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ID
1951717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder de reforma e de revisão constitucionais e dos limites ao poder constituinte derivado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:   Os limites implícitos, segundo Bernado Gonçalves Fernandes: " dizem respeito a determinadas matérias, que embora não estejam literalmente impedidas de serem abolidas, nos termos expressos do art. 60 § 4º da CR/88, podem ser consideradas como matérias que também não podem ser suprimidas (abolidas), sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e o seu núcleo essencial engendrado pelo Poder Constituinte originário. Acreditamos que a Constituição seria corrompida na sua “aura” se dela fosse feita tábua rasa em flagrante desrespeito ao Poder Constituinte Originário. Nesses termos, podemos citar : • A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos, art. 60, parágrafo 4º, da CR/88. Aqui entendemos que se tal possibilidade fosse possível a obra do PCO estaria desvirtuada, na medida em que para suprimir matérias protegidas pelas cláusulas pétreas, bastaria (inicialmente) acabar com elas. Ora, para que o PCO teria criado os limites materiais explícitos? Não seria para a proteção de determinadas matérias? Se os limites fossem susceptíveis de supressão, eles, na verdade, seriam falácias sob a alcunha de limites. Ou seja, seriam limites que não seriam limites a nada! Portanto, implícito na obra do PCO está a impossibilidade de abolir os limites materiais explícitos de cunho protetivo criados por mesmo."(p.139)

     

    b) CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, porém, existe traços diferenciadores entre uma e outra, à luz da CF:  "para a corrente majoritária, não há limitações temporais no poder constituinte derivado de reforma via emendas, previsto no art. 60 da CF/88. Porém, foi estabelecido limite temporal para o exercício do Poder constituinte derivado de reforma via revisão, previsto no art. 3 do ADCT. Conforme a norma, restou assente que a revisão constitucional (reforma geral) só poderia ser realizada após cinco anos de promulgação da constituição." (FERNANDES, p.134)

     

    d) CF, art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    e) CF, art. 60,  §5º   matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.  

    Portanto, PEC rejeitada ou prejudicada poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.

  • PODER DERIVADO REFORMADOR

    Assim além das limitações expressas ou explícitas:

    1) (Formais ou procedimentais - art. 60 §4º I,II,III e §§ 2º,3º, e 5º)

    2) (Circunstânciais - art. 60 §1º)

    3 (Materiais - 60. §4º - Cláusulas Petreas)

    A doutrina identifica também limitações implícitas:

    1) Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador

    2) Limitação a Dupla Revisão:

    Primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido

    Fonte: Pedro Lenza

     

  • Complemetando o comentário da letra D: 

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Complementando letra E: 

    Legislatura: período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.

    Período legislativo: períodos semestrais.

  • Sobre a alternativa “A”:

     

    O poder de emendar uma Constituição encontra limites no próprio texto fundamental, que prevê as limitações:

    1.     Circunstanciais (art. 60, § 1º da CF),

    2.     Materiais ou substanciais (Art. 60, § 4º da CF), e

    3.     Formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, §§ 2º, 3º e 5º da CF)

     

    As LIMITAÇÕES MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS compreendem as limitações EXPLICITAS e IMPLÍCITAS. Essas limitações excluem do poder reformador determinadas matérias consideradas relevantes. Portanto impedem as reformas tendentes a abolir ou suprimir da CF certas materias, cujo o conteúdo mínimo foi considerado imutável.  Podem ser:

     

         (1) As limitações materiais explicitas são encontradas no art. 60 §4º da CF.

     

         (2) As limitações materiais implícitas são aquelas não previstas expressamente no texto da CF, mas  que são deduzidas dos regimes e princípios por ela adotada. Decorrem logicamente do próprio sistema constitucional, porém não está positivado nele.

     

    Como exemplo podemos citar:

    • A titularidade do poder constituinte originário. 

    • Exercício do poder de reforma.

    • Procedimento da emenda constitucional (forma do exercício do poder de reforma).

    • Suspensão total ou parcial das cláusulas pétreas.

    • Regime de governo (Presidencialismo): Em razão da opção pela manutenção do presidencialismo, realizada pelo titular do poder constituinte originário no plebiscito de 1993.

     

    Gabarito: CORRETO

  • ótimo comentário, Mariana Azevedo.

  • Tipo de limitação que se extrai de normas constitucionais não expressas, por meio de técnicas de interpretação e/ou de integração do texto constitucional.
    No âmbito de uma constituição rígida, ainda que não exista proibição textual a respeito, o constituinte derivado não pode alterar o núcleo essencial que dá identidade à constituição, sob pena de indevida usurpação do poder constituinte originário. Daí se falar em limites tácitos ou implícitos ao poder de reforma.
    No direito brasileiro, são genuínos exemplos de limites implícitos:
    A) a proibição a que se façam novas revisões constitucionais, porquanto tal norma limitadora é obtida da interpretação a contrario sensu do art. 3° do ADCT, ao argumento de que, se fossem permitidas novas revisões, o constituinte originário as teria previsto expressamente; B) a possibilidade de identificar outros direitos e garantias individuais além daqueles previstos no Título li da CF/88, por decorrência da interpretação do § 2° do art. 5° em conjugação com os demais dispositivos do Texto Constitucional.
    Porém, conforme doutrina praticamente unânime no direito brasileiro, entrariam entre as limitações materiais implícitas contra o poder de reforma constitucional as normas que tratam:
    1) da titularidade do poder constituinte derivado, i.e., o órgão detentor de seu exercício;
    li) do procedimento a que sujeita o poder de reforma;(GABARITO)
    Ili) das matérias subtraídas do poder de reforma.
     

  • Excelente comentário Mariana Azevedo! Muito esclarecedor. Marquei a "c" mas entendi porque não era a alternativa correta. Obrigado! 

  • Gabarito alternativa A.

     

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional (Correto. Ex. art. 60, §4º),

    o poder de reforma da CF possui limites implícitos (Correto também. Exemplo: embora não mencionado no texto constitucional, o art. 150, III, b, constitui cláusula pétrea, conforme entendimento do STF na ADI 939-7/DF);

    assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito (Outro exemplo correto. O art. 60 dispõe que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir. Logo, não cabe inserir uma emenda com fim de alterar a tramitação e votação de outras emendas).

     

  • Sobre a alternativa E, pertinente a diferenciação entre sessão legislativa e legislatura.

    O período de legislatura é a duração do mandato (para a maioria dos cargos políticos, 4 anos), ao passo que a legislação é o período compreendido entre 2 e fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro. As PEC's rejeitadas em uma sessão legislativa poderão ser reapresentadas na próxima. Uma legislatura possui quatro sessões legislativas. 

  • ART. 60 DA CF. 

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

  • A) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.CORRETA

     b) Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional. - ERRADA - 3/5 - ART 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra. - ERRADA - SÃO PROCEDIMENTOS DISTINTOS.

     d) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação.  - ERRADA - QUEM PROMULGA SÃO AS MESAS DA CÂMARA E DO SENADO - ART. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     e) Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação. - ERRADA - PODE SER REAPRESENTADA NA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA - ART. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Limites materiais implícitos ao poder de reforma:

                          Decorrem do sistema constitucional. A doutrina identifica três limites:

     

    - A revogação do art. 60: Não existe essa limitação de forma expressa na CF. Esse é um limite material implícito que decorre do sistema constitucional.

     

    - Não é possível a modificação da legitimidade do Poder Constituinte Derivado Reformador;

     

    - Modificação da titularidade do Poder constituinte originário: O povo é o titular. Assim, não pode haver a mudança, pois decorre do sistema constitucional.

                            Não é possível uma PEC que tenha o objetivo de facilitar a aprovação de uma PEC, pois a CF/88 é do tipo rígida. Segundo o professor Canotilho seria possível uma PEC para dificultar ainda mais o processo de Emenda, pois assim, estar-se-ia mantendo a supremacia constitucional.

  • Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional. - ERRADA -  ART 60 um terço, no minimo, dos membros DA CAMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL

     c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra. - ERRADA  - REVISÃO (procedimento simplificado, unico, reunião unicameral...) ---EMENDA (procedimento rigido, permenente, reunião bicameral).

    d) - ERRADA - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.  A EC também não se sujeita a veto ou sanção do PR. 

     

  • Alternativa correta letra A;

    Alternativa D- Errada.

    Ao contrario do que acontece com o processo legislativo da lei ordinaria e complementar, a promulgação NAO é

    realizada pelo Presidente da Republica, mas sim pelas mesas da CD e SF. O Presidente somente participa do

    processo de PEC quando ele mesmo propoe.

  • somente para complementar o tema: os limites ímplicitos são aqueles obtidos através da interpretação consticucional, e dentre eles, o mais importante seria a impossibilidade de alteração das regras de reforma constitucional. Ora, se fosse permitido reformar o prórprio art. 60, nossas clausúlas pétreas ficariam desprotegidas. Além disso, conforme rege o art. 1 da CF, podemos incluir neste rol de implícitos também a forma de governo República, vez que TODO PODER EMANA do povo, não se pode permitir que sejam suprimidos a TEMPORARIEDADE dos mandatários, a ELETIVIDADE que garanta a participação popular através dos direito políticos etc..

  • Conforme expõe Michel Temer: "as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.0, da CF)".

  • a) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito. 

    CORRETA: (Canotilho) - Nossa constituição possui limitações materiais implícitas, como:
    1.Titularidade do poder constituinte (povo).
    2. Forma de governo (Republicano).
    3. Sistema de governo (Presidencialista).
    4. Processo de alteração Constitucional (art.60). O processo de alteração constitucional por via de emendas NÃO PODE SER ALTERADO, pois acarretaria grande instabilidade jurídica ao Estado e estaria em manifesta afronta a vontade do constituinte ordinário.

     

    b)Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional.

    ERRADA: a iniciativa para proposta de emenda constitucional é concorrente:
    1. Presidente da República;
    2. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado;
    3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.

    ERRADA: há diferenças, vejamos:

    Procedimento para revisão constitucional: .

    sessão unicameral;  

    único turno de discussão; e  

    aprovação por maioria absoluta.


    Já as emendas constitucionais exigem:

    sessão bicameral;

    dois turnos; e

    aprovação por 3/5 dos membros.

    A emenda de revisão é aprovada em SESSÃO UNICAMERAL, ÚNICO TURNO, devendo ser observada a MAIORIA ABSOLUTA do órgão julgador.

     

     d) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação.

    ERRADA: art. 60, §3º da CF:  a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

     e) Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação.

    ERRADA: art. 60, § 5º, da CF: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Em relação à letra E. Recordo-me de um curso do VICENTE PAULO, no qual o renomado autor relatava a possibilidade de uma PEC ser apreciada novamente no mesmo exercício financeiro ( coincide com o ano civil), desde que seja em uma SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA, pois, dessa forma, seria averiguada em outra sessão legislativa, ou seja, distinta da primeira, portanto, viável. PS: Já caiu questão em prova acerca do assunto, salvo engano era assim o enunciado:

    Um projeto de Emenda à constituição poderá ser analisada no mesmo exercício financeiro que tenha sido rejeitada. GAB: CORRETO! Pode sim, desde que seja em uma SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. 

  • a) CERTO. As limitações materiais à reforma da Constituição, por meio de emenda, podem ser:

    1. Implícitas: emenda que mude a titularidade do poder constituinte originário ou derivado.

    E ainda: Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88 – forma republicana de governo), organizatórios (repartição de competências) e extensíveis (processo legislativo)

    2. Explícitas: art. 60, § 4º, CF/88.

     

    b) ERRADO. 1/3, no mínimo, dos membros da CÂMARA ou do SENADO.

     

     

    c) ERRADO. EMENDAS são inclusões ou alterações feitas pelo constituinte reformador e que o constituinte originário não as quiz fazer no momento de criação da Constituição. REVISÃO é a alteração feita na Constituição após determinado período de tempo, com a finalidade de corrigir erros ou fazer inclusões.

     

    d) ERRADO. Não é o Presidente da República quem promulga uma emenda constitucional, mas o legislativo. A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO CONSTITUINTE REFORMADOR FOI DADA AO CONGRESSO NACIONAL, por isso o Executivo não tem em nada que operacionalizar a criação de emendas.

     

    e) ERRADO. A regra é que não seja discutida / apresentada novamente na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

  • a) correto. Limites explícitos: art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Limites implícitos: são as normas provenientes da interpretação do texto constitucional, que apesar de não estar expresso a impossibilidade de modificação, entende-se que determinada norma é imutável. Exemplo é o art. 3º do ADCT, pois a não ser após 5 anos que pode haver revisão constitucional (Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral). 

     

    b) quando a alternativa diz 1/3 dos membros do Congresso Nacional traz o significado que depende da proposta de 1/3 dos deputados e 1/3 dos senadores, quando, na verdade, a Constituição pode ser emendada mediante proposta de 1/3 dos deputados ou dos senadores. 

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, mas possem características distintas. Na revisão, o procedimento é mais simplificado, a aprovação é por maioria absoluta e a reunião/discussão é em turno único e unicameral. Na emenda, o procedimento é mais complexo, a aprovação deve ser por 3/5 dos membros, a sessão é bicameral e em dois turnos. 

     

    d) O Presidente não tem poder de promulgar emendas constitucionais. Quem promulga são as mesas da Câmara e do Senado. 

     

    Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    e) art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à assertiva d) - Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação (errada) - a professora Nathália Masson faz uma observação que vale a pena ler:

     

    "(...) a participação presidencial no processo legislativo de emenda à Constituição resume-se à apresentação de proposta, no exercício de sua iniciativa, sendo impraticável a deliberação presidencial após a aprovação da espécie normativa com o fim de sancioná-la ou vetá-la. Assim, apresentada a proposta de alteração ao texto constitucional, todo o mais se desenrola no Poder Legislativo, não havendo ulterior participação do Presidente da República na fase constitutiva de emendas. No que concerne à promulgação da emenda já aprovada, ressalve-se ser tarefa das Mesas da Câmara e do Senado Federal, conjuntamente, com o respectivo número de ordem. A publicação é determinada pelo Congresso Nacional." (MASSON, 2016, p. 135)

  • a) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito. 

    CORRETA: (Canotilho) - Nossa constituição possui limitações materiais implícitas, como:
    1.Titularidade do poder constituinte (povo).
    2. Forma de governo (Republicano).
    3. Sistema de governo (Presidencialista).
    4. Processo de alteração Constitucional (art.60). O processo de alteração constitucional por via de emendas NÃO PODE SER ALTERADO, pois acarretaria grande instabilidade jurídica ao Estado e estaria em manifesta afronta a vontade do constituinte ordinário.

     

    b)Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional.

    ERRADA: a iniciativa para proposta de emenda constitucional é concorrente:
    1. Presidente da República;
    2. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado;
    3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.

    ERRADA: há diferenças, vejamos:

    Procedimento para revisão constitucional: .

    sessão unicameral;  

    único turno de discussão; e  

    aprovação por maioria absoluta.


    Já as emendas constitucionais exigem:

    sessão bicameral;

    dois turnos; e

    aprovação por 3/5 dos membros.

    A emenda de revisão é aprovada em SESSÃO UNICAMERAL, ÚNICO TURNO, devendo ser observada a MAIORIA ABSOLUTA do órgão julgador.

     

     d) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação.

    ERRADA: art. 60, §3º da CF:  a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

     e) Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação.

    ERRADA: art. 60, § 5º, da CF: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • b) incorreta - a questão apresenta apenas 1 das 3 formas de proposta de emenda à constituição federal.
    c) incorreta - revisão x reforma,
    c1) revisão: é o poder que havia sido instituído para se manifestar após a promulgação da CF e depois se extinguir;
    c2) reforma: é o poder de fazer emendas constitucionais.
    d) incorreta - artigo 60, II CF/88
    e) incorreta - artigo 60, parágrafo 5º CF/88 contextualiza que se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
     

  • LETRA "A" - Trata-se do limite implícito da vedação à dupla revisão (ou dupla reforma); outros limites implícitos (decorrem do regime, da estrutura e dos princípios constitucionais, mas não encontram previsão na CF) são: impossibilidade de alteração do titular do Poder Constituinte Originária (será sempre o povo); Impossibilidade de alteração do Processo Legislativo Especial de Reforma da Constituição; Impossibilidade de criação de uma nova revisão constitucional.

     

    LETRA "B" - 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, além de outros legitimados.

     

    LETRA "C" -  São espécies do gênero Poder Cosntitucional Derivado Reformador e são institutos diferentes: Revisão (Art. 3º do ADCT; Turno único de votação; Unicameral (Congresso); Quorum de maioria absoluta para a aprovação; Global – pode alcançar vários assuntos simultaneamente); Emenda (Art. 60 da CF; Dois turnos de discussão e votação; Bicameral (CD e SF); Quorum de 3/5 para aprovação; Pontual – trata de assuntos específicos)

     

    LETRA "D" - A participação do Presidente da República nos processos legislativos de Emenda se restringe à fase de iniciativa, ou seja, ele apenas tem legitimidade para a proposição da PEC; A promulgação cabe às Mesas do Senado e da Câmara.

     

    LETRA "E" - Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (ou seja, mesmo "ano"; lembrar que uma legislatura, em regra, contêm 4 sessões legislativas).  

  • Para ajudar a nunca mais errar questões sobre promulgação de emenda à constituição: 

    PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Um alerta: o comentários do ROBERTO VIDAL (05 de Março de 2017, às 23h58) está equivocado, no que se refere a limitações materiais.

     

  • Quanto ao item "a":

    Limitações implícitas: Não podem ser alteradas as regras de alteração da Constituição, nem o titular do Poder Constituinte. Cláusula pétrea implícita. NÃO SE MUDA AS REGRAS DO JOGO COM O JOGO EM ANDAMENTO.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado ao poder de reforma; de revisão constitucionais e aos limites ao poder constituinte derivado. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. As limitações implícitas são aquelas não inscritas no texto constitucional que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Dentre elas, destaca-se a imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional. Grande parte dos constitucionalistas brasileiros – entre os quais se incluem José Afonso da Silva, Virgílio Afonso da Silva, Pinto Ferreira e Paulo Bonavides – defende a impossibilidade de alteração do art. 60 da Constituição, que estabelece o processo de reforma constitucional. De fato, seria um contrassenso admitir que o poder reformador pudesse afastar as limitações que lhe foram impostas pelo Poder Constituinte Originário.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Alternativa “c": está incorreta. O Poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão (ADCT, art. 3.°).

    Portanto, a revisão constitucional é instituto específico. Segundo art. 3º, ADCT – “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".

    Alternativa “d": está incorreta. A promulgação também não é competência do Presidente da República. Conforme art. 60, § 3º, CF/88 – “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 60, § 5º - “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Em complemento ao comentário do colega ROBERTO VIDAL 05 de Março de 2017, às 23h58:

     

    A)

    (...)

    Nossa constituição possui limitações materiais implícitas, como:
    1.Titularidade do poder constituinte (povo).
    2. Processo de alteração Constitucional (art.60). O processo de alteração constitucional por via de emendas NÃO PODE SER ALTERADO, pois acarretaria grande instabilidade jurídica ao Estado e estaria em manifesta afronta a vontade do constituinte ordinário.1ª

     

    1ª obs.: no que se refere à modificação da forma de governo (republicano), assim alude PEDRO LENZA (2011, p. 1150):

    "A República surge no texto de 1891 como cláusula pétrea e é mantida em todas as Constituições, inclusive na de 1988.

    Contudo, no texto de 1988 a República não é estabelecida como cláusula pétrea, passando a ser fixada como princípio sensível (art. 34, VII, "a").

    Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o "povo" confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda à Constituição instituir a Monarquia, sob pena de se violar a soberania popular, a não ser que haja, e necessariamente, novo plebiscito (art. 2º, do ADCT)."

    Opinião pessoal>>> há limitação implícita quanto à possibilidade de alteração da forma de governo; pois o art. 2º, do ADCT, estabelece que somente UMA VEZ ("No dia 7 de setembro de 1993") o eleitorado definirá (ou definiu), por meio de plebiscito, a forma e o sistema de governo.

     

    2ª obs.: acerca de existência de limitação explícita ou implícita para alteração do sistema de governo (presidencialista), vide o MS nº22.972, pendente de julgamento no STF.

    Opinião pessoal>>> conforme dito acima, creio que existe limitação implícita, porém cabe esperar que o STF (guardião da CF/88) dê a última palavra sobre o tema.

  • a) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito. CORRETA EXEMPLO DE LIMITE IMPLÍCITO É A IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA TENDENTE A TIRAR A TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DO POVO. POR MAIS QUE NÃO ESTEJA NAS CLÁUSULAS PÉTREAS (LIMITAÇÕES EXPLICITAS) SABE-SE QUE NÃO É POSSÍVEL SUA SUPRESSÃO. 

     

     b)Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional. ERRADA

    EMENDAS À CF PODEM SER APRESENTADAS POR PROPOSTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; POR UM TERÇO, NO MÍNIMO, DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL (E NÃO DO CONGRESSO NACIONAL) OU AINDA POR MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, MANIFESTANDO-SE CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS. ART. 60, I, II E III DA CF/88

     

     c)Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra. ERRADA. HÁ SIM DIFERENCIAÇÃO NAS ESPECIEIS QUANTO A MATERIALIDADE E A FORMALIDADE. FORMAL : EMENDAS DEVEM SER PROPOSTAS PELOS LEGITIMADOS DO ART. 60, I, II E III DA CF, DISCUTIDA EM DOIS TURNOS DE CADA CASA DO CONGRESSO (SESSÕES ISOLADAS, SENDO ASSIM 4 VOTAÇÕES) E APROVADA POR MAIORIA QUALIFICADA DOS VOTOS (TRES QUINTOS), ENQUANTO A REVISÃO É EM SESSÃO CONJUNTA, UNICAMERAL, FEITA PELO CONGRESSO NACIONAL EM UM ÚNICO TURNO E APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS ABSOLUTOS. 

    DIFERENÇA MATERIAL: EMENDA É PONTUAL - MATÉRIA DETERMINADA, CERTA. 

    REVISÃO É GLOBAL - PODE ALCANÇAR TODA A CF

     

     d)Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação. ERRADA

    NÃO É ATRIBUIÇÃO DO P.R A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS MAS SIM DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, COM O RESPECTIVO NUMER DE ORDEM.

     

     e)Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação. ERRADA

    NÃO PODE SER OBJETO DE PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA ART. 60 § 5º CF

  • Limitações Constitucionais ao Poder de Reforma

    1) Limitações materiais

    A doutrina divide as limitações materiais ao poder de reforma em 2 grupos: explicítas/expressas ou implícitas.

    As explicitas encontram-se no art 60, parágrafo 4, da qual determina que não serão objetos de deliberação proposta de emenda tendente a aboliar as seguintes normas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e direito e garantias fundamentais.

    Há ainda as limitação implicítas ao poder de reforma que são os limites tácitos que asseguram a efetividade das cláusulas pétreas expressas. A doutrina aponta as seguintes limitações implicitas ao poder de reforma: Titutalaridade do Poder Const Originário, Titularidade do Poder Const Derivado e Procedimento de refoma constitucional.

    2) Limitações Formais

    Observar o princípio da irrepetibilidade previsto no art 60, parágrafo 5 da CF que prevê "a matréria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    3)Limitações Circunstanciais

    Essas limitações impedem a reforma da CF em situação de instabilidade política do Estado. Assim, diante de certas situações excepcionais e de anormalidade institucional, a CF não poderá ser reformada. As circunstâncias são o estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. Em termos mais práticos, pode-se citar o impedimento da promulgação de Emenda Constitucional referente a reforma na previdência diante da intervenção federal realizada no estado do Rio de Janeiro.

    4) Limitações temporais

    Segundo a doutrina majoritária, a CF não possui tais limitações. Em termos exemplificativos, seria a proibição de realizar emenda constitucionais por determinado prazo temporal.

     

  • Limitações implícitas 

    1) Imutabilidade do artigo 60 § 4º

    2) Impossibilidade de se estabelecer nova titularidade ao poder constituinte 

    3) Impossibilidade de supressão dos princípios fundamentais 

  • LETRA A - CORRETA. Os limites materiais explícitos são as próprias Cláusulas Pétreas e os limites materiais implícitos são as que identificamos ao longo do texto constitucional, decorrem da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo bem como do seu regime.

    LETRA B - INCORRETA. Emendas à CF PODEM ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL. (art. 60, I, CF);

    LETRA C - INCORRETA. Emenda É espécie do gênero reforma constitucional, HAVENDO, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre EMENDA E REVISÃO (esta prevista no art. 3º, ADCT).

    LETRA D - INCORRETA. Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, E NEM promulgá-las e encaminhá-las à publicação (pois é de atribuição das Mesas da Câmara e do Senado).

    LETRA E - INCORRETA. Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela NÃO poderá ser reapresentada NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. (art. 60, §5º, CF).

  • CUIDADO!

     

    Promulgação de E.C.: Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal

    PUBLICAÇÃO de E.C.: CONGRESSO NACIONAL.

  • Gabarito: A

     

    Outra questão: Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: Delegado de Polícia (Q47000)

     

    A emenda à CF será promulgada após a sanção do presidente da República.(Errado)

     

    Bons estudos!

  •  

     

    a) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    Limites implícitos ao processo legislativo especial de reforma

     

    Emendas constitucionais não podem simplificar ou dificultar o processo legislativo especial de reforma, previsto na Carta de 1988. Ilustrando, os incisos I, II, III e os §§ 2°, 3° e 5° do art. 60, que asseguram condicionamentos formais, bem como o seu § 1°, que estatui vedação circunstancial, estão fora da incidência do poder constituinte derivado, porque as limitações implícitas proíbem.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • Proposta de emenda rejeitada ou prejudicada (Vedação absoluta)

    Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa


    MP rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo (Vedação absoluta)

    Vedada reedição na mesma sessão legislativa


    Projeto de lei rejeitado (Vedação relativa)

    Só poderá constituir novo projeto na mesma sessão mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer Casa


  • Gabarito: A

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos (até aqui, tudo certo); assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito (a minha dúvida - e o que me fez errar a questão foi esta parte final).

    Sei que as disposições do art. 60, par. 4o., da CF são limitações materiais, na medida em que são cláusulas pétreas. Mas "o processo de tramitação e votação das propostas de emenda" também teria alguma limitação?

    JUSTIFICATIVA DO GABARITO (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza):

    Limitações implícitas

    [...] seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, par. 4o., I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário?

    Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea para em seguida modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.

    [...] orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: "as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados.

    [...]

    Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador."

  • Poder constituinte derivado de emendas

    > Limite formal: iniciativa de proposta para E.C.; mediante proposta de:

    (a) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (=171 membros) OU do Senado Federal (=27 membros)

    (b) Presidente da República

    (c) +1/2 das Assembleias Legislativas, manifestando, cada uma delas, pela maioria RELATIVA/SIMPLES de seus membros

    > Limite formal objetivo: Proposta de E.C. será discutida e votada em CADA CASA DO CONGRESSO, em DOIS TURNOS, e tendo de AMBAS as casas 3/5 dos votos

    * Primeiro tem a votação em 2 turnos, com 3/5 dos votos, na casa que foi proposta, e só depois vai para a outra casa, para ser aprovada em 2 turnos, com 3/5 dos votos.

    ATENÇÃO: O presidente NÃO sanciona, NÃO veta e NÃO vota nas emendas constitucionais!!!! O presidente só participa de apresentação da PEC

    CUIDADO: Com a aprovação (2 casas, 2 turnos, 3/5 votos), a EC será diretamente PROMULGADA pelas MESAS DAS CASAS (as DUAS MESAS têm que assinar). Ou seja, a promulgação NÃO ocorre pela "mesa do Congresso", e SIM pela "mesa de AMBAS as casas"

    > Limite formal: Quando uma PEC for prejudicada (pela C.C.J) ou rejeitada não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. Nova proposta só pode ser apresentada no outro ano legislativo

    > Limites circunstanciais: durante intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa, a CF não pode ser alterada.

    > Limites materiais:

    (a) Explícitos: São as cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CF), que podem ser modificadas ou alteradas, inclusive por alterações literais, o que não pode é suprimi-las.

    (b) Implícitos: Não pode abolir sob pena de "matar" o sistema constitucional (impossibilidade de abolir os limites materiais explicitos, de cunho político, criado pelo poder constituinte originário; impossibilidade de modificar os titulares do poder constituinte derivado e do processo de reforma da CF; impossibilidade de revogação dos princípios fundamentais da república)

  • gabarito A.

    A) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

    São vários os exemplos de limites implícitos, estes limites decorrem da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo, bem como do seu regime.

    B)Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional. (ERRADO )

    art. 60. PROPOSTA POR

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ... § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    MNEMÔNICO: Tel da EC 2235 (2turnos 2casas por 3/5 membros)

    C) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.

    Existem grandes diferenças entre uma e outra sim. Diferente da EC comum (art. 60 CF/88) a EC Revisão é acontece numa sessão conjunta, única casa (unicameral), realizada pelo Congresso nacional em turno único aprovada por maioria dos votos absolutos. 

    DIFERENÇA MATERIAL: EMENDA É PONTUAL - MATÉRIA DETERMINADA, CERTA. 

    REVISÃO É GLOBAL - PODE ALCANÇAR TODA A CF

    (conforme comentário colega Mariane Gonçalves Ferraz)

     

    D) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação.

    art.60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    E) Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação.

    EC só não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

    Lembrando que " A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (Fonte: Agência Senado)

  • gabarito A.

    A) Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

    São vários os exemplos de limites implícitos, estes limites decorrem da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo, bem como do seu regime

    .

    B)Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federa

    AS BANCAS TENTAM CONFUNDIR COM MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.

    art. 60. PROPOSTA POR

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    C) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional,  havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.

    SE NÃO FOSSE DIFERENTE NÃO RECEBERIA NOMES DIFERENTES

     

    D) Não se insere no âmbito das atribuições do presidente da República sancionar as emendas à CF, mas apenas promulgá-las e encaminhá-las à publicação.

    art.60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    E) Se uma proposta de emenda à CF for considerada prejudicada por vício de natureza formal, ela poderá ser reapresentada após o interstício(NO MESMO ESPAÇO) mínimo de dez sessões legislativas e ser apreciada em dois turnos de discussão e votação.

    EC só não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

  • A alternativa ‘b’ é incorreta, pois a proposta de emenda pode ser apresentada por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Também são legitimados à apresentação de PEC o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação. Caso não seja aprovada, a matéria constante naquela proposta de emenda somente poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, consoante disposição do art. 60, § 5º da CF/88, motivo pelo qual a alternativa ‘e’ está errada. Quanto à alternativa ‘c’, esta não poderá ser considerada correta uma vez que a revisão constitucional se refere à revisão do texto constitucional realizada após 5 anos da promulgação da Constituição (prevista no art. 3°, ADCT, que já está com a eficácia exaurida, com a aplicabilidade esgotada), enquanto a reforma constitucional tem a função de alterar a Constituição, ajustando-a ao novo contexto social. Existem muitas diferenças entre a atividade de revisão constitucional e reforma constitucional. Por fim, a alternativa ‘a’ deve ser marcada como nossa resposta: de fato, além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos. Ademais, o poder de reforma não pode alterar regras impostas pelo poder originário, às quais ele mesmo deve se submeter.

    Gabarito: A

  • Os limites materiais explícitos são as próprias cláusulas pétreas, e os limites materiais implícitos são as que identificamos ao longo do texto constitucional, decorrentes da fundamentalidade dos princípios, da forma de governo e do seu regime.

  • GAB A - Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

    (Questão q534599 TJ-PB- JUIZ - CESPE) - O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.

    B) Emendas à CF somente podem ser apresentadas por proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional.(ERRADA)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado

    -reformador (emendas)

    -decorrente (dos estados-membros)

    -revisor (revisão constitucional)

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional).

  • Cláusulas Pétreas Explícitas

    Art. 60 - CF/88 proíbe proposta de EC tendentes a abolir: Fo Di Vo Se

    - Forma federativa do Estado

    - Direitos e Garantias Individuais

    - Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    - Separação dos Poderes

    Cláusulas Pétreas Implícitas

    CF/88 proíbe proposta de EC tendentes a:

    - Alterar Limitações de EC:

    · Limitações Circunstanciais

    · Limitações Materiais

    . Ex.: Alterar o próprio art. 60 (cláusulas explícitas)

    . Limitações Formais 

  • a) CORRETA:  Os limites implícitos, segundo Bernado Gonçalves Fernandes: " dizem respeito a determinadas matérias, que embora não estejam literalmente impedidas de serem abolidas, nos termos expressos do art. 60 § 4º da CR/88, podem ser consideradas como matérias que também não podem ser suprimidas (abolidas), sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e o seu núcleo essencial engendrado pelo Poder Constituinte originário. Acreditamos que a Constituição seria corrompida na sua “aura” se dela fosse feita tábua rasa em flagrante desrespeito ao Poder Constituinte Originário. Nesses termos, podemos citar : • A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos, art. 60, parágrafo 4º, da CR/88. Aqui entendemos que se tal possibilidade fosse possível a obra do PCO estaria desvirtuada, na medida em que para suprimir matérias protegidas pelas cláusulas pétreas, bastaria (inicialmente) acabar com elas. Ora, para que o PCO teria criado os limites materiais explícitos? Não seria para a proteção de determinadas matérias? Se os limites fossem susceptíveis de supressão, eles, na verdade, seriam falácias sob a alcunha de limites. Ou seja, seriam limites que não seriam limites a nada! Portanto, implícito na obra do PCO está a impossibilidade de abolir os limites materiais explícitos de cunho protetivo criados por mesmo."(p.139)

     

    b) CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, porém, existe traços diferenciadores entre uma e outra, à luz da CF: "para a corrente majoritária, não há limitações temporais no poder constituinte derivado de reforma via emendas, previsto no art. 60 da CF/88. Porém, foi estabelecido limite temporal para o exercício do Poder constituinte derivado de reforma via revisão, previsto no art. 3 do ADCT. Conforme a norma, restou assente que a revisão constitucional (reforma geral) só poderia ser realizada após cinco anos de promulgação da constituição." (FERNANDES, p.134)

     

    d) CF, art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    e) CF, art. 60,  §5º  matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    Portanto, PEC rejeitada ou prejudicada poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.

    Por MARIANA SILVA - QC

  • nao complica...

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

    .a letra A, que é a opçao correta, faz referencia ao rito processuais e formais da emenda contitucional que esta no inciso 2, mas em nenhum momento fala que ele é um limitador. por isso é implicito.

    A questao quer saber se vc entende que o processo formal é um limitador implicito

    nao quer saber se vc sabe quais sao os limites explicitos materiais e tuto q a galera fica copiando e colando ai nos comentarios...

    ADRIANA FUTH:

    LIMITES:

    -TEMPORAIS - nao há um limite temporal para se propor uma emenda

    -CIRCUNSTANCIAIS - intervençao federa, estado de sitio e estado de defesa - nao pode porpor nesse período

    -MATERIAIS- que aqui sim sao as cláusulas pétrias explicitas e implicitas - nao podem propor sobre

    -PROCESSUAIS E FORMAIS - que diz respeito ao processo formal de votação: duas casas do congresso, 2 turnos, por 3/5 dos membros

  • Questão difícil, mas possível de ser respondida por eliminação. De baixo para cima, as letras "E" até "B" as assertivas estão incorretas. o problema de interpretação está na Letra "A":

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos (até aqui, está correto)

    A dificuldade está na parte final:

    assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

    As normas sobre o processo de tramitação e votação das emendas estão localizadas no art. 60 (que dispões sobre as cláusulas pétreas). O art. 60 em si é uma cláusula pétrea implícita.

    Então, correta a Letra "A", embora a redação da assertiva induza à conclusão diversa.

  • Sobre a C): ''Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.''

    O grifo em verde é o que torna ela errada, pois há correntes que consideram serem espécies do mesmo gênero, mas a CF as diferenciou.

    E) CF, art. 60,  §5º  matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    Obs.: Na PEC a irrepetibilidade é absoluta, diferente dos casos de PL, que existe exceção no art. 67.

    ''Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.''

    • Obs.: Info. 998, (nov/2020) - EC pode ser considerada formalmente inconstitucional quando comprovada que a compra de voto de parlamentares interferiu na votação.
    • Info. 921, CE podem por iniciativa popular emendar as suas constituições.
  • NÃO HÁ COMO SE ALTERAR O TITULAR DO PODER OCNSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO REFORMADOR.