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ID
1951051
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 1840, o médico Louis-René Villermé fez o seguinte relato sobre o trabalho infantil:

As crianças são empregadas nas fábricas de algodão na Alsá- cia desde a idade em que podem começar a receber o benefício da educação primária, mas quase sempre são privadas dela. É verdade que algumas indústrias criaram em seus estabelecimentos escolas para os trabalhadores mais jovens, mas estes muito dificilmente tirarão proveito das aulas, pois todas as suas faculdades físicas e intelectuais são absorvidas pelo trabalho. A maior vantagem que podem tirar da escola é, talvez, tomar uma pequena pausa do trabalho por uma ou duas horas.

Caso a situação acima estivesse ocorrendo no Brasil atualmente, que norma legal protetiva, dentre as abaixo, não poderia ser invocada?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C (NÃO há exceções à prorrogação ou compensação de jornada), conforme artigo 432, CLT, in verbis:

     

            Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis (6) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito (8) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • Entendi que a questão, na realidade, não se referiu à aprendizagem, mas à prorrogação e à compensação de jornada do trabalho do menor.

    Nessa senda, acredito que o dispositivo legal incidente sobre o caso é o art. 413 da CLT. Vejamos:

    "Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

    Obs.: É necessária uma leitura constitucional deste artigo (jornada máxima de 44 horas semanais e adicional mínimo de 50% para jornada extraordinária)

    Nesse contexto, é oportuno trazer à baila a lição de Maurício Godinho, em seu Curso de Direito do Trabalho, à página 995:

    "No caso de trabalhadores menores de 18 anos, tal modalidade (compensação de jornada) sempre foi viável somente mediante convenção e acordo coletivo (o art. 413, I, da CLT, a propósito, inverte sugestivamente, as expressões, ao contrário do ocorrido com o art. 59, §2o, CLT, e art. 7o, XIII, CF/88. Ressalte-se que está previsto, ainda, para menores, descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação efetivada (parágrafo único do art. 413 combinado com o art. 384, CLT)".

    Saudações rubro negras do leão da Praça da Bandeira.

    Recife, Pernambuco.

     

  • Atenção! O artigo 7, inciso XXXIII, não veda o trabalho penoso ao menor; apenas cita o insalubre ou o perigoso. Contudo, o ECA, em seu artigo 67, II, veda também o penoso.

  • A - CORRETA - Constituição, Art. 7o, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    B - CORRETA - ECA, Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

     

    C - INCORRETA (as exceções são outras) - CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    D - CORRETA - ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

     

    E - CORRETA - ECA, Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

  • A duração normal diária do trabalho do menor so pode ser dilatada mediante convenção ou acôrdo coletivo ou excepcionalmente, por motivo de fôrça maior desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • No meu entender, a questão narra um caso de trabalho infantil em condições insalubres ( primeira infancia). tal situação, pelo ordenamento jurícido atual, ´é um caso de trabalho proibido. Assim, sendo tal tipo de trabalho proibido para menores, não há que se falar em prorrogação ou compensação de jornada

  • Gabarito C

    Não poderia ser invocada a Vedação à prorrogação ou compensação de jornada, salvo quando assistido pelo responsável.