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GABARITO: A
1) D - prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 doCPC (correspondente ao art. 975 do NCPC).
2) P - EENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. O EMPREGADO POSSUI O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR, PARA PLEITEAR SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, APÓS O QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL.
3) D - É decadencial o prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.
4) D - É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
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Seguem abaixo, com as respectivas fontes para melhor pesquisa, critérios para identificar prazos prescricionais e decadenciais.
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- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular.
Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento.
-A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
-Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
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"Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:
1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;
2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias."
Fonte: Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.
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Sensacional seu comentário André Porto. Parabéns.
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O Marcelo sobral é o melhor prof. para area trabalhista do BRASIL. Ele falou esses 3 exemplos de decadência em uma aula...pqp haha..eu lembrei na hora
DECADÊNCIA :
- Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória. [ essa é manjada porque estudamos na parte processua]
- Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.
- Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
GABARITO ''A''
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Complementando os comentários dos colegas..
(D) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
Súmula 100 TST, I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
(P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.
Súmula 275 TST, I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
(D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.
(D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
Creio que a justificativa para o prazo decadencial das assertivas acima se encontra no fato da possibilidade de previsão dos prazos decadenciais serem convencionais ou legais, enquanto que o prazo prescricional sempre estará previsto em lei.
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Decadência: conta-se do nascimento do direito.
Prescrição: flui a partir da violação do direito.
(Fonte: Direito do Trabalho para Concursos - Henrique Correia.)
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PRESCRIÇÃO : perca do direito de agir (da pretenção, direito de reivindicar)
DECADÊNCIA : perca do direito em si, por não ter agido.
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A questão abordou o tema decadência e prescrição.
Para Câmara Leal, prescrição é a extinção de uma
ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de
tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
Os institutos da prescrição e da decadência
objetivam dar maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas.
Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do
direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo.
A prescrição
é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em
exercitá-lo dentro do prazo previsto. As normas que regem a prescrição são de
ordem pública e, por isso, inalteráveis pela vontade das partes.
A decadência extingue
o direito pelo decurso do prazo, ela é contada a partir do nascimento do direito.
Vejamos:
(D ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
O prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória é decadencial. De acordo com o incio I da súmula 100 do TST o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
(P ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional.
É prescricional o prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional de acordo com a súmula 275 do TST, observe o teor da súmula:
Súmula 275 do TST I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
(D ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.
É decadencial o prazo previsto em acordo coletivo para o empregado aderir ao programa de demissão voluntária, uma vez que findo tal prazo e não tendo o empregado manifestado a sua adesão o direito estará extinto pelo decurso do prazo.
(D ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde.
Na mesma linha do raciocínio anterior, é decadencial o prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde uma vez que findo tal o direito estará extinto pelo decurso do prazo.
O gabarito da questão é a letra A.
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Quanto ao item "I', importante transcrever a Súmula nº 100, I, do C. TST, que fala, expressamente, em prazo de decadência da ação rescisória:
SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.