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Gabarito Letra E
Primeiramente o que diz a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Veja, também, que a imunidade abrange somente osIMPOSTOS, a questão se refere, de A a D, em tributos (gênero), ademais, também remete ao conceito de isenção (Alternativas B a D), erroneamente utilizado, já que a hipótese do art, 150 se trata de uma IMUNIDADE.
Por fim, a tarifa é uma contraprestação regida pelo direito privado (contratual), ou seja, não se sujeita aos princípios tributários e, portanto, não obedece à caracterização de tributo definida no art. 3 do CTN, sendo legítima a incidência de tributos relativos ao patrimônio, renda e serviços, em face do disposto no art. 150 §3.
bons estudos
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Embora a imunidade recíproca dos IMPOSTOS seja extensível às autarquias, se os serviços por elas prestados envolver prestação de atividade economica em que haja o pagamento de tarifas, a imunidade sobre patrimônio, renda e serviços não se aplica.
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A Constituição em seu artigo 150, § 3º, expressamente exclui da imunidade recíproca do artigo 150, VI, o patrimônio, renda e serviços relacionados com:
* a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
* OU EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO;
* nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
O enunciado afirma que há pagamento de tarifas pelos usuários, o que exclui a imunidade recíproca.
Bons estudos !!!
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A imunidade recíproca é estendida às AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que sejam atendidos 4 requisitos:
1) estar relacionado com suas finalidades essenciais
2) instituídas e mantidas pelo poder público
3) não podem cobrar preço nem tarifa
4) não podem entrar na concorrência privada
Vale lembrar que o STF pacificou o entendimento de que os entes federativos não devem pagar NENHUM IMPOSTO (independentemente de ser sobre renda, patrimônio ou serviço). Só tem que pagar as outras espécies tributárias.
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Vale a pena conferir esse julgado do STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (RE 741938 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
O que importa é a natureza do serviço, e a questão foi omissa em relação a isso..Como a Autarquia é uma entidade que presta serviço de estado, logo nao presta atividade econômica. Em uma questão discussiva, a resposta mereceria maiores aprofundamentos.
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Entendo que a questão foi anulada por não mencionar se era atividade essencial ou dela decorrente (CF 150, § 2º ). Não porque cobrou tarifa sobre o serviço. Se uma empresa pública como Correios é imune sobre renda, patrimônio e serviços mesmo cobrando tarifa, como uma Autarquia federal não seria?
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Reprodução do comentário do prof. FÁBIO DUTRA;
Primeiramente, devemos nos lembrar de que a imunidade recíproca se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Contudo, tal imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Consequentemente, no caso citado na questão, não há que se falar em imunidade, devendo a autarquia contribuir sobre tributos relativos ao patrimônio, renda e serviços.
A questão está imprecisa, já que o enunciado diz “em respeito às imunidades recíprocas” e não evidencia em nenhuma das alternativas que a imunidade recíproca aplica-se apenas aos impostos, e não aos tributos de um modo geral. O fato de a autarquia receber pagamentos de tarifas pelos serviços prestados a seus usuários apenas a torna contribuinte relativamente aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, já que, em relação às demais espécies tributárias, já seria contribuinte, de qualquer modo, não se aplicando a referida imunidade.
Gabarito: Letra E
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Como os colegas colocaram, a CF retira a imunidade se o serviço for remunerado por preço público ou tarifa. Entretanto, o STF estendeu a imunidade para as autarquias (pessoas jurídicas de direito público, da Adm. P. Indireta, com atribuições voltadas para os fins essenciais do Estado). Deve ser por isso que a questão foi ANULADA.
"O fator fundamental para que uma entidade pública seja respaldada pela imunidade prevista no art. 150, VI, �a�, da Carta Magna, é o caráter da atividade desenvolvida, ou seja, a prestação inequívoca de um serviço público, não descaracterizando a referida imunidade, a cobrança de tarifas." (STF - RE 741938 MG, 28 de Maio de 2013).
"Imunidade recíproca. Autarquia municipal que presta serviços remunerados por tarifa. Inafastabilidade do beneplácito constitucional em virtude da contraprestação auferida. (...) De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante." (STF - RE 598.912/MG-AgR, DJe de 21/3/13).
PS: Cespe gosta tanto de cobrar as jurisprudências confusas do STF e STJ, e agora foi vítima delas.
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QUESTÃO NULA!!!
Justificativa - " Deferido c/ anulação: A redação da opção apontada como gabarito preliminar prejudicou o julgamento objetivo da questão".
A alternativa misturou tributos e impostos.
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Além de ter feito uma lambança com os conceitos de tributos (ao invés de impostos) e isenção (ao invés de imunidade), a questão não fez qualquer menção ao que o STF considera como decisivo em termos de extensão ou não da imunidade: o caráter da atividade desenvolvida, sem o qual fica prejudicada a possibilidade de aplicação do parágrafo 3o do CF 150.
"O fator fundamental para que uma entidade pública seja respaldada pela imunidade prevista no art. 150, VI, �a�, da Carta Magna, é o caráter da atividade desenvolvida, ou seja, a prestação inequívoca de um serviço público, não descaracterizando a referida imunidade, a cobrança de tarifas." (STF - RE 741938 MG, 28 de Maio de 2013).
"Imunidade recíproca. Autarquia municipal que presta serviços remunerados por tarifa. Inafastabilidade do beneplácito constitucional em virtude da contraprestação auferida. (...) De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante." (STF - RE 598.912/MG-AgR, DJe de 21/3/13).
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De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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A cobrança de tarifa por si só não descaracteriza a imunidade.
A - "deverá contribuir somente sobre os tributos relativos ao patrimônio." em tese, é imune.
B - "está isenta apenas dos tributos federais e municipais." não é isenção mas imunidade de impostos de todos os entes.
C - "está isenta apenas do pagamento do IPTU." mesmo comentário acima.
D - "está isenta de qualquer tributo, seja ele federal, estadual ou municipal." Não é isenção, mas imunidade e este é de impostos e não de qualquer tributo.
E - "deverá contribuir sobre tributos relativos ao patrimônio, renda e serviços." em tese, é imune aos impostos.
Inexiste assertiva correta.