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CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Gabarito Letra C
A) prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do CD, as de excluisão:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
B) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
C) CERTO: Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial;
D) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (trata-se de um prazo decadência, e não prescricional como pretende a assertiva), contados
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
E) CF Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
bons estudos
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Gabarito:"C"
Quanto a alternativa E):
Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
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Cuidado neste tipo de questão!!
A banca quis confundir o candidato quanto aos conceitos e momentos em que ocorrem a prescrição e a decadência.
A decadência se dá antes da constituição do crédito tributário. Já a prescrição refere-se ao prazo de cobrança (execução tributária) deste crédito.
Cuidado para não confundir! São momentos diferentes!
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Art. 174/ CTN. (...)
(...)
Parág. Único. A prescrição se interrompe:
I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. pelo protesto judicial;
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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DIREITO DE CONSTITUIR --> se refere a decadência
DIREITO DE COBRAR --> se refere a prescrição
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Para entendermos basicamente o que é protesto judicial:
"O protesto judicial é um procedimento cautelar destinado a prevenir responsabilidades e para prover a conservação de direitos" Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzQxMw==&filtro=9&Data=
CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
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EXTINGUE O DIREITO DA FAZENDA LANÇAR O CRÉDITO - DECADÊNCIA
EXTINGUE O DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO - PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA---------------------LANÇAMENTO----------------------PRECRIÇÃO
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RENATO É O CARA ........... QUERIA SÓ SABER... QUANTOS CONCURSO ELE JA PASSOU ...
ELE ACERTA TODAS .... ESTÁ DE PARABENS .....
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LETRA C.
A) ERRADA. A prescrição e a decadência são modalidades de EXTINÇÃO do CT. As modalidades de EXLUSÃO do CT são: isenção e anistia. (art. 175, CTN).
B) ERRADA. Na verdade, é a AÇÃO (e não o direito de ação em si) pra cobrança do CT que PRESCREVE (e não decai) em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.
C) CORRETA. Vide art. 174, § ú, CTN.
D) ERRADA. O direito de a FP constituir o CT EXTINGUE-SE (e não prescreve como alega o item) após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vide art. 173, I, CTN.
E) ERRADA. É por meio de LC.
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PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA = 1º dec(constituir) / 2º presc(cobrar)
D ANTES DE P
P = P-D-A-A-E-F
prescrição = perda - direito - ajuizamento- ação-execução-fiscal
x
D = P-D-C-C
decadência = perda -direito-constituir-crédito
Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).
Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública ma cobrança judicial do tributo exequível.
Art 173, CTN: Direito de a Fazenda CONSTITUIR o crédito tributário - 5 anos (PRAZO DECADENCIAL):
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que tornar definitiva decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anterior.
Esse direito extingue definitivamente com decurso desse prazo - contado da data que tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174, CTN: Ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos da data da sua constituição definitva.
Decadencial: anos prazo para constituição definitiva do crédito tributário
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição: prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
HIPÓTESES PRATICAMENTE IGUAIS AO CC
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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art. 174, II. A prescrição do direito de ação é interrompida pelo PROTESTO JUDICIAL, ou outras medidas judiciais que constituam em mora o devedor, tais como notificações, intimações, citações. O protesto extrajudicial não tem o condão de interromper a prescrição.
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A A prescrição e a decadência estão previstas no CTN como formas de extinção do crédito tributário.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
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B O direito de ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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C O protesto judicial é uma forma de interrupção da prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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D O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário decai após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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E As normas gerais sobre prescrição e decadência na matéria tributária devem ser estabelecidas por meio de LC
CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Lembrando que a inscrição na dívida ativa NÃO interrompe o prazo prescricional.
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a) ERRADA. Como estudamos em nossa aula, a prescrição e a decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário, e não de exclusão.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
b) ERRADA. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve (não se trata de decadência) em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
c) CERTA. Conforme estabelece o art. 174, parágrafo único do CTN, a prescrição se interrompe pelo protesto judicial.
Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial;
d) ERRADA. De acordo com o art. 173, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (trata-se de um prazo de decadência, e não prescricional como pretende a assertiva).
e) ERRADA. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 146, que cabe à lei complementar
estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
prescrição e decadência.
Resposta: Letra C
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Essa questão demanda conhecimentos
sobre os temas: Decadência e Prescrição
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) A prescrição e a
decadência estão previstas no CTN como formas de exclusão do crédito
tributário.
Falso, pois as formas
de exclusão do crédito tributário são isenção e
anistia, conforme artigo 175 do CTN.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
A prescrição e a decadência,
por sua vez, são formas de extinção do crédito tributário.
B) O direito de ação para a cobrança do
crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Falso, pois nos termos do
art. 174 do CTN, o direito de ação prescreve em cinco
anos.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
C) O protesto judicial é uma forma de interrupção da prescrição.
Correto, conforme expressa previsão legal contida no art. 174, § único, inciso
II do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial;
D) O direito de a fazenda pública
constituir o crédito tributário prescreve após cinco anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
Falso, pois conforme
redação do artigo 173, I do CTN, o direito de fazenda pública constituir o
crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
E) As normas gerais sobre prescrição e decadência na matéria tributária devem
ser estabelecidas por meio de lei ordinária.
Falso, pois cabe a lei
complementar estabelecer as normas gerais sobre prescrição e
decadência em matéria tributária, conforme expressa redação do art. 146, inciso
III, b
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Gabarito do professor: Letra C.