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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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I - CORRETA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único.
II - INCORRETA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada - art. 296, caput.
III - INCORRETA - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - art. 297, caput.
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Item III. o juiz de determinará as medidas que julgar adequadas. Não só as requeridas.
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Item II. Falso. Não dura até a sentença. É durante todo o processo, podendo o juiz revogar ou modificar.
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Item I . Certo. A tutela de urgência pode ser qto ao conteúdo cautelar ou antecipada.
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GABARITO: LETRA A
DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS:
I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental. CORRETO
"Assim, sob o rótulo genérico de tutela provisória, o legislador concentrou técnicas processuais de complemento eficacial da tutela principal: a tutela de urgência e a de evidência Nos termos do art. 294 do Código, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, a tutela de urgência subdivide-se, então, em cautelar ou antecipada (satisfativa). A primeira é voltada essencialmente à garantia do resultado útil do processo (tutela assecuratória). Já a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), surge como medida tutelar de urgência a conceder satisfatividade imediata à parte que a pediu (entrega do bem da vida), ainda que antes de o Estado impulsionar o processo para além da fase postulatória ou de proferir sua decisão definitiva de mérito. O Código admite que a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) seja requerida em caráter antecedente, na peça inaugural do processo em que futuramente se pretende adicionar ou complementar (inclusive com o pedido principal) ou em caráter incidental.
II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo. INCORRETO
DOUTRINA EXTRAÍDA DO LIVRO => PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA. EDITORA JUSPODIVM. SÉRIE MANUAIS PARA CONCURSOS: "Conforme dispõe o art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Nesses termos, a decisão conserva sua eficácia na pendência do processo, mas de forma precária, pois não enseja preclusão pro iudicato, já que são medidas que ficam, em regra, sujeitas à alteração a qualquer tempo".
COMO BEM TRATADO NO LIVRO A TUTELA PROVISÓRIA É PRECÁRIA PODENDO A QUALQUER TEMPO SER REVOGADA OU MODIFICADA E NÃO APENAS NA SENTENÇA COMO TRAZIDO ASSERTIVA II
III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação. INCORRETO
MESMO LIVRO: "Assim, o juiz será detentor de poderes indeterminados para adotar “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, o chamado poder geral de cautela ou de prevenção. Isso permite que o juiz efetivamente enfrente toda e qualquer espécie de perigo de dano, sendo uma fonte inesgotável de medidas atípicas que confere poder de criatividade para atribuir efetividade à tutela jurisdicional" .
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Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra A
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Sinceramente, estou achando a classificação dessas questões muito incompletas e insuficientes. Já não aguento mais ficar notificando erro. Peço aos colegas que ajudem.
A tutela provisória tem inclusive livro próprio no NCPC (Livro V) e o QC se limita a apenas colocar a questão como "natureza da ação/ação". Aaah vá!!!
Vamos ao que interessa:
II - a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
III - o poder geral de cautela consiste em medidas tais que assegurem a tutela específica pretendida ou o seu equivalente. Para tanto, o juiz poderá se valer de mecanismos de coerção tais como busca e apreensão, cominação de multa diária, etc, mecanismos tais que não necessariamente devem ser requeridos pela parte.
GABARITO: LETRA A
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Comentários de Fabio Carneiro, rápido e objetivo!
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Gabarito:"A"
Art. 294NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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I-correta at 294 CPC
II-errada art 296 CPC
III-errada art 297 CPC
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Afirmativa I) A classificação da tutela provisória trazida pela afirmativa está correta e de acordo com o que dispõe o art. 300 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A tutela provisória, como o próprio nome indica, não é definitiva e, por isso, pode ser modificada. Essa modificação, a ser realizada pelo juiz quando não mais estiverem presentes os seus requisitos e/ou fundamentos, pode ser feita tanto na sentença quanto no curso do processo por meio de decisão interlocutória (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) O juiz, ao exercer o poder geral de cautela, não está limitado ao requerido ou pretendido pela parte, podendo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 296 / CPC - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 297 / CPC - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Letra (a)
A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.). Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.
Fonte: Migalhas.
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O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber
I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.Correto
II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.-ERRADO A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada
III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.errado.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber
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GABARITO A
CORRETA - I - A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.
ERRADA - A TP poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC - II - A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo, podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá- la ou modificá-la, o que não mais é admissível no curso do processo.
ERRADA - O juiz não fica vinculado ao pedido da parte. Poderá determinar as medidas que considerar adequedas para efetivação da tutela provisória (art. 297) - III - O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.
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Sobre a tutela provisória, é correto afirmar que: A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou incidental.