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A resposta da assertiva está de acordo com o seguinte aresto:
Processo: RO 16620090031400 RO 00166.2009.003.14.00
Relator(a): DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA
Julgamento: 25/06/2009
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: TRT14 n.0119, de 01/07/2009
"RESCISAO INDIRETA. PROJEÇAO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. DOBRA LEGAL. Havendo o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso-prévio torna-se devido de forma indenizada, projetando-se no tempo de serviço, inclusive para o cômputo do tempo da concessão das férias e do pagamento em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. CONTROVÉRSIA MERAMENTE FORMAL. MULTA DO ART. 467/CLT. CONDENAÇAO POSSÍVEL. Se a controvérsia verificada teve caráter meramente formal, tanto que o preposto, quando ouvido em juízo, confessou o descumprimento de diversas obrigações contratuais que serviram de suporte ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, há cabimento para imposição, no contexto, da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido".
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E a Súmula 276 do TST?
SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação
de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Gabarito: E
Sobre a alternativa "C":
SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA- BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre em- pregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Se alguém puder ajudar: Basta o não-fornecimento para ensejar o direito à indenização ou esta só será devida no caso de o não fornecimento das guias impedir o empregado de ter acesso ao Seguro Desemprego?
Obrigada
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artigo 487, § 4º da CLT - É devido aviso prévio na despedida indireta.
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se ele já está trabalhando em um shopping nao faz jus ao seguro desemprego!
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"que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais."
EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
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00013780219985240777 (TRT-24)
Data de publicação: 11/03/1999
Ementa: EMENTA : RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA - ABANDONO DE EMPREGO - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em "animus abandonandi" quando o empregado, se utilizando da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, deixa de prestar serviços e antes de trinta dias ajuiza ação trabalhista buscando a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em tal hipótese, se o trabalhador não obteve êxito em sua pretensão é de se reconhecer a ruptura contratual por sua iniciativa, mas sem justa causa, o que caracteriza o "pedido de demissão" . Recurso parcialmente provido, por maioria.
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Quanto à letra E ok, não há dúvidas que o trabalhador faz jus ao aviso prévio. Entretanto, a questão, a meu sentir, não aborda esse tema em específico e sim a anotação do período de aviso prévio na CTPS " ... a data de saída deve considerar a projeção do aviso prévio indenizado."
Logo a minha dúvida é, caso alguém possa esclarecer, como é possível considerar a projeção do aviso prévio para fins de anotação da CTPS se o trabalhador já está empregado ?
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Colega Highlander, não há impedimento algum haver mais de um contrato de trabalho em curso. Em regra a relação de emprego não é exclusiva, por isso a carteira de trabalho pode possuir mais de um contrato de trabalho em períodos concomitantes.
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Pessoal, o fato dele já estar trabalhando em um shopping, não afastaria o direito ao aviso prévio, a teor da súmula 276 do TST? Ainda que se leve em consideração o deferimento da despedida indireta e o seu art.487, par4 da CLT, que afirma ser aplicavél o aviso prévio em caso de rescisão indireta, tal direito não seria suprimo, tendo em vista a comprovação da obtenção de novo emprego?
Obrigada
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Cara Lara, o entendimento da S. 276 do TST cingi-se à controvérsia do dever, ou não, de pagar o aviso prévio quando há renúncia, pelo empregado, a tal direito. Assim, seria válida a renúncia do empregado ao aviso prévio, apenas se restar comprovado que o empregado já teria outro emprego.
No caso, não há relato de o empregado ter renúnciado ao seu direito ao aviso prévio, pelo que, estaria afastada a aplicação da S. 276 do TST.
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A - O reclamante pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e até pode deixar de pleitear o pagamento do aviso prévio, mas isso não é consequência daquela;
B - Nada foi informado de descumprimento contrataual da empresa próximo ao fim da prestação dos serviços;
C - A falta da entrega das guias do SD dá direito a indenização, conforme já se sabe e É pacificado por Súmula. Porém, na situação narrada, há demonstrado o abandono de emprego e, assim, afastamento do direito ao recebimento do SD. Caso o reclamante demonstre e consiga a conversão em anulação sem justa causa, aí sim haveria reconhecida a obrigação da empresa de entregar as guias do SD e, consequentemente, a indenização caso assim não haja feito. O fato dele ter sido visto trabalhando em outro local próximo ao fim do contrato de trabalho é questão a ser aferida pelo órgão administrativo ao apreciar o pedido de seguro-desemprego, não ilidindo a obrigação da empresa de fornecer a documentação cabível.
D - Caso não seja reconhecida a rescisão indireta, é caracterizado o pedido de demissão e não abandono de emprego.
E - Vi algumas pessoas apontando esta assertiva como errada com respaldo na Súmula 276. Porém, esta súmula fala em PAGAMENTO do aviso prévio e a assertiva trata do registro da data de saída na CTPS do reclamante com a data da projeção do aviso prévio, o que está correto.
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Gostaria de saber o erro da C, caso alguém possa ajudar
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Gostaria de saber o erro da C, caso alguém possa ajudar
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A) O reclamante pode pleitear a despedida indireta, mas não faz jus ao aviso-prévio. ERRADA
"que acredita que ele tenha pedido para sair, pois viu ele trabalhando no shopping poucos dias depois. Nada mais."
EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
Súmula 276 TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Atenção: a questão nada tem relação com a presente súmula, uma vez que o empregado em momento algum renunciou ao seu direito ao aviso prévio.
B) O reclamante não pode pleitear a despedida indireta, pois falta imediaticidade em relação aos descumprimentos contratuais, operando-se o perdão tácito. ERRADA
Godinho: "No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso evita-se eventual situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida. A figura do perdão tácito ocorre quando certas faltas mais ou menos graves cometidas pelo obreiro não são objeto de manifestação adversa por parte do empregador. O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a infração foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual. O critério da ausência de perdão tácito relaciona-se, de maneira geral, com o anterior critério (imediaticidade). Efetivamente, se a falta não for imediatamente punida, tão logo conhecida pelo empregador, presume-se que foi tacitamente perdoada. A falta de imediaticidade gera, desse modo, a presunção de incidência do perdão tácito. "
" A imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador."
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CONTINUAÇÃO:
C) Diante da falta de entrega das guias do seguro-desemprego, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva. ERRADA
SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA- BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na
competência material da Justiça do Trabalho a lide entre em- pregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao a direito à indenização.
Essa súmula refere-se à dispensa sem justa causa, uma vez que a dispensa por abandono de emprego equivale ao pedido de demissão, não ensejando pagamento de seguro desemprego.
D) Optando o reclamante
pelo afastamento do trabalho, caso não seja reconhecida a despedida indireta, estará
automaticamente car
acterizado o abandono de emprego. ERRADA
Há a conversão
da despedida indireta em pedido de demissão.
E) Deferid
a a des
pedida indireta, a data de saída a ser registrada na carteira de trabalho do reclamante deve considerar a projeção do período do aviso-prévio indenizado. CORRETA
"RESCISAO INDIRETA. PROJEÇAO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. DOBRA LEGAL.Havendo o reconhecimento da rescisão indireta, o aviso-prévio torna-se devido de forma indenizada, projetando-se no tempo de serviço, inclusive para o cômputo do tempo da concessão das férias e do pagamento em dobro, na forma prevista no artigo 137 da CLT. CONTROVÉRSIA MERAMENTE FORMAL. MULTA DO ART. 467/CLT. CONDENAÇAO POSSÍVEL. Se a controvérsia verificada teve caráter meramente formal, tanto que o preposto, quando ouvido em juízo, confessou o descumprimento de diversas obrigações contratuais que serviram de suporte ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, há cabimento para imposição, no contexto, da multa do art. 467 da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido".
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Nem precisava ler o texto, podia ir direto para a alternativa correta. Mas e o medo? rsrsrs