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Poder constituinte inicial - É o marco jurídico num determinado sistema, uma vez que é este que inicia toda ordem jurídica que será estabelecida dali em diante. TODAVIA CUMPRE SALIENTAR QUE ESTE PODERÁ INICIAR A RIGOR DE DUAS FORMAS:
1) Democraticamente: O povo que outrora disperso se reune e delega funções a um grupo de representantes[BRASIL]"Nós, representantes do povo brasileiro" ou no próprio exercício do poder constituinte[EUA] "we the people..." preâmbulo da CF AMERICANA [NÓS O POVO...]
2) Revolucionariamente ou Autocraticamente: Um grupo detentor da força em dado período toma o poder estabelecendo dali em diante os contornos jurídicos que se coadunam com seus interesses.
obs:
Momento do poder constituinte
O poder que inicia a primeira vez: HISTÓRICO
Todos subsequentes: Revolucionário
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Gabarito: Letra D
a) ERRADA - Poder constituinte originário é aquele poder, inerente à Constituição rígida que se destina a ELABORAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO.
b) ERRADA - Poder constituinte DERIVADO é aquele que possui competência reformadora, com a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de emendas constitucionais.
c) ERRADA - Poder constituinte DERIVADO é aquele que deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo poder CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
d) CERTA - Poder constituinte inicial é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
-> Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, inicial, primário, de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição. (Direito Constitucional Descomplicado - 15ª edição - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
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Poder constituinte inicial é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
-> Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, inicial, primário, de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
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A questão exige conhecimento acerca do poder originário e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Poder constituinte originário é sinônimo de poder constituinte inicial.
b) Incorreta. Poder constituinte inaugural é sinônimo de poder constituinte originário.
c) Incorreta. Poder constituinte genuíno é sinônimo de poder constituinte originário.
d) Correta. O poder constituinte inicial (=originário) é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
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GABARITO D
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!