SóProvas


ID
1951015
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não constitui direito dos trabalhadores domésticos previsto na Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

     

    a) correta - Art. 7o, II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    b) correta - Art. 7o, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    c) correta - Art. 7o, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    d) correta - Art. 7o, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    e) incorreta. Adicional de insalubridade não constitui direito dos trabalhadores domésticos, eis que não previsto no rol do art. 7o da Constituição Federal.

     

     

  • GABARITO " E"

    É complicado decorar os incisos que estão expressos no parágrafo único do art.7º da CF, separei os que não estão assegurados.

    O art.7º tem 34 incisos .

    O parágrafo único menciona 25 incisos que são assegurados. então fica um total de 9 (nove) aqui vão eles:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
    participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(GABARITO)

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    TOTAL: Os 9 ( nove ) incisos que não estão no parágrafo único do artigo 7º da CF. Agora é só decorar por exclusão.

    Boa sorte , Abraço !!!  Ver-nos-emos novamente.

  • Daqueles direitos emblemáticos que o candidato marcaria como indiscutível para qualquer outro tipo de empregado, lembre-se, só o adicional de insalubridade não lhe é assegurado.

  • Interessante o comentário do Alyson Maia, que recomendou decorar apenas os direitos não assegurados ao doméstico, em vez dos assegurados.

     

    Interessante também notar que o prazo prescricional constitucional (art. 7º, XXIX) não é aplicável ao doméstico (ao menos pela literalidade do texto constitucional).

     

    A LC 150/2015 prevê para o doméstico, em seu art. 43, o mesmo prazo prescricional dos demais empregados, mas antes disso, pela Lei 5.859/1972, como se justificava a aplicação da prescrição bienal/quinquenal ao doméstico?

     

    Godinho (2012, pg. 260) responde assim:

     

    "A quarta posição analítica é a correta — e, felizmente, a amplamente dominante na jurisprudência do país, hoje. O prazo prescricional aplicável ao contrato doméstico é aquele próprio ao trabalhador urbano, fixado pelo art. 7° XXIX, da Constituição da República: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prazo estendido até para o rurícola, desde a EC 28/00).

    De fato, não pode haver dúvida, por distintas razões, sobre a incidência do mencionado preceito constitucional sobre as relações domésticas. De um lado, a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7- constitucional não tem o conteúdo normativo sugerido por certas correntes minoritárias, dado que o referido parágrafo único arrola direitos, ao passo que prescrição é critério de supressão de tais direitos. Logo, não caberia mesmo, tecnicamente, lançar-se a figura prescricional no dispositivo que pretendia alargar os direitos da categoria doméstica (note-se, a propósito, que a presença da prescrição no rol de direitos do art. 7- era conduta normativa coerente, dado que o novo critério prescricional criado para o trabalhador urbano alargava, em 1988, suas vantagens em contraponto com o antigo critério do art. 11 da CLT).

    Isso significa que a norma do inciso XXIX erige-se como regra geral trabalhista concernente à prescrição, aplicável a qualquer situação fático-jurídi- ca própria ao Direito do Trabalho — inclusive a situação doméstica. Não há necessidade, sequer, de proceder-se à integração jurídica no presente caso, já que inexiste lacuna nas fontes principais do Direito do Trabalho: a Constituição firma, sim, como regra geral prescricional o critério urbano de seu art. 7°, XXIX, sem que haja exceção concernente à categoria doméstica, quer na Constituição, quer em normas infraconstitucionais (hoje o critério passou a ser, como visto, urbano e rural)."

     

    A íntegra do texto de Godinho sobre o tema não cabe na caixa de comentários...

     

     

  • Não constitui direito dos trabalhadores domésticos:

     

    Mneumônico

     

    ADICIONAR AÇÃO PROIBIDA PARA PROTEÇÃO À MERA PIPA DO JO

     

     

    * ADICIONAR -> Remuneração adicional para atividade penosa, perigosa ou insalubre (art. 7, XXIII);

     

    * AÇÃO -> Reclamação Vinculo Empregaticio (art. 7, XXIX);

     

    * PROIBIDA -> PROIBIDA a distinção do trabalho manual, tecnico e intelectual (art. 7, XXXII);

     

    * MERA -> MERcado de Trabalho da mulher (art. 7, XX); Face de Automação (art. 7, XXVII);

     

    * PIPA -> PIso salarial proporcional a extensão e a complexidade do trab. (art. 7, V); PArticipação no lucro (art. 7, XI);

     

    * JO -> JOrnada de 6h para trab realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, XIV ).

  • (A) seguro-desemprego. - Art. 7º, II, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (B) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. - Art. 7º, XXVI, CF
    (acrescido pela EC 72/2013)
    (C) seguro contra acidentes de trabalho. - Art. 7º, XXVIII, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (D) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
    segurança. - Art. 7º, XXII, CF (acrescido pela EC 72/2013)
    (E) adicional de insalubridade. - Art. 7º, XXIII, CF (NÃO foi estendido aos domésticos, logo esta é a
    alternativa a ser marcada)

    Atualmente, dos direitos previstos no Art. 7º CF/88, apenas os abaixo elencados não são extensíveis aos domésticos:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho(RESSALTA-SE QUE ALGUNS ESTADOS (ESPECIFICAMENTE OS 3 DA REGIÃO SUL – RS, SC e PR, ALÉM DE SP e RJ) INSTITUÍRAM PISO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, AMPARADOS NA LC 103/2000);

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (NÃO APLICÁVEL, EM RAZÃO DE O EMPREGADOR SE CONSTITUIR EM PESSOA FÍSICA OU FAMÍLIA, ALÉM DA FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO LUCRATIVA);

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (OBSERVE-SE QUE A LC 150/2015 ADMITE A JORNADA DE 12H DE TRABALHO POR 36H DE DESCANSO);

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (NÃO HÁ RAZÃO PARA SER APLICÁVEL AOS DOMÉSTICOS).

  • Gabarito letra e).

     

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 ("PROIBIÇÃO") =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 ("PRA") = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 ("JORNADA") = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 ("INSALUBRE") = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 ("IGUAL") = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 ("PI") = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

     

     

    7 ("PA") = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 ("PRO") = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 ("AUTO") = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E DA Q818855 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO  : 

    -PISO SALARIAL 

    -PART. NOS LUCROS E RESULTADOS 

    -JORNADA = 6 HORAS 

    -PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

    -ADC DE REMUNERAÇÃO( ATV PENOSAS,INSALUBRES E PERIGOSAS )

    -PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    -CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    -IGUALDADE DE DIREITOS ( TRAB. AVULSO = TRAB. VINCULO EMPREGATÍCIO )

    -PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ( MANUAL , TÉCNICO E INTELECUTAL) 

     

    OBS : GRAVEM SOMENTE AS PALAVRAS-CHAVE PRA FACILITAR . 

  • André Aguiar, incrível!

  • Devemos, nessa questão, marcar a letra ‘e’, pois apenas o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres não é garantido aos trabalhadores domésticos.

    Gabarito: E

  • NUNCA MAIS erre questões desse assunto.

    Fiz uma paródia para fixar essa parte. Acesse no Youtube: CF/88 - Art. 7º, Parágrafo Único - Resolução de Questões

    Professor Rodrigão.

    Vamos juntos!

    No Instagram: @Professor.Rodrigao

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nos termos da Constituição Federal, especialmente no que tange aos trabalhadores domésticos. Vejamos o parágrafo único do art. 7º da CF:Art. 7º. [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.        

    Vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão pede a INCORRETA:

    a) CORRETO. O seguro-desemprego é ASSEGURADO aos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único, CF). O seguro-desemprego é assegurado nos casos de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (art. 7º, II, CF), isto é, quando ele NÃO ocorreu por vontade do empregado.

    Art. 7º [...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    b) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurado o RECONHECIMENTO de convenções e acordos coletivos de trabalho, senão vejamos:

    Art. 7º. [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    c) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurado o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, compreende trabalhadores URBANOS e RURAIS, senão vejamos o art. 7º, CF:

    Art. 7º [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    d) CORRETO.  A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS no parágrafo único do Art. 7º da CF. Assim, fica assegurada a REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, senão vejamos: 

    Art. 7º. [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    e) ERRADO. NÃO há previsão constitucional nesse sentido. Isso porque a aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS (IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII) no parágrafo único do Art. 7º da CF. NÃO consta o inciso XXIII do art. 7º da CF. Assim, NÃO se aplica o art. 7º, XXIII, CF:

    Art. 7º. [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    GABARITO: LETRA “E”

  • https://www.youtube.com/watch?v=CtJDvlH_-3Y