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Gab. letra D. Art. 45 P.Ú.
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Em regra, decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
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Gabarito: alternativa "D".
a) CORRETA: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
b) CORRETA: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
c) CORRETA: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
d) INCORRETA: O parágrafo único do art. 48, do CC, dispõem que o prazo é de três anos e não de dois, conforme constou no enunciado:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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LETRA D INCORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Art. 45 CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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decai em 3 anos!!
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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PJ de Direito Público Interno = União, Estados, DF e os Territórios, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades públicas criadas por lei.
PJ de Direito Público Externo = Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional público.
Gab. D
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Pessoal, estudando essa parte de Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69), vi que os prazos serão sempre decadenciais e sempre de 3 anos! Portanto, se for uma questão de P.J., lembrem-se: Prazo decadencial ---- 3 anos.
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NESSE CASO GABARITO D
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
SÃO 3 ANOS E NÃO 2"
BONS ESTUDOS 8)
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No código ciivl todos os prazos são decadenciais, exceto os dos artigos 205c e 206cc que são prescicionais.É um bom macete.
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O prazo decadencial é de 3 anos!
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Gabarito: letra D
TRÊS = D3F3ITO
Vi esse macete aqui no QConcursos, postado por uma colega:
Art. 45 - parágrafo único:
Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por D3F3EITO do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Dica: A empresa fica três anos em "estágio probatório". Se não der defeito nesse período, está estável.
Art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em harmonia com o art. 41 do CC.
Correta;
B) Em consonância com o art. 43 do CC. No mesmo sentido temos o § 6 º do art. 37 da CRFB. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto" (RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278) e isso acontece porque foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o Estado responde independentemente do agente ter agido com dolo ou culpa; contudo, provada a culpa parcial ou concorrente da vítima, a responsabilidade do Estado será atenuada, bem como será excluída caso seja provada a culpa exclusiva da vítima.
Correta;
C) Trata-se da previsão do art. 44 do CC.
Correta;
D) Na verdade, decai em 3 anos (art. 45, § ú do CC).
Incorreta.
Resposta: D
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Decai em três anos.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
b) CERTO: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
c) CERTO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
d) ERRADO: Art. 48, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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Hj a C estaria incorreta também, não ECXXISTE mais a EIRELLI