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ID
1951069
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.


I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.


II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.


III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I - CORRETO: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    II - ERRADO: 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - CORRETO: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Não encontrei nenhum fundamento para validar o item III. Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial a troco de que?

    O art. 330 menciona que a exordial será indeferida quando faltar legitimidade ou interesse processual.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Por outro lado, o §3º do art. 485 determina que o juiz conheça de OFÍCIO da ausência de legitimidade ou interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Dessa forma, a limitação de que o "juiz só poderia indeferir a inicial até a contestação" e, depois disso, apenas se a matéria for suscitada em preliminar me parece contrário ao art. 485, §3º. O NCPC  permite a cognição de OFÌCIO da ausência de legitimidade e interesse processual, em qualquer tempo, até o trânsito em julgado.  Salvo melhor juízo, gabarito deveria ser alterado.

     

  • Direito Processual Civil Esquematizado. Marcis Vinicius Rios Gonçalves. 7ª ed. 2016. Ed. Saraiva. Página 402.

    2. Extinção do processo sem resolução de mérito.

    2.1."O indeferimento da petição inicial pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu. Quando a extinçaõ do processo ocorrer mais tarde, depois da citação, em razão de qualquer outra causa do art. 485, não haverá propriamente indeferimento da inicial. Também não pode ser considerada como tal sentença de improcedência de plano, proferida na forma do art. 332 do CPC, já que ela extingue o processo com resolução do mérito."

     

  • II - INCORRETA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • a) CORRETA - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial - art. 321, parágrafo único. 

    b) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir - art. 329, parágrafo único.

    c) CORRETA - Incume ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV - inépcia da petição inicial. 

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A) CORRETA. Texto exato do parágrafo único do art. 321:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B) INCORRETA. Texto contrário ao que prevê expressamente o inciso I combinado com o parágrafo único do art. 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    C) CORRETA. Questão polêmica pois há gente que fala o contrário quanto à possibilidade de o juiz indeferir a inicial a qualquer momento. Como a questão fala na possibilidade de "enfrentar a mesma matéria" podendo declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aplica-se a jurisprudência do STJ quando trata do art. 264 do CPC/1973.

  • Item B falso. Até mesmo em reconvenção pode o autor alterar o pedido antes ou depois da citação ( neste último) dependente de anuência do reu.
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a assertiva II - art. 329, parágrafo único, CPC/15. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Essa alternativa III está difícil de aceitar.

     

    Se, por um lapso, o juiz não indeferiu a petição inicial contendo pedido prescrito (matéria que deve ser enfrentada DE OFÍCIO), dependerá da provocação da parte contrária para poder resolvê-lo, caso ela já tenha sido citada?????

     

    Outro exemplo: Incompetência absoluta??! Conforme o artigo 64, § 1, NCPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    Enfim, o juiz poderá indeferir sim a petição inicial em matéria que deva ser enfrentada DE OFÍCIO, independentemente de ter ocorrido a citação ou não da parte contrária.

     

     

     

  • tbm não entendi o fundamento da assertiva III...

    Porém, lembrei que a FGV, que acompanha o STJ nesse tema, entende que: após a citação do réu haverá julgamento e não mais o indeferimento da petição inicial.

    Se a prova fosse da FCC ou do CESPE a assertiva III não estaria correta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 
  • I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. CORRETO REDAÇÃO DO ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO, NPCP.  

     

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato. ERRADO. ART. 329, PARÁGRAFO ÚNICO,NCP:  "aplicá-se o disposto nesse artigo à reconvençãoe à respectiva causa de pedir" .

     

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. CORRETO: O indeferimento da inicial  ocorre na primeira análise da peça vestibular. Sendo o caso de conhecimento judicial da matéria descrita no art. 330 do NCPC  após a contestação, não há indeferimento, mas sim JULGAMENTO  CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, na modalidade EXTINÇÃO DO PROCESSO, pelo art. 354, NCPC. 

  • conforme 485, §3 o juiz conhecerá de oficio os incisos IV, V, VI, IX, SENDO que destes no indeferimento da inicial no 330 do ncpc, temos o inciso II e III, desta forma são questões de ordem publica que poderão ser conhecidas a qualquer tempo pelo juizo, mas que não inclui a INEPCIA, prevista no 330, inciso I.

    Desta forma,

    o inciso I do 330, deverá haver o requerimento da parte (INEPCIA), MAS note que isto tem que ser ensejado pela parte, e não pode ser reconhecido de oficio pelo juiz, haja vista que o §3 do 485, não fala em INEPCIA. 

    ato continuo, na forma do 485, I do ncpc, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito por INEPCIA, previsto no 330, I, e §1 do 330.

    É A ÚNICA EXPLICAÇAÕ QUE VEJO PARA A BANCA NÃO ANULAR A QUESTÃO.

     

  • No meu entendimento o gabarito seria letra A.

    A assertiva III está errada porque uma vez que o Juíz não indeferiu a petição inicial e citou o réu, ele acolheu o pedido formulado então passa-se a hipótese de haver julgamento com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I /NCPC.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • RESPOSTA: D

     

    Sobre o item III:

    Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • SOBRE A ASSERTIVA III

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    Compreendi que, nesse caso, a essência da decisão judial será a mesma, contudo, se anterior à contestação, ela levará o nome INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Lado outro, se posterior, ela também extinguirá o processo sem a resolução do mérito, só não poderá ser apelidada de indeferimento da petição inicial. Em outras palávras, indeferimento da petição inicial, na hipótese em comento, estaria relacionado ao momento em que a decisão seria proferida, ou seja, se decidido antes da contestação. 

    Penso que a dificuldade foi causada pelo emprego inapropriado, no final da sentença, do "porém".

  • Gente, a acertiva III está certa. Indeferimento da petição inicial só faz sem sentido antes de citar. Após, só há duas opções negativas: extinção sem resolução do mérito ou indeferimento do pedido. A petição já foi deferida pelo juiz, ainda que o pedido não tenha sido.

  • CORRETA - I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

    Enquanto não houver citação não há relação jurídico-processual. O processo ainda não existe para o réu, então não há o que falar na sua citação se a inicial foi indeferida. Aqui houve a propositura da ação, tão somente.
     

    ERRADA - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

    A parte final erra ao afirmar que o disposto na primeira parte da assertiva não se aplica à reconvenção. Aplica-se! Inclusive, trata-se de expressa disposição legal - 329, § único.

    CORRETA - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

    O réu pode perfeitamente alegar em contestação ilegitimidade de parte (causa de indeferimento da inicial, mas que após o seu recebimento se torna uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito - 485, VI). 

    Gab.: D

  • O item “I” da questão, ao contrário do que muitos falaram, não é a reprodução do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. Levando o caso para uma questão prática, ao persistir o vício, o juiz poderá determinar uma nova emenda da petição inicial. A finalidade do parágrafo único do indigitado artigo é “punir” a inércia daquele que não cumpriu a diligência imposta pelo juiz. Há que se pensar no caso que a parte cumpre a diligência imposta pelo magistrado, mas o vício persiste seja pelo fato do juiz não ter sido preciso, seja pelo fato da parte não ter interpretado da forma mais acertada.

  • Sobre a parte final do item I: Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.

     

    NCPC - Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Como não sou da area juridica ,fui procurar o significado de reconvenção que é o que causa erro na II afirmação

    Reconvenção:

    É uma ação judicial onde o réu, em sua defesa, move contra o demandante, no mesmo processo e juízo em que é demandado.
    Assim sendo, o réu, que julga ter motivos acusatórios contra o demandante, passa também a ser demandante.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/reconven%C3%A7%C3%A3o/277/

  • Qto à III.

     

    É bom saber a posição desse tribunal. E os colegas apontaram doutrina de Daniel Amorim e Marcus Gonçalves. Ok.

     

    Mas a verdade é que o CPC não faz qualquer restrição quanto à possibilidade de indeferir a inicial após a contestação.

     

    O juiz vai extinguir sem julgamento do mérito, todo sabemos. Não consigo entender qual a importância de saber se o juiz, após a contestação, vai extinguir a ação que tem uma inicial inepta com base no art.485,I (inépcia), ou com base no art.485,IV (falta de pressuposto processual).

     

    O comentário da professora não resolve. Ela diz que, no 'despacho' ordenando a citação, o juiz está reconhecendo que a inicial está em ordem e seria contraditório ele voltar atrás quanto a essa questão. Não me convence. Primeiro porque a aptidão da inicial me parece uma questão de ordem pública, que o juiz pode redecidir a qualquer momento antes de proferir a sentença. Segundo, porque, a aceitar o argumento dos doutrinadores de que o juiz pode indeferir a inicial até o momento da contestação, temos que, mesmo após esse 'despacho' ordenando a citação, o juiz ainda teria tempo p indeferir a inicial antes de protocolada a eventual contestação.

     

    "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"

  • Pessoal, o deferimento ou indeferimento da inicial ocorre na primeira análise do processo pelo juiz, quando tudo que existe é a petição inicial. Se deferida, cita-se o réu, se indeferida, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

     

    Se, por qualquer motivo, após o deferimento da inicial e a citação do réu, o juiz identifica um vício que teria sido capaz de gerar o indeferimento da inicial naquela primeira análise, mas que passou despercebido, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não é mais possível o indeferimento da inicial (que já foi deferida!). 

     

    Em ambos os casos (constatação do vício antes ou depois do indeferimento da inicial) o processo será extinto sem resolução do mérito e as consequências jurídicas serão as mesmas.

     

    PS: aliás, é por isso que, em geral, não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu).

  • Quanto ao item III, a banca seguiu o entendimento de que após a citação não há que se falar em extinção do procecesso por indeferimento da petição inicial, isto é, após a citação não é possível fundamentar a sentença terminativa nos moldes do inciso I do 485. A incógnita é sabermos: se a sentença não será fundamentada no inciso I do 485, em qual inciso será fundamentada a sentença? Penso que a transcrição doutrinária citada por Isabela Costa foi a que nos deu um norte: " Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

    O mesmo autor citado - Daniel Amorim - cita, noutra parte, que a extinção em virtude de pressupostos objetivos está fundamentada no inciso IV, enquanto que a existência de pressupostos negativos está fundamentada no inciso V: "Existem também os pressupostos processuais negativos, cuja ausência é o que se deseja, considerando-se que a presença de um deles é o que gera o vício que levará o processo à sua extinção sem a resolução de mérito. Ocorre, entretanto, que o legislador preferiu tratar dessa espécie de pressuposto processual em outro inciso do art. 485, qual seja o inciso V, limitando-se o art. 485, IV, do Novo CPC ao tratamento dos pressupostos processuais positivos".

    Portanto, adaptando as hipóteses de extinção sem resolução, isto é, por ausência da condição de ação, de pressupostos positivos ou da presença de alguns negativos, pode-se dizer que os incisos, VI, IV e V do 485, que irão ser aplicados caso se constate alguma hipótese geradora de indeferimento da inicial após a citação.

     

  • Quanto ao item III, é uma mera questão de nomenclatura. Não sei porque tanta polêmica em torno do item.

    Leiam o comentário do colega Fabio Gondim. 

  • Em relação ao item III, corroborando com o posicionamento da Banca, Fredie Didier Jr. entende que após a citação, não será possível o juiz indeferir a petição inicial, contudo, não obsta que o magistrado acolha alguma das alegações expostas pelo réu, como por exemplo, a inépcia da petição inicial, contudo, não ensejando o indeferimento da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2015. P. 557.

  • Na minha humilde opinião o enunciado III está errado por outro motivo: Se por acaso o réu alegar prescrição ou decadência, só pra citar um exemplo, a extinção será COM resolução de mérito!!

  • Rodrigo, prescrição e decadência não são questões preliminares, mas sim de mérito (ou prejudiciais de mérito). É exatamente por isso que seu acolhimento enseja a extinção COM resolução do mérito.

     

    Os temas que ensejam o indeferimento da inicial, por outro lado, são questões preliminares (veja o art. 330 do NCPC) e, como tais, seu acolhimento enseja a extinção SEM resolução do mérito.

  • GABARITO D 

     

    CORRETA - Art. 321. Ao veririficar que a pet. não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinara que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. - 

     

     

    ERRADA - Art. 329, p.u. - Aplica-se à reconvenção  - II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de pedir e o pedido correlato.

     

    CORRETA - São hipóteses de indeferimento da petição inciial: (I) ausencia de interesse processual (II) inepta (III) parte manifestamente ilegítima (IV) não cumprir os requisitos do 106 - quando não possuir capacidade postulatória para postular em nome próprio - ou do 321 - não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias. Considera-se inepta a incial que: (I) falta pedido ou causa de pedir (II) pedidos incompativeis entre si (III) pedido indeterminado, salvo nos casos admitidos em lei (IV) a narração dos fatos nao decorrer logicamente a conclusão - III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D 

  • Assim como na incial, (q o autor poderá emendar até o saneamento atento as especificações legais), o réu também pedrá, na reconvenção. Art. 329 NCPC.

  • Fábio Gondim, smj, não está correta sua afirmação quando diz que "não é tecnicamente correto falar em indeferimento da inicial no processo do trabalho, em que a citação do réu é ato praticado automaticamente pela secretaria, e o juiz só toma conhecimento do processo em audiência, quando já citado o réu. Em geral, no processo do trabalho, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, mas sem indeferimento da inicial (ressalvados casos especiais em que o juiz tenha tido contato com os autos antes da citação, como, por exemplo, se o autor não indica corretamente o nome e endereço do réu)."

    Entendo que você tenha dito que essa é a regra, no entanto, essa é uma regra prática. Na 1ª instância há, sim, uma triagem das Iniciais. Nesse sentido, tenho como correto o termo indeferimento da Petição Inicial no Processo do Trabalho. Sendo plenamente compatível, embora não conste na IN/39, C. TST, o art. 321, CPC/15.

  • dei mancada nessa questao errei mas tava claro I correta 

  • Gente, todo mundo demostrando que tem que ser extinto o processo sem resolução do mérito. Na minha opinião a questão está errada em razão do princípio básico adotado pelo NCPC. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar o contraditório! Arts. 9º e 10.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Aos nobres colegas, bato de frente, no tocante a assertiva "I".

    Oras, a citação do réu se dar em momento posterior a extinção - para conhecimento da tentativa da lide.

    Ademais, por mais que reproduza em parte o texto da lei, há um complemento em que não se coaduna com o texto legal "Sem determinar a citação do réu".

    Essa questão pode estar correta em outra dimensão do universo, mas nesta, não mesmo.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta. 

    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta. 

    Afirmativa III) É certo que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente até a citação do réu, pois o 'despacho de citação' confirma, em tese, que a petição inicial cumpre as suas formalidades essenciais exigidas pela lei, autorizando que o processo tenha prosseguimento. É certo, porém, que se o réu suscitar uma matéria preliminar sobre uma questão que, se observada desde o início, levaria ao indeferimento da petição inicial, o juiz poderá acolhê-la, extinguindo o processo, por este motivo - em momento posterior, portanto, à citação do réu. Nesse caso, o processo seria extinto sem resolução do mérito (art. 482, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: D

  • Sr. Batman

    Vá ler a lei seca e pare de tentar salvar o mundo, ok?

  • Esse item I está um pouco controverso para mim.

    Se o juiz indefere a PI de plano, antes mesmo da citação do réu, duas hipóteses poderão se desenrolar:

    1º: autor NÃO apela: o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º).

    2º: o autor apela + o juiz NÃO se retrata: o réu será CITADO para responder ao recurso (art. 331, § 1º).

    No caso do item I, a PI será indeferida?

    SIM. Pois, mesmo abrindo prazo para sanar o vício, o réu não o fez. Com base no art. 485, I, será julgado sem resolução do mérito.

    O réu NÃO será citado?

    DEPENDE. Conforme os apontamentos acima:

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar, o réu será, SIM, citado, para responder ao recurso.

    Mas se o autor NÃO apelar, o réu será apenas intimado do trânsito.

    Eu errei a questão por entender dessa forma. Às vezes pensar demais acaba sendo pior rs.

  • O que aconteceu com o colega "J.R.D.S" foi exatamente o que aconteceu comigo. Essa I ai tá esquisita.

  • Art. 329. O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos da petição inicial.

    I - Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial determinar a citação do réu. Correto

    Art. 321. [...]

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    II - É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica se aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a . Incorreto

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, [...];

    II - até o saneamento do processo, [...].

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    III - Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. Correto.  

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;