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ID
1951096
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre livre circulação de trabalhadores.


I - Para estabelecer a livre circulação de trabalhadores, o Tratado de Roma, que constituiu a Comunidade Europeia, proclamou a instituição de um sistema que consolidasse os direitos à aquisição e à manutenção de benefícios sociais pelos trabalhadores migrantes, mediante a totalização dos períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais.


II - O Tratado de Roma determinou a abolição de toda discriminação, fundada sobre a nacionalidade dos trabalhadores dos Estados-membro, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às condições de trabalho.



III - O Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, trilhou a mesma diretriz europeia, tendo por propósito a livre circulação de trabalhadores, bens, serviços e fatores produtivos entre os países, por meio da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercado ou qualquer outra medida de efeito equivalente.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o príncipio da territorialidade

  • item I - correto. artigo 51, "a" do Tratado de Roma: o conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da comissão, tomará no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que dele dependam:

    a) a totalidade de todos os períodos tomadas em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

    item II - correto. artigo 7º do Tratado de Roma: no âmbito dde aplicação do presente tratado, e sem prejuízo de suas disposições especiais, é proíbida toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade. C/C artigo 48.2: a livre circulação dos trabalhadores implica abolição de toda e qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade, entre trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    item III - incorreto. Conforme o artigo 1ª do Tratado de Assunção a finalidade do MERCOSUL não é a livre circulação de trabalhadores, mas de bens serviços e fatores produtivos,, vejamos:

    TRATADO DE ASSUNÇÃO - CAPÍTULO I - Propósito, Princípios e Instrumentos
    Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
    Este Mercado Comum implica:
    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

     

  • ITEM I - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 48 (ex-artigo 42 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

     

    ITEM II - verdadeira. O Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, em seu artigo 45, itens 1 a 4 (ex-artigo 39 do Tratado da Comunidade Europeia), que se localiza topograficamente dentro do Título IV (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais), Capítulo I (Os Trabalhadores), estabelece que: 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

     

    ITEM III - falsa. O art 1º do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, prevê que os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL), sendo que este Mercado Comum implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente. Portanto, o Mercosul não tem por propósito a livre circulação de trabalhadores, ao contrário do que afirma a questão.

  • Gente, desculpa, mas fatores produtivos, não se enquadra a mão de obra?? 

  • A circulação de trabalhadores não é objeto do Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, mas é objeto de tratado posterior, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, promulgado no Brasil por meio do Decreto 6.975/2009.

  • Creio que "trabalhador" esteja inserido no conceito de fatores produtivos ou de produção. Talvez o erro da III esteja no fato de que a finalidade (ter por propósito) do mercosul seja mesmo essa (Mercado Comum); enquanto a da UE seja uma União Econômica e Monetária. Z U M U U