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ID
1951837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil por grave acidente ambiental ocorrido em uma região de determinado estado da Federação será

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    A responsabilidade civil é OBJETIVA, independe da comprovação de culpa.

     

    Conforme visto no item anterior, a responsabilidade objetiva do Estado vem consagrada no art. 37, § 6.º, da CF/1988, nos seguintes termos:


    § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos:

     

    conduta oficial (ação administrativa),

    dano (material, moral ou estético) e

    nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial).

     

    A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima. 

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    Fé em Deus, não desista.

  • O Direito Ambiental brasileiro adota a Teoria do Risco Integral Ambiental na responsabilidade civil, bastando que ocorram os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

    É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, como afirma Caio Mário, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque "trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização

    A responsabilidade civil no Direito Ambiental pode ser assim sintetizada: objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, na inversão do ônus da prova e também no abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413

    http://www.lex.com.br/doutrina_24857023_AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_AMBIENTAL.aspx

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 281.

  • Questão importante (depois de tanta discussão na jurisprudência)!

     

    O STJ fixou, no REsp 1114398, em recurso repetitivo, a seguinte tese sobre responsabilidade civil ambiental:

     

    "Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.  A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".

     

    G: C

  • A responsabilidade civil é OBJETIVA, independe da comprovação de culpa.

  • No Direito Ambiental, pelo menos desde 1981 a responsabilidade independe da existência de culpa. Isso porque o § lº do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, expressamente determina que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    -

    -

    A doutrina, em sua maioria, adere à teoria do risco integral. Segundo esta, a responsabilidade civil por dano ambiental não só prescinde da investigação da culpa, como é irrelevante a licitude da atividade e são inaplicáveis as excludentes de ilicitude. 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco Integral, por isso que em demanda intensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento [ ... t (REsp 442586/SP. Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 196).

  • Precedente do STJ que deve ser reproduzido obrigatoriamente em ações de indenização por dano ambiental, nos termos do art. 927, NCPC:

     

    EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: [...] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar;[...] 2. Recursos especiais não providos. (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

     

     

  • EVOLUÇÃO DO TEMA:

     

    - Teoria da irresponsabilidade do Estado: não tinha responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (o rei não pode errar). Havia uma exceção trazida pela Lei 28 Pluvioso que era nos danos decorrentes de obra pública (Estado era responsabilizado).

     - Teoria da responsabilidade com culpa: pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado. Caso o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, mas caso viesse a praticar um ato de império seria irresponsável.

     - Teoria da culpa administrativa: não exige do lesado a identificação do agente público causador do dano nem se o ato lesivo é ato de império ou de gestão, sendo suficiente demonstrar a falta do serviço público.

     - Teoria do risco administrativo: prevê responsabilidade objetiva do Estado. Admite excludente de responsabilidade (caso fortuito / força maior / culpa exclusiva da vítima / atos de terceiro).

     - Teoria da responsabilidade integral: Estado seria responsável sempre que presente no evento lesivo. Não admite as excludentes de responsabilidade

     

    Fonte: Direito Administrativo 2015 - Sinopse JusPodivm.

  • Ridículo este entendimento jurisprudencial, só mesmo na cabeça de juiz que vive no mundo da lua.

  • Responsabilidade civil -> Teoria do Risco Integral

    Responsabilidade administrativa -> Teoria do Risco Criado

    Responsabilidade penal -> Teoria da Culpabilidade

  • Gabarito: C

     

    Contribuindo...

     

    Informativo 545 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.374.284-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (lnfo 545).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Força, foco e fé.

  • letra C

     

  • Informativo 545 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar." JusBrasil.

  • Responsabilidade objetiva, risco integral: é uma responsabilidade objetiva agravada, não admite as excludentes do nexo causal. Corrente majoritária em matéria ambiental e pacífica nos tribunais. Vide REsp 442586, STJ

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva.

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva.