-
Letra (b)
a) L9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
b) Certo. EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
c) e e) L9784, Art 18, II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
-
Gabarito: B
Cuidado! O erro da letra C não está no art. 18 II da Lei 9784, mas sim no artigo 13, II da mesma Lei. A questão diz assim: "(...) Dessa forma, Caio deveria anular a decisão sobre o recurso e delegar a algum subordinado seu a competência para o julgamento." Ocorre que ele não poderia efetuar tal delegação pois conforme o art. 13, II isso é vedado, vejam:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bizu: não é possível delegar "DENOREX"
-
Sobre a C, são indelegáveis: RECURSO ADMINISTRATIVO; ATO NORMATIVO E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
Erros das outras assertivas:
a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.
c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.
d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.
e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.
★★★ Bons Estudos! ★★★
-
O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
-
Amigos
Apenas para contribuir, comentários à questão do Prof. Erick Alves, do Estratégia.
(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-delegado-pc-pe-2016-questoes-de-direito-administrativo-comentadas-cabe-recurso/)
a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.
b) "...2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido."
Como se nota, o STF entendeu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau, sendo nula a decisão proferida pela mesma pessoa.
Na decisão, o STF considerou, ainda, o art. 18 da Lei 9.784/99, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que já tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante. Correta, portanto, a alternativa “b”.
c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99. (Porém há que se considerar o comentário do Well Fabiano; há mais de um erro, de acordo com o Art. 13, II da mesma lei)
d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.
e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.
Gabarito: alternativa “b”
Força e Fé!
-
Saudações colegas,
Sabemos que, por força do art. 13, IIda Lei 9874/1999 a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. Uma vez que Caio encontra-se impedido de apreciar o recurso na situação apresentada na questão, de quem seria então a competência para fazê-lo? Do Governador do Estado?
-
Bela Questão ! Estudar é uma arte passar faz parte.
-
Complementando:
E)
O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html
Resposta: C
-
Gabarito: B
Colega Jean deve ter se enganado
-
Errei, mas achei a questão massa!
-
Permissão de Serviço Público: embora a doutrina majoritária trate a permissão de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, a CF, no art. 175, a classifica como contrato administrativo. Logo, nos moldes da CF, a permissão é contrato administrativo e não ato precário.
O art. 40 da L 8.987, ao regular o tema, estabelece que a permissão de serviço público é contrato de adesão que transfere ao particular direito de forma precária. Faltou técnica à referida disposição, primeiro porque todo contrato administrativo é de adesão; segundo porque a precariedade é uma característica dos atos administrativos (possibilidade de a Adm. Pública revogar o benefício a qualquer tempo, sem direito à indenização, em conflito com as características dos contratos administrativos, que gera o direito à indenização). Logo, entende-se que em razão de a permissão de serviço público ser contrato administrativo, não é precário. (Fonte: aula Carreiras Jurídicas CERS, Prof. Matheus Carvalho, 2017).
-
Deixando o melhor comentário
Erros das outras assertivas:
a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.
c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.
d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.
e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.
★★★ Bons Estudos! ★★★
-
Isso se chama filha da putagem!!!
-
Ótima questão, parabéns ao examinador.!!!!!!!!!!!!
-
Alguém poderia explicar a B? Não entendi o pq dele ser impedido. Não o vi como interessado, nem perito, testemunha ou representante. Por ele ter decidido o pedido de reconsideração, ele atuou como perito? Obrigada.
-
Érica, se ele julgar, não tera duplo grau de jurisdição, não teria o segundo grau, já que é a decisão já proferida em primeiro grau
-
A) É relevante o fato de ele ter emitido decisão, pois torna-se impedido.
C) Haverá impedimento.
D) Cabe recurso quanto às decisões administrativas.
E) O princípio da intranscendência subjetiva se refere às sanções.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Caio foi nomeado secretário estadual de transportes, anteriormente indeferiu recurso. Ora, como secretário não poderia delegar a competência para decidir o recurso. Vejam : quando a competência é exclusiva ou a decisão do recurso , o vício é insanável,pois afeta diretamente um dos elementos do ato administrativo, o sujeito, ou seja, o único a proferir recurso adequado seria outra pessoa que não Caio, o que torna o recurso nulo.
Exceções que anulam o elemento Sujeito do ato administrativo: competência exclusiva e usurpação de função pública.
"Realizando coisas justas, tornamo-nos justos, realizando coisas moderadas, tornamo-nos moderados, fazendo coisas corajosas, tornamo-nos corajosos." Ética à Nicomaco
-
Sinceramente, gostaria de ver a reação dos responsáveis da empresa ao ver a mesma pessoa que julgou a primeira na segunda instância; Denovo nãoooo!!!
-
A permissão da empresa Alfa, permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, conforme contrato de delegação firmado com o governo estadual, foi unilateralmente revogada pelo poder público, por motivos de oportunidade e conveniência. A empresa interpôs pedido de reconsideração junto ao Departamento de Regulação de Transporte Coletivo, órgão da Secretaria Estadual de Transportes, responsável pelos contratos de permissão de transporte coletivo. O pedido foi indeferido por Caio, diretor do referido departamento, que alegou a existência de interesse público na revogação. Diante desse indeferimento, a empresa interpôs recurso administrativo. Caio manteve a decisão anterior e encaminhou o recurso ao secretário de transportes, autoridade hierarquicamente superior. Semanas após, Caio foi nomeado secretário estadual de transportes e, nessa qualidade, conheceu do recurso administrativo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que:
O recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade hierarquicamente superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração. Como Caio estava impedido de julgar o recurso administrativo, há de se concluir que a decisão do recurso foi nula.
-
Galera, em relação ao item correto (B), não seria anulável essa decisão? pois houve vício no elemento "competência", o qual, não é nulo. Ou estou viajando legal? rs
-
Sobre a aplicabilidade do Princípio da Intranscendência Subjetiva no Direito Adm:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACO 1393 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
-
considerando o gabarito apresentado "B," que determina o julgamento por autoridade hierarquicamente superior ao secretário estadual, seria o governador correto?
-
-
-
- A
- O fato de Caio não ter reconsiderado a sua decisão não equivale a julgamento de recurso. Assim, houve uma única decisão administrativa em sede de recurso administrativo, sendo irrelevante que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão.
a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.
- B
- O recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade hierarquicamente superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração. Como Caio estava impedido de julgar o recurso administrativo, há de se concluir que a decisão do recurso foi nula.
- C
- No caso em tela, haveria a suspeição de Caio, razão pela qual ele não poderia julgar o recurso administrativo. Dessa forma, Caio deveria anular a decisão sobre o recurso e delegar a algum subordinado seu a competência para o julgamento.
c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.
- D
- A permissão de serviço público é feita a título precário e, por esse motivo, a empresa permissionária não tem direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que revogou a sua permissão.
d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.
- E
- Em razão do princípio da intranscendência subjetiva, é juridicamente possível que uma mesma pessoa decida sobre o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, uma vez que, legalmente, eles foram decididos por autoridades administrativas distintas.
e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.
Fonte - felipe alves
02 de Maio de 2018 às 11:28
Deixando o melhor comentário
Erros das outras assertivas:
-
Correta a alternativa “b”.
Comentário: Caso semelhante ao apresentado na questão foi julgado pelo STF nos autos do RMS 26.029/DF, cuja decisão teve a seguinte ementa:
EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
Como se nota, o STF entendeu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau, sendo nula a decisão proferida pela mesma pessoa.
Na decisão, o STF considerou, ainda, o art. 18 da Lei 9.784/99, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que já tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante.
Correta, portanto, a alternativa “b”. Vamos ver o erro das demais:
a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.
c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.
d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.
e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.
Fonte: Profº Erick Alves, do Estratégia.
-
dicas1:
Cuidado não confunda o artigo 56 da lei 9784 com o artigo 107 da lei 8112:
LEI 9784: RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, QUE SE NÃO RECONSIDERAR NO PRAZO E 5 DIAS, ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR.
LEI 8812: RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE TIVER PROFERIDO A DECISÃO.
DICA 2:
LEI 9784 ART. 18: INTERESSE DIRETO OU INDIRETO NA MATÉRIA: HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO
NO CPC ISSO CONFIGURA SUSPEIÇÃO!!!!
-
LEI do PAD
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Matei a questão, pois me lembrei do art. 252, III, do CPP, que diz “Art. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Claro que uma regra de uma matéria não necessariamente dirá respeito a outra, mas era algo que tinha lógica.
-
Pedido de Reconsideração -> mesma autoridade
Recurso -> autoridade hierarquicamente superior e diferente