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Artigo 83, parágrafo único, CP. Assertiva D.
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Art. 83, Parágrafo único do CP - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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LETRA D CORRETA
CP
ART. 83 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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A alternatida E está contrária ao entendimento sumulado do STJ, por isso está incorreta.
Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
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A respeito do livramento condicional, assinale a opção correta.
a) O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.
O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução, em momento posterior à sentença condenatória, tendo em vista que é necessário que seja cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83, CP. Portanto, a assertiva está incorreta.
b) Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.
Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
c) Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
d) Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
CORRETA! Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
[...]
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
e) A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.
Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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A - INCORRETA - não há substituição da pena restritiva de direitos, somente a privativa de liberdade.
B - INCORRETA - Decisão irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício. Ex. está em livramento condicional e durante o benefício é condenado por furto. Consequências desta revogação: o período em liberdade não será computado como pena cumprida; não cabe novo livramento para o furto; o restante da pena do furto não pode somar-se a pena do crime anterior para fins de livramento. Esta última consequência é importante, pois não pode somar a pena para que chegue, no mínimo, de 2 anos e o livramento condicional seja concedido.
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante observar que o Livramento Condicional não se confunde com o Sursis, muito embora os institutos terem alguns pontos em comum.
LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS
PONTOS EM COMUM
-Destinatários: condenados à PPL;
-Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;
-Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;
-Período de Prova: início com audiência admonitória;
-Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente
DIFERENÇAS
-Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);
-Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;
-Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;
-Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;
FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.
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Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso; mais da metade, se reincidente em crime doloso; entre 1/3 e a metade, se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3, se tiver sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). De acordo com a Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Fonte: Fernando Capez, 15ª edição, pag. 524. Volume único- parte geral.
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GABARITO - LETRA D
Em relação a alternativa E
Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Deb Morgan, parabéns pelo comentário!
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Só lembrando que a letra D) está correta apenas por que é de acordo com o CP, porque de acordo com o STJ, na súmula 439 e súmula vinculante 26 do STF o exame criminológico deixou de ser obrigatório, pelo que eu sei. Isso aconteceu devido ao advento da Lei 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, apesar do exame criminológico.
As súmulas citadas tornaram o exame facultativo.
Por favor, me corrijam se estiver errada!!
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LETRA A:
O instituto da liberdade condicional não deve ser confundido com o sursis, no qual a pena deixa de ser aplicada, e o condenado sequer a inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. No livramento condicional, o indivíduo só alcança esse benefício no curso da execução, após ter cumprido uma parcela da pena. É importante mencionar ainda que o livramento é concedido pelo juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. Já o sursis, em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação.
O livramento condicional será concedido a partir do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro grupo corresponde à pena imposta e a reparação do dano. O segundo se concentra no lado pessoal do condenado, o aspecto subjetivo.
Por Emerson Santiago http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf >
Portanto a questão ficaria correta se reescrita da seguinte forma: O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz DA EXECUÇÃO E NÃO DA sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, NO CURSO DA EXECUÇÃO E NÃO no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir SÓ a pena privativa de liberdade, e NÃO A restritiva de direitos, por liberdade vigiada e condicionada
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Na Lopes, O exame criminologico nao é mais obrigatorio certo, mas o juiz podera requerê-lo a depender do caso concreto e de forma fundamentada.
Espero ter ajudado.
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Embora a concessão do livramento condicional seja atribuição do juízo de execuções, o juiz prolator da sentença condenatória especifica,desde logo, condições a que estará sujeito o benefício (art. 85, CP).
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
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a- ERRADO-
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
b- ERRADO
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
C- ERRADO
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento
D- GABARITO
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
E- ERRADO
Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
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A) O erro da assertiva está no momento da concessão equivocadamente referido como “ na prolação da sentença”, sendo que o livramento condicional deve ser conferido em sede de execução penal pelo juízo da execução penal (Art. 66, III, “e”, LEP), porém não se trata de um incidente da execução porque a própria LEP não o considerou.
B) Errado: Art. 88: - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
C) Errado Art. 89: o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
D) GABARITO: Redação do art. 83, paragrafo único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Importante destacar que o sistema penal adotou a teoria vicariante (pena ou medida de segurança) e aboliu o sistema duplo binário (pena + medida de segurança), consubstanciando exceção a regra vicariante. Exige a doutrina que à constatação das condições pessoais seja através de parecer prévio do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e parecer da Comissão Técnica de Classificação. (Art. 131 da LEP e Súmula 431 do STJ)
E) Errado: Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para concessão do livramento condicional. Mas cuidado, ela pode ser usada pelo magistrado para empecer o requisito subjetivo do comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, III do CP).
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O livramento condicional é um benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, a liberdade antecipada, condicional e precária.
Este benefício foi introduzido no nosso ordenamento no ano de 1822 com o Código Republicano.
NATUREZA JURÍDICO = Direito Subjetivo.
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Alternativa A está errada por 2 motivos (vejo muita gente citando apenas o motivo um):
1- o momento da concessão do livramento não é na sentença, mas sim no decorrer da execução (basta lembrar que um dos requisitos do livramento é o condenado ter CUMPRIDO parte da pena).
2- o livramento NÃO pode ser concedido pra quem foi condenado à pena restritiva de direitos, apenas à pena privativa de liberdad (afinal, qual o sentido de libertar um condenado se ele já estiver livre?)
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- A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 STJ)
· Ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).
· Pode ser postulado o livramento condicional para um apenado que ainda esteja no regime fechado – porque regrediu ou não progrediu ainda –, considerando que as contagens de prazos são independentes. O apenado pode obter o livramento condicional antes da progressão de regime se, por exemplo, praticar faltas disciplinares que interrompam o prazo de contagem da progressão.
· Destarte, cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal.
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Vale a pena ressaltar:
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 83 – ...
§ único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
a) a ser concedido pelo juiz da execução;
b) o tempo do período de prova não será considerado para fins de desconto na pena;
c) o juiz poderá prorrogar o benefício até o julgamento definitivo;
e) a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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A prática de falta grave interfere:
progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.
regressão: acarreta a regressão de regime.
saídas: revogação das saídas temporárias.
remição: revoga até 1/3 do tempo remido.
rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.
direitos: suspensão ou restrição de direitos.
isolamento: na própria cela ou em local adequado.
conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
A prática de falta grave não interfere:
Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)
Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Flávia Teixeira Ortega - https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/264264621/a-pratica-de-falta-grave-e-o-stj
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Questão desatualizada, de acordo com o “pacote crime”. O pacote anticrime, lei n.13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo 83 do Código Penal.
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Com o Pacote Anticrime, para que o apenado tenha direito ao livramento condicional, não poderá ter praticado falta grave nos últimos 12 meses.
Hodiernamente, portanto, o gabarito estaria incorreto.
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Amigos, trago informação valiosa, a respeito do Pacote Anticrime.
O art. 83 foi alterado, e, agora, ele traz em seu bojo, como requisito, O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR 12 MESES.
Assim nos perguntamos. Então a S 441 STJ caiu?? Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
A doutrina tem entendido que não, uma vez que o prazo pelo qual a súmula faz referência, é lapso temporal de pena a ser cumprido para a concessão do benefício, contado desde o início do cumprimento da pena e, inalterável. Continuará assim. Sem interrupção nesse sentido.
Por óbvio que, ao cometer uma falta grave, o preso deverá passar novamente pelo período de 1 ano sem cometer falta grave, reinando uma espécie de interrupção, mas vejam que, a súmula nunca tratou desse lapso temporal de um ano. (Que repito, não era nem requisito do 83 cp).
O enunciado do 441 continua a vigorar, uma vez que o lapso temporal tratado por ela não é o de 1 ano da falta grave.
O súmula ficou muito confusa por causa do texto novo da lei. Espero que tenha dado pra entender.
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A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL x SURSIS
PONTOS EM COMUM
-Destinatários: condenados à PPL;
-Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado;
-Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento de condições;
-Período de Prova: início com audiência admonitória;
-Finalidade: evitar a execução da PPL, parcial ou integralmente
DIFERENÇAS
-Execução da Pena: nao se inicia no Sursis; no Livramento Condicional o condenado cumpre parte da pena ( 1/3; 1/2; 2/3);
-Duração do Período de Prova: em regra, 02 a 04anos no Sursis; o restante da pena,no Livramento Condicional;
-Momento de Concessão: Sursis - sentença/acordão; Livramento Condicional - durante a execução da pena;
-Recurso Cabível: Suris - Apelação; Livramento Condicional - Agravo;
FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 882.
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A O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.
O livramento condicional é concedido após cumprimento de parcela da pena, e não no momento da sentença condenatória.
Além disso, trata-se de liberdade antecipada concedida antes do término de uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE somente.
B Caso o liberado condicionalmente seja condenado irrecorrivelmente por crime praticado durante o gozo do livramento condicional, sendo a nova pena imposta a privativa de liberdade, haverá a revogação obrigatória do livramento condicional e o tempo do período de prova será considerado para fins de desconto na pena.
Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova e é condenado irrecorrivelmente, as consequências são mais graves, pois é como se este tivesse traído a confiança que o Estado depositou nele, portanto:
- Revogação obrigatória do L.C.
- Tempo do período de prova será DESCONSIDERADO para fins de desconto na pena
C Em caso de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional, o juiz não poderá prorrogar o benefício, devendo declarar extinta a punibilidade quando, ao chegar o fim daquele período fixado, o beneficiário não for julgado em processo a que responde por crime cometido na vigência do livramento.
Se o liberado pratica novo crime durante o período de prova, pendente de condenação, o juiz procederá a SUSPENSÃO do L.C., cuja revogação depende de decisão final.
Juiz NÃO PODERÁ DECLARAR EXTINTA A PENA
Enquanto não transitar em julgado sentença que responde por crime cometido DURANTE a vigência do L.C.
D Entre outros requisitos legais, segundo o CP, em caso de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ao condenado ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
CORRETO - art. 83, paragrafo único, CP
E A prática de falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, interrompe o requisito temporal para a concessão do livramento condicional.
Súmula 441, STJ
A falta grave NÃO interrompe o prazo p/ obtenção do L.C.