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ID
1951753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão da empresa Alfa, permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, conforme contrato de delegação firmado com o governo estadual, foi unilateralmente revogada pelo poder público, por motivos de oportunidade e conveniência. A empresa interpôs pedido de reconsideração junto ao Departamento de Regulação de Transporte Coletivo, órgão da Secretaria Estadual de Transportes, responsável pelos contratos de permissão de transporte coletivo. O pedido foi indeferido por Caio, diretor do referido departamento, que alegou a existência de interesse público na revogação. Diante desse indeferimento, a empresa interpôs recurso administrativo. Caio manteve a decisão anterior e encaminhou o recurso ao secretário de transportes, autoridade hierarquicamente superior. Semanas após, Caio foi nomeado secretário estadual de transportes e, nessa qualidade, conheceu do recurso administrativo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) L9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    b) Certo. EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

     

    c) e e) L9784, Art 18, II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

     

  • Gabarito: B

    Cuidado! O erro da letra C não está no art. 18 II da Lei  9784, mas sim no artigo 13, II da mesma Lei. A questão diz assim: "(...) Dessa forma, Caio deveria anular a decisão sobre o recurso e delegar a algum subordinado seu a competência para o julgamento." Ocorre que ele não poderia efetuar tal delegação pois conforme o art. 13, II isso é vedado, vejam:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Bizu: não é possível delegar "DENOREX"

  • Sobre a C, são indelegáveis: RECURSO ADMINISTRATIVO; ATO NORMATIVO E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

  • Erros das outras assertivas:

    a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.

    c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.

    d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.

    e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

  • Amigos

    Apenas para contribuir, comentários à questão do Prof. Erick Alves, do Estratégia.

     

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-delegado-pc-pe-2016-questoes-de-direito-administrativo-comentadas-cabe-recurso/)

     

    a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.

     

    b) "...2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido." 

    Como se nota, o STF entendeu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau, sendo nula a decisão proferida pela mesma pessoa.

    Na decisão, o STF considerou, ainda, o art. 18 da Lei 9.784/99, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que já tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante. Correta, portanto, a alternativa “b”.

     

    c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99. (Porém há que se considerar o comentário do Well Fabiano; há mais de um erro, de acordo com o Art. 13, II da mesma lei)

     

    d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.

     

    e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Força e Fé!

     

  • Saudações colegas,

    Sabemos que, por força do art. 13, IIda Lei 9874/1999 a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. Uma vez que Caio encontra-se impedido de apreciar o recurso na situação apresentada na questão, de quem seria então a competência para fazê-lo? Do Governador do Estado?

  • Bela Questão ! Estudar é uma arte passar faz parte.
  • Complementando:

     E)

    O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

     

    Resposta: C

  • Gabarito: B

    Colega Jean deve ter se enganado

  • Errei, mas achei a questão massa!

     

  •                          Permissão de Serviço Público: embora a doutrina majoritária trate a permissão de serviço público como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, a CF, no art. 175, a classifica como contrato administrativo. Logo, nos moldes da CF, a permissão é contrato administrativo e não ato precário.

                            O art. 40 da L 8.987, ao regular o tema, estabelece que a permissão de serviço público é contrato de adesão que transfere ao particular direito de forma precária. Faltou técnica à referida disposição, primeiro porque todo contrato administrativo é de adesão; segundo porque a precariedade é uma característica dos atos administrativos (possibilidade de a Adm. Pública revogar o benefício a qualquer tempo, sem direito à indenização, em conflito com as características dos contratos administrativos, que gera o direito à indenização). Logo, entende-se que em razão de a permissão de serviço público ser contrato administrativo, não é precário. (Fonte: aula Carreiras Jurídicas CERS, Prof. Matheus Carvalho, 2017).

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    Erros das outras assertivas:

    a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.

    c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.

    d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.

    e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

    ★★★ Bons Estudos! ★★★

  • Isso se chama filha da putagem!!!

  • Ótima questão, parabéns ao examinador.!!!!!!!!!!!!

  • Alguém poderia explicar a B? Não entendi o pq dele ser impedido. Não o vi como interessado, nem perito, testemunha ou representante. Por ele ter decidido o pedido de reconsideração, ele atuou como perito? Obrigada.

  • Érica, se ele julgar, não tera duplo grau de jurisdição, não teria o segundo grau, já que é a decisão já proferida em primeiro grau

  • A) É relevante o fato de ele ter emitido decisão, pois torna-se impedido.

    C) Haverá impedimento.

    D) Cabe recurso quanto às decisões administrativas.

    E) O princípio da intranscendência subjetiva se refere às sanções.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Caio foi nomeado secretário estadual de transportes, anteriormente indeferiu recurso. Ora, como secretário não poderia delegar a competência para decidir o recurso. Vejam : quando a competência é exclusiva ou a decisão do recurso , o vício é insanável,pois afeta diretamente um dos elementos do ato administrativo, o sujeito, ou seja, o único a proferir recurso adequado seria outra pessoa que não Caio, o que torna o recurso nulo.

    Exceções que anulam o elemento Sujeito do ato administrativo: competência exclusiva e usurpação de função pública.

    "Realizando coisas justas, tornamo-nos justos, realizando coisas moderadas, tornamo-nos moderados, fazendo coisas corajosas, tornamo-nos corajosos." Ética à Nicomaco

  • Sinceramente, gostaria de ver a reação dos responsáveis da empresa ao ver a mesma pessoa que julgou a primeira na segunda instância; Denovo nãoooo!!!

  • A permissão da empresa Alfa, permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, conforme contrato de delegação firmado com o governo estadual, foi unilateralmente revogada pelo poder público, por motivos de oportunidade e conveniência. A empresa interpôs pedido de reconsideração junto ao Departamento de Regulação de Transporte Coletivo, órgão da Secretaria Estadual de Transportes, responsável pelos contratos de permissão de transporte coletivo. O pedido foi indeferido por Caio, diretor do referido departamento, que alegou a existência de interesse público na revogação. Diante desse indeferimento, a empresa interpôs recurso administrativo. Caio manteve a decisão anterior e encaminhou o recurso ao secretário de transportes, autoridade hierarquicamente superior. Semanas após, Caio foi nomeado secretário estadual de transportes e, nessa qualidade, conheceu do recurso administrativo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

    Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que: 

    O recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade hierarquicamente superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração. Como Caio estava impedido de julgar o recurso administrativo, há de se concluir que a decisão do recurso foi nula.

  • Galera, em relação ao item correto (B), não seria anulável essa decisão? pois houve vício no elemento "competência", o qual, não é nulo. Ou estou viajando legal? rs

  • Sobre a aplicabilidade do Princípio da Intranscendência Subjetiva no Direito Adm:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1393 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)

  • considerando o gabarito apresentado "B," que determina o julgamento por autoridade hierarquicamente superior ao secretário estadual, seria o governador correto?

    • A
    • O fato de Caio não ter reconsiderado a sua decisão não equivale a julgamento de recurso. Assim, houve uma única decisão administrativa em sede de recurso administrativo, sendo irrelevante que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão.

    a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.

    • B
    • O recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade hierarquicamente superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração. Como Caio estava impedido de julgar o recurso administrativo, há de se concluir que a decisão do recurso foi nula.

    • C
    • No caso em tela, haveria a suspeição de Caio, razão pela qual ele não poderia julgar o recurso administrativo. Dessa forma, Caio deveria anular a decisão sobre o recurso e delegar a algum subordinado seu a competência para o julgamento.

    c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.

    • D
    • A permissão de serviço público é feita a título precário e, por esse motivo, a empresa permissionária não tem direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que revogou a sua permissão.

    d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.

    • E
    • Em razão do princípio da intranscendência subjetiva, é juridicamente possível que uma mesma pessoa decida sobre o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, uma vez que, legalmente, eles foram decididos por autoridades administrativas distintas.

    e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

    Fonte - felipe alves

    02 de Maio de 2018 às 11:28

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    Erros das outras assertivas:

  • Correta a alternativa “b”.

    Comentário: Caso semelhante ao apresentado na questão foi julgado pelo STF nos autos do RMS 26.029/DF, cuja decisão teve a seguinte ementa:

    EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990). NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2. Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001. Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

    Como se nota, o STF entendeu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade superior e diferente daquela que decidira anteriormente o pedido de reconsideração, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau, sendo nula a decisão proferida pela mesma pessoa.

    Na decisão, o STF considerou, ainda, o art. 18 da Lei 9.784/99, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a autoridade que já tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou representante.

    Correta, portanto, a alternativa “b”. Vamos ver o erro das demais:

    a) ERRADA. Como visto, é relevante sim o fato de que a autoridade julgadora tenha emitido uma decisão anterior sobre a questão, pois faz incidir a hipótese de impedimento previsto no art. 18 da Lei 9.784/99.

    c) ERRADA. No caso em tela não haveria suspeição, e sim impedimento de Caio, com base no art. 18, II da Lei 9.784/99.

    d) ERRADA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Logo, apesar da precariedade da permissão, a empresa tem sim direito a recorrer administrativamente do ato administrativo que a revogou.

    e) ERRADA. Como visto no início, não é possível que a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgue de forma válida o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, incidindo, no caso, a hipótese de impedimento prevista no art. 18, II da Lei 9.784/99, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau.

    Fonte: Profº Erick Alves, do Estratégia.

  • dicas1:

    Cuidado não confunda o artigo 56 da lei 9784 com o artigo 107 da lei 8112:

    LEI 9784: RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, QUE SE NÃO RECONSIDERAR NO PRAZO E 5 DIAS, ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR.

    LEI 8812: RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE TIVER PROFERIDO A DECISÃO.

    DICA 2:

    LEI 9784 ART. 18: INTERESSE DIRETO OU INDIRETO NA MATÉRIA: HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO

    NO CPC ISSO CONFIGURA SUSPEIÇÃO!!!!

  • LEI do PAD

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Matei a questão, pois me lembrei do art. 252, III, do CPP, que diz “Art. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Claro que uma regra de uma matéria não necessariamente dirá respeito a outra, mas era algo que tinha lógica.

  • Pedido de Reconsideração -> mesma autoridade

    Recurso -> autoridade hierarquicamente superior e diferente