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ID
1951636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da legislação penal extravagante brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva D:

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:

    (...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • Quanto ao crime de lavagem, devemos lembrar que vale a teoria da acessoriedade limitada, isto é, o crime antecedente precisa ser típico + ilícito, dispensando-se a análise da culpabilidade. Nesse sentido: Art. 2º, § 1o  da Lei de lavagens de capitais:

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Em relaçao a letra C, olha o que diz o Cespe em uma outra questão.

    Q542825 Direito Processual PenalAno: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova:Delegado

    No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.
    Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes. Certo

  • c) quando a conduta antecedente deixar de existir pela ATIPICIDADE, o crime de lavagem de capitias deixa de existir.

  • OQUE ESSA QUESTÃO TEM HAver com abuso de autoridade?

  • Progresso S,

    não confunda ABSOLVIÇÃO com EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que pode se dá com: I -morte do agente; anistia, graça ou indulto; III - retroatividade de lei que ñ considera o fato como criminoso; IV - prescrição, decadência ou perempção; V- renúncia ou perdão; VI - retratação; VII - Perdão judicial.

    A Lei de Lavagem de dinheiro dispõe no art. 2º, §1º que " a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previsto nesta lei, AINDA QUE desconhecido ou isento de pena o autor, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Assim, a alternativa C, de fato, está ERRADA, pois a ABSOLVIÇÃO tem o condão de afastar a tipicidade do crime de lavagem de capitais, que exige a ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

    Bons estudos!

  • a) - Errada - A CF garante a inviolabilidade domiciliar como direito fundamental e explicita as hipóteses em que tal direito pode ser superado. Caso não esteja em uma dessas hipóteses, a entrada de autoridade em domicílio alheio, constitui abuso de autoridade, que é especial em relação à invasão de domicílio comum.

    b) - Correta

    c) - Errada - O crime de lavagem de dinheiro depende da tipicidade de conduta criminosa anterior. 

    d) - Errada - Realmente os tribunais superiores consideram o porte de arma como crime de perigo abstrato, mas na hipótese de existir laudo pericial afirmando a impossibilidade de execução de disparos pela arma, torna-se atípico o fato, a não ser que também esteja portando MUNIÇÕES, pois nesse caso o mero porte de munição tb constitui crime.

    e) - Errada - Os poderes são independentes, contudo para que o crime contra a ordem tributária exista, é necessário que se tenha o lançamento do tributo após todo o procedimento administrativo de praxe. 

  • Questão boa! Poderia ser marcada a letra B por mera exclusão das outras alternativas, visto que essas não vão de encontro com o ordenamento e as jurisprudências.

     

    Cabe ressaltar, que um dos princípios do Direito ambiental é o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca o crescimento econômico aliado com o equilíbrio ambiental (artigo 170, VI da CF). A partir dessa análise, chegamos a conclusão que a alternativa B está correta.

  • Sobre a "C":

     

    A tipificação do crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial de lavagem de capitais está atrelada à prática de uma infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação. Deveras, pela própria leitura do caput do art. 1° da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683/12, percebe-se que o substantivo " infração penal " funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações. Portanto, a ausência da infração penal antecedente acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais. Destarte, para fins de tipificação da lavagem de capitais, o fato anterior deve ser típico e ilícito, sendo desnecessária, todavia, a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente. Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683/12, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" (Renato Brasileiro).

     

    G: B

  • Letra C

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIMES DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. PRESCRIÇÃO E ATIPICIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE CAPITAIS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
    2. Os pacientes foram denunciados, por fatos praticados nos idos de 2003 a 2007, como incursos no artigo 1º, caput, e incisos VI e VII, § 1.º, incisos I, II, III, e § 2.º, incisos I, II, todos da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13.
    3. O Tribunal a quo extinguiu a punibilidade do delito de quadrilha, ante o advento da prescrição, e considerou atípica a conduta de evasão de divisas, crimes antecedentes ao branqueamento de capitais.
    4. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado como um dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    5. Ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13 não subsiste.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar do édito condenatório, em relação aos pacientes, o delito previsto no artigo 1º, caput, e incisos VI e VII, § 1.º, incisos I, II, III, e § 2.º, incisos I, II, todos da Lei n.º 9.613/98, nos autos do Processo n.º 007.84.00.003657-47, da 2.ª Vara Federal Criminal de Natal/RN.
    (HC 319.014/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
     

  • Os demais itens foram abordados de maneira completa pelos demais colegas, faço apenas uma observação quanto ao item C da questão, que pode suscitar dúvida. O crime de Lavagem de Dinheiro é acessório, parasitário. Indo mais a fundo, trata-se de acessoriedade limtida, isto é, requer que o crime antecedente seja ao menos típico e ilícito. A culpabilidade e a punibilidade são dispensadas. Logo, se o agente for absolvido por ausência de tipicidade ou porque estava acobertado por uma causa excludente de ilicitude, não haverá crime de lavagem.

  • Pois é, também marquei a C.

    A absolvição do agente pela infração penal antecedente não impede que o agente seja o autor do delito de lavagem de dinheiro, salvo absolvição com fundamento na inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou atipicidade da conduta (art.386, III, do CPP)in LEIS PENAIS ESPECIAIS, VOL. ÚNICO - 2016 - GABRIEL HABIB. 

    Ou seja, a questão se subsume à segunda exceção da afirmativa.

    Não considerar a letra C como correta, é a mesma coisa de dizer que alguém que investe dinheiro proveniente de suposta venda de drogas, mesmo que depois tenha se definido judicialmente que tais drogas eram permitidas, logo não configurando o art. 33 da Lei 11.343/06, responderá, mesmo assim, por lavagem de capitais. O que é meio ilógico, porquanto não houve crime antecedente por manifesta atipicidade da conduta. Diferente seriam as hipóteses de absolvição por ausência de provas, comprovada não participação etc. 

     

     

  • Absolvição da infração antecedente nos crimes de lavagem:

    1. Atipicidade ou excludente de ilicitude ------> NÃO poderá ocorrer a condenação no crime de lavagem.

    2. Excludente de culpabilidade -------------------> POSSÍVEL a condenação do crime de lavagem.

    3. Causa extintiva da punibilidade ---------------> NÃO impede a condenação no crime de lavagem, salvo ANISTIA, ABOLITIO CRIMINIS e NOVATIO LEGIS (deixa de ser crime). 

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "d": O erro encontra-se no "ainda que" escrito, devendo ter constado um "exceto se" para a alternativa estar correta; afinal,

    "[...] não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:
    [...] Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. [...]". (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014).

    ---

    * FONTE: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html".

    ---

    Bons estudos.

  • tornou mais claro o motivo da resposta ser a "b" o seguinte texto:

     

    https://arnaldoquirino.com/2012/01/09/sintese-de-direito-penal-economico-conceito-objeto-e-caracteristicas-do-direito-penal-economico/

  • ARMA QUEBRADA E INCAPAZ DE EFETUAR DISPAROS: Trata-se de crime de
    perigo abstrato, no entanto, a doutrina e jurisprudência admitem que a
    arma quebrada, como é impossível de atingir o bem jurídico tutelado pela
    norma, se caracteriza como crime impossível. (HC n° 122.181/ES, de
    relatoria no Min. Og Fernandes - De acordo com o entendimento firmado no
    âmbito do STJ, tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se
    necessária que a arma seja eficaz, vale dizer, tenha potencialidade lesiva.
    Precedente também no STF: RHC n° 97.477/RJ.
    PORTE DE ARMA DESMUNICIADA: Segundo STF e 5ª Turma do STJ, é crime, pois
    estamos diante de crime de perigo abstrato, situação em que a
    probabilidade de dano é presumida pelo tipo penal - STF – HC 107.447/ES e STJ – HC
    62.742/DF. Contudo, segundo a 6ª Turma do STJ, para que se possa caracterizar
    o crime de porte de arma há necessidade de o instrumento estar municiado,
    porquanto o tipo penal exige a sua eficácia para produzir o dano ao bem
    jurídico tutelado - STJ – AgRg no REsp 819.737/SP.

  • A alternativa "C" parece estar ok. Não entendi o porque está considerada incorreta.

  • A letra "e" está incompleta, pois se o crime contra a ordem tributária for formal, não se exige o lançamento definitivo do tributo para a tipificação. Essa exigência, segundo a súmula vinculante nº 24, se aplica apenas aos crimes MATERIAIS contra aordem tributária.

  • Sobre a letra C

    A absolvição do agente pela infração penal antecedente não impede que o agente seja autor do delito de lavagem de dinheiro, salvo a absolvição com fundamento na INEXISTÊNCIA DO FATO (Art. 386, I, CPP) ou ATIPICIDADE DA CONDUTA (Art. 386, III, CPP)

    Leis especiais - Volume único. Gabriel Habib. Pág., 445. Ed. Juspodium, 8ª edição, 2016.

  • Eduardo Albuquerque, acredito que a questão não esteja desatualizada. Veja bem que ela está incorreta pois a arma inapta não configura fato típico! Eles colocaram os 02 fatos para confundir! 

    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO. Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Informativo nº 544).

  •  

    Art. 3º e 4º     SÓ    DOLOSO

     

    CLASSIFICAÇÃO. CRIME PRÓPRIO:

     

    - doloso

     

    -   comissivo ou omissivo

     

    -        instantâneo

     

    -     CRIME de atentado NÃO admite tentativa

     

    -                 NÃO CABE MODALIDADE CULPOSA

     

    CABE TENTATIVA: Ordenar ou executar. Ordenar é determinar, mandar. Executar significa efetivar, c u m p r i r a ordem. Também pratica abuso de autoridade.

    Os crimes de abuso de autoridade podem ser comissivos ou omissivos.

     

    Admite tentativa na conduta levar à prisão, mas não admite a tentativa na conduta nela deter, por ser cri m   omissivo pró p r i o .

     

     

                             Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:    NÃO CABE TENTATIVA

    Os crimes previstos no Art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, q u e são aqueles que já trazem a fig u ra da tentativa  como elemento do tipo. Seria correto, portanto, afirmar que, NESSES CRIMES, O TENTAR JÁ É CONSUMAR.

     

     Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa.  Perceba que a conduta típica é o próprio atentado e, por isso, não podemos falar em tentativa, mas sim em crime consumado mesmo, pois a “tentativa” já é a conduta típica

  • Guilherme Sunfeld, a alternativa C está PERFEITA!

    A Lei de Lavagem de Capitais utiliza a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. Lembra dessa terminologia quando do estudo do Concurso de Pessoas? Pois é! Aplique o mesmo raciocínio aqui. Ora, para que o agente seja responsabilizado pelo crime de Lavagem, a infração antecedente deverá ser considerada no mínimo TÍPICA e ILÍCITA. Isso quer dizer que acaso seja o agente absolvido pelo crime antecedente por ATIPICIDADE ou por alguma causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, não será possível responsabilizá-lo pelo crime de lavagem de capitais. Raciocício este não será possível aplicar quando da absolvição por alguma causa exculpante. Ora, se o fato já é TÍPICO e ILÍCITO, pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a análise da culpabilidade se torna irrelevante, devendo o agente ser responsabilizado pelo branqueamento.

    Veja o art. 2º, § 1o  da 9613/98 e tire suas próprias conclusões: "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". 

  • ....

    d) Segundo entendimento do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato, considerando-se típica a conduta de porte de arma de fogo completamente inapta a realizar disparos e desmuniciada, ainda que comprovada a inaptidão por laudo pericial.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 679):

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO.é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, CUJO objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

     

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e. das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar.

     

    STJ. 5ªTUrma.AgRg no AREsp 397.473/DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/08/2014 (lnfo 544).

     

     STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (info 570) (Grifamos)

  • Não entendi o que essa questão tá fazendo na seleção da lei 10.826

  • A letra D me parece correta. Como a questão é de 2016, salvo melhor juízo, penso que está desatualizada.

     

    Analisemos a recentíssima decisão do STJ sobre o assunto:

     

    PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 765902 MS 2015/0209942-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)

    - Grifos nossos.

     

    Neste sentir, ainda que comprovada a inaptidão por laudo pericial, resta típica a conduta de revista como porte ilegal de arma de fogo, ante a irrelevância da demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Letra D  - Jurisprodência 2017

    A 6 turma do STJ diz que a conduta é atipica por ineficácia absoluta do meio. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=arma+de+fogo+inapta+crime+de+porte+de+arma&b=ACOR&p=true&l=10&i=2

    A 5 turma diz que a conduta é típica, pois trata-se de crime de perigo abstrato. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=arma+de+fogo+inapta+crime+de+porte+de+arma&b=ACOR&p=true&l=10&i=1

    Difícil fazer prova assim

  • CUIDADO com comentário mais útil, porte de arma de fogo DESMUNICIADA, mas que funciona, é considerado CRIME:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • LETRA A - ERRADA - Lei 4898/65 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) b) à inviolabilidade do domicílio;

     

    LETRA B - CORRETA - "O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevante" Veja esse material: "http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc". Lembrar que atividades empresariais são, em sua maioria, potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.

     

    LETRA C - ERRADA - O crime de lavagem de dinheiro é acessório/parasitário, pressupondo, para a sua existência, que os bens/valores sejam procedentes uma infração penal antecedente (infração penal antecedente é uma elementar do crime). Se não há infração penal antecedente, por atipicidade, não haverá, consequentemente, lavagem pois ausente a elementar "infração penal". Porém, cuidado com o artigo 2º, § 1º, segundo o qual basta que a infração penal antecedente seja FATO TÍPICO e ILÍCITO, sendo desnecessária a comprovação da autoria, da culpabilidade e da punibilidade, adotando-se, no caso, o princípio da acessoriedade limitada.

     

    LETRA D - ERRADA - Resumindo: PERÍCIA NA ARMA DE FOGO: não é imprescindível para a tipificação do crime (delito de perigo abstrato); SE, MESMO ASSIM FOR FEITA A PERÍCIA: o seu resultado vincula os órgãos de persecução penal e, se ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, j. 15/9/2015 (Info 570).

     

    LETRA E - ERRADA - Súmula Vinculante no 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • Comentários sobre a letra "D":

     

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

     

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • LETRA A - ERRADA - Lei 4898/65 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) b) à inviolabilidade do domicílio;

     

    LETRA B - CORRETA - "O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevante" Veja esse material: "http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc". Lembrar que atividades empresariais são, em sua maioria, potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.

     

    LETRA C - ERRADA - O crime de lavagem de dinheiro é acessório/parasitário, pressupondo, para a sua existência, que os bens/valores sejam procedentes uma infração penal antecedente (infração penal antecedente é uma elementar do crime). Se não há infração penal antecedente, por atipicidade, não haverá, consequentemente, lavagem pois ausente a elementar "infração penal". Porém, cuidado com o artigo 2º, § 1º, segundo o qual basta que a infração penal antecedente seja FATO TÍPICO e ILÍCITO, sendo desnecessáriaa comprovação da autoria, da culpabilidade e da punibilidade, adotando-se, no caso, o princípio da acessoriedade limitada.

     

    LETRA D - ERRADA - Resumindo: PERÍCIA NA ARMA DE FOGO: não é imprescindível para a tipificação do crime (delito de perigo abstrato); SE, MESMO ASSIM FOR FEITA A PERÍCIA: o seu resultado vincula os órgãos de persecução penal e, se ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, j. 15/9/2015 (Info 570).

     

    LETRA E - ERRADA - Súmula Vinculante no 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • fico feliz quando uma questão cobra um "raciocinar jurídico" e não pura e simples decoreba de texto de lei.

  • Informação adicional alternativa A

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    (...)

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    (...)

    Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

  • Pessoal, não consegui compreender a letra E, ainda que o fundamento indicado pelos colegas seja a súmula vinculante nº 24. A assertiva diz:

    Para o STF, haverá crime contra a ordem tributária, ainda que esteja pendente de recurso administrativo que discuta o débito tributário em procedimento fazendário específico, haja vista independência dos poderes.

    A súmula vinculante nº 24 diz:

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Veja que exige-se o lançamento para as hipóteses do art. 1º, incisos I a IV.

    A lei nº 8.137/90 diz:

    Art.1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I a V.

    +

    Art. 2º Constitui crime da MESMA NATUREZA: ...

    Vossas senhorias sabem que o inciso V do art. 1º e art. 2º não dependem do lançamento.

    Além do mais, o recurso não impede o lançamento (isso porque o prazo para o lançamento do crédito é DECADENCIAL), apenas suspende a exigibilidade do crédito por ele constituído.

    A súmula vinculante nº 24 não é fundamento suficiente para tornar a alternativa. Deve haver outra justificativa.

    Por que raios a alternativa E está incorreta?

  • Lucas Assis...

    Se tem recurso administrativo pendente, então não se pode fazer o lançamento definitivo. Se não tem lançamento definitivo, então não há que se falar em crime.

    A questão diz que "haverá crime...ainda que esteja pendente de recurso administrativo..." Ou seja, ela afirma que haverá crime antes do lançamento definitivo.

    A Súmula 24 diz que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,[...] antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Logo, se se está em fase de recurso administrativo, não há crime.

  • De forma bem objetiva, o crime de lavagem de capitais é considerado um crime acessório/parasitário/remetido/secundário, etc...

    Você deve lembrar da teoria da acessoriedade limitada. Segundo essa teoria o crime é fato típico e ilícito.

    Assim sendo, a infração penal antecedente há de ser típica e ilícita para que seja possível a punição do crime acessório (lavagem).

    Em síntese:

    O autor da lavagem será punido se a infração penal antecedente for típica e ilícita. Desse modo, se a absolvição do agente da infração penal antecedente se deu pela atipicidade ou ilicitude da conduta, não será possível a punição do autor do crime de lavagem.

    Por outro lado, se a absolvição ocorreu por algum motivo ligado a culpabilidade do agente da infração antecedente, é perfeitamente possível a punição do autor do crime da lei de lavagem.

    Uma última observação a ser feita é que, embora a extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme a lei 9.613/98, não interfira na punição do crime de lavagem, o STJ vem entendendo que se a extinção da punibilidade basear-se na  anistia ou abolitio criminis, não será possível a punição do crime acessório.

  • Sobre a LETRA E eu te pergunto: Custa falar se o crime tributário é formal ou material?

  • A letra A continua atualizada, pois apesar da nova Lei de Abuso de Autoridade ter revogado a Lei 4.898/65, a conduta de violação de domicílio continua prevista no art. 22 da nova lei.

  • a) Errado. Desde a constituição de 88 há reserva de jurisdição para afastamento da inviolabilidade do lar fora das hipóteses de flagrante ou prestar socorro (art. 5º, inciso XI, CF 88).

    b) correto. A proteção constitucional ao meio ambiente, dever de todos e sobre tudo do Estado (art. 225, caput, CF88), através do desenvolvimento econômico sustentável impõe ao sistema econômico a proteção do meio ambiente (art. 170, incisos III e VI), podendo haver criminalização de condutas (art. 225, §3º).

    Importante lembrar que o direito ambiental é transversal, permeia todo ordenamento.

    c) Errado. O crime de lavagem de dinheiro é crime que possui justa causa duplicada, ou seja, há de haver elementos acerca do crime antecedente. O crime antecedente precisa ser pelo menos, típico e antijurídico, dispensando a culpabilidade para que subsista justa causa (teoria da acessoriedade limitada). Portanto, a absolvição do crime antecedente por atipicidade fulmina a justa causa do crime de lavagem de dinheiro.

    d) Errado. Considerando correta a afirmação de que o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, a potencialidade ofensiva do instrumento é inerente a esse perigo. Ordinariamente as armas possuem potencialidade ofensiva, mas comprovada sua TOTAL inaptidão para disparados e, ainda, desmuniciada, não há que se falar em potencial perigo. É o hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    e) Errado. Súmula vinculante n. 24, ela fala em lançamento "DEFINITIVO".

  • Sintetizando os melhores comentários, inclusive o primeiro, que tem 1200 likes, colo o seguinte:

    LETRA A - ERRADA - Lei 4898/65 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) b) à inviolabilidade do domicílio;

     

    LETRA B - CORRETA - A alternativa B nos exige um pouco de conhecimento doutrinário a respeito do direito penal econômico e dá como exemplo o estabelecimento de crimes contra o meio ambiente sustentável. Estes crimes, como você já sabe, foram tipificados pela Lei no 9.605/1998. Ela é, portanto, a nossa resposta.- "O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevante" Veja esse material: "http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc". Lembrar que atividades empresariais são, em sua maioria, potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental.

    LETRA C - ERRADA - O crime de lavagem de dinheiro é acessório/parasitário, pressupondo, para a sua existência, que os bens/valores sejam procedentes uma infração penal antecedente (infração penal antecedente é uma elementar do crime). Se não há infração penal antecedente, por atipicidade, não haverá, consequentemente, lavagem pois ausente a elementar "infração penal". Porém, cuidado com o artigo 2º, § 1º, segundo o qual basta que a infração penal antecedente seja FATO TÍPICO e ILÍCITO, sendo desnecessáriaa comprovação da autoria, da culpabilidade e da punibilidade, adotando-se, no caso, o princípio da acessoriedade limitada. - A alternativa C invoca a Lei no 9.613/1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, mas erra ao dizer que o branqueamento de capitais (outro nome para a lavagem de dinheiro) pode ter por objeto recursos não provenientes de crime. Na realidade o próprio tipo penal do art. 1o da referida lei deixa bem claro que os bens, direitos ou valores a que ela se refere devem ser provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    A absolvição do agente pela infração penal antecedente não impede que o agente seja autor do delito de lavagem de dinheiro, salvo a absolvição com fundamento na INEXISTÊNCIA DO FATO (Art. 386, I, CPP) ou ATIPICIDADE DA CONDUTA (Art. 386, III, CPP) Leis especiais - Volume único. Gabriel Habib. Pág., 445. Ed. Juspodium, 8ª edição, 2016.

    Absolvição da infração antecedente nos crimes de lavagem:

    1. Atipicidade ou excludente de ilicitude ------> NÃO poderá ocorrer a condenação no crime de lavagem.

    2. Excludente de culpabilidade -------------------> POSSÍVEL a condenação do crime de lavagem.

    3. Causa extintiva da punibilidade ---------------> NÃO impede a condenação no crime de lavagem, salvo ANISTIA, ABOLITIO CRIMINIS e NOVATIO LEGIS (deixa de ser crime). 

  • LETRA D - ERRADA - Resumindo: PERÍCIA NA ARMA DE FOGO: não é imprescindível para a tipificação do crime (delito de perigo abstrato); SE, MESMO ASSIM FOR FEITA A PERÍCIA: o seu resultado vincula os órgãos de persecução penal e, se ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, j. 15/9/2015 (Info 570).

    Realmente os tribunais superiores consideram o porte de arma como crime de perigo abstrato, mas na hipótese de existir laudo pericial afirmando a impossibilidade de execução de disparos pela arma, torna-se atípico o fato, a não ser que também esteja portando MUNIÇÕES, pois nesse caso o mero porte de munição tb constitui crime.

    LETRA E - ERRADA - Súmula Vinculante no 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • B

    O direito penal econômico visa tutelar os bens jurídicos de interesse coletivo e difuso, coibindo condutas que lesem ou que coloquem em risco o regular funcionamento do sistema econômico-financeiro, podendo estabelecer como crime ações contra o meio ambiente sustentável.

    PERÍCIA NA ARMA DE FOGO: não é imprescindível para a tipificação do crime (delito de perigo abstrato); SE, MESMO ASSIM FOR FEITA A PERÍCIA: o seu resultado vincula os órgãos de persecução penal e, se ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, j. 15/9/2015 (Info 570).

  • a) Lei 13.869/19-Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    c) Lei 9.613/98- Art. 2º, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    Note que o dispositivo não abrange hipótese de absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o delito de lavagem se consubstancia em transformar em lícito valores/bens oriundos de delito anterior e, se não há tipicidade, não há crime, logo não há dinheiro/bem ilicito á ser transformado em lícito.

  • DICA:

    SE FOR RECONHECIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU QUE ELA TENHA SIDO PRATICADA COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO HAVERÁ O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O MESMO raciocínio É INAPLICÁVEL NAS HIPÓTESES DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. EX: MENOR INIMPUTÁVEL COMETE TRÁFICO DE DROGAS, ISSO NÃO IMPEDIRÁ O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE LEVAGEM DE DINHEIRO. ISSO ESTÁ NO INFORMATIVO 494 STJ.

  • Help-me!

    E se o crime mencionado na letra E) for crime FORMAL? Como que identifica de qual tipo de crime tá se falando?

    Errei, pq achei essa letra B) bem "viajadona", pensei- só pode ser pegadinha kkk

    G.: B)

    Art. 170 caput e inciso VI da CF/88

  • TÍTULO VII

    Da Ordem Econômica e Financeira

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    - O direito penal econômico visa tutelar os bens jurídicos de interesse coletivo e difuso, coibindo condutas que lesem ou que coloquem em risco o regular funcionamento do sistema econômico-financeiro, podendo estabelecer como crime ações contra o meio ambiente sustentável.