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a) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Correta
b) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
c) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
d) Art. 237.... Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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a) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. CORRETA
b) Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento no preço.
c) Se a obrigação for de restituir coisa certa e essa, SEM culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
d) Até a tradição da coisa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao CREDOR os pendentes.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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Curiosidade: as pertenças foram introduzidas no CC/02 como forma de minimizar os abusos que então ocorriam no CC/16 quanto ao tema "acessórios". Isso porque, sempre se dizia que "o acessório segue o principal", o que, invariavelmente, levava a diversas injustiças e má-fé das pessoas, como a venda da fazenda com todos os seus tratores; a venda da casa com todos os eletrodomésticos; o aluguel de uma escritório com os aparelhos de ar condicionado etc. Assim, as pertenças invertem a regra, de modo que não seguem a gravitação jurídica. Por isso é que o CC/02 diz, no art. 233, que os acessórios seguem o principal (com ressalvas); no entanto, explicitou o significado de pertença no art. 93 e afirmou, no art. 94, que em regra ela não segue o principal (com ressalvas). Isso, pois, acaba por proteger os contratantes.
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A frase correta se verifica na opção A. (art. 237 CC)
JUSTIFICATIVAS DAS INCORRETAS:
b) Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço.
--- O devedor, uma vez tendo efetuado benfeitorias na coisa certa, antes da tradição, PODE exigir aumento no preço, e caso o credor se recuse a pagar o novo preço, o contrato será extinto com a eventual devolução de valor já pago.
c) Se a obrigação for de restituir coisa certa e essa, por culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
--- Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrefrá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (art. 238 CC)
d) Até a tradição da coisa, os frutos percebidos são do devedor, tal qual os pendentes.
--- Antes da tradição, os frutos percebidos pertencem ao devedor, os frutos pendentes serão do credor.
Art. 237 CC, parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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Em ../../../ errou
Em 06/05/19 acertou
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em harmonia com o art. 233 do CC. Trata-se, pois, da regra: o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).
Correta;
B) Diz o legislador, no art. 237 do CC, que “até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação". O art. 237 trazer o Princípio da Equivalência, que permite ao devedor postular a extinção do negócio caso o credor se recuse a pagar novo valor em decorrência de benfeitorias ou acessões efetivadas na coisa até a tradição. Exemplo: um criador adquire uma vaca em um leilão e de acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em 15 dias. Só que nesse ínterim a vaca fica prenha, de maneira que o arrematante, além da vaca, receberá a cria. De acordo com Caio Mário, onde a lei fala em melhoramentos, temos que dar um significado análogo ao de benfeitorias e acrescidos com acessões artificiais, mas, para tanto, essas benfeitorias têm que ser necessárias ou úteis e efetuadas com boa-fé. Os frutos percebidos até a data da tradição serão do devedor (arts. 237 e 1.232), mas os pendentes, como partes integrantes do bem, serão do credor a parti da tradição. Incorreta;
C) De acordo com o art. 238 do CC, “se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, SEM CULPA do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". Exemplo: Caio aluga para Tício um carro, que é furtado. Tício não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa. E, de acordo com o art. 239, “se a coisa se perder POR CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos". Exemplo: Caio pegou um automóvel emprestado com Tício. Ocorre que Caio, dirigindo acima do limite de velocidade, causou um acidente que levou à destruição total do veículo. De acordo com o art. 239 do CC, Caio deverá pagar pelo automóvel, mais perdas e danos.
Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 237, § ú, que “os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes"
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).
Incorreta.
Resposta: A
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Gostei (
9
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A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.