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ID
1951771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito real, que se notabiliza por autorizar que seu titular retire de coisa alheia os frutos e as utilidades que dela advierem, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Usufruto é um direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição, que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, com a obrigação de conservar a sua substância. Está previsto nos arts. 1.390 a 1.411, CC.

  • GABARITO: letra A

     

    O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

     

     

    FONTE: GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

  • Usufruto é o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades (1394). É dir. real de gozo ou fruição, não é dir. real de garantia, nem é contrato com efeito real. O usufruto é mais amplo do que o uso e a habitação, e mais restrito do que a superfície.

    CC. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS:

     

    A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.

    Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.

    Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.

    Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

    Habitação – É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-coisas 

  • Jack Estripador, no Direito de Uso somente há a cessão do atributo de utilizar a coisa. No Usufruto o usufrutuário tem os atributos de Usar (utilizar) e fruir (gozar).

     

     

    Lembrando que são 4 os atributos da propriedade:

     

    Gozar (fruir)

    Reinvidicar (reaver)

    Usar (utilizar)

    Dispor (alienar)

  • Só a título de conhecimento, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759 / 2016  alterou o Código Civil para consagrar o “Direito Real de Laje”, dentre outras medidas.

     

    “CAPÍTULO IV
    DO DIREITO REAL DE LAJE

     
    Art. 25.  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
     
    “Art. 1.225.  ...............................................................
    ..........................................................................................
    XII - a concessão de direito real de uso; e 
    XIII - a laje.
    ...............................................................................” (NR)

     

    Fonte: Curso Mege (  http://www.mege.com.br/news-medida-provis0ria-n%C2%BA-759--2016-%E2%80%93-altera-o-codigo-civil-para-consagrar-o--346  )

  • vou dar uma dica, crionças... uso fruto. UsoFruto. USO FRUTO. U-SO FRU-TO. Usufruto.

  • Questão com pegadinha maldosa. O direito de uso, ao contrário das decorebas por aí, também permite que o titular retire os frutos da coisa; porém, limitados às necessidades suas e de sua família (CC 1412).

  • Diferenças para outros institutos

    •   Para a servidão: a servidão só se estabelece sobre imóvel; mas o usufruto pode recair sobre bem imóvel, móvel, material, imaterial, corpóreo, incorpóreo, sobre uma universalidade de bens e sobre bens determinados. Percebe-se que o conteúdo do usufruto é bem amplo.


    •   Para a locação: a locação será sempre onerosa; já o usufruto pode ser gratuito ou oneroso.


    •   Para o comodato: o comodato possui efeitos inter partes; já o usufruto, erga omnes.


    •   Para o fideicomisso: o fideicomisso é espécie de substituição testamentária; neste, cada um tem a propriedade plena e os beneficiários serão a prole eventual. Já o usufruto é direito real, a propriedade é desmembrada e os beneficiários são pessoas existentes.”

    Fonte: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado

     

    Ainda :

     

    1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.

    2)O usufrutuário detém a posse direta do bem.

    3)como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.

    No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

  • Ainda , sobre o assunto:

     

    Espécies/ UsuFruto

     

    •   Usufruto legal: é o que decorre da lei, não havendo necessidade de seu registro. Exemplo: art. 1.689 do Código Civil.

     

    •   Usufruto voluntário: resulta da vontade das partes, seja o negócio jurídico bilateral ou unilateral.

     

    •   Usufruto universal: é aquele que recai sobre o patrimônio inteiro ou fração do mesmo.

     

    •   Usufruto singular: aquele que incide sobre determinado bem.

     

    •   Usufruto próprio: recai sobre bem infungível.

     

    •   Usufruto impróprio: aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Também é chamado de quase usufruto. Aqui o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.205

     

     

    •   Usufruto temporário: trata-se do usufruto a termo.

     

    Diz o CC:

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II – pelo termo de sua duração;

    III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.

     

    •   Usufruto vitalício: determina a Lei, neste caso:

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á  a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    Trecho de: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado

  • DEIXANDO O MELHOR COMENTÁRIO

     

     

    DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS:

     

    A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.

    Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.

    Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.

    Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

    Habitação – É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-coisas 

  • A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.

    As servidões prediais têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos. Por isso, são esses direitos designados “servidões”, uma vez que a coisa onerada “serve”, ou melhor, presta uma utilidade ou vantagem real e constante ao prédio dominante.

    É, em regra, uma relação entre prédios, embora a contigüidade entre os prédios dominante e serviente não seja essencial, pois, apesar de não serem vizinhos, um imóvel pode ter servidão sobre outro, desde que se utilize daquele de alguma maneira.

    A servidão não pode recair sobre prédio do próprio titular, logo não há servidão sobre a própria coisa, isto porque a existência da servidão implica circunstância de que os imóveis (dominante e serviente) pertençam a donos diversos.

     * A servidão serve a coisa e não ao dono, por esse razão distingue-se da obrigação, uma vez que o titular do domínio do imóvel serviente não se obriga à prestação de um fato positivo ou negativo, mas apenas assume o encargo de tolerar certas limitações de seus direitos dominiais em beneficio do prédio dominante, tendo o dever de não se opor a que este último desfrute das vantagens que lhe são outorgadas pela servidão.

    * Não se pode de uma servidão constituir outra, logo o titular do domínio do imóvel dominante não tem o direito de ampliar a servidão a outros prédios.

    * A servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão.

    * A servidão deve ser constituída de modo expresso pelos proprietários, ou por testamento, e registrada no Cartório de Imóveis.

    Pelo teor do art 1.378 – CC, sabe-se que a servidão não se presume, de maneira que para ter validade erga omnes precisa ser comprovada e ter título de sua constituição registrado no Cartório de Imóveis.

  • Como errei essa ainda estou tentando descobrir Oo

  • Ninguém explicou a razão de não ser letra D) Propriedade.

    Acredito que é porque a propriedade em si não te dá, obrigatoriamente, o direito de colher frutos. Você pode ter a propriedade, entretanto não o domínio. Sei lá.

    Já no Usufruto você obrigatoriamente tem esse direito.

    O resto já está explicado nos comentários.

  • eu li a classificação da questão ali em cima, já matou :/

  • USOFRUTO.

  • RESOLUÇÃO:

    O direito real de usufruto assegura ao seu titular o direito de retirar os frutos e utilidades da coisa.

    Resposta: A

  • Art. 1.394 do Código Civil. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 

  • E a propriedade não permite?

  • É SIMPLESMENTE A AMPLITUDE DO USUFRUTO, POIS ALCANÇA OS FRUTOS, E BENEFÍCIOS QUE ADVÉM DO BEN.

  • Gabarito: A

    Não pode ser propriedade pois a questão fala em "coisa alheia".

    Fé!