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ID
1951012
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direitos sociais.


I - O direito ao transporte é considerado um direito social assegurado constitucionalmente, tendo sido prevista fonte de recursos com destinação específica, por emenda constitucional, para seu custeio.


II - É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.


III - O direito à alimentação não é um direito social assegurado constitucionalmente, sendo falaciosa eventual garantia a todos os cidadãos, haja vista o esgotamento dos recursos públicos para seu custeio.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Apenas a assertiva B está correta. 

    I:

    Emenda constitucional 90/15 apenas deu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR)

    II:

    A chamada diferença de classes no SUS é incompatível  com a CF/88, segundo recente decisão do STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    III: incorreta, segundo art. 6 da CF:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

  • I - INCORRETA

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL 90 (15 DE SETEMBRO DE 2015):

    Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para APENAS introduzir o transporte como direito social.

     

    Lei nº 12.587 (mobilidade urbana), art. - A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços.

     

     

    III - INCORRETA

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL 64 (4 DE FEVEREIRO DE 2010):

    Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

     

    (DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos)

    Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar,

    inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)

     

    http://tinyurl.com/zmx6mpm

  • Essa prova foi bem interessante.

    Algumas questões dadas, como esta, sem qualquer problema. Outras, mais elaboradas, pegando o candidato no detalhe do detalhe.

  • Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  • Em resumo, a EC só previu o direito ao transporte como direito social, mas não previu fonte de recursos com destinação específica

  • Item II:

    Obs: Diferença de classes no SUS é inconstitucional:

     

    É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe.

    Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    -

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    O hospital particular “Boa Saúde” é credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    João foi internado no hospital para tratamento de saúde pelo SUS, ficando no ambulatório com outros pacientes. Como foi internado pelo SUS, João não pagaria nada e o hospital receberia do governo pelos serviços realizados.

    Ocorre que o médico de confiança de João (que não era do SUS) lhe deu uma dica: se ele pagasse determinado valor ao hospital, poderia ter direito de ficar no quarto (em vez do ambulatório) e poderia escolher o médico que iria lhe operar (mesmo que este profissional não fosse do SUS).

    Para ter direito a esse "upgrade", bastaria que João pagasse a diferença entre o tratamento já pago pelo SUS e o que seria devido em caso de tratamento particular nas acomodações melhores. Ex: o SUS paga ao hospital R$ 1 mil reais por dia que o paciente fica no ambulatório. O hospital cobra R$ 1.500 por dia de paciente no quarto. Logo, João teria que pagar apenas essa diferença (R$ 500).

    -

    Qual é o nome dessa prática?

    Pagamento pela "diferença de classe".

    -

    Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    -

    Fonte: Dizer o Direito

  • Discordo do colega que diz que esta questão foi dada. É só observar as estatísticas e ver que a maioria errou. 

  • A II caracterizaria, no mínimo, corrupção passiva, não?