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Letra (a)
Lendo o Item (II), já mata as alternativas (e), (d) e (b).
I - Certo. Segue citação extraída da obra “Mandado de Segurança”, de Hely Lopes Meirelles (2003, pp. 210-211), atualizada por Arnoldo Wald e o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso, ou, pelo menos, de culpa gravíssima.
II - Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Faltou)
III - Responsabilidade objetiva (não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente)
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Complementado o Tiago Costa,
Item III - Diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva:
A responsabilidade objetiva é aquela que não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
Já a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Fonte: Felipe Piacent, disponível em: http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-subjetiva-e-objetiva/
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GABARITO "A"
Sobre o item III é importante salientar que:
Qual o elemento comum da improbidade ? DOLOSO;não existe pacificação quando a sua natureza objetiva, em regra deve existir o dolo.
Lei no 8.429/1992 art.9º - Enriquecimento ilícito - DOLOSO;
Lei no 8.429/1992 art.10º - Lesão ao erário - DOLO ou CULPA;
Lei no 8.429/1992 art.11º - Princípio da administração - DOLOSO;
Não existe pacificação sobre a responsabilidade objetiva na LIA;
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador. 3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11. 4. Recurso especial a que se nega provimento".
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Para: "Carla G" se depender de apuração de DOLO ou CULPA, é responsabilidade subjetiva !!!!!
Responsabilidade Objetiva: Independe de apuração de DOLO ou CULPA;
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Responsabilidade Objetiva: Conduta+ dano + nexo causal;
Responsabilidade subjetiva: Conduta+ Culpa em "Lato sensu"(DOLO OU CULPA)+ dano + nexo causal;
Abraço!!
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1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Acórdãos
AgRg no REsp 1500812/SE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 28/05/2015
AgRg no REsp 968447/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 18/05/2015
REsp 1238301/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2015,DJE 04/05/2015
AgRg no AREsp 597359/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015
REsp 1478274/MT,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/03/2015,DJE 31/03/2015
AgRg no REsp 1397590/CE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015
AgRg no AREsp 560613/ES,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 09/12/2014
REsp 1237583/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 02/09/2014
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qual fundamento para alterar o GAB?
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Se foi alterado o gabarito para a alternativa "D", entendo estar errado, pois no item II faltou o Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
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Não houve alteração de gabarito nessa prova.
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http://www.trt4.jus.br/content-portlet/download/997/COMUNICADO_14.2016_-_divulga_resultado_recursos.pdf
Não houve alteração de gabarito!
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Resposta letra A
I- correta, o ato ilegal pode ser moral.
II- errada, bastando desreipeitar atos contra princípios da administração já é ato de improbidade administrativa
III- errada, o agente público só responde subjetivamente e não objetivamente.
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Alguém poderia exemplificar a afirmativa "I - Nem todo ato ilegal caracteriza necessariamente ato de improbidade" ?? Pois pra mim, todo ato ilegal caracteriza ato de improbidade administrativa.
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Thais Oliveira, o ato ilegal pode até ser moral, mas sempre irá incidir no principio da legalidade, o que o torna ato de improbidade administrativa contra os principios da administração publica. Acertei a questão por exclusão, pq sabia que a II e a III tavam muito erradas.
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Gab. A
Improbidade administrativa = moralidade (sentido amplo)
Toda improbidade é um caso de imoralidade.
NEM toda imoralidade é caso de improbidade.
Ato ILEGAL, atenta contra o princípio da ilegalidade, nem todo ato ilegal atenta contra o princípio da moralidade.
Comentário do colega Tiago Costa, "
I - Certo. Segue citação extraída da obra “Mandado de Segurança”, de Hely Lopes Meirelles (2003, pp. 210-211), atualizada por Arnoldo Wald e o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso, ou, pelo menos, de culpa gravíssima."
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Quanto à alternativa I: considerando que somente os atos improbos que causem dano ao erário são punidos a título do dolo e culpa, porderíamos ter, p. ex., a violação culposa de um princípio. O ato seria ilegal, mas não seria ato de improbidade punível pela L. 8429/92.
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Só ou que impliquei com esse gabarito?
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RESP Nº 479.812 - SP (2007/0294026-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
http://m.migalhas.com.br/quentes/119287/dolo-ou-culpa-como-requisitos-essenciais-para-a-configuracao-da
Lei no 8.429/1992 art.9º - Enriquecimento ilícito - DOLOSO;
Lei no 8.429/1992 art.10º - Lesão ao erário - DOLO ou CULPA;
Lei no 8.429/1992 art.11º - Princípio da administração - DOLOSO;
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Sobre a distinção entre legalidade e improbidade, é pertinente a transcrição do seguinte julgado do STJ:
A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).
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A improbidade não é mera ilegalidade, mas sim uma ilegalidade tipificada em lei e qualificada pelo elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Nesse sentido, o STJ já decidiu que não existe qualquer responsabilidade objetiva do agente por improbidade administrativa.
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Sobre o ITEM II , extrai-SE DA PRÓPRIA Lei nº 8.429 – Lei de improbidade , O SEGUINTE:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Seção III
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
- Dessa forma, a assertiva está incorreta!
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Sobre Item III -
Quando falamos de ato de improbidade , logo pensamos em agentes públicos.
Obs.: Nao que ,necessariamente,precise ser agente publico para que seja responsabilizado pelo ato de improbidade, vide a lei 8429, mas ocorre nesse meio.
Logo, devemos lembrar da responsabilidade civil do estado que é objetiva e a do agente publico (subjetiva).
Assim, a assertiva está incorreta!
Em regra, a resp. é subjetiva e não objetiva, considerando o tema " resp. civil do estado".
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Sobre Item III -
Quando falamos de ato de improbidade , logo pensamos em agentes públicos.
Obs.: Nao que ,necessariamente,precise ser agente publico para que seja responsabilizado pelo ato de improbidade, vide a lei 8429, mas ocorre nesse meio.
Logo, devemos lembrar da responsabilidade civil do estado que é objetiva e a do agente publico (subjetiva).
Assim, a assertiva está incorreta!
Em regra, a resp. é subjetiva e não objetiva, considerando o tema " resp. civil do estado".