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Em parte, há uma caracteristica do poder de policia concedito as PPP. No caso da desapropriação das áreas que se prolongam as vias, se for necessário, no caso de uma PPP referente a estradas.
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GABARITO C
INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA AOS PARTICULARES
Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
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Lei 11079 PPP
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Existe grande celeuma acerca da delegabilidade ou não do poder de polícia à particulares. O poder de polícia possui os seguintes ciclos: 1-ordem (legislação), 2-consentimento (autorização ou licença), 3-Fiscalização e 4-Sanção. Vejamos:
STF-Existe repercussão geral pendente de julgamento (ARE 662186 RG/MG). Entretanto, turma já decidiu que não pode delegar à particulares
STJ-Pode delegar para entidades de direito privado da adm. indireta (sec e ep) REsp 817534/MG- Entretanto não pode para outras instituições que não façam parte da adm pública.
Parte da doutrina entende que pode ser delegada para particulares o ciclo de consentimento e fiscalização. Ex.: Emitir licença e fiscalizar o cumprimentos dos requisitos desta.
Obs.: Tem doutrina para todo lado. Tem gente que diz que não pode delegar para particulares, outros somente para sec e ep, outros para pessoas privadas só fase de consentimento e fiscalização.
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- Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
"Aguente firme! Se você acredita que está no caminho certo, não pare!"
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Indelegabilidade...
Letra C !
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Indelegabilidade das funções de:
REGULAÇÃO;
JURISDICIONAL;
DE PODER DE POLÍCIA;
OUTRAS FUNÇÕES EXCLUSIVAS DO ESTADO.
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GABARITO: LETRA C
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade.”
B- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.”
C- Incorreta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.”
D- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.”
GABARITO DA MONITORA: “C”