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ID
1951054
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direito da criança e do adolescente.


I - O trabalho de cuidado e vigilância de criança está listado entre as piores formas de trabalho infantil.


II - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


III - O trabalho como guia turístico, em praça pública, é permitido a maiores de 16 (dezesseis) anos, independentemente de autorização judicial, exceto se lhes trouxer prejuízos à condição de pessoas em desenvolvimento, na forma da Doutrina da Proteção Integral.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. - LISTA TIP

    I - CORRETA - LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)  I.  TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA (...)  Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros (...) 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

    II - CORRETA - art. 68, §1º Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 - "Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo". Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

    III - ERRADA - LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)  I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA (...)  Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros (...) 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros). Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Chaia:

    item III - artigo 405, § 2º da CLT - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz da infância e juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • III-ERRADA-I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes.

  • Não é questão do ECA. Assertivas são encontradas em outra legislação, conforme a colega Ana Chaia.

    Acho que foi colocado incorretamente a categoria, que deveria ser DECRETO Nº 6481.

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    Decreto nº 6.481/2008. Anexo (Lista TIP). I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. (...) Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros. (...) 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes.

    II : VERDADEIRO

    ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Decreto nº 6.481/2008. Anexo (Lista TIP). I - Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. (...) Atividade: Serviços coletivos, sociais, pessoais e outros. (...) 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros).

  • A questão exige o conhecimento estampado no decreto nº 6.481/08, que regulamenta a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, e aprova a lista das piores formas de trabalho infantil (lista TIP), bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos aos itens:

    I - correto. O trabalho de cuidado e vigilância de criança está listado no item 75 na lista das piores formas de trabalho infantil, causando como prováveis riscos ocupacionais: esforços físicos intensos, violência física, psicológica e abuso sexual, longas jornadas, trabalho noturno, isolamento, posições antiergonômicas e exposição a riscos biológicos.

    II - correto. Art. 68, §1º, ECA: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    III - incorreto. O trabalho de guia turístico, em praça pública, é vedado a menores de idade, constando na lista das piores formas de trabalho infantil (no item 73), causando como prováveis riscos ocupacionais: exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, exposição à radiação solar, chuva e frio, acidentes de trÂnsito e atropelamento.

    Gabarito: D