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ID
1951690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela

Alternativas
Comentários
  • Lei de Drogas

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

  • Lembre-se que segundo o STF a lei11.343 de 2006 continua sendo CRIME a utilização das substâncias capazes de causar depêndencia. O que acorreu foi a DESPENALIZAÇÃO a posse para USO PESSOAL.

    Portanto, não haverá prisão em flagrante para os usuários de drogas, deverá ser feito o TERMO CISCUNSTÂNCIADO.

  • Gabarito: D

    O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, isso significa que a lei agora não prevê a aplicação de penas no sentido estrito, mas apenas de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Fonte: estratégia concursos.

  • Importante lição de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (Coleção Leis Penais Especiais - Lei de Drogas - Juspodivm, 2016)

    "(...) não nos parece ter havido a descriminalização (...) nem tão pouco a despenalização. Não há como se falar em despenalização, quando subsiste a previsão de pena, ainda que distinta da privativa de liberdade, como no caso em questão. Ocorreu, isso sim, uma descarcerização ou desprisionalização, porquanto deixa de ser possível a pena privativa de liberdade para o crime de porte de drogas para consumo pessoal".

  • majoritariamente: DESPENALIZAÇÃO

    Apesar de concordar com Nestor Távora no sentido da descarcerização. Ainda que não cumpra a prestação de serviços em determinados locais públicos ou privados sem fins lucrativos; ainda que não frequente cursos educativos, somente podera ser admoestado ou pagar multa, JAMAIS PRESO, ainda que se recuse em firmar compromisso de comparecimento em juízo a quando da lavratura do TCO. 

  • gab D

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das aludidas medidas do art. 28 da lei de drogas ( inc. I ao III)

  • De graça!

  • As penas para a conduta do art. 28 são:

     

    - Advertência;

    - Prestação de serviços à comunidade;

    - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

                            Quanto ao prazo das penas, a advertência não tem prazo. Quanto às outras duas penas, a lei afirma que pode chegar a cinco meses, e em sendo o indivíduo reincidente, pode chegar a 10 meses.

                            Caso o indivíduo não cumpra essas penas, diz a lei que caberá admoestação verbal ou multa.

     

    Observação: temos que ter em mente que admoestação verbal e multa não são penas, mas medidas pelo o descumprimento da pena.

     

                            Surgiu na doutrina a discussão que afirmou ter havido a descriminalização da conduta do usuário. É a opinião de Luiz Flávio Gomes.

                            A base dessa corrente está no art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal.

    Desse modo, o professor Luiz Flávio Gomes afirmou que houve a descriminalização. Devemos observar que o mesmo afirmou que houve a descriminalização, e não legalização.

                            Esse argumento foi rechaçado pelo STF. De acordo com o Supremo não houve descriminalização, mas a “despenalização”. Essa expressão do STF também é muito criticada em doutrina, pois continua havendo pena para o usuário. O que não há mais é pena privativa de liberdade.

                            Outro argumento do STF foi o de que o art. 28 encontra-se no capítulo “Dos Crimes e das Penas”.

                            A doutrina passou a afirmar que o que houve foi a “desprisionalização” ou “descarcerização”, pois ainda há pena, porém, não privativa de liberdade.

                            Temos que lembrar que a hipótese do art. 28 é infração de menor potencial ofensivo. De menor potencial ofensivo são as contravenções penais e as infrações penais com penas privativas de liberdade de até dois anos.

                            Nucci chega a afirmar que como não mais existe pena de prisão, o crime do art. 28 seria de ínfimo potencial ofensivo.

                            Sendo de menor potencial ofensivo, são cabíveis todos os benefícios da lei 9.099/95.

    a) Competência: a regra geral é a competência do juizado especial da Justiça Estadual. A lei de drogas nem mesmo previu hipótese do art. 28 na Justiça Federal. No entanto pode ser que o crime do art. 28 seja julgado pela Justiça Federal, pois a lei prevê que ali serão julgados os crimes praticados a bordo de navios e aeronaves.

    Aqui falamos do sujeito que está plantando para consumo próprio. Na lei antiga era uma tipificação que não existia. A lei não falava em plantar para consumo pessoal. O STJ afirmava ser crime. Porém, isso é analogia in malam partem.

    b) Muta: está prevista no art. 29 da lei de drogas.

    Na lei de drogas a multa pode ser de 40 até 100 dias multa.  E cada dia multa pode ser de 1/30 a 3 salários mínimos.

                            No crime do art. 33 a multa pode ser de 500 a 1500 dias multa.  Portanto, para o usuário a multa é bem mais branda.

  • Achei que era concurso de PM... pts de Graça...

  • A conduta foi despenalizada, ou seja, não há mais pena privativa de liberdade nem detenção!

  • ERRO DA C

     

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Na pratica é letra E ! Prende-se e perante a autoridade policial se esclarece os fatos .

  • Acertei, mas nula!

    Não se pode confundir prisão em flagrante com lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Todos os crimes, inclusive delitos e contravenções penais, devem ser alvo de prisão em flagrante.

    Porém, deixar-se-á de lavrar o auto em crimes específicos, justamente pelo Princípio da Especialidade.

    A título de exemplo, as previsões da Lei 9.099/95 e 11.343/06; esta objeto da questão.

    Forte e grande abraço. 

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • Não haverá prisão em flagrante do usuário de drogas, mas não significa que o usuário não deve ser apreendido. Será lavrado termo circunstanciado após o que o usuário será encaminhado ao juízo competente.

     

    "Gabarito D"

  • Info. 549 (2014): A CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) TRANSITADA EM JULGADO GERA REINCIDÊNCIA. ISSO PORQUE A REFERIDA CONDUTA FOI APENAS DESPENALIZADA PELA NOVA LEI DE DROGAS, MAS NÃO DESCRIMINALIZADA (ABOLITIO CRIMINIS).

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    (...)

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 28, § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    LETRA E: ERRADA - CUIDADO!

    Não há qualquer problema com a assertiva, ou seja, ela está, de fato, errada. Não se pode confundir a "prisão-captura" com a "prisão-custódia". Por se tratar de crime, é certo que a prisão-captura daquele que esteja portando droga para consumo próprio deve ser efetuada, devendo ser lavrado termo circunstanciado (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo) e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 48, lei de drogas).

    Desta forma, a prisão proibida pela lei é prisão-custódia, ou seja, aquela que demanda lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. Repetindo, a prisão-captura pode (deve) ocorrer normalmente.

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    (...)

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

     

    Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, juspodium, 2017.

    *Todos os dispositivos retirados da lei 11.343/06.

  • Quem possui drogas para consumo pessoal, fica sujeito às penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    As penas de prestação de serviço ou comparecimento a programa são aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, mas em caso de reincidência, são aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    As penas previstas para o tipo do art. 28 prescrevem em 2 (dois) anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Que caia uma dessa na prova delegado MS!!!

     

     

  • ela não poderá ser presa em Flagrante?

  • Vaguin, ela não poderá ser preso em flagrante!!

    É o que diz o § 2º do Art. 48. Tratando-se da conduta prevista no art. 28 (consumo pessoal) desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Podemos dizer que com  nova Lei de Drogas houve um DESENCARCERAMENTO, um abrandamento da pena. 

    Não há prisão em flagrante para aquele que usa; aplica-se exatamente as penas descritas na letra D.

    Quanto à possibilidade de PRESCRIÇÃO: prescreve em 2 anos.

    Quanto ao descumprimento das medidas aplicadas a aquele que usa drogas, o Juiz NUNCA poderá aplicar pena de PRISÃO. O que poderá fazer é:

    Aplicar admoestação verbal e caso reincinda no descumprimento: multa em seguida.

  • essa estava fácil!

  • Essa foi pra não zerar!!!

  • Art. 28 (Lei11.343/06):

    i) Advertência;

    ii) Prestação de serviço à comunidade;

    iii) Medida edutativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Patriota,
    A E) está errada pois, segundo a lei 11.343, o indivíduo não pode ser preso em flagrante pelo uso de entorpecentes. No entanto, autoridade policial tem o dever de apresentá-lo em juízo imediatamente ou, não sendo possível essa alternativa, informá-lo da exigência do mesmo em se apresentar em oportunidade posterior.

  • GABARITO: D

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Deve-se atentar para o novo entendimento do STJ, o qual afasta a reincidência em condenação anterior pelo crime do artigo 28 da LD. Em outras palavras, apesar de continuar sendo crime, o porte de drogas para uso pessoal NÃO gera reincidência.

  • GABARITO: D


    Lei nº 13.343/06 - penas para consumo próprio:


    Advertência sobre o uso de drogas

    Prestação de serviços à comunidade

    Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo


    Outra questão que ajuda a fixar:


    [Q697380]

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Serviço Social

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a liberdade, a justiça e a paz no mundo como os fundamentos para que os direitos sejam iguais. A esse respeito, julgue o item que se segue.

    As penas definidas pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) a serem aplicadas ao indivíduo que adquire, guarda ou transporta drogas para consumo pessoal sem autorização incluem advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ERRADO


    Não existe a pena de liberdade assistida.



    Bons estudos!




  • GABARITO D

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    MESMO SENDO REICINDENTE (Conforme STJ)

    Essa não se pode errar em..
    Errou? Volta ao ECA e revise!!

  • SÓ LEMBRANDO QUE NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AUTORIDADE POLICIAL (JÁ QUE O CONSUMO DE DROGAS FOI DESPENALIZADO) MAS NADA IMPEDE QUE HAJA A CONDUÇÃO COERCITIVA E APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO PELOS POLICIAS QUE EFETUAREM O "FLAGRANTE"

  • No entanto, nada impediria que o agente fosse encaminhado à delegacia.


    Força#

  • Pelo trecho "... for abordada por um agente de polícia", entende-se que esse agente deverá conduzir o indivíduo até um DP mais próximo e, posteriormente, em sede judicial, o magistrado que adotará as advertências previstas nos incisos I a III do art. 28.

  • como o juiz aplicará pena se antes não for feito a prisão??

  • Vamos rever quais são as penas previstas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal?

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Dessa forma, a única alternativa que corresponde a penas aplicáveis ao crime do art. 28 é a d) poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Além disso, temos dois detalhes importantes:

       O crime do art. 28 não admite prisão em flagrante (eliminamos a alternativa e)

    Art. 48 (...) § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

        O crime do art. 28 tem o prazo prescricional de 2 anos! (eliminamos a alternativa c)

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

    Resposta: D

  • Ficar procurando pelo em ovo não vai ajudar. Se estudou lei de drogas deve saber o momento de distinguir prisão condução e flagrante propriamente dito.

    Art. 48 (...) § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Leinão se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Brasil, il, il...

  • A fim de responder a questão o candidato deve verificar qual o crime que configura a conduta narrada.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação:
    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
    Nos termos do § 3º do referido dispositivo, "as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses". Em caso de reincidência haverá um acréscimo na duração das penas previstas nos referidos em incisos para dez meses, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, in verbis: "em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses". Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Caso o condenado recuse-se, injustificadamente, a cumprir a medida educativa de prestação de serviços à comunidade, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal e multa, nos termos do disposto no artigo 28, § 6º da Lei nº 11.343/2006. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - As penas atinentes ao crime de posse de droga para o uso pessoal prescrevem em dois anos, nos termos do artigo 29 da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal". Não são, portanto, imprescritíveis. Com efeito, é falsa a assertiva contida neste item.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 28 d a Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: 
    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
     Com efeito, do cotejo com os preceitos primários e secundários do referido dispositivo legal com o conteúdo do presente item, verifica-se que a alternativa está correta. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tratando-se o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.313/2006 de infração de menor potencial ofensivo, "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança". Com efeito, o agente do delito deve ser encaminhado ao distrito policial a fim de assinar  compromisso por ser crime de pequeno potencial ofensivo e, ainda que se lavre o auto de prisão em flagrante por recusa em assinar o termo de compromisso, é incabível a prisão do agente. Assim, a assertiva contida no presente item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • É o nível de questão que torço pra que caia na minha prova. Seria pedir demais @Deus?

  • É né?! Questão letra D

    Temos que aceitar que teremos questões muito fáceis também. Faz parte do jogo!

    o cara da banca fumou baseado antes de fazer essa questão, certeza!

    Já é tosco juiz dar uma de psicólogo, médico ou educador, ainda mais um agente de polícia (fase de inquérito policial, inquisitório). A pessoa usuária de droga deve estar pensando: "Meu Deus, eu devia ter matado logo, teria poupado a lição de e moral hipócrita" kkkkkkk

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • questão certa, mas complementando acredito que caberia recurso pois a questão usa o termo PENA, quando na verdade o uso de drogas é uma conduta que foi despenalizada. Isso é meu entendimento me corrijam se estiver equivocado!!

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    DICA:

    o usuário NUNCA será privado de sua liberdade

  • LETRA D: poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Abaixo algumas decisões importantes sobre o artigo 28 da Lei 11.343/06:

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

    Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GAB: D

    Sem mais delongas...

    Porte e Cultivo p Consumo pessoal:

    -Advertência

    -Medida Educativa

    -Prestação Serviço

  • segundo o STF  continua sendo CRIME a utilização das substâncias capazes de causar depêndencia.

    O que acorreu foi a DESPENALIZAÇÃO a posse para USO PESSOAL.

    Portanto, não haverá prisão em flagrante para os usuários de drogas, deverá ser feito o TERMO CISCUNSTÂNCIADO.

    Podemos dizer que com nova Lei de Drogas houve um DESENCARCERAMENTO, um abrandamento da pena.

    Não há prisão em flagrante para aquele que usa

    Quanto à possibilidade de PRESCRIÇÃO: prescreve em 2 anos.

    Quanto ao descumprimento das medidas aplicadas a aquele que usa drogas, o Juiz NUNCA poderá aplicar pena de PRISÃO.

    O que poderá fazer é: Aplicar admoestação verbal e caso reincinda no descumprimento: multa em seguida.

  • Gab: letra D

    Consumo Pessoal de drogas (art. 28)

    Quem adquirir será submetido cumulativamente ou não a: ADVERTÊNCIA PRESTA como MEDIDA

    -Advertência sobre os efeitos das drogas;

    -Prestação de serviços à comunidade;

    -Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas: broncA e multa.

    -Admoestação verbal

    -Multa

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, Art. 48 § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Alguns pontos relevantes do artigo 28:

    ~> Houve uma despenalização da conduta de porte para consumo pessoal, que não se confunde com descriminalização

    ~> a penas são:

    a)advertência,

    b)prestação de serviços à comunidade (5 meses e 10 em caso de reincidência) e

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 meses e 10 em caso de reincidência).

    ~> Caso se recuse a cumprir: admoestação verbal/ multa

    ~> Plantações para cultivo e consumo pessoal são equiparadas

    ~> O juiz observará a quantidade e a personalidade do infrator.

    ~>Em 2018, o STJ passou a desconsiderar a conduta do artigo 28 como hipótese de reincidência

    ~>Em 2014, o STF não é possível a imposição de medida de internação a adolescente em razão de ato infracional análogo ao delito do art. 28, a razão é que, se se considera que houve uma despenalização da conduta do artigo 28, é desarrazoado, portanto, a medida de internação de adolescente

  • A alternativa D é o gabarito CORRETO.

    Só para complementar, em relação às penas de prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento à programa ou curso educativo, as referidas penas poderão ser aplicadas até 5 meses, em caso de reincidência as penas poderão durar até 10 meses.

    Não se imporá prisão em flagrante para esse delito, haja vista ser uma Infração de menor potencial ofensivo.

    Em caso de descumprimento das penas impostas o juiz deverá advertir o infrator ou aplicar pena de multa.

  • Existe uma diferença oceânica entre o "dever" de se prender em flagrante e a "lavratura" do procedimento de flagrante.

  • CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Questão está subjetiva: certa quantidade de droga pode ser ate uma mala cheia de droga. Ai caberia crime e tráfico.

  • Pessoal, essas penas da letra D são cumulativas ou alternativas? Fiquei em dúvida por causa do "ou", como se fossem alternativas.

  • GAB: D

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    • I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    • II - prestação de serviços à comunidade;
    • III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Lembrem-se de que o prazo máximo para aplicação do cumprimento da prestação de serviço a comunidade e medida educativa são de 5 MESES.

    E, também, que em caso de reincidência o prazo máximo será de 10 meses

  • A posse/ porte para uso pessoal será submetida às seguintes penas:

    - Advertência sobre os efeitos das drogas;

    - Prestação de serviços à comunidade;

    - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Lembrando que o art. 28 da L. 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade para o usuário. Só que a não previsão de pena privativa de liberdade, por si só, não tira o caráter criminoso da conduta. O que há no art. 28 é a despenalização da conduta, não a descriminalização.

  • A alternativa "E" também está correta. Ele será conduzido até o precinto, só não permanecerá preso.

  • STF a lei11.343 de 2006 continua sendo CRIME a utilização das substâncias capazes de causar depêndencia. O que acorreu foi a DESPENALIZAÇÃO a posse para USO PESSOAL.

    Portanto, não haverá prisão em flagrante para os usuários de drogas, deverá ser feito o TERMO CISCUNSTÂNCIADO.

    Fonte: Comentários de colegas do QC

  • DICA IMPORTANTE

    Questões semelhantes ao que foi perguntado na questão é só lembrar dos sujeitos que quando são abordados SEMPRE afirmam que a droga em sua posse é para consumo... Pronto! a pena mais branda dentre as alternativas será a resposta!