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A) INCORRETA: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
B) CORRETA: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
C) INCORRETA: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.
D)ICORRETA: Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
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Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, salvo se o proponente tiver se comprometido a esperar a resposta.
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A) Vedação do Pacto Corvina. Principio contratual expresso noa art. 426,CC\02.
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Teoria do silêncio circunstanciado
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A) a clássica vedação do pacto corvina, como já expresso no CC/02, e os colegas já falaram. (ERRADA)
B) Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.(CERTA)
C) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado. (ERRADA)
D) Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. (ERRADA)
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RESPOSTA: B
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Vamos analisar as alternativas:
A) Diz o legislador, no art. 426 do CC que, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Veda-se, pois, a negociação de herança de pessoa viva, denominada de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC.
Incorreta;
B) Em harmonia com o § ú do art. 429 do CC.
Correta;
C) No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Trata-se da teoria da expedição, prevista no caput do art. 434; contudo, os incisos trazem exceções a ela. Entre elas, temos a do inciso II: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta". No inciso II, o legislador adotou a teoria da recepção, considerando-se o contrato formado no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo.
Incorreta;
D) Em regra, a aceitação será expressa, salvo na hipótese do art. 432 do CC: “Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Exemplo: empresário que recebe todo mês certa quantidade de mercadorias, em seu restaurante, do distribuidor. Caso resolva não receber, deverá cancelar. Incorreta.
Resposta: B
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QUE RESPOSTA GROSSEIRA DA CESPE !!! RSRS
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Verdade, Matheus! Kkk
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Verdade, Matheus! Kkk
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kkkkkkkk