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Letra (d)
a) ERRADA. Os recursos federais repassados a município não perdem a sua natureza federal e, por essa razão, podem ser fiscalizados pelos órgãos de controle da União, mesmo que sejam aplicados por gestores municipais.
b) ERRADA. De fato não há direito adquirido a regime jurídico, mas desde que a alteração do regime se dê mediante lei, e não por meio de portaria.
c) ERRADA. O Tribunal de Contas pode sim desconsiderar a personalidade jurídica de empresa por ele fiscalizada, a fim de punir o respectivo administrador, ainda que não exista previsão legal expressa para tanto, desde que como meio de coibir o abuso de direito e o desrespeito aos princípios que condicionam a atividade do Estado. Tal prerrogativa, em tese, decorre da teoria dos poderes implícitos, a qual permite ao Tribunal de Contas da União adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.
* RECURSO: A possibilidade de o Tribunal de Contas desconsiderar a personalidade jurídica de empresa por ele fiscalizada foi discutida no Supremo Tribunal Federal nos autos do MS 32.494. O Ministro Celso de Mello, relator do processo, proferiu decisão monocrática reconhecendo a aludida prerrogativa da Corte de Contas, mas ressaltou em sua decisão que a Suprema Corte “ainda não se pronunciou sobre a validade da aplicação da ‘disregard doutrine’ no âmbito dos procedimentos administrativos”. Ressalte-se que o referido MS 32.494 ainda se encontra pendente de decisão de mérito. Ou seja, a banca considerou um entendimento isolado do Ministro Celso de Mello, e não um postulado da jurisprudência do colegiado do STF, razão pela qual o item merece ser anulado, por ser contrário ao enunciado da questão.
Link da notícia no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253191
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d) CERTA. O tema é objeto de decisão do STF na qual declarou a constitucionalidade de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (normal infralegal) que vedava expressamente a prática de nepotismo. Vejamos a ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (…) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (ADC 12/DF, DJ 18/12/2009)
Como se vê, no caso, a Suprema Corte entendeu que a prática do nepotismo no Judiciário poderia ser combatida por meio da referida Resolução do CNJ, norma de natureza infralegal, ou seja, a situação não reclamava a edição de lei formal, eis que as restrições ao nepotismo impostas pela norma seriam decorrência lógica dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.
e) ERRADA. O item inverteu os conceitos: a extinção do ato por razões de legalidade se dá por anulação, e não por revogação, a qual se dá por razões de conveniência e oportunidade.
Erick Alves
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Na alternativa E, além de inverter os conceitos do principio da AUTOTUTELA a banca errou em dizer que se trata do princípio da efiência.
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A letra D não estaria incorreta por dizer que que a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, e incluir o prinçipio da igualdade?
Alguem pode ajudar dessa questão?
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Clara F,
igualdade nesse caso = isonomia
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Olá pessoal (GABARITO LETRA D?)
Na minha opinião a questão merece ser anulada, pois não tem gabarito !!!
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LETRA D -ERRADA -Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade , não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.
Não concordo com o gabarito desta questão, pois a vedação ao NEPOTISMO decorre dos PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS ( moralidade, impessoalidade, eficiência) e tb dos PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS ( supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público).
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LETRA C - ERRADA - "A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos."
Questão muito interessante, e que não vi sendo abordada até agora. Ao PJ é possível DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA quando ocorrer DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC,ART.50). No entanto, NÃO ERA POSSÍVEL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE FOSSE DESCONSIDERADA ESSA PERSONALIDADE. (É bom ficarmos muito atentos!!!)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CCArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (CRITÉRIO SUBJETIVO), ou pela confusão patrimonial (CRITÉRIO OBJETIVO) , pode o JUIZ decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Vejam : ( Fonte: http://blog.ebeji.com.br/desconsideracao-da-personalidade-juridica-pela-administracao-publica/)
Há também precedente do Tribunal de Contas da União, que admite a desconsideração nas situações de fraude comprovada. Segundo noticiado no informativo nº 108, daquele Tribunal:
“em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial” (TCU. Acórdão n.º 1327/2012-Plenário, TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 30.5.2012.)
OBS : Em relação à " DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS", esse tema foi questão DISCURSIVA DO MPU/AJ/2013. Essa doutrina relaciona-se ao fato de alguns órgãos possuírem competências que NÃO ESTÁO EXPRESSAS, a exemplo do MP que detèm o PODER DE INVESTIGAÇÃO, respeitadas as garantias dos investigados, segundo STF.
Segue link sobre a TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS: http://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal
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princípio da igualdade???
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Sim, Raphael Prata. Se entendermos a vedação ao nepotismo como forma de garantir a igualdade entre as pessoas para a investitura de um cargo público, não privilegiando o parente de qualquer funcionário, podemos aplicar o Princípio da Igualdade.
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b) Falso. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA N. 286/2007. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa. 2. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal. 3. Segurança concedida.
(STF - MS: 26955 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-01 PP-00010)
c) Falso, mais uma vez.
No âmbito administrativo, a doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento de ser viável a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de seus efeitos para afastar a possibilidade de uma empresa que tenha sido suspensa ou impedida de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública, ou ainda, declarada inidônea, possa ter seus sócios integrando, direta ou indiretamente, outra pessoa jurídica que participe de licitação com o Poder Público.” (grifei).
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo732.htm
d) Verdadeiro.
e) Falso, por inverter os conceitos.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2011. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - RE: 701993 SC, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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a) Falso.
Decisão: Trata-se de conflito negativo de atribuições no qual se discute a quem compete – ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal – a investigação de supostas irregularidades praticadas por Prefeito Municipal na gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. [...] A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92), apoiada no art. 71, VI, da CF/88, definiu, em seu art. 41, IV, que compete ao TCU"fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumento congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou ao Município"(fl. 230). [...] Parece-me, portanto, na esteira do preconizado pelo parecer do Procurador-Geral, que há competência fiscalizatória concorrente entre os entes, os Estados e a União, e, nesse caso, é prevalente a competência federal para conhecer e julgar a ação penal respectiva, nos termos do art. 78, IV , do Código de Processo Penal (Nesse sentido: HC 80.867/PI, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 68.399/DF e HC 74.788/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ACO 852/BA, Rel. Min. Carlos Britto). [...].
(STF - ACO: 1638 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/07/2012, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 02/08/2012 PUBLIC 03/08/2012)
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O STF pode até ter entendido que decorre do princípio constitucional da igualdade, mas não é princípio explícito. Cabe recurso, sempre que tentam inventar, dá nisso.
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Em relação à letra "C":
Existe a lei 12.846/2013 (lei anticorrupção) que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, trazendo em seu art. 14 o seguinte:
"Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa."
No caso do art. 14 da Lei nº 12.846/2013, necessário que se apresente o abuso do direito, para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos, ou para provocar confusão patrimonial.
Para entender melhor: http://www.conjur.com.br/2014-set-09/lei-anticorrupcao-permite-desconsideracao-juridica-administracao
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Monica Baesso, de qualquer forma entendo que isonomia não seria princípio constitucional explícito, uma vez que os explícitos sao: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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De todas as questões da prova, essa foi a mais absurda. Tomara que seja anulada!
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Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei (...). A discussão fica no campo da nomenclatura.
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"Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227
Nem a própria ementa citou princípio algum, somente falou dos que constam no caput do 37, mas a banca quis inventar, mais uma vez, só pra variar..
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Thiago Costa, parabéns por nos ter ajudado nessa questão!
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Sobre a letra "D": as bancas e alguns doutrinadores consideram como sinônimos de Impessoalidade, tanto igualdade como isonomia. Assim, quando se referem aos princípios explícitos, ao citarem os sinônimos, citam o próprio princípio. Todas as bancas consideram os sinônimos e negam os recursos.
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GABARITO D
A) INFORMATIVO 610/STF. Município: recursos públicos federais e fiscalização pela CGU - 2
A Controladoria-Geral da União - CGU tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos dos convênios, aos Municípios. (…). Asseverou-se, de início, que o art. 70 da CF estabelece que a fiscalização dos recursos públicos federais se opera em duas esferas: a do controle externo, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União - TCU, e a do controle interno, pelo sistema de controle interno de cada Poder. (…). Ressaltou-se que a CGU poderia fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado, possuindo tal fiscalização caráter interno, porque exercida exclusivamente sobre verbas oriundas do orçamento do Executivo destinadas a repasse de entes federados (…). RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (RMS-25943)
Município: recursos públicos federais e fiscalização pela CGU - 3
Enfatizou-se que essa fiscalização teria o escopo de verificar a correta aplicação dos recursos federais, depois de seu repasse a outros entes da federação, sob pena, inclusive, de eventual responsabilidade solidária, no caso de omissão, tendo em conta o disposto no art. 74, § 1º e no art. 18, § 3º, da Lei 10.683/2003, razão pela qual deveria a CGU ter acesso aos documentos do Município. (..). Ressalvou-se, por fim, que a fiscalização apenas recairá sobre as verbas federais repassadas nos termos do convênio, excluídas as verbas estaduais ou municipais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que proviam o recurso. RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (RMS-25943)
B) INFORMATIVO 611/STF. Cargo público: mudança de atribuições e lei formal.
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. (…). No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. (…). Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
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É imortante lembrar que o princípio da eficiência não necessita de expressa disposição na legislação infraconstitucional.
★★★ Bons Estudos! ★★★
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também entendo que caberia recurso, pois o princípio da igualdade não é explícito na CF!
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O princípio da igualdade é amplo na Constituição Federal, apesar de não estar expresso no artigo 37, alguns doutrinadores entendem que ele constitui princípio expresso devido a sua importância constitucional.
--> "O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária."
--> "O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas."
jusbrasil.com.br
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A administração pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. (STJ, ROMS 15.166/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003)
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Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
(CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa. C
(MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA/FINEP/CESPE) Exige-se edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na Constituição Federal (CF). E
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NOTA DE RODAPÉ.
O Princípio da impessoalidade apresenta quatro sentidos:
Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público.
Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Ex: art. 37, XXI, e art. 175 da CF/88.
O princípio da impessoalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade – em decorrência do tratamento igualitário, nos termos da lei.
Vedação de promoção pessoal: o disposto do §1º do Art. 37 da CF/88, explica: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
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Veja na íntegra o conteúdo da Súmula Vinculante nº 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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STF RE 579.951: a vedação do nepotismo não depende de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37m caput, da CF.
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Marquei a "D" por eliminação, mas confesso que pensei ser pegadinha da banca. Meu raciocínio: o principício da IMPESSOALIDADE até abraça ou trás como sinônimo princípios como o da isonomia, igualdade... (isso eu sei, super concordo)... Mas suspeitei da forma colocada pela alternativa, ficou como se IGUALDADE fosse um terceiro princípio explícito além do da impessoalidade e moraldade, dessa forma o LIMPE teria que ter dois i (rsr). Vejam: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade.
Viajei na maionese :/
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Errei pq entendi que na letra D estava chamando ''igualdade'' de princípio expresso :( chateada. rs
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SÚMULA VINCULANTE 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal".
Portanto a D é a correta.
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Lembrando que essa vedação não se aplica aos AGENTES POLÍTICOS, sendo restrita, portanto, aos cargos administrativos.
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Agora essa questão deveria ser ANULADA, pois não existem nenhum princípio "expresso" da adm pública chamado IGUALDADE.
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Julianne Alencar, o que acontece é que a ISONOMIA (ou Igualdade) decorre da impessoalidade que é expresso. É como se fosse um combo, saca? Impessoalidade que engloba Isonomia, Imputação, e Finalidade Pública.
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O princípio da "Equidade" liga-se diretamente a igualdade e justiça. Portanto questão certa e não passível de anulação como a colega mencionou abaixo.
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O princípio da igualdade é previsto de forma expressa CF: "todos são iguais perante a lei...". A questão não se referia aos princípios expressos apenas no Art. 37-CF.
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Errei a questão pela assertiva considerar princípio da igualdade como sendo princípio explícito.
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O principio da "igualdade" me quebrou! :/
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O princípio da impessoalidade também é outra importante diretriz que deve ser levada em conta sempre que se trabalha com a Administração Pública. Todo comportamento da Administração Pública tem que ser impessoal. Observe-se que essa expressão: princípio da impessoalidade tem trazido algum desentendimento entre os autores. Alguns entendem que o princípio da impessoalidade não é outra coisa senão o princípio da igualdade; tratar impessoalmente todas as pessoas significa para estes autores dar um tratamento igual a todos.
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini5.htm
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Desmarquei a questão certa e marquei a errada, como sempre! (ATENÇÃO)
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Fiz a mesma coisa kkkkk
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Isonomia está explícito mas a igualdade nao né? Hahahahahaha Sacanagem também né, trocar isonomia por igualdade, poxa, é muito incomum!!!!!! Hahahaha
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Conforme a teoria dos poderes implícitos, um vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
Em outras palavras, não há necessidade de norma explícita estabelecendo os meios que um órgão público pode utilizar para cumprir atribuições explicitamente determinadas pela legislação. Esses meios, por óbvio, não podem extrapolar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência pátria, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento que a teoria dos poderes implícitos é compatível com a nossa Constituição.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/teoria-dos-poderes-implicitos-na-jurisprudencia-brasileira/
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e) De acordo com o princípio da eficiência, a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Também pode anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese na qual devem ser respeitados os direitos adquiridos.
A alternativa "e", teve seu conceito invertido, REVOGAR é sinônimo de conveniência e oportunidade, ANULAR sinônimo de ilegalidade
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a) Se houver repasse de verbas federais a município, a aplicação desses recursos pelo governo municipal não será objeto de fiscalização do órgão controlador federal, dado o princípio da autonomia dos entes federados.
- Errada: Sempre que houver repasse de verba pública, o Tribunal de contas fiscalizará. E não haveria sentido se fosse ao contrário disso né? Imagina um ente da união que pudesse repassar quantia a outro, sem nenhuma fiscalização...
b) A alteração, por meio de portaria, das atribuições de cargo público não contraria direito líquido e certo do servidor público investido no cargo, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
-Errada: Esta alteração deveria ocorrer por lei e não por portaria que é norma infralegal.(ato secundário) Se fosse por lei, aí sim poderíamos dizer que não existe direito adquirido no caso.
c) A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos.
- Errada: Ela pode desconsiderar a personalidade jurídica e também aplicar a teoria dos poderes implícitos
d) Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.
- Certa: O CNJ já reconhecia o nepotismo justamente baseado nos princípios da administração públicas constantes na CF. Principalmente no que diz respeito à impessoalidade e moralidade.
e)De acordo com o princípio da eficiência, a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Também pode anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese na qual devem ser respeitados os direitos adquiridos.
- Errada: É ao contrário. Ela pode anular quando eivados de vícios que os tornem ilegais e revogar por motivo de oportunidade e conveniência
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LETRA A:
De acordo com o artigo 71 da Constituição Federal:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exerido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete:
(...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios".
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Item d eu entendo q seria o princípio da autotutela, além da inversão conforme já informado pelos nobres amigos.
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Acertei, mas é nula (D). Não é só dos Princípios Constitucionais Explícitos, mas também dos Princípios Constitucionais Implícitos. A Própria Súmula Vinculante do Supremo refere que decorre da Constituição, não restringindo ao Texto Explícito, nem afastando o Texto Implícito.
Se não gostamos, temos que recorrer!
Hemorragias de prazer para todos!
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A letra "D", assim como as demais estão subjugadas ao comando da questão.
O comando da questão pede para ter referência na jurisprudência majoritária do STF.
Não para ter referência com o pensamento dos candidatos.
(rsrsrs)
É para ter referência com a jurirspudência "MAJORITÁRIA" do STF.
Tem outra coisa: a respota certa letra "D" apenas faz referência a alguns princípios, sem excluir outros, mesmo que implícitos. Vejamos que a questão diz: "COMO OS PRINCÍPIOS DA...
Isso dá ideia de apenas exemplo e não de um texto fechado que exclui qualquer outra hipotese.
De qualquer forma vale é a jurispriudência "MAJORITÁRIA" do STF, o que está refletido no teor da alínea "D".
Portanto, a questão está correta!
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Car colega Raphael Guimaraes, belo achado, o problema é que a questão pede a jurisprudência do STF e não do STJ, e, como anotado pelo colega Tiago Costa, no âmbito do Pretório Excelso há apenas decisão monocrática do Celso de Mello, o que não equivale à "jurisprudência do STF". Basta lembrar que o excelente Ministro Marco Aurélio determinou monocraticamente o afastamento de Renan, apenas para este dar de ombros e o Plenário, em total cumplicidade, corroborar a sacanagem.
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Não tem que descutir nada pois a "D" pareceu mais correta
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A CESPE cobrou materia dos informativos dos ultimo dois anos. Os infomativos 610 e 611 sao anteriores a 2015.
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Excelente questão.
Digna de aplausos.
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Sobre letra "A":
O examinador não especificou o motivo do repasse, o que prejudica o julgamento objetivo do item, de modo que a questão deveria ser anulada:
"Inicialmente, é preciso diferenciar os repasses oriundos de convênios, como o objeto da ação penal - que são voluntários - dos repasses previstos nos artigos 157 e seguintes da Constituição Federal. Estes consistem na repartição das receitas derivadas tributárias, sendo obrigatórios e incorporados ao patrimônio municipal, bem como consideradas receitas do ente destinatário. Diferentemente desses repasses obrigatórios, os voluntários estão sujeitos à discricionariedade do ente repassador e há obrigação do ente beneficiado de prestar contas. Além disso, ao final da execução convênio, eventual saldo remanescente deve ser restituído. Esta situação é completamente diversa da dos recursos incorporados pela municipalidade, hipótese em que não há fiscalização por parte de órgão federal, tampouco destinação prévia e específica dos recursos. Logo, as verbas repassadas aos Municípios por meio de convênios, como o mencionado na denúncia, não integram sua receita, competindo a tais entes federativos exclusivamente a gestão na execução dos estritos termos acordados, não sendo contabilizadas como patrimônio municipal ou a ele incorporadas. Além disso, os valores recebidos devem permanecer em contas específicas vinculadas à execução do objeto do convênio e separadas das suas próprias. O Município, nesse contexto, atua na qualidade de mero detentor desses recursos, sendo que eventuais irregularidades na sua utilização se dão em detrimento do patrimônio federal. Como tais recursos são transferidos para fins específicos (vinculados à execução do objeto do convênio), compete à União a fiscalização e responsabilização dos gestores.
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Errei hoje, errarei amanhã, errarei sempre!! `-`
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Letra D.
se não exige a edição de lei formal para coibir a sua prática, porque teve que editar a sumula vinculante nº13.
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Errei por desconsiderar o princípio da igualdade como explícito.
"Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...).
Veja-se, portanto que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional; estamos diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. " Fonte: http://www.tex.pro.br/artigos/125-artigos-mai-2003/4836-o-principio-constitucional-da-igualdade
Gabarito: Letra D
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A vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante nº 13) tangencia, principalmente, o princípio da moralidade administrativa. Apesar de não haver expressa previsão legal neste sentido, entende-se que por ser a moralidade administrativa princípio expresso na Constituição, tem natureza vinculante para a Administração. Podemos recorrer, inclusive, ao princípio da juridicidade (ou legalidade ampla), que atribui efeito vinculante à Constituição e atos normativos infralegais. Portanto, ato administrativo que viola a moralidade é anulável, não revogável, independentemente de previsão legal.
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ATENÇÃO PARA LETRA C:
Recentemente foi publicada a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a qual tem por objeto dispor sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
De acordo com a referida Lei, “a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos nela previstos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”.
Este dispositivo legal consolida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, pela Administração Pública, agora, corretamente, em razão de expressa previsão legal.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/desconsideracao-da-personalidade-juridica-pela-administracao-publica/
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Vish, vou nem entrar nesse mérito.
Próxima.
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"Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática" - Teor da alternativa "D".
Questão tenta confundir, quando fala em princípios EXPLÍCITOS, e, na mesma alternativa, expõe o princípio da igualdade. Isso tudo, por remeter o candidato direto ao artigo 37, caput, da CR/88, e excluir a possibilidade do princípio da IGUALDADE (expressamente constitucional) de uma análise inicial.
*É o que considero. VqV. Abs. e Sucesso a todos.
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A súmula vinculante 13 do STF, que dispõe sobre o Nepotismo, é uma NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA ( aplicabilidade imediata, direta e integral), exatamente pautada nos princípios elencados na letra D.
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Quanto ao regime jurídico da Administração Pública:
a) INCORRETA. O fato de as verbas federais serem repassadas aos municípios não acarreta a perda de sua natureza federal, razão pela qual continuam sendo fiscalizados pelo órgão controlador federal.
b) INCORRETA. O entendimento do STF é de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional, desde que eventual alteração seja mediante lei, e não portaria.
c) INCORRETA. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que haja abuso de poder visando a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), ou para evitar confusão patrimonial. Nestes casos, portanto, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, que é a possibilidade de agir sem necessidade de previsão específica do caso que estiver sob análise.
d) CORRETA. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a vedação ao nepotismo decorre dos princípios administrativos explícitos da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.
e) INCORRETA. Houve inversão dos conceitos. A revogação ocorre em atos legais, mas que por conveniência ou oportunidade devem ser retirados do mundo jurídico; já a anulação ocorre em atos ilegais, nos quais não se originam direitos.
Gabarito do professor: letra D.
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Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13. [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]
A SV 13 não se aplica aos cargos em comissão ocupados por agentes políticos (Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais) – únicos cargos em comissão titularizados por agentes políticos. Não é regra – análise do caso concreto (se o único requisito considerado para declarar a ilegalidade da nomeação foro parentesco: não se aplica aos agentes políticos).
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LETRA D.
“Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.”. (RE 570392, Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)
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Discordo da questão, pelo fato que o enunciado da questão diz sobre os princípios explícitos da administração pública na Constituição Federal.
O princípio da igualdade, por mais que apareça em diversos artigos, não é presente no rol de princípios explícitos do Artigo 37 da CF. Então o certo seria sim a anulação desta questão.
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Acertei, mas por que a cespe colocou igualdade como princípio expresso? Alguém pode responder de forma objetiva?
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A assertiva correta não disse que o princípio da igualdade é princpio explicito da administração. O enunciado apenas mencionou os princípios da administração como referência para julgamaneto.
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Ao meu ver a questão na assertiva D deu a enteder ser o princípio da igualdade princípio expresso da CF/88. Foi o único motivo de não ter marcado a letra D como correta.
A forma de escrita da banca deixa a desejar em relação a interpretação. Podendo ser feita uma interpretação dúbia da assertiva.
Da mesma maneira na assertiva E, se não for levada em consideração a troca de conceito de revogação e anulação que estão trocadas, a banca considera o poder de revogar e anular derivado do princípio da eficiência, ao invez do princípio da autotutela.
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Nepotismo, é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos, então, a questão falou que não tinha como coibir já a desconsiderei.
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GAB.: LETRA D.
A letra C está errada, porque a Administração Pública pode desconsiderar a personalidade jurídica via processo administrativo. A previsão legal pode ser encontrada no art. 14 da LEI ANTICORRUPÇÃO de 2013 (L12846). Veja:
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
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O foco maior dessa questão foi a letra D, mas notem que a letra E traz o princípio da eficiencia, quando na verdade é o da autotutela.
Eu achei que eu estava ficando louca, pois ninguém tinha feito esse comentário, até ver a publicação do Fellipe Oliveira. Obrigada, querido!
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"Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática".
Eu marcaria por eliminação, pois, os princípios explícitos são o LIMPE.
Princípio da igualdade?
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igualdade ?
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"A assertiva correta não disse que o princípio da igualdade é princpio explicito da administração. O enunciado apenas mencionou os princípios da administração como referência para julgamaneto."
Diz, sim. Isso é uma questão de interpretação de texto. A assertiva diz:
"... decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade ..."
A oração que começa com "como" é uma oração subordinada adjetiva explicativa, e é uma enumeração. Ela exemplifica e explica o que são (ou no caso, quais são) esses "princípios constitucionais explícitos". Então, decorre-se que os elementos desta enumeração fazem parte do conjunto de princípios explícitos.
Essa questão deveria ser anulada, e se eu tivesse feito essa prova, com CERTEZA que entraria com todos os recursos possíveis.
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Segundo o professor do Damásio a correta seria B
A D não está correta, pois o principio da igualdade não está expresso na CF/88
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Só se for na constituição desse examinador que igualdade ta expresso
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Amanda R, Vinicius 40.896, Gabriel Maia e Suzana Soares ...
A letra D NÃO VINCULA ao Art. 37...
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 6º (...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 150. (...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem (...)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Etc...
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B) O STF já entendeu que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado modificá-lo em celetista, entretanto, caso o vínculo seja contratual ou celetista, o Estado não poderá obrigar o servidor a adotar o novo regime. Será uma questão de opção que ocorrerá sem solução de continuidade.
Portanto, caso uma lei (veja bem, uma lei, não pode ser por portaria) venha a transformar determinados empregos e cargos públicos a mudança do regime jurídico trabalhista para o estatutário não será contado da data da publicação da lei, mas da data em que o servidor expressamente optar pela mudança, que poderá ser demonstrada por meio da apresentação da opção constante da carteira de trabalho.
C) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica admite que a autonomia da pessoa jurídica seja desconsiderada ou superada, quando há abuso em sua utilização, permitindo a responsabilização de terceiros, por atos praticados por ela. Esta responsabilização, que desconsidera a pessoa jurídica, ultrapassando-a para atingir (responsabilizar) terceiros responsáveis pelo abuso em sua utilização, é um instrumento concebido pela doutrina internacional, já utilizado em diversos ramos jurídicos no Brasil.
Trata-se de um mecanismo que admite a desconsideração ou desprezo à autonomia da pessoa jurídica, para que pontuais responsabilizações afetem terceiros, responsáveis pelo abuso de sua utilização.
O TCU admite a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das contratações públicas, já tendo indicado alguns dos elementos que podem justificá-la, tais como:
-> Completa identidade dos sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora.
-> Atuação no mesmo ramo de atividades.
-> Transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora.
D) Importante compreender que a vedação ao nepotismo tem como fundamento os princípios constitucionais da Administração, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática, nem podendo a lei conspurcar tal princípios.
E) Revogação -> desfazimento de atos legais.
Anulação -> desfazimento de atos ilegais.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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Essa, tive que ir pela menos errada, senão não haveria qual marcar. Mas principio da igualdade explicito na CF, e o comentario da professora do sit nada diz. Aff!
Geral falando da letra E, é a mais errada. Primeiro que se fosse algum principio o correto seria o P. da autotutela e ainda trocaram os conceitos no decorrer do texto quanto a anulação e revogação.
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GAB: D
APENAS PARA TITULO DE CONHECIMENTO :)
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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Replicando o comentário do Tiago Costa, láááá embaixo, o fundamento que o examinador usou para justificar os tais princípios "explícitos" da alternativa D, possivelmente veio daqui:
"d) O tema é objeto de decisão do STF na qual declarou a constitucionalidade de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (normal infralegal) que vedava expressamente a prática de nepotismo. Vejamos a ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (…) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (ADC 12/DF, DJ 18/12/2009) "
Sacanagem é perder uma questão por conta de um livre entendimento do examinador! Afff!
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Lição pra Vida rss
N.U.N.C.A brigue com uma questão na prova.
Se não há resposta certa, vá na menos errada.
:D
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Pessoal vamos estudar!
Para quem comentou que o princípio da igualdade não esta explícito na Constituição Federal de 1988, favor dar uma olhada no caput e inciso I do art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
"14.10.2. Princípio da igualdade (art. 5.º, caput, e I)
O art. 5.º, caput, consegra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Deve-se, contudo buscar não somente essa aparente igualdade formal" (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 875)
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Só para salientar: o princípio da Igualdade está previsto explicitamente na CF sim. A questão não falou de princípios da administração explícitos, mas sim no geral.
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Para agregar:
EXCESSO DE PODER : POSSUI VÍCIO NA COMPETÊNCIA DO ATO , O AGENTE PODE FAZER - PORÉM - FAZ ALÉM DO NECESSÁRIO .
DESVIO DE PODER : POSSUI VÍCIO DE FINALIDADE DO ATO , O AGENTE SE ESQUIVA DA FINALIDADE DO ATO. (TAMBÉM CHAMADO DE DESVIO DE FINALIDADE)
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Explícito o princípio da igualdade?
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A igualdade não é princípio explícito da administração.
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E) ERRADA. além de ter ocorrido inversão dos conceitos, decorre do princípio da autotutela
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A meu ver, a alternativa E está errada não só pq inverteu os conceitos de revogação e anulação, como apontam os colegas, mas também por tratar-se do princípio da autotutela, que decorre do princípio da supremacia do interesse público, e não do princípio da eficiência.
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A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos
Humildemente vejo uma má elaboração da questão, pois na primeira oração ela coloca de forma genérica ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE ATO PRÓPRIO, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FISCALIZADA POR TRIBUNAL DE CONTAS, e não menciona a faculdade do TRIBUNAL DE CONTAS desconsiderar a personalidade jurídica, pois a questão trata Administração Pública e Tribunal de Contas como pessoas distintas. Claramente é uma questão ambígua, quem não se refere nem ao menos a julgados de forma precisa, bastava tão somente um Ctrl C e Ctrl V para validar essa questão ridícula.
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GAB D
Bolsonaro, vem aqui ver uma coisa!
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Igualdade virou princípio explicito?
Alguem sabe a justificativa?
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Igualdade, explícito?
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Desde quando Igualdade virou um principio explicito ??????
Alguém pode explicar porque a letra D é a correta???
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Tem pessoas querendo justificar essa questão esdruxula. Igualdade não é principio explicito da constituição. Quem estuda mesmo e é sacaneado pela banca é de deixar qualquer um chateado.
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Igualdade é princípio explícito? Kkkk
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Princípios explícitos não são apenas os do LIMPE ou no art. 37. A igualdade prevista no caput do 5º é fundamento da SV 13.
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Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66.]
= , rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
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Aprenda a fazer prova. Se não acha a questão certa, procure menos errada.
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De fato, igualdade não é um princípio explícito!!!
A banca foi maliciosa ao elaborar o item!
Me faz pensar que devemos, SEMPRE, analisar o comando da questão.
Repare:
Tendo como referência a jurisprudência majoritária do STF acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública e do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
Com isso a banca anulou completamente sua obrigação de deferir qualquer recurso.
Paciência.
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O princípio da impessoalidade decorre do princípio da isonomia, ao qual, para a maioria da doutrina é sinônimo de igualdade, cito aqui, Celso Antônio Bandeira de Melo.
o princípio da igualdade está expresso na CF/88, art. 5•.", e sim, é completamente aplicável ao Direito Administrativo.
Bons estudos.
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O princípio da impessoalidade decorre do princípio da isonomia, ao qual, para a maioria da doutrina é sinônimo de igualdade, cito aqui, Celso Antônio Bandeira de Melo.
o princípio da igualdade está expresso na CF/88, art. 5•.", e sim, é completamente aplicável ao Direito Administrativo.
Bons estudos.
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A chamada visão de túnel. a alternativa D não fala nada em princípio do art. 37. a igualdade ta no caput do art. 5º e é explícito e, logicamente, se aplica à administração pública. Não vejo problema nessa alternativa. Gostei dos assuntos das alternativas B e C. a C por causa da "portaria" poder mudar atribuição de servidor, não sei se pode.
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A) verba federal repassada para município continua tendo natureza federal e sendo fiscalizada pelo órgão controlador federal.
B) O entendimento do STF é de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional, desde que eventual alteração seja mediante lei, e não portaria.
C) É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que haja abuso de poder visando a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), ou para evitar confusão patrimonial. Nestes casos, portanto, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, que é a possibilidade de agir sem necessidade de previsão específica do caso que estiver sob análise.
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Caros colegas,
Ao meu ver a questão seria passível de anulação, pois conforme previsto no
RE 579951, que cita trecho da Resolução 7/2005 do CNJ:Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. "Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)"
Por mais que a banca e alguns colegas tenham se apoiado na presença do Direito Fundamental da Igualdade, o RE acima deixa claro que a vedação nepotismo advém diretamente dos princípios expressos no artigo 37 da CF/88.
Quanto ao comentário do professor, infelizmente, me parece que como em diversas outras modalidades de ensino, a quantidade tem tomado o lugar da qualidade.
Bons estudos!
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O erro da letra E é que diz respeito ao principio da auto tutela; e acredito que a "igualdade" referida como principio explicito é a igualdade referida no Artigo 5º da CF "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes."
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Onde está explícito na CF o princípio da igualdade?
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eu entendi que a E é errada também por ser o princípio da Autotutela, e não Eficiência
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Não entendi a razão de a IGUALDADE estar como princípio explícito...
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esse princio da igualdade eu nao conhecia como explicito. acho que explícito so o LIMPE
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a) ERRADA. Os recursos federais repassados a município não perdem a sua natureza federal e, por essa razão, podem ser fiscalizados pelos órgãos de controle da União, mesmo que sejam aplicados por gestores municipais.
b) ERRADA. De fato não há direito adquirido a regime jurídico, mas desde que a alteração do regime se dê mediante lei, e não por meio de portaria.
c) ERRADA. O Tribunal de Contas pode sim desconsiderar a personalidade jurídica de empresa por ele fiscalizada, a fim de punir o respectivo administrador, ainda que não exista previsão legal expressa para tanto, desde que como meio de coibir o abuso de direito e o desrespeito aos princípios que condicionam a atividade do Estado. Tal prerrogativa, em tese, decorre da teoria dos poderes implícitos, a qual permite ao Tribunal de Contas da União adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.
d) CERTA. O tema é objeto de decisão do STF na qual declarou a constitucionalidade de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (normal infralegal) que vedava expressamente a prática de nepotismo. Vejamos a ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (…) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (, DJ 18/12/2009)
Como se vê, no caso, a Suprema Corte entendeu que a prática do nepotismo no Judiciário poderia ser combatida por meio da referida Resolução do CNJ, norma de natureza infralegal, ou seja, a situação não reclamava a edição de lei formal, eis que as restrições ao nepotismo impostas pela norma seriam decorrência lógica dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.
e) ERRADA. O item inverteu os conceitos: a extinção do ato por razões de legalidade se dá por anulação, e não por revogação, a qual se dá por razões de conveniência e oportunidade.
Gabarito: alternativa “d”
fonte: estratágia
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[GABARITO: LETRA D]
O princípio da igualdade é um princípio explícito na CF/88?
SIM! Lembrem-se que existem princípios explícitos e implícitos ao longo de toda CF.
1. Credita-se ao princípio da impessoalidade, o próprio princípio constitucional da igualdade, no que de forma simplificada, tange todas às pessoas a obterem os mesmos direitos e reciprocamente praticarem todos os mesmos deveres, salvaguardando a proporcionalidade de cada qual segundo suas limitações e potencialidades aplicáveis de forma individual. (Fonte:https://cruzsbo.jusbrasil.com.br/artigos/142022945/principios-constitucionais-para-a-administracao-publica)
Art. 5, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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A partir desta súmula é interessante observar a força dos princípios na Constituição. Ou seja, os princípios ensejaram um posicionamento de cunho vinculante, sem necessidade de lei expressa para gerar efeitos. Este é um dos pilares do neoconstitucionalismo.
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Tendo como referência a jurisprudência majoritária do STF acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública e do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
A- Se houver repasse de verbas federais a município, a aplicação desses recursos pelo governo municipal não será objeto de fiscalização do órgão controlador federal, dado o princípio da autonomia dos entes federados. ERRADA: Será objeto de fiscalização pois os recursos federais repassados ao Município não perdem a sua natureza federal.
B- A alteração, por meio de portaria, das atribuições de cargo público não contraria direito líquido e certo do servidor público investido no cargo, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. ERRADO: Realmente não existe um direito adquirido a regime juridico, porem, a alteração deverá ser feita por meio de LEI e não portaria o que torna a questão incorreta.
C- A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos. ERRADA: O TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa por ele fiscalizada, inclusive este ato decorre da teoria dos poderes implícitos.
D-Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. CORRETA: O CNJ já reconhecia o nepotismo justamente baseado nos princípios da administração públicas constantes na CF. Principalmente no que diz respeito à impessoalidade e moralidade.
E-De acordo com o princípio da eficiência, a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Também pode anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese na qual devem ser respeitados os direitos adquiridos. ERRADA: conceitos: invertidos , a extinção do ato por razões de legalidade se dá por anulação, e não por revogação, a qual se dá por razões de conveniência e oportunidade.
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igualdade é princípio explícito?
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Pra quem não entendeu o pq a igualdade é ou não explícito, vai minha contribuição.
É porque você está pensando especificamente no art.37 CF.
Não existe um código administrativo no vade mecum, certo?
Encontramos leis esparsas e a CF. O princípio da igualdade consta expressamente na CF, mas, ele é uma consequência do princípio da impessoalidade.
Se algo é impessoal é porque não distingue ninguém. Se não distingue ninguém é porque a todos iguala, logo, igualdade. Entendeu?
Também pode-se dizer que é um princípio democrático.
É só pensar em concurso público. Ele a todos iguala, assim, sendo impessoal.
Espero ter ajudado de alguma forma ;)
Vamos juntos vencer.
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O princípio da igualdade não é princípio explícito na CF e a alternativa E está incorreta tanto pela inversão dos conceitos de INVALIDAR e ANULAR os atos na adm pública, assim como que se refere ao princípio da AUTO TUTELA e não eficiência.
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Gab: D
Gente, EXPLÍCITO é diferente de EXPRESSO
EXPLÍCITO: É claro, não deixa margem para interpretação diversa ou contrária.
EXPRESSO: Manifesto, escrito, documentado.
Obs: As bancas adoram trocar as classificações para confundir o candidato.
Bons estudos, pessoal.
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Errei por não interpretar o EXPLÍCITO da maneira correta.
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Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
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A- Se houver repasse de verbas federais a município, a aplicação desses recursos pelo governo municipal não será objeto de fiscalização do órgão controlador federal, dado o princípio da autonomia dos entes federados. ERRADA: Será objeto de fiscalização pois os recursos federais repassados ao Município não perdem a sua natureza federal.
B- A alteração, por meio de portaria, das atribuições de cargo público não contraria direito líquido e certo do servidor público investido no cargo, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. ERRADO: Realmente não existe um direito adquirido a regime juridico, porem, a alteração deverá ser feita por meio de LEI e não portaria o que torna a questão incorreta.
C- A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos. ERRADA: O TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa por ele fiscalizada, inclusive este ato decorre da teoria dos poderes implícitos.
D-Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. CORRETA: O CNJ já reconhecia o nepotismo justamente baseado nos princípios da administração públicas constantes na CF. Principalmente no que diz respeito à impessoalidade e moralidade.
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A Suprema Corte entendeu que a prática do nepotismo no Judiciário poderia ser combatida por meio de Resolução do CNJ, norma de natureza infralegal, ou seja, a situação não reclamava a edição de lei formal, eis que as restrições ao nepotismo impostas pela norma seriam decorrência lógica dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (…) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (, DJ 18/12/2009).
Fonte: Estratégia concursos
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a letra "D" deveria conter princípios ADMINISTRATIVOS explícitos: LIMPI. Não princípios CONSTITUCIONAIS explícitos: LIMPE!!
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a letra "D" deveria conter princípios ADMINISTRATIVOS explícitos: LIMPI. Não princípios CONSTITUCIONAIS explícitos: LIMPE!!
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Poxa! Errei por conta desse "principio expresso" e olhei o igualdade e não marquei.
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Acabei de estudar os princípios expressos, e não vi "igualdade". SÓ: LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
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Pq a C ta errada?????
“A nota distintiva da previsão do art 14 da lei 12846/2013 é a de que, aqui, trata-se de desconsideração da personalidade juridica ainda em âmbito do processo administrativo, portanto, independentemente de previa analise judicial, para a aplicação das sanções previstas no art 6 do estatuto.”
Dessa forma, fica expressa a possibilidade da desconsideração administrativa, independentemente da manifestação judicial, graças a chamada auto executoriedade dos atos administrativos, garantida à sociedade acusada o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
Torna-se assim indispensável a constatação e comprovação do abuso e da fraude da entidade acusada para a decretação do instituto em tela."
nao é essa a assertiva...
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Desde quando Igualdade é um princípio explícito?
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Súmula vinculante de numero 13 do STF... a questão pede a resposta conforme o entendimento do STF, isso acaba derrubando muita gente!
Foco e constância que um dia a meta é atingida.
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NA DATA DE HOJE ESTA QUESTÃO FICARIA ESTRANHA.
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Apesar da palavra "igualdade" não ser explícita na constituição, ela é considera um sentido do princípio da impessoalidade, assim como isonomia e proibição de promoção pessoal. Além do princípio da finalidade conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles.
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"Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática" Alguém não marcou a alternativa D, em razão de ter falado princípios explicitos ai vai e colocaram "e da igualdade"????? Principio da igualdade não é um princípio explicito, uma vez que os princípios EXPLICITOS são apenas aqueles elencados na constituição federal artigo 37, caput
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Gente, como assim igualdade não é princípio explícito da CF/88??????????
A questão em momento algum disse “explícito no art.37”!!
Além disso, explícito é diferente de expresso! O princípio da igualdade é explícito (não deixa margem para dúvida) em TODO o texto constitucional e rege toda atuação da Administração.
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Hoje a vedação ao nepotismo está previsto na LIA.
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A letra E possui 2 erros:
1. Seria AUTOTUTELA e não eficiência;
2. Inverteu os conceitos (da autotutela).
*ILEGAIS: Anula
*INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES: Revoga
Qualquer erro podem me corrigir.
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Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.