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ID
1951684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sebastião, Júlia, Caio e Marcela foram indiciados por, supostamente, terem se organizado para cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No curso do inquérito, Sebastião e Júlia, sucessivamente com intervalo de quinze dias, fizeram acordo de colaboração premiada.

Nessa situação hipotética, no que se refere à colaboração premiada,

Alternativas
Comentários
  • Texto da Lei 12850/13

    A) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    B e C) § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    D) § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    E) § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Gabarito letra "B"

    Conforme art. 4º §4º,I  da lei em estudo. 

  • O MP tem a discricionariedade da oferta e dos benefícios da denunciação. A regra estipulada na alt. B não faz o menor sentido. 

     

    O §4º é bem claro no dizer PODERÁ deixar de oferecer.

     

    O fato do sujeito ser o primeiro a delatar, e não ser líder, JAMAIS obrigada o MP a não oferecer denúncia.

  •  

    Temos que analisar quem foi o primeiro entre Sabastião e Julia a realizar a delação. A questão deixa claro que o primeiro foi Sebastião, daí podemos enquadrar o inciso II, § 4o que consta o seguinte: "for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo."; Depois na letra C afirma que Sebastião não é líder de organização criminosa, e no inciso I, § 4o consta o seguinte: "não for o líder da organização criminosa.".

     

    Constatamos que a letra C está totalmente adequada a lei.

     

    Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

     

  • Conforme previsão na Lei 12.850/13:

    a. art. 4º. § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    b.art. 4º. § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    c. § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    (...)II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    d. § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    e.art. 4º. § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Concordo com Ceifa Dor!

  • Pessoal, pelo amor de Deus. "Poderá não oferecer" e "não poderá oferecer" são coisas completamente diferentes. O texto da alternativa B não está dizendo que o MP estará obrigado a deixar de oferecer a denúncia, mas sim que ele "PODERÁ não oferecer", em outras palavras, poderá deixar de ofecerer. Alternativa B é a correta.

  • Esses incisos são cumulativos então?

     

  • no não fes referencia aos artigos fazendo apenas aos parágrafos.

     

  • os dois requisitos devem ocorrer de maneira concomitante;

  •  

    Ceifa Dor, a questão fala exatamente o que você disse: o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

     

    Ou seja, o MP pode deixar de denunciar o réu (sebastião) caso ele não seja o lider da organização.

     

     

  • Amigos, eu acertei a questão mas fiquei com a seguinte dúvida: na Lei nº 12.850/2013, art.4º, §3º, o prazo para oferecimento de denúncia pode ficar suspenso por até seis meses e referido lapso admite prorrogação. Mas quantas prorrogações são admitidas? Apenas uma ou tantas quantas forem suficientes?

  • Art. 4º. § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • LETRA D - ERRADA

    Havendo colaboração premiada, o juiz pode tomar uma das seguintes medidas (art. 4º, caput):

    a) conceder o perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade

    b) condenar o réu, porém, reduzindo a pena em até 2/3

    c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 43 do CP

    Se a colaboração for depois da sentença, caberá:

    a) redução da pena até a metade ou

    b) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Sobre o perdão judicial, se a colaboração prestada for muito relevante, o MP ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar pedindo ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, com a consequente extinção da punibilidade.

  •  a) nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia terão direito ao silêncio e à presença de seus defensores.

      A partir do momento em que se propuserem a fazer a colaboração/delação premiada eles abdicam do direito constitucional do silêncio.

     

     

     b) o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

    Correto, o MP poderá não oferecer denúncia :I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração..

     

     

     c) o MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

      Errado, o MP deverá prosseguir na persecução penal nesse caso, pois esse caso concreto não se adqua ao inciso II, do Art 4º da Lei 12850/13

     

     

     d) Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, independentemente do fato de as colaborações terem ocorrido depois de sentença judicial.

    Errado, após a sentença, poderá ser decretado a redução da pena ou a progressão do regime para restritivos de direitos, consoante a lei 12850/2013.

     

     e) o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, improrrogável, de até seis meses.

    Art 4, § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Apressado come cru.

  • Questão passível de recurso uma vez que a conduta descrita no enunciando se refere ao crime de associação criminosa, não ao crime de organização criminosa. No primeiro, cometer crimes é um fim em si mesmo. No segundo, a prática de infrações penais é um meio para obter vantagem de qualquer natureza. Assim, se esse grupo de pessoas se organizou com o fim de cometer crimes contra o  Sistema Financeiro Nacional, tal conduta é tipificada ao teor do art. 288 do Código Penal, qual seja, associação criminosa. 

  • Bom, questão toda errada,

    1) porque não se fala de todos os demais requisitos para a caracterização da organização criminosa (e a aplicação da Lei 12850/2013), a saber: estabilidade e permanência, e a Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas. A questão não narra isso, apenas fala de 4 pessoas que se associaram, o que caracteriza, se tiver estabilidade, a associação e não organização criminosa. Não basta a mera associação de 4 pessoas pra configurar organização.

    2) Se a "b" está certa, pressupondo-se que os requisitos para não oferecer denúncia (não ser o líder e ter sido o primeiro a colaborar) não são cumulativos, o que impede a "c" de estar errada??

    Ora, na "b" Sebastião, pelo simples fato de não ser líder, pode não ser denunciado, preenchendo apenas um dos requisitos do art. 4º, §4º da Lei 12850/2013.

    Na "c" afirma que Júlia pode ser beneficiária, mesmo que não tenha sido a primeira a delatar (um dos requisitos do art. 4º, §4º). Ora, se a banca entende que os requisitos são alternativos, então o fato de Sebastião ter sido o primeiro a colaborar, de fato, não impede, por si só, que Júlia seja beneficiada, se preencher o outro requisito.

    Questão incongruente ou mal redigida.

    3) A questão de serem  cumulativos ou alternativos os requisitos de não se oferece a denúncia (art. 4º, §4º) ainda não são muito pacíficos, vai do "gosto" da banca parece. A questão Q770841 , por exemplo, considerou que os requisitos são cumulativos.

    Também não vi a doutrina se posicionando sobre isso, Renato Brasileiro, por exemplo, não diz no seu livro sobre ser cumulativo ou não.

  • De acordo com a lei de organização criminosa, sendo a colaboração voluntária, efetiva e eficaz, oferecida até a prolação da sentença,  o juiz poderá conceder os seguintes benefícios:

    1- perdão judicial;

    2- redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos.

     Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    Trata-se de aplicação do pentitismo italiano,  figura jurídica prevista na legislação estrangeira que tinha por fim acabar com a máfia aplicada ao sujeito que, submetido a processo penal, confessava sua própria responsabilidade e fornecia às autoridades notícias úteis à reconstituição dos fatos do crime (conexos com o terrorismo ou com a eversão do ordenamento constitucional) e a individualização dos respectivos responsáveis.

  • Pessoal,

     

    No que tange a alternativa A), posso estar redondamente equivocado, mas lembro do Renato Brasileiro sustentanto em suas aulas do CERS que a "renúncia ao direito ao silêncio tem que ser interpretada de forma teleológica". Ou seja, o direito ao silêncio é um direito inalienável, não se pode abrir abrir mão dele. Por mais que a letra da lei sustenta que a colaborador renuncie ao direito ao silêncio, isso é de longe inconstitucional. Entretanto, "prestar o compromisso legal de dizer a verdade" é outra história...

    No link abaixo consta uma artigo escrito pelo Bitencourt sobre a insconstitucionalidade da "renúncia ao direito ao silêncio" na Lei de Orcrim.

     

    http://www.conjur.com.br/2014-dez-04/cezar-bitencourt-nulidades-delacao-premiada-lava-jato

     

    A mim, essa "renúncia ao direito ao silêncio" é letra morta da lei, pois totalmente inaplicável na prática, além de ser inconstitucional.

     

    Acredito que a CESPE "ratiou" ao incluir esse tema na prova...

     

    O que vocês acham?

  • na B os requisitos nao sao cumulativos???

    Acho que li no livro do renato brasileiro que precisa cumular os dois......

  • Art. 4º. § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

  • O "x" da questão foi mesmo o termo "poderá", que eliminou boa parte dos candidatos despreparados para esta questão....

     

    Gabarito "b"  

     

     

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput:

                            O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

                                                    I – Não for o líder da organização criminosa;

                                                    II – For o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

     

  • Respondendo ao coloega Rodrigo Gabbi:

    Não faz sentido o investigado pleitear um acordo de delação premiada e ao mesmo tempo exercer o direito de ficar em silencio. Logo, se ele quer ser beneficiado pela delação premiada, logicamente devera renunciar ao direito ao silêncio, pois obrigatoriamente deverá fornecer informações.

  • Não perca tempo lendo os comentários. Não há nenhum comentário bom ou ao menos razoável.

  • a)  ERRADA nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia terão direito ao silêncio e à presença de seus defensores.

    § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    b)  CORRETA o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    c) ERRADA o MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    d)  ERRADA Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, independentemente do fato de as colaborações terem ocorrido depois de sentença judicial.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    e) ERRADA o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, improrrogável, de até seis meses.

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • Acertei a questão, porém a mesma deveria ser anulada pelo fato de que o crime praticado pela organização criminosa foi contra o SFN que possui lei própria. E nessa lei própria o benefício máximo para o colaborador é a redução de 2/3 da pena. Esse raciocínio foi cobrado na prova para juiz federal trf2/2017. Vejamos o dispositivo:

    LEI 7492

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

            § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Há distinção  - para definir a amplitude das benesses da delação/colaboração - entre ""SFN=quadrilha/bando"" e ""SFN/Org.Criminosa"", conforme as leis específicas que regem uma ou outra dentre as hipóteses.

  • Quem quiser ir direto pro comentário do Yan Carlos, a questão ficou bem clara explicada por ele!

  • A possibilidade de o MP deixar de oferecer denuncia quanto ao colaborador representa exceção ao princípio da obrigatoriedade (ou legalidade) da propositura da ação penal pública o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

  • A) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    B e C) § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    D) § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    E) § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • ART. 4º, § 4°, I, DA LEI

  • Puxa.. quer fazer eu errar é só colocar um "não" na frente....

    ~(AvB) entendedores entenderão...

    Gab: b

  • Aplica a lei porque o crime está previsto em tratado ou conveção?

  • no caso do MP oferecer denuncia contra os demais colaboradores eles terao aqueles outros beneficios como reduçao da pena pela metade, progressao de regime de forma mais benefica mesmo que nao tenha os requisitos objetivos certo? por que no meu entendimento nao faria sentido os demais criminosos querer continuar colaborando se apenas o primeiro que trazer informaçoes for beneficiado alguem sabe me dizer se é assim que funciona ?

     

  • Fernando Oliveira

    1- perdão jucial, redução de até 2/3 e substutuição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos > delação feita durante o IP ou AP

    2- redução da pena até a 1/2 ou progressão de regime ainda que ausentes os requisitos > delação feita após à senteça

    respondendo a sua pergunta, sim, cabe aos demais agentes os benefícios da delação, mesmo que outro já tenha firmado o acordo anteriormente.

    Cabe destacar que o primeiro a firmar o acordo, não sendo ele o líder da organização, o MP poderá deixar de oferecer a denúncia.

     

    espero ter ajudado. bons estudos!

  • Delação : Resuminho simples apenas o que tenho na cabeça agora


    MP pode não oferecer a denuncia se :


    -For o primeiro a colaborar

    -Ou não ser o lider da ORG


    o ADV estará presente em todos os atos, mas o juiz não

    -A pessoa perde o direito ao silecio e tem que jurar dizer a verdade


    O prazo para a denuncia pode ser suspenso por 6 meses, prorrogado por N vezes até finalizar as diligencias

    -> Mas o prazo prescricional é congelado


    Depois da sentença pode ser admitido: ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    -> Diminuí da metade ou Progressão de regime


    Qualquer das partes pode pedir o Perdão ao Juiz


  • Mais uma questão perdida para o português com raciocínio lógico.

    Negação de uma negação é uma afirmação.


    Segue o jogo

  • A questão tenta enganar você mencionando os crimes contra o sistema financeiro nacional, mas na verdade ela se refere à Lei no 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas. No que se refere à colaboração premiada, podemos dizer que o colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio na presença dos seus defensores (art. 4o, §14) e, portanto, a alternativa A está incorreta.

    Quanto à alternativa B, o MP poderá deixar de oferecer denúncia porque Sebastião não era o líder da organização criminosa e foi o primeiro a prestar efetiva colaboração (art. 4o, §4o), e por isso a alternativa B está correta e a C está incorreta.

    A alternativa D está incorreta porque, Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime (art. 4o, §5o).

    A alternativa E está incorreta porque os seis meses neste caso são prorrogáveis por igual período (art. 4o, §3o).


    GABARITO: B

  • A) nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia RENUNCIARÃO o direito ao silêncio NA presença de seus defensores.

    § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    B) o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa. CORRETA

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    C) o MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, SE a delação de Sebastião NÃO TIVER sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    D) Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, DEPENDENDO do fato de as colaborações terem ocorrido ANTES DA sentença judicial.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    E) o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, PRORROGÁVEL, de até seis meses.

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

     

  • Também me filio aos colegas que entendem haver duas alternativas corretas (B e C).

    Pelo que se extrai do art. 4, §4º, o Parquet poderá deixar de ofertar denúncia quando deparar-se com duas situações, elencadas em seus dois incisos:

    I - não for o líder de ORCRIM;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    No caso em apreço, o enunciado não deixa claro quem conduzia a liderança da organização, mas tão somente aquele que primeiro prestou colaboração: Sebastião.

    Dessa feita, não restam dúvidas que este poderá deixar de ter denúncia oferecida em seu desfavor, na forma do art. 4, §4º, II.

    No tocante à Júlia, não há elementos, de fato, que possam afirmar acerca da sua liderança ou não.

    B) O MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

    CORRETO, tendo em vista que, ainda que não fosse o líder da ORCRIM, ele foi o primeiro a prestar colaboração, amoldando-se ao inciso II do §4º do referido dispositivo em comento.

    C) O MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

    CORRETO. Caso Júlia não fosse líder da ORCRIM, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira -- e foi --, poderá o membro do órgão ministerial deixar de denunciá-la.

  • Gente, os requisitos do §4º, art. 4º da lei são cumulativos, esse é o motivo de só existir uma alternativa correta.

  • Alteração da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime)

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • Nao entendi o motivo de nao poder ser usado o art 4, paragrafo 2 da lei em comento que dispoe que: Considerando a relevancia da colaboracao prestada, o MP, A QUALQUER TEMPO, e O delegado de policia, nos autos do inquerito policial, com a manifestacao do MP, poderao requerer ou representar ao juiz pela concessao de PERDAO JUDICIAL ao colaborador, ainda que esse beneficio nao tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber, o arto 28 do CPP.

    Aqui nao há qq limitacao temporal, inobstante o constante do artigo 5, paragrafo 4, limitem só a algumas medidas

  • Alteração trazida pela lei 13.964/2019 ao art. 4º § 4º da lei 13.850//2013:

    Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração CUJA EXISTÊNCIA NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO e o colaborador:

    I - Não for o líder da organização criminosa;

    II - For o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Ou seja, pela nova redação do artigo, além dos requisitos já conhecidos, acrescentou-se o fato do colaborador não ter prévio conhecimento sobre a infração específica.

  • a) INCORRETA. Como se comprometeram a dizer a verdade, os colaboradores devem renunciar ao exercício do direito ao silêncio!

    Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    b) CORRETA. O não oferecimento da denúncia só é cabível àqueles que não sejam líderes de organizações criminosas, tenham sido os primeiros a colaborar e de cujo acordo de colaboração premiada, segundo a lei antircrime, não tenha tido conhecimento o Ministério Público ou a autoridade policial.

    Então, como já houve a instauração de inquérito e indiciamento, o último requisito não foi cumprido e Sebastião não poderá receber o prêmio de não ser denunciado:

    Art. 4º (...) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. 

    c) INCORRETA. Não é cabível o não oferecimento da denúncia a nenhum dos envolvidos.

    d) INCORRETA. É possível que a colaboração se dê após a sentença condenatória, ocasião em que o colaborador fará jus somente aos seguintes prêmios:

    Pena reduzida até a metade (não até 2/3, como afirma a questão)

    Progressão de regime sem a observância dos requisitos objetivos

    Art. 4° (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    e) INCORRETA. O prazo para oferecimento de denúncia em desfavor do colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis pelo mesmo período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se também o respectivo prazo prescricional. 

    Art. 4° (...) § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    Resposta: DESATUALIZADA após a vigência da Lei nº 13.964/2019

  • Considero o comentário da colega Samea Maria um pouco equívocado.

    Na alteração tbm encontra o seguinte:

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    O prévio conhecimento acho que não se diz respeito ao colaborador e sim ao MP e aut policial.

  • para o MP deixar de oferecer denúncia, não existe o requisito de que não houvesse prévio conhecimento do crime delatado? se foram indiciados, já havia inquérito e conhecimento acerca do crime...

    fiquei confuso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão DESATUALIZADA!!

    De acordo com o pacote anticrime, Lei 13.964/2019, o § 4º do art. 4, esclarece que: "... O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo."

    Veja que, o MP só poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de colaboração for de crime desconhecido pelo MP, só depois disso que poderá considerar o inciso I e II como quesito do artigo.

    No mesmo sentido, o §4-A, do mesmo artigo, explica o que vem a ser considerado como "CONHECIMENTO PRÉVIO DA INFRAÇÃO", para melhor encaixar o aludido §4, in verbis:

    "§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador"

    Assim, percebe-se que a hipótese em que o MP poderá deixa de oferecer denúncia contra o colaborador, além dos quesito I e II do § 4 do art. 4, a proposta de colaboração tem que ser de infração que anda não exista investigação, seja de IP ou PIC.

  • Anos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia direito ao silêncio e à presença de seus defensores. não tem direito

    Bo MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa. §4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo (art. 4º), o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     : I - não for o líder da organização criminosa;

    Co MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

    DSebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, independentemente do fato de as colaborações terem ocorrido depois de sentença judicial. §7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do  e do , antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.      

    Eo prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, , de até seis meses. §3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia não terão direito ao silêncio

    o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa. (vejam que ele foi o 1º a colaborar)

    o MP deverá oferecer denúncia contra Júlia, pois a delação de Sebastião foi a primeira a prestar efetiva colaboração.

    Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, desde que as colaborações tenham ocorrido antes da sentença judicial.

    o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, prorrogável, de até seis meses.