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GABARITO B
B - CORRETA
CC/02, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A - ERRADA
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
C - ERRADA
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D - ERRADA
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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"Art. 105 A incapacidade relativa de uma das partes (...)" ERRADO
"Art. 110 A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifetou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento" ERRADO
"Art. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretan-se estritivamente" ERRADO
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a) A incapacidade absoluta (relativa) de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. ERRADO. Art. 105
b) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. CORRETO. Art. 108
c) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, (salvo se) se dela o destinatário tinha conhecimento. ERRADO. Art. 110
d) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se extensivamente (estritamente). ERRADO. Art. 114
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Vamos analisar as alternativas:
A) Na verdade, diz o legislador, no art. 105 do CC, que “a INCAPACIDADE RELATIVA de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma EXCEÇÃO PESSOAL, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Apor último, no que toca a incapacidade absoluta, ela torna o negócio jurídico nulo (art. 166, I).
Incorreta;
B) Em harmonia com a previsão do art. 108 do CC. A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107), acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. A solenidade não se confunde com a formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de ser escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
Correta;
C) De acordo com o art. 110 do CC, “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento". Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, é irrelevante para o direito, a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354).
Incorreta;
D) Pela previsão do art. 114 do CC, “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE". Negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação.
Incorreta.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b) CERTO: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
c) ERRADO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
d) ERRADO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.