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I - correto: art. 489, § 2º: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão"
II - correto: art. 489, § 1º, inciso I: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida"
III - incorreta: art 489, § 1º, inciso VI: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"
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trazer no lado esquerdo do peito.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Acrescentando um pouco de saber doutrinário à análise das assertivas.
III - Evoca o conhecimento sobre o instituto do "distinguish", o qual se verifica quando demonstrada a distinção entre o caso concreto e o paradigma ("stare decisis" - precedente), seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica, "holding") constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.
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Item III. Falso. É o contrário.
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23.3.2. Fundamentação
A fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios constitucionais já analisados no Capítulo 3, item 3.4.4. Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada.
Na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se no caso concreto sua fundamentação.
A ausência de fundamentação é vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta). As duas funções da motivação das decisões judiciais – inclusive e essencialmente a sentença – são tratadas no Capítulo 3, item 3.4.4.
DANIEL NEVES _ NOVO CPC
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GABARITO: D
I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fá- ticas que fundamentam a conclusão. (CERTO)
PRECONIZA A NOSSA CF QUE OS JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS E TODAS AS SUAS DECISÕES SERÃO MOTIVADAS. DESSA FEITA, A MOTIVAÇÃO, MAIS QUE UM IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, É VIGA MESTRA PARA O CONTROLE, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DA CORREÇÃO DA DECISÃO. É INCLUSIVE FORMA DE LEGITIMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CERTO)
INOVAÇÃO DO NCPC. É O ARTIGO QUE OS JUÍZES, "DEUSEMBARGADORES" E MINISTROS MAIS ODEIAM, COMO DIZ DIDIER JR. NO §1º DO ART. 489 HÁ UM ROL EXEMPLIFICATIVO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO. O ITEM II DA QUESTÃO É REPRODUÇÃO DO SEU INCISO I.
III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ERRADO)
É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. O ITEM III AFRONTA O INCISO VI, §1º DO ART. 489 DO NCPC.
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Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
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Gabarito: "D"
Quanto aos Itens I e II:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 489, §1º, VI, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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I - ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
II - ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
III - ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
RESPOSTA D
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A nível de magistratura, isso aí é questão pra não zerar...
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Nessa prova, a banca oscilou entre questões objetivas com respostas subjetivas com questões objetivas dadas.
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I - No caso de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (CORRETA Art. 489. §2º)
II - Não serão consideradas fundamentadas as decisões interlocutórias, caso haja referência apenas à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. (CORRETA Art. 489. §1º Item I)
III - É fundamentada a sentença que deixar de seguir o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETA)
Art. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
§1º NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.