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ID
1952089
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca das modalidades de obrigações previstas no Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está correta, visto que o artigo 243 do CC preceitua que "a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade".

    A alternativa "B" também está correta. A alternativa em comento é uma transcrição do disposto no artigo 247 do Código Civil.

    A alternativa "C" é a incorreta e, portanto, o gabarito da presente questão. O artigo 252 do Código Civil indica que nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. Note que a questão indica que a escolha caberá ao CREDOR. Trata-se, dessa forma, da alternativa incorreta.

    Por fim, a alternativa "D" está em consonância com o previsto no artigo 257 do Código Civil.

  • A incorreta é a letra C

     

     

    A - CORRETA - Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
     

    B - CORRETA - Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.


    C - INCORRETA - O artigo 252 do Código Civil indica que nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. Note que a questão indica que a escolha caberá ao CREDOR. Trata-se, dessa forma, da alternativa incorreta.


    D - CORRETA - Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • Escollha em regra caberá ao DEVEDOR

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Nas obrigação alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • A intenção da lei é facilitar o cumprimento da obrigação, pois uma vez que a escolha é do devedor, presume-se que há mais chances dela ser cumprida. 

    O mesmo raciocício se aplica à obrigação de dar coisa incerta (lembrando que nesse caso o critério de escolha é o da medianidade).

  • LETRA C

    ART. 252 CC

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.

  • Gabarito letra C

    artigo 252 CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • INCORRETA: 

    C) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    No Direito das Obrigações, em regra, o direito de escolha, tanto nas obrigações alterantivas, quanto na obrigação de dar coisa incerta, por exemplo, caberá SEMPRE AO DEVEDOR, se outra coisa não se estipular. 
    Contudo, ressalta-se que no contrato pode ser estipulado que a escolha caberá ao credor, ou a terceiro. Em caso de várias optantes na escolha das obrigações alternativas, e não chegando num consenso quanto ao objeto, caberá ao Poder Judiciário realizar o ato de escolha. 

  • a. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    b. Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    c. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    d. Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

     

  • Regra de ouro - A lei facilita ao devedor o cumprimento da obrigação, pois é dele o fardo obrigacional (favor debitoris). 

    Única exceção do Código Civil: artigo 327, parágrafo único

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 243 do CC, em que a obrigação tem como objeto uma coisa indeterminada, indicando-se, apenas, o gênero e a quantidade. Exemplo: a obrigação de entregar um animal. CORRETA;

    B) Trata-se da previsão do art. 247 do CC. Acontece que, por conta do inadimplemento, ela será convertida em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais). Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento). CORRETA;

    C) Diz o legislador, no art. 252 do CC, que “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou." No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. INCORRETA;

    D) Em consonância com o art. 257 do CC. Obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida de maneira fracionada. Exemplo: Caio, Tício e Névio obrigaram-se a entregar 90 sacas de café ao credor. Cada devedor deverá entregar, portanto, 30 sacas. CORRETA.

    Resposta: C