-
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
-
b) ERRADA - Lei 6830
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
c) ERRADA
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
d) ERRADA
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
e) ERRADA
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
-
GABARITO "a"
Súmula do STJ nº 394:
"É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."
-
Súmula 451/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Sede do estabelecimento comercial. CPC, arts. 543-C e 649, V. CCB/2002, art. 1.142. Lei 11.382/2006 (Altera o CPC - Processo de Execução). Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), art. 11, § 1º.
«É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.»
-
A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)
-
Apesar do artigo 16,§3° da LEF vedar, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.
-
As observações do colega Arão Andrade são pertinentes.
"A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)"
A redação da súmula é essa: é admissível, em embargos à execução, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
A redação da súmula NÃO CONTÉM A EXPRESSÃO "fiscal". A súmula fala de embargos à execução propostos pela Fazenda, e não em embargos à execução fiscal, da Lei de Execuções Fiscais. A questão deveria ter sido anulada.
-
GABARITO CORRETO: "A". Sumula 394 do STJ.
comentarios da letra B- Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
comentarios da letra "D". A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
-
RESPOSTA - SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
-
Não vi equívoco algum:
Súmula 394, STJ:
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
-
Acertei por eliminação (as demais alternativas são claramente erradas), mas o colega Arão tem toda a razão. Não há o vocábulo "fiscal" na súmula indigitada:
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)
Não sei de onde os outro colegas estão buscando o teor da Súmula, mas estão todos citando-a erroneamente.
Na verdade, basta parar para pensar: essa matéria de defesa é típica do ente público, e conseguintemente, será arguida em eventual execução promovida pelo contribuinte. Não há sentido, portanto, que tal matéria seja levantada em embargos à execução fiscal.
-
Meu povo, de onde vcs tão tirando que a súmula 394 não se refere à execução FISCAL? Apenam entrem no site do STJ e vejam. Seu teor é exatamente esse: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
-
Tem gente copiando a súmula com redação errada. Segue a redação oficial do site do STJ:
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf
Para entender o contexto da súmula, o STJ admite, mesmo que em fase execução de título executivo judicial, que a Fazenda Pública alegue, em sede de embargos, as causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que forem supervenientes à sentença. No caso concreto, a Fazenda, diante de uma ação de repetição de indébito de IR, queria compensar, no quanto da execução, o valor que ela já restituiu na declaração de ajuste do IR. Essa restituição tinha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença (fase de conhecimento). Fonte: REsp 1.001.655-DF
-
Sobre a letra A
Súmula 394 - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp
Daí só digitem o número da súmula.
Até a próxima!!!
-
Pessoal, o motivo da confusão é bem simples: a primeira redação da Súmula 394 do STJ, de fato, trazia o termo "embargos à execução fiscal", mas o próprio STJ republicou o enunciado alguns dias depois, retirando o termo "fiscal". Confiram esse link do próprio STJ:
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf
Nele há a ressalva: "Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455."
-
A questão não é tão simples.
Alternativa A tem como base texto da súmula 394 STJ que foi REPUBLICADA com alteração a fim de SUPRIMIR o termo "fiscal".
Sendo assim, a ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA:
"É admissível, em EMBARGOS À EXECUÇÃO, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455.
O que torna a alternativa A errada, merecendo anulação já que o caso da súmula tem relação com ação de repetição de indébito que no momento da execução pode haver compensação.
Ressalte-se que o Art 3º da LEF determina "NÃO SERÁ ADMITIDA COMPENSAÇÃO".
Sendo assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. (ressalto que o vade mecum da Juspodium e Rideel 2018 constam a súmula com redação antiga)
-
Cabe ressaltar que a alternativa E é controversa, o texto legal é claro no sentido de não permitir o oferecimento de embargos, ação autônomo e de natureza inicial, entretanto o Supremo em recentes julgados relativiza essa norma valendo-se do princípio da inafastabilidade da jurisidição, bem como tem hipóteses em que a entendimento consolidade de ser dispensável a grantia do juízo nos casos em que o executado é revel e a defensoria pública é nomeada como curadora especial.
ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
enunciado 196, sublinhe-se, perfeitamente aplicável aos embargos à execução fiscal [42], consoante o qual: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de Recurso Especial que o curador especial está dispensado de oferecer garantia do juízo para opor os embargos à execução fiscal. [43] fonte: https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/a-necessidade-de-garantia-do-juizo-para-a-oposicao-dos-embargos-a-execucao-fiscal
IMPORTANTE: OPTEM PELO TEXTO LEGAL, OU SEJA, PELA REDAÇÃO DO ART. 16,§1º, LEF.
-
Em 08/08/2018, às 19:11:22, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/02/2017, às 11:59:28, você respondeu a opção E.Errada!
Em 10/10/2016, às 18:08:19, você respondeu a opção E.Errada!
Espero não precisar refazer essa questão em 2019.
-
Galera, acredito que o tema "controverso" é uma questão de interpretação textual. Pra mim, a retirada do vocábulo "fiscal" da súmula denota a intenção de não restringir a incidência da mesma ao âmbito fiscal tão somente, e não de excluir a execução fiscal da abrangência da súmula.
-
Quanto a súmula vinculante 28: pergunto se ela não trata da ação declaratória? Aquela que o camarada entra na justiça pra contestara própria relação jurídica entre sujeito passivo, ele, e o sujeito ativo, o ente. No caso, a ação de execução tem características distintas, não??
-
súmula 394, STJ
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.
2) Base
legal (Lei n.º 6.830/80)
Art.
3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art.
6º. A petição inicial indicará apenas:
§ 3º.
A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
Art.
11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º.
Excepcionalmente, a penhora poderá
recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como
em plantações ou edifícios em construção.
Art.
16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º.
Não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução.
3) Base
jurisprudencial (STJ)
Súmula
STJ n.º 394. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos
indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
4) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Certo.
É admissível, nos embargos à execução (fiscal), compensar os valores do imposto
de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na
declaração anual, nos termos da Súmula STJ n.º 394.
b) Errado.
A penhora, excepcionalmente, poderá
recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da
Lei n.º 6.830/80.
c) Errado.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (e não absoluta) de certeza e
liquidez, nos termos do art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.
d)
Errado. A produção de provas pela fazenda pública independe de requerimento na petição inicial, nos termos do
art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.
e) Errado.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Lei
n.º 6.830/80, art. 16, § 1.º). Dessa forma, é equivocado afirmar que “os embargos do devedor na fase de execução
fiscal prescindem de garantia à execução".
Resposta: A.
-
► Súmula 394, STJ:
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
► A oposição de embargos à Execução fiscal será SEMPRE com prévia penhora (REGRA: art. 16, §1º da lei 6.830/80). Essa prévia penhora pode ser por meio de seguro garantia. (por isso a letra E está errada).
EXCEÇÃO: STJ = Haverá dispensa da penhora quando o executado/embargante for pobre, com prova robusta de que não tem condição de oferecer nenhum bem como garantia (REsp 1.487.772-SE).
► LETRA C= errada
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A presunção é RELATIVA = é juris tantum.
-
Apesar de o Art. 16, §3º, da LEF vedar a alegação de compensação nos embargos, o STJ passou a entender, com o surgimento da Lei nº 8.383/91, que essa matéria é passível de arguição nesse meio de defesa, desde que exista direito líquido e certo ao crédito. Sendo assim, somente é possível ao executado alegar compensação em seus embargos, quando se tratar de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória, a exemplo do que sucede nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo. Ademais, a simples existência de ações constitutivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes – STJ, REsp 611.463/RS.
Fonte: Material Pp Concursos