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ID
1951759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos elementos acidentais do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CC

     

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Termo é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor (data para a entrega de vestido para uma cerimônia).

  • A morte funciona como termo (futuro e certo). 

  • LETRA D CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    Vale lembrar que condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico. Conforme lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed.; 2015):
    "Os elementos acidentais do negócio jurídico, conforme leciona Maria Helena Diniz, são aqueles 'que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais'.  (...) São elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo ou modo, tratados nominal e especificamente entre os arts. 121 a 137 do CC".

    a) ERRADA e d) CERTA.
    Conforme o CC:
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
    A morte é um evento futuro e certo (e não incerto), sendo, portanto, termo (e não condição). Conforme Flávio Tartuce:
    "O termo pode ser ainda certo ou incerto (ou determinado e indeterminado), conforme conceitos a seguir transcritos:
    - Termo certo ou determinado – sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá. Exemplo: o fim de um contrato de locação celebrado por tempo determinado.
    - Termo incerto e indeterminado – sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando. Exemplo: a morte de uma determinada pessoa."


    b) ERRADA.
    A primeira parte está correta. Conforme Flávio Tartuce:
    "O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado."
    Porém, a segunda parte está errada, já que o CC prevê mecanismos de coerção. Por exemplo, tem-se o disposto no art. 555:
    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    c) ERRADA.
    Lembrando que, conforme Flávio Tartuce, "na hipótese em que o efeito do negócio estiver subordinado a evento futuro e certo, o elemento será o termo e não a condição."
    Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - volume I; 4ª ed.; 2017):
    "O termo pode ser ainda essencial e não-essencial. Diz-se que é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Exemplo: em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor".
    A contrario sensu, portanto, termo não essencial é aquele cujo efeito pretendido não precisa ocorrer em momento preciso, pois continuará tendo valor se verificado depois.

  • CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO.

    TERMO: evento futuro e CERTO. Ex. morte.

     

  • Gabarito: D

    Condição: Evento futuro e INCERTO.
    Termo: Evento futuro e CERTO.
    Encargo: cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação (a ser cumprida pelo beneficiário).

  • B) O encargo é elemento acidental característico dos negócios jurídicos que envolvam liberalidade. Em caso de inexecução do encargo pelo beneficiado, não há previsão de mecanismos de coerção direta ou indireta por parte do disponente.

     

    Não vejo a possibilidade de revogação da liberalidade (art. 555, CC) como um mecanismo de coerção.

    Medidas coercitivas destinam-se a compelir o executado a cumprir a obrigação. Ex.: astreintes.

    Se, por exemplo, o donatário não cumpre o encargo disposto no contrato de doação, o doador poderá revogá-lo. Ou revoga ou não revoga. Não há medida coercitiva. Parece que a CESPE considerou que a simples previsão legal da revogação já é uma forma de coerção do beneficiado. Se assim for, qualquer espécie de sanção legal é "mecanismo de coerção".

  • letra e - nesse caso numa eventual nulidade, não há como salvar o negócio jurídico, pois expressamente estabelecido que somente, de forma excepcional se salva parcialmente em caso de simulação

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Meu raciocínio na E foi embasado no artigo seguinte:

     

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade  da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
     

    P.S.: NULIDADE = INVALIDADE

     

  • Peguei esse esqueminha aqui no QC. Muito útil para resolver questões envolvendo a suspensão/não suspensão de aquisição e exercício do direito:

                                                                            

                                                                            Aquisição do Direito                /                    Exercício do Direito

    Condição Suspensiva (Se)---------------------------------------------Suspende------------------/----------------------Suspende

    Termo (Quando)---------------------------------------------------------Não Suspende---------/-----------------------Suspende

    Encargo (Para que/ Com o fim de)----------------------------------Não Suspende---------/-------------------Não Suspende

    Condição Resolutiva (Enquanto)----------------------------------- Não Suspende---/-------------------------Não Suspende

  • condiiiição = evento futuro e iiiiincerto, gravei assim.

  • Morte = evento futuro e certo :(

  • E erro da letra "E" é simples: o acessório segue o principal. Princípal nulo, acessório nulo. A recíproca não é verdadeira.

  • Em relação à assertiva B, afirma Carlos Roberto Gonçalves, quando trata do encargo (Direito Civil Brasileiro, 11. ed., 2013):

    "A característica mais marcante é a sua obrigatoriedade (cf. CC, art. 553), podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória. Por  outro lado, não se confunde o modo ou encargo com a situação subjetiva conhecida por ônus. Este não constitui obrigação devida a alguém, sendo por isso incoercível, embora necessário para a validade do ato pretendido". 

    O próprio parágrafo único do artigo 553 do CC supracitado estabelece que, no caso de encargo da doação em prol do interesse geral, pode o MP exigir sua execução, após a morte do doador, se este não o tiver feito: "Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito".

  • Letra A, incorreta. Condição subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza abrange o evento (se ele vai ou não ocorrer) e não o período em que ele vai se realizar. Como a morte é evento futuro e certo, nesta situação trata-se de um termo (embora com data indeterminada)

    Letra B, incorreta. De fato, encargo (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Evidentemente que há mecanismos de coerção em caso de inexecução do encargo, como a revogação da doação (art. 555, CC), ou a ação de obrigação de fazer (art. 553 e parágrafo único, CC), etc.

    Letra C 

    "O termo não essencial é aquele que não admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento."

     incorreta. A afirmação refere-se ao termo essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em um momento determinado, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Ex.: data para a entrega de um vestido para uma cerimônia (casamento); se o vestido somente for entregue após a data da cerimônia é evidente não há mais o interesse visado pelo credor.

    Letra D, correta. Trata-se do conceito exato de condição. Nesse sentido, estabelece o art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Letra E, incorreta. A condição é um elemento acidental do negócio jurídico. Assim, se o negócio foi considerado nulo, evidentemente que essa nulidade atingirá também à condição.

    Por: DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comentários da Prova de Direito Civil Prof. Lauro Escobar Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos

  •  a) Situação hipotética: Maria celebrou contrato de doação de bem imóvel a João. Na negociação, ficou estipulado que a transferência do bem somente se aperfeiçoará quando da morte da doadora. Assertiva: Nessa situação, o evento morte funciona como condição. ERRADO. A condição tratra-se de uma claúsula que condiciona a eficácia de determinado negócio juridico a um evenedo futuro e INCERTO, ou seja, o evento pode ocorrer ou não. A morte, apesar de não ter uma data certa para ocorrer, é um evento dotado de certeza, pois é fato que um dia ela chegará,pois o ser humano é finito. Assim, a morte é um evento futuro e CERTO, e, portanto, um TERMO convencioal, e não condição. 

     

     b) O encargo é elemento acidental característico dos negócios jurídicos que envolvam liberalidade. Em caso de inexecução do encargo pelo beneficiado, não há previsão de mecanismos de coerção direta ou indireta por parte do disponente.ERRADO.  A caracteristica mais marcante do encargo é a sua OBRIGATORIEDADE, podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória, ou seja, existe sim, mecanismo previsto no próprio CC/02 que permitem a coerção do beneficiário de cumpri com a obrigação imposta pelo disponente. A esse respeito: "Não suspendendo os efeitos do negócio jurídico, o não cumprimento do encargo não gera, portanto, a invalidade da avença, mas sim apenas a possibilidade de sua cobrança judicial, ou a posterior revogação do negócio, como no caso de ser instituído em doação (art. 562 do CC-02; parágrafo único do art. 1.181 do CC-16) ou legado (art. 1.938 do CC-02; art. 1.707 do CC-16)". (Pablo Stolze, 2014). 

     

    c) O termo não essencial é aquele que não admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento. ERRADO. O termo essencial é que não admite esse atraso na entrega do objeto. Essa precisão no prazo não é tão rigorosa no termo não essencial. 

     

    d) Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto. CERTO. Este é o gabarito da questão. É o que se abstraí do art. Art. 121, do CC/02: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

     

    e) Em caso de nulidade do negócio jurídico, a condição voluntariamente declarada pelas partes não será alcançada, permanecendo válida. Se a condição jamais será alcançada devido há uma impossibilidade na sua concretização decorrentes da declaração de nulidade do negócio juridico, a condição será inexistente, se resolutiva (Art. 124. "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossíve") ou invalidam o negócio juridico se suspensivas ( Art. 123: "Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas"). De um modo, ou de outro, jamais ela será valida. 

  • Entendo que há erro na alternativa D: pois eficácia não se confunde com efeito. Pense numa condição resolutiva.... O negócio jurídico é eficaz, certo? porém seu efeito será cessado quando advir a condição. O art. 121 fala em efeito.
  • Já ouviram falar do cemitério "nós que aqui estamos por vós esperamos"? pois bem, a morte é uma certeza ( termo = evento futuro e certo), não condição.

  • Caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser CERTA, não traduz condição.

    Caio Mário – Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo, dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.

  • A questão quer o conhecimento sobre os elementos acidentais do negócio jurídico.

    A) Situação hipotética: Maria celebrou contrato de doação de bem imóvel a João. Na negociação, ficou estipulado que a transferência do bem somente se aperfeiçoará quando da morte da doadora. Assertiva: Nessa situação, o evento morte funciona como condição.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condição – subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Termo – subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    A morte é um evento futuro e certo, porém com data indeterminada. Mas, existe a certeza de que irá ocorrer. Portanto, na situação apresentada, o evento morte funciona como termo.

    Incorreta letra “A”.



    B) O encargo é elemento acidental característico dos negócios jurídicos que envolvam liberalidade. Em caso de inexecução do encargo pelo beneficiado, não há previsão de mecanismos de coerção direta ou indireta por parte do disponente.

    Código Civil:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado. Para Vicente Ráo, “modo ou encargo é uma determinação que, imposta pelo autor do ato de liberalidade, a esta adere, restringindo-a” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O encargo é elemento acidental característico dos negócios jurídicos que envolvam uma liberalidade, pois junto com a liberalidade, impõe-se um ônus a ser cumprido pelo beneficiado da liberalidade.

    Nos casos de inexecução do encargo, há previsão de mecanismos de coerção por parte do disponente, como exigir o seu cumprimento no caso de doação com encargo, ou mesmo revogar a doação (liberalidade) por inexecução do encargo.

    Incorreta letra “B”.

    C) O termo não essencial é aquele que não admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento.

    “Termo essencial e não essencial — diz­-se que é essencial o termo quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1 – 4.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).



    O termo não essencial é aquele que admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Em caso de nulidade do negócio jurídico, a condição voluntariamente declarada pelas partes não será alcançada, permanecendo válida. 

    A condição é um elemento acidental do negócio jurídico, assim, em caso de nulidade do negócio jurídico, a condição será alcançada, não permanecendo válida (será nula, também).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Que tópico fúnebre....

    Depois dos comentários,  vou logo contratar meu plano funerário.

  • De fato a morte é um evento certo, portanto em regra se refere a um termo. Porém, é certo que a doadora morrerá antes do donatário?

     

    Só marquei a D por ter certeza quanto à assertiva, pois é a exata definição de condição.

  • Já dizia minha avó: "Certeza só a morte". Portanto, evento futuro e certo. 

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Termo essencial: quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado posteriormente, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para um casamento. Se o vestido for entregue depois, não tem mais a utilidade visada pelo credor).

     

    FONTE: ELEMENTOS ACIDENTAIS: ANÁLISE DO PLANO DA EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
    Leonardo Gomes de Aquino

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  • Para complementar, na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana (existência >> validade >> eficácia).



    ELEMENTOS ESSENCIAIS


    Plano de existência ______________ Plano de validade

    Agente -----------------------------------------------------capaz;

    Objeto----------------------------------- lícito, possível, determinado ou determinável;

    Forma--------------------------------------- prescrita ou não proibida por lei;

    Vontade ------------------------------------livre, de boa-fé e consciente;



    ELEMENTOS ACIDENTAIS

    Plano de eficácia:

    Condição;

    Termo;

    Encargo;


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • GABARITO: D

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Não custa lembrar que os elementos acidentais do negocio jurídico(condição, termo e encargo) estão no plano da eficácia da escada ponteana.

  • a) Situação hipotética: Maria celebrou contrato de doação de bem imóvel a João. Na negociação, ficou estipulado que a transferência do bem somente se aperfeiçoará quando da morte da doadora. Assertiva: Nessa situação, o evento morte funciona como condição. à INCORRETA: A morte é um evento certo e, portanto, pode ser imposta ao negócio como um termo (final ou inicial, conforme o caso).

    b) O encargo é elemento acidental característico dos negócios jurídicos que envolvam liberalidade. Em caso de inexecução do encargo pelo beneficiado, não há previsão de mecanismos de coerção direta ou indireta por parte do disponente. à INCORRETA: em verdade, é possível exigir o cumprimento do encargo e, caso não se verifique o cumprimento, será cabível a revogação da liberalidade. Há previsão legal, nesse ponto, expressa quanto ao contrato de doação.

    c) O termo não essencial é aquele que não admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento. à INCORRETA: é o termo essencial que não admite o cumprimento do objeto do negócio jurídico após o seu vencimento. Por exemplo: comprar um vestido de noiva para o casamento no dia 24/04/2019. É termo essencial, pois não adianta entregar o vestido no dia 25, após o casamento.

    d) Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto. à CORRETA!

    e) Em caso de nulidade do negócio jurídico, a condição voluntariamente declarada pelas partes não será alcançada, permanecendo válida. à INCORRETA: a condição é mero acessório de um negócio. Se o negócio (principal) é nulo, não subsiste a condição.

    Resposta: D

  • Meu macete pra decorar essa malandragem de termo e encargo

    Termo (5 letras) --> Evento futuro e certo (5 letras)

    Note que no termo, se você pudesse colocar uma palavra em cima da outra, as letras pintadas de azul iriam se corresponder. Com isso meu amigo, vc nunca mais cai no buraco.

    Encargo --> Evento futuro e incerto (7 letras)

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA --> enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. EXERCÍCIO (NÃO); AQUISIÇÃO (NÃO).

    TERMO --> suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. EXERCÍCIO (NÃO); AQUISIÇÃO (SIM).

    ENCARGO (e condição resolutiva) --> não suspende nada, nem o exercício, nem a aquisição do direito. EXERCÍCIO (SIM); AQUISIÇÃO (SIM).

  • letra E - acessório segue o principal, findo o neg jur, finda a condição.

    possejá!

  • Muita gente falando que o evento morte é certo, por isso não poderia ser condição, discordo! Pois essa posição só tem validade quanto a morte do doador, e se a pessoa que ira receber a herança morrer antes? O evento nao ira ocorrer !

  • Letra A, incorreta. Condição subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza abrange o evento (se ele vai ou não ocorrer) e não o período em que ele vai se realizar. Como a morte é evento futuro e certo, nesta situação trata-se de um termo (embora com data indeterminada)

    Letra B, incorreta. De fato, encargo (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Evidentemente que há mecanismos de coerção em caso de inexecução do encargo, como a revogação da doação (art. 555, CC), ou a ação de obrigação de fazer (art. 553 e parágrafo único, CC), etc.

    Letra C, incorreta. A afirmação refere-se ao termo essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em um momento determinado, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor. Ex.: data para a entrega de um vestido para uma cerimônia (casamento); se o vestido somente for entregue após a data da cerimônia é evidente não há mais o interesse visado pelo credor.

    Letra D, correta. Trata-se do conceito exato de condição. Nesse sentido, estabelece o art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Letra E, incorreta. A condição é um elemento acidental do negócio jurídico. Assim, se o negócio foi considerado nulo, evidentemente que essa nulidade atingirá também à condição.

    Gabarito: D.

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto.

    GABARITO-B

  • CONDIÇÃO: Evento futuro + incerto

    TERMO: Evento futuro + certo

    ENCARGO ou MODO: Liberalidade + ônus

  • Gabarito: D

    A palavra "CondIIIIIção" tem a letra "i", então é evento IIIncerto. A palavra termo não tem a letra "i", então é evento Certo.

    Pronto.

  • a morte é certa meus amigos kkkk

  • A) CONDIÇÃO: subordina não só a eficácia do negócio, como também a aquisição do Direito a um acontecimento futuro e incerto.

    A morte é um evento futuro e certo, o que a caracteriza como Termo suspensivo/resolutivo.

    B) Caso o encargo (restrição imposta a uma Liberalidade) não seja cumprido, será possível ajuizar uma ação que revogue a liberalidade ou obrigue a cumprir o encargo..

    C) Termo não essencial: pode ser cumprido a qualquer tempo, o momento determinado para sua consumação não é relevante para a eficácia (produção de efeitos) do negócio jurídico.

    D) Condição é o elemento/cláusula acessória do negócio jurídico que subordina sua eficácia a um acontecimento Futuro e Incerto (FUTURIDADE e INCERTEZA).

    E) Negócio nulo é INVÁLIDO (ineficaz).

  • TERMO - futuro + certo (sabe que vai acontecer) = incerto (MORTE - nao sabe quando) ou certo.