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CDC
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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LETRA A CORRETA
CDC
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Observações sobre os crimes do CDC:
* todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais
* são de ação penal pública INCONDICIONADA
* passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano
* passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado
* só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.
Atenção hein, o CESPE fez esse questionamento, esse ano, na prova para juiz do DF - Q595618!
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só uma dúvida: eu marquei a letra E por achar que se Ana tivesse contratado um prestador de serviços avulso, sem vinculação a nenhuma assistência jurídica autorizada e ou a marca da TV, mesmo assim, essa conduta poderia ser tipificada pelo CDC?
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Excelente comentário Delta Let
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Lei 8.078/90. Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
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LETRA A CORRETA
CDC
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Interessante observar que o artigo 70 do CDC fala apenas no emprego de componentes "usados", sem autorização do consumidor.
Não obstante, o artigo 21 do mesmo diploma legal (não mais na seara criminal), que trata do fornecimento de serviços de reparação, aduz ser dever do prestador de serviço empregar componentes, resumidamente, originais e novos.
Isto é, o legislador optou, quando do momento da criminalização da conduta, por punir apenas aquele fornecedor de serviços que se vale de componentes usados, ignorando aqueles falsificados. Fica a dúvida se o fez por um lapso ou propositalmente...
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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Todos os crimes são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais
CDC
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Atenção: Não existem crimes contra o consumidor previstos no Código Penal.
Os crimes contra as relações de consumo encontram-se tipificados em duas leis penais especiais:
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, arts. 63 e seguintes e
- Lei nº 8.137/90, art. 7º.
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A questão mais facil do cespe todo
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Letra A.
a) O artigo 70 do CDC traz tipificado como crime “empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”. Portanto, a conduta de Cláudio é considerada crime previsto no CDC.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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-Utilizar peças usadas é crime, mesmo que isso não venha a causar problemas futuros ao cliente.
-Utilizar peças falsificadas não é crime.
-Se por ventura uma loja só trabalhar com peças usadas e esse fato for conhecido por todos e havendo uma faixa informativa na loja, não haverá crime, pois presume-se a autorização tácita do cliente para a utilização de peças usadas.
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Há tendencia doutrinária em se considerar que, enquanto o CDC trata, especificamente, da tutela da figura do consumidor, a 8.137/90 deve ser vista dentro do contexto de tutela da ordem econômica. Sob esse prisma, as relações de consumo a que se refere o art 7 da 8137 seriam, tão somente, desdobramento das relações de mercado (livre concorrência etc) que estão intimamente ligadas à ordem econômica.
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As relações de consumo e a legislação extravagante: Enquanto o art. 7° da 8.137/90 a tutela exercida reside sobre consumidores considerados de uma forma mais coletiva (as previsões possuem caráter mais abrangente), enquanto o CDC tende a tutelar os indivíduos de forma mais pontual, do consumidor através de suas relações cotidianas de consumo.
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Não sei por qual motivo as pessoas copiam e colam a MESMA resposta.
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Com o fito de solucionar a questão, há de se verificar a conduta narrada no enunciado da questão e verificar em que diploma legal encontra-se tipificada.
A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 70 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que tem a seguinte redação: "empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor".
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Com o fito de solucionar a questão, há de se verificar a conduta narrada no enunciado da questão e verificar em diploma legal encontra-se tipificada.
A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo pena do artigo 70 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Cosumidor) que tem a seguinte redação: "empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor".
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Artigo 70 do CDC==="Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor"
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Aprendi com o Celso Russomanno. É Crime previsto no CDC
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CDC
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.
Se o consumidor for induzido a erro e pagar o preço de uma peça nova, ele comete o crime do art. 171 do CP.
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Item A
CDC
Art. 21 No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção 3 meses a 1 ano e multa.
É um crime doloso e de perigo abstrato.