SóProvas


ID
1951099
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as situações fáticas abaixo.


I - João, brasileiro, foi contratado no Brasil por uma montadora de automóveis para ocupar o cargo de gerente de produção. Após 1 (um) ano de prestação de serviços, João foi transferido temporariamente à filial sediada no Chile para trabalhar por um período de 160 (cento e sessenta) dias, retornando ao Brasil ao final deste interregno.


II - Maria, brasileira, foi contratada no Brasil por uma companhia aérea uruguaia para atuar no cargo de comissária de bordo no voo entre Montevidéu e Porto Alegre.


III - Pedro, brasileiro, foi contratado na Argentina para laborar no Chile como garçom.


Assinale a assertiva correta sobre a aplicação da lei material trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - em que pese a LINDB limitar  a manifestação de vontade na fixação da jurisdição nos contratos internacionais, não houve revogação do Código de Bustamante pela citada norma, é o que se deduz do seguinte artigo CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRVADO - O CÓDIGO DE BUSTAMANTE disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4152&idAreaSel=12&seeArt=yes 

    alternativa C - aplica-se a Lei do Pavilhão, isto é, a lei do local em que a aeronave está matriculada (artigo 274 e seguintes do Código de Bustamante)

    alternativas D e E - Lei 7064/82, artigo 1º, parágrafo único: fica excluído do regime desta lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória,, por período não superior a 90 dias...

    artigo 3º, II: aplica-se a lei brasileira naquilo que não for incompatível com a lei 7064, quando mais favorável que a lei do local da prestaçaõ de serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • Alternativa A – falsa. O Código de Bustamente (Convenção de Havana) foi ratificado pelo Brasil em 20 de Fevereiro de 1928 e promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929. Outrossim, não houve sua revogação pela LINDB. Isso porque desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (como também é conhecido o Código de Bustamante) firmou-se como norma aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: “Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”. Tal princípio, assim, constitui exceção à regra instituída posteriormente, na LINDB, cujo art. 9º estabelece como norma a aplicação do país em que a obrigação se constituiu: “Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Diante desse caso, prevaleceu a tese de que deveria ser aplicado o disposto no Código de Bustamante, por se tratar de norma especial. Paulatinamente, contudo, o princípio da territorialidade consagrado pelo Código de Bustamante passou a ser substituído, na doutrina e na legislação alienígena, pelo princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Alternativa B – correta. No caso a nacionalidade do Reclamante é, de fato, irrelevante. Isso, pois ele foi já foi contratado no estrangeiro para também trabalhar no estrangeiro. Sabendo-se que o jus sanguinis não tem o condão de atrair a competência ou sequer a aplicação de leis materiais trabalhistas, a alternativa mostra-se escorreita.

     

    Alternativa C – falsa. A lei do Pavilhão ou da Bandeira, prevista nos artigos 274 e seguintes da Convenção de Havana, dispõem que as relações de trabalho da tripulação de navios e aeronaves regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação ou aeronave. Ainda que se admita que a lei que deve ser aplicada na situação narrada possa ser tanto a uruguaia quanto a brasileira, prevalecendo a lei mais benéfica, tal aplicação se dará conforme a teoria do conglobamento por institutos e não conforme a teoria da cumulação, como afirma a assertiva, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82 (dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior): “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

  • Alternativa D – falsa. A lei fala em período superior a 90 (noventa) dias. Ademais, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, não se dará em qualquer caso, mas tão somente naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei e também só quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

    Alternativa E – falsa. A lei aplicável será a lei mais favorável, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/82, acima transcrito. A esse respeito, vale asseverar que em abril de 2012 foi cancelada a súmula 207 do TST, que previa a regra da lei do local da execução do contrato.

  • A disposição do Código de Bustamante que não permitia a teoria da cumulação quando da escolha da legislação aplicada ao contrato de trabalho nos casos de trabalhador contratado no Brasil para laborar em outro país foi revogada pela Lei 11.952/09. Assim a alternativa B também está correta.

  • Colegas, qto a letra D, caso a transferêcia se desse de forma temporária por período não superior a 90 dias, a lei aplicável seria a brasileira ou a lei brasileira só seria observada qdo não incompatível e mais favorável q a lei chilena? Obrigada!

  • Pessoal, uma dúvida, como fica a determinação do Código de Bustamante diante do cancelamento da Súmula 207 do TST ?

  • Lari, no caso do item I, se a transferência for temporária (não superior a 90 dias), considera-se como um contrato de trabalho "normal", aplicando-se as normas brasileiras, porém com recebimento de diárias em razão dessa transferência. O empregado presta serviços no Brasil, mas por um curto período é deslocado para trabalhar no exterior. Nesse caso, não se pode conceder todos os benefícios da Lei 7064. 

    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 

    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

    a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

    b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

  • Fabíola, sugiro a leitura da entrevista com o ministro Alberto Bresciani dada à época do cancelamento. Segue trecho:

    "Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da "lex loci executionis". Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da "lex loci executionis", por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior, insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação de emprego.

    Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada, em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos a Súmula 207." http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2255209

    Acho essa matéria um pouco confusa, mas de tudo que já estudei aprendi assim: o Código de Bustamante ainda está vigente e prevê a aplicação da lei do local da prestação dos serviços. Porém, nas hipóteses específicas da Lei 7064, em razão da previsão da própria lei, aplica-se a lei mais favorável ao trabalhador. 

    Me corrijam em caso de erro, mas acredito que seja isso. 

    Bons estudos!