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ID
1950976
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre prequestionamento na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • em relação a C, D, E

    SUMULA 297 TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

     

    GABARITO "C"

  • Gabarito letra C.

    A letra C em questão aborda o principio de dialeticidade (necessidade de fundamentação do Recurso de natureza ordinária - "in casu"RO, consubstanciada pelo pré-questionamento). Na verdade, pelo teor do inciso III da Súmula 422 do TST, a única hipótese de necessidade de  fundamentação do Recurso de natureza ordinária (RO) será quando as razões recursais do RO for desconexa com aos fundamentos da Sentença. Segue abaixo o teor da Súmula:

    Súmula nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

     

  • a) Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento.  CORRETA: Conforme Súmula 297, a  decisão alvo da impugnação tem de ter se manifestado de forma expressa sobre o tema, de modo que a simples remissão à sentença não preenche o requito. “Súmula 297: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, EXPLICITAMENTE, tese a respeito”.

    b) O prequestionamento é requisito para interposição de recurso de natureza especial ou extraordinária, e não de recurso ordinário, já que sua função primordial é permitir aos Tribunais Superiores o conhecimento e a manifestação sobre a matéria apreciada pelo Tribunal a quo.  CORRETA.  Os recursos de natureza ordinária visam uma nova discussão de seu direito subjetivo, de modo que abrangem toda a matéria fática e jurídica apresentadas, podendo ocorrer por “mero inconformismo” da parte com a decisão.
    Já os recursos de natureza extraordinária apenas podem discutir o “direito objetivo” da parte, isto é, tratar de alegado descumprimento da lei por parte da decisão das instâncias ordinárias, de modo a garantir a exata aplicação do direito positivo. Sendo assim, exige-se o prequestionamento como forma de garantir que a instância extraordinária possa confrontar o que foi decidido anteriormente com as disposições legais e constitucionais.

    c) INCORRETA. A primeira parte está de acordo com a Súmula 297, contudo a segunda parte fala em “prequestionamento em relação à sentença” o que não possui qualquer cabimento. Ao meu ver a questão induz o candidato a pensar se uma matéria poderia ser considerada prequestionada se, apesar da decisão de segundo grau restar silente, a sentença da primeira instância ofendesse jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    d) TIncumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Idêntico ao conteúdo da Sumula: “CORRETO: Idêntico ao conteúdo da Sumula: aIII. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos

     e) Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. CORRETO: Idêntico ao conteúdo da Sumula: “III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
     

  • Alternativa C está errada porque a redação é uma bagunça sem tamanho.

    Vi pessoas elogiando essa prova.

    Eu, porém, entendo que o examinador se puxou na péssima redarguição de inúmeras questões

  • Sobre a letra A, há OJ específica:

     

    OJ 151 SDI 1/TST - Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

     

    Em breve pesquisa no site do TST, encontrei julgados que dizem que, se o acórdão de RO confirma a sentença pelos próprios fundamentos (hipótese plenamente possível, vide art. 895, § 1º, IV, da CLT, "in fine"), cabe ao recorrente opor embargos declaratórios para que o TRT explicite a tese adotada.

  • atenção: pela IN 39/2016: o pré- questionamento ficto adotado pelo NCPC (art. 1025) se aplica à Justiça do Trabalho.

  • Alternativa "C":

    Prequestionar é tratar da matéria que se deseja levar ao conhecimento do Tribunal Superior, definindo os limites da discussão, e, permitindo que a Corte Superior possa adotar seu entendimento a respeito.

     

    Assim, não se pode falar em prequestionamento da sentença em razão do efeito devolutivo em sentido amplo que o RO possui. Nesse sentido a Súmula 393 do TST:

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    Em suma, o RO já leva consigo tudo que for relacionado ao capítulo impugnado, não sendo necessário prequestionar nada.

     

    Bons estudos!

  • LETRA C

     

    Súmulas sobre prequestionamento que costumam cair

     

    SUM 297

     

    I. Diz-se prequestionada ( necessidade de se manifestar sobre um tema → interpor embargo de declaração para que o juiz verifique uma omissão, contradição) a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

    OJ 118 → Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

     

    OJ 62 → É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza EXTRAORDINÁRIA, ainda que se trate de incompetência ABSOLUTA.

     

    OJ 119 → É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na PRÓPRIA decisão recorrida.

     

    OJ 151 → Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento

     

     

    SUM 98 → Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório

  • Quanto à letra C, é possível pensar, sim, excepcionalmente, em exigência de prequestionamento em relação à sentença no processo do trabalho.

     

    No caso do procedimento sumário (Lei 5.584, art. 2o, § 3o), só caberá recurso extraordinário (diretamente ao STF mesmo) contra a sentença (Lei 5.584, art. 2o, § 4o) e, portanto, haverá a necessidade de prequestionamento, excepcionalmente, em relação à sentença.

     

    Mas ainda assim a letra C estaria errada, ao dizer que caberia a exigência de prequestionamento da sentença "desde que a tese ventilada vincule-se à discussão sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores". Na verdade, seria "desde que adotado o procedimento sumário e a tese ventilada vincule-se a discussão sobre matéria constitucional".

     

    Lei 5.584, Art. 2o, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.      

     

    Interessante lembrar que o TST entende que a Constituição de 1988 recepcionou o § 4o acima:

     

    Súmula 356-TST - O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

  • Caro Fábio, talvez para o seu questionamento possa ser utilizado o verbete abaixo:

    OJ 119. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na PRÓPRIA decisão recorrida.

  • Ótimos os comentários dos colegas. Só vamos ficar atentos para uma distinção:

    PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA: Quando a senteça estiver submetida ao rito da REMESSA NECESSÁRIA ou de OFÍCIO (fazenda pública), considera-se prequestionada quando o tribunal a confirma por seus próprios fundamentos (S. 298, TST):

    Súmula nº 298 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
    II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

     

  • OJ's complementares do PREQUESTIONAMENTO:

    TST OJ/SDI1 62. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. 

    TST OJ/SDI1 256.T Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula n. 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula. 

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