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

  • Gabarito: "D"

     

    A 1ª é a única alternativa errada.

     

    Art. 114,§ 3º , CF/88 - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá(e não DEVERÁ) ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Sobre o item II, pela sua redação dava pra concluir que a banca queria considerá-lo correto, com base no art. 9º da Constituição, mas faço uma ressalva, pois, em que pese a literalidade do texto constitucional, o direito à greve está sim subordinado à previsão do art. 14 da Lei 7.783/1989 quanto à oportunidade e aos interesses defendidos.

     

    Esse dispositivo diz que será abusiva (portanto, ilegal) a greve deflagrada na vigência de CCT/ACT/SN, salvo para defender interesses específicos listados nos seus incisos. Subordina, assim, o direito de greve a seus critérios quanto à oportunidade (vigência de CCT/ACT/SN) e interesse (será lícita apenas para defender tais interesses).

     

    CF, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

    Lei 7.783/1989

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

     

     

     

  • Também não entendi o erro da II.

     

  • II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.

    colegas, não vejo erros nessa assertiva, a banca falou das disposições constitucionais em relação ao direito de greve dos trabalhadors privados, deste modo estamos diante de norma constitucional de eficácia contida. Fato que o usufruto do direito é relizado de imediato, pois são normas de aplicabilidade direta e imediata. Entretanto, nada impede a atuaçãodo do legislador infraconstitucional para condicionar o usufruto do direito, situação que se molda aos termos da lei de greve já existente.

  • Paulo Ronaldo, a minha ressalva quanto ao item II (embora reconheça que a banca se baseou no art. 9 da CF para elaborar a questão) está na parte grifada:

     

    II - Ainda que não esteja subordinado a eventual previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos, o direito à greve não é absoluto, pois nada impede que a lei defina procedimentos ao seu exercício, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência.

     

    Ao contrário do afirmado, o direito à greve está sim subordinado a previsão em lei quanto à oportunidade e aos interesses defendidos. Vide meu comentário anterior. 

     

    Você mesmo identificou o erro, ao dizer que "nada impede a atuação do do legislador infraconstitucional para condicionar o usufruto do direito". De fato, o legislador infraconstitucional atuou e condicionou a fruição do direito a critérios de oportunidade e interesse constantes da Lei 7.783/1989, o que torna a parte inicial da afirmativa II questionável.

     

     

  • que sacanagem essa I  !!! 

     

  • A dicotomia concursal "poderá" x "deverá" se justifica em alguns casos, quando de fato se quer saber se a situação apresentada é uma faculdade ou uma obrigação. Mas quando a finalidade institucional de uma certa entidade faz com que a leitura da expressão "poderá" seja entendida como "deverá", aí é pura sacanagem.

  • Greve segundo o TST:

    "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89"  Tribunal Superior do Trabalho, RODC 471783 / 1998 - DJ 12-11-1999 p. 5 - Relator Juiz Lucas Kontoyanis.

  • Resposta do item III estava em um julgado de 2007!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Processo

    MI 670 ES

    Orgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Partes

    SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPOL, HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO, CONGRESSO NACIONAL

    Publicação

    DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001

    Julgamento

    25 de Outubro de 2007

    Relator

    MAURÍCIO CORRÊA

    MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

  • Concordo com o Ronaldo 06 no sentido de que não há erros na assertiva II. Realmente, a oportunidade e os interesses defendidos são decididos pelos próprios trabalhadores em assembleia, e não pode a lei determinar quais interesses serão defendidos ou mesmo quando deve ser feita a greve. O que a lei faz é apenas definir os parâmetros de atuação, como ocorre com a previsão de que não pode haver greve na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, salvo dadas hipóteses. A lei pode estabelecer algumas restrições, sim, mas daí a falar que ela pode falar quais serão os interesses defendidos ou a oportunidade da realização da greve é bem diferente.

     

    Permitam-me um comentário extra jurídico: Temos que perder essa mania de ficar achando erros nas questões das bancas. Uma coisa é essa postura na hora dos recursos - aí sim devemos brigar com todas as forças. Mas não é esse o intuito do QC. Estamos todos aqui para aprender, e ficar sempre colocando nas questões como elas estão dúbias ou mal feitas não nos ajuda em nada. Não estou defendendo as bancas, elas erram sim, e muito, e em alguns casos é interessante colocarmos nossas indignações aqui (até porque algumas questões são realmente terríveis), só não acho produtivo que praticamente em TODAS as questões tenha esse tipo de comentários desnecessários e que confundem os colegas. Algumas pessoas parecem ter se especializado nisso.

    Enfim, vale a reflexão a todos (inclusive a mim). Bons estudos. 

  • Erro da I:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • O art. 9º, §1 da CF diz que ''a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade''. Logo, não subordina o direito de greve quanto à oportunidade e aos interesses defendidos,

    Tanto é assim que o §2 diz que '' os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei''.

    Resumindo, o direito de greve não se sujeita a eventual previsão normativa, não podendo ser confundido com a eventual regulamentação dos serviços essenciais que relata o art. 9º.

  • Complementando : A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.


ID
1951021
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre mandado de injunção.


I - O mandado de injunção previsto na Constituição Federal de 1988 é autoaplicável.


II - O Supremo Tribunal Federal, atualmente, ao julgar mandado de injunção, fixa ao Poder Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Poder Legislativo, o autor do mandado de injunção passa a ter assegurado o seu direito.


III - Não é possível ajuizar mandado de injunção coletivo.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - Certo. Importante salientar que, o mandado de injunção só pode ser ajuizado para reclamar a ausência de norma regulamentadora. Tal instituto, não pode ser invocado para alterar lei ou ato normativo já existente, ou para exigir determinada interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional, ou para reclamar uma aplicação mais benéfica da lei existente (MORAES, 2006, p. 155).

     

    Como destaca Alexandre de Moraes: “não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável”, continua, “o mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.” (MORAES, 2006, p. 155).

     

    II - Excelente a compilação trazida por Pedro Lenza, baseado nas lições do Professor Alexandre de Moraes:

     

    “— posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo legislativo;

     

    posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

     

    posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

     

    posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.”

     

    III - Admite-se o mandado de injunção coletivo (STF MI 73), devendo a petição inicial, nos pleitos versando aposentadoria especial de servidor público, ser instruída com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial (STF AgR-MI 1.708). Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo (STF MI 472).

  • II - (incorreta)

    O Supremo Tribunal Federal, atualmente, ao julgar mandado de injunção, prolata decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente seu exercício, sendo que o autor do mandado de injunção passa a ter assegurado o seu direito.

     

    Obs.: Houve uma verdadeira virada jurisprudencial, de modo que o STF passou a prolatar decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos na Constituição, ainda que dependentes da inércia do Poder Legislativo. Portanto, não há mais fixação de prazo por parte do STF para que o Poder Legislativo possa sanar a omissão, estando, portanto, superada a tese 'não concretista':

     

    "A tese 'não concretista', que aproxima em demasia os efeitos do mandado de injunção aos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO - ver art. 103, § 2°, CF/88), consolidou-se no início da década de 90 do século passado, mas foi recentemente abandonada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em razão do passar dos anos e a da verificação por parte da Corte de que seu apelo ao legislador não surtia efeito, que o Congresso não dava devida atenção a essa demanda normativa. Foi então que, numa autêntica virada jurisprudencial, o STF passou a prolatar sentenças com perfil normativo-aditivo, isto é, decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa. (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. 2015, p. 449)

  • O STF já decidiu que o mandado de segurança é autoaplicável, sendo adotadas, analogicamente e no que couber, enquanto não editada a legislação específica, as normas do mandado de segurança. ( Parágrafo uúnico do artigo 24 da Lei 8.038/90).

    GABARITO: ALTERNATIVA A

  • Nova Lei de mandado de injunção preve a tese concretista individual intermediária, concedendo prazo para que o orgao omisso elabore a lei regulamentadora antes que o Poder Judiciário o faça!!

    sobre o assunto recomendo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • I - Certo MANDADO DE INJUNÇÃO. (...) ASSIM FIXADA A NATUREZA DESSE MANDADO, E ELE, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE - QUE ESTA DEVIDAMENTE DEFINIDA PELO ARTIGO 102, I, 'Q' -, AUTO-EXECUTAVEL, UMA VEZ QUE, PARA SER UTILIZADO, NÃO DEPENDE DE NORMA JURÍDICA QUE O REGULAMENTE, INCLUSIVE QUANTO AO PROCEDIMENTO, APLICAVEL QUE LHE E ANALOGICAMENTE O PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUE COUBER. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA AUTO-APLICABILIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (STF - MI: 107 DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 23/11/1989,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-09-1990)

    II - Errado Pedro Lenza expõe com maestria a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto, indicando as quatro correntes existentes:

    Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

    Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

    Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa prazo ao Legislativo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

    Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder omisso, reconhece-se formalmente a sua inércia.8(original grifado)

    A posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal até pouco tempo era a não concretista, contudo essa posição parece estar mudando frente  aos votos proferidos em mandados de injunção (MI 670, MI 708 e MI 712), no qual adotou a posição concretista geral para garantir o exercício de direito de greve por servidores públicos. o Supremo tem caminhado no sentido de dar concretude aos direitos constitucionalmente previstos.

    III - Errado  Em que pese não existir disposição constitucional expressa sobre a modalidade coletiva da ação, a jurisprudência vem reconhecendo essa possibilidade, sendo legitimados ativos para a sua propositura os mesmos que podem impetrar o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, art. 21, da Lei 12.016/09).

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

  • Complementando:

    Item II: Lei 13.300/16, Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; 

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    Item III (ERRADO): Mandado de injunção coletivo: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI). O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.

     

    Lei 13.300/16, Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Não esqueço mais:

    O Mandado de Injunção é auto aplicável...não necessitando de norma regulamentadora.

    Fé em Deus que vai dar certo!

  • Questão no mínimo duvidosa, posto que a lei do mandado de injução (lei 13.300/16), expoe expressamente que o Poder judiciário ao julgar procedente o mandado de injução, deverá conceder tempo hábil para que a autoridade, orgão ou poder supra a falta de norma regulamentadora, e somente quando terminar esse prazo é que o Poder judiciário poderá tomar alguma providencia.

     

    Por esse dispositivo legal ser relativamente novo creio que o STF ainda vá se posicionar no mesmo sentido, fazendo com que a assertiva II torne-se duvidosa, vez que a lei do mandado de injunção adota a teoria concretista individual intermediária.

     

    Dispositivo legal utilizado:

     

    Lei 13.300/16 Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; 

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora [de eficácia limitada] que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, conforme os tramites do artigo 5º, LXXI, da CF/88.

     

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     

    A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

    B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

    Egrégio, no entanto, já se posicionou, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o texto constitucional de que se trata este remédio, sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

    Ainda, segundo o Superior Tribunal, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”.  Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo.

     

    Apesar de, ao contrário do que acontece com o mandado de segurança, a Constituição não mencionar o mandado de injunção coletivo, o STF entende que este é cabível, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo:

     

    a) Partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) Organização sindical ou entidade de classe;

    c) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

     

     

    Não cabe mandado de injunção:!

     

    a) Se já houver norma regulamentadora!

    b) Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional!

    c) Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade!

    d) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação!

     

     

    Curso de Direito Constitucional – Estratégia Concursos

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/356140565/com-a-lei-13300-2016-e-possivel-mandado-de-injuncao-em-caso-de-omissao-parcial

     

  • Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Lei 13.3300/16!! Só pra lembrar!!

     

     

  • Temos entao, uma divergência entre a Nova Lei do MI (individual intermediária) e a jurisprudência do STF (concretista geral). Todos concordamos????

  • Sim Bruno, existe divergência, este artigo do dizer o direito fala expressamente isso. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.

  • CORRETA:
    I - O mandado de injunção previsto na Constituição Federal de 1988 é autoaplicável.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    5º [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 
    [...] § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

  • Vale lembrar que a jurisprudência do STF até então não se compatibiliza com a lei do Mandado de Injunção nova, que prescreve que primeiro se notificará a autoridade e dará prazo antes de estabelecer os direitos judicialmente!

     

    exceção: quando a autoridade já fora notificado em outro mandado de injunção e não respeitou o prazo.

  • Lei 13.300/2016

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Lembrando que o regramento da ADI por Omissão difere do MI:

     

    Com relação a ADI por omissão, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos:

     

    a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional;

     

    b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

  • A prova foi aplicada em 19 de JUNHO de 2016, antes da edição da Lei (23 de junho de 2016), por isso está desatualizada. Quando da prova o STF adotava a Teoria Concretista Geral, em que, na decisão, já providenciava tutela jursidicional que fosse suficiente a garantir o exercício do direito/liberdade (tal como disse: APLIQUE-SE A LEI DE GREVE DO EMPREGADO PRIVADO AO SERVIDOR PÚBLICO ENQUANTO NÃO HOUVER LEI ESPECÍFICA PARA ELES).

    Agora temos a exigência de concessão de prazo ao órgão legislador. Mas antes da lei 13.300 não havia essa obrigação. Ademais, a lei nova também prevê a ressalva de que "art. 8º - Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma".

     


ID
1951024
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre tutelas constitucionais das liberdades.


I - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


II - Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de injunção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.


III - É cabível a utilização de habeas data para a obtenção de vista de processo administrativo, na medida em que tal ação constitucional visa a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.

     

    III -  O meio apto para a obtenção de vista de processo administrativo é o mandado de segurança.

  • Lembrando que habes data é para o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e não em processo administrativo.

  • OBS: O que não se admite é a propositura de ADI por entidade de classe que representa fração de categoria funcional.

     

    Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes." (ADI 1.875-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJE de 12-12-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.473-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.

     

    “A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

    “Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar.” (ADI 3.617-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.) No mesmo sentidoADI 4.230-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 14-9-2011.

     

    FONTE: A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106)

     

    Avante!

  • Link do dizerodireito.com.br - comentário a Lei do Mandado de Injunção - Lei 13.300/2016

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o art. 5º, LXXI, da CF/88 sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

     

    Fonte: Do texto citado pelo colega abaixo.

  • Item II: Nathalia Masson [2016] assim ensina: “O mandado de injunção é ação transitória, que só se justifica enquanto houver a omissão. Assim, a orientação do STF era "pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente". Excederia, segundo a Corte, os limites do MI a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora64• Atualmente, todavia, tivemos uma significativa alteração no entendimento da Corte.Em fevereiro de 2013 o STF firmou o entendimento de que a superveniência da lei, no curso da ação ou mesmo após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o mandado de injunção, ao contrário: o MI terá continuidade e será decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros extraídos da nova lei.[...] Assim, o STF, ao voltar ao tema em 2013, considerou que a superveniência da lei não prejudicava o julgamento dos mandados de injunção impetrados antes do seu advento. Entendeu a Corte que a nova lei somente produziria efeitos a partir da data do início de sua vigência, não alcançando a situação concreta anterior do impetrante e que, por isso, não poderia o tribunal julgar extinta a ação, mas sim construir uma solução jurídica a partir da nova lei. Nota-se que não se tratou de dar efeitos retroativos à nova lei, mas tão somente de utilizá-la como parâmetro para a formulação da decisão para o caso concreto”.

  • Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Complementando:

    Item I: Lei nº 12.016 de 2009

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de PARTE, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • III - STF - AG.REG.NO HABEAS-DATA HD 90 DF (STF) - Data de publicação: 18/03/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º , LXXII , DA CF . ART. 7º , III , DA LEI 9.507 /97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º , LXXII , da Constituição Federal , tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º , III , da Lei 9.507 /97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

  • I - Correta. Súmula 630, do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     

    II - Incorreta. Na hipótese narrada, o julgamento do mandada de injunção deverá ser declarado prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: Art. 11 da Lei nº. 13.300/16: "A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito".

     

    III - Incorreta. Art. 5º, LXXII, da CF: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Nesse sentido: HD 90 (STF): "O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo".

  • DICA:

    FALOU EM HABEAS DATA E PROCESSO ADMINISTRATIVO ( AMBOS NAO COMBINA ).

    Lembrando disso, vc ja elimina a C - D - E 

  • I.

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e DESDE QUE pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    II.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PROJETO DE LEI 7.749/2010. APROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21, IX, DO RI/STF. 1.A superveniência da integração normativa imposta pela Constituição da República torna prejudicado o mandado de injunção. 2. É que o Projeto de Lei nº 7.749/2010 já foi aprovado e, após a sanção, tornou-se a Lei nº 12.771/2012. 3. Perda do objeto do Mandado de injunção, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.(MI 4067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 09/03/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11/03/2016 PUBLIC 14/03/2016)

     

    III.

    O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 ).

    Considerando há direito líquido e certo, o remédio adequado é o mandado de segurança. Além disso: Súmula n. 248 do STF, que diz que "é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União"

  • Assertiva I - Pessoas Jurídicas tem legitimidade para impetrar MS coletivo, mesmo que seja de interesse de uma fração dos seus membros ou associados.

    Assertiva II - Quando o MI está em curso, caso venha a tal esperada norma, o MI não terá mais razão de existir.

    Assertiva III - Quando se pretende vistas ou cópias dos autos de processo, deve-se impetrar o MS.

    Bons Estudos!

  • I. CORRETO. A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo desde que a pretensão seja EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, conforme Súmula 630 do STF.

    Súmula 630 STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    II. ERRADO. Sobrevindo a norma regulamentadora, o mandado de injunção fica prejudicado, pois o objetivo de seu ajuizamento (suprir lacuna pela falta total ou parcial de norma regulamentadora) estará cumprido. Assim, o mandado de injunção será extinto. (art. 11, parágrafo único, lei nº 13.300, de 23/06/2016).

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    III. ERRADO. O habeas data NÃO é meio hábil para obtenção de cópia de processo administrativo. Nesse caso, se o acesso for a autos de processo administrativo que envolvam a pessoa do impetrante, o meio hábil é o mandado de segurança.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    A questão pede a alternativa CORRETA.

    a) CORRETO.

    b) ERRADO. A II é falsa.

    c) ERRADO. A III é falsa.

    d) ERRADO. A II e a III são falsas.

    GABARITO: LETRA “A”

  • I - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    CORRETA - SÚMULA 630 DO STF

    II - Sobrevindo norma regulamentadora, quando em curso mandado de injunção, prestar-se-á a via eleita para sanar a lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (INCORRETA)

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    III - É cabível a utilização de habeas data para a obtenção de vista de processo administrativo, na medida em que tal ação constitucional visa a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante.

    INCORRETA - Caberia MS


ID
1951027
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Poder Judiciário.


I - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros oriundos do Ministério Público e da advocacia, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Caso o número total de membros do Tribunal não seja divisível por 5 (cinco), arredonda-se a fração para o número inteiro seguinte, a fim de obter-se a quantidade de vagas reservadas ao quinto constitucional.


II - A inamovibilidade é garantia da magistratura, não alcançando o Juiz Substituto, que é designado para responder por determinada Vara ou Comarca ou para prestar auxílio, conforme exigência do interesse público e de acordo com a necessidade do Tribunal a que estiver vinculado.


III - A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a CF.88

     

    I - Certo. Art. 94 . Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    II - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    III - O artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:

     

    i) desempenho;

    ii) produtividade;

    iii) presteza no exercício das funções;

    iv) aperfeiçoamento técnico; e

    v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

  • Art 92,I,c da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Logo, o desempenho não é considerado critério objetivo como induz a alternativa III. 

  • O erro do item III se observa da leitura do art. 93, inciso II, letra "d":

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    (...).

    d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • Quinto Constitucional

    Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.

    O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:

    “Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”. (sic).

    A Constituição de 1937 repete o dispositivo, art. 105; a de 1946 alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, não estava inserido nas Constituições anteriores, inc. V, art. 124. A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão, inc. IV, art. 136; a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967, inciso IV, art. 144. A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.

     

    GABARITO A 

    BONS ESTUDOS

     

    " Concurseira hoje, nomeada amanhã "

  • A respeito do quinto constitucional e a composição de tribunais com número de membros não divisíveis por 5.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)

  • Se por ex um tribunal que tem 27 desembargadores e 1/5 disso significa 5,4 que seria a quantidade de desembargadores pelo quinto, assim nao tenho como fracionar pessoa e dessa forma se arredonda para 6 pois o stf decidiu que 5 nesse caso desrespeita a norma de divisão pois o número estaria inferior ao determinado em lei.

  • Complementando...

     

     II- “EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).

  • Teorias sobre o erro da assertiva III:

    a) desempenho não é critério objetivo

    b) não se observam apenas dados objetivos na promoção por merecimento.

    Alguém poderia me auxiliar?

     

  • c) "aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;" desempenho + critérios objetivos

    é diferente de "A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento." inclui o desempenho entre os critérios objetivos

     

     

  • CF/88

    Art. 93, I, C.

    Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

  • “A aferição do merecimento é feita levando-se em conta diversos critérios, não apenas dados objetivos, mas também outros relativos à produtividade e presteza no exercício da jurisdição.” (MS 27.960-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 11-11-2011.)

     

    ao que se entende: presteza e produtividade não são critérios objetivos. Por isso o item III esta errado.

     

    sorte sempre.

  • I - CORRETA

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)

     

    II- INCORRETA

     

    “EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).

     

    III - INCORRETA

     

    III - A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    Desempenho não é critério objetivo. Além disso para a aferiação de merecimento o rol não é exautivo (apenas os expressos na CF), isto é, os requisitos de aferição não são apenas os expressos na CF, prova disso é o artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:

     

    i) desempenho;

    ii) produtividade;

    iii) presteza no exercício das funções;

    iv) aperfeiçoamento técnico; e

    v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

     

    Art 93,INCISO I,alinea "c" da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Não há a palavra apenas e nem a palavra desempenho incluida no critério objetivo).

  • Apenas complementando, o ato normativo citado pelos colegas como fundamento para a incorreção do item III é a Resolução 106/2010 do CNJ.

     

    Como se vê da transcrição abaixo, desempenho não é critério objetivo, pois a resolução se refere à qualidade da prestação jurisdicional (s.m.j., à qualidade das decisões, portanto). Além disso, faltou citar a adequação do magistrado ao Código de Ética.

     

    Resolução 106/2010 CNJ

     

    Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos a:

    I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

    II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

    III - presteza no exercício das funções;

    IV - aperfeiçoamento técnico;

    V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

     

    Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:

    a) a redação;

    b) a clareza;

    c) a objetividade;

    d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;

    e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

     

    Art. 9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

    a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;

    b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.

  • Critérios para o Merecimento.

    Bizu:   " Ade Pre Pro De Ape "

    Adequação da conduta ao código de Ética da magistratura;

    Presteza;

    Produtividade;

    Desempenho;

    Aperfeiçoamento técnico;

     

  • QUINTO CONSTITUCIONAL: TJ, TRF, TRT E TST. 

  • QUINTO CONSTITUCIONAL: TJ, TRF, TRT E TST. 

    OBS: JUSTIÇA ELEITORAL: há dois advogados indicados pelo STF que são nomeados membros do TSE pelo Presidente da República, NO TRE dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    OBS: Na Justiça Militar: são tres advogados e dois membros do MPM

  •  

                             NÃO SE APLICA O QUINTO no:    STF,     STJ (1/3)    TSE  e  CNJ

    STF – 11

    STJ -  33

    TSE -  7

    CNJ - 15

     

    ....

    TST -  27

    STM  - 15

     

     

    Quinto constitucional:        TJ, TRF, TRT e TST

     

     

     

    TERÇO constitucional:     STJ

     

                           

    Pode aumentar o número de 33 no STJ

     

    Pode aumentar o número de 07 no TSE

     

     

     

    Q693534

     

    Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.

  • Erro da III, conforme pontuou a colega Mayara logo abaixo nos comentários :

     

    Art 92,I,c da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Logo, o desempenho não é considerado critério objetivo como induz a alternativa III. 

  • GABARITO: A

  • sobre o item I-

     

    O quinto constitucional também está previsto na composição do Tribunal Superior do
    Trabalho (art. 111-A, I) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, I).
    Segundo o STF, se o número total da composição do Tribunal não for divisível por cinco,
    arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro
    seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional
    destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público. (AO 493, Rei.
    Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-00, DJ de 10-11-00).

     

    fonte: CF dirley da cunha e marcelo novelino

  • Copio aqui a explicacao da colega, Julia Okvibes. A melhor ate agora, e facilita a leitura. pq voce nao tem que ficar juntando pedacos:

    I - CORRETA

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO INDIVISÍVEL POR CINCO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: �RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE NÚMERO DE MEMBROS NÃO DIVISÍVEL POR CINCO. RESULTADO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. 1.Segundo a compreensão que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais cuja composição não seja múltiplo de cinco, para atender ao disposto na Carta Magna, a fração resultante do quinto constitucional deve ser arredondada para o número inteiro seguinte. (RE 678957 DF, Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:24/04/2012)

     

    II- INCORRETA

     

    “EMENTA: (...). A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF,garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional” (MS 27.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2012, Plenário, DJE de 29.08.2012).

     

    III - INCORRETA

     

    III - A aferição do merecimento, para promoção do Magistrado, deve observar apenas dados objetivos, concernentes ao desempenho, à presteza no exercício da jurisdição, à produtividade e à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    Desempenho não é critério objetivo. Além disso para a aferiação de merecimento o rol não é exautivo (apenas os expressos na CF), isto é, os requisitos de aferição não são apenas os expressos na CF, prova disso é o artigo 4º do ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça enuncia os cinco critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam:

     

    i) desempenho;

    ii) produtividade;

    iii) presteza no exercício das funções;

    iv) aperfeiçoamento técnico; e

    v) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

     

    Art 93,INCISO I,alinea "c" da CF/88- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (Não há a palavra apenas e nem a palavra desempenho incluida no critério objetivo).

  • Vamos avaliar as alternativas:
    I: correta. Além de transcrever parte do art. 94 da CF, que dispõe sobre a composição dos TRFs, Tribunais dos Estados e do DF, a afirmativa traz o entendimento do STF sobre como proceder em casos em que o número de integrantes do tribunal não seja divisível por 5 - no julgamento do RE n. 678957, firmou-se o entendimento que, nesta situação, o resultado fracionado deveria ser arrendondado para o número inteiro seguinte. 
    II: errada. A inamovibilidade é uma garantida assegurada a todos os juízes, titulares e substitutos. Prevista no art. 95, II da CF/88, é uma garantia de toda a magistratura e os juízes só podem ser removidos por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou se o interesse público o exigir. Sobre o assunto, veja o MS n. 27958.
    III: errada. Na verdade, além dos critérios objetivos, o art. 93, II, c da CF/88 indica que o desempenho também deve ser analisado nas promoções por merecimento e este não é um critério objetivo. Vale lembrar que o CNJ considera que devem ser considerados os critérios de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura (art. 4º da Res. n. 106 do CNJ).
    Assim, apenas a afirmativa I está correta.

    Gabarito: letra A. 
  • III -

    Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

  • A regra do quinto constitucional: dispõe que um quinto dos lugares de alguns tribunais será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    1- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Não se aplica a regra do quinto constitucional;

    2- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Não se aplica a regra do quinto constitucional. Podendo-se falar em regra do “terço constitucional”;

    3- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: Não se aplica a regra do quinto constitucional;

    4- TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS: Não se aplica a regra do quinto constitucional;

    5- SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: Não se aplica a regra do quinto constitucional;

    A regra do quinto constitucional se aplica apenas aos seguintes tribunais: TRF’s, TRT’s, TJ’s e ao TST. Aos demais tribunais, não se aplica essa regra.


ID
1951030
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o controle da constitucionalidade das leis no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Lenza (2012, p. 257), citando Araujo Nunes Júnior, após afirmar ser esta a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário e que ele só pode ocorrer por via de exceção ou defesa, de modo incidental, expõe a matéria do seguinte modo:

     

    “O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. (...) O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”.

  • Alguém poderia explicar melhor o erra da letra E

  • Resumidamente, não cabe o controle preventivo com base em descumprimento do Regimento Interno da CD por ser matéria interna corporis, achei esse julgado muito antigo:

    MS-22503/DF (DJ de 06/06/97, p. 24872) Relator: Ministro MARCO AURÉLIO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

     

  • Sobre a letra E:

    "Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais".

     

    Fonte: Lenza (2014, página 295)

  • Gabarito: Letra E.

    Letra A: Correta. Normas constitucionais fruto do poder constituinte derivado reformador podem ser material - se violarem conteúdo de norma constitucional - ou formalmente inconstitucionais - caso violem o rito do processo legislativo de elaboração.

    Letra B. Correta. Em controle difuso, qualquer ato emanado dos poderes públicos pode ser objeto de controle, não importando a esfera federativa que os produziu, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário ou secundário, anterior à Constituição ou não - o que certamente abrange as emendas. Essa amplitude se justifica em razão da tutela prestada pelo controle difuso: a de direitos subjetivos. 

    Letra C. Correta. Em regra, somente leis ou atos normativos em vigor podem ser objeto de controle em ADI. Leis ou atos normativos em processo de discussão ou votação podem ser objeto de controle preventivo pelo Judiciário, nos casos de violação da higidez do processo constitucional de sua elaboração ou, em se tratando das emendas, nos casos em que violem cláusula pétrea ou o processo formal de elaboração.

    Letra D. Correta. Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.Temos duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Letra E. Incorreta. Possíveis violações aos regimentos internos das Casas Legislativas são questões interna corporis do Poder Legislativo, não suscetíveis de apreciação pelo Judiciário, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

  • Letra E - Errada
    Questões "interna corporis" de caráter político não são passíveis de controle de constitucionslidade pelo judiciário, sob pena de se estar invadindo o princípio separação de poderes.

  • Sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade das questões "interna corporis", em que pese o posicionamento majoritário no sentido da impossibilidade, VALE apena ficar atento ao posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, referente às NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTAS.

  • Questao desatualizada!

    A jurisprudencia do STF evoluiu recentemente para somente admitir o controle previo pelo judiciario nas hipoteses de violacao ao devido processo legislativo (inconstitucionalidade formal).

    Ver MS 32.033, STF.

  •  A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na ideia de que as Casas Legislativas, ao aprovarem os seus regimentos, estariam a disciplinar tão somente questões internas. Por isso, a violação às normas regimentais deveria como tal ser considerada. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36) Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que essa postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduza interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.) Zagrebelsky afirma, por outro lado, que, se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da afronta a essas outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41) Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição.

  • Pedro Lenza, 2015

    Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais.

  • alguém me explica o erro da letra C, não entendi.

  • Aline, é pra marcar a INCORRETA.

     

  • A letra C possui exceção, bastando lembrar do mandado de segurança impetrado por parlamentar, contra processo legislativo (ato ainda em discussão e votação) violador de cláusula pétrea.

  • SOBRE A LETRA C

    O mandado de segurança impetrado por parlamentar é um exemplo de controle de constitucionalidade preventivo judicial difuso, é um controle concreto. Não se enquadra portanto, no controle realizado através de ADI que é uma via de controle concentrado e abstrato. Letra C - CORRETA

     

  • Judiciário

     o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO:
    Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

  • O STF não se intromete em matéria interna corporis (do legislativo). Violação de regimento do legislativo é decidido pelo próprio legislativo.

  • Para acrescentar aos comentários já tecidos aqui, em relação a letra E:

    O STF admite o controle de constitucionalidade judicial preventivo de emendas constitucionais quando for alegado descumprimento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Em meu raciocínio, somente caberia Controle de Constitucionalidade JUDICIAL PREVENTIVO caso se tratasse de um Projeto de Emenda Constitucional. Como a questão fala em Emenda Constitucional (já editada e publicada, pelo que deixa entender), o único tipo de Controle de Constitucionalidade JUDICIAL possível seria o controle REPRESSIVO.

  • Colegas, a letra D está realmente desatualizada? Obrigada

  • Como havera um controle difuso de uma emenda constitucional qdo esta ja faz parte da constituição?  Se é emnda, é constituição. Pode u  juiz dizer q algum artigo da constituição é inconstitucional? Entendo q não.  Marquei  q letra E, mas a b, no momento, me encucou

  • Letra E. Incorreta. Possíveis violações aos regimentos internos das Casas Legislativas são questões interna corporis do Poder Legislativo, não suscetíveis de apreciação pelo Judiciário, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

     

    MS-22503/DF (DJ de 06/06/97, p. 24872) Relator: Ministro MARCO AURÉLIO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

  • Não cabe ADI para lei ou atos normativos em vigor anteriores à Constituição. Para isso, cabe a ADPF. A alternativa C está errada e a questão deveria ser anulada,  pois deveria ter a expressão "já editados e publicados, DEPOIS DA CF/88".

  • (Ano: 2016/ Banca: TRT 4º Região/ Órgão: TRT - 4ª REGIÃO - RS/ Prova: Juiz do Trabalho Substituto) Assinale a assertiva incorreta sobre o controle da constitucionalidade das leis no Brasil.

     

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite o controle da constitucionalidade de emenda constitucional tanto do ponto de vista formal quanto material.

     

    Aqui, não se está falando da PEC, mas de emenda. Então, está correto.

     

  • c) A ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto leis e atos normativos já editados e publicados, não sendo possível, por essa via, atacar atos em fase de discussão e votação.

     

    Perfeito e isso é interessante para o tema que se está trabalhando; pois, o controle judicial preventivo, que é difuso-concreto, é o MS do parlamentar que foi discutido acima. Uma ADI para discutir PL ou PEC não cabe o controle preventivo abstrato. Não cabe, seja ADI, seja ADPF.

  • Trata-se da Teoria das Normas Interpostas.

    Mendes, trazendo em pauta o estudo de Gustavo Zagrebelsky, asseverou

    que “... se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras

    disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação

    dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente

    constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindose

    normas constitucionais interpostas (ZAGREBELSKY, Gustavo. La

    giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 40-41).

    Assim, o tema ganha outro “colorido” à luz dessa nova perspectiva,

    devendo o conceito de matéria interna corporis ser temperado à luz da ideia

    das normas constitucionais interpostas que, segundo o Min. Gilmar Mendes,

    apresentariam uma força normativa diferenciada por derivar diretamente da

    Constituição (tema pendente de julgamento e aprofundamento pelo STF,

    já que o referido MS foi extinto sem a apreciação da matéria)

    Pedro Lenza.

    Dá pra responder por exclusão ? Dá.

    Agora parece que este tema ainda não foi analisado pelo STF. Não tendo uma definição ainda.

    Mas não acho uma questão boa de ser cobrada, pois quem conhece a teoria (raríssima aliás) pode ser penalizado por vislumbrar tal possibilidade, mas entendi a lógica da banca de que como ele ainda não foi abrangida pelo STF, então por enquanto não se admite sua aplicação.

  • Sobre a letra E: se as normas do regimento interno forem "normas constitucionais interpostas" é possível o controle preventivo, mas isso é uma exceção da exceção. Só comentando, porque ja caiu isso em prova anterior de Juiz do Trabalho.


ID
1951033
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a ordem econômica e financeira.


I - O livre exercício do direito de propriedade privada é garantido desde que o proprietário atenda a sua função socioambiental, de modo que a ele é vedado colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa.


II - A função individual da propriedade justifica-se para proteger o indivíduo e sua família, de maneira que se consubstancia num simples direito individual. Já a função social justifica-se pelos seus fins, em face da inserção da propriedade na coletividade.


III - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao intem III, temos dispositivo expresso na CF/88 - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • I - O livre exercício do direito de propriedade privada é garantido desde que o proprietário atenda a sua função socioambiental, de modo que a ele é vedado colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa. Certo.

     

    Os principais artigos são: o artigo 5º, XXII, onde é garantido o direito de propriedade; o artigo 225, em seu caput e parágrafos 1º e 3º, onde há previsão do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos instrumentos para assegurar a efetividade desse direito, tais quais: a definição de espaços especialmente protegidos, a vedação de utilização desses espaços que comprometa a integridade dos atributos ambientais protegidos, a previsão de sanções penais e administrativas aos infratores da ordem legal, dentre outros.

     

     

    II - A função individual da propriedade justifica-se para proteger o indivíduo e sua família, de maneira que se consubstancia num simples direito individual. Já a função social justifica-se pelos seus fins, em face da inserção da propriedade na coletividade. Certo.

     

    CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

     

     

    III - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Certo.

     

    CF/88 Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

     


     

  • Os princípios da ordem econômica estão gravados no art. 170, da CF, e são 9.

     

    Se o mnemônico ajudar...

     

    SO berania nacional (I, art. 170)

    PRO priedade privada (II, art. 170) e função social da propriedade (III, art. 170)

    LI vre concorrência (IV, art. 170)

    DE fesa do consumidor (V, art. 170) e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (VI, art. 170)

    RE dução das desigualdades regionais e sociais (VII, art. 170)

    BU sca do pleno emprego (VIII, art. 170)

    TRA tamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (IX, art. 170)

     

    SOPROLIDEREBUTRA

  • I - CF, art. 5º,  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    II - auto explanatório

     

    III - CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

  • Cuidado!

     

    Ordem Economica -->  fundada na Livre Iniciativa e tem como princípio a Livre Concorrência

  • Aonde está na lei esta assertiva? 

    I - O livre exercício do direito de propriedade privada é garantido desde que o proprietário atenda a sua função socioambiental, de modo que a ele é vedado colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa.

     O correto é função social, outra coisa é função socioambiental? Questão deveria ser anulada.

  • Discordo, luiz otavio.

     

    A interpretação das normas constitucionais deve ser sistêmica e não meramente literal. Sugiro ler com atenção o comentário do Fábio Gondim.

     

    Abraço!


ID
1951036
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre capacidade civil.


I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.


III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    -> Antiga redação do CC:

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

    IV - os pródigos.

  • Essa prova não foi elaborada quando já estava em vigor o Estatuto das Pessoas com deficiência, que alterou o artigo 3º e 4º do CC????????????????

  • Quando foi aplicada esta prova? Pois antes do Estatuto das Pessoas com deficiência entrar em vigor, realmente a acertiva correta seria a Letra C, contudo se o Edital tiver sido lançado após o Estatuto entrar em vigor, a acertiva correta é a Letra D.

  • Deficientes mentais sao CAPAZES!!

  • Essas modificações ocorreram por conta da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Todos os incisos do art. 3º do CC foram revogados e o caput incluiu apenas os menores de 16 anos como incapazes.

    Agora eu fiquei com uma dúvida. Se essa lei tem por objetivo melhorar a situação das pessoas com deficiência, como fica a questão de não correr prescrição contra os absolutamente incapazes? Nesse caso, entendo que a lei prejudicou. Acredito que para atingir o objetivo a lei deveria estabelecer o tratamento para os diversos tipos de deficiência.

    Bons estudos

    Marcelo Myrrha

  • ERRADO: I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:

    R: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    ERRADO: II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    R: Lei 13.146/2015, Art. 6º  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa

    CORRETO: III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    R: CC, ART. 4º,  II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

  • Pessoa, que fique CLARO! A alteração no Código Civil foi para tornar os deficientes mentais CAPAZES! A questão está corretíssima.

    O item II estaria correto se fosse escrito da seguinte forma: II - São capazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

  • Gabarito C)

     

    A questão não está desatualizada, Elias neto. Pelo contrário, a antiga redação dos artigos 3° e 4° dotava os deficientes de incapacidade.

  • Conforme a nova redação do art. 4º do CC dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;*

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;*         

    IV - os pródigos.á

    Apenas o menor de 16 anos permaneceu na categoria de absolutamente incapaz. Portanto, apenas assertiva III está correta.

  • Questão não está desatualizada. O item II estaria correto se fosse escrito da seguinte forma: II - Aqueles que, por causa transitória ou pernamente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    O único caso de Absolutamente incapazes é o menor de 16 anos.

    Absolutamente incapazes ............... Representados (AR)

    Relativamente incapzes ................. Assistidos (RA)                      Curador, curatela ..

  • Apesar de ser gritante, com a reforma no Código Civil dada pela lei 13.146, os doentes mentais são considerados plenamente capazes.

  • Essa questão serviu para me atualizar!!!

  • Absolutamente incapaz = MENORES de 16 anos

     

     

    Relativamente incapaz:

    - Maiores de 16 e menores de 18

    - Pródigos 

    - Os que, mesmo por causa TRANSITÓRIA/PERMANENTE não puderem exprimir sua vontade

    - Os ÉBRIOS HABITUAIS e os VICIADOS EM TÓXICO 

  • Esse gabarito esta errado.

    Não poder exprimir a sua vontade é o mesmo que ter obstruida, por motivos fisicos ou psiquicos, a possibilidade de manifestação da vontade. 

    Quem estiver nessas condições ainda que transitoriamente, sera considerado absolutamente incapaz. 

    É importante, ainda, notar que a impossibilidade de exçprimir sua vontade gerara a incapacidade absoluta mesmo que temporaria. 

    Vale trazer como exemplo aquele que esta em coma profundo. 

    Logo a certiva correta e a letra E

  • Está desatualizada. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência,Lei 13146/15, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação:

    "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I – os menores de dezesseis anos;

    II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    (...)

  • Resumindo:
    Absolutamente INCAPAZ: Apenas e tão somente os menores de 16 anos de idade.

    Relativamente INCAPAZ: Todos os outros que eram previstos na antiga redação do Código Civil, com exceção dos DOENTES e DEFICIENTES MENTAIS, que de acordo com a mudança trazida pela nova Lei, são considerados PLENAMENTE CAPAZES

    Espero ter contribuído!

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Gabarito C - Questão de acordo com a alteração do Código Civil
     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

     I - (Revogado);        

     II - (Revogado);       

     III - (Revogado).          

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      

    IV - os pródigos.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  

    #RumoPosse

  • Pela Lei 13.146/2015, que deu nova redação ao Código Civil, entrando em vigência 180 dias a sua publicação, ou seja, fevereiro de 2016, já que a publicação ocorreu em julho de 2015, permanecem como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

    Já quanto aos relativamente incapazes, sairam da lista a segunda parte do inciso II, artigo 3º: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e o inciso III: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, pois, como explicitado pelo colega Breno Veras, a alteração no Código Civil foi para tornar os deficientes mentais CAPAZES; ou melhor, para RECONHECER a sua capacidade.

     

     

  • Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

     

    Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

  •  CC / Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    -  

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    IV - os pródigos.

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    -

     

  • Aquela velha e boa PEGADINHA!

    Não me atentei ao fato de que os DOENTES e DEFICIENTES MENTAIS (de acordo com a mudança trazida pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência) são PLENAMENTE CAPAZES (fui induzido a marcar que eles eram relativamente incapazes, esqueci do detalhe que foram excluídos do dispositivo). Sendo assim, restando apenas a alternaviva III (são relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico), o gabarito correto é a letra  (C).

  • Rayssa Karlla, mas um deficiente mental não é absolutamente incapaz pela nova redação do CC, dada pelo ]Estatuto da pessoa com deficiência. agora eles são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Cuidado! 

  • Desatualizado.

  • Essa questão requer o conhecimento dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pela Lei nº 13.146/2015.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Código Civil:

    Art. 4º. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    São relativamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Incorreta assertiva I.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, não constam mais no rol dos relativamente incapazes, sendo, após a alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, plenamente capazes.

    Incorreta assertiva II.

    III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    Correta assertiva III.

    Quais são corretas?



    A) Apenas I – Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II – Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III – Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas II e III – Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III – Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Após alteração do CC de 2002 pela Lei 13146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estes não constam mais como absoluta ou relativamente incapazes, eles são CAPAZES. Sendo assim:

    I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. -> ERRADO, pois hoje, somente serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. -> ERRADO, pois os portadores de deficiência mental, após a alteração legislativa, são capazes.

    III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico. -> CORRETO, conforme o art. 4º, II do CC/2002.

  • Gente, cuidado, eles não são plenamente capazes sempre, isso deve ser visto com cuidado. Olha a redação do art. 6º da L 13146 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Também Tartuce: "Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser,
    em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
    Eventualmente, podem ser tidas como relativamente
    incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil
    , também ora alterado.
    Como se pode perceber, no último preceito não há mais a menção às pessoas com deficiência no
    inciso II. Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, III), ele foi substituído
    pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, III, ora revogado (“aqueles que, por causa
    transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”).

    O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também em prol da inclusão com dignidadeliberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Em outras palavras, podem existir limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais  que visam a promoção da pessoa humana".

    Vejam que a afirmação deve ser feita com ressalvas. Claro que a questão cobrou a regra, mas fiquem atentos que não é sempre que a regra é verdadeira.
     

  • CRIS ANJOS

    Mas foi exatamente o que eu falei... Eles são considerados ABSOLUTAMENTE CAPAZES. Isso é o que me intriga!

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Ao meu ver o gabarito da questão é a "D". Ao passo que o gabarito dado pela banca é "C". Tirem sua conclusões.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (revogado)

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (revogado)

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    Este rol é taxativo!

     

    O deficiente mental será relativamente incapaz apenas se não puder exprimir sua vontade.

  • Resumindo os comentários abaixo: A questão não está desatualizada e a resposta correta é mesmo a C.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Com a reforma do CC, não existe mais tal previsão, conforme os comentários dos colegas abaixo. Assim, os deficientes são sim plenamente capazes, em princípio.

    Alguns colegas afirmaram que a alternativa D, que fala que a II e III estão corretas, seria a correta após a reforma, mas, conforme dito, a II está incorreta. A I é incontroversamente incorreta, já que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. 

     

    Um pedido: alguém tem um macete pra decorar essas hipóteses? Mesmo após a reforma, que simplificou as previsões, sempre acabo fazendo a maior confusão e erro essas questões.  =/

  • Atenção, pessoal!

     

    Para Pablo Stolze Gagliano, o art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, "é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição."

     

    Art. 84, Lei 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Nota-se que o Código Civil ao listar, no artigo 4º, os relativamente incapazes não fez menção aos deficientes:

    Art. 3º Incapacidade Absoluta (CC): somente o menor de 16 anos de idade.

    Art. 4º Incapacidade Relativa (CC):

    (i) os maiores de 16 e menores de 18 anos;

    (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (A exemplo da pessoa em estado de coma).

    (iv) os pródigos.

     

    Como o legislador infraconstitucional decidiu pela homenagem ao Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/15), prestigiando, em consequência, a dignidade da pessoa humana, tudo sinaliza pela confirmação da exclusão do deficiente mental do rol da incapacidade relativa. 

     

    É esperar o STJ bater o martelo com suas construções jurisprudenciais, precedentes ...

     

    Bons estudos. :)

  • Questão desatualizada!


ID
1951039
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

    b) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    c) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    d) Certo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    e) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • confirmado = ratificado

  • LETRA E - ERRADA

    O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.

  • a) É anulável o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. ERRADO. Art. 166 IV diz que é nulo.

     

    b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar onde se dará seu cumprimento. ERRADO. Art.113 diz que é o lugar da celebração.

     

    c) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO. Art. 169 diz que não convalesce.

     

    d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CORRETO. Art. 172

     

    e)  O termo inicial suspende a aquisição do direito. ERRADO. Art. 131 diz que suspende o exercício.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • a) É anulável o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. (ERRADO)

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

     b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar onde se dará seu cumprimento. (ERRADO)

     

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

     c) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalesce pelo decurso do tempo. (ERRADO)

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

     d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (CERTO)

     

     e) O termo inicial suspende a aquisição do direito. (ERRADO)

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Macetinho pro termo:


    Sex? Não aqui!

    Suspende o exercício, mas não a aquisição

  • Vamos analisar as alternativas:
    A) Diz o legislador, no inciso IV do art. 166 do CC, que nesta circunstância o negócio jurídico será nulo. A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. O vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado mais grave, ofendendo preceito de ordem pública e, por tal razão, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao contrário do vício que gera a anulabilidade, que envolve interesses das partes e, caso não seja alegado dentro do prazo decadencial, convalescerá. Incorreta; 
    B) Diz o legislador, no art. 113 do CC, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua CELEBRAÇÃO". Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região. Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva “a", de acordo com o art. 169 “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 172 do CC. A confirmação faz desaparecer o vício e ela deve conter a substância do negócio jurídico celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173 do CC), retroagindo à data do ato (efeito “ex tunc"), tornando o negócio jurídico válido desde o momento da sua celebração. Exemplo: § ú do art. 1.649. Correta;

    E) Dispõe o legislador, no art. 131 do CC, que “o termo inicial suspende o exercício, mas NÃO A AQUISIÇÃO do direito", subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (esta casa será sua quando completar 18 anos); ao contrário da condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (esta casa será sua se você passar no vestibular). Incorreta.
    Resposta: D 
  • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Sobre a letra E) O termo se aproxima muito das condições suspensivas e resolutivas, a diferença entre esses institutos é que o termo é modalidade de negócio jurídico que tem por objetivo suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento determinado ou o advento de evento futuro e certo, já a condição se refere a evento futuro e incerto, desse modo, o implemento da condição pode vir a falhar e o direito nunca vir a se consumar. No termo, o direito é futuro, mas diferido, na medida que não impede sua aquisição, que irá acontecer, apenas está suspensa (a aquisição do direito em si é imediata).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    b) ERRADO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    c) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    d) CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    e) ERRADO: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


ID
1951042
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre adimplemento e extinção das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: B

     

    a)     CORRETA. Art. 304, CC/02. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

     

    b)    INCORRETA. Art. 316, CC/02.  É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    c)     CORRETA. Art. 313, CC/02. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    Apesar de não ser obrigado a receber prestação diversa, nada impede que ele o faça.

     

    d)    CORRETA. Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

     

    Bons estudos!  ;)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Apenas complementando e retificando o excelente comentário da colega Erica Moreira:

    d) artigo 369, CC/02 - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    e) artigo 382, CC/02 -  A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

  • Letra C) Art. 356 do CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. CERTA

  • Juro que tinha lido LÍCITO. na hora da prova teria errado :((

  • Dando continuidade às regras objetivas, há permissivo no art. 316 do CC para utilização, em obrigações que duram no tempo, de escala móvel ou escalonamento do preço, com aumento progressivo de valores. É o princípio do aumento progressivo.

  • kkk eu tb lí licito. Já estou com sono. Parei 

     

  • B- É LÍCITO O ESTABELECIMENTO DE CLÁSULA DE ESCALA MÓVEL.

  • Apenas para complementar e agregar, no que se refere à alternativa C, a regra da identidade da prestação, prevista no art. 313, é excepcionalizada pelo art. 356 do CC, levando em consideração a máxima "quem pode mais, pode menos". Isso porque se o Credor pode remitir a dívida, ele também pode receber prestação diversa, como adimplemento da obrigação:

     

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

     

     

  • CC. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • pegadinha treva

  • É a chamada cláusula de escala móvel:

     

    art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  •  INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETAINCORRETAINCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • GABARITO: B

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Vamos analisar as alternativas:
    A) Em harmonia com a previsão do art. 304 do CC. O pagamento consiste no cumprimento da obrigação. Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, já que poderá ter seu patrimônio afetado, caso não ocorra o pagamento. Exemplos: fiador, o avalista, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado. Correta;

    B) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 316 do CC, que “é LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". Portanto, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel. Incorreta; 

    C) Em consonância com o art. 356 do CC. Aqui estamos diante do que se denomina de dação em pagamento, uma das formas de extinção da obrigação. Assim, o credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento prevista no art. 356 e seguintes do CC. Correta;

    D) A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra e a assertiva está de acordo com a previsão do art. 369 do CC. No que toca a fungibilidade, isso significa que não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si. Assim, a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, mas a obrigação de entregar cabeças de gado não se compensa com a obrigação de entregar suínos. Correta;

    E) Trata-se do art. 382 do CC. Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Tício e falece, deixando Tício como seu herdeiro testamentário. Outro exemplo é o art. 50 do CC, que prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário o abuso de direito, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial ocorre quando se confunde o patrimônio do sócio com o da sociedade. Correta.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2).
    Resposta: B 

ID
1951045
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Dispõe o art. 435 do Código Civil:

     

    “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

  • LETRA  C INCORRETA 

    CC

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • gabarito: C (incorreta)
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA.
    CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) CERTA.
    CC, Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    d) CERTA.
    CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) CERTA.
    CC, Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A -CORRETA:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    B- CORRETA:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C-ERRADA

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    D-CORRETA

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.  (VEDAÇÃO DO PACTA CORVINA)

    E-CORRETA

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

    A) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:
    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Correta letra “A".


    B) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Código Civil:
    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Correta letra “B".


    D) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “D".


    E) O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Código Civil:
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    Correta letra “E".

    C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.



  • Consta no CC que Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • FORO CONTRATUAL DO CÓDIGO CIVIL : LUGAR ONDE PROPOSTO

  • C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra C.

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    Quando o contrato for entre presentes – também considerado o celebrado por telefone ou videoconferência, o lugar da celebração será onde as pessoas se encontrarem presentes e onde o contrato é proposto. Quando o contrato for entre ausentes, o lugar será aquele onde for expedida a proposta.

    Profa. Aline Santiago - Estratégia Concursos

  • Gente, aproveitando para ampliar a discussão: como fica a aplicação do art. 435 CC frente ao art. 9º, §2º da LINDB?

    Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


ID
1951048
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil.


I - É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


II - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro.


III - A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CC

     

    I - Certo. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    II - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    III - Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM I Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • COMENTÁRIOS.

    Item I, correto. Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Item II, incorreto. Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.821, CC: É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Art. 1.792, CC: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;

    Item III, incorreto. Pegadinha! Embora o art. 315, CC preveja que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, a questão refere-se especificamente à indenização. E, quanto a esta, estabelece o art. 947, CC: “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Portanto, nesse caso específico, a indenização é prestada subsidiariamente (e não preferencialmente) em dinheiro. Ou seja, sempre que por qualquer motivo não for possível a reparação do prejuízo causado com a exata volta ao status quo ante (a chamada reparação in natura ou em espécie), terá cabimento a indenização pecuniária, com função substitutiva.

    Gabarito: A.

    file:///C:/Users/Cliente/Downloads/E--sites-pontodosconcursos-ANEXOS_ARTIGOS-2016-06-000000141-30062016.pdf

  • A divida nao pode ser "cobrada" integralmente dos herdeiros???

    o Credor, quando ajuizar a açao, tera conhecimento previo das forcas da herança???

    A Força da Herança nao é materia de defesa??

    De acordo com a redaçao da assertiva, entendo que a questao seria passivel de anulaçao!!!

    Desistir Jamais!!!!

  • Qual o erro do ITEM II?

    se as forças da herança suportarem, o herdeiro poderia ter de arcar com a reparação integral.

    estou enganado?

  • Meu raciocício é igual ao do Tiago QC com relação ao item II. Ou seja, o herdeiro PODE ser responsabilizado integralmente se o valor da indenização for igual ou inferior ao que foi herdado. Se a assertiva dissesse que NECESSARIAMENTE o herdeiro responderia integralmente, aí sim o item estaria errado.

  • Reitero Tiago QC e Juliano Franco. A assertiva II não está errada.

  • Concordo com alguns colegas..a altenativa II está correta....Se a herança suportar...poderá nos limites desta ser cobrado o valor integral dos herdeiros. É o lógico!

    Deus está cuidando de mim.

  • Estranho este art.928. pois na prática um incapaz não pode responder pelo prejuízo que causar, cito por exemplo: Um incapaz por doença mental, joga uma pedra em um veículo, quebra o para brisa, a família deste não tem recursos para pagar este prejuizo, será que este incapaz terá?

  • Pensei a mesma coisa ao fazer a questão. A obrigação PODE sim ser cobrada em sua totalidade aos herdeiros, se a herança tiver condições de suportar a divida. Só não errei a questão porque não tinha alternativa dizendo que somente a I e a II estavam certas.

  • acho que a FCC ao tentar dificultar, acabou se atrapalhando

    se o de cujus deixa uma herança de, por exemplo, $100.000 e uma dívida de $20.000, essa poderá ser executada integralmente

    mal elaborada! 

  • A questão não está mal elaborada. A interpretação de vocês que talvez não esteja correta. Vocês tem que ler a questão como se a premissa fosse 100% verdadeira, em todos os casos. E ela não é, pois só se pode cobrar nos limites da herança. Por isso, está errada!

  • O FATO DA OBRIGAÇÃO SÓ PODER SER COBRADA NO LIMITE DA HERANÇA DEIXADA NÃO IMPEDE, SE POSSÍVEL FOR, QUE ELA SEJA COBRADA NA ÍNTEGRA. NÃO SÃO PROPOSIÇÕES EXCLUDENTES, POIS PODE MUITO BEM SIBSISTIREM NO MESMO CASO; SER COBRADA NA ÍNTEGRA DENTRO DO VALOR TRANSFERIDO NA HERANÇA. ERRADA ESTARIA A QUESTÃO SE ELA  SUBSTITUI-SE O " PODENDO A REPARAÇÃO SER COBRADA" POR "DEVENDO SER COBRADA NA ÍNTEGRA."  

     

  • A alternativa II pode estar correta sim, por isso deveria ser anulada.

  • I - Correta. Trata-se da hipótese de responsabilidade subsidiária equitativa dos incapazes pelos atos ilícitos que praticarem, dês que inexistente a obrigação dos responsáveis pela reparação (pais, tutores ou curadores) ou insuficientes os seus recursos (art.928,CC).

     

    II - Incorreta. Mal redigida. A obrigação de indenizar pode, sim, ser cobrada integralmente, desde que caiba nos limites das forças da herança! 

     

    III - Incorrta. Princípio da máxima coincidência da reparação com a obrigação voluntária. Logo, uma vez praticado o ato ilícito, o ideal é que a reparação se dê de tal modo que o resultado prático seja equivalente aos efeitos do adimplemento da obrigação, ou, ainda, próxima ao "status quo ante". Assim, a reparação ideal é a "in natura", e, não sendo possível, deverá ser prestado o equivalente em moeda corrente (princípio do nominalismo)

  • Amigo, @conteudospge estudos, a Alternativa II está equivocada, pois a indenização não poderá ser cobrada integralmente do herdeiro. A indenização cobrada ao herdeiro se limitirá à aquilo que ele recebeu como herança.

  • Mesmo estando escrito que a Banca é o TRT 4, o povo culpa a FCC rsrs

  • A presente questão aborda a responsabilidade civil, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. 

    Primeiramente, cumpre dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, determinando em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.  

    Carlos Roberto Gonçalves leciona que a responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Passemos então à análise das assertivas.

    I- CORRETA. É possível a responsabilização do incapaz pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    De início, a responsabilidade pelos danos causados a outrem pelo incapaz é dos responsáveis e, se caso estes não tiverem condições ou não tiverem obrigação de fazê-lo, o dever de indenizar é passado ao incapaz, de acordo com o artigo 928 do Código Civil. Contudo, ressalta-se que a indenização a que se refere deverá ser equitativa, ou seja, limitada à capacidade econômica do incapaz, não podendo privar do necessário o incapaz e aqueles que dele dependam. 


    II- INCORRETA. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, podendo a reparação ser cobrada integralmente do herdeiro. 

    De acordo com o artigo 943, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido e, desta forma, após a partilha, cada herdeiro responderá pelo quinhão que lhe coube.

    Patrícia M. S. Tomás explica que os bens que compõem o acervo hereditário respondem pelas dívidas do falecido. Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas. Entretanto, após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas na proporção da parte que na herança lhes couber. Isso significa que os bens pessoais do herdeiro não responderão por dívida do falecido e sim, e tão somente, aqueles bens objeto de sua quota-parte na herança (STJ, REsp n.64.112/SC,3ª T.,j. 16.05.2002, DJ 17.06.2002).


    III- INCORRETA. A indenização é prestada, preferencialmente, em moeda corrente.

    Embora as dívidas em dinheiro devam ser pagas em moeda corrente, as indenizações possuem outra regra de pagamento. No caso da indenização, conforme preceitua o artigo 947, o cumprimento da obrigação poderá ser efetuado pelo valor correspondente, em moeda corrente, caso o devedor não cumpra da forma e espécie ajustada. Assim, em síntese, se o devedor não cumprir a obrigação de dar coisa determinada, a obrigação será substituída por valor correspondente em moeda corrente.


    Por fim, considerando que apenas a assertiva I está correta, tem-se que a resposta buscada é a alternativa A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Gente, sei que não cabe discutir com a banca, mas a II não está errada. A meu ver estaria se tivesse no lugar no "podendo", um "devendo". Se o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, é óbvio que havendo herança suficiente, a reparação do dano poderá ser integralmente cobrada. Não vejo mesmo o erro da questão.

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    II : FALSO

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Assim também:

    — Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    — Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    III : FALSO

    CC. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Confrontar com:

    — CC. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

  • A dívida é cobrada sim na integralidade do herdeiro. Ocorre que ele é somente obrigado a pagar aquilo que esteja dentro dos limites da herança. Se assim não fosse, não haveria sentido em falar limite da herança, afinal, na lógica do ITEM II, a indenização nunca seria integral.


ID
1951051
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 1840, o médico Louis-René Villermé fez o seguinte relato sobre o trabalho infantil:

As crianças são empregadas nas fábricas de algodão na Alsá- cia desde a idade em que podem começar a receber o benefício da educação primária, mas quase sempre são privadas dela. É verdade que algumas indústrias criaram em seus estabelecimentos escolas para os trabalhadores mais jovens, mas estes muito dificilmente tirarão proveito das aulas, pois todas as suas faculdades físicas e intelectuais são absorvidas pelo trabalho. A maior vantagem que podem tirar da escola é, talvez, tomar uma pequena pausa do trabalho por uma ou duas horas.

Caso a situação acima estivesse ocorrendo no Brasil atualmente, que norma legal protetiva, dentre as abaixo, não poderia ser invocada?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C (NÃO há exceções à prorrogação ou compensação de jornada), conforme artigo 432, CLT, in verbis:

     

            Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis (6) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito (8) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • Entendi que a questão, na realidade, não se referiu à aprendizagem, mas à prorrogação e à compensação de jornada do trabalho do menor.

    Nessa senda, acredito que o dispositivo legal incidente sobre o caso é o art. 413 da CLT. Vejamos:

    "Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

    Obs.: É necessária uma leitura constitucional deste artigo (jornada máxima de 44 horas semanais e adicional mínimo de 50% para jornada extraordinária)

    Nesse contexto, é oportuno trazer à baila a lição de Maurício Godinho, em seu Curso de Direito do Trabalho, à página 995:

    "No caso de trabalhadores menores de 18 anos, tal modalidade (compensação de jornada) sempre foi viável somente mediante convenção e acordo coletivo (o art. 413, I, da CLT, a propósito, inverte sugestivamente, as expressões, ao contrário do ocorrido com o art. 59, §2o, CLT, e art. 7o, XIII, CF/88. Ressalte-se que está previsto, ainda, para menores, descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação efetivada (parágrafo único do art. 413 combinado com o art. 384, CLT)".

    Saudações rubro negras do leão da Praça da Bandeira.

    Recife, Pernambuco.

     

  • Atenção! O artigo 7, inciso XXXIII, não veda o trabalho penoso ao menor; apenas cita o insalubre ou o perigoso. Contudo, o ECA, em seu artigo 67, II, veda também o penoso.

  • A - CORRETA - Constituição, Art. 7o, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    B - CORRETA - ECA, Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

     

    C - INCORRETA (as exceções são outras) - CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    D - CORRETA - ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

     

    E - CORRETA - ECA, Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

  • A duração normal diária do trabalho do menor so pode ser dilatada mediante convenção ou acôrdo coletivo ou excepcionalmente, por motivo de fôrça maior desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • No meu entender, a questão narra um caso de trabalho infantil em condições insalubres ( primeira infancia). tal situação, pelo ordenamento jurícido atual, ´é um caso de trabalho proibido. Assim, sendo tal tipo de trabalho proibido para menores, não há que se falar em prorrogação ou compensação de jornada

  • Gabarito C

    Não poderia ser invocada a Vedação à prorrogação ou compensação de jornada, salvo quando assistido pelo responsável.


ID
1951054
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direito da criança e do adolescente.


I - O trabalho de cuidado e vigilância de criança está listado entre as piores formas de trabalho infantil.


II - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


III - O trabalho como guia turístico, em praça pública, é permitido a maiores de 16 (dezesseis) anos, independentemente de autorização judicial, exceto se lhes trouxer prejuízos à condição de pessoas em desenvolvimento, na forma da Doutrina da Proteção Integral.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. - LISTA TIP

    I - CORRETA - LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)  I.  TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA (...)  Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros (...) 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

    II - CORRETA - art. 68, §1º Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 - "Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo". Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

    III - ERRADA - LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)  I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA (...)  Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros (...) 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros). Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Chaia:

    item III - artigo 405, § 2º da CLT - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz da infância e juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • III-ERRADA-I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes.

  • Não é questão do ECA. Assertivas são encontradas em outra legislação, conforme a colega Ana Chaia.

    Acho que foi colocado incorretamente a categoria, que deveria ser DECRETO Nº 6481.

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    Decreto nº 6.481/2008. Anexo (Lista TIP). I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. (...) Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros. (...) 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes.

    II : VERDADEIRO

    ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Decreto nº 6.481/2008. Anexo (Lista TIP). I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. (...) Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros. (...) 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros).

  • A questão exige o conhecimento estampado no decreto nº 6.481/08, que regulamenta a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, e aprova a lista das piores formas de trabalho infantil (lista TIP), bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos aos itens:

    I - correto. O trabalho de cuidado e vigilância de criança está listado no item 75 na lista das piores formas de trabalho infantil, causando como prováveis riscos ocupacionais: esforços físicos intensos, violência física, psicológica e abuso sexual, longas jornadas, trabalho noturno, isolamento, posições antiergonômicas e exposição a riscos biológicos.

    II - correto. Art. 68, §1º, ECA: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    III - incorreto. O trabalho de guia turístico, em praça pública, é vedado a menores de idade, constando na lista das piores formas de trabalho infantil (no item 73), causando como prováveis riscos ocupacionais: exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, exposição à radiação solar, chuva e frio, acidentes de trÂnsito e atropelamento.

    Gabarito: D


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
1951060
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre incompetência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B.

     

    NCPC

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

     

  • NCPC: Artigo 340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • a) INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação - art. 64, caput. 
    b) CORRETA - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência - art. 64, §2º. 
    c) INCORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - art. 343, §6º. 
    d) e e) INCORRETA - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - art. 64, §4º. 

  • Letra C incorreta: art. 343, parágrafo 6, CPC/15.

  • Itens D e E falsos. Tanto na incompetência absoluta como na relativa, os atos decisórios são conservados até decisão do juiz competente.
  • Item B certo. O juiz decidirá a alegação de incompetência após manifestação da parte contrária.
  • Item a falso. A incomp absol ou relativa serão em preliminar de contestação.
  • CORRETA É A LETRA B

    a) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 64 DO NCPC, A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

     b) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA. ARTIGO 64, PARÁGRAFO 2o DIZ QUE APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ DECIDIRÁ IMEDIATAMENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.

     c) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADA. SEGUNDO ARTIGO 343, PARÁGRAFO 6o DO NCPC, O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

     d) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.

     e) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos.ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.

  • Letra (b)

     

    O juiz não analisará a incompetência relativa arguida sem antes ouvir a parte contrária. Ou seja, será concedido prazo para a parte se manifestar sobre a competência arguida.


    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • quanto a letra D e E pode-se dizer que estão erradas, pois o novo CPC consagrou a TRANSLATIO IUDICI que consiste a preservação da litispendência e dos seus efeitos (materiais ou processuais), a despeito do reconhecimento da incompetência. Tudo é conservado até que o novo juiz reveja a situação.

  • Alternativa A) A incompetência relativa, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, não é mais apresentada na forma de exceção, mas deve ser arguida em preliminar de contestação, sendo processada e julgada, portanto, nos próprios autos (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 64, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O oferecimento de reconvenção pelo réu, por expressa determinação de lei, independe do oferecimento de contestação (art. 343, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
  • Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Lembrando que o enunciado 238 do FPPC aduz: "O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa".

  •  (A) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do
    processo. (falsa)
    Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 112, c/c Art. 265, III, abaixo transcrito), vez que a
    incompetência relativa era suscitada por meio de exceção.
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    (...)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
    suspeição ou impedimento do juiz;
    Pela sistemática do novo CPC, no entanto, não há que se falar mais em exceção de incompetência,
    visto que, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa são arguidas como preliminar de
    contestação.
    CPC-2015
    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
    contestação.
    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
    contestação.
    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em
    que atuar (como autor ou como “fiscal da ordem jurídica” – termo empregado pelo novo CPC para
    se referir à função de custos legis do MP).
    (B) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de
    incompetência. (correta)

    Literalidade de texto legal: CPC-2015 – Art. 64, § 2o. Após manifestação da parte contrária, o juiz
    decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • (C) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. (falsa)
    CPC-2015
    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
    conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
    (D) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos
    decisórios já proferidos. (falsa)
    Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 113, § 2º, abaixo transcrito).
    Pela sistemática do novo CPC, no entanto, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, são
    mantidos os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente, até que seja proferida outra
    decisão pelo juízo competente
    CPC-2015
    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
    juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
    Consoante deliberação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Carta de Vitória), “o
    aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência
    absoluta quanto à relativa” (Enunciado 238).
    (E) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos
    decisórios já proferidos (falsa).
    Essa era a previsão do CPC-73 (revogado) para a incompetência ABSOLUTA:
    Art. 113, § 2o. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
    remetendo-se os autos ao juiz competente.
    Encontrei um texto interessante sobre incompetência relativa no novo cpc, intitulado “No NCPC, a
    incompetência relativa pode ser declarada de ofício?” Para quem tiver interesse, segue o link:
    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353205747/no-ncpc-a-incompetencia-relativa-podeser-declarada-de-oficio

  • A incompetência relativa, de acordo c o novo CPC, suspenderá o processo?

  • Bom dia, colegas!

    * Em resposta a Lari: o CPC de 2015, buscando dar efetividade ao princípio constitucional da Duração razoável do processo e, consequentemente, ao princípio da Primazia da decisão de mérito,  não mais prevê suspensão do processo em tais hipóteses. 

    Errada a (A). Vejam: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    CERTA A (B): § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Correção (D) e (E): § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    A intenção do legislador é a de buscar caminhos mais céleres para alcançar uma decisão possível de realização. Certamente, o modelo da exceção e incompetência relativa emperrava o processo, por determinar a sua suspensão.  

    No entanto, esta uniformização procedimental não retira o caráter de matéria de ordem pública da competência absoluta, muito menos impõe esta qualidade à incompetência relativa, preservando os seus principais efeitos e diferenças, como a preclusão, por exemplo, e da gravidade de uma decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, uma das causas de ação rescisória (art. 966, II, NCPC).

    Manteve-se a regra de que somente a incompetência absoluta pode (como também deve) ser reconhecida pelo juiz de ofício (fica valendo a Súmula 33 do STJ), podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Constitui novidade a manutenção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, pois no sistema anterior eram desde logo nulos os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente.

    De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa (Enunciado 238)." (Grifos nossos). 

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022

    Correção da (C): Quanto à RECONVENÇÃO (pedido contraposto pelo réu), o NCPC eliminou, com muita propriedade, o rigor e formalismo impostos pelo CPC de 1973, retirando a exigência de um novo processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 

    Há autorização expressa da reconvenção ainda que o réu deixe de apresentar contestação, conforme se verifica no § 6o do art. 343: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    O NCPC foi mais longe. Nos §§ 3º e 4º,  permite que um terceiro - estranho à demanda original - figure no polo ativo ou no passivo da reconvenção, conforme o caso. (Litisconsórcio)

    Obs.: não transcrevi todos os enunciados por falta de espaço.

    Bons estudos.

     

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 64. § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • CPC - Art. 64, § 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    A título de complementação...

    FPPC238. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. TRANSLATIO IUDICI.

    FPPC 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º. Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.

  • Letra A. A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADO.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra B. Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA.

    Íntegra do art. 64, §2.º

    Letra C. O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADO.

    Art. 343, que trata da reconvenção, dispõe em seu §6.º: o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A reconvenção tem natureza jurídica de ação, e será proposta pelo polo passivo de uma demanda, no momento de apresentação de sua defesa, de modo a pleitear uma pretensão em face do autor da demanda. Dentro do mesmo processo figurarão duas ações: a originária e a reconvencional.

    Letra D. Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.

    O CPC de 2015 reconhece a perpetuatio iudicii, que permite o aproveitamento de atos decisórios proferidos por juízos absolutamente ou relativamente incompetentes, salvo decisao judicial ulterior em sentido contrário (Art. 64, §4º.).

    Letra E. Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.

    Motivo explicado no item anterior.


ID
1951063
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 - Letra C

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses de desconsideração inversa, que consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios, ante a existência de pressupostos legais a serem atendidos, a exemplo de fraude e abuso de direito. (Negação).

    Art. 133 (...)
         Parágrafo 2: Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Afirmação)

  • a) CORRETA - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial - art. 134, caput. 
    b) CORRETA - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica - art. 134, §2º.  
    c) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste capítulo (DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2º. 
    d) CORRETA - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória - art. 136, caput. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 1.015. 
    e) CORRETA - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 

  • Pessoal, boa noite.

    Em meu ponto de vista a questão está mal elaborada. Se fosse numa prova, recorreria para tentar anular pelo seguinte argumento:

    Primeiramente, me peguei dúvida  com assertiva A. a "A" diz que poderá ser requerido o incidente de personalidade jurídica em 1º e graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    Respondo: o art. 134 do NCPC/2015, diz que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (que compreende até a sentença)!!! Do cumprimento de sentença!! Bem como da execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, entendo que não alçanca a fase recursal, muito menos qualquer tipo de procedimento como os de jurisdição voluntária e os demais existentes na legislação. Por isso, para mim, a letra A seria a incorreta, caracterizando duas alternativas incorretas!!

    Alguém poderia me ajudar quanto ao meu questionamento? Desde já agradeço.

  • O art. 932, VI, dispõe que o relator decidirá o incidente quando instaurado originariamente no Tribunal. Assim, se o processo estiver em fase de recurso e houver pedido de instauração de incidente, será o relator quem decidirá.

  • Item E certo. Art. 137 NCPC.
  • Item C falso. Aplica-se. NCPC art. 133 & 2°
  • Item B. Certo. Pode desconsideração na petição inicial. Sem suspensão.
  • Item A certo. A desconsideração caberá a qq momento. SALVO no RESP ou REXT.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Não há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração inversa é, sim, admitida, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido no art. 133, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória", a qual é impugnável por meio de agravo de instrumento. A hipótese de cabimento deste recurso está contida no art. 1.015, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 137, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 133, § 2o / CPC - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Na boa, a letra A está confusa. Não cabe em qualquer tipo de procedimento. Alguém explica isso.

  • Acertei, mas a letra A está mal formulada. O que impede a parte de, na pendência de RE/RESP, recorrer ao juízo originário para deflagrar o incidente de desconsideração?

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Onde fala da impossibilidade do requerimento em fase de REsp e RE?

    CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • sobre a alternativa A:

     

    "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    "Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. Já na fase de recurso especial ou extraordinário, não é possível a suscitação do incidente, já que é a Constituição Federal que disciplina a competência dos Tribunais Superiores e, ademais, por causa dos estreitos limites do efeito devolutivo destes recursos, que estão adstritos à questão federal ou à questão constitucional, revestida esta última de repercussão geral, seria despropositado admitir-se um incidente cujos limites pudessem extrapolar o da questão discutida nestes recursos." - http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/03/capitulo-iv-do-incidente-de.html

  • linda essa questão!

    gab:C

  •  

    Letra A está correta sim, galera!

     

    Comentário da prof. Rodriguez sobre a letra ANão há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.

     

     

  • Quanto à letra "A", o CPC admite expressamente o cabimento no 2º grau (parágrafo único do art.136). No entanto, fico tentanto imaginar o efeito prático de deflagração do incidente no juízo recursal, mas não consigo. Alguém pode ajudar?

  • Letra A)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA A QUO NEM NO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002 e aos arts. 134 a 137 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, mas, tão somente em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que admitiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmou tutela provisória para bloquear bens dos sócios da sociedade empresária agravante.
    2. Tanto no apelo nobre como no presente agravo interno, a sociedade empresária insiste na tese de que houve a indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido processo legal e contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
    3. Considerando que, nas razões do agravo de instrumento interposto no eg. Tribunal a quo, não se impugnou o capítulo referente à tutela provisória, e semelhante deficiência recursal se verificou no recurso especial, não é possível avançar em tal matéria no presente agravo interno, pois representaria inovação recursal.

    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1043266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Fui de "C", mas confesso que bateu uma vontade forte de marcar a "A", acabei indo na "C" porque achei que era a mais errada.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Questão nula. A alternativa "a" também está errada. Arts. 1.035, § 4º, e 1.038, I, deste CPC.

  • Não é que o STJ e o STF não possam se manifestar sobre o IDPJ. A princípio, podem sim, desde que a desconsideração tenha sido requerida antes (1º e 2º grau).

    Entretanto, o incidente não pode ser requerido originalmente em sede de RE ou RESP, porque esses recursos tem efeito devolutivo limitado e porque o STJ e o STF não analisam fatos, aplicando tão somente o direito, o que impediria que se inaugurasse, na instância extraordinária, procedimento que demandasse a incontroversa análise deles.

    Por isso, correto a alternativa A: "Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos."

  • Para corroborar com entendimento dos nobres colegas estudantes concuseiros, segue julgado confirmando a letra c como correta.

     

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    -Uma vez requerida a desconsideração na própria petição inicial, fica a parte dispensada da instaura- ção do incidente, hipótese em que o processo não será suspenso, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser citado.

    -A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, a qual pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento.

    -Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens considerada em fraude à execução será tida por ineficaz em relação ao requerente.


ID
1951066
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre tutela provisória.


I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.


II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.


III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

  • I - CORRETA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único. 
    II - INCORRETA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada - art. 296, caput. 

    III - INCORRETA - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - art. 297, caput. 

  • Item III. o juiz de determinará as medidas que julgar adequadas. Não só as requeridas.
  • Item II. Falso. Não dura até a sentença. É durante todo o processo, podendo o juiz revogar ou modificar.
  • Item I . Certo. A tutela de urgência pode ser qto ao conteúdo cautelar ou antecipada.
  • GABARITO: LETRA A

    DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS:

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental. CORRETO

    "Assim, sob o rótulo genérico de tutela provisória, o legislador concentrou técnicas processuais de complemento eficacial da tutela principal: a tutela de urgência e a de evidência Nos termos do art. 294 do Código, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, a tutela de urgência subdivide-se, então, em cautelar ou antecipada (satisfativa). A primeira é voltada essencialmente à garantia do resultado útil do processo (tutela assecuratória). Já a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), surge como medida tutelar de urgência a conceder satisfatividade imediata à parte que a pediu (entrega do bem da vida), ainda que antes de o Estado impulsionar o processo para além da fase postulatória ou de proferir sua decisão definitiva de mérito. O Código admite que a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) seja requerida em caráter antecedente, na peça inaugural do processo em que futuramente se pretende adicionar ou complementar (inclusive com o pedido principal) ou em caráter incidental.

    II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo. INCORRETO

    DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS: "Conforme dispõe o art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Nesses termos, a decisão conserva sua eficácia na pendência do processo, mas de forma precária, pois não enseja preclusão pro iudicato, já que são medidas que ficam, em regra, sujeitas à alteração a qualquer tempo".

    COMO BEM TRATADO NO LIVRO A TUTELA PROVISÓRIA É PRECÁRIA PODENDO A QUALQUER TEMPO SER REVOGADA OU MODIFICADA E NÃO APENAS NA SENTENÇA COMO TRAZIDO ASSERTIVA II

    III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação. INCORRETO

    MESMO LIVRO: "Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, o chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano, sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de criatividade para atribuir efetividade à tutela jurisdicional" .

     

     

     

  • Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta. 


    Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta. 


    Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A


  • Sinceramente, estou achando a classificação dessas questões muito incompletas e insuficientes. Já não aguento mais ficar notificando erro. Peço aos colegas que ajudem.
    A tutela provisória tem inclusive livro próprio no NCPC (Livro V) e o QC se limita a apenas colocar a questão como "natureza da ação/ação". Aaah vá!!!

    Vamos ao que interessa:
    II - a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    III - o poder geral de cautela consiste em medidas tais que assegurem a tutela específica pretendida ou o seu equivalente. Para tanto, o juiz poderá se valer de mecanismos de coerção tais como busca e apreensão, cominação de multa diária, etc, mecanismos tais que não necessariamente devem ser requeridos pela parte.

    GABARITO: LETRA A

  • Comentários de Fabio Carneiro, rápido e objetivo!

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 294NCPC.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • I-correta at 294 CPC

    II-errada art 296 CPC

     

    III-errada art 297 CPC

  • Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 300 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Art. 296 / CPC - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Art. 297 / CPC - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • Letra (a)

     

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.). Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.

     

    Fonte: Migalhas.

  • O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber

     

    I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.Correto

    II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.-ERRADO A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.errado.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADA - A TP poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC - II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.

     

    ERRADA - O juiz não fica vinculado ao pedido da parte. Poderá determinar as medidas que considerar adequedas para efetivação da tutela provisória (art. 297)  - III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.

  • Sobre a tutela provisória, é correto afirmar que: A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.


ID
1951069
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.


I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.


II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.


III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I - CORRETO: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    II - ERRADO: 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - CORRETO: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Não encontrei nenhum fundamento para validar o item III. Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial a troco de que?

    O art. 330 menciona que a exordial será indeferida quando faltar legitimidade ou interesse processual.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Por outro lado, o §3º do art. 485 determina que o juiz conheça de OFÍCIO da ausência de legitimidade ou interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Dessa forma, a limitação de que o "juiz só poderia indeferir a inicial até a contestação" e, depois disso, apenas se a matéria for suscitada em preliminar me parece contrário ao art. 485, §3º. O NCPC  permite a cognição de OFÌCIO da ausência de legitimidade e interesse processual, em qualquer tempo, até o trânsito em julgado.  Salvo melhor juízo, gabarito deveria ser alterado.

     

  • Direito Processual Civil Esquematizado. Marcis Vinicius Rios Gonçalves. 7ª ed. 2016. Ed. Saraiva. Página 402.

    2. Extinção do processo sem resolução de mérito.

    2.1."O indeferimento da petição inicial pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu. Quando a extinçaõ do processo ocorrer mais tarde, depois da citação, em razão de qualquer outra causa do art. 485, não haverá propriamente indeferimento da inicial. Também não pode ser considerada como tal sentença de improcedência de plano, proferida na forma do art. 332 do CPC, já que ela extingue o processo com resolução do mérito."

     

  • II - INCORRETA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • a) CORRETA - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial - art. 321, parágrafo único. 

    b) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir - art. 329, parágrafo único.

    c) CORRETA - Incume ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial. 

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A) CORRETA. Texto exato do parágrafo único do art. 321:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B) INCORRETA. Texto contrário ao que prevê expressamente o inciso I combinado com o parágrafo único do art. 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    C) CORRETA. Questão polêmica pois há gente que fala o contrário quanto à possibilidade de o juiz indeferir a inicial a qualquer momento. Como a questão fala na possibilidade de "enfrentar a mesma matéria" podendo declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aplica-se a jurisprudência do STJ quando trata do art. 264 do CPC/1973.

  • Item B falso. Até mesmo em reconvenção pode o autor alterar o pedido antes ou depois da citação ( neste último) dependente de anuência do reu.
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a assertiva II - art. 329, parágrafo único, CPC/15. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Essa alternativa III está difícil de aceitar.

     

    Se, por um lapso, o juiz não indeferiu a petição inicial contendo pedido prescrito (matéria que deve ser enfrentada DE OFÍCIO), dependerá da provocação da parte contrária para poder resolvê-lo, caso ela já tenha sido citada?????

     

    Outro exemplo: Incompetência absoluta??! Conforme o artigo 64, § 1, NCPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    Enfim, o juiz poderá indeferir sim a petição inicial em matéria que deva ser enfrentada DE OFÍCIO, independentemente de ter ocorrido a citação ou não da parte contrária.

     

     

     

  • tbm não entendi o fundamento da assertiva III...

    Porém, lembrei que a FGV, que acompanha o STJ nesse tema, entende que: após a citação do réu haverá julgamento e não mais o indeferimento da petição inicial.

    Se a prova fosse da FCC ou do CESPE a assertiva III não estaria correta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 
  • I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. CORRETO REDAÇÃO DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, NPCP.  

     

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato. ERRADO. ART. 329, PARÁGRAFO ÚNICO,NCP:  "aplicá-se o disposto nesse artigo à reconvençãoe à respectiva causa de pedir" .

     

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. CORRETO: O indeferimento da inicial  ocorre na primeira análise da peça vestibular. Sendo o caso de conhecimento judicial da matéria descrita no art. 330 do NCPC  após a contestação, não há indeferimento, mas sim JULGAMENTO  CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, na modalidade EXTINÇÃO DO PROCESSO, pelo art. 354, NCPC. 

  • conforme 485, §3 o juiz conhecerá de oficio os incisos IV, V, VI, IX, SENDO que destes no indeferimento da inicial no 330 do ncpc, temos o inciso II e III, desta forma são questões de ordem publica que poderão ser conhecidas a qualquer tempo pelo juizo, mas que não inclui a INEPCIA, prevista no 330, inciso I.

    Desta forma,

    o inciso I do 330, deverá haver o requerimento da parte (INEPCIA), MAS note que isto tem que ser ensejado pela parte, e não pode ser reconhecido de oficio pelo juiz, haja vista que o §3 do 485, não fala em INEPCIA. 

    ato continuo, na forma do 485, I do ncpc, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito por INEPCIA, previsto no 330, I, e §1 do 330.

    É A ÚNICA EXPLICAÇAÕ QUE VEJO PARA A BANCA NÃO ANULAR A QUESTÃO.

     

  • No meu entendimento o gabarito seria letra A.

    A assertiva III está errada porque uma vez que o Juíz não indeferiu a petição inicial e citou o réu, ele acolheu o pedido formulado então passa-se a hipótese de haver julgamento com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I /NCPC.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • RESPOSTA: D

     

    Sobre o item III:

    Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • SOBRE A ASSERTIVA III

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    Compreendi que, nesse caso, a essência da decisão judial será a mesma, contudo, se anterior à contestação, ela levará o nome INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Lado outro, se posterior, ela também extinguirá o processo sem a resolução do mérito, só não poderá ser apelidada de indeferimento da petição inicial. Em outras palávras, indeferimento da petição inicial, na hipótese em comento, estaria relacionado ao momento em que a decisão seria proferida, ou seja, se decidido antes da contestação. 

    Penso que a dificuldade foi causada pelo emprego inapropriado, no final da sentença, do "porém".

  • Gente, a acertiva III está certa. Indeferimento da petição inicial só faz sem sentido antes de citar. Após, só há duas opções negativas: extinção sem resolução do mérito ou indeferimento do pedido. A petição já foi deferida pelo juiz, ainda que o pedido não tenha sido.

  • CORRETA - I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

    Enquanto não houver citação não há relação jurídico-processual. O processo ainda não existe para o réu, então não há o que falar na sua citação se a inicial foi indeferida. Aqui houve a propositura da ação, tão somente.
     

    ERRADA - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

    A parte final erra ao afirmar que o disposto na primeira parte da assertiva não se aplica à reconvenção. Aplica-se! Inclusive, trata-se de expressa disposição legal - 329, § único.

    CORRETA - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    O réu pode perfeitamente alegar em contestação ilegitimidade de parte (causa de indeferimento da inicial, mas que após o seu recebimento se torna uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito - 485, VI). 

    Gab.: D

  • O item “I” da questão, ao contrário do que muitos falaram, não é a reprodução do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. Levando o caso para uma questão prática, ao persistir o vício, o juiz poderá determinar uma nova emenda da petição inicial. A finalidade do parágrafo único do indigitado artigo é “punir” a inércia daquele que não cumpriu a diligência imposta pelo juiz. Há que se pensar no caso que a parte cumpre a diligência imposta pelo magistrado, mas o vício persiste seja pelo fato do juiz não ter sido preciso, seja pelo fato da parte não ter interpretado da forma mais acertada.

  • Sobre a parte final do item I: Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

     

    NCPC - Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Como não sou da area juridica ,fui procurar o significado de reconvenção que é o que causa erro na II afirmação

    Reconvenção:

    É uma ação judicial onde o réu, em sua defesa, move contra o demandante, no mesmo processo e juízo em que é demandado.
    Assim sendo, o réu, que julga ter motivos acusatórios contra o demandante, passa também a ser demandante.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/reconven%C3%A7%C3%A3o/277/

  • Qto à III.

     

    É bom saber a posição desse tribunal. E os colegas apontaram doutrina de Daniel Amorim e Marcus Gonçalves. Ok.

     

    Mas a verdade é que o CPC não faz qualquer restrição quanto à possibilidade de indeferir a inicial após a contestação.

     

    O juiz vai extinguir sem julgamento do mérito, todo sabemos. Não consigo entender qual a importância de saber se o juiz, após a contestação, vai extinguir a ação que tem uma inicial inepta com base no art.485,I (inépcia), ou com base no art.485,IV (falta de pressuposto processual).

     

    O comentário da professora não resolve. Ela diz que, no 'despacho' ordenando a citação, o juiz está reconhecendo que a inicial está em ordem e seria contraditório ele voltar atrás quanto a essa questão. Não me convence. Primeiro porque a aptidão da inicial me parece uma questão de ordem pública, que o juiz pode redecidir a qualquer momento antes de proferir a sentença. Segundo, porque, a aceitar o argumento dos doutrinadores de que o juiz pode indeferir a inicial até o momento da contestação, temos que, mesmo após esse 'despacho' ordenando a citação, o juiz ainda teria tempo p indeferir a inicial antes de protocolada a eventual contestação.

     

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"

  • Pessoal, o deferimento ou indeferimento da inicial ocorre na primeira análise do processo pelo juiz, quando tudo que existe é a petição inicial. Se deferida, cita-se o réu, se indeferida, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

     

    Se, por qualquer motivo, após o deferimento da inicial e a citação do réu, o juiz identifica um vício que teria sido capaz de gerar o indeferimento da inicial naquela primeira análise, mas que passou despercebido, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não é mais possível o indeferimento da inicial (que já foi deferida!). 

     

    Em ambos os casos (constatação do vício antes ou depois do indeferimento da inicial) o processo será extinto sem resolução do mérito e as consequências jurídicas serão as mesmas.

     

    PS: aliás, é por isso que, em geral, não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu).

  • Quanto ao item III, a banca seguiu o entendimento de que após a citação não há que se falar em extinção do procecesso por indeferimento da petição inicial, isto é, após a citação não é possível fundamentar a sentença terminativa nos moldes do inciso I do 485. A incógnita é sabermos: se a sentença não será fundamentada no inciso I do 485, em qual inciso será fundamentada a sentença? Penso que a transcrição doutrinária citada por Isabela Costa foi a que nos deu um norte: " Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

    O mesmo autor citado - Daniel Amorim - cita, noutra parte, que a extinção em virtude de pressupostos objetivos está fundamentada no inciso IV, enquanto que a existência de pressupostos negativos está fundamentada no inciso V: "Existem também os pressupostos processuais negativos, cuja ausência é o que se deseja, considerando-se que a presença de um deles é o que gera o vício que levará o processo à sua extinção sem a resolução de mérito. Ocorre, entretanto, que o legislador preferiu tratar dessa espécie de pressuposto processual em outro inciso do art. 485, qual seja o inciso V, limitando-se o art. 485, IV, do Novo CPC ao tratamento dos pressupostos processuais positivos".

    Portanto, adaptando as hipóteses de extinção sem resolução, isto é, por ausência da condição de ação, de pressupostos positivos ou da presença de alguns negativos, pode-se dizer que os incisos, VI, IV e V do 485, que irão ser aplicados caso se constate alguma hipótese geradora de indeferimento da inicial após a citação.

     

  • Quanto ao item III, é uma mera questão de nomenclatura. Não sei porque tanta polêmica em torno do item.

    Leiam o comentário do colega Fabio Gondim. 

  • Em relação ao item III, corroborando com o posicionamento da Banca, Fredie Didier Jr. entende que após a citação, não será possível o juiz indeferir a petição inicial, contudo, não obsta que o magistrado acolha alguma das alegações expostas pelo réu, como por exemplo, a inépcia da petição inicial, contudo, não ensejando o indeferimento da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2015. P. 557.

  • Na minha humilde opinião o enunciado III está errado por outro motivo: Se por acaso o réu alegar prescrição ou decadência, só pra citar um exemplo, a extinção será COM resolução de mérito!!

  • Rodrigo, prescrição e decadência não são questões preliminares, mas sim de mérito (ou prejudiciais de mérito). É exatamente por isso que seu acolhimento enseja a extinção COM resolução do mérito.

     

    Os temas que ensejam o indeferimento da inicial, por outro lado, são questões preliminares (veja o art. 330 do NCPC) e, como tais, seu acolhimento enseja a extinção SEM resolução do mérito.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - Art. 321. Ao veririficar que a pet. não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinara que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. - 

     

     

    ERRADA - Art. 329, p.u. - Aplica-se à reconvenção  - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

     

    CORRETA - São hipóteses de indeferimento da petição inciial: (I) ausencia de interesse processual (II) inepta (III) parte manifestamente ilegítima (IV) não cumprir os requisitos do 106 - quando não possuir capacidade postulatória para postular em nome próprio - ou do 321 - não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias. Considera-se inepta a incial que: (I) falta pedido ou causa de pedir (II) pedidos incompativeis entre si (III) pedido indeterminado, salvo nos casos admitidos em lei (IV) a narração dos fatos nao decorrer logicamente a conclusão - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 

  • Assim como na incial, (q o autor poderá emendar até o saneamento atento as especificações legais), o réu também pedrá, na reconvenção. Art. 329 NCPC.

  • Fábio Gondim, smj, não está correta sua afirmação quando diz que "não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu)."

    Entendo que você tenha dito que essa é a regra, no entanto, essa é uma regra prática. Na 1ª instância há, sim, uma triagem das Iniciais. Nesse sentido, tenho como correto o termo indeferimento da Petição Inicial no Processo do Trabalho. Sendo plenamente compatível, embora não conste na IN/39, C. TST, o art. 321, CPC/15.

  • dei mancada nessa questao errei mas tava claro I correta 

  • Gente, todo mundo demostrando que tem que ser extinto o processo sem resolução do mérito. Na minha opinião a questão está errada em razão do princípio básico adotado pelo NCPC. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar o contraditório! Arts. 9º e 10.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Aos nobres colegas, bato de frente, no tocante a assertiva "I".

    Oras, a citação do réu se dar em momento posterior a extinção - para conhecimento da tentativa da lide.

    Ademais, por mais que reproduza em parte o texto da lei, há um complemento em que não se coaduna com o texto legal "Sem determinar a citação do réu".

    Essa questão pode estar correta em outra dimensão do universo, mas nesta, não mesmo.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D

  • Sr. Batman

    Vá ler a lei seca e pare de tentar salvar o mundo, ok?

  • Esse item I está um pouco controverso para mim.

    Se o juiz indefere a PI de plano, antes mesmo da citação do réu, duas hipóteses poderão se desenrolar:

    1º: autor NÃO apela: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º).

    2º: o autor apela + o juiz NÃO se retrata: o réu será CITADO para responder ao recurso (art. 331, § 1º).

    No caso do item I, a PI será indeferida?

    SIM. Pois, mesmo abrindo prazo para sanar o vício, o réu não o fez. Com base no art. 485, I, será julgado sem resolução do mérito.

    O réu NÃO será citado?

    DEPENDE. Conforme os apontamentos acima:

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar, o réu será, SIM, citado, para responder ao recurso.

    Mas se o autor NÃO apelar, o réu será apenas intimado do trânsito.

    Eu errei a questão por entender dessa forma. Às vezes pensar demais acaba sendo pior rs.

  • O que aconteceu com o colega "J.R.D.S" foi exatamente o que aconteceu comigo. Essa I ai tá esquisita.

  • Art. 329. O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.

    I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial determinar a citação do réu. Correto

    Art. 321. [...]

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a . Incorreto

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, [...];

    II - até o saneamento do processo, [...].

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. Correto.  

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;


ID
1951072
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre prova.

Alternativas
Comentários
  • e) (correta) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.

    ERRADA. NCPC art. 373, § 3º: "A distribuição do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I -  recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

     

    b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.

    ERRADA. "Exatamente porque a confissão tem por objeto um fato, distingue-se ela do reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por autocomposição (art. 487, III "a", CPC). É possível confessar um fato e negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2v, 2015, p. 163)

     

    c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.

    ERRADA. NCPC art. 394. "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal."

     

    d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    ERRADA O artigo 404 do NCPC traz um rol exemplificativo de situações em que a recusa é havida como legítima, não é apenas na hipótese de sigilo profissinal.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

     

     

    e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. CORRETA.

  • GABARITO- E 
     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    É importante destacar que mesmo quando o juiz opta por, de ofício, determinar produção de provas, ele estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor e eventualmente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu em sua contestação. O artigo 370, NCPC, permite  uma atuação de ofício apenas no que se refere à produção de provas,  e não aos fatos narrados ( que limitam a atuação do Juiz) em respeito ao princípio do dispositivo. 
    No tocante aos  fatos secundários, a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório.

  • Item D falso. Há outras hipóteses em que se pode negar. NCPC art. 404
  • Item C falso. A confissão extrajudicial pode ser até oral, SALVO se a lei exigir prova literal.
  • Item B. Falso. Confissão é diferente de reconhecimento da procedência jurídica do pedido.
  • Item A. Falso. A inversão do ônus da prova não ocorre em qualquer circunstância. Não pode em direitos indisponíveis ou de dificil exercício do direito.
  • No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do Novo CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.

     

    E nem se fale que a parte deve produzir a prova independentemente de ter o ônus probatório porque a preocupação em descobrir a verdade possível nem sempre é das partes, mas sim do juiz. O juiz busca a justiça no processo, as partes buscam a vitória, obviamente, dentro da boa-fé e lealdade processual.

  • Alternativa A) Determina o art. 373, §1º, do CPC/15, que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, não é em qualquer caso que o juiz estará autorizado a inverter o ônus da prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 389, do CPC/15, que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Ademais, pode haver confissão mesmo se, com base em outras provas, o pedido formulado pela parte contrária for julgado improcedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há necessidade de que a confissão extrajudicial seja renovada em juízo para que produza efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 404, do CPC/15, que "a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernentes a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, determina o art. 370, caput, que positiva o princípio dos poderes instrutórios do juiz, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa correta.
  • Gabarito E.

    O gabarito da questão em apreço está em contradição com a Q685896 em sua alternativa B, a qual afirma que o juiz não poder se opor à vontade das partes em não produzir provas (princípio do autoregramento).

  • Henrique Hauschild, nos comentários do professor da questão Q685896 a professora discorda do gabarito (letra B) da respectiva questão, indicando que a Banca optou pela regra geral (tendo em mente o "negócio jurídico processual"), sem se atentar às exceções.

  • Acabei de resolver uma questão que afirmava exatamente o contrário. Como pode isso?!

     

  • Gostaria de dar minha singela contribuição ao debate a respeito da alternativa "E".

    Persiste na doutrina o entendimento de que a regra geral é a permanência dos poderes instrutórios do juiz. Conforme CPC: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, deve-se lembrar que o CPC ainda é uma grande novidade legislativa e que ainda não foram debatidos em toda a sua extensão os desdobramentos do negócio jurídico processual. Pessoalmente (sei que o "pessoalmente" não vale nada em primeira fase de concurso), entendo que se as partes, capazes, livres, esclarecidas, entabulam negócio jurídico processual proibindo a realização de determinada prova, o juiz não pode desconsiderar a validez deste acordo. No mesmo sentido, o que se dizer de determinada perícia excessivamente dispendiosa, determinada de ofício pelo juiz, que as partes não podem, ou não querem, pagar? Conforme CPC: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab. E - é o chamado princípio da livre investigação das provas

  • D ) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este DEVERÁ adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. PODERÁ o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-roga*tórias.

  • Art. 370 / CPC -  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Súmula 372 - STJ
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

    No entanto, o enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Letra B. 

    Elpídio Donizetti.

    7.2.4 Confissão

      Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389).

      Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I.

      Não se trata de autocomposição como afirmado pela colega acima.

      Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 c/c o art. 487, III, “a”).

     

    Letra C

    O caput do art. 394 reproduz o parágrafo único do art. 353 do CPC/1973. Silencia o novo CPC sobre a confissão extrajudicial feita por escrito, de modo que o caput do art. 353 ficou sem dispositivo correspondente. Assim, em qualquer hipótese, tal prova será livremente apreciada pelo juiz.

     

  • A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    B)  Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     

    C) Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



    D) Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

     

    E) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Questão força barra.

  • gabarito E)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

    O juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.


ID
1951075
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre fundamentos das decisões judiciais.


I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.


II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.


III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - correto: art. 489, § 2º: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão"

    II - correto: art. 489, § 1º, inciso I: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida"

    III - incorreta: art 489, § 1º, inciso VI: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"

  • trazer no lado esquerdo do peito. 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Acrescentando um pouco de saber doutrinário à análise das assertivas.

    III - Evoca o conhecimento sobre o instituto do "distinguish", o qual se verifica quando demonstrada a distinção entre o caso concreto e o paradigma ("stare decisis" - precedente), seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica, "holding") constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

  • Item III. Falso. É o contrário.
  • 23.3.2. Fundamentação

    A fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios constitucionais já analisados no Capítulo 3, item 3.4.4. Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada.

    Na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se no caso concreto sua fundamentação.

    A ausência de fundamentação é vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta). As duas funções da motivação das decisões judiciais – inclusive e essencialmente a sentença – são tratadas no Capítulo 3, item 3.4.4.

    DANIEL NEVES _ NOVO CPC

  • GABARITO: D

    I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fá- ticas que fundamentam a conclusão. (CERTO)


    PRECONIZA A NOSSA CF QUE OS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS E TODAS AS SUAS DECISÕES SERÃO MOTIVADAS. DESSA FEITA, A MOTIVAÇÃO, MAIS QUE UM IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, É VIGA MESTRA PARA O CONTROLE, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DA CORREÇÃO DA DECISÃO. É INCLUSIVE FORMA DE LEGITIMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

    II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CERTO)

    INOVAÇÃO DO NCPC. É O ARTIGO QUE OS JUÍZES, "DEUSEMBARGADORES" E MINISTROS MAIS ODEIAM, COMO DIZ DIDIER JR. NO §1º DO ART. 489 HÁ UM ROL EXEMPLIFICATIVO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO. O ITEM II DA QUESTÃO É REPRODUÇÃO DO SEU INCISO I.

    III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ERRADO)

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. O ITEM III AFRONTA O INCISO VI, §1º DO ART. 489 DO NCPC.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: "D"

     

    Quanto aos Itens I e II:

     

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

     

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • I - ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

    II - ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    III - ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

     

    RESPOSTA D

  • A nível de magistratura, isso aí é questão pra não zerar...

  • Nessa prova, a banca oscilou entre questões objetivas com respostas subjetivas com questões objetivas dadas.

  • I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (CORRETA Art. 489. §2º)

    II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CORRETA Art. 489. §1º Item I)

    III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETA)

    Art. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: 

    §1º NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


ID
1951078
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária.


I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • I - correto: art. 496, § 4º, III: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"

    II incorreto:art. 496, § 4º, IV: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    III - correto: art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Aqui lembrar: 1.000 salários mínimos para União e respectivas autarquias e fundações

                         500 salário mínimos para Estados, DF, e respectivas autarquias e fundações + municípios capitais dos Estados

                         100 salarios mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações

     

  • GABARITO: D

    I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. CORRETA (Art. 496, § 4o, III, NCPC)

    II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. INCORRETA (Art. 496, § 4o, IV, NCPC)

    III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. CORRETA (Art. 496, § 3o, II, NCPC)

  • No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:

    § 3º NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pessoal, apenas para destacar nos nossos estudos esse inciso aqui, pois tenho certeza que em breve as pegadinhas vão usá-lo:

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Além do que já foi esclarecido pelos colegas, há mais um caso de ocorrência de remessa necessária: Fazenda Pública ocupando pólo passivo em ação monitória deixa de apresentar embargos e é sucumbente em primeira instância (CPC, art. 701, § 4.º)

  • Item I Certo. Não há reexame necessário: União - 1000 SM; E, DF e M de Capital- 500 SM; e demais Mun - 100SM
  • Item II falso. Não há reexame necessário.
  • Item I e II - art 496, § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Item III - art 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa é uma das exceções à remessa necessária, trazida expressamente pela lei processual (art. 496, §4º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

  • Alguém poderia me explicar uma coisa: considerando que municípios de capitais de estados sujeitam-se ao limite de 500 salários mínimos, o mesmo valor se aplica às fundações e autarquias destes municípios? Indago pq o inciso II do § 3º do art. 496, está redigido da seguinte forma:

    art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Em razão disso, fico em dúvida com relação às autarquias e fundações de direito público destes municípios. A literalidade do dispositivo não permite concluir isso. 

    Agradeço se alguém souber explicar. 

  • PAULA MH, realmente o dispositivo não deixa claro a esse respeito. Mas analisando pela maxima de que em regra, o acessório segue o principal, entendo sim ser aplicavél as Autarquias e Fundações Públicas de Municípios de capitais, as mesmas prerrogativas aplicadas a este, no tocante a dispensa de remessa necessária para condenações ou proveito econômico abaixo de 500 salários minimos.

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Resuminho sobre a remessa necessária:

     

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença e óbice para a formação da coisa julgada. Não é recurso, pois independe da manifestação da vontade

     

    Está sujeita à remessa necessária a sentença:

    • Proferida contra a U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

    • Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    Se o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocar

     

    Não haverá a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a:

    • 1000 SM para a União e suas autarquias e fundações de direito público

    • 500 SM para os estados, DF e suas autarquias e fundações de direitos públicos, e os municípios que são capitais de estados

    • 100 SM para todos os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    Também não haverá remessa quando a sentença for fundada em:

    • Súmula de tribunal superior

    • Acórdão proferido pelo STF ou STF em julgamento de recursos repetitivos

    • Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa


ID
1951081
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento ampliado aplica-se

Alternativas
Comentários
  • a) (correta)  ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    OBS: Difere dos EMBARGOS INFRINGENTE do CPC/73.

  • O que é julgamento ampliado? Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. No código de 1973, ainda vigente, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1]. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

  • A) CORRETA - Art. 942 caput, combinado § 3º do NCPC. Mesmo assim, indiquei para comentários do professor para esclarecer melhor o que seria essa "Técnica de julgamento ampliado". Quem sabe indiquem alguma doutrina sobre o assunto.

  • Gab. A. A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO é um sucedâneo dos Emb Infringentes (este, extintos pelo NCPC). A diferença é aquele cabe também para Ag de Instrumento (não unânime), além da Apelação e da Ação Rescisória. Vide art. 942 do NCPC.
  • Item E falso. Não cabe em remessa necessária.
  • Item D falso. Não apenas
  • Item C falso. O erro está no final. Tem que ser não unânime.
  • Item B falso. Não precisa reformar sentença de mérito.
  • Item A certo. Art. 942 do NCPC.
  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Dispõe, ainda, o §3º, do dispositivo legal em comento, que a técnica também é aplicável à ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. E em complementação, dispõe o §4º que a técnica do julgamento ampliado não se aplica ao incidente de assunção de competência, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária e, tampouco, ao julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

    Resposta: Letra A.


  • A técnica de julgamento ampliado também é chamada de técnica de julgamento em etapas sucessivas.

    Cuidado, essa técnida não se aplica no julgamento de:

    1) incidente de assunção de competência

    2) incidente de resolução de demanda repetitiva

    3) remessa necessária

    4) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

    (Art. 942 §4º)

  • Pessoal, tenho uma dúvida. 

    Esse julgamento ampliado cabe na Justiça do Trabalho?? Nunca tinha ouvido falar.

     

    Valeu, bons estudos!!

  • Carlos Valente, esta técnica não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que das decisões não unânimes de julgamento cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, "a", da CLT). O direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos (art. 769 da CLT). Espero ter ajudado ;)

  • Obrigado Carolina, ajudou muito. 

     

  • Julgamento ampliado trás a ideia de quórum ampliado de julgadores. Diz respeito aos antidos embargos infringentes, com ampliação das hipóteses de cabimento.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO:

     

     

    1) O CPC/2015 trouxe dispositivo que introduziu no diploma processual uma técnica de julgamento "inovadora".

     

     

    2) Por essa técnica, no julgamento da APELAÇÃO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO ou da AÇÃO RESCISÓRIA, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

     

     

    3) Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

     

    4) No CPC/1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

     

     

    5) Os embargos infringentes têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

     

     

    6) O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o novo CPC foi além, enlastecendo, em relação ao CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

     

     

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI224193,101048O+fim+dos+embargos+infringentes+e+a+nova+tecnica+de+julgamento+do)

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 942 do CPC/2015:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    [...]

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    A técnica de julgamento ampliado inserida no Novo CPC em substituição aos embargos infrigentes acabou por ampliar o espectro de aplicação do procedimento, tendo em vista que para a sua aplicação não mais se exige que a decisão proferida tenha reformado a decisão recorrida. Basta que a decisão provenha de um julgamento não unânime.

  • Questão passível de anulação. Salvo melhor juízo, a letra B não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento, até mesmo em se tratando de APELAÇÃO. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Victor ZM, essa é a opinião de um autor. O que importa, na verdade, é que o NCPC não traz essa exigência e isso fica bem claro.

    Nem de longe a banca consideraria anular a questão em um caso desses.

     

  • O que é julgamento ampliado?

     

    Por essa técnica, no julgamento da apelação,do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

     

    Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

    No código de 1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

     

    O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1].

    Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

    OBS: Reestrutrura do comentário da colega Ana Paula. 

  • O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apleação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • outra questão bem ilustrativa do caso é: Q649513

    Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão

     

    GABARITO: O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

  •                                 >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO AAA<<< LEMBRE DAS PILHAS ALCALINAS AAA ;)

     

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime de AAA.

    Aplica-se AAA (Ação rescisória e Agravo de instrumento e Apelação)

    Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

    peguei no qc ou fiz, nem lembro mais vlw

  • + rescisória.

  • Fiquei na dúvida, segundo o professor Marcus Vinicius em seu Direito Processual Civil esquematizado no ítem 1.6.2.2 Diz que não basta o julgamento da apelação não ser unanime, ela têm que reformar a sentença.

    "Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material. Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito. "

  • ALTERNATIVA A

    A) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

    B) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.

    C) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, sem que exista necessidade de julgamento não unânime.

    D) apenas ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime.

    E) aos casos de julgamento de remessa necessária.


ID
1951084
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre o instituto da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • b) correta

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • a) incorreta - art. 988, § 1º: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...."

    b) correta - art. 988, II

    c) incorreta - art. 988, § 5º, I: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada"

    d) incorreta - art. 988 § 6º: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

    e) incorreta - art. 988, IV – "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência"

  • GABARITO: letra B

     

    CPC 2015- Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

     

  • Isso é direito constitucional?

  • Boa pergunta, André. O dispositivo da CF que trata da reclamação é o seguinte:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Resta saber como ficou o regime após o novo CPC.

  • Questão de direito processual civil

  • Adicionalmente à resposta do Humberto (foi a partir desse artigo que eu matei a questão):

    CF, art. 103-A, §3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF....".

     

  • Excelente, Vania e Humberto!

  • Essa característica da reclamação a aproxima do mandado de segurança, devido à possibilidade de provimento de natureza mandamental. Porém, atenção, os instrumentos de impugnação não se confundem, embora possam se aproximar: essencialmente, a causa de pedir da reclamação está baseada no chamado “direito jurisprudencial” ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC/2015); o uso do mandado de segurança, como sabemos, somente se legitima se sua causa de pedir estiver fundamentada na presença de violação a direito líquido e certo, praticado por ato ilegal ou com abuso de poder.

    Todavia, tal como no mandado de segurança, a reclamação não comporta dilação probatória e a petição inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída da afronta ao “direito jurisprudencial”.  

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é uma das funções da reclamação, estando expressamente prevista no art. 988, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 988, §6º, do CPC/15, determina que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Nesse caso, a reclamação somente será inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa incorreta.
  • Pessoal, não façam confusão entre a "RECLAMÇÃO CONSTITUCIONAL" e a "RECLAMAÇÃO".

     

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

     

    A Reclamação prevista no CPC encontra regramento nos artigos 988 e segs. e a redação original do CPC já sofreu alteração pela Lei nº 13.256, de 2016, sendo as seguintes hipóteses de cabimento: 

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    Deus nos abençoe!

  • Descabimento de reclamação para discutir capacidade de defesa do acusado 

    "[O reclamante] Pretende fazer prevalecer duas teses distintas: a) de que, havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar; e b) que a declaração de insuficiência de recursos financeiros para contratar defensor particular e condição suficiente para compelir a comissão processante a oficiar a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa em processo administrativo disciplinar. Não verifico a identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 434.059/DF - precedente de referência que deu ensejo à elaboração da Súmula Vinculante nº 5 -, ponderou-se acerca da possibilidade de o indiciado ou acusado que considerar-se indefeso questionar a regularidade do processo administrativo pelos meios processuais adequados. Transcrevo a fala do Ministro Gilmar Mendes relator do processo, proferida no curso do debate: 'Em casos em que eventualmente quede o indiciado ou acusado indefeso, essa matéria poderá ser objeto até de discussão, tal como já observado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de controle judicial; certamente não em mandado de segurança, mas poderá ser objeto de controle judicial específico.' A reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado ao debate. Seu cabimento é restrito, tendo seu perfil constitucional conferido-lhe a função (i) de preservar sua competência e (ii) de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal e a correta aplicação de súmula vinculante." (Rcl 13790, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.8.2012, DJe de 5.9.2012)

  • Resumo sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É direito de petição (majoritário) ou ação. 

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • GABARITO: B

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


ID
1951087
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre impugnação ao cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

     

    E) 

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • a) incorreta: art. 525: "Transcorridos o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"

    b) correta: art. 525, § 1º, III: "Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação"

    c) correta: art. 525, § 12º: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federa, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"

    d) correta: art. 535, I: "A Fazenda Pública ser´intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia"

    e) correta: art. 538, § 1º: "A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor."

  • Gabarito, letra A.

     

    a) INCORRETA. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) CORRETA. Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    c) CORRETA. Art. 525, § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo ( inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

    d) CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

     

    e) CORRETA. Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Item E certo. Não cabe alegar em cumprimento de sentença.
  • A falso. Art. 525. Independe de penhora.
  • Deculpem o off topic, mas estão atualizando as questões do Novo Código de Processo Civil ainda nas questões relativas ao CPC/73?

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
  • Carlos. CPC de 2015. Como disse nosso colega, art. 525 do CPC/215, no CPC/73 era o artigo 475-L.

  • Achei a questão mal redigida... Tive que ler e reler umas 5 vezes para entender

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.

  • Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é dispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia.

  • Quanto à letra D, na verdade está errada também. A Fazenda poderá alegar falta ou nulidade da citação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de impugnação à sentença de liquidação (que, sob o NCPC, s.m.j., se dará por AI - art. 1.015, par. único). São coisas bem diferentes.

     

    A liquidação de sentença é procedimento aplicável a sentenças ilíquidas, que precede o seu cumprimento (arts. 509 a 512). Portanto, ao impugnar a sentença (ou decisão) de liquidação, a Fazenda poderá alegar matérias pertinentes à própria liquidação de sentença, e não a suposta nulidade de citação.

     

    Atualizando em 22-5-2017...

     

    Luciano Caldas, você tem razão quanto ao fato de que a Fazenda deveria alegar a nulidade de citação na primeira oportunidade e, se essa for a impugnação à liquidação de sentença, que seja aí, então. Mas aí tem um problema também: não há, s.m.j., sob o NCPC, um incidente de impugnação à liquidação de sentença, de modo que o recurso cabível contra a decisão de liquidação será o AI (art. 1.015, par. único). Logo, essa arguicao de nulidade não poderá ser feita na mesma peça da "impugnação à liquidação de sentença" (que na verdade é o AI), sob pena de supressão de instância.

     

    De todo modo, a banca confundiu a impugnação ao cumprimento de sentença com a impugnação à liquidação de sentença, pois, na letra D, claramente, se baseou no seguinte dispositivo (que diz respeito à 1a, e não à 2a):

     

    NCPC, Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

     

     

  • Fábio, quanto à quetão "d" , não acho que esteja errada, pois a assertiva se restringiu à hipótese de impugnação da Fazenda Pública nos casos de alegação de "falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento"... De fato, neste caso, só será possível se o processo tiver corrido à revelia... Não seria possível, por exemplo, a Fazenda Pública, apesar de alegar nulidade de citação, comparecer em tempo oportuno e apressentar sua defesa e, posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar "falta ou nulidade de citação", pois este defeito foi corrigido pela apresentação de sua defesa.

     

    "d) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia"

     

    Editado em 23/07/2017

    Realmente você tem razão, Fábio. Assim como o Guilherme Fonseca...

    Na realidade, quando li a assertiva D - provavelmente induzido pelo título da questão (também por falta de atenção) - interpretei a expressão "impugnação à sentença de liquidação" como "impugnação ao cumprimento da sentença".

    Deixo aqui minhas escusas!

    Bons estudos!!!

     

  • A questão trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e uma das respostas (a alternativa D) é sobre IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO utilizando a redação do artigo 535, inciso I, CPC que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O gabarito diz que isso está certo. Não entendi nada. =/

    Porém, sou obrigado a concordar com o Fabio Gondim. Eu achava que impugnação ao cumprimento de sentença era uma coisa e impugnação à sentença de liquidação era outra.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Questão está generalizando inexequibilidade e inexegibilidade...

  • Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (15 dias), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • GABARITO A

    A) Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é indispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia. ERRADA (o prazo de 15 dias só se inicia do término do prazo para pagamento e a impugnação não necessita de garantia)

    ART. 525 DO CPC - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação

    B) É permitido, nas hipóteses de impugnação na fase de execução da sentença, que não apenas o título executivo, mas também a obrigação, quando inexigíveis, sejam impugnados. CORRETA (ART. 525, §1º, III)

    C) A declaração in abstrato da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, é matéria capaz de amparar a inexigibilidade da obrigação, podendo fundamentar a impugnação. CORRETA (ART. 525, §12)

    D) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia. CORRETA (ART. 535, I)

    E) Nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, a eventual existência de benfeitorias deve ser alegada quando da contestação, na fase de conhecimento, não sendo admitida na fase de cumprimento da sentença. CORRETA (538, §1º)


ID
1951090
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre a suspensão do processo de execução.


I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.


II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução.


III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

     

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (--- Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.).

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

  • I - CORRETA - Suspende-se a execução: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; art. 921, IV. 

    II - INCORRETA - a execução só será suspensa por convenção da partes (art. 922), e no caso de parcelamento descrito no art. 916, depósito de 30% e o restante em até 06 (seis) parcelas. 

    III - CORRETA - [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; 
     

  • II. Falso. Há sim suspensão do processo com o parcelamento: 30% +6 parcelas.
  • Se não suspendesse a execução, o cidadão iria parcelar e continuar sofrendo a execução. Não teria sentido

  • A) CORRETA - ART. 921, IV

    B) INCORRETA - ART 921, V

    C) CORRETA - ART 921, §1º

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 921, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa hipótese de suspensão está prevista no art. 921, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 921, III e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Caso o executado pague parceladamente a dívida, haverá sim a suspensão do processso.

    Em caso de suspensão do processo, determinada pelo juiz, no caso do executado não possuir bens, além da suspensão processual também ficará suspensa a prescrição.

     

  • I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.

    Correto. Art. 921 Suspende-se a execução: inciso IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução.

    Errado.  Art. 921.  Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês)

    III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição.

    Correto. Art. 921 § 1o Na hipótese do inciso III (quando o executado não possuir bens penhoráveis;), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

     

  • A questão está correta e como já demonstrado pelos colegas, segue a letra da lei.

    Entretanto, não nos custa atentar, acerca do instituto da "Prescrição Intercorrente".

    Nas palavras do Dr. José Rogério Tucci (Professor USP): "Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). -

    Mas atenção! "Dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente."

    O mencionado professor, salienta a necessidade de intimação da parte contrária, para que se manifeste acerca dos motivos que ensejaram a paralização do processo por tanto tempo, evitando-se assim, a ocorrência das denominadas "decisões-surpresa" (Atendimento ao disposto no artigo 10, NCPC).

    Saliento ainda, que em sede de execução, o instituto da prescrição intercorrente é expressamente disciplinado no Artigo 924, inciso V, do CPC.

    (Art. 924.  Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.)

    Bons estudos!!

  • Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses (causas de suspensão do proc. de conhecimento) dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Não é por nada não, mas um pouquinho de rigor técnico é o mínimo que se exige de um examinador.

    O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida é diferente da concessão do parcelamento.

    A primeira é a possibilidade do exercício pela parte, a segunda, é o deferimento pelo juízo mediante o preenchimento dos requisitos legais.

  • I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis'

     

    II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução. ERRADA. NCPC/2015:"Art. 921.  Suspende-se a execução: (...) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. "

     

    III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921,, § 1o Na hipótese do inciso III ( quando o executado não possuir bens penhoráveis) , o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição"

     

    letra d


ID
1951093
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre normas internacionais.


I - Os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, ingressando no ordenamento jurídico interno com essa hierarquia.


II - De acordo com a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, todos os membros, ainda que não tenham ratificado convenções, têm o compromisso, dentre outros, com a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e com a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.


III - Os Estados Partes do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda a pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    Art. 5º, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Item II - CORRETO

    DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

     

    Item III - CORRETO

    DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

    ARTIGO 6º

    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

  • Nao há hierarquia nas normas constitucionais.. Fiquei na dúvida
  • Não há hierarquia entre Normas constitucionais, mas o tratado aprovado ganha status de EC, ou seja, faz parte do bloco de constitucionalidade.

  • A questão fala que existe hierarquia no ordenamento jurídico,  não nas normas constitucionais,  o que é verdade,  ela existe justamente para possibilitar o controle de constitucionalidade. 

  • Tratado internacional de DH - 2 casas - 2 turnos - 3/5 votos = emenda constitucional
    Tratado internacional de DH - Quórum simples = norma supralegal

  • SE A 1 E A 2 ESTÃO CERTA E NÃO TENHO ESTA OPÇÃO, ENTÃO AS 3 ESTÃO RSRSRSRRSRSRS

  • gabarito (E)

    l- correto Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    ll- correto DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    lll- correto Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    ARTIGO 6º

    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

  • II- fala isso para China


ID
1951096
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre livre circulação de trabalhadores.


I - Para estabelecer a livre circulação de trabalhadores, o Tratado de Roma, que constituiu a Comunidade Europeia, proclamou a instituição de um sistema que consolidasse os direitos à aquisição e à manutenção de benefícios sociais pelos trabalhadores migrantes, mediante a totalização dos períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais.


II - O Tratado de Roma determinou a abolição de toda discriminação, fundada sobre a nacionalidade dos trabalhadores dos Estados-membro, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às condições de trabalho.



III - O Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, trilhou a mesma diretriz europeia, tendo por propósito a livre circulação de trabalhadores, bens, serviços e fatores produtivos entre os países, por meio da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercado ou qualquer outra medida de efeito equivalente.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o príncipio da territorialidade

  • item I - correto. artigo 51, "a" do Tratado de Roma: o conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da comissão, tomará no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que dele dependam:

    a) a totalidade de todos os períodos tomadas em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

    item II - correto. artigo 7º do Tratado de Roma: no âmbito dde aplicação do presente tratado, e sem prejuízo de suas disposições especiais, é proíbida toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade. C/C artigo 48.2: a livre circulação dos trabalhadores implica abolição de toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    item III - incorreto. Conforme o artigo 1ª do Tratado de Assunção a finalidade do MERCOSUL não é a livre circulação de trabalhadores, mas de bens serviços e fatores produtivos,, vejamos:

    TRATADO DE ASSUNÇÃO - CAPÍTULO I - Propósito, Princípios e Instrumentos
    Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
    Este Mercado Comum implica:
    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

     

  • ITEM I - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 48 (ex-artigo 42 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

     

    ITEM II - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 45, itens 1 a 4 (ex-artigo 39 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

     

    ITEM III - falsa. O art 1º do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, prevê que os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL), sendo que este Mercado Comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente. Portanto, o Mercosul não tem por propósito a livre circulação de trabalhadores, ao contrário do que afirma a questão.

  • Gente, desculpa, mas fatores produtivos, não se enquadra a mão de obra?? 

  • A circulação de trabalhadores não é objeto do Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, mas é objeto de tratado posterior, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, promulgado no Brasil por meio do Decreto 6.975/2009.

  • Creio que "trabalhador" esteja inserido no conceito de fatores produtivos ou de produção. Talvez o erro da III esteja no fato de que a finalidade (ter por propósito) do mercosul seja mesmo essa (Mercado Comum); enquanto a da UE seja uma União Econômica e Monetária. Z U M U U


ID
1951099
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as situações fáticas abaixo.


I - João, brasileiro, foi contratado no Brasil por uma montadora de automóveis para ocupar o cargo de gerente de produção. Após 1 (um) ano de prestação de serviços, João foi transferido temporariamente à filial sediada no Chile para trabalhar por um período de 160 (cento e sessenta) dias, retornando ao Brasil ao final deste interregno.


II - Maria, brasileira, foi contratada no Brasil por uma companhia aérea uruguaia para atuar no cargo de comissária de bordo no voo entre Montevidéu e Porto Alegre.


III - Pedro, brasileiro, foi contratado na Argentina para laborar no Chile como garçom.


Assinale a assertiva correta sobre a aplicação da lei material trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - em que pese a LINDB limitar  a manifestação de vontade na fixação da jurisdição nos contratos internacionais, não houve revogação do Código de Bustamante pela citada norma, é o que se deduz do seguinte artigo CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRVADO - O CÓDIGO DE BUSTAMANTE disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4152&idAreaSel=12&seeArt=yes 

    alternativa C - aplica-se a Lei do Pavilhão, isto é, a lei do local em que a aeronave está matriculada (artigo 274 e seguintes do Código de Bustamante)

    alternativas D e E - Lei 7064/82, artigo 1º, parágrafo único: fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória,, por período não superior a 90 dias...

    artigo 3º, II: aplica-se a lei brasileira naquilo que não for incompatível com a lei 7064, quando mais favorável que a lei do local da prestaçaõ de serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Alternativa A – falsa. O Código de Bustamente (Convenção de Havana) foi ratificado pelo Brasil em 20 de Fevereiro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929. Outrossim, não houve sua revogação pela LINDB. Isso porque desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (como também é conhecido o Código de Bustamante) firmou-se como norma aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: “Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”. Tal princípio, assim, constitui exceção à regra instituída posteriormente, na LINDB, cujo art. 9º estabelece como norma a aplicação do país em que a obrigação se constituiu: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Diante desse caso, prevaleceu a tese de que deveria ser aplicado o disposto no Código de Bustamante, por se tratar de norma especial. Paulatinamente, contudo, o princípio da territorialidade consagrado pelo Código de Bustamante passou a ser substituído, na doutrina e na legislação alienígena, pelo princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Alternativa B – correta. No caso a nacionalidade do Reclamante é, de fato, irrelevante. Isso, pois ele foi já foi contratado no estrangeiro para também trabalhar no estrangeiro. Sabendo-se que o jus sanguinis não tem o condão de atrair a competência ou sequer a aplicação de leis materiais trabalhistas, a alternativa mostra-se escorreita.

     

    Alternativa C – falsa. A lei do Pavilhão ou da Bandeira, prevista nos artigos 274 e seguintes da Convenção de Havana, dispõem que as relações de trabalho da tripulação de navios e aeronaves regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação ou aeronave. Ainda que se admita que a lei que deve ser aplicada na situação narrada possa ser tanto a uruguaia quanto a brasileira, prevalecendo a lei mais benéfica, tal aplicação se dará conforme a teoria do conglobamento por institutos e não conforme a teoria da cumulação, como afirma a assertiva, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82 (dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior): “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

  • Alternativa D – falsa. A lei fala em período superior a 90 (noventa) dias. Ademais, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, não se dará em qualquer caso, mas tão somente naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei e também só quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

    Alternativa E – falsa. A lei aplicável será a lei mais favorável, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/82, acima transcrito. A esse respeito, vale asseverar que em abril de 2012 foi cancelada a súmula 207 do TST, que previa a regra da lei do local da execução do contrato.

  • A disposição do Código de Bustamante que não permitia a teoria da cumulação quando da escolha da legislação aplicada ao contrato de trabalho nos casos de trabalhador contratado no Brasil para laborar em outro país foi revogada pela Lei 11.952/09. Assim a alternativa B também está correta.

  • Colegas, qto a letra D, caso a transferêcia se desse de forma temporária por período não superior a 90 dias, a lei aplicável seria a brasileira ou a lei brasileira só seria observada qdo não incompatível e mais favorável q a lei chilena? Obrigada!

  • Pessoal, uma dúvida, como fica a determinação do Código de Bustamante diante do cancelamento da Súmula 207 do TST ?

  • Lari, no caso do item I, se a transferência for temporária (não superior a 90 dias), considera-se como um contrato de trabalho "normal", aplicando-se as normas brasileiras, porém com recebimento de diárias em razão dessa transferência. O empregado presta serviços no Brasil, mas por um curto período é deslocado para trabalhar no exterior. Nesse caso, não se pode conceder todos os benefícios da Lei 7064. 

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

    a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

    b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

  • Fabíola, sugiro a leitura da entrevista com o ministro Alberto Bresciani dada à época do cancelamento. Segue trecho:

    "Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da "lex loci executionis". Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da "lex loci executionis", por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior, insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação de emprego.

    Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada, em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos a Súmula 207." http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2255209

    Acho essa matéria um pouco confusa, mas de tudo que já estudei aprendi assim: o Código de Bustamante ainda está vigente e prevê a aplicação da lei do local da prestação dos serviços. Porém, nas hipóteses específicas da Lei 7064, em razão da previsão da própria lei, aplica-se a lei mais favorável ao trabalhador. 

    Me corrijam em caso de erro, mas acredito que seja isso. 

    Bons estudos!


ID
1951102
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre seguridade social.


I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.


II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.


III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Item I = ERRADO.  

    CF 88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    SAÚDE = NÃO CONTRIBUTIVA.

    CF 88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = CONTRIBUTIVA.

    CF 88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]

    ASSISTÊNCIA SOCIAL = NÃO CONTRIBUTIVA.

    CF 88, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social [...]

    ---------------------------------------------------------

    Item II = CERTO. O princípio da universalidade da cobertura ( que é a vertente objetiva, que compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais ) e do atendimento ( que é a vertente subjetiva, deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas) busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil, contudo, como a seguridade social não têm condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, entra em cena o Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, filtrando os riscos sociais mais cruciais com o objetivo de manter o equilibrio do sistema securitário.

    ​---------------------------------------------------------

    Item III = ERRADO. O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor nominal.

    Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte: “EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifo nosso).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

     

  • GABA: B

    I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.

    II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.

    III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.

    Como podemos observar, para acertar essa questão, o candidato deve ter o seguinte conhecimento:

    I- Não confundir a seguridade (é o gênero) com suas espécies. Assim, dava pra matar a questão.

    II- É preciso decorar o art. 194, §único CF, sem essa decoreba ficaria difícil acertar.

    III- Basta saber que:

    Seguridade: É valor nominal.

    Previdência: É valor real.

    Pronto com esses conhecimentos dava pra acertar a questão.

  • Complementando, a professora Marisa Ferreira dos Santos, ao tratar da questão do valor real X nominal dos benefícios previdenciários, assim assevera:

     

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que o reajuste dos benefícios previdenciários está sujeito ao que for disposto em lei ordinária, já que o § 4º do art. 201 da Constituição estabeleceu que os critérios fossem por ela definidos. Entende o STF que a preservação do valor real impõe que a irredutibilidade seja apenas nominal. Porém, havendo inflação, o índice de reajuste aplicado pode não recompor a real perda do poder aquisitivo do segurado ou dependente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 164)

  • ERRADO I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.

    Seguridade Social tem 3 pilares> PREVIDÊNCIA(contributiva) / ASSISTÊNCIA SOCIAL(não-contributiva)  /(não-contributiva) SAÚDE

     

     

    CERTO II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente. 

    Universalidade da cobertura e do atendimento é mitigada pela seletividade e distributividade. 

     

    ERRADO III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real. 

    Para o STF deve preservar-se o valor do benefício. 

     

  • Vale lembrar que o reajuste ocorre pelo valor real. artigo 201, § 4º da CF, de acordo com o índice do INSP ARTIGO 41-A PBPS.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    A diferença entre valor real e nominal, é que o primeiro garante o poder de compra, já o nominal é a expressão numérica.

  • Seguridade Social  --> Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL  dos benefícios securitários.

    Previdência Social --> Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE  REAL (ART. 201, §4, da CF).

  • Resumindo :

    * Da SPA Só a previdência tem caráter contribuitivo. 

    * Universalidade da cobertura e do atendimento é mitigada pela seletividade e distributividade. 

    * SPA  -->  IRREDUTIBILIDADE NOMINAL  

    * Previdência Social -->  IRREDUTIBILIDADE  REAL 

     

    #féemDeus #estudaquepassa

     

  • VIDE    Q580081

     

     

    Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO  (Não inclui saúde e assistência social)

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Embora, inclua a Saúde e assistência social. Somente a PREVIDÊNCIA tem caráter contributivo !

     

    Q560810

    Os princípios orientadores das políticas de seguridade social incluem a universalidade, principalmente na saúde; a uniformidade e a equivalência na previdência urbana e rural; a irredutibilidade do valor dos benefícios; e a diversidade da base de financiamento. c

     

    .....................

     

     

    Previdência: É valor real. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE  REAL (ART. 201, §4, da CF).

     

     

    Seguridade: É valor nominal. Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL  dos benefícios securitários.

     

  • Bizu com o titio pra não errar mais. Vem comigo:

    Seguridade Social = Valor Nominal.

    Previdência Social = Valor Real.

    GABARITO. B.

  • Não podemos enquadrar a seguridade social como nominal, já que a previdência social é da seguridade social e também é real.

  • Ø  Irredutibilidade dos valores dos benefícios

    1) Não podem ter o valor inicial reduzido.

    2) O benefício deve suprir o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, não podendo sofrer redução de seu valor mensal

    3) Pelo art. 201, §4º da CF, garante o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei

    4) Nominal: Saúde e Assistência

    5) Real: previdência

    Dessa forma, admite-se aplicação de índice negativo de correção monetária no período de deflação para os benefícios previdenciários.

    Irredutibilidade NOMINAL = seguridade (saúde + assistência)

    a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.

    - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.

    b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE[em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].

    - Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.

    Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.

    Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.

    Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91

    Os valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do reajusto do salário mínimo, pro rata (proporcional), de acordo com as suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no inpc pelo ibge.

  • Com relação ao bizu dos colegas vanessa chris e Felipe Guimarães

    gravei desta forma para não me confundir:

     

     

    pREvidência social -> valor REal

    seguridade social -> valor nominal

  • Gabarito: Letra B

     

    A Seguridade Social se divide em:

    * Previdência Social de caráter contributivo

    * Assistência Social para quem necessitar

    * Saúde para todos.

     

    Diferenças que sempre são cobradas

     

    Seguridade Social 

    Caráter geral, compreendendo as três áreas (Previdência, Assitência e Saúde)

    Irredutibilidade pelo valor nominal

    Competência privativa da União

     

    Previdência Social

    Uma das áreas da Seguridade Social

    Irredutibilidade pelo valor real

    Competência concorrente

  • GABA LETRA BÊ.


    1 - APENAS A PREVIDÊNCIA EXIGE CONTRIBUIÇÃO;

    3 - O STF ENTENDE QUE IMPLICA EM SEM VALOR NOMINAL E NÃO REAL.

  • Sobre a irredutibilidade dos benefícios:

    • STF: valor nominal

    • Regulamento da previdência: valor real

  • SegUridade Social = Privativa da União> VALOR NOMINAL

    PRevidência Social = Concorrente entre União, Estados e DF >VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS

    e

    a

    l

  • III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.


    A questão pediu a respeito da SEGURIDADE, então é valor NOMINAL.


    SEGURIDADE = VALOR NOMINAL;

    PREVIDÊNCIA = VALOR REAL





  •                                

     SEGURIDADE SOCIAL:                              

    ASSISTÊNCIA SOCIAL: PARA OS NECESSITADOS / GRATUITO

    SAÚDE: PARA TODOS / GRATUITO

    PREVIDÊNCIA: PARA SEGURADOS E DEPENDENTES / CONTRIBUTIVA

  • GABARITO:B

    Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar lhe o poder aquisitivo.

    Quanto a esse princípio constitucional é bom frisar que o mesmo apresenta duas vertentes a serem observadas:

    Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genérica a Seguridade Social, e;

    Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    O STF DEFENDE O VALOR REAL

    Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício.

    Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Gabarito''B''.

    O princípio da universalidade da cobertura  que é a vertente objetiva, que compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais e do atendimento  que é a vertente subjetiva, deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas.

    O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • lei artigo 3o MANTER VALOR REAL

    STF = VALOR NOMINAL.

  • I - Trata-se de um sistema de proteção social que compreende a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, sendo de caráter contributivo, ou seja, para concorrer a suas prestações e serviços, é necessário contribuir previamente.

    ERRADA - não precisa contribuir

    II - O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser aplicado ponderadamente com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, ambos previstos constitucionalmente. CORRETA

    ART. 194, §ÚNICO DA CF

    III - O valor dos benefícios será irredutível, significando dizer, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que deve ser mantido seu valor real.

    ERRADA

    Seguridade - valor nominal

    Previdência - valor real

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Seguridade Social, especialmente o disposto na Constituição Federal.

     

    I- A seguridade é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso I da Constituição. Somente a previdência que possui caráter contributivo.

     

    II- Ambos os princípios estão previstos constitucionalmente no art. 194, parágrafo único, incisos I e III, respectivamente, e, portanto, devem aplicados levando em consideração um ao outro.

     

    III- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários garante a preservação do valor nominal, e não do real.

     

    Dito isso, somente a assertiva II está correta.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1951105
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre salário-maternidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Para empregada ou trabalhadora avulsa é assegurado a percepção do valor integral de sua última  remuneração, recebida antes do parto ou da adoção, não estando sujeita ao teto do INSS, mas sim ao do funcionalismo público (subsídio dos Ministros do STF).

    Com relação a empregada (o), há debate sobre quem teria de pagar o que ultrapassar o teto do funcionalismo público, haja vista que o INSS pagará somente até essa quantia. Há quem defenda que é facudade do empregador e outros que é obrigação.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

     

    Letra E = ERRADO. O item não se refere ao valor correto do salário maternidade devido para a segurada empregada e a trabalhadora avulsa, o cálculo sobre 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses é para o contribuinte individual, facultativo e desempregado.

     

    O benefício será calculado corretamente da seguinte forma:

     

    Lei 8.213, Art. 71-B, § 2o O benefício de que trata o caput (salário maternidade) será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

     

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico

     

     

    Lei 8.213, Art. 71-B, § 2º, III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.   

    -

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    -

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

    -

    Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

  • Só complementando o Melque Lend acima:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.     (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Se dona Maria não trabalha e tiver direito, atendidas os requisitos em lei, vai ganhar apenas um salário mínimo.

     

    e se não quiser vai correr atrás do bolsa família.

  • Para a trabalhadora AVULSA: será a remuneração equivalente a um mês de trabalho, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Mesmo que a trabalhadora não tenha trabalhado durante todos os dias no mês, seu benefício corresponderá ao valor de um mês de trabalho.

    Para a EMPREGADA: será igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF. Esse limite passou a valer em 29/05/2002.

    Para a CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E A SEGURADA FACULTATIVA: será 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de cálculo não superior a 15 meses. Vale dizer que os 12 últimos salários de contribuição serão buscados para o cálculo do salário-maternidade no período de 15 meses anterior à data do fato que gerou o direito ao benefício

    Assim, a alternativa "E" está incorreta, já que atribui o cálculo do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e FACULTATIVO ao EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO

  • Lembrando que o salário maternidade, salário família e auxílio reclusão e pensão por morte não são calculados com base no salário de benefício. 

    -

    RMI do salário maternidade:

    >Segurado Empregado e Trabalhador Avulso = Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.

    -

    >Contribuinte Individual 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses

    -

    >Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses

    -

    Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte individual. 

    -

    Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário 

     

    #PREVIDENCIÁRIOÉBOMDEMAIS!

  • Então, a despeito de ser homem, fará jus ao mesmo tempo de 120 dias? Diferente do serviço público, correto?

  • Segurado Empregado e Trabalhador Avulso: Remuneração integral ainda que supere o teto previdenciário, vedado superar o teto constitucional.

     

    Contribuinte Individual: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.

     

    Segurado Facultativo: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.

     

    Segurado Especial: um salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo fosse, ai entra na regra do facultativo e contribuinte. individual. 

     

    Empregado Doméstico: último salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário. 

  • Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91? 

  • Lara Aoki: Qdo aplicar o art.71-B, PAR 2, incisos e o art.73 da Lei 8213/91? 

     

    O art. 71-B trata dos casos de falecimento da(o) segurada(o) no curso da licença-maternidade. Ocorrendo o óbito e desde que o(a) cônjuge ou companheiro(a) seja segurado há direito ao benefício pelo tempo restante, e ele será calculado conforme o § 2º e pago diretamente pela Previdência (mesmo para segurado empregado!).

    Conforme o §3º, também aplica nos casos de adoção ou gurda judicial para fins de adoção.

     

    Já o artigos 72 e 73 estabalecem o cálculo para os casos comuns.

     

    Espero ter elucidado sua dúvida.

  • LETRA E INCORRETA 

    LEI 8.213

    ART 71-B 

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:           

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;             

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;          

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e        

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

  • O benefício SALÁRIO-MATERNIDADE - NO CASO DE FALECIMENTO -  pago diretamente pelo INSS  durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:     

       

    I - a remuneração integral, para o empregado e  avulso;             

     

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;          

     

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12  últimos SC, apurados em um período não superior a 15  meses,

    para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; 

     

    IV - o valor do SM, para o segurado especial-RURAL

  • Atenção, pessoal!

     

    Desde 2003, na ADI 1936, o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente que o salário maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social.

     

    Nessa decisão, a Corte deu interpretação conforme à Constituição(*) ao artigo 14 da EC nº 20, de modo a assegurar a não aplicação ao salário-maternidade.

     

    (*) Como não havia previsão expressa quanto ao salário-maternidade nessa EC, desnecessária, pois, a declaração com redução do texto. (grifos nossos).

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295

     

    Bons estudos :)

  • Empregada e Avulsa: O valor da remuneração mensal


    Contribuinte Individual e Segurada facultativa: 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.


    GAB: E

  • Assinale a assertiva incorreta sobre salário-maternidade.

    A) O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. CORRETO

    A alternativa A está correta.

    O salário-maternidade, em regra, tem duração de CENTO E VINTE dias, sendo que terá início 28 dias antes do parto.

    Observe o art. 93, caput, do RPS:

    Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    B) Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 93-A, caput, do RPS.

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    C) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. CORRETO

    A letra C encontra respaldo no art. 93-B, caput, do RPS.

    Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    D) A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. CORRETO

    A alternativa D corresponde ao disposto no art. 93-C, do RPS.

    Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    E) Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. ERRADO - GABARITO

    O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa correspondente a sua remuneração integral.

    Contudo, o benefício em questão para a segurada contribuinte individual, facultativa ou desempregada consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.

    Veja os fundamentos da alternativa:

    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    [...]

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: E

  • Decreto 3.048/1999 atualizado!

    Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:                    

    I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;            

    II - em um salário mínimo, para a segurada especial;              

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.            

    Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

    § 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:          

    I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;          

    II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;          

    III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e          

    IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.          

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.         

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71, caput da Lei 8.213/1991.

     

    B) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991.

     

    C) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-B, caput da Lei 8.213/1991.

     

    D) A assertiva está de acordo com a redação do art. 71-C, caput da Lei 8.213/1991.

     

    E) O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, conforme a redação do art. 72, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1951108
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, que compõem (V) ou não compõem (F) a base de cálculo das contribuições previdenciárias.


( ) Aviso-prévio trabalhado

( ) 13º salário proporcional

( ) Férias proporcionais com acréscimo de 1/3

( ) Salário-família

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    (V) Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

    ---------------------------------------------------------

    (V) Lei 8.212, art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    ---------------------------------------------------------

    (F) Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    ---------------------------------------------------------

    (F) Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social  (dentre eles o salário-família), nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    ---------------------------------------------------------

    GABARITO = LETRA C - V V F F

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Link do manual de cálculos do TRT 3, para quem quiser consultar a incidência ou não de INSS, FGTS e IR sobre verbas trabalhistas diversas, com o respectivo fundamento legal ou jurisprudencial:

     

    https://www.trt3.jus.br/download/calculos/2016/manual-de-calculo-2016.pdf

     

    ver pg. 373 em diante

  • Quanto às férias indenizadas +1/3, além da sua não incidência no cálculo da contribuição previdenciária, é sempre bom lembrar que também não incide para fins de FGTS, nos termos da OJ nº 195 da SDI do C. TST:

    OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


ID
1951111
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre registro das pessoas jurídicas de direito privado.


I - A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


II - O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado decai em 4 (quatro) anos, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


III - O ato constitutivo deverá ser apresentado a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Lei 8934/94

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • Só organizando as respostas dos demais colegas:

    Item I - CORRETO. Código Civil, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Item II - ERRADO. Código Civil, Art.45, Parágrafo Único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Item III - CORRETO. Lei de Registro Público de empresas Mercantis - Lei n.8.934/94, Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) diascontados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    Portanto, ITEM D é o CORRETO!

  • gente, mas o registro não é meramente declaratório (exceto para quem exerce atividade rural, registro na junta comercial será constitutivo)? A não inscrição faz a sociedade apenas irregular, ela pode inclusive sofrer falência...

     

  • Quem estuda esta lei 8934/94?

  • respondendo a dúvida da daniela Pereira...

     

    sim, o registro é meramente declaratório, vc está certa, mas está confundindo as coisas. O que acontece na pratica é o seguinte: imagina que A,B,C formam uma sociedade. Para tanto, eles fazem um documento CONSTITUTIVO dessa sociedade e assinam. Pois bem, esse documento é uma ato constitutivo da sociedade, porém essa sociedade ainda não tem personalidade jurídica, não existe legalmente. Quando eles levarem esse documento a registro inicia a existência legal, adquire a personalidade jurídica.  Dito de outra forma, o art. 45 CC quer dizer que quando você faz a inscrição do ato constitutivo ( = documento que cria a empresa)  é que ela passa a existir legalmento.

    Não está a dizer que o registro é constitutivo, está dizendo que você leva a registro o ato constitutivo da sociedade.....entendeu a sutileza na interpretação???? espero ter ajudado.

    #avante#

     

  • A Alt. III Diz que toda pessoa jurídica deve ser registrada na Junta Comercial. Isto está errado!

  • O registro é CONSTITUTIVO da personalidade jurídica!!!

    O registro é DECLARATÓRIO da empresariedade - SALVO no caso do empresário rural!!!

  •  

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

     IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

     

     A)               É dispensável a publicação do contrato de trespasse do estabelecimento de Sobral?

     Não. Em razão de a companhia não ser uma empresa de pequeno porte, para os fins legais, é obrigatória a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial com base no Art. 1.144 do Código Civil, senão vejamos:

     O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     Uma companhia fechada realizou regularmente a alienação do estabelecimento empresarial situado na cidade de Sobral. Não houve publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, apenas o arquivamento do mesmo contrato na Junta Comercial do Estado do Ceará, onde está arquivado o estatuto.

     O acionista minoritário Murtinho consultou o acionista majoritário Severiano para saber a razão da ausência de publicação. A resposta que recebeu foi a seguinte: como a receita bruta anual da companhia é de três milhões de reais, ela é considerada uma empresa de pequeno porte e, como tal, está dispensada da publicação de atos societários, nos termos da legislação que regula as empresas de pequeno porte.

     Murtinho consultou seu advogado para que ele analisasse a resposta apresentada por Severiano, nos termos a seguir.

     A)                A companhia fechada da qual Murtinho é acionista é, de direito, uma empresa de pequeno porte?

     

     Não. Pois, as sociedades por ações não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, ainda que a receita bruta anual seja inferior ao limite máximo previsto no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento no Art. 3º, § 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006. Vejamos:

  • Gente, cuidado com os comentários anteriores que apresentam erros.

    PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O REGISTRO É MERA CONDIÇÃO DE REGULARIDADE.

    PARA O EMPRESÁRIO RURAL: APRESENTA NATUREZA CONSTITUTIVA. 

  • I  - CORRETA. Art. 45 CC" Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    II - ERRADA . Art. 45, parágrafo único, CC "Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

    III - CORRETA. Art. 36 Lei 8934 (Lei de Registro Público) "Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder."

  • Questão muito mal formulada. O enunciado fala das pessoas jurídicas de direito privado, sem fazer qualquer ressalva, portanto o item III está incorreto, pois aplicável apenas às empresárias (diferente dos 2 itens anteriores que são aplicáveis a todas).

    Pessoas jurídicas -> pessoas jurídicas de direito interno/externo -> pessoas jurídicas de direito privado/público -> sociedades -> sociedades empresárias. Estas, por força do art. 1150 do CC/02, sujeitam-se ao registro nas Juntas Comerciais, cujo regramento é o da Lei nº 8934/94.

    O próprio art. 1150 deixa claro que a sociedade simples deverá ser registrada somente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, exceto se adotar o tipo característico de sociedade empresária.

  • Art. 45, parágrafo único, do CC/02. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Dica: A empresa fica três anos em "estágio probatório". Se não der defeito nesse período, está estável.

  • Boa dica, Camila Moreira!!!!!

  • ah, então quer dizer que toda pessoa jurídica de direito privado tem que ser registrada em junta comercial?

     

    Associações, fundações, partidos políticos, entidades religiosas...

     

    Questão mistura pessoa jurídica de direito privado com empresa.

     

    A alternativa III está ERRADA.

  • Considere as assertivas abaixo sobre registro das pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [Ok! O art. 45 do CC dispõe que: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo"].

     

    II - O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado decai em 4 (quatro) anos, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [Errado! O parágrafo único do art. 45 do CC dispõe que: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro"].

     

    III - O ato constitutivo deverá ser apresentado a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [É o que prevê o art. 36 da Lei de Registros Públicos: "Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder"]. 

     

    ->>> Embora o gabarito seja a letra D, concordo que a assertiva III deveria ser considerada errada, pois ela não condiz com o enunciado da questão...

  • Considerei a III errada porque no caso de associações o registro se faz no cartório de registro civil das pessoas juridicas.

     

    Sacanagem.

  • conforme o enunciado da questão, a alternativa III deveria ser considerada errada, tendo em vista que não todas as pessoas jurídicas de direito privado obrigadas a ser registrada na junta comercial.

  • I. Assertiva correta, nos termos do art. 45, caput, do Código Civil.

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    II. Assertiva incorreta, visto que conforme o art. 45, parágrafo único, do Código Civil: "Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

    III. Assertiva correta, nos termos dos arts. 32, II e 36, da Lei nº 8.934/1994:

    "Art. 32. O registro compreende:

    (...)

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a 

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;"

    "Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder."

  • Há 2 prazos DECADENCIAIS no "Título II - Das Pessoas Jurídicas", do CC/02.

    -> Art. 45. Parágrafo único. Anulação da constituição das PJs de direito privado por defeito no ato respectivo. Conta da publicação da inscrição no registro: 3 ANOS;

    -> Art. 48. Parágrafo único. Direito de anular decisões da administração coletiva da PJ quando violar lei ou estatuto ou estiver eivada de erro, dolo, simulação ou fraude: 3 ANOS.


ID
1951114
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre sociedade por ações, segundo a Lei nº 6.404/1978 (Lei das Sociedades por Ações).

Alternativas
Comentários
  • a) (correta) Segundo a Lei n. 6.404/1978 (Lei das Sociedades por Ações), na constituição da sociedade, a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

    Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

  • D) INCORRETA. ART. 220. A TRANSFORMAÇÃO É A OPERAÇÃO PELA QUAL A SOCIEDADE PASSA, INDEPENDENTEMENTE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, DE UM TIPO PARA OUTRO.

     

  • O erro da b está em dizer que disposição estatutária pode privar o acionista do referido direito essencial. Uma das características dos direitos essenciais dos acionaistas é a impossibilidade de até mesmo disposições estatutárias ou a assembéia-geral suprimirem o seu gozo.

  • A) CORRETA. Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

     

    B) INCORRETA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

            I - participar dos lucros sociais;

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

     

    C) INCORRETA. Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

     

    D) INCORRETA. Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

     

    E) INCORRETA. Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

     

    (Lei 6.404/76).

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Fábio, sócio da sociedade Divina Pastora Confecções Ltda., que possui 12 sócios, toma conhecimento da intenção dos demais sócios de realizar um aumento de capital. Fábio concorda com a referida pretensão, mas não deseja exercer o seu direito de preferência, caso a proposta seja aprovada. No contrato social, não há qualquer cláusula sobre a cessão de quotas ou a cessão do direito de preferência.   Fábio o procura com as seguintes indagações:

     

    A)   Havendo cláusula contratual permissiva, a deliberação a respeito do aumento de capital poderá ser tomada em reunião de sócios?

     

    Não, a deliberação deverá ser tomada em assembleia, pois a sociedade pois, no caso em tela possui mais de 10 sócios, conforme exige o art. 1.072, §1º, do Código Civil vejamos:

     

     Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido ao disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

     

     

    B)   Diante da omissão do contrato social, Fábio poderá ceder o seu direito de preferência a terceiro não sócio?

     Responda aos questionamentos de modo fundamentado, indicando os dispositivos legais pertinentes.

     

     

    Fábio poderá ceder o seu direito de preferência a terceiro não sócio, desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, nos termos do art. 1.081, §2º, do Código Civil.

     

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

     

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

     

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

     

    § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

     

  • Errar uma vez é normal, duas é falta de atenção, a terceira já é burrice. Não, pera...

    Em 05/07/2018, às 13:22:24, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 22/06/2018, às 15:43:32, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 24/05/2018, às 19:14:48, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 26/04/2018, às 17:35:25, você respondeu a opção B. Errada!

    Dificuldades em Empresarial? Temos! 

    #rançoporempresarial

  • Das Quotas

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

     

    L 6404

    Avaliação

     

    Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

     

  • Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública".