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A alternativa "A" está correta, visto que o artigo 243 do CC preceitua que "a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade".
A alternativa "B" também está correta. A alternativa em comento é uma transcrição do disposto no artigo 247 do Código Civil.
A alternativa "C" é a incorreta e, portanto, o gabarito da presente questão. O artigo 252 do Código Civil indica que nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. Note que a questão indica que a escolha caberá ao CREDOR. Trata-se, dessa forma, da alternativa incorreta.
Por fim, a alternativa "D" está em consonância com o previsto no artigo 257 do Código Civil.
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A incorreta é a letra C
A - CORRETA - Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
B - CORRETA - Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
C - INCORRETA - O artigo 252 do Código Civil indica que nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. Note que a questão indica que a escolha caberá ao CREDOR. Trata-se, dessa forma, da alternativa incorreta.
D - CORRETA - Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
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Escollha em regra caberá ao DEVEDOR
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LETRA C INCORRETA
CC
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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Nas obrigação alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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A intenção da lei é facilitar o cumprimento da obrigação, pois uma vez que a escolha é do devedor, presume-se que há mais chances dela ser cumprida.
O mesmo raciocício se aplica à obrigação de dar coisa incerta (lembrando que nesse caso o critério de escolha é o da medianidade).
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LETRA C
ART. 252 CC
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
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Gabarito letra C
artigo 252 CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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INCORRETA:
C) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
No Direito das Obrigações, em regra, o direito de escolha, tanto nas obrigações alterantivas, quanto na obrigação de dar coisa incerta, por exemplo, caberá SEMPRE AO DEVEDOR, se outra coisa não se estipular.
Contudo, ressalta-se que no contrato pode ser estipulado que a escolha caberá ao credor, ou a terceiro. Em caso de várias optantes na escolha das obrigações alternativas, e não chegando num consenso quanto ao objeto, caberá ao Poder Judiciário realizar o ato de escolha.
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a. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
b. Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
c. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
d. Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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Regra de ouro - A lei facilita ao devedor o cumprimento da obrigação, pois é dele o fardo obrigacional (favor debitoris).
Única exceção do Código Civil: artigo 327, parágrafo único
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em harmonia com o art. 243 do CC, em que a obrigação tem como objeto uma coisa indeterminada, indicando-se, apenas, o gênero e a quantidade. Exemplo: a obrigação de entregar um animal. CORRETA;
B) Trata-se da previsão do art. 247 do CC. Acontece que, por conta do inadimplemento, ela será convertida em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais). Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento).
CORRETA;
C) Diz o legislador, no art. 252 do CC, que “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou." No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente.
INCORRETA;
D) Em consonância com o art. 257 do CC. Obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida de maneira fracionada. Exemplo: Caio, Tício e Névio obrigaram-se a entregar 90 sacas de café ao credor. Cada devedor deverá entregar, portanto, 30 sacas.
CORRETA.
Resposta: C