SóProvas


ID
1951693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas, delegado de polícia de determinado estado da Federação, em dia de folga, colidiu seu veículo contra outro veículo que estava parado em um sinal de trânsito. Sem motivo justo, o delegado sacou sua arma de fogo e executou um disparo para o alto. Imediatamente, Lucas foi abordado por autoridade policial que estava próxima ao local onde ocorrera o fato.

Nessa situação hipotética, a conduta de Lucas poderá ser enquadrada como

Alternativas
Comentários
  • Questão capciosa:

    À luz da legislação em vigor (Estatuto do Desarmamento) a letra A é resposta, senão vejamos:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    Todavia, no julgamento da ADI 3112, o STF reconheceu desarrazoado ser crime inafiançável o disparo de arma de fogo:

    "ADI 3112
    ...IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade..."

    Desta feita, é inconstitucional a inafiançabilidade do tipo previsto no art. 15 da Lei 10.826/03.

    Penso ser uma questão difícil, posto que a banca não se posicionou a respeito de qual entendimento que estava cobrando. Não disse se era o entendimento da Suprema Corte, ou a letra da lei (visto que o dispositivo não foi formalmente revogado - continua em vigor, porém sem aplicabilidade)...

    Nesse tamtum, melhor dicção para o comando da questão seria:  "À luz do entendimento do STF" ou "De acordo com a posição atual da Suprema Corte"...

  • Apenas para complementar:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15 (disparo de arma de fogo), 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o (aqui entra a figura do delegado: inciso II- os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;), 7o e 8o desta Lei.

  • Questão maldita! Mas mto boa...

  • CESPE é CESPE né pai!

  • Concordo com o Leandro Araújo, a banca não colocou se queria saber o entendimento do STF, a lei diz que o crime é inafiançável, também o delegado não está no execicio de suas funções, dessa forma esta se tratando de pessoa comum....

  • GABARITO: LETRA C

    Lei 10.826/03

     

    Conduta praticada pelo Delegado de Polícia:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

     

    Previsão de aumento de pena

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

    Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

     

    Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

    OBS: Não há qualquer discussão relevante sobre o gabarito. A letra "A" (crime inafiançável) está errada desde que o STF reconheceu, na ADIn 3.112-1), a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 do Estatudo do Desarmamento (decisão que tem quase 10 anos). Desta forma, o enunciado não precisa trazer a locução "entendimento do STF" para que a expressão crime inafiançável esteja incorreta, eis que uma decisão em ADIn tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

  • ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

     

     

    a) Posse ---> possuir ---> intramuros (residência ou local de trabalho). 
        Porte ---> transporte, trazer consigo ---> extramuros.

    b) A abolitio criminis temporária nunca abarcou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    c) Todas as vedações à liberdade provisória e à fiança foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

    d) Arma de fogo de uso permitido ---> Sinarm.
        Arma de fogo de uso restrito ---> Comando do Exército.

    e) O único crime culposo previsto no Estatuto é a omissão de cautela (art. 13, caput).

    f) Sujeito passivo ---> Coletividade.
       Bem jurídico tutelado ---> Incolumidade pública.

    g) O disparo de arma de fogo é um crime subsidiário.

    h) Portar somente munição ou somente acessório ou arma desmuniciada/desmontada constitui crime.

    i) O comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) e o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18) possuem penas idênticas.

    j) A conduta de possuir/portar arma de fogo com numeração raspada será tipificada no art. 16, independentemente se a arma é de uso permitido ou proibido.

    k) O certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 5º) autoriza a posse da arma de fogo.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Charle Silva, trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • Charle Silva, no enunciado não menciona que houve o resultado morte, Lucas efetuou o disparo para o alto. 

  • Comentário sobre a alternativa (A)

     

    STF-  Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.

    Resultado:

    Art. 14 porte ilegal de arma de fogo ((crime afiançável))

    Art. 15 disparo de arma de fogo ((crime afiançável))

  • Rumo a prova do Para!!!

  • Essa pergunta merece um comentário mais técnico, é plausível os comentários acima, mais ainda limitando-se a lei do desarmamento, essa é uma pergunta que vai além disso. 

  • Letra a) :

    Incorreta, o STF declarou inconstitucional, na ADIN n. 3112-1, o crime de disparo de arma de fogo ser considerado inafiançável.

    Letra b) :

    Incorreta, não é uma contravenção penal e sim um crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Lertra c) :

    Correta, é um crime previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento e neste caso ocorrerá um concurso formal de crimes devido o abuso de autoridade.

    Letra d) :

    Incorreta

    Letra e):

    O fato de ele ser delegado de polícia não torna o fato atípico.

     

     

  • Vão direto para o comentário do João .

  • Se atentarmos a LITERALIDADE DA LEI a questão é passível de recurso uma vez que a alternativa C deixa claro se tratar de uma POSSIBILIDADE de aumento de pena. O artigo 20 do Estatuto do Desarmamento traz que ''A PENA É AUMENTADA''

  • Deu para resolver apenas por eliminação... As outras alternativas estão bem toscas. Seria a letra C.

  • Por se tratar de uma autoridade cujo fato foi disparo de arma de fogo, a pena é aumentada da metade.

  • Gabarito C

    Terá sua pena almento em razão do cargo de DELEGADO...Lei 10.826/03 Art's 15 e 20.

  • O crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento. (Art. 20, Lei 10.826)

  • crimes inafiançaveis são: "NÃO CRIE TRATOR TERRORISTA A GRUPO RACISTA"

    CRIme Hediondo

    Trafico

    Tortura

    Terrorismo

    grupo armado (milicia)

    racismo

     no estatuto não há INAFIANÇAVEL. Porém o delegado não pode arbitrar fiança nos seguintes delitos.

     

    art. 16 POSSE OU PORTE  de uso restrito

    art. 17  COMÉRCIO ILEGAL

    art. 18 tráfico internacional de arma de fogo.

     

  • TEORIA: GABARITO C

    REALIDADE: GABARITO E 

    KKKKKKKKKKKKK

  • Quer a realidade ou como deveria ser? kkkkk Gab c

  • Ellen D'Andrea 

    09 de Maio de 2017, às 05h56

    Vim do futuro pra te dizer que o crime agora é inafiançavel caso a arma seja de uso restrito, por se tratar de crime hediondo.   kkkkkkkkkk

  • Cuidado que o preciosismo faz você errar, se não falar a luz tal... Vai direto na lei.
  • GABARITO C.

     

    AUMENTO DE PENA É DA METADE NA LEI 10.826/03.

     

    - QUANTO AO OBJETO ----> RESTRITO OU PROIBIDO ( ARTIGOS 17 E 18 ).

    - QUANTO A O SUJEITO ATIVO -----> OS INTEGRANTES PREVISTO NO ARTIGO 6,7 E 8 DA LEI, OCORRE O AUMENTO NOS ARTIGOS ( 14 AO 18).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA
    COM AUMENTO DE PENA 1/2 POR SER POLICIAL

  • Art. 15 "caput" combinado com art. 20 da Lei 10.826/03

  •  

     

    Disparo de arma de fogo

     

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

      Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

     

     

  • vamos para de mimimi... pessoal, e vamos pro que a lei nos diz 

    Terá sua pena almento em razão do cargo de DELEGADO...Lei 10.826/03 Art's 15 e 20.

  • Na legislação o gabarito é a letra "C" 

    Na Prática é a letra "E''

  • A pena é aumentada da metade, por fazer parte de órgão da adm pública.

  • O crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento. (Art. 20, Lei 10.826)

  • 131 pessoas acham que delegado pode sair atirando por aí. XD

  • Tomara que, na prova da PRF, a CESPE continue perguntando sobre a inafiançabilidade desses crimes... kkkkkkkkk

  • Qual seria o erro da letra A?

    ou teríamos que marcar pela mais correta?

  • O STF jugou a ADI 3.112/07 e declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 15 (que considera o disparo de arma de fogo crime inafiaçável).

  • Cabe anulação de questão

  • Basta ler o comentário do João.

    Perfeito no esclarecimento da questão.

  • A PENA é aumentada da Metade

    (se cometido por agentes que possuem o porte funcional definidos na lei 10.826/03)

    Nos crimes de:

    Porte Ilegal (uso permitido), disparo de arma de fogo (caso da questão), posse/porte (uso restrito), comercio ilegal e trafico internacional

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Pra fixar o entendimento Art 20, cita o Art 15 onde disparar arma de fogo (...) terá a pena aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas (...)

  • eita P@@RRA! É delegado prendendo delegado.

  •  Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei; ou      (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Alteração recente.

  • ele teria que dar o exemplo! e não sair se ''mostrando''.

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

    Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Força Nacional de Segurança Pública. 

  • Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.          

    Também é inafiançável.

  • Art. 20 Nos crimes previstos nos arts. 14 (PORTE uso permitido), 15 (disparo - caso da questão), 16 (posse/porte uso restrito), 17 (comércio arma de fogo) e 18 (tráfico internacional arma de fogo), a pena é aumentada da METADE se:

    [ POSSE uso permitido (art. 12) e omissão de cautela (art. 13) NÃO ESTÃO aqui ]

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei (v.g. policiais, forças armadas, empresa de transporte de valores, Abin, atividades esportivas, etc...); ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    ---

    (p/ revisar - pacote anticrime)

    Lei 8072 (hediondos) --> Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10826 (estatuto desarm) [...]

    --> Percebam que aqui ocorreu verdadeira novatio legis in mellius (benéfica, retroagindo e afastando a hediondez que outrora existia). Posse ou porte ilegal de uso RESTRITO não é mais crime hediondo. São hediondos, hoje, posse e porte de uso PROIBIDO, mais precisamente elencado no art. 16, §2º da Lei 10826 (estatuto desarm), complementado pelo decreto 9.847/2019. Assim, são de uso proibido (e consequentemente hediondo), as armas para as quais há vedação total de uso; são elas: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais que o Brasil assinou; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

  • já estava ficando indignado aqui com a letra A, só que na época que a questão foi feita ainda era desse jeito... AGORA É INAFIANÇÁVEL.

  • Pessoal, cuidado com as alterações legislativas relativas aos crimes serem inafiançável no estatuto do desarmamento... tivemos a ADIN 3.112 e a alteração na lei dos crimes hediondos (8.072). Portanto, inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto são somente esses 3:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16, § 2º.

    Comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17.

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18.

    Portanto, conforme a 8.072, esses crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça, indulto. Mas cuidado, pois é possível a concessão da liberdade provisória sem fiança.

  • Gabarito: Letra C. A letra A está incorreta. Vejamos:

     Adin 3.112-1

    A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003.

    Art. 14, Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Adin 3.112-1)

     Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Adin 3.112-1)

    A letra B está incorreta, não se trata de contravenção e sim de crime previsto no capítulo IV, dos crimes e das penas, do Estatuto do Desarmamento.

    A letra C está correta, é o artigo 20, I do mesmo diploma.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    A letra D está incorreta, (Adin 3.112-1).

    A letra E está incorreta, a conduta está tipificada no artigo 15 do Estatuto do desarmamento com aumento de pena do art. 20, I. 

  • A questão narra conduta praticada por um delegado de polícia, determinando seja feita a adequação típica e aferidas as informações inseridas nas alternativas apresentadas. É imperiosa a tipificação da conduta, a qual se amolda ao artigo 15 da Lei 10.826/2003 – Disparo de arma de fogo. Insta salientar que o fato de se tratar de um delegado de polícia não afasta a  configuração do crime, especialmente porque o enunciado informa que o delegado estava em dia de folga e realizou o disparo sem motivo justo.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. Embora no parágrafo único do artigo 15 da Lei 10.826/2003 conste que o crime é inafiançável, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, quanto à vedação da fiança, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 3112 (DF).

    B) ERRADA.  A conduta narrada não se configura em contravenção penal, mas sim no crime antes indicado.

    C) CERTA. O artigo 20 da Lei 10.826/2003 prevê causa de aumento de pena de metade, nos crimes previstos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da mesma lei, dentre outras hipóteses, quando o agente for integrante de órgãos policiais (art. 6º, inciso VI, da Lei 10.826/2003).

    D) ERRADA. O crime é afiançável. O artigo 21 da Lei 10.826/2003 estabelece que os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória, não incluindo, portanto, o crime previsto no artigo 15 da referida lei, contudo também este dispositivo (art. 21, da Lei 10.826/2003) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3112 (DF).

    E) ERRADA. Como já destacado, o fato de ser o agente delegado de polícia não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que ele se encontrava de folga e agiu sem motivo justo.

    GABARITO: Letra C.


  • Questão continua atualizada, pois somente:

    USO DE ARMA DE FOGO PROIBIDO;

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO; E

    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO entraram no rol da lei 8.072/90.

  • Sem a finalidade de praticar outro crime, o delegado de polícia sacou sua arma de fogo e efetuou um disparo para o alto, em uma via pública, o que configura o crime de disparo de arma de fogo:

    Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Temos, contudo, um importante detalhe: a pena aplicada ao delegado de polícia será aumentada da metade!

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Resposta: C

  • Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.

    Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.

    Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.

    O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.

  • Lei 10.826/2003 artigo 20 inciso I :

    A pena é aumentada da metade se, forem praticados por integrante dos órgãos e em empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º. Segurança pública e privada.

  • Lei 10.826/2003 artigo 20 inciso I

    Depois da escuridão, luz.

  • Como o Lucas passou no psicoDOIDO? kkkkk

  • Lucas é um verdadeiro palhaço... inclusive, me pergunto como ele passou no psicotécnico? kkkkk porque o cara é no mínimo pertubado.

  • Afiançável e Suscetível de liberdade provisória

  • Lucas ou é maluco ou tava drogado

  • gabarito letra C

    A conduta do delegado trata-se do crime de disparo de arma de fogo do Artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.

    Quanto a isso, o artigo 20 do mesmo diploma dispõe:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:    

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou     

    O artigo 6°, inciso II disciplina:

      Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

             

     II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

    O cargo de delegado de polícia civil está incluido no inciso IV do art. 144 da CF/88.

  • ARTIGO 15 C/C ARTIGO 20, INCISO I, LEI 10826/03.

  • Se é pra cair, vamos cair atirando!

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

    LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

  • Giovanni ST, a inafiançabilidade prevista na Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) não é mais aplicada, pois, conforme o entendimento do STF na ADIN 3.112-1, as hipóteses de inafiançabilidade estão previstas EXCLUSIVAMENTE na CF/88.

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIMES.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Há um erro no enunciado.

    onde se lê: dia de FOLGA

    leia-se: dia de FÚRIA

  • Chocada que 1.224 pessoas marcaram a E. Genteeee!!!!!!!

  • O crime é inafiançável

  • GABARITO DESATUALIZADO, STF considerou inconstitucional por meio da da ADIN 3.112-1.

  • Questão desatualizada.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK

    Chocado.

    Será que as pessoas acreditam que pode dar tiros aleatoriamente em via pública? Independente de quem for.

    Meu irmão, quanto mais poder você tem mais responsabilidade terá.

    Se um juiz furar o sinal vermelho ele será multado.

    Se um Promotor ou Ministro desacatar um Garí ele responderá por Desacato.

    Não vou falar mais porque eu fico nervoso.

  • STF declarou inconstitucional a inafiançabilidade! Não é inafiançável. Sendo assim, não está desatualizada.

  • Galera cuidado, um monte de gente falando da ADIN 3.112-1 do STF porém a alternativa A não está correta portanto a questão está ATUALIZADA SIM,

  • A ADIn 3.112-1 STF data de 2004.

  • Pessoal, tomem cuidado com as datas dos comentários. STF declarou INCONSTITUCIONAL a inafiançabilidade, ou seja, o crime dessa questão, permite SIM o arbitramento de fiança, deixando a questão com duas alternativas corretas (A e C). Nos dias atuais, ou a questão seria modificada de acordo com a legislação atual ou seria anulada. Espero ter ajudado.