SóProvas


ID
1951687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências —,

Alternativas
Comentários
  • Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências —,

     

     a) as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas. (Correta - art. 22, I da Lei 9.605/98)

     

     b) a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações. (Errada - art. 3º, § único da Lei 9.605/98)

     

     c) a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados (Errada - art. 15, II, h da Lei 9.605/98 - o dispositivo não inclui o sábado).

     

     d) a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza. (Errada - art. 15, I da Lei 9.605/98 - a reincidência tem que ser em crime de natureza ambiental).

     

     e) será vedada a suspensão condicional da pena aplicada. (Errada - art. art. 16 da Lei 9.605/98).

  • Lei 9.605/98

     

     a) CORRETA: as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.   

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

     

     b) INCORRETA: a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações. 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    c) INCORRETA:  a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

     

     d) INCORRETA: a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza. 

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

     

     e) INCORRETA: será vedada a suspensão condicional da pena aplicada. 

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
  • Só relembrando:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Correta: letra "A", com fundamento no Art. 22, I da Lei 9.605/98.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal e pessoa jurídica
    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. · RE 548181. 2013. (info 714)

  • A - Correta

    B - A pessoa física de fato pode ser excluída, EXCETO nos casos em que seja comprovada a sua autoria, co-autoria ou seja partícipe.

    C - A lei não menciona a expressão "sábado" e sim períodos noturnos, domingos e feriados.

    D - Ao contrário do Código Penal, a reincidência na lei de Crimes Ambientais não é uma agravante (e não possui outros efeitos) nem para Pessoa Física, nem Jurídica.

    E - A suspensão condicional não é vedada. Ao contrário. É permitida seguindo os ditames estabelecidos na própria lei.

  • Apenas deixando registrado que está questão não foi da prova de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PERNAMBUCO DE 2016.

  • O joão fez um comentário equivocado sobre a letra a letra D, mencionando que, ao contrário do Código Penal, a reincidência na lei de Crimes Ambientais não é uma agravante (e não possui outros efeitos) nem para Pessoa Física, nem Jurídica, quando na verdade não é o que diz o art. 15:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental.

    O erro da questão é dizer que o crime será agravado em caso de reincidência em crimes de QUALQUER NATUREZA. 

     

     

     

  • Se uma pessoa física e uma pessoa jurídica cometerem, em conjunto, infrações previstas na Lei n.º 9.605/1998 — que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências —,

     

    a) - as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente  suspensas.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 8º, III c/c 11, da Lei 9.605/1998: "As penas restritivas de direito são: III - suspensão parcial ou total de atividades; Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais".

     

    b) - a responsabilidade da pessoa física poderá ser excluída, caso ela tenha sido a coautora das infrações.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 9.605/98: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

     

    c) - a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 15, II, h e i: "Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) - em domingos ou feriados; i) - à noite".

     

    d) - a pena será agravada, se ambas forem reincidentes de crimes de qualquer natureza.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 15, I, da Lei 9.605/98: "Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental".

     

    e) - será vedada a suspensão condicional da pena aplicada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 16, da Lei 9.605/98: "Art. 16 - Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (tres) anos".

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  •  

    GAB: a) as atividades da pessoa jurídica poderão ser totalmente suspensas.

     

     

     

     

    DESTAQUE:

     

    c) a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.

     

    - [CESPE é CESPE, né? kkkkk] ~> No sábado não aumenta da pena, apenas aos domigos e feriados ~> Art. 53, alinea "e", lei 9.605/98

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Gabarito Letra A!

  • Suspensão total poderá ocorrer, o que não pode é a interdição definitiva de estabelecimento ,obra ou atividade.

  • Lembrando que a lei não faz menção a sábados, somente domingos ou feriados. 

  • Infrações cometidas no sábado não agravam a pena, apenas as cometidas nos domingos e feriados.

    Gab: A

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

  • GABARITO: A

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

     

    gb a

    pmgo

  • Gab A

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • LCA:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • a) Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

     

     b) Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    c) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

     

     d) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

     

     e) Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • GAB A

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

  • GAB LETRA A

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Lembre sempre:

    Sábado é um excelente dia para cometer crime ambiental, pois não agrava a pena.

  • quase que cai na pegadinha do sábado, mas ai lembrei que o comércio abre dia de sábado KKKK, dava para responder essa questão por exclusão de alternativas.

  • 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal; 

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa; 

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 ano; 

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, administrativa ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade; 

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada; 

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

     

    multa: pode ser aumentada em 3x;

    Restrição dos direitos- suspensão parcial ou total da atividade- interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

     Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público; 

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA; 

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental; 

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade

    13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado, Particulares e animais; 

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual; 

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado; 

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     18 - Admite o princípio da insignificância; 

    19 - Atenua a pena desses crimes: barroco

    baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia;

    > colaboração com agentes;

     

    Penas Restritivas de direito são:

    Prestação de serviços a comunidade;

    Interdição temporária de direitos; 5 (crimes dolosos) 3 (crimes culposos

    Suspensão parcial ou total de atividades;

    Prestação pecuniária;

     Recolhimento domiciliar.

    Fonte: comentário de um colega do QC!!

  • GABARITO: LETRA A.

    Levando-se em consideração que a questão fala sobre o cometimento de infração administrativa, o artigo correto para embasamento da resposta é o 72.

    Lei 9605/98:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • a) Correta

    b) Errada. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. (teoria monista)

    c) Errada. A pena é agravada quando o crime é cometido em domingos e feriados.

    d) Errada. A agravante da reincidencia só ocorrerá quando a reincidência for em crime ambiental.

    e) Errada. Nos crimes ambientais da lei 9605/98 poderá ser aplicada a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.

  • a) suspensão parcial ou total de atividades (GABARITO);

    b) A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

    c)São circunstâncias que agravam a pena ter o agente cometido a infração em domingos ou feriados;

    d) São circunstâncias que agravam a pena reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    e) Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    GABARITO LETRA A