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ID
1951078
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre remessa necessária.


I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • I - correto: art. 496, § 4º, III: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"

    II incorreto:art. 496, § 4º, IV: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    III - correto: art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Aqui lembrar: 1.000 salários mínimos para União e respectivas autarquias e fundações

                         500 salário mínimos para Estados, DF, e respectivas autarquias e fundações + municípios capitais dos Estados

                         100 salarios mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações

     

  • GABARITO: D

    I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. CORRETA (Art. 496, § 4o, III, NCPC)

    II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. INCORRETA (Art. 496, § 4o, IV, NCPC)

    III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. CORRETA (Art. 496, § 3o, II, NCPC)

  • No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:

    § 3º NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I – súmula de tribunal superior;
    II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pessoal, apenas para destacar nos nossos estudos esse inciso aqui, pois tenho certeza que em breve as pegadinhas vão usá-lo:

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • Além do que já foi esclarecido pelos colegas, há mais um caso de ocorrência de remessa necessária: Fazenda Pública ocupando pólo passivo em ação monitória deixa de apresentar embargos e é sucumbente em primeira instância (CPC, art. 701, § 4.º)

  • Item I Certo. Não há reexame necessário: União - 1000 SM; E, DF e M de Capital- 500 SM; e demais Mun - 100SM
  • Item II falso. Não há reexame necessário.
  • Item I e II - art 496, § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Item III - art 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa é uma das exceções à remessa necessária, trazida expressamente pela lei processual (art. 496, §4º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

  • Alguém poderia me explicar uma coisa: considerando que municípios de capitais de estados sujeitam-se ao limite de 500 salários mínimos, o mesmo valor se aplica às fundações e autarquias destes municípios? Indago pq o inciso II do § 3º do art. 496, está redigido da seguinte forma:

    art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"

    Em razão disso, fico em dúvida com relação às autarquias e fundações de direito público destes municípios. A literalidade do dispositivo não permite concluir isso. 

    Agradeço se alguém souber explicar. 

  • PAULA MH, realmente o dispositivo não deixa claro a esse respeito. Mas analisando pela maxima de que em regra, o acessório segue o principal, entendo sim ser aplicavél as Autarquias e Fundações Públicas de Municípios de capitais, as mesmas prerrogativas aplicadas a este, no tocante a dispensa de remessa necessária para condenações ou proveito econômico abaixo de 500 salários minimos.

  • Art. 496.

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Resuminho sobre a remessa necessária:

     

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença e óbice para a formação da coisa julgada. Não é recurso, pois independe da manifestação da vontade

     

    Está sujeita à remessa necessária a sentença:

    • Proferida contra a U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

    • Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

    Se o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocar

     

    Não haverá a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a:

    • 1000 SM para a União e suas autarquias e fundações de direito público

    • 500 SM para os estados, DF e suas autarquias e fundações de direitos públicos, e os municípios que são capitais de estados

    • 100 SM para todos os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    Também não haverá remessa quando a sentença for fundada em:

    • Súmula de tribunal superior

    • Acórdão proferido pelo STF ou STF em julgamento de recursos repetitivos

    • Entendimento firmado em IRDR ou IAC

    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa