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GABARITO (A)
A) Art. 1.260, CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
B) Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
C) Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
D) Art. 1.240, CC. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã." Salmos 30:5
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Existem duas formas de usucapião de bens móveis, a ordinária: aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquerir-lhe-a´a propriedade (artigo 1.260 do CC) e a extraordinária: se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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Requisitos essenciais da posse usucapível (ad usucapionem): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra).
Hipóteses específicas de usucapião previstas em lei e seus respectivos prazos:
Bens imóveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 10 anos.
Usucapião ordinária por posse-trabalho (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 15 anos.
Usucapião extraordinária por posse-trabalho (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 10 anos.
Usucapião especial rural (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos.
Usucapião especial urbana (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos.
Usucapião especial urbana por abandono de lar (imóvel de até 250 m²): 2 anos.
Usucapião especial urbana coletiva (imóvel acima de 250 m², ocupado por população de baixa renda): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01).
Usucapião especial indígena (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73).
Usucapião de bens públicos: é vedada a usucapião de bens públicos (CR, arts. 183, § 3.º, e 191, p. u.; STJ, Resp 864.449/RS, 2.ª turma), a despeito de alguns julgados em sentido contrário (TJ/SP, Ap. 991.06.028414-0 e Ap. 991.04.007975-9).
Bens móveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 3 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 5 anos.
Gab.: A.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Nossa, nem me liguei na coisa MÓVEL.
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Vamos analisar as alternativas:
A) Em harmonia com o art. 1.260 do CC. De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro." Trata-se de um requisito que deve estar presente na usucapião ordinária. Correta;
B) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 102 do CC, que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nem mesmo é possível reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008). Nessa circunstância, a pessoa exerce mera detenção sobre o bem público.
Incorreta;
C) A previsão do art. 1.238 do CC é de que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Trata-se da usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos. Incorreta;
D) Dispõe o legislador, no art. 1.240, que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Também tem previsão no art. 183 da CRFB e é denominada de usucapião especial urbana.
Incorreta.
Resposta: A
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Aquele que possuir COISA MÓVEL como sua, contínua e incontestadamente durante 03 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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equisitos essenciais da posse usucapível (ad usucapionem): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra).
Hipóteses específicas de usucapião previstas em lei e seus respectivos prazos:
Bens imóveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 10 anos.
Usucapião ordinária por posse-trabalho (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 15 anos.
Usucapião extraordinária por posse-trabalho (Desapropriação judicial indireta) (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 5 anos.
Usucapião especial rural (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos.
Usucapião especial urbana (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos.
Usucapião especial urbana por abandono de lar (imóvel de até 250 m²): 2 anos.
Usucapião especial urbana coletiva (imóvel acima de 250 m², ocupado por população de baixa renda): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade).
Usucapião especial indígena (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73).
Bens móveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 3 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 5 anos.