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ID
1950946
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pretendendo distribuir a ação pelo rito sumaríssimo – na qual iria postular o pagamento de parcelas rescisórias e indenização de despesas pela lavagem de uniforme –, o advogado calculou o valor dos pedidos, conforme determina o art. 852-B, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e constatou que sua pretensão superava 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, optou pelo ajuizamento de duas ações distintas, para que ambas permanecessem no rito sumaríssimo, postulando em uma delas as parcelas rescisórias e, em outra, a indenização de despesas pela lavagem de uniforme. Diante disso, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Encontrei uma decisão proferida em primeira instância que concluiu de forma semelhante ao que assevera o texto da alternativa c:

     

    No caso, a trabalhadora ajuizou duas ações contra a mesma ré, submetendo ambas ao rito sumaríssimo. Só que, quando realizou a audiência da segunda ação, o magistrado verificou que ambas tinham o mesmo embasamento fático na causa de pedir, ou seja, havia conexão entre elas, o que ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. Por esta razão, o juiz decidiu reuni-las. Foi quando ele notou que não foram observados os pressupostos específicos do rito sumaríssimo, pois o valor pecuniário pretendido pela reclamante excedeu, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

     

    [...]

     

    Entretanto, o juiz sentenciante assim não entendeu e advertiu o advogado quanto à prática ilegal por ele adotada, que se traduz em inequívoco desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo. Conforme pontuou, o procurador da reclamante esqueceu-se de que a lei deve ser interpretada e aplicada de acordo com o fim social a que ela se destina e que o rito sumaríssimo foi criado para atender causas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor e são de menor vulto, constituindo mecanismo pronto e célere para atender aos ex-empregados que precisam receber rapidamente as verbas rescisórias não quitadas e as trabalhistas de pequena monta, essenciais à sua subsistência. Mas, segundo concluiu, não é esse o caso da reclamante, que postulou o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua demissão e a consequente reintegração ao emprego, além de compensação financeira pelos alegados danos morais. Trata-se, pois, de matéria complexa que, diante da soma dos valores postulados nas duas ações reunidas pela conexão, excederam, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

    No entender do magistrado, além do desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei do rito sumaríssimo, houve ainda o abusivo exercício do direito de ação por parte da reclamante, uma vez que ela deveria deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, mas preferiu ajuizar quatro distintas, provocando a realização de quatro audiências, quatro defesas a serem apresentadas, quatro instruções, quatro sentenças a serem prolatadas e quatro eventuais recursos a serem interpostos, processados e julgados. Ou seja, ela quadruplicou, de forma desnecessária e desvirtuada, a prática de todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, tendo contribuído para aumentar ainda mais a indesejada morosidade processual. O julgador ressaltou que a prática adotada pela reclamante violou o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.

     

    http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/183329312/processos-com-pedidos-diferentes-e-mesma-causa-de-pedir-sao-extintos-porque-juntos-extrapolam-alcada-do-rito-sumarissimo

  • foi considerada correta a letra E pelo fato de que não há conexão nos pedidos, tendo em vista que um se daria em relação às verbas rescisórias e o outro em relação a lavagem do uniforme, inexistindo relação entre um e outro, apenas advindo da mesma relação empregatícia.

    ademais, poderia ter sido pleiteada a lavagem do uniforme ainda no curso da relação, sem haver a dependência de pedido de pagamento das verbas.

    a decisão trazida pela pessoa acima foi no sentindo de burlar a previsão do rito sumaríssimo, pois os pedidos estavam atrelados entre si, não havendo autonomia e independência entre eles.

  • Recentemente a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 decidiu acerca do tema:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. Sendo ajuizadas ações em que não são comuns os pedidos e a causa de pedir e mesmo que decorrentes da mesma relação jurídica mantida entre as partes, não se configura a conexão, sendo competentes para julgar as causas os juízos a quem aleatoriamente foram distribuídas cada uma das demandas. (TRT4 - CC: 0020057-96.2016.5.04.0016 - 1ª Seção de Dissídios Individuais - Rel.: Tânia Regina Silva Reckziegel - Julgado em 02/05/2016)

     

    Na verdade, a questão dos valores e do rito foi mais para enrolar mesmo, o que o examinador queria saber era o conceito de conexão.

  • Realmente não há conexão entre as ações. As causas de pedir são distintas, em que pese o substrato fático remoto ser a relação empregatícia.

  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Acho que isso aqui não vale para o trabalhador...

    A questão afirma expressamente que o advogado da parte autora fez uma manobra para não distribuir a ação pelo rito sumaríssimo, porém, não há nenhuma ilegalidade, segundo a banca.

    Como eu sempre digo, o problema não é a lei, o problema são os "entendimentos".

  • Aredito  que a resposta tenha como fundamento a faculdade do art. 842 da CLT:

     Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • Tem muito achismo... vamos indicar para comentário.

  • A questão é bastante lógica, pois se temos duas ações, sendo que cada uma tem causa de pedir e pedido diferente então não é causa de CONEXÃO. Lembrando: CONEXÃO - Igual causa de pedir e pedido. CONTINÊNCIA - Igual partes, causa de pedir e o pedido de uma ação abrange a da outra ação. LITISPENDÊNCIA - tudo igual, ou seja, temos as mesmas partes, causa de pedir e pedido.  Dessa forma, não teremos a reunião das ações, pois não é caso de conexão. Assim, teremos duas ações normais, independentes. Boa sorte a todos. 

     

  • Se for permitir aplicação da lei dissociado do princípio da boa fé processual, em 40 pedidos de mil reais cada poderia entrar simultaneamente com quarenta processos no rito sumário (lei 5584/70), assim eliminando a possibilidade do recurso ordinário.

  • NCPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Ementa: CONEXÃO DE AÇÕES. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONDUTA PATRONAL. A conexão de ações não deve ser apreciada a partir da denominação das parcelas trabalhistas, e sim com fulcro na relação jurídica, que no caso do contrato de trabalho consiste na causa de pedir remota, cuja alegação comum é identificada pela conduta patronal de descumprimento da legislação e de inadimplemento. (TRT-12 - RO 00005967520155120041 SC 0000596-75.2015.5.12.0041, Relatora: Maria de Lourdes Leiria, Secretaria da 3ª turma, publicação: 29/10/2015)

     

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. Ações com identidade de partes e que tem origem no mesmo contrato de trabalho. Mesma causa de pedir remota, o que impõe o reconhecimento da conexão entre as ações. (CC 00001909059201550259 SP 0000190-9059-201-55-02-59,  SDI TURMA, Publicação 06/07/2015, Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA).

     

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA - CONEXÃO CONFIGURADA - EFEITOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 253, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I - Evidenciado nos autos que a reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo suscitado guarda conexão com outra anteriormente distribuída a este mesmo juízo. II - Constata-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir remota de todas as ações ajuizadas pelo reclamante é o mesmo contrato de trabalho, e, decorrentes deste, há pedidos de grupo econômico e de danos morais em todos os processos que têm como partes o reclamante e os reclamados. III - Como se vê, não se vislumbra, na hipótese, a total ausência de identidade de pedidos entre as ações, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato 92/2008 da Presidência deste Eg. Tribunal, já destacado acima. Assim sendo, não se justifica a redistribuição do feito, como pretendeu o Juízo suscitado. (CC 98955020115010000 RJ, Órgão Especial, Publicação 2012-05-09, Relator Evandro Pereira Valadao Lopes)

  • A existência da conexão se justifica quando há prejudicialidade entre as ações e/ou haja o risco de as decisões, entre si, serem contraditórias.

    Na hipótese exposta, a meu juízo, nenhuma dessas premissas se fazia presente, razão porque desnecssária a reunião dos dois processos.

  • Caí igual um pato

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA CC-Pet 193018320155000000 (TST)  Data de publicação: 02/12/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - Para a prorrogação legal da competência por via da conexão mostra-se necessário que entre as duas lides haja comunhão de objeto ou de causa de pedir (art. 103 do CPC). Inexistindo comunhão entre os pedidos ou as causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC de 2015, não há que se cogitar de conexão entre as duas ações. 2 - Hipótese em que não se verifica a comunhão de objeto ou da causa de pedir entre a ação declaratória de nulidade de ato jurídico de constituição de sindicato, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí/PA e o mandado de segurança impetrado na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF . Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Encontrado em: DE COMPETENCIA CC-Pet 193018320155000000 (TST) Delaíde Miranda Arantes

  • Na minha opinião, esses dois processos deveriam ser reunidos em um só, pela conexação, pois e a mesma causa de pedir.

  • Para haver conexão, as ações devem possuir a mesma causa de pedir ou pedido.

  • GABARITO: (E) Dar seguimento às ações normalmente, pois não há nenhuma ilegalidade.