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Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências —,
a) as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas. (Correta - art. 22, I da Lei 9.605/98)
b) a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações. (Errada - art. 3º, § único da Lei 9.605/98)
c) a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados (Errada - art. 15, II, h da Lei 9.605/98 - o dispositivo não inclui o sábado).
d) a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza. (Errada - art. 15, I da Lei 9.605/98 - a reincidência tem que ser em crime de natureza ambiental).
e) será vedada a suspensão condicional da pena aplicada. (Errada - art. art. 16 da Lei 9.605/98).
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Lei 9.605/98
a) CORRETA: as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
b) INCORRETA: a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) INCORRETA: a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
d) INCORRETA: a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
e) INCORRETA: será vedada a suspensão condicional da pena aplicada.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Só relembrando:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
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Correta: letra "A", com fundamento no Art. 22, I da Lei 9.605/98.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal e pessoa jurídica
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. · RE 548181. 2013. (info 714)
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A - Correta
B - A pessoa física de fato pode ser excluída, EXCETO nos casos em que seja comprovada a sua autoria, co-autoria ou seja partícipe.
C - A lei não menciona a expressão "sábado" e sim períodos noturnos, domingos e feriados.
D - Ao contrário do Código Penal, a reincidência na lei de Crimes Ambientais não é uma agravante (e não possui outros efeitos) nem para Pessoa Física, nem Jurídica.
E - A suspensão condicional não é vedada. Ao contrário. É permitida seguindo os ditames estabelecidos na própria lei.
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Apenas deixando registrado que está questão não foi da prova de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PERNAMBUCO DE 2016.
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O joão fez um comentário equivocado sobre a letra a letra D, mencionando que, ao contrário do Código Penal, a reincidência na lei de Crimes Ambientais não é uma agravante (e não possui outros efeitos) nem para Pessoa Física, nem Jurídica, quando na verdade não é o que diz o art. 15:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental.
O erro da questão é dizer que o crime será agravado em caso de reincidência em crimes de QUALQUER NATUREZA.
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Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências —,
a) - as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 8º, III c/c 11, da Lei 9.605/1998: "As penas restritivas de direito são: III - suspensão parcial ou total de atividades; Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais".
b) - a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 9.605/98: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".
c) - a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 15, II, h e i: "Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) - em domingos ou feriados; i) - à noite".
d) - a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 15, I, da Lei 9.605/98: "Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental".
e) - será vedada a suspensão condicional da pena aplicada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 16, da Lei 9.605/98: "Art. 16 - Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (tres) anos".
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A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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GAB: a) as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.
DESTAQUE:
c) a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.
- [CESPE é CESPE, né? kkkkk] ~> No sábado não aumenta da pena, apenas aos domigos e feriados ~> Art. 53, alinea "e", lei 9.605/98
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Gabarito Letra A!
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Suspensão total poderá ocorrer, o que não pode é a interdição definitiva de estabelecimento ,obra ou atividade.
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Lembrando que a lei não faz menção a sábados, somente domingos ou feriados.
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Infrações cometidas no sábado não agravam a pena, apenas as cometidas nos domingos e feriados.
Gab: A
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
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GABARITO: A
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
gb a
pmgo
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Gab A
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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LCA:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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a) Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
b) Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
d) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
e) Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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GAB A
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
III - suspensão parcial ou total de atividades;
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GAB LETRA A
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Lembre sempre:
Sábado é um excelente dia para cometer crime ambiental, pois não agrava a pena.
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quase que cai na pegadinha do sábado, mas ai lembrei que o comércio abre dia de sábado KKKK, dava para responder essa questão por exclusão de alternativas.
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1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 ano;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, administrativa ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
9 - Sanções a pessoa jurídica:
multa: pode ser aumentada em 3x;
Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;
11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:
- resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
- liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
- crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
- crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
- extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;
17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
18 - Admite o princípio da insignificância;
19 - Atenua a pena desses crimes: barroco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
> comunicação prévia;
> colaboração com agentes;
Penas Restritivas de direito são:
Prestação de serviços a comunidade;
Interdição temporária de direitos; 5 (crimes dolosos) 3 (crimes culposos
Suspensão parcial ou total de atividades;
Prestação pecuniária;
Recolhimento domiciliar.
Fonte: comentário de um colega do QC!!
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GABARITO: LETRA A.
Levando-se em consideração que a questão fala sobre o cometimento de infração administrativa, o artigo correto para embasamento da resposta é o 72.
Lei 9605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI - restritiva de direitos.
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a) Correta
b) Errada. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. (teoria monista)
c) Errada. A pena é agravada quando o crime é cometido em domingos e feriados.
d) Errada. A agravante da reincidencia só ocorrerá quando a reincidência for em crime ambiental.
e) Errada. Nos crimes ambientais da lei 9605/98 poderá ser aplicada a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.
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a) suspensão parcial ou total de atividades (GABARITO);
b) A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c)São circunstâncias que agravam a pena ter o agente cometido a infração em domingos ou feriados;
d) São circunstâncias que agravam a pena reincidência nos crimes de natureza ambiental;
e) Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
GABARITO LETRA A