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I – Com base na sumula 377, TST, o preposto deve ser empregado do reclamado, excetuando-se desta exigência o micro e pequeno empresário, que poderá ser substituído por qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos; e as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.
377. Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)
Eu não vi nenhuma referência constante no Decreto nº 71.855/1973 acerca da parte grifada acima (as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.)
Por isso entendo que a questão não tem resposta correta.
II – ERRADA: Art. 852-A, Parágrafo único, CLT:
“Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
III – ERRADA: Art. 852-B, CLT:
“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
(...)
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
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Está questão é passível de anulação pois o:
Decreto nº 71.855, de 19 de Fevereiro de 1973 - "Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo".
Enquanto o:
DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. "Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências".
Houve erro de grafia quanto a identificação do DECRETO:
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Infelizmente analizando o resultado dos recursos da prova objetiva, verifiquei que ninguém recorreu da assertiva, mesmo estando evidente o erro de grafia na identificação do DEC.
Estou somente acompanhando e colaborando com os colegas, não realizei o concurso, o que me impossibilita de recorrer.
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Boa, Dilamar.
A única questão que a acatou os recursos foi a que trocaram o número da emenda constitucional.
Essa seria uma segunda questão anulada segundo critério da banca.
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ISAIAS TRT
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REFORMA TRABALHISTA:
O preposto da reclamada não mais precisará ser empregado (logo, a regra passa a ser a incondicionabilidade, e não mais a exceção referente ao micro e pequeno empresário e ao empregador doméstico).
"Artigo 843 § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"
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DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973.
Art. 3o Para os fins constantes da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I - À luz do que dispõe o Decreto nº 71.855/1973, que trata da figura do empregador doméstico, é permitido a qualquer membro da família que resida no local em que o empregado prestou serviços comparecer à audiência, não sendo necessária a presença da pessoa contratante.
O item I está correto, observem:
I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
II - As demandas envolvendo a Administração Pública, em dissídio individual, e desde que o valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, poderão ser ajuizadas sob o rito sumaríssimo, observado o limite da expedição de Requisição de Pequeno Valor.
O item II está errado porque estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852 - A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III - Se o reclamado não for localizado, ou criar embaraços ao recebimento da comunicação processual, a citação, nas ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
O item III está errado porque no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
O gabarito é a letra "A".
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No procedimento ordinário, é possível.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
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GABARITO : A (Questão desatualizada quanto à fundamentação da assertiva I, em vista da revogação do Decreto nº 71.885/1973, que regulamentava a antiga Lei dos Empregados Domésticos, pelo Decreto nº 10.011/2019)
I : VERDADEIRO
▷ Lei Complementar nº 150/2015. Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
▷ [Revogado] Decreto nº 71.885/1973. Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
— TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006. [Verbete parcialmente superado pela Lei nº 13.467/2017]
II : FALSO
▷ CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III : FALSO
▷ CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. § 1.º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
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Não tem citação por edital, a única coisa que tem é NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, caso o reclamado criar embaraços ou não for encontrado.