SóProvas


ID
1951084
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre o instituto da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • b) correta

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • a) incorreta - art. 988, § 1º: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...."

    b) correta - art. 988, II

    c) incorreta - art. 988, § 5º, I: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada"

    d) incorreta - art. 988 § 6º: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

    e) incorreta - art. 988, IV – "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência"

  • GABARITO: letra B

     

    CPC 2015- Art. 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

     

  • Isso é direito constitucional?

  • Boa pergunta, André. O dispositivo da CF que trata da reclamação é o seguinte:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Resta saber como ficou o regime após o novo CPC.

  • Questão de direito processual civil

  • Adicionalmente à resposta do Humberto (foi a partir desse artigo que eu matei a questão):

    CF, art. 103-A, §3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF....".

     

  • Excelente, Vania e Humberto!

  • Essa característica da reclamação a aproxima do mandado de segurança, devido à possibilidade de provimento de natureza mandamental. Porém, atenção, os instrumentos de impugnação não se confundem, embora possam se aproximar: essencialmente, a causa de pedir da reclamação está baseada no chamado “direito jurisprudencial” ou na afronta ao precedente do tribunal (artigos 926 a 928 do CPC/2015); o uso do mandado de segurança, como sabemos, somente se legitima se sua causa de pedir estiver fundamentada na presença de violação a direito líquido e certo, praticado por ato ilegal ou com abuso de poder.

    Todavia, tal como no mandado de segurança, a reclamação não comporta dilação probatória e a petição inicial deverá ser instruída com prova pré-constituída da afronta ao “direito jurisprudencial”.  

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é uma das funções da reclamação, estando expressamente prevista no art. 988, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 988, §6º, do CPC/15, determina que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Nesse caso, a reclamação somente será inadmissível quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa incorreta.
  • Pessoal, não façam confusão entre a "RECLAMÇÃO CONSTITUCIONAL" e a "RECLAMAÇÃO".

     

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

     

    A Reclamação prevista no CPC encontra regramento nos artigos 988 e segs. e a redação original do CPC já sofreu alteração pela Lei nº 13.256, de 2016, sendo as seguintes hipóteses de cabimento: 

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    Deus nos abençoe!

  • Descabimento de reclamação para discutir capacidade de defesa do acusado 

    "[O reclamante] Pretende fazer prevalecer duas teses distintas: a) de que, havendo diagnóstico de doença incapacitante, a defesa técnica é obrigatória no processo administrativo disciplinar; e b) que a declaração de insuficiência de recursos financeiros para contratar defensor particular e condição suficiente para compelir a comissão processante a oficiar a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa em processo administrativo disciplinar. Não verifico a identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 434.059/DF - precedente de referência que deu ensejo à elaboração da Súmula Vinculante nº 5 -, ponderou-se acerca da possibilidade de o indiciado ou acusado que considerar-se indefeso questionar a regularidade do processo administrativo pelos meios processuais adequados. Transcrevo a fala do Ministro Gilmar Mendes relator do processo, proferida no curso do debate: 'Em casos em que eventualmente quede o indiciado ou acusado indefeso, essa matéria poderá ser objeto até de discussão, tal como já observado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de controle judicial; certamente não em mandado de segurança, mas poderá ser objeto de controle judicial específico.' A reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado ao debate. Seu cabimento é restrito, tendo seu perfil constitucional conferido-lhe a função (i) de preservar sua competência e (ii) de garantir a autoridade das decisões deste Tribunal e a correta aplicação de súmula vinculante." (Rcl 13790, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.8.2012, DJe de 5.9.2012)

  • Resumo sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É direito de petição (majoritário) ou ação. 

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • GABARITO: B

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;