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Letra (e)
I - Certo. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetivel de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observancia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precipua função de obstar discriminações e de extinguir privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação , nela não podera incluir fatores de discriminação, responsaveis pela ruptura da ordem isonomica.
Processo:AI 135040 PR
II - Certo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
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III - - A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 'J2 XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (Cf, art. 511, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.
- É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
- Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.
Recurso Extraordinário nº 173.367
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Apenas um comentário ao item I para enriquecer os já feitos:
"O legislador fica obrigado a obedecer à 'igualdade na lei', não podendo criar leis que discriminem pessoas que se encontram em situação equivalente, exceto quando houver razoabilidade para tal. Os intérpretes e aplicadores da lei, por sua vez, ficam limitados pela 'igualdade perante a lei', não podendo diferenciar, quando da aplicação do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual. Com isso, resguarda-se a igualdade na lei." [Prof. Ricardo Vale]
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"O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político- jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório."
[MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991]
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E a parte de que trata das discriminações positivas, na qual trata os desiguais com suas desigualdades? São diferenças no tratamento isonômico.
Alguém pode explicar?
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Junior Garcia, o Princípio da isonimia consubstancia que devem ser tratados os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida da sua desigualdade. Portanto, qualquer discriminação positivista de algum grupo, deverá estar amparada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificando que, se o referido grupo for tratado de maneira igual aos demais, estar-se-ia ferindo seus direitos.
OBS: Corolário = consequência.
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Junior o critério da idade não pode ser usado de forma discriminatória, apenas para diferençar nas relações em que a própria CF protege como por exemplo, nos casos de idade mínima exigida para exercer atividade laborais.
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Junior, a assertiva I trata da igualdade ou isonomia formal. Esta se caracteriza por garantir a todos o mesmo tratamento. No entanto, foi criado o conceito de "igualdade material" na qual os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, conforme a sua desigualdade (ideia de Rui Barbosa).
Bons estudos a todos!
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Pra mim a I ta errada. O legislador pode sim incluir situações de tratamento diferenciado justamente para acançar a igualdade material...
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Tiger, observe que a alternativa I diz:
I - A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.
Com a expressão "responsáveis pela ruptua da ordem isonômica" fixa-se uma ressalva, conferindo à alternativa o sentido de que poderá incluir fatores de discriminação que NÃO causem ruptura da ordem isonômica.
Registre-se que as leis que estabelecem discriminação positiva, como ocorre nas cotas para deficientes por exemplo, na verdade privilegiam a ordem isonômica, pois busca tratar como iguais os desiguais. Leia-se, as cotas para deficientes - ou outras e todas as normas de discriminação positiva - busca dar mais chances aqueles que não tiveram uma variedade normal de outras chances...
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Refletindo sobre esta questão, que errei por descartar a assertiva "I" pelas razões expostas nos comentários acima, cheguei à conclusão de que a última vírgula atrapalha e muito a compreensão sobre o que o texto pretende dizer.
Ao mencionar "[...] fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica", generaliza-se. É como se toda discrimação fosse negativa e ensejasse a ruptura da ordem isonômica, o que, como sabemos, não é verdade. É perfeitamente possível que se estabeleça, em lei, discriminações positivas, que objetivem justamente efetivar a igualdade material. Todavia, a vírgula, pelo pouco que entendo de português, transformou a oração em "subordinada adjetiva explicativa". Com isso, confundiu e contribui para o erro daqueles que se detiveram à literalidade da afirmação colocada sob avaliação.
Se suprimirmos a vírgula, porém, a ideia não será mais de explicação, mas de restrição. Vejamos: " A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica." Vale dizer, o legislador, no processo de formação da lei, não poderá incluir unicamente aquelas discriminações que ensejem a quebra da isonomia.
Não sei... este é o meu palpite.
Bons estudos!
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Luiza M., interpretei igual a você!
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o colega vitor trouxe o fundamento da banca para a assertiva I:
"O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político- jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório."
(MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991)
OBS: Agora, além de decorar de trás pra frente todas as leis, temos que decorar também as exatas palavras usadas em acórdãos do STF, inclusive os proferidos no remoto ano de 1990!
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O item I, na realidade, é um teste psicológico. Quem não tem força pra errar (mesmo estando certo) e continuar em frente, pede pra sair!
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Vamos indicar para comentário, principalmente por conta desse item I.
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Quanto à alternativa I, errei por logo pensar em discriminação positiva.
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Item I:
A igualdade na lei tem por destinatário precípuo o legislador, a quem é vedado valer-se da lei para estabelecer tratamento discriminatório entre pessoas que mereçam idêntico tratamento, enquanto a igualdade perante a lei dirige-se principalmente aos intérpretes e aplicadores da lei, impedindo que, ao concretizar um comando jurídico, eles dispensem tratamento distinto a quem a lei considerou iguais.
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Mesmo sem o fundamento jurisprudencial, acredito que a I estaria certa por uma questão de português.
No momento em que se emprega uma oração subordinada adjetiva entre vírgulas, está-se diante de uma oração subordinada adjetiva explicativa. Dessa forma, o voto não está a restringir a igualdade na lei à modalidade puramente formal e abstrata.
NEXT
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Embora contenha elementos gramaticais e linguísticos que prejudicam uma interpretação clara e direta, a assertiva I está CORRETA. A inserção de fatores discriminatórios é atribuição afeta a isonomia material (e não a igualdade na lei - formal).
Avante!
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A assertiva I é um trecho extraído de julgado do STF da década de 90. Entendo que, nos dias de hoje, não pode ser considerada correta, em razão da possibilidade de inclusão de fatores de discriminação positiva pelo legislador, como é o caso das ações afirmativas.