SóProvas


ID
1950886
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria é auxiliar de cozinha em um restaurante há mais de 5 (cinco) anos. Em função da redução da clientela e do número de refeições servidas, o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016. No dia 03/02/2016, Maria pediu demissão, o que foi homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva, e ingressou com ação trabalhista, solicitando a conversão do pedido de demissão em despedida indireta. Com base neste relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Decreto-Lei nº 368/68 2º § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

     

    Súmula nº 13 do TST MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

     

    Art. 483– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    No caso, trata da falta de pagamento de salários. O salário, sendo de natureza alimentar não pode deixar de ser pago, sob pena de se configurar a hipótese do artigo 483 mencionada acima.

    Cumpre ressaltar que fica configurada a mora empresarial, o empregador que deixa de pagar salários por período igual ou superior a 3 meses, de acordo com o que determina o artigo2º § 1º do Decreto-Lei nº 368/68.

    Assim, havendo falta de pagamento de salários por este período, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho.

    E nesta hipótese, o pagamento dos salários em audiência, não afasta a mora que acarreta a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho. (http://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816823/sumula-13-tst)

     

    Não é o que ocorre na questão, veja:

    "o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016."

  • TEMA POLÊMICO

     

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 11720520105070002 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014).

     

    No caso em tela, houve apenas uma vez o atraso, por isso entendo que a alternativa "c" está correta.

    Existem algumas decisões do TST iguais a supramencionada. 

  • Alguém poderia apontar o erro da questão b?

  • O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho incompatíveis entre si. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego.

    O empegado que pretenda pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem, usualmente, dois procedimentos que podem ser adotados. O primeiro é manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo pleitear no judiciário a despedida indireta. O segundo é afastar-se do emprego e, em até 30 (trinta) dias ajuizar ação pleiteando a rescisão.

    A questão merece reparo em sua assertiva dada como correta. Pois, em que pese a justa causa cometida pelo empregador, a empregada preferiu pedir demissão sem qualquer ressalva ou nulidade, considera-se este um ato jurídico perfeito e acabado. Pois uma vez configurado o pedido de demissão, a sua reversão em Rescisão indireta não será possível, não pelo motivo ensejador (mora no atraso), e sim porque tornou-se um ato jurídico perfeito, convalidado pela homologação do Sindicato, o que somente poderia ser desconstituído/anulado pela demonstração de vício de consentimento.

    Por sua vez, a assertiva C, dada como correta, só poderia ser aceita caso a empregada ainda estivesse em curso do contrato de trabalho e viesse à JT pedir o reconhecimento da rescisão indireta, o que, casusiticamente, seria invivael, pois o motivo ensejador ( um atraso apenas) não era suficiente. 

  • No meu singelo "entendimento" (palavra da moda), essa questão é mais de 2ª do que de 1ª fase. Explico:

    Considerando a letra fria da lei, artigo 843, "d" da CLT, pode-se defender a posição das letras "a" e "d" como corretas no caso prático;

    Já a resposta dada como correta pela banca, letra "c" (A despedida indireta não se caracteriza, pois a mora do empregador não indica gravidade suficiente para justificar o rompimento do contrato) apresenta um conceito aberto (gravidade suficiente) que não encontra respaldo senão em alguns precedentes jurisprudenciais. 

    Ou seja, ao menos em tese, a decisão poderia sair para ambos os lados.

    Em uma questão prática de prova objetiva, penso eu que é temerário buscar esse tipo de resposta como regra, haja vista que, efetivamente, do ponto de vista legal, ela deveria ser consideradas exceção.

    Mas a banca é soberana, não é? Até quando se equivoca.

    Bjo para eles.

  • Essa questão não deveria ser abordada em uma prova objetiva, acredito que possa haver recurso.

    TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 177712010506 PE 0000177-71.2010.5.06.0211 (TRT-6)

    Data de publicação: 15/04/2011

    Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Pedido de demissão homologado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, sem vislumbre de qualquer vício, formal ou material, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento jurídico, mercê da norma insculpida no art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal . Incabível, portanto, sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho - perseguida quando já decorridos alguns meses -, uma vez que, ainda que se constatasse a alegada falta grave imputada à empresa (que sequer restou comprovada nos autos), o autor contava, à época, com instrumento apto à postulação da justa causa empregatícia (art. 483 /CLT ), no entanto optou, de livre e espontânea vontade, por tomar a iniciativa no sentido de promover o desate contratual. Recurso do reclamante improvido.

  • Concordo com a Vanessa Fernandes!

  • Com a devida vênia aos entendimentos contrários, entender que o caso abordado na questão é capaz de ocasionar rescisão indireta equivale a desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade. Tudo bem que a mora não se condiciona ao atraso superior a 3 meses, mas no caso o atraso no pagamento não superou SETE DIAS, considerando que o pagamento do mês de dezembro poderia ser feito até o 5º dia útil de janeiro. Sendo assim, na minha visão, não há a menor possibilidade de caracterização de rescisão indireta, levando em conta um único atraso inferior a 10 dias, como narrado na questão.

  • Colegas, na minha opinião o erro da alternativa "b" é dizer que a conversão em despedida indireta depende da demonstração de vício de consentimento da trabalhadora. Afinal, a despedida indireta dependeria da demonstração da justa causa patronal (uma das hipóteses do artigo 483). O que dependeria da demonstração de vício de consentimento seria eventual CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, que é o pedido a ser realizado em reclamatória quando o obreiro "pede demissão", mas há algum vício de vontade. 

  • b) A demissão é ato jurídico perfeito e sua conversão em despedida indireta depende da demonstração de vício de consentimento da trabalhadora.

     

    Vamos lá:

    Demissão é ato jurídico perfeito - OK. Para invalidar, de fato, só se houver prova de vício de consentimento da trabalhadora, como, por exemplo, coação para pedir demissão.

    Ocorre que o fundamento que poderia ser utilizado para obter o reconhecimento da despedida indireta (justa causa patronal) não seria a demonstração do vício de consentimento da trabalhadora, mas sim uma das hipóteses do art. 483 da CLT, quando se poderia pensar em enquadrar a situação fática no inciso do descumprimento de obrigação contratual. Todavia, houve apenas um atraso no pagamento do salário, o que nao configura, por si só, falta grave suficiente a configurar uma justa causa do empregador e, consequentemente, perfectibilizar o acolhimento da rescisão indireta. 

    A meu ver, a justificativa para tentar validar a rescisão indireta está equivocada, o que torna Errada a assertiva.

     

  • "o empregador começou a enfrentar dificuldades para pagar os salários dos seus empregados, tanto que o salário de dezembro de 2015 somente foi adimplido no dia 12/01/2016"

         Pela forma que está escrita deu a entender que não foi somente o salário de dezembro de 2015 que foi pago em atraso, uma vez que pareceu que tal mês foi só um exemplo. 

  • Alguem sabe dizer se a banca deu alguma resposta quanto aos recursos dessa questão, quanto a letra b?

  • Concordo com a Carol, pois no caso, acho que o vício seria para modificar a despedida de justa causa para sem justa causa..

  • Não consegui identificar o erro da B, nem a professora que comenta a questão em vídeo.

  • Questão polêmica para ser abordada em 1ª fase, considerando decisões do TST no sentido de que mora contumaz do Decreto 368/68 não se aplica para fins de rescisão indireta, sendo que o atraso inferior a 3 meses pode sim gerar rescisão indireta a depender do caso concreto.

    ⛏Vide:13/01/21 - 4ª Turma: Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários: de acordo com a jurisprudência do TST, o CONCEITO DE MORA CONTUMAZ no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

    ⛏Fiz um post no instagram abordando a temática: https://www.instagram.com/p/CKWk59UFFkk/?utm_source=ig_web_copy_link

  • INFORMATIVO 224 TST - (...)

    O artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe: “§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2.º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1846-64.2012.5.08.0008, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/9/2020.)

  • Acerca da mora salarial, vale salientar o seguinte julgado recente da 4ª Turma do TST:

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamada para, reformando a sentença, reconhecer que a rescisão contratual se dera por iniciativa da parte Reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário durante dois meses consecutivos não configura conduta suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. II. Entretanto, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira, não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, “d”, da CLT e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-1001230-32.2018.5.02.0072, acórdão publicado em 09.10.2020, Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma)