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ID
1950904
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a distinção entre direitos a uma prestação e direitos potestativos, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, identifique se os prazos abaixo são de prescrição (P) ou de decadência (D).


( ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

( ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.

( ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

( ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.


A coluna dos prazos deverá ser preenchida, de cima para baixo, com


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    1) D - prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 doCPC (correspondente ao art. 975 do NCPC).

    2) P - EENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. O EMPREGADO POSSUI O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR, PARA PLEITEAR SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, APÓS O QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL.

    3) D - É decadencial o prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    4) D - É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.

  • Seguem abaixo, com as respectivas fontes para melhor pesquisa, critérios para identificar prazos prescricionais e decadenciais.

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    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. 

     

    direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento.

    -A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    -Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

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    "Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:

    1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;

    2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;

    3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias."

    Fonte: Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

     

  • Sensacional seu comentário André Porto. Parabéns.

  • O Marcelo sobral é o melhor prof. para area trabalhista do BRASIL. Ele falou esses 3 exemplos de decadência em uma aula...pqp haha..eu lembrei na hora

     

    DECADÊNCIA :

    -  Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória. [ essa é manjada porque estudamos na parte processua]

    - Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    - Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Complementando os comentários dos colegas..

    (D) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

    Súmula 100 TST, I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

     

    (P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.

    Súmula 275 TST, I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

     

    (D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

    (D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.

     

    Creio que a justificativa para o prazo decadencial das assertivas acima se encontra no fato da possibilidade de previsão dos prazos decadenciais serem convencionais ou legais, enquanto que o prazo prescricional sempre estará previsto em lei.

  • Decadência: conta-se do nascimento do direito.

    Prescrição: flui a partir da violação do direito.

    (Fonte: Direito do Trabalho para Concursos - Henrique Correia.)

  • PRESCRIÇÃO : perca do direito de agir (da pretenção, direito de reivindicar)

    DECADÊNCIA : perca do direito em si, por não ter agido.

  • A questão abordou o tema decadência e prescrição. 
    Para Câmara Leal, prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
    Os institutos da prescrição e da decadência objetivam dar maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo. 
    A prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto. As normas que regem a prescrição são de ordem pública e, por isso, inalteráveis pela vontade das partes. 
    A decadência extingue o direito pelo decurso do prazo, ela é contada a partir do nascimento do direito.
    Vejamos:

    (D ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.

    O prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória é decadencial. De acordo com o incio I da súmula 100 do TST o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    (P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional. 
    É prescricional o prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional de acordo com a súmula 275 do TST, observe o teor da súmula:
    Súmula 275 do TST I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. 
    (D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária. 
    É decadencial o prazo previsto em acordo coletivo para o empregado  aderir ao programa de demissão voluntária, uma vez que findo tal prazo e não tendo o empregado manifestado a sua adesão o direito estará extinto pelo decurso do prazo.

    (D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
    Na mesma linha do raciocínio anterior, é decadencial o prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde uma vez que findo tal o direito estará extinto pelo decurso do prazo.

    O gabarito da questão é a letra A.
  • Quanto ao item "I', importante transcrever a Súmula nº 100, I, do C. TST, que fala, expressamente, em prazo de decadência da ação rescisória:

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.