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Resposta correta letra C (NÃO há exceções à prorrogação ou compensação de jornada), conforme artigo 432, CLT, in verbis:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis (6) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito (8) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Entendi que a questão, na realidade, não se referiu à aprendizagem, mas à prorrogação e à compensação de jornada do trabalho do menor.
Nessa senda, acredito que o dispositivo legal incidente sobre o caso é o art. 413 da CLT. Vejamos:
"Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Obs.: É necessária uma leitura constitucional deste artigo (jornada máxima de 44 horas semanais e adicional mínimo de 50% para jornada extraordinária)
Nesse contexto, é oportuno trazer à baila a lição de Maurício Godinho, em seu Curso de Direito do Trabalho, à página 995:
"No caso de trabalhadores menores de 18 anos, tal modalidade (compensação de jornada) sempre foi viável somente mediante convenção e acordo coletivo (o art. 413, I, da CLT, a propósito, inverte sugestivamente, as expressões, ao contrário do ocorrido com o art. 59, §2o, CLT, e art. 7o, XIII, CF/88. Ressalte-se que está previsto, ainda, para menores, descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação efetivada (parágrafo único do art. 413 combinado com o art. 384, CLT)".
Saudações rubro negras do leão da Praça da Bandeira.
Recife, Pernambuco.
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Atenção! O artigo 7, inciso XXXIII, não veda o trabalho penoso ao menor; apenas cita o insalubre ou o perigoso. Contudo, o ECA, em seu artigo 67, II, veda também o penoso.
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A - CORRETA - Constituição, Art. 7o, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
B - CORRETA - ECA, Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
C - INCORRETA (as exceções são outras) - CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
D - CORRETA - ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
II - perigoso, insalubre ou penoso;
E - CORRETA - ECA, Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
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A duração normal diária do trabalho do menor so pode ser dilatada mediante convenção ou acôrdo coletivo ou excepcionalmente, por motivo de fôrça maior desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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No meu entender, a questão narra um caso de trabalho infantil em condições insalubres ( primeira infancia). tal situação, pelo ordenamento jurícido atual, ´é um caso de trabalho proibido. Assim, sendo tal tipo de trabalho proibido para menores, não há que se falar em prorrogação ou compensação de jornada
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Gabarito C
Não poderia ser invocada a Vedação à prorrogação ou compensação de jornada, salvo quando assistido pelo responsável.