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Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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I - correto: art. 496, § 4º, III: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"
II incorreto:art. 496, § 4º, IV: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"
III - correto: art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"
Aqui lembrar: 1.000 salários mínimos para União e respectivas autarquias e fundações
500 salário mínimos para Estados, DF, e respectivas autarquias e fundações + municípios capitais dos Estados
100 salarios mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações
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GABARITO: D
I - Não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. CORRETA (Art. 496, § 4o, III, NCPC)
II - Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. INCORRETA (Art. 496, § 4o, IV, NCPC)
III - Não se aplica a remessa necessária para a confirmação de sentença proferida contra fundações de direito público estaduais quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. CORRETA (Art. 496, § 3o, II, NCPC)
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No novo CPC a aludida questão está sendo tratado no artigo 496. Vejamos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Dispõe o § 1o do artigo supramencionado que, nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Outrossim, o § 2o prevê que em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
As exceções, no Novo CPC, vieram nos parágrafos 3o e 4o do artigo 475. Vejamos:
§ 3º NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Pessoal, apenas para destacar nos nossos estudos esse inciso aqui, pois tenho certeza que em breve as pegadinhas vão usá-lo:
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
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Além do que já foi esclarecido pelos colegas, há mais um caso de ocorrência de remessa necessária: Fazenda Pública ocupando pólo passivo em ação monitória deixa de apresentar embargos e é sucumbente em primeira instância (CPC, art. 701, § 4.º)
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Item I Certo. Não há reexame necessário: União - 1000 SM; E, DF e M de Capital- 500 SM; e demais Mun - 100SM
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Item II falso. Não há reexame necessário.
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Item I e II - art 496, § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Item III - art 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa é uma das exceções à remessa necessária, trazida expressamente pela lei processual (art. 496, §4º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 496, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.
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Alguém poderia me explicar uma coisa: considerando que municípios de capitais de estados sujeitam-se ao limite de 500 salários mínimos, o mesmo valor se aplica às fundações e autarquias destes municípios? Indago pq o inciso II do § 3º do art. 496, está redigido da seguinte forma:
art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capital dos Estados"
Em razão disso, fico em dúvida com relação às autarquias e fundações de direito público destes municípios. A literalidade do dispositivo não permite concluir isso.
Agradeço se alguém souber explicar.
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PAULA MH, realmente o dispositivo não deixa claro a esse respeito. Mas analisando pela maxima de que em regra, o acessório segue o principal, entendo sim ser aplicavél as Autarquias e Fundações Públicas de Municípios de capitais, as mesmas prerrogativas aplicadas a este, no tocante a dispensa de remessa necessária para condenações ou proveito econômico abaixo de 500 salários minimos.
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Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Resuminho sobre a remessa necessária:
A remessa necessária é condição de eficácia da sentença e óbice para a formação da coisa julgada. Não é recurso, pois independe da manifestação da vontade
Está sujeita à remessa necessária a sentença:
• Proferida contra a U/E/DF/M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
• Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal
Se o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocar
Não haverá a remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a:
• 1000 SM para a União e suas autarquias e fundações de direito público
• 500 SM para os estados, DF e suas autarquias e fundações de direitos públicos, e os municípios que são capitais de estados
• 100 SM para todos os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público
Também não haverá remessa quando a sentença for fundada em:
• Súmula de tribunal superior
• Acórdão proferido pelo STF ou STF em julgamento de recursos repetitivos
• Entendimento firmado em IRDR ou IAC
• Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa