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ID
1952110
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Gabarito: letra "c"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC: 

     

    a) Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    b) Art. 48: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    c) Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    d) Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos.

  • Alternativa A) Segundo o art. 43, do CPC/15, a competência do juízo é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e não no momento de seu recebimento: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência trazida pela afirmativa está contida no art. 48, caput, do CPC/15, que afirma que ela é válida "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 53, III, "f", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A regra de fixação de competência trazida pela afirmativa está contida no art. 53, V, do CPC/15, que afirma que ela é válida, inclusive, no caso de aeronaves. Afirmativa incorreta.
  • Trata-se de retrocesso inserido no NCPC. A resposta correta é a letra C

  • Sutileza da letra A: não é do recebimento da Petição Inicial, mas sim da DISTRIBUIÇÃO... em que se determina a competência.

  • a) Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    b) Art. 48: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    c) Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    d) Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos.

  • O recebimento da petição inicial pelo juiz ocorre após o registro ou distribuição. O registro ou distribuição é realizado por um servidor responsável e é nesse momento que se fixa a competência. Só então a petição inicial é enviada, em carga, para o juiz competente para que ele a receba ou declare a incompetência absoluta, se for o caso. 

  • Parte a doutrina moderna vem pregando que o artigo 53, V, do NCPC é inconstitucional, vez que fere a proporcionalidade. Ora, a finalidade do NCPC é a de proteger o hipossufiente. No entanto, o inciso V, do referido artigo é oposto a essa ideologia. Segundo comentários, ao elaborar essa regra, o legislador cedeu a uma pressão dos cartórios. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

  • Lembrar que isso foi um grande lobby .......

  • QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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    QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Letra A. Determina-se a competência no momento do recebimento da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADO. 

    Determina-se a competência a partir do registro ou distribuição da PI (art. 43)

    Letra B. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, salvo quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ERRADO.

    O erro encontra-se no final do dispositivo, uma vez que se aplica aos casos em que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48).

    Letra C. É competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. CERTO. 

    Art. 53, III, f): da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão de ofício.

    Letra D. É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, salvo no caso de aeronaves. ERRADO.

    O erro encontra-se na parte final, pois o dispositivo inclui o caso de acidentes envolvendo aeronaves (Art. 53, V).