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ID
1950949
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre procedimentos na Justiça do Trabalho.


I - À luz do que dispõe o Decreto nº 71.855/1973, que trata da figura do empregador doméstico, é permitido a qualquer membro da família que resida no local em que o empregado prestou serviços comparecer à audiência, não sendo necessária a presença da pessoa contratante.


II - As demandas envolvendo a Administração Pública, em dissídio individual, e desde que o valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, poderão ser ajuizadas sob o rito sumaríssimo, observado o limite da expedição de Requisição de Pequeno Valor.


III - Se o reclamado não for localizado, ou criar embaraços ao recebimento da comunicação processual, a citação, nas ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I – Com base na sumula 377, TST, o preposto deve ser empregado do reclamado, excetuando-se desta exigência o micro e pequeno empresário, que poderá ser substituído por qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos; e as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.

    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

    Eu não vi nenhuma referência constante no Decreto nº 71.855/1973 acerca da parte grifada acima (as reclamações de domésticas, nas quais o reclamado poderá ser substituído por outro membro família.)

    Por isso entendo que a questão não tem resposta correta.

    II – ERRADA: Art. 852-A, Parágrafo único, CLT:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    III – ERRADA: Art. 852-B, CLT:

    “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    (...)

    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”

     

  • Está questão é passível de anulação pois o:

    Decreto nº 71.855, de 19 de Fevereiro de 1973 - "Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo".

    Enquanto o:

    DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. "Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências".

    Houve erro de grafia quanto a identificação do DECRETO:

  • Infelizmente analizando o resultado dos recursos da prova objetiva, verifiquei que ninguém recorreu da assertiva, mesmo estando evidente o erro de grafia na identificação do DEC.

    Estou somente acompanhando e colaborando com os colegas, não realizei o concurso, o que me impossibilita de recorrer.

  • Boa, Dilamar.

    A única questão que a acatou os recursos foi a que trocaram o número da emenda constitucional.

    Essa seria uma segunda questão anulada segundo critério da banca.

  • ISAIAS TRT

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    O preposto da reclamada não mais precisará ser empregado (logo, a regra passa a ser a incondicionabilidade, e não mais a exceção referente ao micro e pequeno empresário e ao empregador doméstico).

     

    "Artigo 843 § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • DECRETO No 71.885, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973. 
    Art. 3o Para os fins constantes da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: 
    II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - À luz do que dispõe o Decreto nº 71.855/1973, que trata da figura do empregador doméstico, é permitido a qualquer membro da família que resida no local em que o empregado prestou serviços comparecer à audiência, não sendo necessária a presença da pessoa contratante. 

    O item I está correto, observem:

    Art. 3º  do Decreto 71.855\73 Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
     I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
    II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

    II - As demandas envolvendo a Administração Pública, em dissídio individual, e desde que o valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, poderão ser ajuizadas sob o rito sumaríssimo, observado o limite da expedição de Requisição de Pequeno Valor. 

    O item II está errado porque estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852 - A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                   
    III - Se o reclamado não for localizado, ou criar embaraços ao recebimento da comunicação processual, a citação, nas ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 

    O item III está errado porque no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                  
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                         
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                    
    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                           

    O gabarito é a letra "A".
  • No procedimento ordinário, é possível.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

           § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada quanto à fundamentação da assertiva I, em vista da revogação do Decreto nº 71.885/1973, que regulamentava a antiga Lei dos Empregados Domésticos, pelo Decreto nº 10.011/2019)

    I : VERDADEIRO

    Lei Complementar nº 150/2015. Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    ▷ [Revogado] Decreto nº 71.885/1973. Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

    TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006. [Verbete parcialmente superado pela Lei nº 13.467/2017]

    II : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III : FALSO

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. § 1.º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • Não tem citação por edital, a única coisa que tem é NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, caso o reclamado criar embaraços ou não for encontrado.