-
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (--- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.).
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
-
I - CORRETA - Suspende-se a execução: IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; art. 921, IV.
II - INCORRETA - a execução só será suspensa por convenção da partes (art. 922), e no caso de parcelamento descrito no art. 916, depósito de 30% e o restante em até 06 (seis) parcelas.
III - CORRETA - [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição;
-
II. Falso. Há sim suspensão do processo com o parcelamento: 30% +6 parcelas.
-
Se não suspendesse a execução, o cidadão iria parcelar e continuar sofrendo a execução. Não teria sentido
-
A) CORRETA - ART. 921, IV
B) INCORRETA - ART 921, V
C) CORRETA - ART 921, §1º
-
Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 921, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, essa hipótese de suspensão está prevista no art. 921, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 921, III e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
-
Caso o executado pague parceladamente a dívida, haverá sim a suspensão do processso.
Em caso de suspensão do processo, determinada pelo juiz, no caso do executado não possuir bens, além da suspensão processual também ficará suspensa a prescrição.
-
I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.
Correto. Art. 921 Suspende-se a execução: inciso IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução.
Errado. Art. 921. Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês)
III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição.
Correto. Art. 921 § 1o Na hipótese do inciso III (quando o executado não possuir bens penhoráveis;), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
-
A questão está correta e como já demonstrado pelos colegas, segue a letra da lei.
Entretanto, não nos custa atentar, acerca do instituto da "Prescrição Intercorrente".
Nas palavras do Dr. José Rogério Tucci (Professor USP): "Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). -
Mas atenção! "Dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente."
O mencionado professor, salienta a necessidade de intimação da parte contrária, para que se manifeste acerca dos motivos que ensejaram a paralização do processo por tanto tempo, evitando-se assim, a ocorrência das denominadas "decisões-surpresa" (Atendimento ao disposto no artigo 10, NCPC).
Saliento ainda, que em sede de execução, o instituto da prescrição intercorrente é expressamente disciplinado no Artigo 924, inciso V, do CPC.
(Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.)
Bons estudos!!
-
Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses (causas de suspensão do proc. de conhecimento) dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
-
Não é por nada não, mas um pouquinho de rigor técnico é o mínimo que se exige de um examinador.
O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida é diferente da concessão do parcelamento.
A primeira é a possibilidade do exercício pela parte, a segunda, é o deferimento pelo juízo mediante o preenchimento dos requisitos legais.
-
I - Suspende-se a execução se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis'
II - O direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais, não configura hipótese de suspensão do processo de execução. ERRADA. NCPC/2015:"Art. 921. Suspende-se a execução: (...) V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. "
III - O Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que ter-se-á igualmente por suspensa a prescrição. CORRETA, NCPC/2015: "Art. 921,, § 1o Na hipótese do inciso III ( quando o executado não possuir bens penhoráveis) , o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição"
letra d