SóProvas


ID
1951633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da sentença penal se extraem diversas consequências jurídicas e, quando for condenatória, emergem-se os efeitos penais e extrapenais. Acerca dos efeitos da condenação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A despeito dee constar como um dos efeitos da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, a jurisprudência entende que este afastamento não é automático e deverá ser motivado.

    “PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. EFEITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
    Os efeitos específicos da condenação não são automáticos, de sorte que, ainda que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo público.
    Ausente a fundamentação requerida (art. 93, IX, da CRFB), é nula, neste ponto, o dispositivo da sentença condenatória.

    Recurso provido tão-somente para cassar o acórdão e anular o dispositivo da sentença condenatória que determinou a perda do cargo de Alvacir Scardiglia Machado, a fim de que outra seja proferida, neste ponto, com motivada fundamentação.”

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Correto B

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Gabarito B, conforme exposto pelo colega.

     

    LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    TODAVIA, MERECE ATENÇÃO A ALTERNATIVA D, a Lei n. 9.455/97, que trata sobre os crimes de tortura, é omissa quanto aos efeitos, se automáticos ou não. Prevalece (STJ, HC 92247) que é efeito automático, independente de motivação, tornando, dessa forma, a alternativa D errada.

    D - ERRADA. A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo público e a interdição temporária para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, desde que fundamentada na sentença condenatória, não sendo efeito automático da condenação.

     

    Dispõe o art. 1º, §5º da Lei n. 9.455/97:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

  • Fiquei na dúvida entre "B" e "E". Segue o porque da "E" estar errada:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • LETRA A: ERRADA - será cassada, bem como há previsão expressa no CP.

    Art. 218-B, CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2º. Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 16, lei 7.716/89. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    LETRA C: ERRADA - NÃO constitui efeito automático da condenação.

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    § único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1º, § 5º, lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    O STF já decidiu que:

    "A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura" (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG, Info 730).

     

    Na mesma toada, o STJ também assim entende, por todos: 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes). (STJ - REsp: 1028936 PR 2008/0024954-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2008,  T5 - QUINTA TURMA)

     

    LETRA E: ERRADA

    Os crimes precisam ser sujeitos à pena de reclusão, o que não é o caso do crime de maus-tratos (Art. 136, pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa). A parte final está correta (os efeitos não são automáticos).

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    § único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • " Não obstante a lei exija, dentre outros, o requisito de ser o crime doloso punido com reclusão, é pos´sivel ao juiz aplicar esse efeito da condenação quando, no caso concreto, tiver imposto pena diversa ( detenção, restritiva de direitos ou multa), ou, ainda, concedido sursis."

     

    Cleber Masson, citando MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.v.1, p.363.

     

    Entendo, dessa forma, que tal item "E", também estaria correto.

     

     

  • João .  E a melhor resposta vá direto nela!

  • Ao meu ver o item "E" está errado por conta da recente alteração do ECA promovida pela Lei 12.962/2014.

    Art.23, §2º: A condenação criminal do pai ou mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese  de condenação por crime doloso, sujeito a pena de RECLUSÃO, contra o próprio filho ou filha."

    O enunciado aduz a crime punido com detenção.

     

  • Efeito não automatico, (Arts. 16 e 18):

    - Perda do cargo ou função publica, para o servidor publico

    - Suspensão do estabelecimento particalar, por prazo não superior

    a 3 meses.

     

     

  • qual o erro da letra D?

  • LETRA D- Efeitos da condenação

    A condenação acarretará a perda do cargo, função, ou emprego publico e a interdição

    para o seu exercicio pelo dobro do prazo da pena aplicada. Esses efeitos são considerados

    adminsitrativos  ou extrapenais.

    - Perda do cargo, no  artigo 92, CP é efeito especifico da condenação. No entanto no artigo

    1, parag. 5, é efeito automatico (dispensada fundamentação pelo magistrado), consoante posição

    esmagadora da doutrina e da jurisprudencia do STJ. Entendeu o legislador ser incompativel a condenação

    por crime de tortura com o exercicio de cargo/emprego/função publico.

  • A letra E está errada porque o art. 92, inciso II do CP, e o paragrafo 2o do art. 23 do ECA exigem que o crime seja punido com RECLUSAO.
  • GABARITO "B"

    Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Letra B

     

    Lei 7.716/89.

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm

  • Complementando...

     

    Efeito da condenação: No art. 16, o legislador inseriu dois efeitos da condenação criminal transitada em julgado. O primeiro é a perda do cargo ou função pública para o servidor público. O segundo é a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Perda do cargo ou função pública. O legislador trouxe a perda do cargo ou função pública para o servidor público, como efeito secundário da condenação, nos mesmos moldes do previsto no art. 92, I do Código Penal, que só pode produzir efeitos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no art. 5º, LVll , da CRFB/88, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    A perda do cargo independe do quantum de pena aplicada na sentença.

     

    A perda do cargo ou função pública tem natureza de efeito secundário da condenação.

     

    Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular: Da mesma forma que ocorre com a perda do cargo ou função pública vista acima,
    a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular constitui efeito secundário da condenação, que só pode produzir efeitos com o
    trânsito em julgado da sentença condenatória, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no art. 5º, LVll,
    da CRFB/88, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


    Prazo da suspensão do funcionamento do estabelecimento particular: O prazo máximo é de três meses. Note-se que, segundo o disposto no a rt. 16, a suspensão não será por três meses, mas sim por prazo não superior a três meses. Assim, o prazo da suspensão pode ser por prazo inferior,
    devendo o Juiz definir o prazo de acordo com os princípios da razoabilidade, individualização da pena e preservação da empresa, para que tal suspensão não resulte no fechamento do estabelecimento ou a sua falência, e o efeito secundário da pena não se torne, com isso, uma "pena perpétua".


    Efeito não automático: Nos mesmos moldes do art. 92, parágrafo único do Código Penal, os efeitos da perda do cargo ou função pública ou suspensão do funcionamento do estabelecimento particular não são automáticos, devendo ser declarados expressamente na sentença condenatória.
    Dessa forma, caso o Juiz não os estabeleça expressamente, tais efeitos não incidirão.

     

    Fonte: Coleção LEIS ESPECIAIS para concursos, Leis Penais Especiais – Tomo II, 6.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015 pág. 171, 172 e 173/252, Gabriel Habib.

  • Tortura===>  efeito auTomático da condenação perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada !

    Art. 1º, § 5º, lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • VIDE  Q723949

     

    PERDA DO CARGO, com efeitos automáticos (Art. 18), INDEPENDE DO QUANTUM de pena aplicada na sentença

     

    ATENÇÃO:     Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    --> Perda do cargo não é AUTOMATICA, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

    --> A suspensão do funcionamento ocorre o mesmo tem que ser motivada na sentença.

    --> Já a destruição do material de propagando NAZISTA é efeito automático da sentença.

  • a)ERRADA - A licença de localização e de funcionamento de estabelecimento onde se verifique prática de exploração sexual de pessoa vulnerável, em caso de o proprietário ter sido condenado por esse crime, não será cassada, dada a ausência de previsão legal desse efeito da condenação penal. (previsão no art. 218 - B,  § ​2)

     

     b) CORRETA - A condenação por crime de racismo cometido por proprietário de estabelecimento comercial sujeita o condenado à suspensão do funcionamento de seu estabelecimento, pelo prazo de até três meses, devendo esse efeito ser motivadamente declarado na sentença penal condenatória.(previsão no art. 16 da lei 7716)

     

     c) ERRADA -Segundo o CP, constitui efeito automático da condenação a perda de cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. (previsão no art. 92,  §U)

     

     d) ERRADA -A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo público e a interdição temporária para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, desde que fundamentada na sentença condenatória, não sendo efeito automático da condenação(previsão no art. 1º, § 52)

     

     e) ERRADA -A condenação penal pelo crime de maus-tratos, com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa, ocasiona a incapacidade para o exercício do poder familiar, quando cometido pelo pai contra filho, devendo ser motivado na sentença condenatória, por não ser efeito automático.(previsão no art. 92,  §U)

     

     

     

     

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Gabarito Letra B!

  • LETRA D - ERRADA :

     

     

    STJ Informativo 549, Sexta Turma

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

     

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP. são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida ( ... ). Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1 o da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5° do art. 1° deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.(Grifamos)

  • RACISMO NÃO É AUTOMÁTICO, MAS TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE É.

  • Letra D ...

    O efeito da perda do cargo é automática, não exigindo motivação por parte do magistrado! 

  • temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos

     

    auTO

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

  • Muita atenção, o comentário do CAPITÃO VIRGULINO é fundamental para quem estuda legislação penal extravagante!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lei 7.716/89:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e
    a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • - Efeitos Automáticos da Condenação (dispensam motivação): Tortura (art. 1º §5º - STF Info. 730 e STJ Info. 549), Organização Criminosa (art. 2º §6º), Licitações (art. 83), e Exploração Sexual (art. 218-B §3º).

     

    - NÃO tem efeito automático (devendo ser motivado): Racismo (art. 18) e Abuso de Autoridade (pena é a principal; art. 6º §§3º e 4º).

  • Quer dizer que se o cara tem uma farmácia e lá trabalham tantos funcionários e outros familiares, e o porqueraaa é dono e ofende alguem por meio de racismo, TD MUNDO PERDE O SUSTENTO POR ISSO?

    Não entendi!

  • Milene Oliveira

    Tem um ditado que diz: "Quem anda com porco, farelo come".

     

  • Milene, enquanto você continuar pensando na lógica do ordenamento, tentando encaixa-lo com o conceito de Justiça, vai continuar errando esse tipo de questão... Só um conselho

  • Questão muito boa!

  • Perda automática da função ou do cargo público em dois casos

    auTO

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

  • GABARITO - B

     

    De acordo com a Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor):

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  •  a) A licença de localização e de funcionamento de estabelecimento onde se verifique prática de exploração sexual de pessoa vulnerável, em caso de o proprietário ter sido condenado por esse crime, não será cassada, dada a ausência de previsão legal desse efeito da condenação penal. 

    B) A condenação por crime de racismo cometido por proprietário de estabelecimento comercial sujeita o condenado à suspensão do funcionamento de seu estabelecimento, pelo prazo de até três meses, devendo esse efeito ser motivadamente declarado na sentença penal condenatória.        Correta de acordo com a Lei nº. 7.716/89 | Art. 16.

     

     c) Segundo o CP, constitui efeito automático da condenação a perda de cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

     

    d) A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo público e a interdição temporária para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, desde que fundamentada na sentença condenatória, não sendo efeito automático da condenação.

     

     e) A condenação penal pelo crime de maus-tratos, com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa, ocasiona a incapacidade para o exercício do poder familiar, quando cometido pelo pai contra filho, devendo ser motivado na sentença condenatória, por não ser efeito automático.

  • Item (A) - A cassação da licença de localização e de funcionamento de estabelecimento onde se verifique a prática de exploração sexual de pessoa vulnerável, em caso de o proprietário ter sido condenado por esse crime, é efeito obrigatório da condenação por força do § 3º, do artigo 218 - B, do Código Penal, que trata do crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 16 da Lei 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 92, p. único, do Código Penal, a perda do cargo público quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, não é efeito automático da condenação como consta da assertiva do item, dependendo de motivação a ser declarada na fundamentação da sentença. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  O § 5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97, expressamente estatui que a sentença condenatória pela prática do crime de tortura, desde que transitada em julgado, acarreta a automática perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, sendo, em relação à tortura, aplicável a regra especial da referida lei e não regra geral do artigo 92, p. único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - De acordo com o inciso II do artigo 92, a perda do poder familiar, ainda que dependa de motivação nos termos do parágrafo único do dispositivo legal citado, é possível somente nos crimes apenados com reclusão. A assertiva contida neste item fala em crime apenado com detenção. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Perda automatica apenas

    Tortura dobro do prazo Organização criminosa 8 anos subsequentes ao cumprimento (Após sair da cadeia kkk)



    Cassação de licença :


    Exploração de veraneável - Automática

    Racismos - Motivada

    -

  • Gabarito: "B"

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • abuso de autoridade não é automático, como vi em comentários aqui.....

  • TORTURA, DIANTE DO SILÊNCIO DA LEI, OS EFEITOS SÃO AUTOMÁTICOS, NÃO PRECISA DE FUNDAMENTAÇÃO - STJ

  • Letra E.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (ALTERAÇÃO EM 2018)

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de tortura e crime de preconceito - Efeito da condenação- Perda automática do cargo?

    Em relação a perda do cargo na Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito) => Não se dá de forma automática (Art. 18)

     

    Somente duas leis têm previsão de PERDA AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público:

     

    1) Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) - Art. 2º § 6º

     

    2) Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) - Art. 1º § 5º

  • A letra E está errada, pois no artigo 23, parágrafo segundo do ECA---fala em RECLUSÃO, e no CP, artigo 92,II tbm!!!

  • Só não é automático nos crimes de tortura e organização criminosa

  • MALADRAGEM DA BANCA ARA QUEM GOSTA DE RESONDER AO É DO TEXTO LEGAL, AQUI A BANCA ARESENTA "DE ATÉ TRÊS MESES" E O TEXTO LEGAL DIZ: NÃO SUERIOR A TRÊS MESES.

  • Leonardo Carvalho Corrêa , por favor CARA , comente o que é certo ! Não venha confundir as pessoas aqui .

    TORTURA -

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -

    EFEITOS AUTOMÁTICOS , O JUIZ NÃO PRECISA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO O MOTIVO E BLÁ BLÁ BLÁ ....

  • Na lei de racismo os efeitos da condenação são perda do cargo ou função pública,para o servidor público e suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.Os efeitos da condenação não são automáticos e devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Somente na lei de tortura que os efeitos são automáticos.

  • Preconceito raça, cor - 7.716/89

    Efeito não automático:

    Servidor público: perda da função pública

    Estabelecimento particular: suspensão não superior a 3 meses

    Abuso de autoridade – 13869/19

    Não automático, deve ser motivado e condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade:

    Servidor público: perda do cargo, mandato ou função pública e inabilitação de 1 a 5 anos

    Tortura – 9455/97

    Efeito automático:

    Servidor público: perda do cargo, emprego ou função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

  • Alguns delitos, quando cometidos por servidores públicos, acarretam a perda do cargo público, veja:

    a) Lei 8666/93 (licitações), art. 83: Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    b) Lei 9455/97 (tortura), art. art. 1, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    c) Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    fonte: avante direito

  • Quando o texto é "até tanto tempo", e não um prazo certo, precisa ser expresso na sentença. Não existe condenação automática quando o prazo é discricionário.

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (SÓ NOS CRIMES DE):

    --> TORTURA: DOBRO DA PENA

    --> ORCRIM: 8 ANOS [8RCRIM]

    NO CP (SÃO OS EFEITOS EXTRAPENAIS):

    --> ART. 91 (EFEITOS GENÉRICOS / AUTOMÁTICOS): a) tornar certa a obrigação de indenizar (é meramente declaratória, fixando autoria e materialidade, elementos esses que serão utilizados no juízo cível, onde se debaterá o quantum. É diferente, ainda, daquela questão do CPP, do Juiz fixar, desde já, um valor indenizatório material e/ou moral que será tido como mínimo – este precisa de pedido expresso da parte, primordialmente na peça exordial, para dar azo ao contraditório) ; b) perda em favor da União (confisco) (do instrumento do crime, que constitua fato ilícito; do produto do crime; do proveito do crime).

    --> ART. 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS / NÃO AUTOMÁTICOS / MOTIVAÇÃO DECLARADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA): a) perda do cargo / função / mandato: se (i) aplicada PPL igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a adm pública; (ii) aplicada PPL superior a quatro anos, nos demais casos; b) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso.

    --> ART. 91-A (pacote anticrime, 2019): é o confisco alargado em casos nos quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão. (li doutrinadores sustentando que, em que pese ser confisco, aqui o efeito será específico / não automático pela própria redação do artigo "poderá ser decretada a perda" "o juiz deve declarar o valor da diferença...") (noutro giro, também li diversos defensores públicos sustentando a inconstitucionalidade, pela falta de clareza e desproporcionalidade em algumas hipóteses)

  • Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de tortura e organização criminosa são os únicos com efeito automático da perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam a motivação.

  • A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo público e a interdição temporária para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, desde que fundamentada na sentença condenatória, não sendo efeito automático da condenação.

    Lembre-se TORTURA e OCRIM = perda automática!!!!

    GAB:

    Art. 16, lei 7.716/89. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    #PERTENCEREMOS

  • Em 22/05/20 às 17:11, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 19/06/20 às 14:40, você respondeu a opção B. Você acertou!

    O jogo virou!

  • aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • GABARITO: B

    Crime de Tortura e Organização Criminosa:

    Efeito automático.

    perda do cargo.

    perda emprego,ou função pública.

    dispensam motivação.

  • A pena de suspensão do funcionamento de estabelecimento particular, prevista na lei de racismo, vive caindo na CESPE, olho nela. Forte abraço, Vai Corinthians.

  • Bizu: Só ORoCh e capTuR são automáticas!

    ORganização Crimonosa e ToRtura!

    Nunca mais você esquece!

    Avante!!!

  • Pessoal, cuidado com alguns comentários. (apesar de não ser o cerne na questão)

    Na Lei de LICITAÇÕES (L. 8.666/93) - a perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO.

    A perda do cargo prevista no art. 83 da Lei de Licitação se refere apenas ao cargo ocupado pelo condenado por ocasião do crime cometido e não a eventuais outros cargos exercidos pelo réu no momento da condenação. Os efeitos previstos no art. 83 NÃO são automáticos. Assim, para que haja perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade do afastamento. STJ. 6ª Turma. REsp 1244666-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2012.

    Assim dispõe o referido artigo:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • T OR tem efeito automático de perda do cargo

    Tortura

    ORganizações Criminosas

  • Em 23/12/20 às 10:49, você respondeu a opção B. ACERTOU!

    Você errou! Em 20/10/20 às 09:53, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 21/05/19 às 12:55, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 21/05/19 às 12:53, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 21/05/19 às 12:53, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 21/05/19 às 12:53, você respondeu a opção C.

    ALELUIA! AGORA VAI!

  • fiquei em dúvida no "até" três meses!

  •  Efeitos Automáticos da Condenação (dispensam motivação): Tortura e Organização Criminosa

    NÃO tem efeito automático (devendo ser motivado): Racismo e Abuso de Autoridade.

  • Fundamentação Legal.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    LETRA A: ERRADA - será cassada, bem como há previsão expressa no CP.

    Art. 218-B, CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2º. Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 16, lei 7.716/89. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    LETRA C: ERRADA - NÃO constitui efeito automático da condenação.

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    § único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

  • LETRA D: ERRADA

    Art. 1º, § 5º, lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    O STF já decidiu que:

    "A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura" (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG, Info 730).

     

    Na mesma toada, o STJ também assim entende, por todos: 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes). (STJ - REsp: 1028936 PR 2008/0024954-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2008, T5 - QUINTA TURMA)

     

    LETRA E: ERRADA

    Os crimes precisam ser sujeitos à pena de reclusão, o que não é o caso do crime de maus-tratos (Art. 136, pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa). A parte final está correta (os efeitos não são automáticos).

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    § único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Perda do cargo automática:

    Organização Criminosa

    Tortura

    já o RACISMO precisa ser motivado.

  • TOC dispenso; AR não dispenso

  • Lembrando que são efeitos de condenação:

    • a perda do cargo ou função pública para servidor publico
    • suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.
    • ALÉM DE QUE PODE HAVER PELO JUIZ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO.
  • GAB: LETRA B

    LEI 7.716/89

    A perda do cargo ou função pública do servidor público, bem como a suspensão do funcionamento do estabelecimento devem ser declarados na sentença, não sendo efeito automático.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • T.O. (Torcida Organizada)

    TORTURA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Perda do Cargo, Emprego ou Função Pública. (EFEITO AUTOMÁTICO)

  • Efeito auTOmático de perda do cargo: Tortura e Organização criminosa

  • OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA LEI DE PRECONCEITO NÃO É AUTOMÁTICO

  • E - A condenação penal pelo crime de maus-tratos, com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa, ocasiona a incapacidade para o exercício do poder familiar, quando cometido pelo pai contra filho, devendo ser motivado na sentença condenatória, por não ser efeito automático.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • B

    A condenação por crime de racismo cometido por proprietário de estabelecimento comercial sujeita o condenado à suspensão do funcionamento de seu estabelecimento, pelo prazo de até três meses, devendo esse efeito ser motivadamente declarado na sentença penal condenatória.

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.